12/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 388
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO ATHAYDE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2017
Processo 1011055-68.2016.8.26.0066 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Maraisa Aparecida da Silva Freitas - Lucas Colombaroli Carneiro - - Ritmo Auto Service Ltda. - Epp Localiza Rent A Car - Vistos, Fls. 86/87: o art.125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a corrigir. Saneio os feitos, fixando como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos, a existência de culpa por parte do condutor do veículo e o valor de eventual indenização, designando dia 13 de setembro de 2017, às 14:30 horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Defiro unicamente a produção de prova testemunhal, que em conjunto com a prova documental será suficiente para a demonstração ou não das alegações formuladas, devendo o rol de testemunhas e recolhimento das diligências ocorrer no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.Defiro a ouvida da perita criminal LÚCIA ELENA AMSEI SALOIO como testemunha mediante em atenção aos Princípios do contraditório e da ampla defesa, observando-se que o laudo da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica (fls. 75/85) será apreciado conjuntamente com a prova documental.Int. - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/ SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP), SAMIA MAHMOUD SAMMOUR (OAB 310247/SP)
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10/06/2017 - Executivo I - Pag. 84
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
6ª Corregedoria Auxiliar - Santos
Notificação
SA 6CA 010/17- DGP 2600/2017. De ordem do Delegado de Polícia da 6ª Corregedoria Auxiliar – Santos, Notifico o advogado Dr. Elias Antônio Jacob – OAB/SP 164.928, com escritório na Av. Siqueira Campos, 566 – Santos/SP, a comparecer na Sede da 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos, situada na Rua Ministro Xavier de Toledo,154 - Bairro Campo Grande - Santos/SP, Tel: (13)3225-7754 /3225-6377 / 3225-7906, no próximo dia 20-06- 2017 às 16h30, para audiência da testemunha da acusação, nos autos de de sindicância Administrativa 6CA 10/17, instaurada em desfavor do Perito Criminal Manoel José Gomes da Costa. E para que não seja alegada ignorância ou desconhecimento, é expedido o presente edital.
10/06/2017 - Executivo I - Pag. 103
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica PROCESSO 236/16 – DA CONTRATO 56/17 – 2017NE00479 ASSINATURA DO CONTRATO EM 08/06/2017 PRAZO DE VIGÊNCIA 300 DIAS Tomada de Preços nº 004/2016 CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: Construtora Ohana Ltda CNPJ: 05.568.046/0001-25 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181412930000 ND: 44905130 Objeto: Execução de obra de reforma, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, sito à Avenida Aníbal Davoli 355, Jardim Casari, Tupã/SP VALOR DO CONTRATO: R$ 873.004,90 (oitocentos e setenta e três mil, quatro reais e noventa centavos). UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A diretoria da Divisão de Administração, com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações designa a servidora Dra.Ivana Conti Medina Quiles, RG 20.095.095, Perita Criminal, como GESTORA, e como co gestor a servidora Dra. Ana Keila Piva Mantovani – RG. 24.509.664-4 – Perito Criminal. para acompanhar e fiscalizar o contrato de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, no prédio das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, sito à Avenida Aníbal Davoli 355, Jardim Casari, Tupã/SP”, Processo 236/16 – SPTC- -DA. Referência : Oferta de Compra 180216000012017oc00149 Pregão Eletrônico nº 29/17 Processo nº 104/17 Objeto: Aquisição de Reagentes e Kits de Análise para o Núcleo de Toxicologia Forense do Instituto Médico Legal Retomada de Etapa / Lotes 1 a 5: dia 19/06/2017 as 09:00 horas.
10/06/2017 - Executivo II - Pag. 25
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 26-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço a:
SPTC - GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA
Sérgio Linares Filho, RG 16.275.378, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 02 qqs. a partir de 16-04-2016.
Apostila da Diretora, de 25-5-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0007449-54.2017.8.26.0053, em nome de Daniel Laiter e Outros, da 6ª VFP, que FERNANDO CESAR AFETO NERES, RG 16922354, Perito Criminal, faz jus ao recálculo da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, sobre todas as parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal.
10/06/2017 - Executivo II - Pag. 26
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Despacho do Delegado Geral de Polícia em Exercício, de 9-6-2017
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 155/2016, da Eq. “R” (DGP-06.527/2016) – 02 Vols, sobre recurso interposto pelo sindicado Dr. Ricardo da Silva Salada, foi exarado o seguinte despacho (APT/DGP 745/17): “Nessas condições, e com fundamento no artigo 119, § 4º, da Lei Complementar 207/79, conheço do recurso apresentado por RICARDO DA SILVA SALADA, RG 27.436.436/SP, Perito Criminal, para, no mérito negar-lhe provimento e manter, por conseguinte, a pena de suspensão por 06 (seis) dias convertida em multa que foi imposta pelo ato de fls. 205, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos.” (Dr. Evandro Mansur de Oliveira, OAB/SP 368.839).
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08/06/2017 - Executivo I - Pag. 79
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão das Corregedorias Auxiliares
6ª Corregedoria Auxiliar - Santos
Notificação
SA 6CA 010/17- DGP 2600/2017. De ordem do Delegado de Polícia da 6ª Corregedoria Auxiliar – Santos, Notifico o advogado Dr. Elias Antônio Jacob – OAB/SP 164.928, com escritório na Av. Siqueira Campos, 566 – Santos/SP, a comparecer na Sede da 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos, situada na Rua Ministro Xavier de Toledo,154 - Bairro Campo Grande - Santos/SP, Tel: (13)3225-7754 /3225-6377 / 3225-7906, no próximo dia 20-06-2017 às 16h30, para audiência da testemunha da acusação, nos autos de de sindicância Administrativa 6CA 10/17, instaurada em desfavor do Perito Criminal Manoel José Gomes da Costa. E para que não seja alegada ignorância ou desconhecimento, é expedido o presente edital.
08/06/2017 - Executivo I - Pag. 100
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
PROCESSO 259/2016 – DA CONTRATO 40/17 – 2017NE00389 ASSINATURA DO CONTRATO EM 24/05/2017 PRAZO DE VIGÊNCIA 330 DIAS DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 24, INCISO VIII DA LEI FEDERAL 8.666/93 - CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS CNPJ: 67.102.020/0001-44 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181412930000 ND: 44905110 OBJETO: Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Engenharia e Arquitetura, consistentes na Elaboração do Projeto Básico de Reforma e Adequação do núcleo de Biologia e Bioquímica, localizada na Rua Moncorvo Filho, 410 – Butantã, São Paulo, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo 259/2016. ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO: R$ 180.481,01 (cento e oitenta mil quatrocentos e um real e um centavo) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 180015 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A diretoria da Divisão de Administração, com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações designa a servidora Drª Monica Bernardi Urias, Perita Criminal, Assistente Técnico da Superintendência como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Engenharia e Arquitetura, consistentes na Elaboração do Projeto Básico de Reforma e Adequação do núcleo de Biologia e Bioquímica, localizada na Rua Moncorvo Filho, 410 – Butantã, São Paulo, conforme detalhamento e especificações técnicas constantes do Termo de Referência, da proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do processo 259/2016 sob o Regime de Empreitada por preço unitário, objeto do Processo acima citado, e no seu impedimento, a servidora Maria Luiza Almeida Prado EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 011/2017 – DATA: 02/06/2017 PROCESSO 040/2017 - DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO nº 011/2017 SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: GELSON GARRIDOS SERVIÇOS ME CNPJ: 17.162.748/0001-93 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 OBJETO: “Prestação de Serviço de Manutenção Corretiva de Refrigerador (Ultrafreezer) do Núcleo de Biologia e de Bioquímica da SPTC” VALOR DO EMPENHO 2017NE00432: R$ 7.500,60 (sete mil e quinhentos reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 VIGÊNCIA: 50 dias PARECER CJ/SSP Nº 615/2017 - 21 DE MARÇO DE 2017 GESTORA DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, FICOU DESIGNADA a Drª Sara Lucia Machado Pohli, Perita Criminal, RG 9.979.736, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar o presente contrato. No impedimento legal da servidora indicada, FICOU DESIGNADA a servidora Drª Priscila Martins Pereira, Perito Criminal, RG 29.323.729, como COGESTORA. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE BENS COM ENTREGA IMEDIATA – PARTICIPAÇÃO AMPLA PREGÃO ELETRÔNICO AQUISIÇÃO DE ARMÁRIOS CORTA FOGO PARA SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS/COMBUSTÍVEIS E ÁCIDOS/CORROSIVOS PREGÃO ELETRÔNICO n° 80/17 PROCESSO n° 102/17 – DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00235 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 08/06/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 28/06/2017 – às 10h PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O IML EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 75/2017 PROCESSO n° 064/2017 - DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00238 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 08/06/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 29/06/2017– às 10h00min
08/06/2017 - Executivo II - Pag. 29
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 7-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a ANGELA MARIA SAPORITO TEIXEIRA, RG 6.782.609, Perito Criminal, efetivo, SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Taboão da Serra, 75 dias referente ao bloco de 03/10/98 a 01/10/03-certidão 657/03.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ANGELA MARIA SAPORITO TEIXEIRA, RG 6.782.609, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Taboão da Serra, 75 dias referente ao bloco de 03/10/98 a 01/10/03-certidão 657/03, a partir de 07/06/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Portarias do Diretor Técnico de Serviço, de 7-6-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- CARLOS CESAR SOARES, RG 5.425.518 SSP-SP, Perito Criminal, 1ª Classe padrão III, em exercício no NPC Ribeirão Preto, período de 09-05-2017 a 07-06-2017, referente ao bloco 15-03-2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015 – 3º e último Período (30 dias). Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 7-6-2017
Deferindo, n.t. dos arts. 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC.1080/08, licença-prêmio a LUIZ ANTÔNIO GARROTE DESIDERATO, RG 19.622.221 Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II, em exercício na EPC Itapeva, 30 dias de Licença-Prêmio, sendo o segundo período do bloco 09/12/08 a 06/12/13, para gozo imediato.
08/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2598
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA FACCINI RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FAUSTINO DE MOURA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2017
Processo 1014842-15.2017.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000987-29.2015.8.26.0443 - 1ª Vara) - Karina Alamino Yamanaka - Vistos.Folhas 178: o i. perito criminal solicitou dispensa de sua oitiva como testemunha, face a possibilidade de conversão da oitiva em formulação de quesitos, estando tal pedido pendente de análise do juízo deprecante.Posto isso, aguarde-se manifestação do juízo competente ou a realização da audiência anteriormente designada.Intime-se.Sorocaba, 06 de junho de 2017. - ADV: PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP)
Ler menos07/06/2017 - Executivo II - Pag. 19
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 2-6-2017
Concedendo, ao Dr. CELSO VIEIRA DA CRUZ, RG: 13.168.164, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapeva, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 01-06-2017 a 30-06-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
Portaria do Superintendente, de 30-5-2017
Concedendo:
ao Dr. FÁBIO LOPES PEREIRA, RG 34.000.561-0, Perito Criminal de 3ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaboticabal, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 01-06-2017 a 15-06-2017, em decorrência de férias do titular.
ao Dr. PEDRO LESSI, RG 8.307.951, Perito Criminal de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de São Carlos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 16-06-2017 a 30-06-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 6-6-2017
Designando, no período de 03-07-2017 a 17-07-2017, a Dra. Simone Seixas Picarelli, RG 18.300.272-6, Perita Criminal de 2ª Classe, para responder pela Diretoria Técnica de Serviço do Núcleo de Física/CEAP/IC, em razão de férias regulamentares do titular, o Dr. Carlos Eduardo Penazzi Filho. (Port. 217/17 - IC).
Fixando, no interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 05-06-2017, a Dra. Rosely Gallo Soares, RG 9.054.124, Perita Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Diretoria do Centro de Exames, Análises e Pesquisas – CEAP/IC, anteriormente no Núcleo de Biologia e Bioquímica. (Port.218/17 - IC).
Portaria do Diretor, de 6-6-2017
Designando:
No período de 01-07-2017 a 15-07-2017, o Dr. João Hiroshi Komi, RG 11.098.548-5, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias em Crimes Contra a Pessoa, em razão de férias do titular, o Dr. Marcos da Silva Lazzarin.(Port. 219/17 - IC).
No período de 03-07-2017 a 01-08-2017, o Dr. Ricardo Luís Lopes, RG 10.823.456-3, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Engenharia, em razão de férias do titular, o Dr. Maurício da Silva Lazzarin. (Port. 220/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 6-6-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008 ao DR. JOÃO ANTONIO CEZAR RICHTER – RG 6.698.521-3, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos – sede, 15 dias referentes à 1.ª parcela do bloco de 01-10-2008 a 29-09-2013 – Certidão 004/2014, de 01 a 15-07-2017.
07/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1840
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
VISTA
Nº 0020125-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcos Vinicius Aliberti (Justiça Gratuita) - Apelado: Delegado de Policia Presidente da Comissao de Concurso Publico para Perito Criminal do Estado de Sao Paulo (E outros(as)) - Apelado: Diretora Presidente da Fundaçao para O Vestibular da Unesp Vunesp - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
07/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1276
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO MARTINHO DE BARROS PENTEADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELLO MAROSSI PASSOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2017
Processo 0000343-44.2017.8.26.0537 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Francine Suati de Lima - Vistos.Fls. 124/132, item 04: sempre com o devido respeito ao órgão ministerial oficiante, data venia, entendo que a diligência requerida pode ser realizada pela parte interessada sem a necessidade de intervenção judicial, ainda mais considerando que atualmente o processo tramita na forma digital e pode ser encaminhado à Delegacia mediante arquivo pdf e sem a necessidade de extração de cópias físicas.Fls. 591/594:Com base nas manifestações de fls. 684 e 720, observa-se que a manutenção do veículo apreendido é conveniente para a reprodução simulada dos fatos, razão pela qual, até a realização do procedimento citado, o automóvel Toyota Corolla, cor preta, placas GDK 0101, deve permanecer constrito processualmente, com a ressalva de que tão logo não seja mais necessário sob o ponto de vista probatório será restituído ao seu legítimo proprietário.Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de restituição do veículo.Fls. 666/667:Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo ilustre Defensor da ré Francine Suati de Lima sob o fundamento de que: a) a prova oral na primeira fase do procedimento do júri já se encerrou com tranquilidade; b) a custódia não se justificaria para garantia da ordem pública na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores não aceita como fundamento para a adoção da prisão cautelar a gravidade abstrata do crime; c) não há quaisquer indicativos de que a ré venha a praticar atos danosos ao processo caso seja solta; d) possui endereço fixo nesta Comarca.O Ministério Público e o Assistente da Acusação se manifestaram pelo indeferimento do pedido (fls. 676/680 e 694/695, respectivamente).É o breve relatório. DECIDO.Inicialmente, vale lembrar que a Defesa impetrou habeas corpus contra os indeferimentos anteriores deste Juízo, sendo que o writ já foi julgado e denegado pelo E. TJSP (HC 2036212-93.2017.8.26.0000, Relator Eduardo Abdalla, julgado em 19.04.2017).Contra esse v. acórdão, a Defesa impetrou novo habeas corpus, agora no C. STJ, cuja liminar foi indeferida (HC 399.248/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, apreciada em 24.05.2017 mérito ainda não julgado).Não obstante a pendência deste último writ, a Defesa elaborou novo pleito de revogação da prisão preventiva ao final da audiência de instrução, momento em que foram ouvidas todas as testemunhas que interessavam às partes e a acusada foi interrogada.Passa-se, pois, a analisar tal pleito.Em que pesem as ponderáveis razões invocadas pelo ilustre Defensor, os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes no caso concreto.A materialidade se encontra demonstrada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 636/639. Quanto aos indícios de autoria, tanto na fase policial como em Juízo, a acusada não negou que estivesse conduzindo o veículo Toyota Corolla, cor preta, placas GDK 0101, automóvel esse que atingiu a vítima no dia dos fatos.Por outro lado, não se ignora que a ré negou nas duas oportunidades em que foi ouvida que tivesse atropelado intencionalmente a vítima. Todavia, é certo que se observam elementos probatórios que apontam em sentido contrário, notadamente o depoimento da testemunha Rodrigo Purcino de Oliveira e o relatório de investigação de fls. 44/53.Assim, se por um lado a análise do conjunto de provas a ser realizada por este Juízo deverá ser reservada para o momento oportuno, qual seja, após o encerramento completo da instrução e apresentação de alegações finais pelas partes, por outro lado, o que importa dizer neste momento é que, examinados em cognição sumária, os elementos informativos e probatórios carreados aos autos permitem concluir pela existência do fumus comissi delicti no que tange à prática de um crime de homicídio doloso.Quanto ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade de acautelamento da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos ora apurados. A respeito da gravidade do delito constituir fundamento idôneo para a custódia cautelar, salienta-se que o E. STF tem entendido no sentido de que a gravidade concreta do delito, extraída a partir do modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do agente e, consequentemente, pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública.Com efeito, considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, há indicativos plausíveis da periculosidade da acusada Francine Suati de Lima, evidenciada pela prática, em tese, de conduta cruel e de inusitada violência contra pessoa, consistente no atropelamento de seu então namorado após simples discussão após festejo de Carnaval, coma ressalva de que teria sido atingido mais de uma vez.Necessária, portanto, a manutenção da custódia processual para garantia da ordem pública diante de tais circunstâncias, que revelam a periculosidade do agente e demandam o acautelamento do meio social.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. II Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV Habeas corpus denegado.” (STF - HC 137.027/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.05.2017). Ainda nesse sentido: “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito processual penal. 3. Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 211, caput, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal). 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 6. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Complexidade do caso: dois réus, defensores diversos, dois fatos delituosos, vinte e três testemunhas arroladas na denúncia, dez pela defesa do paciente e expedição de diversas cartas precatórias para inquirição. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC 138.987 AgR/RS, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe 06.03.2017).Assim, uma vez reconhecida a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, já que estas, conforme já ressaltado pelo v. acórdão que denegou a segurança (TJSP - HC 2036212-93.2017.8.26.0000, Relator Eduardo Abdalla, julgado em 19.04.2017), são menos abrangentes e eficazes do que a prisão processual e, portanto, insuficientes à manutenção da ordem pública.Por oportuno, frise-se ainda que a primariedade e a residência fixa não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: “(...) 3. Ressalte-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa parte, denegada.” (STJ - HC 144.954/ SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 15.09.2011).Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.Fls. 684 e 720: Considerando que o Instituto de Criminalística de São Bernardo do Campo disponibilizou data para o procedimento e informou este Juízo, designo o dia 19 de julho de 2017, às 14h00min, para a realização da reprodução simulada dos fatos, ficando nomeada a Sra. Perita Criminal, Dra. Marcella Sobral, que poderá ser auxiliada por outros peritos e servidores.Caso entendam necessário, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventuais quesitos.Considerando a complexidade da causa e as providências a serem realizadas para preparação da reprodução simulada dos fatos (número de testemunhas que serão eventualmente intimadas, estudo prévio do caso pelos Srs. Peritos Judiciais que atuarão na diligência, requisição da ré que se encontra custodiada em outro município, preparação do local e expedição de ofícios para a Prefeitura e Polícia Civil), entendo que a data designada é razoável e não tem o condão de gerar excesso de prazo, lembrando ainda que a reprodução simulada dos fatos foi uma diligência requerida pela Defesa na resposta à acusação.As partes deverão atentar que a reunião para início dos trabalhos ocorrerá na sede do 3º. DP desta Comarca, às 13h00min do mesmo dia, local onde todos os interessados em acompanhar o ato deverão comparecer, com a ressalva de que em caso de ausência o procedimento será realizado de qualquer forma.Oficie-se ao Instituto de Criminalística, encaminhando cópia integral dos autos via arquivo pdf, a ser gravado em mídia digital, bem como informando os nomes e demais dados dos assistentes técnicos indicados pela Defesa e Assistente da Acusação.Oficie-se ao 3º. DP e Secretaria de Transportes e Vias Públicas do Município de São Bernardo do Campo para que providenciem apoio operacional na data da reprodução simulada dos fatos, seja mediante o envio de policiais, seja com agentes de trânsito para eventual fechamento temporária das vias de circulação.Requisite-se a acusada para comparecer perante o 3º. DP local na data estipulada.Fls. 694/695:Nos termos do art. 159, § 3°, do CPP, admito o assistente técnico indicado pelo Assistente de Acusação.Fls. 697/700: Presto informações ao E. STJ em separado, nesta data. Encaminhese com presteza.Ciência ao MP.Intimem-se a Defesa e o Assistente da Acusação pela imprensa.São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2017.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Martinho de Barros Penteado - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP), BRUNA VALENTE PEREIRA (OAB 364934/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP), ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 92712/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
07/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2311
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA SILVA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2017
Processo 1002860-53.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Obrigações - Mara Regina de Oliveira Franzo - - Juliana de Oliveira Franzo - - Alessandro de Oliveira Franzo - - Danilo de Oliveira Franzo - Sompo Seguros S.a. - Fls. 424: expeça-se carta precatória para a comarca de Ribeirão Preto para oitiva das testemunhas Gustavo Henrique Zampieri (Perito Criminal) e Cabo Felipe Augusto Araujo Bispo - RE 128086-4 (Policial Militar Rodoviário) .Expedida, intime-se a parte requerida para que providencie a distribuição, comprovando-se neste Juízo.Int. Proceda-se. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
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06/06/2017 - Executivo I - Pag. 95
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
COMUNICADO
Processo SPTC-DA 287/14
Contrato 16/15
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR
Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNO o seguinte servidor como GESTOR para acompanhar e fiscalizar o contrato de “FORNECIMENTO DE GASES COMPRIMIDOS PARA OS NÚCLEOS DA SUPERINTÊNDENCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA” – Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto. 1.1 - Dr. Carla de Souza Silva, portadora do RG nº 45.157.722, Perita Criminal. 2. FIXO as atribuições que seguem o GESTOR: 2.1 Manter cópia e conhecer o Termo de Contrato, bem como a Especificação Técnica e a Proposta Comercial. 2.2 Conhecer detalhadamente o(s) local(is) e de que forma será executada a prestação dos serviços. 2.3 Assegurar a perfeita execução do Termo de Contrato, que significa a correspondência entre a Especificação Técnica e o efetivo fornecimento do objeto contratual, verificando permanentemente a qualidade do mesmo, na forma contratada e sua substituição em tempo previsto. 2.4 Verificar se a CONTRATADA está executando suas obrigações, sem transferir responsabilidades, ou formalizar subcontratações de outras empresas ou pessoas, não autorizadas pela CONTRATANTE. 2.5 Estabelecer forma de controle e avaliação de fornecimento do objeto contratual. 2.6 Registrar ocorrências em modelo anexo, referentes ao mau fornecimento ou ao não fornecimento do objeto contratual, encaminhando-o juntamente com a Nota Fiscal do mês de competência. 2.7 Determinar que a CONTRATADA elimine, por sua conta e risco e às suas expensas, objetos em que se verifiquem vícios, incorreções, defeitos resultantes do fornecimento ou material empregado. 2.8 Determinar regularização de faltas ou defeitos, solicitando, quando for o caso, complementação do fornecimento do objeto contratado. 2.9 Comunicar ao superior hierárquico, e em tempo hábil para adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou providências escapem à sua competência. 2.10 Exigir que a CONTRATADA mantenha preposto/encarregado. 2.11 Verificar, em tempo hábil, a necessidade de alteração do Termo de Contrato vigente, propondo formalização de Termo de Aditamento e Reti-Ratificação, quando houver modificações nas condições inicialmente pactuadas. 2.12 Acompanhar, aprovar, atestar e liberar as medições mensais para pagamento, atentando-se para os prazos previstos para pagamento. 2.13 Exigir comprovação do recolhimento dos encargos/ tributos previstos no Termo de Contrato. 2.14 Propor, em tempo hábil, rescisão do Termo de Contrato, por inexecução total ou parcial dos serviços ali estabelecidos, bem como por não atender as necessidades da CONTRATANTE, elencando motivos que justifiquem a medida, para decisão da autoridade competente. COMUNICADO TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNO a servidora Dra. Carla de Souza Silva – RG.45.157.722 – Perita Criminal como GESTORA DO NPC DE RIBEIRÃO, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Prestação de Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Químicos”. 2. FIXO as atribuições que seguem o GESTOR: 2.1 Manter cópia e conhecer o Termo de Contrato, bem como a Especificação Técnica e a Proposta Comercial. 2.2 Conhecer detalhadamente o(s) local(is) e de que forma será executada a prestação dos serviços. 2.3 Assegurar a perfeita execução do Termo de Contrato, que significa a correspondência entre a Especificação Técnica e o efetivo fornecimento do objeto contratual, verificando permanentemente a qualidade do mesmo, na forma contratada e sua substituição em tempo previsto. 2.4 Verificar se a CONTRATADA está executando suas obrigações, sem transferir responsabilidades, ou formalizar subcontratações de outras empresas ou pessoas, não autorizadas pela CONTRATANTE. 2.5 Estabelecer forma de controle e avaliação de fornecimento do objeto contratual. 2.6 Registrar ocorrências em modelo anexo, referentes ao mau fornecimento ou ao não fornecimento do objeto contratual, encaminhando-o juntamente com a Nota Fiscal do mês de competência. 2.7 Determinar que a CONTRATADA elimine, por sua conta e risco e às suas expensas, objetos em que se verifiquem vícios, incorreções, defeitos resultantes do fornecimento ou material empregado. 2.8 Determinar regularização de faltas ou defeitos, solicitando, quando for o caso, complementação do fornecimento do objeto contratado. 2.9 Comunicar ao superior hierárquico, e em tempo hábil para adoção de medidas convenientes, situações cujas decisões ou providências escapem à sua competência. 2.10 Exigir que a CONTRATADA mantenha preposto/encarregado. 2.11 Verificar, em tempo hábil, a necessidade de alteração do Termo de Contrato vigente, propondo formalização de Termo de Aditamento e Reti-Ratificação, quando houver modificações nas condições inicialmente pactuadas. 2.12 Acompanhar, aprovar, atestar e liberar as medições mensais para pagamento, atentando-se para os prazos previstos para pagamento. 2.13 Exigir comprovação do recolhimento dos encargos/ tributos previstos no Termo de Contrato. 2.14 Propor, em tempo hábil, rescisão do Termo de Contrato, por inexecução total ou parcial dos serviços ali estabelecidos, bem como por não atender as necessidades da CONTRATANTE, elencando motivos que justifiquem a medida, para decisão da autoridade competente. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE COSTÓTOMOS PARA O IML EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA nº 079/2017 PROCESSO DA nº 98/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00236 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 06/06/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/06/2017 às 10h00. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE BENS COM ENTREGA IMEDIATA – PARTICIPAÇÃO AMPLA - AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERICIAIS E CROMATOPLACAS PARA INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA SPTC PREGÃO ELETRÔNICO AQUISIÇÃO DE INSUMOS PERICIAIS E CROMATOPLACAS PARA INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA SPTC COM ENTREGA IMEDIATA. N.º 68/2017 EDITAL REPUBLICADO COM DEVOLUÇÃO DE PRAZO PROCESSO DA. n.º 143/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC 00184. ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 06/06/2017 NOVA DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 27/06/2017 as 10:00horas (horário de Brasília).
06/06/2017 - Executivo II - Pag. 20
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho da Diretora, de 5-6-2017
Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08, ao Dr. PAULO CÉSAR BAPTISTA – RG 14.377.876 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª Classe, Padrão III, efetivo, sendo 90 dias de licença-prêmio – 30 dias para gozo imediato, 2º período, referente ao quinquênio de 30/11/05 a 28/11/10, restando 30 dias para gozo oportuno.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
EDERSON SOLIN - RG 32.344.913 SSP/SP, Perito Criminal, DE 2ª Classe, Padrão II, efetivo, 2º período – 15 dias para gozo imediato, a partir de 01-06-2017, referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11. Nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. PAULO CÉSAR BAPTISTA – RG 14.377.876 SSP/SP, PERITO CRIMINAL, DE 1ª Classe, Padrão III, efetivo, 2º período – 30 dias para gozo imediato, a partir de 01-06-2017, referente ao bloco de 30/11/05 a 28/11/10. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 2-6-2017
Autorizando conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto 52.031/07, do Sr. Bruno Ferreira Tozi, RG 43.486.006-2, Perito Criminal de 3ª Classe, Padrão III, Efetivo, 90 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias em pecúnia, restando 60 dias para gozo oportuno, ref.ao bloco 08-12-2011 a 07-12-2016 – certidão 001/2017 – DGP.1.470/2012-PUCT.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 5-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008, ao DR. HUMBERTO MATTIAZO – RG 5.628.353, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 30 dias referente à 2.ª parcela do bloco de 19-07-2005 a 17-07-2010 – Certidão 010/2010, de 01 a 30-07-2017.
06/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1188
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA GRAÇA LIMA AIELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIBELE PETENUCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2017
Processo 1010570-53.2016.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Tratamento da Própria Saúde - Silvana de Cássia da Silva Pedro - - Adriana Paula Petroni Fernandes - Dirigente Regional de Ensino de Bauru - ‘q’’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.SILVANA CASSIA SILVA PEDRO e ADRIANA PAULA PETRONI FERNANDES, qualificadas nos autos, impetraram o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU, alegando, em um breve resumo, que são professoras de Educação Básica II da Secretaria de Educação do Estado e em virtude de doenças psicológicas, encontram-se em licenças saúde há vários meses, aguardando convocação para perícia médica de readaptação. Sustentaram que no momento do agendamento da perícia nas Escolas, ambas foram cientificadas do Parecer PA nº 95/2015 orientando sobre as licenças saúde no seguinte teor: “As ausências não justificadas ao serviço não podem ser remuneradas, ainda que haja pleito de licença para tratamento de saúde (inicial ou em sede de recurso/reconsideração) não decidido (inicialmente ou em sede de recurso/reconsideração), por falta de amparo legal.”, motivo pelo qual o período após a perícia seria de faltas injustificadas até a publicação do deferimento da licença no DOE. Aduziram que a adoção do referido entendimento acabou ensejando 30 (trinta) faltas injustificadas para a servidora Adriana, que teve seu holerite zerado no período de 01/03/2016 a 31/03/2016, bem como 20 (vinte) faltas injustificadas para a servidora Silvana, com descontos referentes ao mesmo período.Assim, objetiva a concessão de liminar autorizando a suspensão da aplicação do Parecer PA nº 95/2015, excluindo a consignação das faltas injustificadas nos dias de licenças para tratamento de saúde, bem como a concessão da segurança para restabelecer o direito líquido e certo violado, concedendo às Impetrantes a suspensão definitiva do Parecer PA nº 95/2015 nos dias de licenças para tratamento de saúde, enquanto aguardam decisão dos recursos/reconsiderações no Órgão oficial, e convocação do DPME para perícia médica para fins de readaptação. Mandatos a fls. 18/19. Juntou documentos a fls. 20/52.O pedido de liminar foi parcialmente deferido (fls. 59/60).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações à fls. 72/80, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que a Diretoria de Ensino de Bauru apenas seguiu a legislação vigente, agindo em estrita conformidade com a lei, inexistindo violação de direito líquido e certo da Impetrante, ou a caracterização de abuso de autoridade. Juntou documentos (fls. 81/87).O representante do Ministério Público deixou de manifestar-se acerca do mérito (fls. 91/93).É o breve relatório. Fundamento e Decido.Assiste razão ao impetrante, porque ele teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.As impetrantes deduzem em Juízo pretensão com fundamento na Carta Magna em seu artigo 5º LXIX.Amplamente conhecido por “remédio heroico”, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei 12.016/09).Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da impetrada, ao argumento de que “(...) é competente para deferir ou não a concessão de licenças para tratamento da própria saúde ao qual se refere o artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos paulistas o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo DPME”, na medida em que o objeto do mandado de segurança não é o deferimento ao não da licença-saúde, mas sim a conversão dos dias de licença-saúde em falta injustificada, antes da decisão definitiva acerca de sua concessão ou não pelo órgão competente, nos termos do Parecer PA nº 95/2015.Ora, não há como negar o fato de que a ordem para conversão da licença-saúde em falta injustificada é ato de atribuição da impetrada, até porque ela própria menciona em suas informações a fls. 73/74 que “(...) nos moldes da decisão proferida em sede de liminar, esta Regional de Ensino, dentro de suas atribuições institucionais, efetuou as devidas alterações nos registros de frequência das Impetrantes assim como providenciou a remessa do formulário de ‘solicitação de alteração do B.F.E.’ ao órgão pagador.” Assim sendo, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva.Quanto ao mérito, as impetrantes, objetivam a suspensão definitiva do Parecer PA nº 95/2015 nos dias de licenças para tratamento de saúde, enquanto aguardam decisão dos recursos/reconsiderações no Órgão oficial, e convocação do DPME para perícia médica para fins de readaptação.Não se pode imputar às impetrantes o ônus na demora da apreciação do recurso, convertendo em faltas injustificadas os dias de licença-saúde inicialmente prescritas pelo médico que as assistiu.Só após decisão definitiva contrária à licença na seara administrativa é que se pode carrear a responsabilidade pelos dias parados às impetrantes, vez que o desconto antes desse marco resulta em afronta ao art. 191 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), que prevê a licença-médica sem prejuízo dos vencimentos, nos seguintes termos:”Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.” (destaquei)Além disso, a conversão dos períodos de licençasaúde em falta injustificada, nos moldes como preconizado pelo Parecer PA nº 95/2015, representa inovação que onera o servidor público sem previsão legal, caracterizando violação ao devido processo legal administrativo previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, já que o efeito suspensivo decorre da própria sistemática do direito administrativo.Nesse sentido:”APELAÇÃO e REEXAME NECESÁRIO Mandado de segurança Servidor público estadual Perito criminal Pretensão de obstar o corte de vencimentos e a atribuição de faltas injustificadas enquanto permanece pendente de análise pedido administrativo de concessão de licença-saúde Concessão da ordem Pretensão de reforma Impossibilidade Evidências de que o impetrante está fisicamente impossibilitado de retorno às atividades Demora na análise do pedido de licença saúde, imputável à Administração, que não pode causar prejuízo ao servidor Não provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário. (Relator(a): Maria Olívia Alves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro: 10/05/2017)Mandado de Segurança Servidor público estadual Licença para tratamento de saúde Descontos salariais referentes a ausências no serviço durante o período objeto do indeferimento Cabimento, após decisão administrativa definitiva contrária à concessão do pedido formulado, não sendo possível inverter referida ordem Recursos oficial e voluntário parcialmente providos. (Relator(a): Luciana Bresciani;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 31/03/2017;Data de registro: 31/03/2017)AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - Servidora Pública Estadual Pretensão da autora à não atribuição de faltas injustificadas no prontuário e descontos salariais até a decisão definitiva do recurso administrativo interposto contra decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, que indeferiu licença para tratamento de saúde. Tutela antecipada deferida em Primeiro Grau de jurisdição. Possibilidade - Parecer PA nº 95/2015 que determinou que as ausências dos servidores públicos estaduais em virtude de problemas de saúde fossem lançadas como injustificadas em seus prontuários, bem como que fossem realizados os descontos salariais, até manifestação do DPME quanto à concessão ou não da licença-médica Inadmissibilidade Ato administrativo que afronta a Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), que concede aos servidores públicos a licença-médica sem prejuízo dos vencimentos Inteligência do art. 191 do Estatuto. Notícia nos autos de julgamento do recurso administrativo, indeferindo a licença-médica requerida pela autora Possibilidade de lançamento de faltas injustificadas e realização de descontos nos vencimentos. R. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em decorrência da perda do objeto da lide, condenando a Fazenda ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Manutenção da r. sentença - Demonstração da necessidade do ingresso da autora em Juízo em busca da tutela jurisdicional Verbas sucumbenciais e honorários advocatícios devidos. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva;Comarca: São Carlos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/03/2017;Data de registro: 30/03/2017)MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Professor de Educação Básica - Parecer PA nº 95/2015, da Procuradoria Geral do Estado, que autoriza o lançamento das ausências do trabalho, por motivo de saúde, como faltas injustificadas, bem como os descontos nos vencimentos, antes da manifestação conclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado sobre pedido de licençasaúde Inadmissibilidade - Violação ao devido processo legal administrativo Inovação, que onera o servidor público e não está prevista em lei - Ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) - Segurança denegada em 1º grau - Sentença reformada. Reexame necessário não conhecido e Apelo provido. (Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/03/2017;Data de registro: 30/03/2017)MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL LICENÇA SAÚDE PARCIALMENTE DEFERIDA PELA ADMINSTRAÇÃO PEDIDO DE SEGURANÇA PREVENTIVA PARA IMPEDIR ANOTAÇÃO DAS FALTAS E DESCONTO DE VENCIMENTOS ATÉ FINAL SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. Pretendida abstenção no lançamento de faltas e descontos nos vencimentos da impetrante, enquanto não houver decisão final acerca de sua solicitação de licença saúde, inclusive em sede de pedidos de reconsideração e recursos. Parecer PA nº 95/2015, da Procuradoria Geral do Estado, que autoriza o lançamento das ausências do trabalho por motivo de saúde como faltas injustificadas, bem como os descontos nos vencimentos, ainda que haja pedido de licença não decidido no processo administrativo. Na pendência de processo administrativo em que a Administração decidirá sobre a concessão ou não de licença-saúde requerida ao servidor, vedado é a imediata aplicação de penalidades de falta e desconto remuneratória. Efeito suspensivo decorrente da sistemática do direito administrativo. Ocorrência de direito de líquido e certo à suspensão de ameaça de aplicação de penalidades antes de findo a apuração administrativa. Risco presente de dano diante da possibilidade concreta de ato ilegal da autoridade coatora. Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos, mantida a sentença concessiva da segurança. (Relator(a): Leonel Costa;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 15/03/2017;Data de registro: 16/03/2017)” (grifos nossos)Por outro lado, quanto à menção de convocação do DPME para perícia médica para fins de readaptação, esclareça-se que não há nos autos documentos que comprovem o recrutamento das impetrantes pelo DPME para realização de perícia com essa finalidade.Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 59/60 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por SILVANA CASSIA SILVA PEDRO e ADRIANA PAULA PETRONI FERNANDES contra ato da DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU, autorizando a suspensão definitiva do Parecer PA nº 95/2015 em relação às licenças-saúde dos períodos de 60 (sessenta) dias a partir de 10/02/2016 (Adriana fls. 56/57) e de 60 (sessenta) dias a partir de 11/02/2016 (Silvana fls. 33), classificando tais afastamentos como licenças-saúde, conferindo efeito suspensivo aos respectivos recursos administrativos enquanto aguardam decisão dos recursos e/ou reconsiderações no órgão oficial, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente como mandado.Custas na forma da lei.Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.Após o decurso do prazo para a apresentação dos recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.P. R. I. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), PAULO EDUARDO MARTINS NETO (OAB 67755/SP), SELDA MARLI PASSOS MARTINS (OAB 68001/SP)
06/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2580
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO PEREIRA ANGELIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO JOSÉ MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2017
Processo 0000274-11.2015.8.26.0172 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eduardo Sudati Lemos - João Batista de Freitas e outro - Vistos.Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, ajuizada por Eduardo Sudati Lemos em face de João Batista de Freitas e outro. Em síntese, alega que na data de 21/10/14, o réu, dirigindo um caminhão, teria saído de uma estrada vicinal e invadido a rodovia em que o autor conduzia sua motocicleta e o atingido, sem, contudo, prestar-lhe o devido socorro.O réu apresentou contestação às fls.39/80 e documentos às folhas seguintes. Réplica apresentada às fls. 159/161.Laudo do Perito Criminal já juntados aos autos (fls.86/91).As partes peticionaram pugnando pela produção de prova testemunhal (fls.166/167).Sendo assim, para melhor elucidação dos fatos, em especial sobre a possível invasão do caminhão à pista em que o autor trafegava e sobre as reais condições físicas do autor durante a condução da motocicleta, e, para que não se alegue cerceamento de defesa, defiro a produção das provas requeridas às fls. 166/167 pelas partes, designando, dede já, audiência de instrução para o dia 10/08/2017, às 14:30hs.Informe-se, desde já, que as testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação do juízo.Int. - ADV: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
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05/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2083
Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000314-04.2015.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Quatá - Apelante: Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NÃO CARACTERIZADA A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR - AUSENTE A COBERTURA SECURITÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSUFICIENTE O “LAUDO” ELABORADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - CONTROVERSOS OS FATOS ALEGADOS - NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL (MÉDICA - NO IMESC) E TESTEMUNHAL (SE O CASO) - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL (MÉDICA – NO IMESC) E TESTEMUNHAL EM OPORTUNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (SE O CASO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III,
da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Gustavo Luca Abate (OAB: 370455/SP) - Diego Francisco Rodrigues Fleck (OAB: 378727/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
05/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1131
8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUÍS CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2017
Processo 1049839-56.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Prestmo Engenharia Ltda - Presidente Comissão Julgadora de Licitações da Superintendencia da Policia Técnico-Cientifica/SPTC - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Como a autora não cumpriu o despacho de fls. 133, emendando a petição inicial, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas e despesas processuais pela autora.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 204723/SP)
05/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2233
1ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE WADY NAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2017
Processo 1000751-91.2016.8.26.0136 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Roberto Aparecido Vadineli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ROBERTO APARECIDO VADINELI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do qual visa o reconhecimento de seu direito das diferenças salariais devidas, alegando que é servidor público estadual desde o ano de 1990, ocupa o cargo de agente policial de 1ª classe, em razão de aprovação em concurso público, todavia alega que passou a desempenhar funções totalmente estranhas às suas, conferidas aos investigadores de polícia quando estava lotado na Comarca de Cerqueira César/SP. Requer, dessa forma, a declaração do desvio de suas funções, bem como as diferenças salariais decorrentes a partir de 21 de setembro de 2013 até 31 de janeiro de 2016, haja vista que, nos autos do Processo nº 3005340- 97.2013.8.26.0136, que tramitou pela E. 1ª Vara Judicial, alcançou a procedência de sua pretensão, abrangendo o período de 05 anos, qual seja, de 20 de setembro de 2008 a 20 de setembro de 2013. Juntou documentos.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação aduzindo, no mérito, que o autor não tem direito de reclamar o pagamento das diferenças salariais, sendo a ação improcedente (fls. 450/473). Houve Réplica (fls. 476/478).É, em síntese, o relatório.Fundamento e decido.Verificase comportar, a demanda, julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Trata-se de ação dirigida à Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo o autor o reconhecimento do desvio de função, pois embora aprovado em concurso público para o cargo de agente policial, teria exercido funções de investigador de policia, de modo que objetiva o pagamento das diferenças salariais do período respectivo.Vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 494/86 dispõe que: Artigo 1º: Ficam instituídas no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes séries de classes policiais, compostas de 4 (quatro) classes cada, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho, em nível de execução, de atividades policiais: I. Médico Legista; II. Perito Criminal; III. Escrivão de Polícia; IV. Investigador de Polícia; V. Fotógrafo Técnico-Pericial; VI. Agente de Telecomunicações Policial; VII. Auxiliar de Necrópsia; VIII. Desenhista Técnico- Pericial; IX. Papiloscopista Policial; X. Carcereiro; XI. Agente Policial; XII Atendente de Necrotério Policial; XIII Auxiliar de Papiloscopista Policial. (...) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 47.788/67, em seu anexo, estabelece as atribuições dos cargos dos funcionários estaduais. Seguem as funções de investigador de polícia: Investigador de Policia (Privativo da Secretaria da Segurança Pública) - “36” - Investigações e recolhimento de elementos de convicção para esclarecimentos de fatos delituosos, manifestos ou presumíveis de mediana gravidade ou autoria definida; policiamento de locais públicos para prevenir ou reprimir a prática de crimes ou contravenções. Execução de mandados de prisão, de busca e escolta de presos, investigação do paradeiro de pessoas desaparecidas.Pois bem, o autor produziu provas de que efetivamente exerceu atribuições inerentes ao cargo de investigador de polícia, desde 21 de setembro de 2013 até 31 de janeiro de 2016.Os documentos carreados aos autos demonstram o alegado desvio de função, na medida em que os serviços lá descritos não eram atribuição de agente de polícia. Conforme se verifica dos referidos documentos, o autor cumpriu mandados e elaborou relatórios de investigação (fls. 139/370), atividades alheias a sua função de origem. Cabe ressaltar que o autor não apenas auxiliava nas funções por “coleguismo”, mas auxiliava na efetiva prestação do serviço, assumindo e assinando como responsável pela elaboração dos relatórios de investigação e outros atos essencialmente privativos dos investigadores de polícia. Assim, não se trata de enquadramento, nem incorporação, tampouco equiparação salarial embasado no fundamento de isonomia, mas apenas indenização pelo trabalho prestado. A parte autora não pretende, em sua exordial, ter acesso ao cargo público de investigador de polícia, e por isso não há que se falar em inobservância à disposição contida no art. 37, II, da Constituição Federal. A pretensão de recebimento de vencimentos equivalente aos pagos a ocupantes daquele cargo não importa em violação a tal princípio constitucional, pelas razões que se passa a expor.Com efeito, em se tratando de serviço na área de segurança pública, não era de se esperar que Roberto, diante da necessidade de intervenção em diligências, simplesmente se recusasse ao cumprimento das ordens ou deixasse de agir diante das necessidades, ficando a população à mercê de situações de perigo e, em seguida, oferecesse inúmeras representações contra seu superior hierárquico. Se comodidade houve com tal situação, certamente não pode ser atribuída à parte demandante, mas sim à requerida, que contou com a prestação do serviço, sem os ônus da regular contratação e treinamento do servidor para exercer atribuições inerentes ao cargo de investigador de polícia e sem ter que desembolsar (à época própria) os valores dos vencimentos.Em razão disso, assim como não lhe era permitido pagar a servidor vencimento em valor superior ao cargo que regularmente ocupa, de igual forma não lhe era permitido utilizar-se dos serviços incompatíveis com o cargo que determinado servidor ocupa. Tendo, portanto, a ré, descumprido dever constitucional e se utilizado dos serviços acima reconhecidos, ainda mais em momento de necessidade (por falta de efetivo), dificultando recusa que pudesse ser apresentada pelo autor, não pode, agora, socorrer-se de princípios constitucionais para recusar o pagamento da remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito. Vejamos o teor dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não destoa da jurisprudência do STF o entendimento do STJ de que, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de se locupletar indevidamente a Administração. Precedentes. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1081484 / RS, Relatora Ministra MARILZA MAYNARD, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 27/03/2014, Dje 14/04/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SERVIDORA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não se aplica a Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido não possui fundamentação constitucional bastante para manter o julgado, devendo resolver-se no plano infraconstitucional. 2. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1143621 / RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 20/03/2014, Dje 10/04/2014). Grifo nossoADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. - Agente Policial, 2ª Classe, exercendo a função de Investigador Possibilidade Inconformismo Descabimento. - Ocorre desvio de função quando o servidor público, provido em determinado cargo, passa a exercer funções de outro melhor remunerado sem previsão legal e sem a correspondente contraprestação. - O reconhecimento do desvio de função exige prova concreta e efetiva do desempenho de atribuições de cargo diverso, o que ocorreu no caso concreto. - Direito ao recebimento da diferença salarial, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Inteligência da Súmula 378 do STJ Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Sentença de procedência mantida. Recurso da Fazenda Estadual e Reexame Necessário não providos.” (Apelação: 001506-64.2013.8.26.0073 / Relator(a): Camargo Pereira / Comarca: Avaré / Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 21/06/2016) O texto original não está grifado Neste sentido é o anunciado da Súmula 378 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.Portanto, verificado evidente desvio de função, a procedência da ação é medida que se impõe.Ademais, digno de registro que o autor obteve êxito em outra ação que tramitou por esta Comarca (Processo nº 3005340-97.2013.8.26.0136), abrangendo o período de 20 de setembro de 2008 a 20 de setembro de 2013.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ROBERTO APARECIDO VADINELI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para reconhecer o desvio no exercício da atividade pública, de agente policial para investigador de policia, dentro dos quadros da Policia Civil, e o direito ao recebimento da diferença salarial, bem como os reflexos desde o dia 21/09/2013 a 31/01/2016, sem nenhuma alteração na nomenclatura do cargo, equiparação ou vinculação. As prestações deverão ser pagas de uma só vez com correção do débito de acordo com a alteração legislativa imposta pela Lei 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei 9.494/97, bem como juros de mora de 0,5 % ao mês desde a citação.Por via de consequência, resolvido o mérito da presente ação, julgo-a extinta, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, encerrando a fase de conhecimento do processo. Sem condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal. Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, NCPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP), JOAO ROSSETTO (OAB 36589/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Ler menos03/06/2017 - Executivo II - Pag. 21
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 30-5-2017
Concedendo:
ao Dr. FÁBIO LOPES PEREIRA, RG 34.000.561-0, Perito Criminal de 3ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaboticabal, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 01-06-2017 a 15-06-2017, em decorrência de férias do titular.
ao Dr. PEDRO LESSI, RG 8.307.951, Perito Criminal de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de São Carlos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 16-06-2017 a 30-06-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 2-6-2017
Tornando sem efeito Despacho da Diretora de 31/05/17, publicado no D.O de 01/06/17, em nome de DANIELA MIEKO ABE, RG 23.001.563, Perito Criminal, referente ao Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008 e o Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ADILSON PEREIRA, RG 10.165.125, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC -DIRETORIA DEPARTAMENTAL, 90 dias referente ao bloco de 30-10-2008 a 28-10-2013 - certidão 592/13, a partir de 08-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 1-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
ADILSON PEREIRA, RG 10.165.125, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC -DIRETORIA DEPARTAMENTAL, 90 dias referente ao bloco de 30-10-2008 a 28-10-2013 - certidão 592/13.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 2-6-2017
Designando:
no período de 01-06-2017 a 18-06-2017, o Dr. Antonio Vitorio Cecere, RG 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Diretoria do Centro de Perícias, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Edie Pereira Castanho Júnior. (Port. 214/17 - IC)
no período de 19-06-2017 a 03-07-2017, o Dr. Elio Napoli, RG 4.680.309, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Diretoria do Centro de Perícias, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Edie Pereira Castanho Júnior. (Port. 215/17 - IC)
no período de 04-07-2017 a 29-08-2017, o Dr. Antonio Vitorio Cecere, RG 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Diretoria do Centro de Perícias, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Edie Pereira Castanho Júnior. (Port. 216/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 2-6-2017
Autorizando a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4º, 1º do Decreto 52.031/07 e art. 54 LC 1080/08, restando 60 dias para gozo oportuno, a:
ALEXANDRE FELICIANO, RG 20.253.939, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II, em exercício no NPC Sorocaba, sendo o primeiro período do bloco de 15-07-2007 a 12-07-2012.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ALAOR KLEIN NETO, RG 18.106.940, Perito Criminal de 1ª Classe Padrão III, em exercício na EPC Itapeva, 30 dias de Licença-Prêmio, sendo o segundo período do bloco 02/10/03 a 30/09/08, a partir de 01/06/17. Nada Perde;
Ler menos02/06/2017 - Executivo I - Pag. 93
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 48/2017 – DATA: 29/05/2017 PROCESSO 45/2017 - DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO n.º 15/2017 SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA ME CNPJ: 22.439.760/0001-32 PROGRAMA DE TRABALHO: 06122181441740000 ND: 33903796 OBJETO: “Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para a Região de Araraquara” VALOR DO EMPENHO: 2017NE00410 R$ 102.264,60 (cento e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PARECER CJ/SSP Nº 634/2017 - 27 DE MARÇO DE 2017 VIGÊNCIA: 15 meses NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, FICOU DESIGNADO o Dr. Joel Eduardo de Almeida Prado Ninno, Médico Legista, RG 23.881.186-9, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para a EPC/EPML de São Carlos”, objeto do Processo Nº. 45/2017 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado, FICOU DESIGNADO o servidor Dr. Ronaldo de Rosa Moreno, Perito Criminal, RG 30.102.361, como COGESTOR. Para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para a EPC de Jaboticabal”, objeto do Processo Nº. 45/2017 - SPTC/DA, FICOU DESIGNADA a Dra. Marister Tereza Miziara Nogueira, Perita Criminal Chefe, RG 16.137.944, como GESTORA No impedimento legal da servidora indicada, FICOU DESIGNADO o servidor Sr. Wesley Gustavo de Andrade, Oficial Administrativo, RG 48.598.914-1, como COGESTOR. RETIFICAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO nº 30/17 Processo DA/SPTC nº 34/17 Objeto: AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA (EZ1 DNA INVESTIGATOR; INVESTIGATOR 24plexQS; MATRIX STANDARDBT6) Contratada: Qiagen Biotecnologia do Brasil Inexigibilidade de licitação A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o servidor Dr. Alexandre Learth Soares – RG 37.511.485-3 – PERITO CRIMINAL, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA (EZ1 DNA INVESTIGATOR; INVESTIGATOR 24plexQS; MATRIX STANDARDBT6)”; E NO SEU IMPEDIMENTO LEGAL A SERVIDORA Dra. Priscila Martins Pereira, RG 29.323.729 – Perita Criminal. EXTRATO DE CONTRATO 2016NE00852 - CONTRATO 97/16-DA PROCESSO 126/16- DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 111/16-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: LUIS CORREIA DE ASSUNPÇÃO LTDA CNPJ: 10.319.732/0001-00 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO HIDRÁULICA - INCÊNDIO; PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO" VALOR DO CONTRATO: R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 180216 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 07/11/2016 PARECER CJ/SSP Nº 1.906/2016 - 12 DE JULHO DE 2016 INICIO DO SERVIÇO: 17/11/2016 VIGÊNCIA: 15 dias GESTOR DO CONTRATO - EPML DE ASSIS - IML Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designadO servidor, CARLOS CESAR DE OLIVEIRA - ATENDENTE DE NECROTÉRIO - RG 18.711.505-9, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO HIDRÁULICA - INCÊNDIO; PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO”, objeto do Processo Nº. 126/16 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado, ficou DESIGNADO o servidor, MARIO CELSO VALEIRO - AGENTE POLICIAL - RG 08912.965-9 GESTOR DO CONTRATO - EPML DE ASSIS - IC Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designadO servidor, GERALDO CESARINO JÚNIOR - PERITO CRIMINAL - RG 08.678.929, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO HIDRÁULICA - INCÊNDIO; PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO”, objeto do Processo Nº. 126/16 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado, ficou DESIGNADO o servidor, FLÁVIA DE SOUSA REGO ANDRADE - FOTOGRAFA TÉCNICO PERICIAL- RG 23.338.042 RIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO PROCESSO – N.º 126/2016 PREGÃO ELETRÔNICO - N.º 111/2016 1º TERMO DE ADITAMENTO AO PROCESSO 126/16, FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A LUIS CORREIA DE ASSUNPÇÃO LTDA CNPJ: 10.319.732/0001-00 OBJETIVANDO A SERVIÇO DE MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO HIDRÁULICA - INCÊNDIO; PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO O prazo de execução do contrato fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias de 30/11/2016 a 07/04/2017. CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA O ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES (STORAGE) PARA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍCA /SPTC PREGÃO ELETRÔNICO n° 37/17 PROCESSO D.A n° 213/16 OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00092 DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 05/05/2017 CERTAME HOMOLOGADO EM FAVOR DA AGINET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA EPP.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 1-6-2017
Fixando, por necessidade do serviço e sem ônus para o Estado, a partir de 05-06-2017, o Dr. Ricardo Komiyama Hirata, RG 22.538.571-5, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Balística, do Centro de Exames Análises e Pesquisas, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba (Port. 211/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. Marcos Antônio Rodrigues, RG 12.398.387, Perito Criminal de 1ª classe, padrão V, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC São João da Boa Vista, 30 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 01-10-2003 a 30-09-2008, a PARTIR DE 05-09-2016. Nada perde.
Dr. Marcus Vinicius Pelais Benoti, RG 23.286.875-x, Perito Criminal de 2ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Americana, 30 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 16-07-2002 a 14-07- 2007, a PARTIR DE 30-11-2016. Nada perde.
Dr. Nelson Roberto Patrocínio, RG 6.157.757-1, Perito Criminal de classe especial, padrão VI, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 60 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 01-08-2006 a 30-07-2011, a PARTIR DE 05-08-2016. Nada perde.
Dr. Nelson Roberto Patrocínio, RG 6.157.757-1, Perito Criminal de classe especial, padrão VI, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 90 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 04-08-1991 a 01-08-1996, a PARTIR DE 04-10-2016. Nada perde. Drª. Silvia de Oliveira Santos Cazenave, RG 10.527.991,
Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 45 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 18-05-2011 A 15-05-2016, a PARTIR DE 26-09-2016. Nada perde.
Drª. Silvana Tomasso, RG 24.291.630-x, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno ref. ao bloco de 31-10- 1998 a 29-01-2003, a PARTIR DE 16-09-2016. Nada perde.
Drª. Vanessa Tel, RG 26.236.801-8, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno ref. ao bloco de 15-07- 2007 a 12-07-2012, a PARTIR DE 17-11-2016. Nada perde.
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 1-6-2017
Retificando, à vista de REVISÃO na Contagem de Tempo de Serviço de Luiz Carlos Ricciardi, RG 8.530.841, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, o Adicional por Tempo de Serviço concedido ao funcionário, publicado no D.O. 12-03-2016.
ONDE SE LÊ: NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS Despachos do Perito Criminal Diretor, de 11-3-2016 Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço aos servidores: Luiz Carlos Ricciardi, RG 8.530.841, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II, a partir 12-05-2015. Tot.06 qqs LEIA-SE: Luiz Carlos Ricciardi, RG 8.530.841, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II, a partir 24-09-2015. Tot.06 qqs
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 1-6-2017
Retificando as classes dos funcionários:
Em nome do Drª. Dulce Maria Silveira Rg. 15.463.342-2, Perito Criminal de 2ª Classe, publicado em 23-05-2017, onde se lê: “Perito Criminal de 2ª Classe Especial”, leia-se: “Perito Criminal de 2ª Classe”.
Em nome do Drª. Silvana Tomasso, Rg. 24.291.360, Perito Criminal de 2ª Classe Especial, publicado em 23-05-2017, onde se lê: “Perito Criminal de 2ª Classe Especial”, leia-se: “Perito Criminal de 2ª Classe”.
Na concessão de Adicional por Tempo de Serviço publicada em 23-05-2017, onde se lê: em nome de - Luo Hung Tsair, RG 26.614.484, Perito Criminal de 2ª classe padrão III, SQC IV, a partir de 27-10-2016. Total 05 qqs, leia-se: Luo Hung Tsair, RG 26.614.484, Perito Criminal de 1ª classe padrão III, SQC-III, a partir de 27-10-2016. Total 05 qqs.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Comunicado a que se refere o art 513 do RGS
PEDRO GILBERTO PAZ DE LIRA, RG 4.996.109-3, Perito Criminal 2º Classe, em exercício na EPC/Itanhaém, 30 dias (ultima parcela), ref. bloco 15-07-2005 a 13-07-2010, a partir de 30-01-2017. Nada perde.
MARCOS ANTONIO CONTESINI, RG 6.866.233-6, Perito Criminal 1º Classe, em exercicio no EPC/Itanhaem, 15 dias (ultima parcela), ref. bloco 28-08-2007 a 20-08-2012, a partir de 01-02-2017. Nada perde.
MARCO ANTONIO FURQUIM RIBEIRO, RG 11.287.938, Perito Criminal 2º Classe, em exercicio no EPC/Registro, 60 dias (ultima parcela), ref. bloco 30/09/08 a 28/08/13, a partir 16-04- 2017. Nada perde.
SCHEILA MÁRCIA FRANCO, RG 13.566.206-0, Perito Criminal 2º Classe, em exercicio no EPC/Guarujá, 30 dias (3º parcela), ref. bloco 19/05/07 a 16-05-2012, a partir de 02-07-2017. Nada perde.
ANTONIO ALVARES MONTEIRO RG 13.883.741, Perito Criminal Classe Especial, em exercicio no NPC/Santos, 30 dias (2º parcela), ref. bloco 23/04/99 a 20/04/04, a partir de 02-07-2017. Nada perde.
02/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 793
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1001169-73.2014.8.26.0047 - Processo Digital - Recurso Inominado - Assis - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrida: EDNA CRISTINA DA SILVA SIAN - Magistrado(a) Adilson Russo de Moraes - Deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. V. U. - RECURSO INOMINADO – READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS APÓS O ADVENTO DA URV. EXEGESE DA LEI Nº 8.880/1994. PERITA CRIMINAL DOS QUADROS DA POLICIA CIVIL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP)
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1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2017
Processo 0000164-50.2015.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - A.F.B. - Vistos. Diante da decisão proferida nas fls. 101, determinando que após, a manifestação douto Promotor de Justiça, se no caso positiva, no sentido de refazer, a proposta de suspensão condicional do processo (fls.71), fosse dada vista a defesa para manifestar-se acerca da aceitação, cumpra-se, nos exatos termos. Ademais, o MP, além de refazer a proposta, ainda modificou o item “d”, das condições fixadas, ficando: “ d) e, como condição do juízo, na forma do art. 89, § 2º, da Lei nº 9099/95, doar ao instituto de Criminalística de Jaboticabal, situado na Av. Carlos Berchieri, nº 1521, Jardim Santa Rita, uma Câmara digital Sony Cyber Shot W830 20.1MP, Zoom óptico, a ser entregue, mediante recibo, à Dra. Marister Miziara Nogueira, Perita Criminal”. Intimem-se. Jaboticabal, 17 de maio de 2017. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP)
Ler menos01/06/2017 - Executivo I - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despachos do Secretário, de 31-5-2017
No Prot. GS 5971/17, acolhendo a representação do Delegado Geral de Polícia-DGP, Prorrogo por mais 2 anos a validade do Concurso Público de Perito Criminal (PC - 01/2013), a partir de 12-08-2017.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 31-5-2017
O Diretor do Instituto de Criminalística, considerando as mesmas razões que fizeram editar a Portaria IC 179/2015, apresentadas no DIC 385/2015, resolve:
Artigo 1º - Ficam abaixo nomeados, os novos membros para composição da Comissão de Estudos de Normatização de Competências das Unidades subordinadas ao Centro de Perícias do Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo, constituída pela Portaria IC 179, de 6 de julho de 2015, no que se refere aos termos abordados no aludido expediente que se encontra arquivado para consultas nesta Diretoria:
I – Centro de Perícias, Dr. Antonio Vitorio Cecere.
II – Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, Dr. Paulo Eduardo Longo.
III – Núcleo de Perícias de Crimes Contra o Patrimônio, Dr. Gilberto da Silva Rossi.
IV – do Núcleo de Perícias de Crimes Contra Pessoa, Dr. Marcos da Silva Lazzarin.
V – Representante do Núcleo de Engenharia, Dr. Maurício da Silva Lazzarin.
Artigo 2º - A Comissão será agora presidida pelo Perito Criminal Dr. Antonio Vitorio Cecere que deverá no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, apresentar as conclusões sobre os referidos estudos. (Port. 210/17 - IC)
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 31-5-2017
Classificando, nos termos do Decreto 42.847/98, combinado com o Decreto 52.833/08, a pedido, a partir de 1º/6/2017, a Dra. Ariane do Carmo Lins Carvalho Scramin, RG 34.523.917, Perita Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes a seu cargo, junto ao Gabinete da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, anteriormente classificada no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa. (Port. 101/2017/SPTC-SSP)
Despacho da Diretora, de 31-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
DANIELA MIEKO ABE, RG 23.001.563, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Odontologia Legal,15 dias referente ao bloco de 11/11/07 a 09/11/12-certidão 615/12.
NEUSA AKEMI K.SERENI, RG 10.694.700, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de São Bernardo do Campo,30 dias referente ao bloco de 05/06/08 a 03/06/13-certidão 451/13.
LUCILENA MARTINS KAYO, RG 7.420.336, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC,30 dias referente ao bloco de 04/10/93 a 02/10/98-certidão 286/00.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
DANIELA MIEKO ABE, RG 23.001.563, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Odontologia Legal,15 dias referente ao bloco de 11/11/07 a 09/11/12-certidão 615/12, a partir de 03/06/17, nada perde.
NEUSA AKEMI K.SERENI, RG 10.694.700, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de São Bernardo do Campo,30 dias referente ao bloco de 05/06/08 a 03/06/13-certidão 451/13, a partir de 05/06/17, nada perde.
LUCILENA MARTINS KAYO, RG 7.420.336, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC,30 dias referente ao bloco de 04/10/93 a 02/10/98-certidão 286/00, a partir de 05/06/17, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
SILVIA METZGER MACELLARO, RG 13.380.160, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no GABINETE DA DIRETORIA DEPARTAMENTAL, 15 dias referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998 - certidão 002/98, a partir de 29-05-2017, nada perde.
EDIE PEREIRA CASTANHO JUNIOR, RG 6.383.385, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CENTRO DE PERICIAS - IC, 90 dias referente ao bloco de 03-10- 1998 a 01-10-2003 - certidão 081/04, a partir de 01-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 31-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
SILVIA METZGER MACELLARO, RG 13.380.160, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no GABINETE DA DIRETORIA DEPARTAMENTAL, 15 dias referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998 - certidão 002/98.
EDIE PEREIRA CASTANHO JUNIOR, RG 6.383.385, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CENTRO DE PERICIAS - IC, 90 dias referente ao bloco de 03-10-1998 a 01-10-2003 - certidão 081/04.
Apostila da Diretora, de 31-5-2017
Averbando, nos termos do Decreto 52.833/08, o nome da Dra.RAQUEL DIAS CARVALHO, RG 63.191.604-0, Perita Criminal, efetiva na SUPERINTENDENCIA DA POLICIA TÉCNICO CIENTÍFICA, classificada no Instituto de Criminalística, com sede exercício no Equipe de Perícia Criminalística de São Bernardo do Campo, por motivo de matrimônio, passa a assinar RAQUEL DIAS CARVALHO LOPES.
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INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 31-5-2017
Designando:
No período de 17-07-2017 a 31-07-2017, a Dra. Déa Cerdeira Morellato, RG 12.516.159, Perita Criminal de 2ª Classe, para responder pela Diretoria Técnica de Serviço do Núcleo de Química, em razão de férias da titular, a Dra. Cristina Pumeda Crespo. (Port. 206/17 - IC)
No período de 26-06-2017 a 10-07-2017, a Dra. Camila Ribeiro, RG 34.121.391, Perita Criminal de 2° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas Sul, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Gisleine Roberta Viviani. (Port. 207/17 - IC)
No período de 11-07-2017 a 25-07-2017, a Dra. Camila Ribeiro, RG 34.121.391, Perita Criminal de 2° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas Sul, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Gisleine Roberta Viviani. (Port. 208/17 - IC)
No período de 16-06-2017 a 30-06-2017, o Dr. Valdir da Cunha, RG 7.546.199, Perito Criminal de 1° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Ourinhos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. José Carlos Cortez. (Port. 209/17 - IC)
Portaria do Diretor, de 31-5-2017
Retificando:
A Portaria 186/17 - IC, em nome do Dr. Daniel José Guimarães Prates, RG 25.337.202, Perito Criminal de 3ª Classe, publicada em 19-05-2017, onde se lê: “No interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado”, leia-se: “No interesse do serviço policial”. (Port. Ret. 12/17 - IC)
A Portaria 187/17 - IC, em nome da Dra. Helena Coimbra de Oliveira, RG 44.014.578, Perita Criminal de 3ª Classe, publicada em 19-05-2017, onde se lê: “No interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado”, leia-se: “No interesse do serviço policial”. (Port. Ret. 13/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho da Diretora, de 31-5-2017
Autorizando licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08:
ao Dr. RONALDO DE ROSA MORENO – RG 30.102.361 SSP/ SP, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, sendo 90 dias de licença-prêmio – 15 dias para gozo imediato, 2º período, referente ao quinquênio de 19/04/06 A 17/04/11, restando 45 dias para gozo oportuno.
ao Dr. EDERSON SOLIN – RG 32.344.913 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, sendo 90 dias de licença- -prêmio – 15 dias para gozo imediato, 2º período, referente ao quinquênio de 19/04/06 A 17/04/11, restando 45 dias para gozo oportuno.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Diretor Técnico de Serviços, de 31-5-2017
Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/08, 90 dias de licença-prêmio a:
- VALDEMIR REGAZZO, RG 11.654.286, Perito Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARILIA/SP, qq. de 10-03-2012 a 08-03-2017, Processo DGP. 4.123/1987-CT – (Certidão 005/2017);
Dr. HOMERO RIPARI, RG 8.630.488, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de ASSIS/SP, qq. 20-12-2011 a 17-12-2016, Processo DGP. 15.900/1991-PUCT – (Certidão 004/2017);
DRA. DENISE DORACIO MENDES, RG 12.431.799, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de ASSIS/SP, qq. de 0--01-2012 a 29-12-2016, Processo DGP. 02.176/1994-PUCT – (Certidão 003/2017).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 31-5-2017
Deferindo Licença-Prêmio, nos termos do Art. 209 e 213 da Lei 10261/68, ao Dr. JOSE ROBERTO CASTAN CIOLA, RG 10.689.922, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, 3ª parcela de 15 dias, ref. ao qq. 19/04/06 A 18/04/11, certidão 06/2015.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. JOSE ROBERTO CASTAN CIOLA, RG 10.689.922, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, 3ª parcela de 15 dias, ref. ao qq. 19/04/06 A 18/04/11, certidão 06/2015, restando 45 dias para usufruir. Início a partir de 05-06-2017. Nada Perde.
01/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1026
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 0044357-91.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo-sinpcresp - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Este recurso está relatado e pré-selecionado para julgamento virtual. Concedo às partes prazo comum e em Cartório de dez (10) dias para, querendo, manifestarem eventual oposição a essa proposta, ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual. Consulta idêntica é dirigida ao Ministério Público, caso oficie nos autos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
01/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1088
6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2017
Processo 0028318-77.2013.8.26.0053 - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo - Sinpcresp - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Reitere-se a intimação ao Sr.Peito judicial para manifestação acerca do alegado pela Fazenda do Estado (fls.358/359), bem como sobre o ofício oriundo da Defensoria Pública informando que no presente caso é permitido a reserva de R$ 292,00, a título de honorários periciais, uma vez que o valor da é R$ 1.000,00 (fls.350/352). Int. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP)
Processo 0028318-77.2013.8.26.0053 - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo - Sinpcresp - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Os documentos não foram juntados justamente em razão do volume pois demanda horas de trabalho do serventuário, além da necessidade de local para a guarda dos volumes. Assim, as informações devem ser juntadas em mídia digital, como já determinado.Posto isso, cumpra a FESP a decisão de fls. 355. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP)
Ler menos31/05/2017 - Executivo I - Pag. 69
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Tomada de Preços nº 004/2016 Processo nº 236/16 Objeto: Contratação de serviços de execução de obra, com fornecimento total de material e mão de obra das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram o edital, observadas as normas técnicas da ABNT. Referência: Despacho nº 805/2017/ATS/SPTC-SSP 1. - Transcorridas todas as fases da Tomada de Preços nº 004/2016, foi declarada vencedora a licitante a CONSTRUTORA OHANA LTDA, CNPJ 05.568.046/0001-25. 2. - Assim sendo, adjudicamos o objeto da licitação à licitante vencedora e homologamos todos os atos praticados pela Comissão de Licitação e pela Comissão Técnica. 3. - Por conseguinte, autorizamos a despesa no valor total de R$ 873.004,90 (oitocentos e setenta e três mil, quatro reais e noventa centavos) em favor da empresa CONSTRUTORA OHANA LTDA, CNPJ 05.568.046/0001-25. Comissão de Licitação: Patrícia Harich e Marcelo Caldeira Barbosa Com acordo do Superintendente da Polícia Técnico-Científica - Ivan Dieb Miziara RETIFICAÇÃO DE NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o servidor Dr. Alexandre Learth Soares – RG 37.511.485-3 – PERITO CRIMINAL, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA”; E NO SEU IMPEDIMENTO LEGAL A SERVIDORA DRA. Priscila Martins Pereira, RG 29.323.729 – Perito Criminal. Referência: Processo DA n.º 258/2016 Despacho nº528/2017 Assunto: Contratação da Companhia Paulista de Obras e Serviços (CPOS) para a elaboração do projeto básico para a reforma e adequação do núcleo de biologia e bioquímica no prédio da SPTC – São Paulo. Com base no item 18 do Parecer CJ-SSP nº 326/2017 e nos termos do artigo 24, do Inciso Oitavo da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, o Superintendente ratificou o ato do Ordenador de Despesas, que justificou a Dispensa de Licitação em favor da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS objetivando a elaboração do projeto básico para a reforma e adequação do núcleo de biologia e bioquímica no prédio da SPTC – São Paulo. RATIFICAÇÃO - PROCESSO 206/16 Nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, o Superintendente da Policia Cientifica ratifica o ato do Ordenador de Despesas dessa UGE, que justifica a dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, a favor da empresa COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS (CPOS), objetivando a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, CONSISTENTES NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVO E LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO QUE IRÁ ABRIGAR O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA E MÉDICO LEGAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 30-5-2017
Cessando:
A contar de 02-05-17, os efeitos da Resolução publicada em 04-06-14, que designou e concedeu gratificação a PAULO EDUARDO LONGO, RG 25.424.310, Perito Criminal de 2ªClasse, para a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Centro, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, do IC, da SPTC.
A contar de 02-05-17, os efeitos da Resolução publicada em 26-06-15, que designou e concedeu gratificação a CARLOS COANA RG 7.847.291, Perito Criminal de 1ªClasse, da função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Engenharia, do IC, da SPTC.
A contar de 02-05-17, os efeitos da Resolução publicada em 26-06-15, que designou e concedeu gratificação a ANTONIO VITORIO CECERE RG 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, da função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, do IC, da SPTC.
Designando
A contar de 02/05/17, MAURICIO DA SILVA LAZZARIN, RG 13.913.516, Perito Criminal de 1ªClasse, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Engenharia, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 02/05/17, LUCIMARA DA SILVA FORLANO, RG 22.147.261, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore, a que se refere o artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento.
A contar de 02/05/17, PAULO EDUARDO LONGO, RG 25.424.310, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícia Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 30-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço a:
IC - NÚCLEO DE ANÁLISE INSTRUMENTAL
Lucilena Martins Kayo, RG 7.420.336, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 07 qqs. a partir de 10-01-2017.
IC - NÚCLEO DE BALÍSTICA
Claudio Shiguemi Asano, RG 22.966.632, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 03 qqs. a partir de 31-01-2017.
IC - NÚCLEO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
Fernando Martins Speranza, RG 10.433.134, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 14-02-2017.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA CENTRO
Sueli Helena Delbem, RG 6.141.505, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 27-02-2017.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA CENTRO
Katia Cilene Evangelista, RG 18.182.182, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 02 qqs.a partir de 02-03-2017.
IC - NÚCLEO DE INFORMÁTICA
Edson do Amaral, RG 14.969.349, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 07 qqs. a partir de 07-03-2017.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA LESTE
Wilson Tsuyoshi Yanagida, RG 4.478.484, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 07 qqs. a partir de 23-03-2017.
IC - NÚCLEO DE QUIMICA
Dea Cerdeira Morellato, RG 12.516.159, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 03 qqs. a partir de 22-03-2017.
IC - NÚCLEO DA CAPITAL E GRANDE SÃO PAULO
Antônio Vitorio Cecere, RG 11.088.844, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 26-03-2017.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 30-5-2017
Designando, no período de 18-07-2017 a 01-08-2017, o Dr. Walter Washington Camargo de Oliveira, RG 7.364.976, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pela Diretoria do Centro de Exames Análises e Pesquisas, em razão de férias da titular, a Dra. Sumara Antonio Quixadá (Port. 203/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Portaria do Responsável, de 30-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço:
Dr. Antônio Fernando Azevedo Macellaro, RG 07.940.732, Perito Criminal de Classe Especial padrão IV, SQC-IV, a partir de 04-05-2017. Total 06 qqs.
Drª. Solange Fatima Pousa Cypriano, RG 09.006.889, Perito Criminal de Classe Especial padrão IV, SQC-IV, a partir de 04-05- 2017. Total 06 qqs.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. Adilson Roberto Miotto, RG 8109135, Perito Criminal de 1a classe, padrão IV, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Americana, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 75 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 30-11-2010 a 28-11-2015, a PARTIR DE 16-08-2016. Nada perde.
Dr. José Eduardo Acra, RG 10.879.235, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 60 dias de licença-prêmio restantes, ref. Ao bloco de 02-10-2003 a 29-09-2008 A PARTIR DE 16-06-2016. Nada perde.
Dr. José Eduardo Acra, RG 10.879.235, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 30 dias de licença-prêmio restantes, ref. Ao bloco de 03-10-1998 a 01-10-2003, a PARTIR DE 15-08-2016. Nada perde.
Dr. José Eduardo Acra, RG 10.879.235, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 60 dias de licença-prêmio restantes, ref. Ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a PARTIR DE 14-09-2016. Nada perde.
Dr. José Magyar de Souza, RG 7.942.603, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Jundiaí, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. Ao bloco de 13-07-2005 a 11-07-2010, a PARTIR DE 01-10-2016. Nada perde.
Drª. Kenia Nazar Pastori, RG 6.043.134, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Jundiaí, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. Ao bloco de 14-07-2000 a 12-07-2005, a PARTIR DE 01-09-2016. Nada perde.
Dr. Luo Hung Tsair, RG 26.614.484, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Piracicaba, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 08-08-2007 a 05-08-2012, a PARTIR DE 01-11-2016. Nada perde.
Drª. Maria Isabel Ferreira da Silva Macellaro, RG 8.812.019, Perito Criminal de classe especial, padrão IV, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Piracicaba, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a PARTIR DE 01-09-2016. Nada perde.
Dr. Marcelo Tavares, RG 10.958.109-x, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Bragança Paulista, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 75 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 08-10-1988 a 23-10-1993, a PARTIR DE 16-09-2016. Nada perde.
Dr. Marcelo Tavares, RG 10.958.109-x, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Bragança Paulista, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 60 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 08-10-1988 a 23-10-1993, a PARTIR DE 17-10-2016. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Despacho do Perito Diretor, de 30-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos do art. 209 e 213 da Lei 10261/68, a:
ANTONIO ALVARES MONTEIRO, RG 13.883.741, Perito Criminal Classe especial em exercicio no NPC/Santos, 30 dias ref. Ao bloco 23/04/99 a 20/04/04 (2º parcela), conforme certidão 23/04, no periodo de 02/07/17 a 31/07/17.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ALEXSON MENDES FERREIRA, RG 9.010.758, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, referente ao bloco de 01-02-1993 a 30-01-1998, Certidão 051/00, quarto e Último período de gozo, a partir de 17-05-2017. Nada perde.
GISELE MARTINS MORAES, RG 20.016.498-3, Perito Criminal, em exercício na EPC-Andradina, referente ao bloco de 16-07-2007 a 13-07-2012, Certidão 019/12, quarto período de gozo, a partir de 19-05-2017. Nada perde.
SETSUO IMAI, RG 7.549.225, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, referente ao bloco de 21-04-2004 a 19-04- 2009, Certidão 011/09, quarto e ultimo período de gozo, a partir de 24-05-2017. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS
DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 30-5-2017
Autorizando a conversão de 30 dias de licença-prêmio em
pecúnia, nos termos do art.4º, inciso I, do Decreto 52.031/07
ao Dr. ANTONIO MARCOS BERTONCIN, RG 17.806.109, PERITO
CRIMINAL de 2ª Classe, Efetivo, da Superintendência da Polícia
Técnico Científica, classificado no Instituto de Criminalísticas,
com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de
BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de JAU/SP, referente
ao bloco de 20-04-2011 18-04-2016. Certidão 09/2016.
31/05/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Despachos do Delegado Geral de Polícia, de 30-5-2017
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 133/2016, da Eq. “U” da Divisão de Sindicâncias Administrativas/CGPC (DGP- 5.215/16) – 02 Vols, sobre recurso interposto pelo sindicado Ricardo da Silva Salada, foi exarado o seguinte despacho (APT/ DGP 686/17): “Nessas condições, e com fundamento no art. 119, § 4º, da Lei Complementar 207/79, conheço do recurso apresentado por RICARDO DA SILVA SALADA, RG 27.436.436/ SP, Perito Criminal, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, por conseguinte, a pena de suspensão por 06 (seis) dias convertida em multa que foi imposta pelo ato de fls. 224, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos.” (Dr. Evandro Mansur de Oliveira, OAB/SP 368.839).
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 149/2016, da Eq. “T” da Divisão de Sindicâncias Administrativas/CGPC (DGP- 6.121/16) – 02 Vols, sobre recurso interposto pelo sindicado Lourenço Trape Neto, foi exarado o seguinte despacho (APT/ DGP 690/17): “Posto isso e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 114, § 5º, da lei Complementar 207/1979, alterada pela Lei Complementar 922/2002, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por LOURENÇO TRAPE NETO, RG 3.415.680/SP, Perito Criminal, e o faço para manter o despacho questionado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não contém elementos novos que possam abalar a decisão recorrida.” (Dr. Adib Abdouni, OAB/SP 262.082).
31/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 2212
22ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILCE HELENA BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2017
Processo 0018922-46.2017.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA - C.I. 573/17 - Intimação da defesa quanto ao inteiro teor da decisão de fls. 124/125: “Vistos.Fase do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/06.Notificado pessoalmente, o acionado (fls.90), apresentou resposta escrita à acusação (fls.97/123).É o relato necessário a este momento. DECIDO.A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no art. 395, do Código de Processo Penal.Note-se que as disposições inscritas nas Portaria nº 63 não é dotada de força de Lei, se mostrando mera recomendação.No caso, a ausência de constatação do peso bruto a estampar a requisição de fls. 28 se deu por fato externo, inesperado, de material de suporte da autoridade policial (possibilidade que encontra suporte no art. 2º, inciso III da mesma Portaria), bem esclarecida no corpo da requisição, o que não traz qualquer nulidade, mesmo porque o auto de constatação encerra o volume líquido do material, o que verdadeiramente interessa.De acordo com os elementos de prova, ainda, a eventual ausência de utilização de saco translúcido para acondicionamento da droga e remessa à perícia, em invólucros distintos, respeitado entendimento contrário, não traz qualquer nulidade ao feito.No mesmo sentido a necessidade de fotografação da substância não desmerece em absolutamente nada o acervo probatório, lembrando, novamente, que as disposições da referida Portaria, e mesmo da Portaria 35/2008 (DGP) são mera recomendação.Por certo, o auto de exibição e apreensão faz menção de que cada substância teria recebido invólucro e lacre diverso (fls. 13/14), o que não constatado, pelo menos a princípio, no auto de constatação, e, mesmo, no laudo pericial (ambos fazem referência a um único lacre), circunstâncias que, em tese, não depõem contra a robustez da constatação e mesmo da aferição de que o material apreendido se tratava, efetivamente, de substâncias entorpecentes.O aventado neste ponto, neste momento, não passa de esforço de argumentação, que nem de longe afasta a necessidade de melhor apuração dos fatos, o que se dá na instrução.Recebo a denúncia, nos moldes como lançada, em relação ao acionado ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de Junho de 2.017, às 14:00 horas. Cite-se o réu, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 11.343/06.Requisitem-se as testemunhas de acusação policiais civis. Requisitem-se as testemunhas de defesa Dra Erika (delegada de polícia) e Sr. Elvis (perito criminal), sem prejuízo de intimação por mandado, assim como as demais testemunhas de defesa Marcos, Camila e Thaylise (por mandado). Requerimentos -fls. 113/116: respeitado o empenho da Defesa, ficam INDEFERIDOS os requerimentos.A uma, porque absolutamente desnecessária a vinda ao Juízo do material apreendido, mesmo porque ausente já aferido em perícia, sendo de boa lembrança que se trata de material entorpecente, não havendo em Cartório local adequado para seu regular e seguro acondicionamento.A duas, porque também desnecessária a vinda aos autos das informações acerca da abertura dos talões das viaturas, mormente porque todos os quatro policiais envolvidos e declinados nos fatos foram arrolados pela acusação para oitiva em Juízo, lembrando, neste pertinente, que não houve justificativa plausível para a providência solicitada nas alíneas b e c do rogo.A três, porque, a princípio a Defesa não reclama da intervenção Judicial para obtenção das eventuais imagens do circuito interno do estabelecimento Hot Bar, valendo de nota que nada há nos autos a indicar que a Defesa tenha se empenhado a tanto, sem a colaboração da empresa.A quatro, porque também a Defesa não reclama da intervenção Judicial a fim de realizar diligências no local, no viso de se obter eventual imagens de estabelecimentos próximos, cuja existência sequer se afirma, tampouco cabe ao Oficial de Justiça realizar constatação do palco dos acontecimentos, a tanto cumprindo a Defesa se empenhar na realização da prova que a si compete, pelos meios adequados.Ciência ao MP e Defesa.” - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
31/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 315
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON SUMARIVA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO CORREA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2017
Processo 0011263-45.2014.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Vitor Cortelazzi Boaventura - Antes de designar audiência em continuação, intime-se o Defensor para que, no prazo de 10 dias, apresente os quesitos a serem esclarecidos pelo Perito Criminal Marcelo de Santis, arrolado como testemunha de defesa, nos termos do artigo 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RENATO DE PAIVA GRILO (OAB 265196/SP), AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP)
31/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 468
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHAEL PERCY GRANTHAM JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2017
Processo 1001951-97.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - SANDRA REGINA APARECIDA MURCIA XAVIER - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - VISTOS.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação “declaratória cumulada com obrigação de fazer e condenatória no pagamento das diferenças sobre eventuais proventos decorrentes da aposentadoria especial com direito a integralidade e paridade de direitos dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo” visando o reconhecimento de direito à aposentadoria especial pelo regime da Lei Complementar nº 51/85, além da paridade, em que a autora alega, em apertada síntese, que seria funcionária pública estadual e exerceria atividade policial, tendo cumprido os requisitos de tempo mínimo de contribuição, tido como de vinte e cinco (25) anos, e de efetivo exercício na atividade policial por quinze (15) anos, visando a aposentadoria especial voluntária, nos termos do mencionado Diploma legal. Ocorre que ao postular a concessão de aposentadoria especial, as rés teriam deixado de observar a paridade e integralidade da remuneração. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. Como discorrido pela Colenda 9ª Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com muita propriedade, “não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP).Precipuamente, há que se acolher a preliminar de ilegitimidade da corré Fazenda Pública para integrar o polo passivo da relação processual, já que tendo havido a aposentação, a pretensão “sub judice” deve ser postulada somente em face da corré resmanescente SPPREV, nos termos da legislação de criação desta, a qual se tem como responsável pela gestão dos procedimentos de aposentação dos servidores públicos, dentre os quais a demandante. Quanto as demais matérias de natureza preliminar arguidas em sede de contestação, merecem rejeição, sendo que quanto ao interesse processual, vem demonstrado diante da assertiva lançada na exordial de descumprimento pela corré remanescente dos direitos ali invocados de paridade e integralidade salariais; e quanto a suspensão processual, em virtude da ausência de legislação específica para a hipótese objeto do litígio, fazendo com que se tenha prejudicial à demandante a suspensividade postulada. No que pertine ao mérito, ressalto que o artigo 40, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, assim estabelece: “§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17”.§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(....) II- que exerçam atividade de risco”.Notadamente a Constituição Federal excepcionou o tratamento diferençado àqueles servidores que se aposentarem em atividade de risco, salientando-se a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.062, de 13 de novembro de 2008, que assim dispõe: “Artigo 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em consequência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar. A certidão inserta a págs. 15/16, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, consigna que a autora preencheu todos os requisitos constantes nos artigos acima mencionados e, portanto, faz jus à aposentadoria integral e com direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, não sendo o caso da aplicação da Lei nº 10.887/2004, pois “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” (“in” RE nº 590.260, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.06.2009 , Repercussão Geral)”. O direito à paridade que vigorou até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03 foi ressalvado em disposição transitória daquela mesma emenda, conforme artigo 7º, com o seguinte teor:”Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”E, ainda, a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, assegurou direito residual àqueles que tivessem ingressado no serviço público antes de 16.12.1998: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. Cumpre observar, ainda, que não obstante as mudanças nas regras para postulação da inatividade, não se considerando mais o tempo de efetivo serviço, mas somente o de contribuição previdenciária, algumas ficaram reservadas aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente a Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, tendo a autora ingressado no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, e preenchidas as demais exigências legais (25 anos de contribuição previdenciária e 15 anos de efetivo exercício no cargo de natureza policial, em sendo mulher, como na hipótese “sub judice”), não há motivo para negar-lhe a garantia constitucional da paridade remuneratória e da integralidade respectiva. Nesse sentido: “Recursos oficial e de apelação. Mandado de segurança. Policial Civil. Carcereiro. Pretensão à concessão de aposentadoria especial. Exercício do cargo em condições insalubres. Admissibilidade. Inteligência da Lei Complementar Federal nº 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal. 1. O Impetrante alcançou mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos na atividade estritamente policial. 2. A matéria é de repercussão geral e foi decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC. 3. Admissibilidade da norma do artigo 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 51/85. 4. Ingresso na carreira policial civil anteriormente à EC nº 41/03. 5. Inteligência do artigo 3º da LCE nº 1.062/08. 6. Direito reconhecido à paridade e proventos integrais. 7. Correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA. 8. Juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês, até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei Federal nº 9.494/97 e, após, 0,5% ao mês, a contar de 28 de abril de 2.001. 9. Sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, mantida. 10. Recursos oficial e de apelação, desprovidos, com observação.” (TJSP, Apelação nº 1008871-86.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Francisco Bianco, j. 29.09.2014).”SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL -APOSENTADORIA ESPECIAL - Pleito de paridade e integralidade de proventos - Cabimento Direito assegurado aos que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, atendidos os requisitos legais Lei Complementar n° 51/85, a disciplinar a aposentadoria especial dos policiais, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC Autor que possui mais de trinta 30 anos de tempo de serviço, com mais de vinte 20 anos de atividade estritamente policial - Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 que estabelece requisitos específicos, limitando o direito à concessão da aposentadoria especial Concessão da aposentadoria especial restrita aos requisitos previstos na Lei Complementar 51/85 - Entendimento solidado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 797.905-SE, j. 15 de maio de 2014, relator Min. Gilmar Mendes, no sentido de que ‘apesar de competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do Presidente da República’ - Inteligência, ademais, da Súmula Vinculante 33 - Suspensão de eficácia da norma estadual no que limita a disciplina da Lei Complementar nº 51/85, de caráter nacional - Observações no tocante ao critério de atualização monetária - Inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação n.º 0061342-33.2012.8.26.0053, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior - j. 09/12/2014).”MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO AUTORA INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA DECLARAR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, BEM COMO ASSEGURAR-SE O DIREITO À PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE E À INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA DOS SEUS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IMPETRANTE PREENCHE AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/14 (LEI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.062/08. INGRESSO DA IMPETRANTE NA CARREIRA POLICIAL CIVIL ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/2003 E 47/2005. DIREITO À PARIDADE E A PROVENTOS INTEGRAIS. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PREVENTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 1047123-27.2014.8.26.0053, Relatora Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 05/08/2015).”APOSENTADORIA ESPECIAL. Pleito visando obter a aposentadoria especial, nos moldes do que estabelece a Lei Complementar nº 51/85. Norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988, na dicção do E. STF. Possibilidade de aplicação aos policiais civis. Lei Complementar nº 1.062/2008. Ausência de incompatibilidade. Diálogo de complementariedade. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Direito à integralidade do benefício e paridade com os servidores em atividade. Apelação da Fazenda Paulista e reexame necessário, este considerado interposto, não providos.” (TJSP, Apelação nº 1007935-27.2014.8.26.0053, Relator Desembargador Fermino Magnani Filho, j. 29.09.2014).”MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERITO CRIMINAL. Faz jus a aposentadoria integral, observada as regras de paridade, o servidor público que exerce atividades de risco e que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, observado, ainda, os requisitos de tempo de contribuição e efetivo exercício estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual 1.062/2008. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária desprovidos.” (TJSP, Apelação nº 0026562- 33.2013.8.26.0053, Relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 04.08.2014).”Apelação Cível. Policial Civil. Aposentadoria Especial. Lei Complementar n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº 567.110/AC Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Impetrante que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial. Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003. Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008. Direito à paridade e a proventos integrais - Sentença de procedência mantida - Recurso impróvido”. (TJSP, Apelação nº 0011669-37.2013.8.26.0053, Relatora Desembargadora Maria Laura Tavares, j. 28.04.2014).No que tange aos consectários legais a incidirem sobre os valores devidos, o STF realizou julgamento conjunto das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarando, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Federal nº11.960/09. A decisão proferida naquelas ações determina a imediata incidência do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação que vigia antes da modificação perpetrada pelo artigo 5º da Lei Federal nº11.960/09.Em 19.12.2013, foi publicado o acórdão da ADI 4425-DF, esclarecendo a extensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, nos seguintes termos:”(...) 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra” (STF, ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).De fato, houve a modulação de efeitos na ADI 4.357-DF, “verbis”:”Conferi eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (i) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...)” (site do STF, 25/03/2015) (G.N).Ocorre que tal modulação de efeitos surte efeitos exclusivamente frente às hipóteses de pagamento de precatórios, mas não se amolda ao caso dos autos, onde sequer houve trânsito em julgado da ação de conhecimento condenatória. Nesse diapasão, por força do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade, os consectários de mora aplicáveis ao caso dos autos são aqueles disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01.Os juros devem ter fluência a partir da citação, na forma acima mencionada. A correção monetária, por sua vez, deverá ter incidência desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por SANDRA REGINA APARECIDA MURCIA XAVIER em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para o fim de condenar a ré à obrigação de conceder a aposentadoria especial à autora pela Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/14, com proventos integrais e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa. Condeno a ré, ainda e finalmente, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, devidamente atualizadas pela Tabela Prática desta Casa, desde a data em que os valores deveriam ser pagos, acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Medida Provisória nº 2.180/01. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI (primeira figura), do Código de Processo Civil, em relação à corré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.P.R.I.C..Itanhaem, 29 de maio de 2017. - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP)
31/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 2212
22ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILCE HELENA BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2017
Processo 0018922-46.2017.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA - C.I. 573/17 - Intimação da defesa quanto ao inteiro teor da decisão de fls. 124/125: “Vistos.Fase do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/06.Notificado pessoalmente, o acionado (fls.90), apresentou resposta escrita à acusação (fls.97/123).É o relato necessário a este momento. DECIDO.A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores de indícios da autoria e materialidade delitiva. O argumentado em resposta escrita se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição, bem descritas no art. 395, do Código de Processo Penal.Note-se que as disposições inscritas nas Portaria nº 63 não é dotada de força de Lei, se mostrando mera recomendação.No caso, a ausência de constatação do peso bruto a estampar a requisição de fls. 28 se deu por fato externo, inesperado, de material de suporte da autoridade policial (possibilidade que encontra suporte no art. 2º, inciso III da mesma Portaria), bem esclarecida no corpo da requisição, o que não traz qualquer nulidade, mesmo porque o auto de constatação encerra o volume líquido do material, o que verdadeiramente interessa.De acordo com os elementos de prova, ainda, a eventual ausência de utilização de saco translúcido para acondicionamento da droga e remessa à perícia, em invólucros distintos, respeitado entendimento contrário, não traz qualquer nulidade ao feito.No mesmo sentido a necessidade de fotografação da substância não desmerece em absolutamente nada o acervo probatório, lembrando, novamente, que as disposições da referida Portaria, e mesmo da Portaria 35/2008 (DGP) são mera recomendação.Por certo, o auto de exibição e apreensão faz menção de que cada substância teria recebido invólucro e lacre diverso (fls. 13/14), o que não constatado, pelo menos a princípio, no auto de constatação, e, mesmo, no laudo pericial (ambos fazem referência a um único lacre), circunstâncias que, em tese, não depõem contra a robustez da constatação e mesmo da aferição de que o material apreendido se tratava, efetivamente, de substâncias entorpecentes.O aventado neste ponto, neste momento, não passa de esforço de argumentação, que nem de longe afasta a necessidade de melhor apuração dos fatos, o que se dá na instrução.Recebo a denúncia, nos moldes como lançada, em relação ao acionado ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de Junho de 2.017, às 14:00 horas. Cite-se o réu, nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 11.343/06.Requisitem-se as testemunhas de acusação policiais civis. Requisitem-se as testemunhas de defesa Dra Erika (delegada de polícia) e Sr. Elvis (perito criminal), sem prejuízo de intimação por mandado, assim como as demais testemunhas de defesa Marcos, Camila e Thaylise (por mandado). Requerimentos -fls. 113/116: respeitado o empenho da Defesa, ficam INDEFERIDOS os requerimentos.A uma, porque absolutamente desnecessária a vinda ao Juízo do material apreendido, mesmo porque ausente já aferido em perícia, sendo de boa lembrança que se trata de material entorpecente, não havendo em Cartório local adequado para seu regular e seguro acondicionamento.A duas, porque também desnecessária a vinda aos autos das informações acerca da abertura dos talões das viaturas, mormente porque todos os quatro policiais envolvidos e declinados nos fatos foram arrolados pela acusação para oitiva em Juízo, lembrando, neste pertinente, que não houve justificativa plausível para a providência solicitada nas alíneas b e c do rogo.A três, porque, a princípio a Defesa não reclama da intervenção Judicial para obtenção das eventuais imagens do circuito interno do estabelecimento Hot Bar, valendo de nota que nada há nos autos a indicar que a Defesa tenha se empenhado a tanto, sem a colaboração da empresa.A quatro, porque também a Defesa não reclama da intervenção Judicial a fim de realizar diligências no local, no viso de se obter eventual imagens de estabelecimentos próximos, cuja existência sequer se afirma, tampouco cabe ao Oficial de Justiça realizar constatação do palco dos acontecimentos, a tanto cumprindo a Defesa se empenhar na realização da prova que a si compete, pelos meios adequados.Ciência ao MP e Defesa.” - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
31/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3000
TABOÃO DA SERRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSMAR MAKIO KOWATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2017
Processo 0017083-65.2011.8.26.0609 (609.01.2011.017083) - Monitória - Espécies de Contratos - Itaucard Sa - “AVISO DO CARTÓRIO: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente negativo do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça: “ CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 609.2017/004009-6 , me dirigi ao endereço nele indicado,ocasião em que fui atendido por Roberto M. Cruz , Perito Criminal da Polícia Científica , atualmente instalada , o qual disse desconhecer a pessoa de Fernando Alves Costa de Souza , a quem deixei de citar por encontrar-se em lugar incerto e não sabido.” - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
31/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3808
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2017
Processo 1001087-94.2015.8.26.0471 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - José Mião - Banco Votorantim S.a. e outro - As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorre o legítimo interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir e estão presentes os pressupostos de constituição válidos e regulares do processo e as condições da ação. Portanto, declaro o feito saneado.Defiro a produção da prova oportunamente requerida e para a realização de perícia grafotécnica nomeio a perita criminal ROSA MARIA CORONATO MELKAN.Havendo impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil:”Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”Nesse sentido:2257108-13.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Prova pericial grafotécnica Verba honorária imposta ao réu Insurgência Ônus que incumbe a quem produziu o documento Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Precedentes da jurisprudência Recurso improvido (Relator: Miguel Petroni Neto; Comarca: Nova Odessa; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017)Desse modo, deverá o Banco-réu efetuar o depósito dos honorários periciais provisórios arbitrados em R$ 3.000,00, no prazo de dez dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal e fixo em trinta dias o prazo para conclusão da perícia, contado a partir do depósito dos salários periciais.Apresente o Banco-réu a via original do contrato discutido para realização da perícia e oficie-se como requerido a fls. 208.Retifique-se o polo passivo nos termos requeridos na contestação.Observo aos procuradores do autor sobre o uso indevido de recursos gráficos tais como negrito, sublinhado e uso de fontes de tamanho exagerado em determinados trechos das suas manifestações e que “poluem” as petições. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), MARIANA MARTINS (OAB 361788/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
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