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Mais de mil profissionais serão nomeados para as polícias Civil e Técnico-Científica
A judiciária contará com 821 futuros agentes e a perícia será reforçada com mais 117 policiais científicos
O Estado de São Paulo terá 1.118 novos profissionais para a Polícia Civil e Técnico-Científica. O reforço do efetivo foi anunciado nesta terça-feira, 18/4, pelo governador Geraldo Alckmin, em cerimônia realizada no Palácio dos Bandeirantes. São 1.040 cargos para as polícias Civil e Técnico-Científica, 62 para vagas de oficiais administrativos, além de 16 técnicos de laboratório. Para a Polícia Civil, serão nomeados 922 novos agentes – 74 delegados, 321 investigadores e 527 escrivães. Já a Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) passará a contar com mais 118 agentes, sendo 57 médicos legistas e 61 peritos. A nomeação deve ser publicada em breve no Diário Oficial do Estado. A SPTC também receberá reforço para os quadros de apoio dos institutos de Criminalística (IC) e Médico Legal (IML), com 16 técnicos de laboratório e 62 oficiais administrativos. Esses profissionais atuarão nos diversos núcleos policiais do Estado de São Paulo. Desde 2011, foram contratados 4.027 policiais civis, além dos futuros policiais nomeados nesta terça. Foram chamados 360 delegados, 1.260 investigadores, 1.215 escrivães, 537 agentes policiais, 400 agentes de telecomunicação, 149 papiloscopistas e 106 auxiliares de papiloscopista. Na Técnico -Cient í f ica, desde 2011, foram nomeados 806 policiais - 175 médicos legistas, 283 peritos, 136 auxiliares de necropsia, 50 atendentes de necrotério, 143 fotógrafos e 19 desenhistas. Na ocasião foi autorizado o início da operacionalização da parceria entre a Secretaria da Segurança Pública e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), firmada para facilitar.
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Atos do Governador
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decretos de 18-4-2017
Nomeando:
nos termos dos arts. 3º e 7º da LC 1.151-2011, combinado com art. 44 da LC 207-79, ambas alteradas pela LC 1.249-2014, o adiante relacionado, habilitado em concurso público, para exercer em caráter efetivo, em Regime Especial de Trabalho Policial, e sujeito ao estágio probatório, cargo a mencionado da carreira policial civil, da EV fixada pelo art. 1º, I, "a" da citada
LC 1.249-2014, do SQC-III-QSSP:
Perito Criminal - 3ª Classe, Padrão I
Região - Campinas: Nilton de Lima Franca, RG 42.056.942, em 1 cargo criado pela LC 1206-2013;
nos termos dos arts. 3º e 7º da LC 1.151-2011, combinado com art. 44 da LC 207-79, ambas alteradas pela LC 1.249-2014, os adiante relacionados, habilitados em concurso público, para exercerem em caráter efetivo, em Regime Especial de Trabalho Policial, e sujeitos ao estágio probatório, os cargos a seguir mencionados das carreiras policiais civis, da EV fixada pelo art. 1º, I, "a" da citada LC 1249-2014, do SQC-III-QSSP:
Perito Criminal - 3ª Classe, Padrão I
Região - Araçatuba
Remo Matos de Moraes, RG 1.580.264-ES; Milena Araujo Tonon Correa, RG 43.722.818; Luis Ricardo Ramalho de Oliveira, RG 33.104.905;
Região - Bauru
Guilherme Gambogi Braga, RG 55.216.531; Marcos Vinicius Sena Aguiar, RG 12.855.126-MG; Plinio Cesar Rodrigues Rosa, RG 43.581.666; Fabio Luis Queiroz Alvarez, RG 32.187.566; Tathiana Zanardi dos Santos, RG 36.940.794; Ualas Raasch Pagel, RG 2.336.846-ES; Priscyla Rodrigues Mendanha, RG 4.255.787-GO;
Região - Campinas
Davi Bianchi Mazon, RG 46.254.320; Juliano Jose Fiori, RG 34.998.134; Rafael Henrique Marceu, RG 44.228.807; Christiane Freitas Abreu Mendes, RG 11.356.854-MG; Karina Ferreira Hisatugo, RG 44.234.961; Bruno Henrique Ugliara, RG 32.959.426; Andre Gardelino Savino, RG 47.806.087; Thiago Borsoi Ribeiro, RG 32.823.660; Raquel Aparecida Domingues, RG 32.733.164;
Região - Capital e Grande São Paulo
Leonardo Takeshi Brabo, RG 32.513.808; Leticia Dalel Cavalcanti, RG 43.555.633; Rodolfo Aurelio Zampieri, RG 14.846.439- MG; Juliana Gallottini de Magalhaes, RG 35.635.938; Claudia Akie Sada, RG 23.207.328; Monica Midori Marcon Uchida Sguazzardi, RG 28.488.464; Roberta Bullio Ferrari, RG 34.623.314; Ricardo Simionato Boffa, RG 35.476.551; Leonardo Gomes Kanashiro, RG 45.979.953; Bruna Nunes Buscariollo, RG 45.986.283; Victor Thomas Tayra, RG 33.702.096; Cecilia Midori Ikegami, RG 3.949.935-PR; Priscila Ikeda Ushimaru, RG 25.517.489;
Região - Presidente Prudente
Ederson da Silva Stelato, RG 30.582.706; Thais Yanagui, RG 35.302.947; Sidney de Sousa Silva, RG 8.796.581-MG;
Região - Ribeirão Preto
Katia Kaori Otaguiri, RG 13.963.832-MG; Adriana Lemes da Silva Ferrari, RG 33.315.515; Thalles Ramos Almeida, RG 12.483.417-MG; Luciano Akira Takami, RG 42.835.172; Vitor Brait Carmona, RG 43.690.828; Lara Aparecida Buffoni de Campos Carneiro, RG 14.782.765-MG;
Região - Santos
Erika Manini, RG 43.740.912; Daniella Rodrigues Fukushima, RG 43.746.842; Diana Stockler, RG 44.938.116; Willyan Sergio Barbosa Mourao, RG 26.742.004;
Região - São José do Rio Preto
Barbara Martineli Bonine, RG 29.498.914; Alex Alfredo de Oliveira, RG 41.062.453; Rodrigo Nogueira Padovan, RG 33.714.656; Juliana Sposto Avaca Crusca, RG 33.407.350;
Região - São José dos Campos
Camila Mathias dos Santos, RG 29.486.543; Eneas Alves Nogueira Junior, RG 41.517.773; Mario Eduardo Pauka Reis, RG 53.864.040; Samuel das Neves Cavalcanti, RG 27.027.717; Diego Leonel da Costa Vieira, RG 12.694.321-MG; Cesar Henrique Ferreira, RG 13.496.175-MG;
Região - Sorocaba
Marcelo de Paula D'Amaro, RG 20.334.270; Saulo de Araujo Pinto e Lima, RG 10.203.488; Luis Gustavo de Oliveira Machado, RG 32.848.643; Andrea Elias Dianna Vieira, RG 10.843.133-MG; Nikolas Lukin, RG 25.457.457, em 60 cargos criados pela LC 1.206-2013;
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 11-04-2017
Concedendo:
a LUIS CÉSAR SIMONATO, RG 18.555.092-7, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Votuporanga, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 17-03-2017 a 31-03-2017, em decorrência de férias do titular.
Portaria do Diretor, de 18-04-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço ao funcionário:
IC - Equipe de Perícias Criminalística São João da Boa Vista
Dr. Edvaldo Messias Barros, RG 10.487.124, Perito Criminal Diretor, de Classe Especial, Padrão VI, SQC-III, a partir de 21-01- 2017. Total 07 qqs.
Despacho da Diretora, de 13-04-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do R.G.S.
MARIA LUIZA ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA, RG.30.833.863, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE BIOLOGIA E QUÍMICA, 30 dias referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 - certidão 178/11, a partir de 20-04-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 17-04-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
MARIA LUIZA ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA, RG.30.833.863, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE BIOLOGIA E QUÍMICA, 30 dias referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 - certidão 178/11.
Comunicado a que se refere o Artigo 513 do R.G.S.
EDSON LUIZ CAVALCANTE DE BARROS, RG.4.805.240, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - SANTO ANDRE - 82632, 30 dias referente ao bloco de 29-01-2008 a 27-01-2013 - certidão 305/13, a partir de 02-05- 2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o Artigo 513 do R.G.S.
EDSON LUIZ CAVALCANTE DE BARROS, RG.4.805.240, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - SANTO ANDRE - 82632, 30 dias referente ao bloco de 29-01-2008 a 27-01-2013 - certidão 305/13.
Despacho do Diretor, de 13-04-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de:
LUCIANO MORENO DA SILVA, RG. 217847006, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. BALISTICA - 61947, que esteve frequente no período de 29-10- 2011 a 26-10-2016: Certidão de licença-prêmio 111/17. PULP SPTC 093/17.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 18-4-2017
Fixando:
A pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-05-2017, a Dra. Juliana de Oliveira Pelegrino, RG: 32.231.031, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, anteriormente em exercício, na Equipe de Perícias Criminalística de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru.(Port. 111/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho do Diretor, de 17-4-2017
Autorizando, licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08, a Dra. MARIA LUIZA REGINA DE OSTI DANIEL – RG. 18.333.706 SSP/SP, Perita Criminal de 2ª Classe, Padrão II, efetiva, sendo 90 dias de licença-prêmio – 15 dias para gozo imediato, 3º período, referente ao quinquênio de 16/05/02 A 14/05/07, restando 45 dias para gozo oportuno.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dra. MARIA LUIZA REGINA DE OSTI DANIEL – RG. 18.333.706-2 SSP/SP, Perita Criminal, de 2ª Classe, Padrão II, efetiva, 3º período – 15 dias para gozo imediato, a partir de 17-04- 2017, referente ao bloco de 16/05/02 a 14/05/07. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Portaria do Responsável pelo Expediente, de 18-04- 2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço aos funcionários:
Dra. Paula Tolomeotti, RG 30.890.028-5, Perito Criminal, de 2ª Classe, Padrão IV, SQC-III, a partir de 11-03-2017. Total 02 qqs;
Dr. Sergio Leal, RG 16.105.568, Perito Criminal, de Classe Especial, Padrão VI, SQC-III, a partir de 27-02-2017. Total 06 qqs;
Dr. Elvin Wood Kirchner, RG 29.250.281-3, Perito Criminal, de 3ª Classe, Padrão III, SQC-III, a partir de 06-01-2017. Total 02 qqs;
Despacho do Responsável pelo Expediente, de 18-04- 2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, licença-prêmio a:
Dr Antônio Carlos Tozi, RG 9.706.722-2, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi Guaçu, 30 dias de licença-prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 19-07-2005 a 17-07-2010.
Dr Hugo Rodrigues Soares Filho, RG 9.399.413, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba, 45 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 02-10-2003 a 29-09-2008.
Dr José Antonio Ferraz do Amaral, RG 6.126.977, Perito Criminal de 1ª Classe, padrão V, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Limeira, 45 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 30-09-2008 a 28-09-2013.
Dr Márcio Eduardo Matiello, RG 29.251.006-6, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão IV, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São João da Boa Vista, 45 dias de licença-prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 12-07-2005 a 10-07-2010
Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, licença-prêmio ao funcionário:
Dr. Elvin Wood Kirchner, RG 29.250.281-3, Perito Criminal, de 3ª Classe, Padrão III, SQC-III, 90 dias de licença-prêmio global, referente ao bloco de 09-01-2012 a 07-01-2017, Certidão 09/2017, Proc. DGP. 04.609/09.
Retificação
Na averbação de licença-prêmio D.O. 08-04-2014, em nome de Elvin Wood Kirchner, Rg. 29.250.281-3, Perito Criminal de 3ª Classe, Padrão I, 90 dias de licença-prêmio global, referente ao bloco de 04.03.09 a 02-03-2014, Certidão 016/2014 – Proc. DGP. 4.609/09 – PUCT, leia-se: - referente ao bloco 04-03-2009 a 08-01-2012.
Na conversão de licença-prêmio em pecúnia D.O. 10-12- 2014, Elvin Wood Kirchner, Rg. 29.250.281-3, Perito Criminal de 3ª Classe, Padrão I, 30 dias de licença-prêmio, restando 60 dias para gozo oportuno, referente ao bloco de 04.03.09 a 02-03-2014, Certidão 016/2014, leia-se: - referente ao bloco 04-03-2009 a 08-01-2012.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 18-04-2017
Concedendo, n.t. do art. 3º da LC 731/93 mais um Adicional por Tempo de Serviço a GERSON MITOSHI KAMIDA, RG13.891.163, Perito Criminal de 1ª Classe Padrão III em exercício na EPC Botucatu, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 06 qq. a partir de 13-04-2017.
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Fazenda
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Apostilas do Diretor, de 18-04-2017
Declarando:
em cumprimento à decisão Judicial transitada em Julgado nos autos da Ação, Processo 0008759-71.2012.8.26.0053 - 8ª VFP, encabeçante: JOSE HELIO ZUCATO E OO, o(os) servidor(es) abaixo identificado(a) faz(em) jus a(o) recálculo dos quinquênios, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, exceto os eventuais, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal conforme segue. Efeitos administrativos/folha a partir do mês de Publicação.
AKIMI MORI HONDA RG:1126980188 RS/PV:1448912/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
19/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1913
Seção de Direito Público
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 10 DE ABRIL DE 2017
1010341-21.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Feitosa - Apelante: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo-sinpcresp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/ SP) (Fls: 158) - Advogado: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) (Fls: 158) - Advogado: PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) (Procurador)
19/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1096
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DA SILVA EGREJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2017
Processo 1037081-70.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Alessandra Aparecida de Oliveira - C & A Modas LTDA - - Banco Bradescard S/A - Elisabete Castro Revoredo(perita Criminal Aposentada) - Vistos.Fixo os honorários periciais em R$ 4.785,00.Recolha a exequente, em 05 dias, o valor restante dos honorários.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Ler menos18/04/2017 - Executivo I - Pag. 128
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-45, de 7-4-2017
Institui Grupo de Trabalho para apresentação de propostas para alteração do regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs.
O Secretário de Estado da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Grupo de Trabalho para apresentação de propostas para alteração do regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho será coordenado pelo
Secretário de Estado Adjunto da Segurança Pública e composto pelos seguintes representantes:
I – do Gabinete do Secretário da Segurança Pública: MÁRCIA REGINA GARUTTI, Assessora Especial de Direitos Humanos da SSP; EVALDO ROBERTO CORATTO, Coordenador Estadual dos CONSEGs; NELSON MUNHOZ SOARES FILHO, Assistente Policial Civil da Coordenadoria Estadual dos CONSEGs; JOEL ROCHA, Assistente Policial Militar da Coordenadoria Estadual dos CONSEGs e FLÁVIO DE CASTRO CARVALHO COUTINHO, Assistente Técnico da Coordenadoria Estadual dos CONSEGs; II – da Polícia Civil do Estado de São Paulo: LUÍS FERNANDO CAMARGO DA CUNHA LIMA, Chefe de Gabinete da Delegacia Geral de Polícia; III – da Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (DPCDH) da Polícia Militar do Estado de São Paulo: Capitão PM LUCIANO QUEMELLO BORGES; IV – da Superintendência da Polícia Técnico-Científica: RICARDO LUIZ TIEPPO ALVES, Perito Criminal do IC; V - da sociedade civil: ODAIR BENTO DO NASCIMENTO, Presidente do CONSEG – São Paulo/Cidade Tiradentes, e MARIA THEREZA BRAGA SAMPAIO GÓES, Presidente do CONSEG-São Paulo/Jardins/Paulista.
Artigo 4º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões servidores ou profissionais que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para elaboração das proposições.
Artigo 5º - Fica estabelecido o prazo de 60 dias para apresentação dos resultados dos trabalhos
Artigo 6º - Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 17-4-2017
Fixando, a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 17-04-2017, o Dr. Francisco Sebastião de Melo Santos, RG: 9.294.855, Perito Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, anteriormente em exercício, no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas.(Port. 105/17 - IC).
Cessando, a partir de 17-04-2017, os efeitos da portaria que designou o Dr. Marcos Vinicius Aliberti, RG: 34.320.276-1, Perito Criminal de 3ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Pericias Criminalísticas de Americana, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas.(Port. 106/17 - IC).
Designando, a partir de 17-04-2017, o Dr. Francisco Sebastião de Melo Santos, RG: 9.294.855, Perito Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em virtude da cessação do titular, o Dr. Marcos Vinicius Aliberti.(Port. 107/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Despacho do Perito Diretor, de 17-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos do art. 209 e 213 da Lei 10261/68. aos servidores.
MARCO ANTONIO FURQUIM RIBEIRO, RG 11.287.938, Perito Criminal 2º Classe, em exercicio no EPC/Registro,
60 dias, ref. ao bloco 30/09/08 a 28/08/13 (última parcela), conforme certidão 08/13, no periodo de 16/04/17 a 14/06/17.
SCHEILA MÁRCIA FRANCO, RG 13.566.206-0, Perito Criminal 2º Classe, em exercicio no EPC/Guaruja, 30 dias ref. bloco 19/05/07 a 16/05/12 (3º parcela), conforme certidão 11/12, no periodo 02/07/17 a 31/07/17.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 17-04-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, a ANTÔNIO ATHANÁZIO DA CRUZ JUNIOR, RG 15.646.840-2, Perito Criminal de 1ª Classe, Padrão III, em exercício na NPC de Ribeirão Preto, bloco 03-10-2010 a 01-10-2015, certidão 22/2015, 60 dias, 2º e último período, a partir de 16-05-2017.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 17-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 a: MAURÍCIO RIBEIRO GUIMARÃES, R.G. 23.311.326, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, 30 dias para gozo imediato referente ao bloco de 11-11-2005 a 09-11-2010, Certidão para fins de licença-prêmio 017/2010.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 17-4-2017
Deferindo Licença-Prêmio, nos termos do Art. 209 e 213 da Lei 10261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008 a:
Dr. FRANCISCO CARLOS MARIN, RG 7.452.424, Perito Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins – SP, 2ª e última parcela de 60 dias ref. ao qq. 01/10/08 A 29/09/13.Certidão 17/2013.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. FRANCISCO CARLOS MARIN, RG 7.452.424, Perito Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins – SP, 2ª e última parcela de 60 dias ref. ao qq. 01/10/08 A 29/09/13, Certidão 17/2013. Início a partir de 02-05-2017. Nada Perde.
18/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2109
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1024751-16.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcelo Tavares - Apelado: Diretor Presidente da Spprev - São Paulo Previdência - Apelado: Diretor do Dap - Div. de Adm. de Pessoal da Pol. Civil do Estado de Sp - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APOSENTADORIA ESPECIAL. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 144, DE 15 DE MAIO DE 2014, REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL, DISPONDO DE MANEIRA PLENA SOBRE A MATÉRIA, QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL 1062/2008, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 24, XII E § 4º. PROVENTOS INTEGRAIS. SENTIDO DE OPOSIÇÃO A PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 40, §§ 3º E 17, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL 10887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. EC 47/2005 SEM APLICAÇÃO ÀS APOSENTADORIAS BASEADAS NO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. ASSEGURADA AO IMPETRANTE APOSENTADORIA NA FORMA DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR, COM PROVENTOS INTEGRAIS, MAS SEM EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, §§ 3º E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURADA PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA, NA FORMA DO ARTIGO 7º DA EC 41/2003. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO NÍVEL QUE OCUPAVA QUANDO EM ATIVIDADE. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NÍVEL. DIVISÃO EM NÍVEIS FEITA APENAS PARA FINS REMUNERATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 40, § 1º, III). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Daniel Pegoraro (OAB: 362775/SP) - Carlos Leonardo Favaron Portella (OAB: 360141/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
18/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2473
2ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2017
Processo 1002865-96.2016.8.26.0396 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Viviana Andréa Alves dos Santos - Juizo da Comarca - Assim, defiro o alvará pleiteado por Viviana Andréa Alves dos Santos, para levantamento do resíduo de licença prêmio deixado pelo “de cujus” Josué dos Santos junto à Secretaria de Segurança Pública - Superintendência da Polícia Técnico-Científica - Núcleo de Recursos Humanos.Custas pela requerente.Certificado o trânsito em julgado, expeçase o necessário e arquivem-se os autos.Int. - ADV: ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB 214333/SP)
18/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2889
PAULÍNIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2017
Processo 0004713-39.2016.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - M.P.E.S.P.P.J.G. - A.S.H. - - L.F.P. - - J.J.C. - - W.G.B. - - J.C.M. - - S.A.N. - - M.H.C.S. - ORDEM Nº 2867/16 - DECISÃO: “...Fls. 2414/2419: trata-se de representação da autoridade policial da 2ª Corregedoria Auxiliar de Campinas pela concessão de formal autorização para realização de exame pericial nos aparelhos telefônicos apreendidos com o Policial Civil J. C. M., durante o cumprimento da ordem de prisão preventiva expedida em seu desfavor. A perícia requerida será realizada nos seguintes telefones: 01 aparelho celular Iphone, linha (19) 97409-1637, IMEI 358547056692278 e 01 aparelho celular, marca Motorola, linha Nextel (19) 78319264, IMEI 100600792728040. DECIDO. Considerando que a diligência poderá trazer novos elementos para esclarecimento da verdade do quanto investigado nos autos, defiro o requerimento para autorizar a realização da perícia nos aparelhos mencionados, com as a adoção das seguintes medidas: A) acesso total e irrestrito a todo o conteúdo e dados constantes nos aparelhos de telefonia acima descritos para serem utilizados em investigações e também para servir como prova no processo em epígrafe; B) obtenção de cópia digital de todo o conteúdo e dados constantes, extraídos dos aparelhos acima descritos em Laudo Pericial Oficial, cujo procedimento é mais conhecido como “espelhamento”, para que possam ser manuseados tanto por Peritos Criminais, Policiais Civis e Promotores de Justiça do Gaeco-Núcleo Campinas e ainda os servidores do Ministério Público a eles atrelados, visando que sejam produzidos relatórios policiais, relatórios de inteligência e se o caso, outros laudos periciais, a fim de que sejam utilizados em investigações e também para servir como prova em processo penal; C) o compartilhamento de todos os dados obtidos, relatórios e laudos produzidos com outras investigações e procedimentos judiciais, se porventura necessário. Determino que os laudos a serem produzidos correrão em SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.296/96, por analogia à interceptação telefônica e serão disponibilizados apenas às partes do processo. Cumpra-se, servindo cópia deste digitalmente assinada como ofício/mandado. Intimem-se. Ciência ao MP...” - ADV: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA (OAB 324169/SP), PEDRO GONÇALVES FILHO (OAB 135718/SP), ALINE DE CARVALHO GIACON (OAB 313859/ SP), LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP), ROBERTO TARDELLI (OAB 353390/SP), VICTORIA BORANGA SOLON DE MELLO (OAB 375545/SP), RICARDO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 377752/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), ANTONIO TREFIGLIO NETO (OAB 130707/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP), EDÊNER ALEXANDRE BREDA (OAB 231705/SP), JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP), CARLOS FERNANDO BRAGA (OAB 284000/SP), VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), ANA PAULA TREFIGLIO VIANNA (OAB 273461/SP), LILIAN CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN CONWAY (OAB 267688/SP)
18/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3381
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA SYUFFI MONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA APARECIDA CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2017
Processo 0004452-82.2015.8.26.0663 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valcir Vitor de Goes - SENTENÇAProcesso nº:0004452-82.2015.8.26.0663Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto AutorJustiça PúblicaRéu:Valcir Vitor de GoesCONCLUSÃOAos 08 de março de 2017, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito desta Vara Criminal de Votorantim, Dra. BARBARA SYUFFI MONTES. Eu, Caroline Stephanie Grinsencko Latance, Estagiário Nível Superior, digitei.VALCIR VITOR DE GOES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º e 4º, inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque entre os dias 26 de novembro de 2014 e 24 de dezembro de 2014, de madrugada, no interior do estabelecimento comercial denominado “Padaria Premium”, situado na Avenida Isabel Ferreira Coelho, nº 378, Jardim São Luiz, neste município e comarca de Votorantim, mediante abuso de confiança, subtraiu, para ele, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em prejuízo de Robson Pedrozo Gonçalves. A denúncia, com a indicação da vítima, foi regularmente recebida à fl. 41. O réu foi citado (fl. 45) e apresentou defesa prévia através de seu defensor dativo (fls. 46/47), arrolando duas testemunhas.Em audiência, a prova oral foi produzida com a oitiva da vítima (fl. 61). Posteriormente, o réu foi interrogado (fl. 62).Nas suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, pois entendeu comprovados todos os elementos típicos necessários à responsabilização penal do acusado. Requereu ainda, a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º, do mesmo artigo; o aumento da reprimenda na terceira fase, incidindo a regra prevista no art. 71, do Código Penal; e a imposição de regime aberto para cumprimento da pena corporal. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, baseando-se no princípio in dubio pro reo, uma vez que não há provas suficientes para ensejar a condenação. Em hipótese de condenação, requereu a imposição de regime aberto para o cumprimento de pena corporal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.Ao final da instrução probatória conclui-se que o pedido formulado na denúncia comporta parcial procedência.A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04 e 69/70), pelo laudo pericial (fls. 33/38), bem como pela prova oral coligida.De igual modo, a autoria do delito perpetrado restou cabalmente demonstrada pelos elementos probatórios acostados aos autos.Interrogado em fase policial (fl. 07), o réu declarou que trabalhou como padeiro na padaria denominada “Almeida”, localizada na Avenida Isabel Ferreira Coelho, 378, nesta urbe, de propriedade de Robson. Negou ter efetuado qualquer furto. Foi despedido do local. Informou que chegou a ser ameaçado por Robson, registrando boletim de ocorrência 04/15- 2º DP Votorantim, em 03/01/2015. Em juízo, o réu Valcir Vitor de Goes (fl. 62 - áudio e vídeo) relatou que não é usuário de drogas e que trabalha como padeiro. Afirmou que trabalhava na Padaria Premium; começou a trabalhar no estabelecimento em agosto e permaneceu até dezembro; era padeiro. Entrava de madrugada. O interrogado tinha a chave da padaria; na padaria, havia o portão, depois tem uma porta e mais uma porta; o alarme da padaria fica embaixo do caixa grudado em um chaveirinho do lado do caixa. Tinha que entrar bem rápido porque havia um prazo para desligar o alarme; então tinha que chegar até o caixa. Se não desligasse, disparava o alarme da padaria inteira. Sobre o dinheiro que a vítima falou, foi mexido no caixa um dia para comprar gelo; chegaram lá e o freezer estava desligado; foram retirados R$ 60,00 para comprar três barras de gelo. Em outra ocasião, acabou a energia da padaria e pegaram dinheiro para comprar pão, mas isso não foi o interrogado, foi o ajudante Alex , que pegou o dinheiro e foi buscar pão na padaria. Foi essa única vez. Só pegou o dinheiro uma única vez. Quando retirou os R$ 60,00, ligou para a vítima dizendo: “Robson, o freezer está desligado porque a massa precisa de gelo para fazer o pão”. Ligou e falou: “Robson não tem gelo”. Então a vítima falou para o interrogado ir até o caixa, pegar o dinheiro e ir ao posto onde comprou o gelo. Foi a única vez que mexeu no caixa. Não mexeu nas câmeras e não alterou a posição da câmera. Quando entrava na padaria, ia até ao caixa apenas para desligar o alarme. O interrogado ou o Alex desligava o alarme. Era filmado nessas ocasiões, pois no salão que trabalhava tinha câmera, assim como no balcão. Pegou o dinheiro para comprar gelo num dia em que acabou a energia e tinham que comprar pão na Votopan para abastecer a padaria da vítima. Inclusive, a vítima não estava aqui, estava no Paraná. Pegou o dinheiro em notas. Não mexeu no pote de moedas. Nunca foi mexido. Chegava até o caixa em razão do alarme, que era grudado embaixo do caixa. Desligava o alarme e, mesmo se chegasse alguém para roubar a padaria, então eles mesmos apertariam um botão que daria acesso à delegacia, não sabe como é o “negócio deles”. Saiu da padaria no dia 23 de dezembro porque ficou dois meses sem receber, nem o décimo terceiro foi pago; saiu de lá por esse motivo, por isso que ele veio falar que o interrogado foi roubar a padaria dele. O interrogado pediu demissão e falou que não ia trabalhar mais lá. Ajuizou ação trabalhista contra a empresa assim que saiu de lá. Acredita que ajuizou a ação em janeiro, por volta do dia dois. Antes, estava parado e não pode fazer nada. A vítima falou que o interrogado o “roubou”. O interrogado foi até a delegacia e lavrou o boletim de ocorrência primeiro, porque a vítima falou para o interrogado que o havia “roubado”. A vítima falou que o interrogado tinha roubado por volta de R$ 2.700,00, alguma coisa assim. O interrogado foi à delegacia antes da vítima, pois ela o ameaçou dizendo que iria mandar o amigo matá-lo. A vítima foi até o serviço em que o interrogado trabalhava falar que havia “roubado” a padaria; inclusive, perdeu o emprego por conta da vítima. Não viu as imagens. Acredita que a vítima o acusou porque na época discutiram pelo pagamento, ela não queria pagar-lhe o salário e o décimo terceiro. Já era dia vinte de dezembro e ela não havia pagado nada. Nem o pagamento do mês, nem o décimo terceiro. Discutiram por isso. Apareceu na imagem, com um rapaz com um pedaço de pau, porque tinha um rato muito grande na padaria. Quando entraram, o rato também entrou e, então, pegaram um pau de vassoura. Foi apenas essa vez. A vítima Robson Pedrozo Gonçalves (fl. 61 - áudio e vídeo) alegou que conhece o acusado. Relatou que Valcir trabalhou para ele durante dois meses e meio, em uma padaria que tem na Vila Garcia. Pegaram o acusado retirando dinheiro do caixa. Na verdade, a câmera pegou; várias vezes, praticamente todos os dias. Ele ficou lá dois meses e meio, mas a câmera pegou algumas semanas, porque nem todas elas estavam funcionando e uma das câmeras é escondida; então, foi essa que o pegou furtando. Tem certeza de que é ele. É nítido. Levou no B.O. Quando foi fazer o B.O., levou o pendrive com as gravações. Como foram subtraídas moedas, o depoente não tem um valor “x”, correto, porque as moedas eles deixavam em um “potinho” para as meninas usarem como troco e para pagar mercadoria de pequenos valores que chegavam. Então, chegavam, colocavam a mão e pegavam. Não tem um valor “x”. Mas o valor aproximado é de R$ 3.000,00. O acusado não trabalhava no caixa, ele era padeiro, entrava de madrugada e tinha a chave da padaria. Tinha alguém especificamente que trabalhava no caixa; não nesse horário, mas tinha; nesse horário, eram só ele e o ajudante. Os horários em que o acusado aparece subtraindo são de madrugada, antes de chegar o ajudante. O réu chegava um pouco mais cedo. Era escuro no local, então o acusado chegava com o celular, ligava e desligava o celular; então não dava para ver, pois as câmeras não eram infravermelhas naquela época. As moedas davam para ver. O local onde ele pegava era escuro. Eram umas três horas da manhã, então era escuro o salão e ele trabalhava na parte do fundo da padaria essa parte onde ele trabalhava era iluminada e lá era escuro. “Ele não era para ter nem contato lá na frente”. As moedas ficam perto do caixa e no caixa sempre ficava só o troco, todo dia um mesmo valor, na faixa de R$ 100,00. Não tinha mais nada, era só os R$ 100,00 do caixa e as moedas que ficavam ali. Por dia, em notas, havia R$ 100,00, de moedas não sabe, pois não fechavam caixa de moeda, sempre ficavam ali para troco e para pagar pequenas mercadorias. Nunca deram conta de que o acusado tivesse pegado notas. Chegou a conversar com o réu. Quando o depoente foi para o Paraná viajar, no celular tinha como ter acesso remoto das câmeras e uma das câmeras estava virada para o outro lado ela ficava no caixa. Então, quando o depoente chegou do Paraná fez uma reunião com todos os funcionários perguntando o porquê de a câmera não estar ali. Todo mundo falou “eu não fui, eu não fui”; foi quando o depoente foi puxar as gravações e viu o Valcir virando uma das câmeras. Pegou a gravação da outra câmera que é escondida que pega bem o caixa , quando o viu. Conversou com o acusado. Quando fez a reunião, nos outros dias, o réu não trabalhou, ficou uma semana mais ou menos sem vir trabalhar. Ele falou que estava com problema de carro, essas coisas. Quando voltou, ele quis sair; falou que ele trabalhava em uma padaria e para o depoente também. O depoente falou que precisavam conversar, pois puxou a câmera e o viu pegando as coisas. O réu respondeu: “não, cê é loco”. Trouxe o acusado na frente do computador e falou: “tá aqui você, não tem como você negar, é você” e ele “não é loco”. O réu negou e não devolveu o valor. Pelas imagens, o réu pega as moedas e sai da câmera com as moedas na mão. Acha que é só na mão, não viu o acusado colocando-as no bolso; não tem certeza disso. No período em que trabalhava lá, o acusado não atendia nenhum fornecedor ou alguma pessoa que justificasse pegar essas moedas para entregar. A parte dele era fazer os pães na produção no fundo, não era receber nem entregar nada. Trabalhavam ele e o ajudante. O ajudante era o Alex, na época. Na verdade, os dois deveriam entrar no mesmo horário, mas Valcir entrava um pouco antes. Quando Alex chegava, o acusado já tinha praticado o furto. Valcir tinha a chave da padaria. Como ele era o padeiro, ele chegava de madrugada. Não o conhecia, ele foi recomendado para trabalhar na sua padaria. Ele trabalhou em várias padarias. Tinha um alarme na padaria, na chave que o acusado tinha, e desativava o alarme da padaria inteira. Ficava na mesma chave que ele usava, era a chave com o controle. O alarme manual desligaria perto da mesa do padeiro; não é na padaria, é na produção mesmo. Embaixo do caixa não tinha alarme. A central do alarme era na produção, que desligava manualmente. Questionado se a suspeita do furto se deu antes ou depois de o acusado ingressar com ação trabalhista afirmou que não é uma suspeita, pois tem gravação, e “abriu” o processo antes do réu sair da padaria. Não teve nenhum problema sério com o acusado ou briga, davam-se bem. Ao final da instrução probatória, verifica-se que os fatos ocorreram conforme consta na denúncia. De acordo com os relatos produzidos nos autos, o acusado subtraiu para si, por diversas vezes, durante a madrugada, quantias em dinheiro, em prejuízo da vítima Robson Pedrozo Gonçalves. Robson afirmou que o acusado trabalhou em sua padaria durante dois meses e meio e, durante esse período, a câmera o flagrou retirando dinheiro do caixa em várias ocasiões.Valcir era padeiro e trabalhava aos fundos, na produção, durante a madrugada, junto do auxiliar Alex e possuía a chave do local com o controle que desativava o alarme de toda a padaria. Em um determinado dia, Robson viajou para o Paraná e, nesta viagem, ao acessar as câmeras da padaria pelo celular, notou que a câmera posicionada em direção ao caixa estava virada para o outro lado. Então, após voltar da viagem, conversar com os funcionários e nenhum deles assumir a responsabilidade pelo ocorrido, decidiu acessar as filmagens antigas. Assim, flagrou o acusado movimentando a câmera, de modo a posicioná-la com vistas à geladeira vermelha (imagem nº 08 - fl. 36). As gravações foram devidamente examinadas por perito criminal conforme consta no laudo pericial de fls. 33/38 , comprovando a atitude ilícita praticada pelo acusado. O réu retirava moedas de um “potinho” que permanecia no caixa e era utilizado para voltar troco ou para pagar pequenas mercadorias. A vítima não soube determinar a quantia exata subtraída por Valcir, entretanto, acredita que o valor alcance R$3.000,00. Apenas moedas foram subtraídas. Robson confrontou Valcir sobre o delito; mostrou-lhe as filmagens, afirmando que ele havia praticado o furto e tudo estava ali como prova, contudo, Valcir negou a autoria do crime. Em juízo, o réu negou a prática do delito. Relatou que trabalhava como padeiro na “Padaria Premium” durante a madrugada; possuía a chave do local e dirigia-se até o caixa para desligar o alarme manualmente, o qual disparava se não fosse desativado.Informou que mexeu no dinheiro do caixa uma vez para comprar gelo; retirou a quantia de R$ 60,00. Ligou para Robson notificando que o gelo havia acabado e, então, ele pediu para o acusado ir até o caixa pegar o dinheiro e comprar gelo no posto. Em outra ocasião, o ajudante Alex, recolheu dinheiro do caixa para reabastecer a padaria, pois houve queda de energia e precisaram comprar pão na “Votopan”.Afirmou que não movimentou as câmeras ou mexeu no pote de moedas. Portava um pedaço de pau conforme consta nas filmagens (imagem nº 10 - fl. 36), pois um rato muito grande apareceu na padaria. Não utilizou o objeto para mexer nas câmeras. Acredita que a vítima o acusou de furto, pois ajuizou ação trabalhista contra ele. Lavrou boletim de ocorrência anteriormente ao oferecimento da denúncia deste processo (fls. 71/72), haja vista que estava sendo ameaçado por Robson. Não obstante a negativa de autoria do acusado, nota-se que sua versão apresentada dos fatos não tem qualquer indício de veracidade. As palavras da vítima são de grande valia para instrução probatória em processocrime, uma vez que sofre diretamente a ação delituosa, sendo certo que a colaboração da vítima é imprescindível para análise do conjunto probatório.Nesse sentido, a jurisprudência já está pacificada: “nos delitos de furto e roubo, manifesta é a relevância probatória da palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e reconhece o agente com igual certeza. Tais delitos, via de regra, são cometidos à revelia de terceiros, que poderiam testemunhá-los.” (Rev. Tribunais, vol. 606, p. 357, rel. Juiz Costa Manso). Ademais, restou demonstrado que o réu agiu com dolo (elemento subjetivo do tipo), i.e., a vontade de concretizar as características objetivas do tipo. Inegavelmente, agiu com consciência da conduta e do resultado bem como da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado (momento intelectual). Agiu, também, com vontade livre e consciente de realizar a conduta e produzir o resultado (momento volitivo) (in Jesus, DAMÁSIO E.de, Direito Penal, São Paulo: Saraiva,19a ed.,1995).O “animus furandi” (elemento subjetivo do tipo) revelado pelo comportamento do acusado, restou sobejamente demonstrado, pois, como visto, ele atuou com vontade livre e consciente de subtrair bens e valores da vítima, acrescida da finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si, i.e.,o “animus rem sibi habendi”.Desse modo, em que pesem os esforços da defesa, há que se concluir que a autoria é certa e repousa sobre o acusado, haja vista que o contexto probatório é harmônico, coerente e robusto o suficiente para ensejar a formação da convicção no sentido condenatório.Deve ser afastada, no entanto, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º do Código Penal, pois o réu trabalhava na padaria havia pouco tempo e não há notícias de que tivesse com a vítima relação especial de confiança. DOSIMETRIA DA PENA.O réu é primário e não possui maus antecedentes, conforme se extrai da folha de antecedentes (fls. 04/06) e certidões (fls. 07/09) do respectivo apenso. Atenta às circunstancias judiciais do art. 59 e, ainda considerando os motivos, circunstâncias do delito, fixo a penabase no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico ausentes causas agravantes e/ou atenuantes. Por outro lado, tendo em vista do reconhecimento da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155, do Código Penal, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Ainda nesta fase, dada a continuidade delitiva, e n ão sendo possível aferir-se quantas vezes o réu praticou os delitos, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O critério de majoração da pena no crime continuado foi reiterado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 134327/DF, Min. Dias Toffoli, Dje 17.05.2016) reafirmando voto proferido no julgamento da AP Nº 470/ DF-EDJ décimos sétimos, rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 10.10.13, e acolhido pela maioria do Plenário, conforme o qual o critério objetivo, referente à regra do art. 71, do Código Penal, tem sido utilizado pelos Tribunais em geral, além de legitimado por autores eminentes. Tal critério apoia-se na relação entre o número de infrações delituosas e as correspondentes frações de acréscimo penal: 02: um sexto (1/6); 03: um quinto (1/5); 04: um quarto (1/4); 05: um terço (1/3); 06: metade (1/2); mais de 06: dois terços (2/3). Torno a pena definitiva ante a ausência de outras circunstancias modificadoras.O valor de cada dia-multa será fixado no mínimo legal, isto ante a pouca fortuna do acusado.Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, c.c. art. 33, §3º, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, com a condição especial de prestação de serviços à comunidade.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar VALCIR VITOR DE GOES, portador do RG nº 21.647.138/SP, filho de Moacir Vitor de Goes e de Romilda de Agrela Goes, nascido em 14.01.1970, em Sorocaba/SP, como incurso no art. 155, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento em regime ABERTO, com a condição especial de prestação de serviços à comunidade , da pena de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Considerando a primariedade do acusado, a ausência de violência ou grave ameaça no delito e o limite da pena acima fixada não superior a quatro anos, SUBSTITUO a sanção corporal por DUAS penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sendo a primeira na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo período da pena corporal imposta, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, e a segunda na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor equivalente a meio salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser entregue a entidade assistencial a ser indicada pelo juízo da execução. Presentes os requisitos legais, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários de acordo com a Tabela DPE/OAB.Encaminhe-se cópia da sentença à vítima. P.I.C. e, oportunamente, arquivemse. Votorantim, 17 de março de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 337777/SP)
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 13-4-2017
Criando Comissão Técnica Multidisciplinar encarregada de responder aos quesitos formulados pela Promotoria, relativos ao Processo 0002850-12.2016.8.26.0052 da 1ª V.J, indicando como Presidente a Dra. Maria Paula de Oliveira Valadares, Perita Criminal – RG 26.453.538, e como membros Dr. André Vieira Peixoto D’ Avila – Perito Criminal – RG 32.708.159, Dr. Ermindo Lopes Filho – Perito Criminal – RG 6.744.860, Dra. Dea Cerdeira Morellato – Perita Criminal – RG 12.516.159, Dr. Carlos Eduardo Penazzi Filho – Perito Criminal – RG 15.619.311.(Port. 104/17 - IC).
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 5-4-2017
A vista do apurado nos autos de Sindicância Administrativa 44/2015 - DGP. 5895/2015, instaurada pela 9ª Corregedoria Auxiliar – Piracicaba da Divisão das Corregedorias Auxiliares, aplica, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso IV, e 73, inciso II e § 2º, por infração aos artigos 62, incisos II, III, V primeira parte, IX e XIV, artigo 63, inciso XXXVII, todos da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02, a pena disciplinar de Suspensão por 05 Dias, Convertida em Multa, a GILSON ISMAEL LUZ - RG 16.556.094/SSP-SP, Perito Criminal, pertencendo à Superintendência da Polícia Técnico- -Científica, à época dos fatos, com sede de exercício no Equipe de Perícias Criminalísticas de São João da Boa Vista/SP. Defensor: Dr João Batista Sérgio Neto - OAB/SP 179.451. (P-41/2017).
Portarias do Delegado de Polícia Corregedor, de 7-4-2017
A vista do apurado nos autos de Sindicância Administrativa 07/2017 - DGP. 291/2017, instaurada pela Equipe “Q” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, aplica, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso IV, e 73, inciso II e § 2º, por infração aos artigos 62, incisos III e V (primeira parte), e 63, inciso VI, todos da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02, a pena disciplinar de Suspensão por 10 Dias, Convertida em Multa, à Dra Sílvia Regina de Almeida, R.G. 6.763.261, Perita Criminal, pertencendo à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em exercício, à época dos fatos, na Equipe de Perícias Criminalística SUL -IC. Defensora: Doutora Gabriela de Castro Ianni – OAB/SP 214.122. (P-44/2017).
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 13-4-2017
Designando:
no período de 15-05-2017 a 13-06-2017, o Dr. Carlos Alberto R. da Fonseca, RG: 9.185.102, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de São Bernardo do Campo, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de Férias da titular, a Dra. Marcia Maria Maciel Nunes.(Port. 101/17 - IC).
No período de 02-05-2017 a 31-05-2017, o Dr. Jefferson Willians de Gaspari, RG: 19.444.031, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Hugo Rodrigues Soares Filho.(Port. 102/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Perito Criminal Responsável pela Diretoria Técnica de Serviços, de 13-4-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença - Prêmio para gozo imediato a: DR. FLORENCIO PEIXOTO, RG. 13.139.574-9, Perito Criminal de Classe Especial, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARÍLIA/SP, 3ª parcela de 15 dias ref. ao qq. 21-02-2004 A 19-04-2009, restando 30 dias para usufruir.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS
Hamilton Yukoo Matsubara, RG. 6.355.652 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalisticas de Presidente Prudente, 15 dias de licença- prêmio, referente ao último período do bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a partir de 13-04-2017, Nada Perde.
Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS
Katia Cristina Yuriko Endo Peres, RG: 11.611.167 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, em exercício na EPC de Adamantina, 60 dias de licença-prêmio, referente ao 2º e último período do bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a partir de 13-04-2017, Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13-4-2017
Autorizando conversão da primeira parcela de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4º do Decreto 52.031/07, ao Dr. MARCO ANTÔNIO TAKEO NISHIDA, RG 21.975.628-4 SSP/SP, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II, em exercício na NPC de RIBEIRÃO PRETO, bloco 18-04-2011 a 15-04-2016, certidão 04/2016, averbada no D.O. de 01-07-2016, restando 60 dias para gozo oportuno.
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, ao DR. EDSON OLÍMPIO DA SILVA, RG. 16.592.541, Perito Criminal, 1ª Classe, Padrão III, em exercício na EPC de Barretos, bloco 15-11-2010 a 13-11-2015, certidão 09/2016, 90 dias, 1º e único período, a partir de 01-05-2017.
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13-4-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. CELSO GARCIA OLIVEIRA, RG 3.058.577 SSP/SP, Perito Criminal, de 1ª Classe, em exercício na EPC Franca, período integrade 01-04-2017 a 30-05-2017, referente ao bloco 18-07-2010 a 17-07-2015, certidão 15/2015, 2ª e última parcela(60 dias). Nada Perde
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- ANTÔNIO ATHANÁZIO DA CRUZ JÚNIOR, RG 15.646.840 SSP-SP, Perito Criminal, 1ª Classe padrão III, em exercício no NPC Ribeirão Preto, período de 03-04-2017 a 02-05- 2017, referente ao bloco 03-10-2010 a 01-10-2015, certidão 22/2015 – 1ºPeríodo (30 dias). Restando 60 dias para gozo oportuno. Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13-4-2017
Autorizando, a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia nos termos do artigo 4º, 1º do Decreto 52.031/07 e art. 54 LC 1080/08, restando 60 dias para gozo oportuno aos seguintes funcionarios:- CELSO VIEIRA DA CRUZ, RG. 13.168.164, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II, em exercício na EPC Itapeva, sendo o primeiro período do bloco de 05-09-2011 a 03-09-2016, restando 60 dias para gozo oportuno.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Portaria do Diretor Técnico de Serviço Substituto, de 13-04-2017
Concedendo, nos termos do Artigo 3º da Lei Complementar 731/93, Adicional de Tempo de Serviço aos servidores:
CLAUDIO FERNANDO OSTINI, RG 14.834.007, Perito Criminal 2ª Classe, mais um adicional por tempo de serviço, a partir de 02-04-2017, totalizando 05 adicionais.
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13-04- 2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio para gozo oportuno, nos termos do art. 209 da Lei 10.261/68 com a LC 1.048/08 a CLAUDIO FERNANDO OSTINI, R.G. 14.834.007, Perito Criminal 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, referente ao bloco de 01-04-2012 a 30-03-2017. Certidão 004/2017.
Ler menos17/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 355
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ (A) DE DIREITO MATHEUS BARBOSA PANDINO
ESCRIVÃ (O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO SIMÕES FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2017
Processo 0000686-02.2016.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jacir Ferreira Lúcio - Vistos.Ante o ofício/requerimento de fls 112/114, dispenso o Perito Criminal LUIZ ANTONIO GARROTE DESIDERATO da obrigação de prestar depoimento na audiência designada para 18/04/2017, nesta Segunda Vara Criminal de Itapeva - SP.Tendo em vista que o Perito Criminal somente procedeu à elaboração do laudo de fls 50/58 dos autos, determino que, caso a defesa deseje esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo, formule quesitos, por escrito, no prazo de 03 dias.No mais, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, para manifestação quanto à possibilidade de oferta da proposta de suspensão condicional do processo ao réu, conforme requerido na petição de fls 85/88.Int.Itapeva - SP, - ADV: HENRIQUE KNAP RIBEIRO (OAB 172489/SP)
Ler menos13/04/2017 - Executivo I - Pag. 91
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Sindicâncias Administrativas
Equipe R
Notificação
S.A. 133/16 – DGP 5215/16 – Administração Pública x Ricardo da Silva Salada (Perito Criminal). Face o pleito formulado em petição apresentada fica o defensor notificado a comparecer perante esta Equipe “R” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, Sito a Rua da Consolação, 2333 – 6º andar – Cerqueira César – São Paulo – Sp, para ter vista dos autos fora de Cartório para os Fins Devidos. Dr. Evandro Mansur de Oliveira, Oab/Sp 368.839.
13/04/2017 - Executivo II - Pag. 18
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 7-4-2017
Designando o Dr. GUILHERME OSWALDO ARBENZ JUNIOR, RG . 8.538.928, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pela Diretoria Técnica de Divisão do Centro de Perícias, no período de 01/03/17 a 30/03/17, em decorrência de férias do titular.
Despacho da Diretora, de 11-4-2017
Averbando, para fins de Indenização de licença-prêmio nos termos da Lei Complementar 1048/2008 que, de acordo com os assentamentos deste NRH/SPTC, consta que CAROLINA MORAES CHAGAS, RG 5.000.883, Perito Criminal, aposentada compulsoriamente a partir de 14/05/14 D.O. (21/03/17) deixou de usufruir 30 dias de licença-prêmio referente ao bloco de 31/08/06 a 29/08/11- Certidão 260/11 publicada no D.O. de 03/09/11.
Ler menos12/04/2017 - Executivo I - Pag. 102
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Sindicâncias Administrativas
Equipe R
Notificação
S.A. 133/16 – DGP 5215/16 – Administração Pública x Ricardo da Silva Salada (Perito Criminal). Face o pleito formulado em petição apresentada fica o defensor notificado a comparecer perante esta Equipe “R” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, Sito a Rua da Consolação, 2333 – 6º andar – Cerqueira César – São Paulo – Sp, para ter vista dos autos fora de cartório para os fins devidos. Dr. Evandro Mansur de Oliveira, Oab/Sp 368.839.
Divisão de Processos Administrativos
2ª Unidade Processante Permanente
Notificação
PAD 131/2014 – DGP 7636/2014 – acusadas Dra. ELOISA AURORA AULER BITTENCOUR e a Dra. SILVANA DUARTES THOMAZ HORVAT – Peritas Criminais. O Presidente da 2ª Unidade Processante Permanente, nos termos dos artigos 112, da Lei Orgânica da Polícia, Notifica os defensores Dra. ROSELLE ADRIANE SOGLIO, OAB/SP 177.840, Dr. VALDIR SOGLIO, OAB/SP 152.635 E O Dr. LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/SP 352.600, todos com escritório à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2355 – 10º andar – cj. 1011/1015(defensores da Dra. Eloisa) e os Drs. DANIEL LEON BIALKI, OAB/SP 125.000 e o Dr. BRUNO FERRULLO RITA, OAB/SP 295.355, ambos com escritório à Rua Dr. Rebnato Paes de Barros, 717 – 7º andar – Itaim Bibi – São Paulo/SP(defensores da Dra. Silvana), que a partir da ciência deste, fica aberto o prazo de 7 dias para apresentação das Alegações Finais, nos autos do PAD 131/2014, onde figuram como acusada as supracitadas, de quem VSas são defensores legalmente constituídos. E para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital uma única vez.
12/04/2017 - Executivo I - Pag. 119
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR PARA AS EPCs E EPMLs DOS NÚCLEOS DE ARARAQUARA
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SPTC - DA n.° 15/2017
PROCESSO SPTC-DA n.º 45/2017
OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00090
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br
DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 12/04/2017
DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA:
02/05/2017 às 10:00 horas – Horário de Brasília
Despacho do Diretor da Divisão de Administração da SPTC, de 11-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 321/15
CONTRATO Nº 005/16
PREGÃO ELETRÔNICO 125/15
Assunto: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal
Objeto: Serviço de limpeza hospitalar, asseio e conservação predial do NPC de São José dos Campos e EPC´s/EPML`s da Região.
Contratante: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA;
Contratada: VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELI-ME – CNPJ N° 22.439.760/0001-32.
DESPACHO SPTC-DA N° 239/17
A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, concede reajuste a empresa VS2 Saneamento e Serviços EIRELI-ME – CNPJ N° 22.439.760/0001-32, conforme segue:
Área Hospitalar - - - - - Turno de Trabalho - - - Área (m²)- R$/m²
Operacional - crítica - - - 8 h/diárias-seg a dom - - 404,95- 15,299
Circulação - crítica - - - 8 h/diárias-seg a dom - - 140,27- 11,398
Operacional semicríticas - - 44 h/semanais-diurno - -144,29 - 9,11
Circulação - semicríticas - - 44 h/semanais-diurno - - 89,71- - 6,305
Pisos frios - - - - 44 h/semanais - - - 1393,94 - 5,51
Almoxarifado - - - - 44 h/semanais - - - 105,52 - - 2,45
Espaços livres/saguão/hall/salão/circ. - 44 h/semanais -561,42 - 4,13
Varrição de passeios e arruamentos - 44 h/semanais - -2268,61 - 0,58
Pisos adjacentes/contíguos - - 44 h/semanais - - - 610,32- - 2,89
Coleta detritos pátios áreas verdes - 44 h/semanais - -0,100000 - 346,77
Vidros ext. s/ risco Área Crítica - - trim/quinz. - 62,59 - 1,74
Vidros ext. c/risco - Área semi e não críticas - trim/quinz.3,00 - - 1,98
Vidros ext. s/risco - Área semi e não críticas - trim/quinz.288,97 - 1,60
O Valor mensal passa a ser de R$ 23.623,47 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) à Contratada, retroativo a janeiro de 2017.
O reajuste é equivalente a 5,44%, concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato 005/16 e os
correlatos cálculos foram efetuados com base no índice geral de
preços do IPC/FIPE e pelo site www.cadterc.sp.gov.br.
Despacho do Diretor da Divisão de Administração da SPTC, de 11-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 239/15
CONTRATO Nº 123/15
PREGÃO ELETRÔNICO 100/15
ASSUNTO: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal OBJETO: Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para o NPCML de São José do Rio Preto, EPML de Penápolis e EPC de Lins.
CONTRATANTE: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA;
CONTRATADA: PRESTAC SANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Despacho SPTC-DA N° 235/17
A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, Concede Reajuste à empresa Prestac Saneamento e Administração de Serviços LTDA, CNPJ N° 02.067.831/0001-06, com sede à Avenida Marcos de Paula Raphael, 7-15 – Mary Dota – Bauru/SP, contratada para Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para o NPCML de São José do Rio Preto, EPML de Penápolis e EPC de Lins:
Classificação – Turno de Trabalho – Área Total m² - ValorUnitário m²
Limpeza Hospitalar/Áreas Operacionais Críticas – 8 h/diária– seg a dom – 235,50 – 15,175
Limpeza Hospitalar/Áreas Operacionais Críticas – 12 h/
diária – seg a dom – 22,87 – 24,368
Limpeza Hospitalar/Áreas Circulação Críticas – 8 h/diária –seg a dom – 47,63 – 10,619
Limpeza Hospitalar/Áreas Circulação Críticas – 12 h/diária –seg a dom – 13,85 – 17,079
Limpeza Hospitalar/Áreas Operacionais Semicrítica – 44 horas semanais – 10,39 – 8,423
Limpeza Hospitalar/Áreas Circulação Semicrítica – 44 horas semanais – 38,83 – 5,759
Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Internas/Pisos Frios – 44 horas semanais – 677,63 – 5,51
Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Internas/Espaços
Livres/ Saguão/Hall/Salão/Circulação – 44 horas semanais –133,79 – 4,13
Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Internas/Almoxarifados– 44 horas semanais – 96,63 – 2,45
Limpeza Hospitalar/Áreas Críticas/Vidros Externos sem risco (face ext. trimestral – face int. quinzenal) – 33,60 – 1,74
Limpeza Hospitalar/Áreas Semi e Não Críticas/Administrativas/Vidros Externos sem risco (face ext. trimestral – face int.quinzenal) – 78,67 – 1,60
Limpeza Hospitalar/Áreas Semi e Não Críticas/Administrativas/Vidros Externos com risco (face ext. trimestral – face int.quinzenal) – 35,25 – 1,98
Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Externas/varriçãode passeios e arruamentos – 44 horas semanais – 1.376,54– 0,58
Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Externas/pisoadjacente/contíguo – 44 horas semanais – diurno – 606,11– 2,89
Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Externas/coletade detritos em pátios e áreas verdes – (hectare) – 44 horassemanais – 461,43 – 346,77
O Valor mensal passa a ser de R$ 12.527,56 (doze mil,quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). Oreajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto naCláusula Sétima do Contrato 123/15 e os correlatos cálculosforam efetuados com base no índice para prestação de serviçosde limpeza hospitalar, ofertado pelo site www.cadterc.sp.gov.br,no valor de 5,44%.
12/04/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 11-4-2017
Cessando:
A contar de 08-03-2017, os efeitos da Resolução publicada em 06-12-2003, que designou e concedeu gratificação a AIRTON ANTONIO GUELFI, RG 12.743.117, Perito Criminal de Classe Especial, para função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Votuporanga, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, do IC, da SPTC.
Resoluções de 11-4-2017
Designando:
No período de 01 a 15/03/17, EDIE PEREIRA CASTANHO JUNIOR – RG 6.383.385, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Departamento, da Diretoria do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 12,4% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 1 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 16 a 30/03/17, EDIE PEREIRA CASTANHO JUNIOR – RG 6.383.385, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular em gozo de licença-prêmio a função de Diretor Técnico de Departamento, da Diretoria do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 12,4% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 2 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
Apostila do Secretário, de 11-4-2017
Retificando a Resolução publicada no D.O. de 15/03/17, em nome de PRISCILA MARTINS PEREIRA, para declarar que o período de substituição é de 06/02/17 a 20/02/17 e não como constou.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 7-4-2017
Designando o Dr. GUILHERME OSWALDO ARBENZ JUNIOR, RG 8.538.928, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pela Diretoria Técnica de Divisão do Centro de Perícias, no período de 01/03/17 a 31/03/17, em decorrência de férias do titular.
Despacho da Diretora, de 11-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de:
GUI SCHOER, RG 026.263.421, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - OSASCO - 62011, que esteve frequente no período de 18-04-2011 a 15-04-2016: Certidão de licença-prêmio 104/17. PULP SPTC 095/17.
EDUARDO HIDEO WATANABE, RG 21387692, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) NÚCLEO DE QUIMICA, que esteve frequente no período de 17-04-2011 a 14-04- 2016: Certidão de licença-prêmio 103/17. PULP SPTC 082/16.
12/04/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 10-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
BETANIA DE ALMEIDA MENDONÇA, RG 29.168.565, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica, 15 dias referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11-certidão 403/11.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
BETANIA DE ALMEIDA MENDONÇA, RG 29.168.565, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica, 15 dias referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11-certidão 403/11, a partir de 17/04/17, nada perde.
Despacho da Diretora, de 10-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008,, a:
BETANIA DE ALMEIDA MENDONÇA, RG 29.168.565, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica, 15 dias referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11-certidão 403/11.
Despacho da Diretora, de 10-4-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
NEUSA AKEMI KANESIRO SERENI, RG 10.694.700, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - SAO BERNARDO DO CAMPO - 62008, 30 dias referente ao bloco de 06-06-2003 a 04-06-2008 - certidão 381/08.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LIGIA MARIA FERNANDES SILVA, RG 7.250.757-3, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IML - N. ANTROPOLOGIA - 62061, 90 dias referente ao bloco de 30-09- 2008 a 28-09-2013 - certidão 472/14.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
MARIA AGUNESSU HADATE PALHARES, RG 11.886.886, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de Mogi das Cruzes, 30 dias referente ao bloco de 19/08/04
Despacho da Diretora, de 10-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
BETANIA DE ALMEIDA MENDONÇA, RG 29.168.565, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica, 15 dias referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11-certidão 403/11.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CEZIRA MARIA MARTINS, RG 17.132.319-1, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - SAO BERNARDO DO CAMPO - 62008, 90 dias referente ao bloco de 01-02-1993 a 30-01-1998 - certidão 019/04, a partir de 02-05- 2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LIGIA MARIA FERNANDES SILVA, RG 7.250.757-3, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IML - N. ANTROPOLOGIA - 62061, 90 dias referente ao bloco de 30-09- 2008 a 28-09-2013 - certidão 472/14, a partir de 01-05-2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
NEUSA AKEMI KANESIRO SERENI, RG 10.694.700, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - SAO BERNARDO DO CAMPO - 62008, 30 dias referente ao bloco de 06-06-2003 a 04-06-2008 - certidão 381/08, a partir de 02-05-2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CEZIRA MARIA MARTINS, RG 17.132.319-1, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - SAO BERNARDO DO CAMPO - 62008, 90 dias referente ao bloco de 01-02-1993 a 30-01-1998 - certidão 019/04.
12/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1401
14ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNÃO BORBA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2017
Processo 0012857-02.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Thiago Cezar dos Santos - - Rodrigo Nunes Favalli - - Allianz Seguros S/A - A Fazenda Pública do Estado de São Paulo move esta demanda em face de Thiago Cezar dos Santos, Rodrigo Nunes Favalli e César Gutierres Antônio, requerendo a indenização por danos materiais no valor de R$ 8.043,00. Alega que os três réus, em suas motocicletas, surgiram repentinamente e em alta velocidade (acima de 140 km/h), colidindo contra policiais militares e suas viaturas, bem como contra as viaturas da ROCAM. O incidente ocorreu na Rodovia Anhanguera, aproximadamente no km 17,5, logo depois de uma curva, local no qual os policiais militares e a patrulha
da ROCAM estavam auxiliando um acidente em que o veículo da condutora do veículo Fox, Bruna de Melo Brancalhão, se chocou contra o muro do acostamento. Enquanto a auxiliavam e sinalizavam o trânsito, as motocicletas apareceram. O acidente resultou em lesões físicas nos soldados militares (um deles veio a óbito), bem como gerou prejuízos nas viaturas policiais militares e da ROCAM, no veículo Fox da condutora Bruna e em um caminhão Ford Cargo, estes últimos particulares.Citados, os réus Rodrigo e Thiago apresentaram contestação. O co-réu César ficou revel.Arguiram preliminares de prescrição da ação e inépcia da inicial, além de requererem a integração à lide da empresa Allianz Seguros S/A. Em apertada síntese, sustentaram que não deviam ser responsabilizados pelo acidente, vez que o local não estava bem sinalizado, não trafegavam na velocidade aduzida pela autora e também foram apenas vítimas do acidente. Alegam ainda que os policiais militares fecharam uma pista da rodovia, sem qualquer sinalização anterior à curva, de modo que a pista foi afunilada sem aviso.Foi acolhido o pedido de denunciação da lide do corréu Rodrigo, para que a Allianz Seguros S/A integrasse o polo passivo da lide (fl.331).Citada, a Allianz Seguros S/A apresentou sua manifestação sobre a denunciação da lide. Manifestou-se no sentido que a real dinâmica do acidente ainda não tinha sido esclarecida nos autos; assim, o réu Rodrigo ainda não poderia ser responsabilizado, tampouco poderia surgir uma obrigação contratual da seguradora denunciada. E, ainda, apresenta a ressalva que, caso fosse demonstrado que o segurado realizava prova de velocidade, a lide secundária deveria ser julgada improcedente.Houve réplica.Saneado o feito e rejeitadas as preliminares, foi realizada audiência de instrução e julgamento, seguindo-se apresentação de memoriais pelas partes.É o relatório.Passo a fundamentar.A demanda é procedente. Inicialmente, diante da revelia do réu César Gutierres Antônio, de rigor a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação a ele. Assim, lhe deve ser atribuída responsabilidade subjetiva pela ocorrência do acidente.Quanto a responsabilidade dos outros dois réus, Thiago Cezar dos Santos e Rodrigo Nunes Favalli, necessária demonstração da culpa que lhes foi atribuída na inicial e, como se vê da prova produzida, os réus agiram com imprudência ao dirigir em altíssima velocidade, não conseguindo, consequentemente, observar a sinalização do acidente.Nos documentos juntados no processo, há um laudo da Equipe de Perícias Criminalísticas Oeste, da Secretaria da Segurança Pública, Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em que foi apurado que os réus não trafegavam em velocidade razoável:”As motos envolvidas no acidente trafegavam a uma velocidade acima da permitida para o local. Conforme esclarecimentos anteriores, não trafegam a menos de 130 km/h.” (fl. 310)A sinalização da via era adequada às circunstâncias, em que necessário apenas sinalizar o ponto enquanto o veículo acidentado era retirado de parte da pista; a propósito, exemplo clássico de ato administrativo manifestado sem palavras é exatamente a gesticulação do policial de trânsito, a indicar a possibilidade e correção do ato como praticado. Ademais, sequer haveria tempo ou possibilidade de sinalização formal, seja porque as motocicletas apareceram pouco depois, seja porque, retirado o veículo, não mais haveria motivo para sinalização. De qualquer forma, ficou comprovado que o segundo acidente poderia ser facilmente evitado caso os réus estivessem trafegando na velocidade permitida da via e com cautela; todos os outros veículos que utilizavam a pista nessas condições puderam obedecer a sinalização.Quanto ao contrato de seguro firmado entre o corréu Rodrigo e o denunciado à lide, a empresa de seguros Allianz Seguros S/A, de fato há uma cláusula que afasta a cobertura do seguro para hipótese de danos provocados em razão de participação do veículo segurado em provas de velocidade, conforme o item 4.1, “f” (fl. 388). Indiscutível que no caso dos autos, os réus apostavam disputa de velocidade, que por sua vez é frequente e comum neste local, como é fato notório. Para demonstrar sua ocorrência, confira-se o link a seguir, em que são listadas várias notícias a respeito desse hábito: (https://www.Google.Com.Br/?Gws_rd=cr,sslei=Xga_WOe6NI65wgTm1qjwCQq=corridas+de+motos+na+via+anha nguera*).Assim, a Allianz Seguros S/A não pode ser condenada no pagamento da indenização, uma vez que cláusula contratual a exclui na hipótese dos autos. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente a demanda e condenar os réus no pagamento à autora da quantia de R$8.043,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora (12% ao ano) contados do fato ilícito.Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação.PRI. - ADV: CRISTINA DE SOUZA PEDRO (OAB 360159/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), MARCELO FREITAS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 185796/SP), LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB 117043/SP)
12/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2962
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2017
Processo 1002415-25.2016.8.26.0471 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Casagrande e Casagrande Ltda Me - - Rogerio Moreau Casagrande - - Elaine Raquel Genesine Neife - - Ricardo Moreau Casagrande - - Elaine Cristina Benites Casagrande - Banco do Brasil S/A - Vistos etc.Para a realização de prova pericial nomeio a perita criminal ROSA MARIA CORONATO MELKAN (11-2281-6610 ou 11-9912-4059 - rosa_melkan@uol.com.br ou thiagocoronato@gmail.com). Arbitro os honorários em R$ 3.000,00 a serem depositados pelos embargantes no prazo de dez dias.Faculto a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal e fixo em trinta dias o prazo para conclusão da perícia, contado a partir do depósito dos salários periciais.A eventual revelia será analisada em ocasião da sentença. - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Ler menos
11/04/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 10-4-2017
Designando, no período de 05-05-2017 a 19-05-2017, a Dra. Telma de Carvalho Penazzi, RG 16.180.276-X, Perita Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente, do Núcleo de Balística, do Centro de Exames Análises e Pesquisas, em razão de Férias Regulamentares da titular, a Dra. Eliane Baruch.(Port. 100/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho do Superintendente, de 14-10-2015
Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS
Marcos Gimenes Cutieri, RG 11.223.765 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, em exercício na EPC de Dracena, 60 dias de licença-prêmio, referente ao 2º e último período do bloco de 15-07-2007 a 13-07-2012, a partir de 01-04-2017, Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 10-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, ao DR. CARLOS CASAR SOARES, RG 5.425.518, Perito Criminal de 1ª Classe, Padrão III, em exercício na NPC de Ribeirão Preto, bloco 15-03-2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015, 15 dias, 2º período, a partir de 24-04-2017. Restando 30 dias para gozo oportuno.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. LEDI SALVI ROSA LIMA E SILVA, RG 9.824.389 Perito Criminal, 1ª Classe, Padrão III, em exercício na EPC de Barretos, período de 18-03-2017 a 16-05-2017, referente ao bloco 21-08- 2010 a 19-08-2015, certidão 17/2015 – 2º e último Período (60 dias). Nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. PAULO FERNANDO LUIZ BUQUERA, RG 6.723.355-SSP/ SP, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II, em exercício na EPC de Bebedouro, período de 01-04-2017 a 30-04-2017, referente ao bloco 02-11-1990 a 31-10-1995, certidão 107/1995 – 3º e último Período (30 dias). Nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Drª. CRISTINA MÁRCIA WOLF EVANGELISTA, RG 8.335.305- 7 SSP-SP, Perito Criminal de Classe Especial, padrão IV, em exercício na EPC Ituverava, período de 01-04-2017 a 30-05- 2017, referente ao bloco 30-08-2008 a 28-08-2013, 2ª. e última parcela (60 dias). Nada Perde
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- CARLOS CESAR SOARES, RG 5.425.518 SSP-SP, Perito Criminal, 1ª Classe padrão III, em exercício no NPC Ribeirão Preto, período de 15-03-2017 a 29-03-2017, referente ao bloco 15-03-2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015 – 1º Período (15 dias). Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
DRA. CLAUDIA DE MORAES – RG 17.313.404, Perito Criminal – 1.ª Classe, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Taubaté, 30 dias de licença-prêmio referentes à última parcela do bloco de 10-09-2005 a 08-09-2010 – Certidão 015/2010, de 10-04-2017 a 09-05-2017. Nada perde.
11/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1293
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 2204351-42.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Laura Elisa Aronne Segura - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Impetrado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 36.037 Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por perita criminal, objetivando a extinção do Processo Administrativo para a invalidação da nomeação e posse da impetrante. Foi concedida a medida liminar. O Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública prestou informações alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. O Governador do Estado também prestou informações sustentando conexão com o MS nº 2192211-76.2016.8.26.0000; arguiu também ilegitimidade passiva. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar para reconhecimento da existência de conexão e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. A impetrante, classificada em 3º lugar na lista especial para o Cargo de Perito Criminal, foi nomeada e tomou posse. Entretanto, a Administração Pública instaurou processo administrativo para invalidação de posse da impetrada, consoante desdobramentos do Protocolado GS 8459/2016 DGPAD 006524, que apontava prováveis equívocos cometidos na nomeação de candidatos portadores de necessidades especiais e propôs a análise, pelos órgãos de recursos humanos da Secretaria da Segurança Pública, das demais nomeações de candidatos portadores de necessidades especiais em descumprimento ao percentual apontado na legislação de regência, tanto nos concursos de perito criminal e desenhista técnico-pericial, quanto em outros realizados recentemente. Inconformada com a possibilidade de invalidação de sua posse, a candidata impetrou o presente mandamus. Entendo que estamos diante da hipótese de conexão com o Mandado de Segurança nº 2192211-73.2016.8.26.0000, uma vez que se trata de pedido relacionado ao mesmo Edital de Concurso da Polícia Civil, com os mesmos fundamentos e idênticos pedidos e causa de pedir, ou seja, pretende-se, em ambos, obstar o prosseguimento do processo de invalidação das nomeações de Portadores de Necessidades Especiais. Destarte, por se tratar de uma mesma questão de direito afeta aos Portadores de Necessidades Especiais que se inscreveram e foram aprovados no concurso relativo a um mesmo edital e, com vistas à obediência ao princípio da isonomia, a regra processual impõe a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, uma vez que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito. Daí porque se faz necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto. É o que consta do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, oportuno os comentários de Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, “Precitado §3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123). Por todo o exposto, reconheço a conexão entre as ações e, considerando que o Mandado de Segurança 2192211-73.2016.8.26.0000 foi protocolizado antes da presente impetração e distribuído ao Exmo. Des. Salles Rossi, sendo certo que ainda não houve apreciação de seu mérito, determino o envio deste para aquele Relator para a reunião das ações para julgamento em conjunto. São Paulo, 30 de março de 2017. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
11/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1276
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2017
Processo 1005699-34.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Cicero Paulino de Oliveira e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de procedimento comum proposto por CICERO PAULINO DE OLIVEIRA e OUTROS, policiais militares, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a incidência do benefício do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos seus vencimentos, excluindo-se as verbas de natureza eventual e transitória, sob o argumento de que o adicional por tempo de serviço vem sendo calculado de forma equivocada, na medida em que valoriza como base de cálculo apenas o salário base, quando deveria considerar seus vencimentos integrais, de caráter definitivo.O pedido de assistência judiciária foi indeferido por este Juízo. Entretanto, após
interposição de agravo de instrumento, conforme acórdão transitado em julgado as fls. 136/140, foi concedido o benefício para os autores, exceto para Giovana Clavisio Siqueira, Rogério José Rosa e Edgard Aicart Zullo de Castro.Citada, a ré apresentou defesa na modalidade de contestação (fls. 128/132). Alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em face do coautor Dorival dos Santos. No mérito, defende legalidade do indeferimento do pedido formulado pelo autores.Houve réplica (fls. 141/155). Sustenta o autor a não ocorrência de coisa julgada porque a ré indicou o mesmo número de processo da presente demanda. No mais, reitera os termos da inicial. É o relatório. DECIDO.Cumpra-se o acórdão de fls. 136/140 para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme dispositivo.Em primeiro lugar, afasto a ocorrência de coisa julgada porque a ré não trouxe aos autos outra demanda capaz de comprovar o ocorrido. Limitou-se, na verdade, a reproduzir o mesmo número do presente feito para arguir coisa julgada.Passemos ao mérito.Dispõe o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo:Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”. (g.n.) É certo que citado dispositivo encontra-se no Capítulo II, denominado “Dos Servidores Públicos do Estado”, Seção I, “Dos Servidores Públicos Civis do Estado”, da Constituição do Estado de São Paulo.Entretanto, nos termos do art. 138, § 2º, do mesmo diploma legal, constante da Seção II do Capítulo II, o dispositivo acima transcrito também é aplicável aos
servidores públicos militares do Estado, caso dos autores:Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. (...) § 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior. É da jurisprudência dominante no E. Tribunal de Justiça/SP que o cálculo do quinquênio não deve seguir a disciplina conferida pela Lei Complementar Estadual nº 731/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, nos seguintes termos: Artigo 1.º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. Artigo 3.º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1.º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2.º destalei complementar; II - adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso ‘XVI do artigo 115 da mesma Constituição;III - sexta-parte, calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo;IV - gratificação ‘pro labore’ a que se referem os artigos 6.º e 7.º9 desta lei complementar;V - décimo-terceiro salário;VI - salário-familia e salário-esposa;VII - gratificação de representação, incorporada ou não, a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; eVIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.” (grifei)Infere-se que a base de cálculo das verbas disciplinadas pela Lei Complementar Estadual nº 731/93 para os servidores públicos militares do Estado é mais restrita do que aquela prevista pela Constituição do Estado de São Paulo. Ora, em razão da hierarquia das normas, não é possível admitir-se que a Lei Complementar Estadual nº 731/93 dê tratamento diverso e mais restrito que aquele disciplinado pela Constituição do Estado. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: Servidor público estadual. Quinquênio. Incidência sobre os vencimentos integrais. Exclusão apenas das vantagens eventuais. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário-base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Em razão da supremacia da Constituição toda e qualquer norma jurídica de hierarquia inferior somente será válida se em conformidade com o texto constitucional. Restrição do art. 3º, II e III, da Lei Complementar nº 731/93. Inadmissibilidade por atentar contra o art. 129 da Constituição Estadual.” Sentença de procedência mantida. Reexame necessário desacolhido e apelo desprovido, com observação. Agravo interno. Recurso desprovido.” (Agravo Regimental nº 0020890-44.2013.8.26.0053/50000, Rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 25.06.2014).”Mandado de segurança. Funcionários públicos estaduais. Policiais militares. Quinquênios. Incidência sobre todas as vantagens pecuniárias, salvo as eventuais. Aplicação do art. 129 da Constituição Estadual. Lei Complementar nº 731/93 que não possui o “status” da lei específica prevista no artigo 138, §2º, da CE, apta a afastar a aplicação do artigo 129 aos servidores militares. Sentença procedente. Segurança concedida. Prescrição quinquenal. Recurso voluntário e reexame necessário parcialmente providos.” (Apelação/Reexame Necessário nº 0036477-43.2012.8.26.0053, Rel. Des. Burza Neto, 12ª Câmara de Direito Público, j. 03.07.2013).”Mandado de segurança. Decadência. Inocorrência. Policial militar. Quinquênio e Sexta-Parte. Nas relações de trato sucessivo o direito de ação renova-se mensalmente. Decadência afastada. Quinquênio. Base de cálculo para incidência do adicional. Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual e os acréscimos ‘in facto temporis’, ‘in facto oficii’, ‘propter laborem’ e ‘propter personam’. Sexta parte. Pretensão ao recálculo da sexta-parte, para que incida sobre a integralidade dos vencimentos. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03. Recálculo necessário, excetuadas as vantagens de caráter eventual ou transitório, vedado o efeito cascata. Prevalência dos arts. 129 e 138 § 2º da Constituição Estadual sobre a Lei Complementar nº 791/93. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0009166-82.2009.8.26.0053, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2013).No julgamento da Assunção de Competência na Apelação Cível nº 0087273047.2005, que visou a uniformização das decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC, assim restou decido em relação ao adicional por tempo de serviço quinquênio:Apelação Cível. Administrativo. Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por ‘quinquênio’ para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos. Sentença de improcedência. Recurso voluntário dos autores. Assunção de Competência suscitada pela C. 10ª Câmara de Direito Público. Provimento de rigor. O adicional por tempo de serviço ‘quinquênio’ incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre ‘vencimento’ e ‘vencimentos’. Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre ‘vencimentos’ ou ‘remuneração’ e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais ‘quinquênios’ deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido ‘bis in idem’ de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita. Inteligência do art. 37, XIV, da CF. Precedente do C. STF. Recálculo do adicional devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal n° 11.960/09. Reconhecido o crédito de natureza alimentar porquanto relativos a vencimentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88). Ônus de sucumbência carreados à Fazenda do Estado. No tocante aos honorários advocatícios impõe-se a condenação da Fazenda do Estado requerida no seu pagamento e ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20 e seus parágrafos. Sentença reformada. Recurso dos autores provido em parte, julgandose procedente em parte a demanda.” (Assunção de Competência na Apelação nº 0087273-47.2005.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romão dos Reis,Turma Especial, j. 18/05/2012).Portanto, a base de cálculo do quinquênio é o salário base acrescido de todas as verbas recebidas pelo servidor, de caráter permanente, pois esse o montante que representa o valor real da sua remuneração. Interpretação diversa acarretaria prejuízos aos servidores, excluídos da base de cálculo aumentos ou complementação dos vencimentos disfarçados sobre a rubrica “gratificações”, por exemplo. A solução não contraria a Constituição Federal, art. 37, XIV (alterado pela EC 19/98) e a Constituição Estadual, art. 115, XVI, que vedam o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o chamado “repique” ou “efeito cascata”. A regra impede, por exemplo, a incidência de quinquênio sobre quinquênio, ou quinquênio sobre sexta-parte (porque o quinquênio já integra a base de cálculo da sexta-parte), ou outras vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte, pois não pode esta incidir sobre si mesma em recíproca influência.Diante desse quadro e analisando-se os demonstrativos de pagamento juntados aos autos, constata-se que o quinquênio dos autores não está sendo pago de forma correta, na medida em que sua base de cálculo leva em consideração, tão somente, o salário base e o RETP, ignorando, por outro lado, o adicional de insalubridade. Diz-se isso, pois, não há como negar a possibilidade do adicional de insalubridade integrar a base de cálculo do quinquênio, afinal, trata-se de verba inerente à natureza da função e, que, portanto, integra a remuneração em caráter regular. No mesmo sentido, já decidiu a 3ª Câmara de Direito Pública do E. Tribunal de Justiça/SP, mediante relatoria do Desembargador Amorim Cantuária:APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - QUINQUÊNIO - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS EXCLUÍDAS AS VANTAGENS EVENTUAIS - INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO POSSIBILIDADE - VERBAS DE CARÁTER REGULAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, desconsideradas, porém, as verbas de caráter eventual. 2. As vantagens eventualmente concedidas aos servidores, após a Emenda Constitucional nº 19/98, estarão sujeitas assim como já estavam anteriormente à proibição do denominado “efeito repique”. Todavia, as vantagens pecuniárias legalmente auferidas pelo servidor deverão integrar o cálculo dos adicionais, já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal. RECURSO PROVIDO.”. (Apelação Cível nº 0001501-24.2011.8.26.0480, Rel. Des. Amorim Cantuária, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2012 - grifei).Deste modo, de rigor a procedência parcial do pedido do autor nesse ponto, determinando o recálculo do benefício do quinquênio sobre o adicional de insalubridade.Por sua vez, melhor sorte não lhe assiste em relação ao Adicional de Local de Exercício ALE, pois, a partir de 2013, com o advento da Lei nº 1.197, o legislador estadual passou a determinar expressamente absorção do mesmo nos vencimentos de todos os integrantes da Polícia Militar, “in verbis”:”Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício ALE instituído pela:I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.§ único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado.” (grifei)Ora, uma vez absorvido o ALE ao vencimento padrão, é inegável a repercussão quanto às demais verbas salariais (como por exemplo, o adicional por tempo de serviço), não havendo, por conseguinte, que se falar em integração do ALE à base de cálculo do quinquênio, o que, aliás, implicaria em pagamento em dobro. Quanto ao Regime Especial de Trabalho Policial, ou, simplesmente, RETP, cumpre, desde logo, esclarecer que compõe a base de cálculo dos quinquênios de todo policial militar, nos termos da Lei nº 10.291/68:Art. 2.º - Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, ora instituído, obedecidas as condições impostas por esta lei, os ocupantes dos seguintes cargos, funções, postos e graduações: I - No Órgão Policial Civil: Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Carcereiro, Auxiliar de Necrotério, Carcereiro, Censor, Censor-Auxiliar, Chefe de Policiamento, Datiloscopista, Escrivão de Policia, Fiscal de Diversões Públicas, Fotógrafo, Inspetor de Policia, Investigador de Policia, Operador de Teletipo, Perito, Criminal, Pesquisador Datiloscópico, Radiocontrolador de Policiamento, Radiotécnico, Radiotelefonista, Radiotelegrafista, Radiotelegrafista-Técnico, Subchefe de Policiamento, Técnico Fotográfico, Técnico de Policiamento e Técnico de Radiofonia;II - Na Força Pública: Comandante Geral, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1.º e 2.º Tenentes, Aspirante a Oficial, Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Policia, Subtenente, 3.º, 2.º e 1.º Sargentos, Cabo e Policial;Artigo 3.º - Aos servidores referidos no artigo 2.º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade:I - 33% (trinta e três por cento) sobre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;II - 100% (cem por cento) sobre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações: § 1.º - A gratificação de que trata o item I deste artigo se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, os adicionais por tempo de serviço. § 2.º - A gratificação a que alude o item II deste artigo será considerada, desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todo os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício no Regime Especial de Trabalho Policial.No entanto, pela análise dos comprovantes de rendimentos juntados às fls. 45/62, verifica-se que o quinquênio dos autores já está sendo pago considerando-se na base de cálculo o RETP (conforme percentual previsto no artigo 3º, inciso II da LC nº 731/93, ou seja, 5% por quinquênio).Desta forma, quanto ao RETP, resta prejudicado o pedido dos autores, uma vez que tal gratificação já está integrando a base de cálculo dos quinquênios, nada havendo que se falar em recálculo quanto a isso.Portanto, em suma do quanto exposto, em relação aos autores, policiais militares, a base de cálculo dos correspondentes quinquênios deve ser composta não só do vencimento padrão e RETP, que já vêm sendo adotados, mas também do adicional de insalubridade.Assim, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a Fazenda Estadual a recalcular o adicional de tempo de serviço (quinquênio), incluindo-se em sua base de cálculo o adicional de insalubridade, além de efetuar o apostilamento e pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do disposto na Lei nº 11.960/2009.Como se trata de sentença ilíquida, a sucumbência será definida por ocasião da execução, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.P.R.I. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
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4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ZANETTI STAUBER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MARIA ARTIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2017
Processo 0052989-92.2008.8.26.0554 (apensado ao processo 0027850-51.2002.8.26.0554) (554.01.2002.027850/2) - Incidente de Falsidade - Aldaiza de Oliveira - Walter Carlos de Marchi - Sebastiao Edison Cinelli - Vistos.ALDAIZA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe é promovida por WALTER CARLOS DE MARCHI, interpôs o presente incidente de falsidade, através do qual objetiva a declaração de falsidade do contrato de locação que fundamenta a execução, sob o fundamento de que não partiu de seu punho a assinatura aposta no instrumento. Alegou, em síntese, que laudo realizado pelo Instituto de Criminalística, em processo que tramita perante a 4ª Vara Criminal local, não foi conclusivo quanto à veracidade da assinatura.Juntou documentos (fls. 05/09).A impugnada apresentou resposta alegando, em síntese, que o documento é verdadeiro e que se trata de mais uma tentativa da executada de impedir o regular prosseguimento do feito. O processo tramita há diversos anos e somente agora a impugnante descobriu que a assinatura é falsa (fls. 13/16).A prova pericial foi declarada preclusa (fl. 41).O incidente foi julgado improcedente (fls. 47/48) e a decisão anulada em sede de recurso (fls. 76/80).Laudo Pericial (fls. 115/135). Manifestação das partes (fls. 134 e 137).É o relatório.Fundamento e decido.O presente incidente deve ser julgado improcedente.O único fundamento para o presente incidente foi o laudo realizado pelo Instituto de Criminalística, em que o perito criminal afirmou não dispor de elementos técnicos necessários para concluir pela autoria da assinatura, em confrontação com o material colhido. Apontou que “a dificuldade no presente caso prende-se ao fato da peça de exame ser meramente xerocópia, tipo de reprodução documental onde se perdem diversos elementos gráficos importantes para a análise, o que torna o exame prejudicado na maioria dos caos. Ainda nesse particular, constata-se a perda da precisão dos traços gráficos em função do processo de reprodução, outro fator que torna a peça prejudicada para os exames gráficos”. Vale dizer, não foi constatada a falsidade, mas sim a dificuldade de confirmar a veracidade da assinatura em virtude de se tratar de ume peça xerocopiada.De qualquer forma, diante da anulação da decisão foi determinada a realização de perícia grafotécnica, constatando-se exatamente que: “a assinatura que vemos no contrato de fls. 07/13 objeto da lide fora assinado pela senhora Aldaiza de Oliveira, portanto autêntica a assinatura”.Dessa forma, todos os elementos presentes nos autos deixam claro que a impugnante deu causa ao presente incidente somente para tumultuar e atrasar ainda mais o feito, sendo nítido o seu intuito protelatório. A impugnante foi citada para o processo de execução em 19 de novembro de 2.002 (fl. 108 dos autos principais), e naquela oportunidade interpôs embargos do devedor em que sequer se referiu à existência de assinatura falsa ou alegou que não teria sido a responsável pela assinatura. Mais de seis anos depois, em virtude de um laudo inconclusivo, deu causa ao procedimento, sem que houvesse nenhum indício sério de falsidade, mesmo porque, transcorrido o prazo previsto no artigo 390 do CPC, sendo intempestiva qualquer alegação nesse sentido.Ademais, a sua assinatura foi devidamente reconhecida por semelhança pelo 6º Tabelião de Notas de Santo André, conforme consta à fls. 13 v dos autos principais.Não bastasse todo o apontado, conforme decisão de fls. 189 dos autos principais, a autora já utilizou-se nos presentes autos de expediente procrastinatório, uma vez que reteve indevidamente os autos, dando causa, inclusive, à instauração de um procedimento de restauração de autos.Finalmente, disse que não foi a responsável por assinatura que partiu de seu punho.Em síntese, nítido o caráter procrastinatório do presente incidente, motivo pelo qual, deve ser julgada improcedente, condenando-se a impugnante na pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VI, do CPC/15.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente, declarando a autenticidade do documento, nos termos do artigo 433 do CPC/15.Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Nos termos dos arts. 80, inciso VI, e 81, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil/15, condeno a impugnante na pena de litigância de má-fé por ter provocado incidente manifestamente infundado no processo, condenando-a ao pagamento de multa fixada no valor correspondente à 10 salários-mínimos, ou seja, R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), conforme valor estabelecido pelo salário-mínimo pela Lei nº 13.152/2015. Observo que o pagamento deste valor é devido independentemente de ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.R.I.C. - ADV: RONALDO MENEZES DA SILVA (OAB 73524/SP), JOSE DA SILVA BUENO NETO (OAB 82283/SP), NAIR PEDROSA PIRES (OAB 82403/SP), SIDNEY PIRES FERREIRA (OAB 263246/SP), ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 272576/SP)
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 7-4-2017
Considerando o Ofício 070/2017-lrlc, datado de 28-03-2017 e Ofício 1CA072/2017, datado de 30-03-2017, ambos expedidos pelo Dr. Eduardo Assagra Ribas de Mello – Delegado de Polícia Corregedor Auxiliar da 1.ª Corregedoria Auxiliar de São José dos Campos;
Considerando os termos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Lei Complementar 207, de 05-01-1979, Seção I, Artigo 62, incisos III e V e Seção II, Artigo 63, incisos III, VI, XL; Considerando os problemas quanto à emissão de laudos reiteradamente solicitados pela Polícia Judiciária e Poder Judiciário;
E Considerando que a desídia de hoje, vem causando prejuízos a Polícia Judiciária, ao Poder Judiciário e a sociedade, resolve:
Art. 1.º – Ficam designados, para integrarem a Comissão de Peritos Criminais, os seguintes funcionários:
I – Dr. João Antônio Cezar Richter;
II – Dr. Gerson Éboli Machado e
III – Dra. Dayelle Sâmila Pessotti de Oliveira Gonçalves.
Parágrafo único. A Comissão prevista no “caput” deste artigo será coordenada pelo Dr. João Antônio Cezar Richter. Art. 2.º – A Comissão receberá orientação, sempre que se fizer necessária, da Diretoria deste Núcleo de Perícias Criminalísticas. Art. 3.º – Esta Comissão tem por finalidade a elaboração e expedição de laudos dos casos atendidos pelo Perito Criminal, Dr. Weneidner Moura de Souza, reiteradamente solicitados pelas Autoridades Constituídas.
Art. 4.º – Os trabalhos da Comissão dar-se-ão a partir da publicação desta portaria, com encerramento após a remessa aos seus respectivos destinos, de todos os laudos referentes ao artigo anterior.
Art. 5.º – Os trabalhos da Comissão transcorrerão sem prejuízo da Escala de Plantão desta Unidade.
Art. 6.º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Portaria 004/2017 – NPC-SJC)
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Diretor, de 05-04-2017.
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de ELIAS GABRIEL HADAD, RG 13011573, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - SAO MATEUS (Leste II) - 82844, que esteve frequente no período de 18-04-2011 a 15-04-2016: Certidão de licença-prêmio 095/17. PULP SPTC 084/17.
Despacho do Diretor, de 7-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de THIAGO AUGUSTO CESAR, RG 283466522, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - OESTE - 62007, que esteve frequente no período de 20-03-2011 a 17-03-2016: Certidão de licença- -prêmio 097/17. PULP SPTC 094/17.
Despacho do Diretor, de 7-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de THIAGO AUGUSTO CESAR, RG 283466522, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - OESTE - 62007, que esteve frequente no período de 20-03-2011 a 17-03-2016: Certidão de licença- -prêmio 097/17. PULP SPTC 094/17.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
GISELDA MARIA TORQUATO FERREIRA, RG 7.615.369-1, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA - 61922, 30 dias referente ao bloco de 08-10-2008 a 06-10-2013 - certidão 432/13, a partir de 10-04-2017, nada perde.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
GISELDA MARIA TORQUATO FERREIRA, RG 7.615.369-1, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA - 61922, 30 dias referente ao bloco de 08-10-2008 a 06-10-2013 - certidão 432/13.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Portaria do Diretor Técnico de Serviços, de 7-4-2017
Retificando publicação do D.O. de 07-02-2017, na parte:
Portarias do Diretor Técnico de Serviços, de 06-02-2017.
CONCEDENDO, nos termos do artigo 3º, inc. II, da LC. 731/93, mais 1 Adicional por Tempo de Serviço a:
- NILSON TERTO DA SILVA, RG 11.048.634-7, Perito Criminal, de 3ª Classe, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de OURINHOS/SP, onde se lê: a partir de 10-01-2015, leia-se: a partir de 22-03-2016, total 1 (Averbação de tempo de serviço junto a Secretaria da Educação de 2262 dias, restando 437 dias para o próximo adicional).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Apostila da Diretora Técnica de Serviço, de 29-3-2017
Concedendo mais um Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o Artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 731/93, de 27/10/93, a Willian James Garcia Marques, RG 12.518.757 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, em exercício na EPC de Presidente Venceslau, que somados aos já concedidos totalizam 05 quinquênios a partir de 04-04-2017.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 7-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela Lei 1.048/08, a:
JOSABETH MENDONÇA PEREIRA, RG 30.331.631, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II, 3º período, 15 dias para gozo imediato referente ao q.q. 29-03-2008 a 27-03-2013.
Ler menos07/04/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 6-4-2017
Fixando, a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-05-2017:
o Dr. André Gonçalves Giraldes, RG 22.469.471-6, Perito Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Acidentes de Trânsito, anteriormente em exercício, na Equipe de Perícias Criminalísticas Norte, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo. (Port. 95/17 - IC).
o Dr. André Moreira de Camargo, RG 27.378.469, Perito Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Engenharia, do Centro de Perícias, anteriormente em exercício, na Equipe de Perícias Criminalísticas de Barueri, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 96/17 - IC).
o Dr. Eduardo Henrique Pereira Andrade, RG 30.333.111, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Balística, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, anteriormente em exercício, no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa.(Port. 97/17 - IC).
o Dr. Antonio Rodrigo Valencise, RG 30.442.589, Perito Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapeva, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba, anteriormente em exercício, na Equipe de Perícias Criminalísticas de Avaré, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba.(Port. 98/17 - IC).
a Dra. Mayumi Marcela Machado Harada, RG 34.610.294-7
Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, do Centro de Perícias, anteriormente em exercício, na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Bernardo do Campo, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 99/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 6-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:
LUIZ CARLOS GRANGEIRO, RG 10.915.021, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, 30 dias para gozo imediato referente ao bloco de 06-10-2008 a 04-10-2013, Certidão para fins de licença-prêmio 029/13.
07/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1286
9ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARICY MARALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2017
Processo 1047227-82.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Felipe Nunes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Quanto aos embargos de declaração, verifico que, de fato, não constou no dispositivo da sentença a determinação para revogação ou manutenção da liminar.É certo que a sentença foi desfavorável ao autor, diante da não ilegalidade do ato que o excluiu do certame. Porém, em decorrência da liminar, ele foi empossado, está em exercício e, a sentença de improcedência poderá ser mantida ou não pela Instância Superior. Caso venha ser acolhido seu recurso de apelação, ele deverá ser reintegrado ao cargo. Assim, para evitar a ineficácia de eventual decisão de procedência, mantenho a liminar até o juízo de admissibilidade do recurso de apelação por ele interposto. Nesse sentido:”TJ-SP - Apelação APL 10193994820148260053 (TJ-SP) Data de publicação: 02/09/2015Ementa:APELAÇÃO Cautelar inominada Concurso público Perito Criminal Medida ajuizada para garantir o direito do autor de permanecer nos quadros da carreira até o juízo de admissibilidade do recurso de apelação por ele interposto contrasentençadenegatóriada ordem e que cassou os efeitos daliminarque o manteve no certame Sentençade procedência Manutenção Cautelar que teve caráter satisfativo Recurso de apelação contra asentençadenegatóriada segurança que, afinal, foi recebido também no efeito suspensivo Necessidade de resguardar a situação do autor, no caso concreto, também por razões de segurança jurídica Recurso não providoDeclaro a sentença para alterar o dispositivo, nos seguintes termos:”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Para evitar a ineficácia de eventual decisão, em grau de recurso, favorável ao autor, mantenho os efeitos da liminar/tutela até a admissibilidade do recurso de apelação eventualmente interposto.”No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREICAO (OAB 83480/SP), DIOGO VENITE (OAB 332421/SP)
07/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 127
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HAMILTON VIEIRA DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2017
Processo 1004443-26.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - CRISTIANE HELENA VELONI RIBEIRO FORNEL - LUCAS DO AMARAL RIBAS - - Agropecuária 45 Ltda - Certifico e dou fé que nesta data entrou em contato telefônico com esta serventia o assistente da perita criminal Lúcia Machado Lopes, que me solicitou o número do laudo que a mesma teria elaborado em relação à ocorrência destes autos. Certifico ainda que consultando o feito não consegui localizar tal informação e, sendo assim, solicito mui respeitosamente à parte interessada que a forneça com a maior brevidade possível. - ADV: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), JULIO CESAR GIOSSI BRAULIO (OAB 115993/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 192681/SP), MATEUS JOSE ALVES MENEZES (OAB 259877/SP)
07/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1526
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO MARCOS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO LIBERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2017
Processo 1001005-05.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Diego Rodrigues - Saer Fauzi Farhat - - Edvania Mercia Gonçalves Farhat - - Brasil Veiculos Cia de Seguros (DENUNCIADO DA LIDE) - Vistos, Às fls. 312/317, apresenta a parte requerida, embargos de declaração quanto a decisão de fls. 310, alegando ocorrer confusão, contrariedade e omissão.Enfatiza por esclarecer que na verdade seu pedido de laudo complementar diz respeito ao laudo pericial elaborado pela Superintendência da Policia Técnico Cientifica, por ela juntado aos autos as fls. 109/110.Relatei. Decido.Conheço dos embargos declaratórios, posto que foram interpostos no legal, e lhes dou provimento.De fato, verifica-se que, de fato, a parte requerida efetuou pedido de complementação de laudo pericial, conforme fls. 298, muito embora não tenha ali indicado qual laudo pericial, o que culminou com o despacho de fls. 310, ora embargado.Contudo quanto ao seu mérito, os embargos não é de ser acolhido.Certo é que, em se tratando de laudo elaborado pela Superintendência da Policia Técnico Cientifica, conforme fls. 109/110, e não laudo pericial determinado pelo Juízo, não há como ser determinado sua complementação.Ademais, o pedido de complementação tem a finalidade de apuração de velocidade do veiculo do autor, (fls. 298), enquanto referido laudo (fls. 109/110), é denominado “Laudo de lesão corporal ac. Trans n. 272084/2015-GDL”, emitido por Médico Legista, dr. Carlos Moreira Gomes.Desde já, observo que o trabalho de fls. 111/141, não é assinado pelo referido médico, não faz referência ao acidente objeto da lide e, na realidade trata-se de “Estudo do Fenômeno e Desenvolvimento de Uma Metodologia de Calculo de Velocidade”. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração e o faço para INDEFERIR o pedido de laudo complementar à aquele ofertado pela Superintendência da Policia Técnico Cientifica de fls. 109/110.Publique-se e Intimem-se. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ANDERSON MARQUES FIGUEIRA (OAB 197009/SP), JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP)
Ler menos
06/04/2017 - Executivo II - Pag. 21
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 5-4-2017
Autorizando:
Nos termos do artigo 69, da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69, o afastamento de TATIANA GUIMARÃES DE FREITAS MATOS, RG 17.962.235, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, porém sem outros ônus ao Estado, para participar da Conferência Internacional de Ciências Forenses, no período de 22 a 26-05-2017, na cidade de Brasília-DF. As despesas com passagem aérea, alimentação e diárias serão custeadas pela interessada.
Nos termos do artigo 69, da Lei 10.261/68, observado o disposto no Decreto 52.322/69, o afastamento de LÍVIA DUARTE RODRIGUES, RG 35.319.642-3, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo e sem ônus para o Estado, participar da “Conferência Internacional de Ciências Forenses”, promovido pela Academia Brasileira de Ciências Forenses e pela Sociedade Brasileira de Ciências Forenses, nos dias 22 a 26-05-2017, na cidade de Brasília - DF. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, correrão por conta da interessada.
06/04/2017 - Executivo II - Pag. 22
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 4-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0000233-57.2015.8.26.0297, em nome de André Eduardo Peres Stafuza e Outros, da VJECC de Jales, que APARECIDO RIBEIRO FERNANDES, RG 19239792, Perito Criminal, faz jus a procedência parcial do pedido inicial para condenar a FESP a incorporar o ALE ao salário base dos autores, 'com a ressalva de que a incorporação se dá aos vencimentos nos termos da Lei 1.197/2013", ou seja, 50% no salário base e 50% no RETP, devendo ser recalculados os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) dos últimos cinco anos contados da propositura da ação (conforme decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000011-59.2016.8.26.9058).
Apostila da Diretora, de 4-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0018208-19.2013.8.26.0053, em nome de Antonio Carlos Santos de Paula e Outros, da 13ª VFP, que ANTONIO ROBERTO GIRALDES, RG 13546312, Perito Criminal, faz jus a recálculo da sexta-parte para que tenha como base de cálculo os vencimentos integrais, salvo as parcelas eventuais e as vantagens que tenham a sexta-parte inserida na base de cálculo. As vantagens não incorporadas de caráter não eventual devem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte. Não deverá ser incluída a GTCN por expressa disposição do acórdão.
Apostila da Diretora, de 4-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0000233-57.2015.8.26.0297, em nome de André Eduardo Peres Stafuza e Outros, da VJECC de Jales, que EDSON DE MELLO GIANINI, RG 11950945, Perito Criminal, faz jus a procedência parcial do pedido inicial para condenar a FESP a incorporar o ALE ao salário base dos autores, 'com a ressalva de que a incorporação se dá aos vencimentos nos termos da Lei 1.197/2013", ou seja, 50% no salário base e 50% no RETP, devendo ser recalculados os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) dos últimos cinco anos contados da propositura da ação (conforme decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000011-59.2016.8.26.9058).
Apostila da Diretora, de 4-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0000233-57.2015.8.26.0297, em nome de André Eduardo Peres Stafuza e Outros, da VJECC de Jales, que MÁRIO GALONI, RG 8320705, Perito Criminal, faz jus a procedência parcial do pedido inicial para condenar a FESP a incorporar o ALE ao salário base dos autores, 'com a ressalva de que a incorporação se dá aos vencimentos nos termos da Lei 1.197/2013", ou seja, 50% no salário base e 50% no RETP, devendo ser recalculados os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) dos últimos cinco anos contados da propositura da ação (conforme decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000011-59.2016.8.26.9058).
Apostila da Diretora, de 4-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0007208-17.2016.8.26.0053, em nome de Veranilda Cecília da Silva e Outros, da 2ª VFP, que LILIAN CARAMICO BERG, RG 6785697, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Apostila da Diretora, de 4-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0000233-57.2015.8.26.0297, em nome de André Eduardo Peres Stafuza e Outros, da VJECC de Jales, que MARLI APARECIDA FERRI CHAGAS, RG 18.093.267-6, Perito Criminal, faz jus a procedência parcial do pedido inicial para condenar a FESP a incorporar o ALE ao salário base dos autores, 'com a ressalva de que a incorporação se dá aos vencimentos nos termos da Lei 1.197/2013", ou seja, 50% no salário base e 50% no RETP, devendo ser recalculados os adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) dos últimos cinco anos contados da propositura da ação (conforme decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000011-59.2016.8.26.9058).
Despacho da Diretora, de 5-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de VIDAL VIEIRA MARQUES, RG 24.549.996, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. BALISTICA - 61947, que esteve frequente no período de 06-11-2011 a 03-11-2016: Certidão de licença-prêmio 091/17. PULP SPTC 081/17.
Despacho da Diretora, de 5-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de VIDAL VIEIRA MARQUES, RG 24.549.996, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. BALISTICA - 61947, que esteve frequente no período de 06-11-2011 a 03-11-2016: Certidão de licença-prêmio 091/17. PULP SPTC 081/17.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LAURA GAGO BATISTA GARCIA, RG 12.238.368, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA - 61922, 90 dias referente ao bloco de 31-10-1991 a 29-10-1996 - certidão 023/97, a partir de 18-04-2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LAURA GAGO BATISTA GARCIA, RG 12.238.368, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA - 61922, 90 dias referente ao bloco de 31-10-1991 a 29-10-1996 - certidão 023/97.
Despacho do Responsável, de 5-4-2017
Tornando sem efeito retificação da Portaria da Diretora, concedendo nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, o adicional por Tempo de Serviço a:
IC- Equipe de Perícias Criminalística Oeste
Thiago Augusto Cesar, RG 28.346.652, Perito Criminal; por ter saído com incorreções.
Despacho da Diretora, de 5-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de JOAQUIM TEIXEIRA MARINHO NETO, RG 007.990.576, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC- -III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - TABOAO DA SERRA - 83091, que esteve frequente no período de 18-04-2011 a 15-04-2016: Certidão de licença-prêmio 094/17. PULP SPTC 087/17.
06/04/2017 - Executivo I - Pag. 48
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria SPTC-71, de 4-4-2017
Altera os membros do Grupo de Estudos e Planejamento para adequações do Quadro de Pessoal das Unidades Periciais reinstituída pela Portaria SPTC 139, de 06-10-2015
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, resolve:
Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes membros para composição do Grupo de Estudos e Planejamento para adequações do Quadro de Pessoal das Unidades Periciais, reinstituído pela Portaria SPTC 139, de 06-10-2015:
I – Dr. Maurício Rodrigues Costa – Perito Criminal;
II – Dra. Patrícia Harich – Perita Criminal;
III – Dr. Alex Gehringer Ursini – Perito Criminal;
IV – Dr. Enrico Ferreira Martins de Andrade – MédicoLegista;
V – Dr. Adriano Jarzinski Godoi – Perito Criminal.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Portaria do Superintendente, de 27-3-2017
Designando a Comissão de Licitação da Superintendência de Polícia Técnico Cientifica - SPTC nos termos da designação vigente a saber:
Titulares: Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves, Dra Patricia Harich e Dr. Marcelo Barbosa Caldeira.
Suplentes: Dra Marta Candido e Dra Rita de Cássia Gava.
Comissão Técnica: Dr. Roberto Auler e Dra Mônica Bernardi Urias. Para sob a Presidência do primeiro titular, processar os certames licitatórios a que se refere a Lei Federal 8.666/93. A referida Comissão desenvolverá suas atividades pelo período de 01 ano a contar desta Portaria. (Port. 65)
06/04/2017 - Executivo II - Pag. 56
Educação
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE MARÍLIA
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Despacho dos Diretores de Escola 05-04-2017
Os Diretores das Unidades Escolares, abaixo relacionadas, com base Decreto 52.833/08, combinado com o Artº 8º do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:-
EE PROF. BALTAZAR DE GODOY MOREIRA, em MARÍLIA ATO DECISÓRIO 404/2017 – VALDIR DE SOUZA, RG. 10.463.387, Perito Criminal do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília e PEB II-SQF-I-QM, nesta Unidade Escolar. Acumulação legal. (Proc.2506/0062/2004).
06/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1938
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0020125-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcos Vinicius Aliberti (Justiça Gratuita) - Apelado: Delegado de Policia Presidente da Comissao de Concurso Publico para Perito Criminal do Estado de Sao Paulo (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Dando-se prosseguimento ao julgamento, após nova sustentação oral, decidiu-se negar provimento ao recurso, aderindo à divergência do 2º Juiz, os 3º e 4º Juízes, votando o 5º Juiz com a Relatora, pelo provimento, ficando o acórdão com o 2º Juiz, fazendo declaração a Relatora sorteada. - JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC) – SUSTENTAÇÕES ORAIS.APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DO APELANTE, A EXMA. RELATORA PROFERIU VOTO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.INSTALADA DIVERGÊNCIA PELO 2º JUIZ, A ELA ADERIU O 3º JUIZ. EM RAZÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO, TEVE INÍCIO, INCONTINENTI, A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC), O QUAL RESTOU ADIADO, PORÉM, EM RAZÃO DE PEDIDO DE VISTA DO 4º JUIZ.EM SESSÃO DESIGNADA PARA PROSSEGUIMENTO, AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O 5º JUIZ, NECESSÁRIO SE FEZ NOVO ADIAMENTO EM ATENÇÃO À REGRA DE COMPOSIÇÃO INSCULPIDA NO ART. 41 DO RITJ/SP, SEGUNDO O QUAL O JULGAMENTO AMPLIADO DEVE SER FEITO “PELOS CINCO INTEGRANTES DA CÂMARA, PREFERENCIALMENTE NA MESMA SESSÃO OU EM SESSÃO A SER DESIGNADA”.EM NOVA SESSÃO, APÓS NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL DA ADVOGADA DO APELANTE (ART. 150 DO RITJ/SP), COLHERAM-SE OS VOTOS. O 4º JUIZ ADERIU À DIVERGÊNCIA E O 5º À PROPOSTA DA RELATORA. ASSIM, TOTALIZARAM-SE, AO FINAL, TRÊS VOTOS A DOIS NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.MANDADO DE SEGURANÇACONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ENCONTRA RESPALDO NO EDITAL, O QUAL FIXA AS REGRAS DO CERTAME E DEFINE EM QUE CONDIÇÕES SE ESTABELECE O RELACIONAMENTO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E AQUELES QUE CONCORRERÃO AOS CARGOS. CANDIDATO, ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU O EDITAL. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA, ADOTADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC), FACE AO RESULTADO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
06/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1276
8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ GOMES JARDIM NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS HIROSHI NAKASHIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2017
Processo 1049839-56.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Prestmo Engenharia Ltda - Presidente Comissão Julgadora de Licitações da Superintendencia da Policia Técnico-Cientifica/SPTC - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Manifeste-se a autora, providenciando o determinado em fls. 133, sob pena de extinção.Prazo: 15 (quinze) dias.Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 204723/SP)
06/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1844
18ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHÃES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIR ALVES VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2017
Processo 0109390-32.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALDAIR JOSE DA SILVA - - ELIANE DE BRITO COSTA e outros - Vistos.Recebo as respostas escritas oferecidas em favor dos acusados ALDAIR JOSÉ, ADRIANA ARIENTI, FERNADA KOSAKI e ELIANE DE BRITO, cujos conteúdos confundem-se com o mérito e dependem, para apreciação, de dilação probatória. Anote-se.Indefiro a diligência requerida à pág. 618, itens “c” e “d” ante a juntado do laudo de págs. 476/479. O laudo pericial é peça técnica realizada individualmente pelo perito criminal e não está sob a égide do contraditório para sua elaboração. Para audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento, designo o dia 07 de junho de 2017, às 15:00 horas. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas.Deprequem-se as intimações das testemunhas residentes nas comarcas de Itapecerica da Serra e Guarulhos (págs. 559 e 619). Deprequem-se as inquirições das testemunhas residentes no Estado de Pernambuco (pág. 620), com prazo de 30 dias para cumprimento. Intimem-se os réus e as partes. Ante a não localização da acusada CLELIONICE PEREIRA DOS SANTOS, embora diversas diligências tenham sido empreendidas, cite-se ela por edital, com prazo de 15 dias. - ADV: JOEL FRANCISCO BARBOSA (OAB 322446/SP)
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