18/05/2017 - Executivo I - Pag. 49
Ministério Público
X - CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
D - CAO CÍVEL E DE TUTELA COLETIVA
CAO SIS MP DIFUSOS – Entrância Inicial, Intermediária e Final
Área do Direito: CONSUMIDOR
I - PORTARIAS DE INQUÉRITO CIVIL E PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL
Nº MP: 14.0695.0000799/15-2 Nº Documento: Nº CAO: Município: SÃO PAULO
Assunto/Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA |
Parte: INSTITUTO DE CRIMINALISTICA - REPRESENTADO
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - REPRESENTANTE
OCTÁVIO EDUARDO DE BRITO ALVARENGA - PERITO CRIMINAL - REPRESENTADO
SÉRGIO RICARDO AGUNE - PERITO CRIMINAL - REPRESENTADO
18/05/2017 - Executivo I - Pag. 76
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
REVOGAÇÃO do Processo 143/2017 - Pregão Eletrônico
45/17 - Oferta de compra: 180216000012017Oc00117 para READEQUAÇÃO DO ITEM DE AGRUPAMENTO. PROCESSO Nº: 31/17 - DA "Aquisição de Kits para Extração e Amplificação de DNA” SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica Despacho SPTC: 513/16 Com base no item 15 do Parecer CJ-SSP nº 669/2017 e nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, o Superintendente da Polícia Técnico Científica ratificou o ato do Ordenador de Despesas, que justificou a inexigibilidade de licitação a favor da empresa Promega Biotecnologia do Brasil LTDA, objetivando a "Aquisição de Kits para Extração e Amplificação de DNA”. PREGÃO ELETRÔNICO AQUISIÇÃO DE ARMÁRIOS CORTA FOGO PARA SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS/COMBUSTÍVEIS E ÁCIDOS/CORROSIVOS PREGÃO ELETRÔNICO n.° 28/17 PROCESSO n.° 102/17 – DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00176 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 18/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 05/06/2017 – as 10h PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA O IML, PREGÃO ELETRÔNICO n.° XX/20XX PROCESSO n.° 74/16 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00175 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 18/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 06/06/2017 – as 10h
18/05/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 16-5-2017
Designando:
DÉA CERDEIRA MORELLATO, RG: 12.516.159-1, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Química, do Centro de Exames, Análises e Pesquisa – CEAP, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1.197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e concedido com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08, no período de 09/01 a 07/02/17, em substituição ao titular, em gozo de férias.
No período de 14 a 28/04/17, VALDEMIR REGAZZO - RG 11.654.286, Perito Criminal de 1ª Classe, para exercer em substituição ao titular, em gozo de licença-prêmio a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Pericias Criminalísticas de Marilia, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 2 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 05 a 16/05/17, TELMA DE CARVALHO PENAZZI - RG 16.180.276-X, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Balística, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 1 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 17-04-2017, FRANCISCO SEBASTIÃO DE MELO SANTOS, RG 9.294.855, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de “Pró-labore” a que se refere o artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento.
DÉA CERDEIRA MORELLATO, RG: 12.516.159-1, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Química, do Centro de Exames, Análises e Pesquisa – CEAP, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró- -labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1.197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e concedido com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 2 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08, no período de 10/02 a 24/02/17, em substituição ao titular, em gozo de licença-prêmio.
No período de 02 a 31-05-2017, ALEX GEHRINGER URSINI, RG 25.972.475-0, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 1 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
Resoluções de 17-5-2017
Concedendo, à vista da classificação final constante dos laudos expedidos e ratificados pelo DPME, da Coordenadoria de Recursos Humanos de Gestão Pública, o adicional de insalubridade de que trata a LC 432/85, no grau MÍNIMO, aos abaixo relacionados:
A contar de 18-02-2017
Marcelo Sabatino – RG 13.516.783, Perito Criminal;
18/05/2017 - Executivo II - Pag. 18
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portarias da Diretora, de 17-5-2017
Concedendo:
De Acordo com o Inc. I, artigo 14º da Lei Complementar 1080 de 17-12-2008, mais um Adicional por Tempo de Serviço ao servidor abaixo relacionado:
IC - Núcleo de Crimes contra o Patrimônio
Vania de Oliveira, RG 22.864.926, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 04 qqs a partir 15-04-2017.
Mais a Sexta-Parte de seus respectivos vencimentos, por ter completado 20 anos de efetivo exercício, de acordo com o artigo 129 da Constituição Estadual ao servidor público abaixo:
Vania de Oliveira, RG 22.864.926, Perito Criminal - 3ª classe do SQC efetivo a partir de 15-04-2017.
Portaria da Diretora, de 17-5-2016
Retificando, à vista da Contagem de Tempo de Serviço, que as vigências do AdicionaL por Tempo de Serviço concedido ao servidor:
IC - Núcleo de Crimes contra o Patrimônio
Vania de Oliveira - RG 22.864.926, Perito Criminal do SQC- -III efetivo;
2º quinquênio: D.O. de: 17-04-2007 Vigência de: 16-04-2007 Para: 18-04-2007.
3º quinquênio: D.O. de: 29-09-2012 Vigência de: 15-04-2012 Para: 17-04-2012.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 17-5-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, ao DR. JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FILHO, RG. 13.978.138-9, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, em exercício na NPC de Ribeirão Preto, bloco 25-11-2005 a 23-11-2010, certidão 01/2012, 30 dias, 3º e último período, a partir de 01-06-2017.
18/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2022
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1014094-15.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Ronald Lamas Corrêa - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - APÓS O VOTO DA RELATORA, AO QUAL ADERIU O 2º JUIZ, APRESENTOU O 3º JUIZ VOTO DIVERGENTE. NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC/2015 PARA AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO FORAM CONVOCADOS OS DESEMBARGADORES NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARCELO BERTHE QUE ACOMPANHARAM O VOTO DA RELATORA. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA DE VOTOS, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS, VENCIDO O 3º JUIZ QUE DECLARA. - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PERITO CRIMINAL – APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIAS COM HABILITAÇÃO EM BIOLOGIA – NÃO ACEITAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – EDITAL DO CONCURSO QUE EXIGE DIPLOMA DE BACHARELADO NO CURSO DE BIOLOGIA – PRETENSÃO DE VER RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER EMPOSSADO NO CARGO - DIPLOMA EM LICENCIATURA PLENA QUE ABRANGE O BACHARELADO, PERMITINDO NÃO SÓ A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL NA ÁREA ESPECÍFICA COMO TAMBÉM QUE O MESMO POSSA LECIONAR, O QUE NÃO É PERMITIDO AO PROFISSIONAL APENAS BACHARELADO – SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA – REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Cristiano Pereira de Magalhaes (OAB: 123938/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
18/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2265
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÚLVIO CAENEGHEM VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2017
Processo 0043878-12.2009.8.26.0114 (114.01.2009.043878) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - DANIEL FREIRE SANTINI - Vistos.Razão assiste à Defesa.A audiência de 28 de julho foi realizada no ano de 2016, não havendo a audiência a se realizar em data próxima.No mais, para fins de realização da perícia, requisite-se a vinda dos originais das peças protocolizaadas digitalmente a fls. 677/736.Atenda-se, no que couber, as demais solicitações da perita criminal (fls. 784). - ADV: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP)
Ler menos17/05/2017 - Executivo I - Pag. 52
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Processos Administrativos
5ª Unidade Processante Permanente
Notificação
DGP 1270/2017 – Processo Administrativo Disciplinar 18/2017 - O Delegado de Polícia Presidente da 5ª Unidade Processante Permanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/79, alterada em parte pela LC 922/02, Notifica os advogado Dr. RENATO OMELCUZK LOSCHIAVO, OAB/SP 245.345, e Dr. CARLOS EDUARDO DE SÁ, OAB/SP 314.573, ambos com escritório à avenida Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1º andar, cj.03, Casa Verde, nesta capital, defensores constituídos do Perito Criminal NIZAR UBEID, da designação da audiência das testemunhas arroladas pela Defesa para o dia 12-06-2017, a partir das 13h. E, para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente edital.
17/05/2017 - Executivo I - Pag. 72
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
PARECER CJ/SSP Nº 654/2017, DE 28/03/2017 CONTRATO Nº 30/17 2017NE00398- PROCESSO Nº 34/17 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: QIAGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA (EZ1 DNA INVESTIGATOR; INVESTIGATOR 24plexQS; MATRIX STANDARDBT6)” ENTREGA PROGRAMADA VALOR DO CONTRATO: R$ 413.010,00 (quatrocentos e treze mil e dez reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, DESIGNA a servidora SARA LUCIA MACHADO POHLI- RG. nº. 9.979.736 – Perita Criminal, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a “AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA (EZ1 DNA INVESTIGATOR; INVESTIGATOR 24plexQS; MATRIX STANDARDBT6)”, objeto do Processo DA nº. 34/17 No impedimento legal fica designada a servidora PRISCILA MARTINS PEREIRA - RG. nº. 29.323.729-3 – Perita Criminal. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE CAPELA PARA EXAUSTÃO DE GASES PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA
PREGÃO ELETRÔNICO n° 16/2017
PROCESSO D. A. n° 47/17
DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 08/05/2017 CERTAME HOMOLOGADO EM FAVOR DA M. G. CAMPOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS EIRELI - EPP PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE REAGENTES E KITS DE ANÁLISE PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE DO IML EDITAL REPUBLICADO COM DEVOLUÇÃO DE PRAZO PREGÃO ELETRÔNICO n° 29/2017 PROCESSO n° 104/2017 - DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00149 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br NOVA DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 17/05/2017 NOVA DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 30/05/2017– às 10h00min SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ATA DE ABERTURA TOMADA DE PREÇOS, COM INVERSÃO DE FASES, nº 001/2017 – CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO QUÍMICO TOMADA DE PREÇOS N.º 001/2017 PROCESSO N.º46/2017 OBJETO: A presente licitação tem por objeto a execução de OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO QUÍMICO DA SEDE DA SPTC, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT. A contratação será efetivada sob o regime de empreitada por preço unitário, e sua execução será fiscalizada e gerenciada pelo Contratante ou por empresa por ele indicada. O valor total estimado para a execução do objeto deste certame é de R$ 764.190,42 (setecentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos) COMISSÃO JULGADORA DE LICITAÇÕES (CJL): Titulares: Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves (Presidente), Patricia Harich, Dr. Marcelo Caldeira Suplentes: Dra. Marta Cândido e Dra. Rita de Cássia Gava Comissão Técnica: Dra. Mônica Bernardi Urias, Dr. Roberto Auler Neto Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de 2017 (dois mil e dezessete), às 10h, no Anfiteatro do Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, situado à Rua Moncorvo Filho, nº. 410 – 3º andar, Butantã, nesta capital, reuniu-se a Comissão Julgadora de Licitações, composta por Dra. Patricia Harich (Presidente), Dr. Marcelo Caldeira Barbosa e Dra. Marta Cândido, para abertura dos envelopes da licitação TOMADA DE PREÇOS COM INVERSÃO DE FASES Nº 001/2017, referente à execução de obras de engenharia para construção do almoxarifado químico da sede da SPTC, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT. Às 10h30min da presente data, regularmente, cessou-se o recebimento de envelopes (envelopes 1 e 2) de proponentes licitantes. Neste momento, providenciou a CJL que todos os presentes rubricassem todos os envelopes recebidos, conferindo e certificando a incorruptibilidade física dos mesmos. Apresentou documentação para habilitação no certame a HARUS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 06.165.485/0001-50. Não enviou, contudo, essa empresa representante legal para participação da assembleia. A seguir, deu-se início à abertura do envelopes-1 apresentado pela HARUS CONSTRUÇÕES LTDA, que propôs o valor de R$ 641.450,00. O valor apresentado estava de acordo com as normas apresentadas no edital. Em análise detalhada da planilha de preços unitários, foi constatada divergência dos valores nela apresentados em relação aos valores da planilha referencial. A comissão julgadora, atendendo ao previsto no item 7.2.1 do edital, convoca a empresa licitante para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresente a composição de preços unitários que esclareça ou justifique a planilha orçamentária detalhada de proposta.
17/05/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 16-5-2017
Cessando:
A partir de 17-04-2017, os efeitos da Resolução publicada a 14-12-2016, que designou e concedeu gratificação a MARCOS VINICIUS ALIBERTI, RG. 34.320.276-1, Perito Criminal de 3ª Classe, para função de chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, pertencente ao Nucleo de Pericias Criminalisticas de Campinas, do IC, da SPTC.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 12-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço aos servidores abaixo relacionados:
IC - NÚCLEO CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Silmara de Marchi Ramos, RG. 17.098.724, Perito Criminal, mais 01 totalizando 05 qqs. a partir de 24-11-2015.
Apostila da Diretora, de 15-5-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0038688-23.2010.8.26.0053, em nome de Jose Carlos Bezerra e Outros, da 11ª VFP, que ARMANDO AKIHIRO ETO, RG 6791556, Perito Criminal, faz jus ao recálculo do adicional da sexta-parte de forma que incida sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais, até o advento da Emenda Constitucional 19/98, período após o qual o cáculo deverá incidir sobre a soma do vencimento padrão, com as seguintes verbas: Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e Adicional de Local de Exercício - ALE, bem como ao recálculo do adicional de quinquênio para que incida sobre a soma do vencimento padrão, com as verbas acima mencionadas, sem influência da EC. 19/98 (a presente apostila retifica e prevalece sobre a publicada no D.O. de 14/07/16).
17/05/2017 - Executivo II - Pag. 18
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 15-5-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0038688-23.2010.8.26.0053, em nome de Jose Carlos Bezerra e Outros, da 11ª VFP, que CILEIDE BARBOSA DE MELO MORAIS, RG 13976207, Perito Criminal, faz jus ao recálculo do adicional de quinquênio para que incida sobre a soma do vencimento padrão, com as seguintes verbas: Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e Adicional de Local de Exercício - ALE, sem influência da EC. 19/98 (a presente apostila retifica e prevalece sobre a publicada no D.O. de 14/07/16).
Apostila da Diretora, de 15-5-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0038688-23.2010.8.26.0053, em nome de Jose Carlos Bezerra e Outros, da 11ª VFP, que JORGE NAKANO, RG 13927405, Perito Criminal, faz jus ao recálculo do adicional da sexta-parte de forma que incida sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais, até o advento da Emenda Constitucional 19/98, período após o qual o cáculo deverá incidir sobre a soma do vencimento padrão, com as seguintes verbas: Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e Adicional de Local de Exercício - ALE, bem como ao recálculo do adicional de quinquênio para que incida sobre a soma do vencimento padrão, com as verbas acima mencionadas, sem influência da EC. 19/98 (a presente apostila retifica e prevalece sobre a publicada no D.O. de 14/07/16).
Apostila da Diretora, de 15-5-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0038688-23.2010.8.26.0053, em nome de Jose Carlos Bezerra e Outros, da 11ª VFP, que MARCELO AUGUSTO DE QUEIROZ, RG 16544400, Perito Criminal, faz jus ao recálculo do adicional da sexta-parte de forma que incida sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais, até o advento da Emenda Constitucional 19/98, período após o qual o cáculo deverá incidir sobre a soma do vencimento padrão, com as seguintes verbas: Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e Adicional de Local de Exercício - ALE, bem como ao recálculo do adicional de quinquênio para que incida sobre a soma do vencimento padrão, com as verbas acima mencionadas, sem influência da EC. 19/98 (a presente apostila retifica e prevalece sobre a publicada no D.O. de 14/07/16).
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
SILVIA METZGER MACELLARO, RG.13.380.160, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Diretoria do Instituto de Criminalistica, 15 dias referente ao bloco de 05-10- 1988 A 03-10-1993 - certidão s/n (Proc. DGP 6817/88 - PUCT), a partir de 10-05-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 15-05-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
SILVIA METZGER MACELLARO, RG.13.380.160, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA DO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA, 15 dias referente ao bloco de 05-10-1988 A 03-10-1993 - certidão s/n (Proc. DGP 6817/88 - PUCT).
Despacho do Diretor, de 16-5-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CAIO GRACO TIEPPO, RG. 17.266.312, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - N. EXAMES DE ENTORPECENTES - 22800, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 448/14, a partir de 01-06- 2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ROSEMEIRE GEREVINI LEMES R. DOS SANTOS, RG. 9.521.383-1, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - MOGI DAS CRUZES - 62010, 60 dias referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993 - certidão 297/95, a partir de 01-06-2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CAIO GRACO TIEPPO, RG. 17.266.312, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - N. EXAMES DE ENTORPECENTES - 22800, 30 dias referente ao bloco de 04-03- 2009 a 02-03-2014 - certidão 448/14.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ROSEMEIRE GEREVINI LEMES R. DOS SANTOS, RG. 9.521.383-1, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - MOGI DAS CRUZES - 62010, 60 dias referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993 - certidão 297/95.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 16-5-2017
Fixando:
No Interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, a Dra. Patrícia Hernandez Caleare, RG: 23.174.208, Perita Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Análise Instrumental, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, anteriormente no Núcleo de Exames de Entorpecentes.(Port. 178/17 - IC).
Cessando, a partir de 02-06-2017, os efeitos da portaria que designou a Dra. Lucilena Martins Kayo, RG: 7.420.336, Perita Criminal de Classe Especial, para exercer a função de Diretora Técnica do Núcleo de Análise Instrumental, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas.(Port. 179/17 - IC).
Designando, a partir de 02-06-2017, a Dra. Patrícia Hernandez Caleare, RG: 23.174.208, Perita Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretora Técnica do Núcleo de Análise Instrumental, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, em virtude da cessação da titular, a Dra. Lucilena Martins Kayo. (Port. 180/17 - IC).
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Despachos do Delegado Geral de Polícia, de 16-5- 2017
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 153/2016 da Equipe “S” - CGPC (DGP 6.157/2016 – 01 vol.), sobre recurso interposto pelo sindicado Jorge Noriyuki Morooka, foi exarado o seguinte despacho (APT/DGP 631/2017): “Nessas condições, e com fundamento no artigo 119, § 4º, da Lei Complementar 207/79, alterada parcialmente pela Lei Complementar 922/02, conheço do recurso apresentado por JORGE NORIYUKI MOROOKA, RG 6.812.064/SP, Perito Criminal, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter, por conseguinte, a pena de suspensão por 03 dias convertida em multa, que foi imposta pelo ato de fls. 145, pelos seus jurídicos e próprios fundamentos.” (Advogado: Dr. Evandro Mansur de Oliveira, OAB/SP 368.839).
17/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2872
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0005392-14.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação - Dracena - Apelante: Carlos Alberto Furio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Violante - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA. PERITO CRIMINAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43, DO DECRETO 43.847/98, E 140, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 139,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Ler menos16/05/2017 - Executivo I - Pag. 146
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO
2017NE00357- PROCESSO137/17-DA – CONTRATO 039/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: MARTIANO BAURU LTDA ME CNPJ: 01316687000131 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 OBJETO: “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE GRADES NA SALA- -COFRE E REFORMA DO PORTÃO DO ESTACIONAMENTO DO NPC BAURU” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 6.800,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO o servidor WAGNER BAPTISTA DE MENEZES – RG. 28.136.493, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE GRADES NA SALA- -COFRE E REFORMA DO PORTÃO DO ESTACIONAMENTO DO NPC BAURU”, objeto do Processo 137/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor ALEX GEHRINGER URSINI – RG. 25.972.475-0. Despacho do Responsável 11-05-2017 PROCESSO Nº: 112/17 - DA Objeto: "AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA (EZ1 DNA INVESTIGATOR; INVESTIGATOR 24plexQS; MATRIX STANDARDBT6)” SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica Despacho SPTC: 508/17 Com base no item 12 do Parecer CJ-SSP nº 654/17 e nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, o Superintendente ratificou o ato do Ordenador de Despesas, que justificou a inexigibilidade de licitação a favor da empresa QIAGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA objetivando a “AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA (EZ1 DNA INVESTIGATOR; INVESTIGATOR 24plexQS; MATRIX STANDARDBT6)”.
16/05/2017 - Executivo II - Pag. 7
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 12-5-2017
No Processo GS/1.380/15 – DGP/2.182/14 – Vols. I e II, em que WALDIR DAINEZI, R.G. 5.634.224, Perito Criminal aposentado, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Pelo exposto, bem como a vista dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a WALDIR DAINEZI, R.G. 5.634.224, Perito Criminal aposentado, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso II e 73, inciso I e § 2º, da Lei Complementar 207, de 05 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar 922, de 02 de julho de 2.002, seja mitigada, aplicando-lhe, em decorrência, a pena disciplinar mitigada de SUSPENSÃO POR 15 DIAS, por infração aos artigos 62, incisos II, III, IX e XV e 74, inciso II, do mesmo diploma legal, pelas razões supra mencionadas. Considerando, entretanto, a precedente aposentadoria voluntária, publicada no D.O. de 19 de janeiro de 2.017, fica suspensa a execução da pena, procedendo-se às anotações de estilo em seu assentamento funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração Pública.”. Advogados: Dr. Nagashi Furukawa – OAB/SP 27.874 e Dra. Fabiane Furukawa – OAB/SP 153.795.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portarias do Delegado de Polícia Corregedor, de 10-5-2017
A vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 155/2016, DGP 6527/2016, instaurada pela Equipe “R” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, conheço o recurso formulado pelo sindicado Ricardo da Silva Salada, Perito Criminal, RG 27.436.436 – SSP/SP, para quanto ao mérito Indeferi-lo, com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º da LOP. Defensores: Dr. Nelson Ignácio – OAB/SP 300.828 e Dr. Evandro Mansur de Oliveira – OAB/SP 368.839(D-1448/2017)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 10-5-2017
Concedendo, ao Dr. ADILSON PATROCÍNIO DOS SANTOS, RG: 8.483.502, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Penápolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 16-04-2017 a 30-04-2017, em decorrência de férias do titular.
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
SAMUEL ALVES DE MELO NETO, RG.15.416.533, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Gabinete da SPTC, 30 dias referente ao bloco de 31-01-1998 A 29-01- 2003 - certidão 277/03, a partir de 22-05-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 15-5-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
SAMUEL ALVES DE MELO NETO, RG.15.416.533, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Gabinete da SPTC, 30 dias referente ao bloco de 31-01-1998 A 29-01- 2003 - certidão 277/03.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
José Gilberto Mazzuchelli, RG 9.050.943 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalisticas de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 5º período do bloco de 21-04-2004 a 19-04-2009, a partir de 05-05-2017, Nada Perde.
16/05/2017 - Executivo II - Pag. 8
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 15-5-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do art. 209 da Lei 10.26l/68, alterada pela LC 1048/2008, em nome do ROGÉRIO DE SOUZA VAZ, RG 11.082.178 Perito Criminal, 1ª Classe, Padrão III, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, Equipe de Perícias Criminalísticas de Barretos, referente ao bloco de 30-06-2010 a 29-06-2015. (Certidão 06/2017).
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CARLOS CESAR SOARES, RG 5.425.518 SSP-SP, Perito Criminal, 1ª Classe padrão III, em exercício no NPC Ribeirão Preto, período de 24-04-2017 a 08-05-2017, referente ao bloco 15-03- 2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015 – 2ºPeríodo (15 dias). Restando 30 dias para gozo oportuno. Nada Perde.
16/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2244
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1010341-21.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo-sinpcresp - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DO ESTADO – PRETENSÃO DE EXCLUIR, COM BASE NA LC 756/94, SEUS ASSOCIADOS DA APURAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 140, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Ler menos12/05/2017 - Executivo I - Pag. 80
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 PARECER CJ/SSP Nº 661/2017, de 29/03/2017 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181856420000 ND: 33903912 DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 24, INCISOS VIII E XVI DA LEI 8.666/1993 CONTRATADA: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP CNPJ: 48.066.047/0001-84 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS” VALOR DO CONTRATO: R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais) CONTRATO: 17/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 06/04/2017 VIGÊNCIA: 08 (oito) meses NOTA DE EMPENHO: 2017NE00283 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 05/04/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o servidor DR. SÉRGIO LINARES FILHO – RG nº 16.275.378-0 – PERITO CRIMINAL como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “AQUISIÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS” e no seu impedimento legal, o servidor DR. SAMUEL ALVES DE MELO NETO, - RG nº 15.416.533, PERITO CRIMINAL. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE REAGENTES E KITS DE ANÁLISE PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE DO IML EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 29/2017 PROCESSO n° 104/2017 - DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00149 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 12/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 25/05/2017– às 10h00min
EXTRATO
2017NE00399- PROCESSO133/17-DA – DISPENSA DE CONTRATO 505/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: METRATON CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA -ME CNPJ: 03881859000145 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903979 OBJETO: “SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO PRÉ-DIO DA RUA NOVA YORK” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 7.630,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO a servidora RITA DE CASSIA FERREIRA DE OLIVEIRA RG. 9.172.439, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO PRÉDIO DA RUA NOVA YORK”, objeto do Processo 133/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO a servidora SEVERINO DIAS NETO – RG. 14.450.822. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR PARA AS EPCs E EPMLs DOS NÚCLEOS DE ARARAQUARA EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SPTC - DA n.° 15/2017 PROCESSO SPTC-DA n.º 45/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00090 HOMOLOGADO A FAVOR DA EMPRESA: VS2 SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME CNPJ: 22.439.760/0001-32 Valor Total (Negociado): R$102.264,60 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA A CONSTATAÇÃO DE SANGUE HUMANO COM ENTREGA PARCELADA – PARTICIPAÇÃO AMPLA EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SPTC n.° 11/2017 PROCESSO SPTC n.° 29/17-DAClique aqui para digitar texto. OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00105 RESULTADO EM 11/05/2017: FRACASSADO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA PARA O NTF-IML EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA n.º 33/2017 PROCESSO DA n.º 117/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00138 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 12/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 26/05/2017 às 10:00 horas de Brasília
12/05/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora de 10/05/17
Deferindo licença-prêmio nos termos dos arts. 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/2008, a:
KENIA NAZAR PASTORI, RG 6.043.134, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias Criminalisticas de Campinas,30 dias referente ao bloco de 29/10/05 a 27/10/10 -certidão 023/10;
Despacho da Diretora de 11/05/17
Comunicando a que se refere o artigo 513 do RGS
KENIA NAZAR PASTORI, RG.6.043.134, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias Criminalisticas de Campinas,30 dias referente ao bloco de 29/10/05 a 27/10/10 -certidão 023/10, a partir de 16/05/17, nada perde;
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 11-05-2017
Designando, no período de 01-06-2017 a 30-06-2017, o Dr. Paulo José Sanches Kroll, RG 28.285.574, Perito Criminal de 2° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Francisco Carlos Marin.(Port. 176/17 - IC).
12/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2396
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1007393-38.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Carlos Ramalhete Paiva Chaves - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PERITO CRIMINAL –PRETENSÃO DE OBSTAR O CORTE DE VENCIMENTOS E A ATRIBUIÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS ENQUANTO PERMANECE PENDENTE DE ANÁLISE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-SAÚDE – CONCESSÃO DA ORDEM – PRETENSÃO DE REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDÊNCIAS DE QUE O IMPETRANTE ESTÁ FISICAMENTE IMPOSSIBILITADO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES –DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE, IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO PODE CAUSAR PREJUÍZO AO SERVIDOR –NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 139,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Guilherme Augusto Ramos Alves (OAB: 356393/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
12/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 236
16ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FELIPE POYARES MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBSON ALVES BEZERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2017
Processo 1057918-14.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Franzoi - - Cbm Central Brasileira de Madeiras Ltda - ‘’1’’’’’’ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Allianz Seguros S/A - Vistos.José Franzoi e Cbm Central Brasileira de Madeiras Ltda ajuizaram a presente ação de indenizações por danos materiais e morais. contra ‘’1’’’’’’ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de incêndio, ocorrido em 27/05/2014, que teria sido causado por uma sobrecarga no transformador de potência, pelo que sofreram inúmeros prejuízo de ordem material e moral. Requerem a procedência dos pedidos, no valor por eles arbitrados. Juntam documentos, dentre inúmeras foto e um laudo do IC. Devidamente citada, a requerida contestou a ação, alegando inexistir nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso. Requereu a denunciação da lide à empresa Allianz Seguros S/A.Os autores manifestaram-se contrariamente à denunciação da lide.Em saneador, foi deferida a denunciação da lide.A denunciada Aliianz Seguros S/A contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação da lide principal e da lide secundária.Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 766/858) e posteriores esclarecimentos (fls. 934/942, 958/967 e 991/1009).Os autores requereram a produção de prova testemunhal e a realização de segunda perícia.A requerida pediu o julgamento da lide.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Por primeiro, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial, tendo em vista que o exame pericial acostado aos autos analisou detalhadamente todas as possibilidades do caso concreto (com vistorias, testes e ensaios no equipamento), não tendo a avaliação feita pelo assistente técnico dos autores trazido qualquer substrato (além das impressões pessoais do expert) apto a ensejar a realização de nova perícia. Ao revés, não foram anexados documentos que pudessem apontar o erro de análise do perito, pelo que desnecessária nova realização de perícia.De igual sorte, não é necessária a produção de prova testemunhal, porquanto não foi especificada (nem na inicial nem no requerimento de produção de provas) a relevância das testemunhas para a solução do litigio. Aliás, oportuno observar que a autora, em sua exordial, narra apenas que foi vítima de incêndio, não referindo a existência de qualquer pessoa no local dos fatos que tenha presenciado o início do incêndio, ocorrido na madrugada (revela nos fatos o teor do boletim de ocorrência e do laudo do IC). Ademais, a prova pericial é a única que pode elucidar a responsabilidade pelos fatos, eis que analisa, de forma técnica, o equipamento da requerida (só a perícia pode indicar se o equipamento da requerida causou o incêndio). As lides principal e secundária não procedem.Com efeito, verifico que não foi apurado no laudo pericial o nexo causal entre qualquer falha técnica no aparelho da requerida e o triste incêndio que trouxe imensos prejuízos ao autores.O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, com os devidos esclarecimentos, demonstra, de forma inequívoca, que o transformador de potência não foi o causador do sinistro mencionado na petição inicial (fls. 993). A conclusão do expert é a de que ou o incêndio iniciou-se nas instalações elétricas internas da empresa requerente ou no “ponto obscuro” (possível ligação imprópria de entrada de energia causada pelo consumidor). Seja como for, as respostas do laudo revelam que não houve conduta causadora de resultado lesivo pela requerida, fato que exclui sua responsabilidade (ainda que objetiva, necessário o nexo causal).Com relação ao laudo pericial realizado por perito criminal pertencente ao IC, verifica-se que o laudo é oriundo de exame pericial apenas no local dos fatos, levando-se em conta somente o aspecto exterior da área, sem que tenha havido um minucioso exame nos aparelhos ou exames que pudessem constatar a anomalia do equipamento da requerida. Assim, salvo melhor juízo, não é possível considerar apenas a aparência do local para fins de verificação da responsabilidade, até porque não foi apresentada pelo assistente técnico dos requerentes análise que pudesse explicar porque deveria prevalecer o laudo do IC e não o judicial.Nessa ordem de ideias, entendo que o laudo pericial oriundo do IC é incompleto, eis que (até devido ao volume de serviço) se preocupou em analisar a área do incêndio e não os equipamentos existentes para saber a origem do evento danoso.Importante observar que o produto existente no local dos fatos, infelizmente, é de fácil combustão, pelo que o incêndio alastrou-se de forma devastadora. Como é cediço, para a configuração da responsabilidade, ainda que objetiva, necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais está no nexo de causalidade. No caso concreto, a requerida conseguiu provar o ônus que lhe competia, qual seja, que o incêndio não foi causado pelos seus equipamentos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Bem móvel. Indenização. Defeito na prestação de serviço que teria provocado incêndio no veículo. Ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o incêndio do automóvel. Inversão do ônus da prova. Descabimento. Recurso improvido. Sem a demonstração do nexo de causalidade, não há que se cogitar em inversão do ônus da prova. (TJ-SP CR: 903636001 SP, Relator: Walter Cesar Exner, Datado Julgamento: 27/11/2008, 32 ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2008) (grifei)Portanto, nada obstante a triste situação vivida pelos autores, não há como reconhecer a responsabilidade da requerida pelos danos causados, nem de ordem material, nem de ordem moral. Por via lógica de consequência, improcede o pedido da lide secundária.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por José Franzoi, Cbm Central Brasileira de Madeiras Ltda contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A e Allianz Seguros S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da empresa requerida, bem como da denunciada, que fixo em R$ 15.000,00 para cada uma, considerando a complexidade da causa, a inexistência de proveito econômico e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a hipótese de beneficiária da Justiça Gratuita.R. I. - ADV: FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), TATIANA SAYEGH (OAB 183497/SP), LOURDES VALERIA GOMES CATALAN (OAB 82591/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), CARLOS JOSE CATALAN (OAB 106342/SP)
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6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2017
Processo 0001608-83.2014.8.26.0635 - Mandado de Segurança - Liminar - Paulo Arthur Ilha Jiquiriça - Comissão do Conc Publ de Provas e Titulos para o Prov de Cargo Iniciais Vagos na Carreira de Perito Criminal PC-1/2013 - Vistos.Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante, decisão transitada em julgado e, como não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Colendo Tribunal Federal, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP), CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP), MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE (OAB 182048/SP)
12/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 151
1ª Vara
CRIMINAL
AMPARO
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTA AVONA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2017
Processo 0001747-31.2014.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Elias de Oliveira Colomban - VISTOS.Cobre-se o laudo através da Superintendência da Polícia Técnico Científica, com urgência.INTIME-SE. - ADV: EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP)
Ler menos11/05/2017 - Executivo I - Pag. 127
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE BENS COM ENTREGA IMEDIATA (AQUISIÇÃO DE CARTÃO FTA PARA COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO PARA O IML) PREGÃO ELETRÔNICO n.° 21/17 PROCESSO n.° 82/17 - DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00137 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 11/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 24/05/2017 – as 10h SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO- IENTÍFICA ATA DE ABERTURA TOMADA DE PREÇOS, COM INVERSÃO DE FASES, nº 004/2016 TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2016 PROCESSO N.º 236/2016 OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação de serviços de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, situado na Avenida Aníbal Davoli, nº 355, Jardim Casari, Tupã/SP, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT. COMISSÃO JULGADORA DE LICITAÇÕES (CJL): Titulares: Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves (Presidente), Dra. Patricia Harich, Dr. Marcelo Caldeira (Suplentes: Dra. Marta Cândido e Dra. Rita de Cássia Gava) Comissão Técnica: Dra. Mônica Bernardi Urias, Dr. Roberto Auler Neto Aos 10 (dez) dias do mês de maio do ano de 2017 (dois mil e dezessete), às 10h, no Anfiteatro do Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, situado à Rua Moncorvo Filho, nº. 410 – 3º andar, Butantã, nesta capital, reuniu-se a Comissão Julgadora de Licitações, composta por Dra. Patricia Harich (presidente) e Dr. Marcelo Caldeira, para dar continuidade à assembleia de abertura dos envelopes da licitação TOMADA DE PREÇOS COM INVERSÃO DE FASES Nº 004/2016, ocorrida em 25 de abril do corrente ano, referente à contratação de serviços de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias, das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, situado à Avenida Aníbal Davoli, nº 355, Jardim Casari, Tupã/SP, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT. A concorrente CONSTRUTORA OHANA LTDA indicou como seu representante legal o Sr. Carlos Henrique Nucci Jorge. O indicado, presente à assembleia, apresentou documento de identificação (CNH) vencido e em estado de integridade comprometido. Não foi possível, portanto, identificação do Sr Carlos, não podendo ele representar legalmente a empresa. Permaneceu o mesmo, contudo, na assembleia, mas sem os poderes de representante legal. Aguardou-se até as 10h30min pela chegada de outros participantes. Não se apresentando mais ninguém, foi feita a abertura do envelope 2 da empresa SEAROM CONSTRUTORA LTDA EPP, cujos lacre e incorruptibilidade foram confirmados por todos os presentes. Conferido seu conteúdo, evidenciou-se que não foi apresentado qualificação técnica (CAT) contendo comprovação de, no mínimo, 100m2 de área executada em serviços de reforma de ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE. Não se apresentou devidamente habilitada, portanto, a empresa SEAROM CONSTRUTORA LTDA EPP. Rubricou-se o conteúdo do envelope aberto. Havendo os trabalhos transcorrido como se narrou, foi encerrada a sessão. Os autos deste processo se encontram à disposição dos interessados na Divisão de Administração desta UGE. Não havendo recursos, nos termos do edital regulador deste ato licitatório e do artigo 109 da Lei 8.666/93, a empresa CONSTRUTORA OHANA LTDA será declarada vencedora, sendo a ela adjudicado o objeto da presente licitação. Nada mais havendo a ser tratado, deu-se por encerrada a sessão, às 11h15min, da qual lavrou-se a presente ata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos membros da CJL.
Comissão Julgadora de Licitações: Dra. Patrícia Harich, Dr. Marcelo Caldeira Barbosa
Membro da Comissão Técnica: Dra. Mônica Bernardi Urias
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portaria do Corregedor Geral, de 28-4-2017
à vista do apurado nos autos de sindicância administrativa 009/2015 - DGP. 3656/2015, instaurada pela 6ª Corregedoria Auxiliar – Santos da Divisão das Corregedorias Auxiliares, aplica, nos termos dos artigos 67, inciso II, 69, 70, inciso IV, e 72, “caput”, por infração ao disposto no artigo 62, incisos II, III e V, e 63, incisos V e XXXVII todos da Lei Complementar 207/79, alterada pela L.C. 922/02, a pena disciplinar de Repreensão, a Manoel José Gomes Costa, R.G. 11.443.826, Perito Criminal, lotado na Superintendência da Polícia Técnico Científica, e, à época dos fatos, com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalística de Santos. Defensor: Doutor Elias Antonio Jacob - OAB/SP 164.928. (P-51/17).
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 10-5-2017
Declarando:
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0000943-62.2017.8.26.0053 (Processo Principal 1041510-26.2014.8.26.0053), em nome de Ana Maria da Silva Santos e Outros, da 2ª VFP, que ANA LUCIA MACEDO SANCHES MATEUS, RG 15192607, Perito Criminal, faz jus ao recálculo da sexta-parte dos vencimentos, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.
Despacho da Diretora, de 10-5-2017
Averbando, 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de: NIZAR UBEID, RG. 005.080.115, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - Norte - 62004, que esteve frequente no período de 04-05-2011 a 01-05-2016: Certidão de licença- -prêmio 129/17. PULP SPTC 059/15.
Despacho da Diretora, de 10-5-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA, RG.7.343.300, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias em Crimes Contra a Pessoa, 30 dias referente ao bloco de 28/05/07 a 26/05/12 -certidão 398/12.
GISELDA MARIA TORQUATO FERREIRA, RG.7.615.369, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Documentoscopia, 15 dias referente ao bloco de 08/10/08 a 06/10/13 -certidão 432/13.
Despacho da Diretora, de 10-5-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA, RG.7.343.300, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias em Crimes Contra a Pessoa, 30 dias referente ao bloco de 28/05/07 a 26/05/12 -certidão 398/12, a partir de 10/05/17, nada perde.
GISELDA MARIA TORQUATO FERREIRA, RG.7.615.369, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Documentoscopia, 15 dias referente ao bloco de 08/10/08 a 06/10/13 -certidão 432/13, a partir de 16/05/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 10-5-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 a: ALEXSON MENDES FERREIRA, R.G. 9.010.758, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, 15 dias para gozo imediato referente ao bloco de 01-02-1993 a 30-01-1998, Certidão para fins de licença-prêmio 051/00.
Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS
MAURÍCIO RIBEIRO GUIMARÃES, R.G. 23.311.326, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, referente ao bloco de 11-11-2005 a 09-11-2010, Certidão 007/10, terceiro e último período de gozo, a partir de 18-04-2017. Nada perde.
11/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1473
Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502 - 5º andar
VISTA
Nº 0028319-62.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embgte/Embgdo: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo - Sinpcresp - Embgdo/ Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
11/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 586
2ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BONAVOLONTÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS GUIRAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2017
Processo 0007591-88.2013.8.26.0541 (054.12.0130.007591) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - M.J.C. - Vistos. Certidão de fls. 180: Não foi possível a intimação pessoal do réu da sentença proferida, tendo em vista que ele não tinha condições de entender o seu teor. Considerando que o réu é assistido por defensora dativa, e o artigo 392 do Código de Processo Penal dispõe que sua intimação da sentença deve ser feita pessoalmente, e, em havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do sentenciado, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, INSTAURO incidente de insanidade mental, a fim de ser ele submetido a exame, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 182. Na forma do § 2º do aludido artigo 149, suspendo o processo até a solução do incidente. A Dra. Letícia Mariane Rodrigues Rossi, Defensor nomeado à ré, funcionará como seu Curador, que servirá sob compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos:- 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a ré, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a ré, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3) Informe, especificamente, o Senhor Perito, se o réu é imputável ou semi-imputável, e também que o tratamento indicado (ambulatorial ou internação em manicômio judiciário). 4) Necessita o examinado de tratamento? Qual o tratamento indicado? Para a realização do exame, nomeio perito criminal o Dr. Luiz Furtado de Almeida Júnior, médico-perito credenciado pelo Tribunal de Justiça, intimado-o para prestar compromisso, bem como para designar data para a realização da perícia. Autuese o incidente em apartado, baixando-se a portaria, que será acompanhada da cópia deste despacho. Intime-se, a seguir, o d. representante do Ministério Público e o i. Dr. Defensor, para que, querendo, apresentem outros quesitos. Prazo: 03 dias. Intimese. - ADV: ANDRÉIA ALVES FERREIRA (OAB 378978/SP), LETICIA MARIANE RODRIGUES ROSSI (OAB 351597/SP)
Ler menos10/05/2017 - Executivo I - Pag. 106
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE VIATURAS DA EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS OESTE E DO NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE S SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL PROCESSO n° 171/16 OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00080 PREGÃO ELETRÔNICO n° 38/17 HOMOLOGADO A FAVOR DAS EMPRESAS: ANDRADE & MOLINA FUNILARIA LTDA - EPP CNPJ: 09.060.938/0001-71 Vencedor do lote: 3 Valor Total (Negociado): R$6.332,00 RAZI MOTORS CENTRO TECNICO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA - ME CNPJ: 12.330.097/0001-80 Vencedor do lote: 2 Valor Total (Negociado): R$38.000,00 LOTE 1: FRACASSADO LOTE 4: REVOGADO 2017NE00356 - CONTRATO 37/17- A PROCESSO 240/16- DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 115/16-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: A.L Gaigher Elevadores EPP CNPJ: 06.181.043/0001-05 PROGRAMA DE TRABALHO: 06122181441740000 ND: 33903980 OBJETO: “Serviços manutenção corretiva e preventiva em elevadores com fornecimento de peças do EPML Centro" VALOR DO CONTRATO: R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/05/2017 PARECER CJ/SSP Nº 2.970/2016 - 11 DE novembro DE 2016 VIGÊNCIA: 15 meses GESTOR DO CONTRATO - EPML DE ASSIS Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designadO servidor Dr. Nelson Bruni Cabral de Freitas, Perito Criminal, RG: 13022336, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Serviços manutenção corretiva e preventiva em elevadores com fornecimento de peças do EPML Centro”, objeto do Processo Nº. 240/16 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNADO o servidor Ana Eliza de Macedo Vidal – Médico Legista, 32986000.
PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DE VIATURA DA FROTA DA SPTC (EPML RIO CLARO) PREGÃO ELETRÔNICO STPC-DA n° 053/2017 PROCESSO SPTC-DA n° 320/2015 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00152 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 10/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 23/05/2017, às 10 horas PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CONJUNTO DE ARQUIVO DESLIZANTE PARA EPML DE TABOÃO DA SERRA PREGÃO ELETRÔNICO n° 23/2017 PROCESSO n° 190/2017 - DA OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00161 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br ou www.bec. fazenda.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 10/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 24/05/2017 às 10:00 (Horário de Brasília)
EXTRATO DE CONTRATO
2017NE00336 - PROCESSO 258/16 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica INEXIGIBILIDADE PARECER CJ Nº 329/2017 - 10/03/2017 CONTRATO Nº 004/2017 - vigência 270 dias a contar da Ordem de Início de Serviço expedida em 04/05/2017. CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: Companhia Paulista de Obras e Serviços - CNPJ: 67.102.020/0001-44 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181412930000 ND: 44905110 OBJETO: “Contratação do Projeto Básico para construção do Núcleo de Bauru - IC e IML“ VALOR DO CONTRATO: R$ 341.391,47 (trezentos e quarenta e um mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 GESTOR DO CONTRATO - 004/2017 - DA Com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, foram designados a Dra Monica Bernardi Urias - 28.433.004-8 - Perito Criminal e o Dr. Álvaro Alves da Silva Júnior - perito criminal - RG 16.984.491, como gestores, para acompanhar e fiscalizar o PROJETO BÁSICO PARA CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE BAURU – IC e IML, objeto do Processo nº. 258/16-DA. No impedimento legal dos servidores acima, ficou designado o servidor Alex Gehringer Ursini - Perito Criminal - RG 25.972.475, como cogestor e, para Fiscal: Iracilde Clara Vasconcelos - Perita Criminal - RG 15.463.869
10/05/2017 - Executivo II - Pag. 11
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções
De 10-3-2017
Designando:
No período de 01/03 a 30/03/17, GUILHERME OSWALDO ARBENZ JUNIOR - RG 8.538.928, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular, em gozo de férias, a função de Diretor Técnico de Divisão, do Centro de Perícias, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 12,4% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 1 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 30/03 a 13/04/17, VALDEMIR REGAZZO - RG 11.654.286, Perito Criminal de 1ª Classe, para exercer em substituição ao titular, em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Pericias Criminalísticas de Marilia, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 1 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09 e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 16/01 a 14-02-2017, MARCELA GUIMARÃES FERROS ARTUSI, RG: 15.620.353, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio, IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portarias do Delegado de Polícia Corregedor, de 2-5-2017
A vista do apurado nos autos D.G.P. 5215/2016 - Sindicância Administrativa 133/2016 – Equipe “U” – DSA - Volumes I e II, aplica, Conheço o presente Recurso interposto por Ricardo da Silva Salada, RG 27.436.436 - SSP/SP, Perito Criminal, e lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão da sua punição, com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º, da LOP. Defensores: Dr. Nelson Ignácio - OAB/SP 300.828 e Dr. Evandro Mansur de Oliveira – OAB/SP 368.839 (D-1292/2017) (Republicado por ter saído com incorreção)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portarias da Diretora, de 9-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço aos servidores abaixo relacionados:
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA CENTRO
Ricardo Averbach Rebouças, RG 27.979.019, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 02 qqs. a partir de 18-08-2016.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA OSASCO
Alexandre Aparecido Mattos da Silva Rego, RG 18.114.493, Perito Criminal, mais 01 qq. a partir de 07-12-2016.
Portarias da Diretora, de 9-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço ao servidor abaixo relacionado:
IC - Equipe de Perícias Crimnalística Osasco
Alexandre Aparecido Mattos da Silva Rego, RG 18.114.493, Perito Criminal, 01 qq. a partir de 07-12-2016.
IC - Núcleo de Engenharia
Ricardo Luís Lopes, RG 10.823.546, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 05 qqs a partir de 04-10-2016.
IC - Núcleo de Engenharia
José Manoel Lapa, RG 4.973.504, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 08 qqs a partir de 31-08-2016.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Responsável pelo Expediente, de 09-05-2017
Autorizando:
conversão de licença-prêmio em pecúnia nos termos do
artigo 4º, inciso I do Decreto 52.031/07 dos funcionários: GILMAR STUCHE, RG.9.814.627, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão III, Efetivo, 90 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias em pecúnia, restando 60 dias para gozo oportuno, ref. Ao bloco 18-05-2011 a 15-05-2016 – certidão 009/2016 - DGP 03.164/1887-PUCT.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 9-5-2017
Comunicado a que se refere ao Artigo 513 do RGS
MANOEL MOURE DE HELD, RG 8.048.195, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, referente ao bloco de 30-09- 2008 a 28-09-2013, Certidão 027/13, segundo período de gozo, a partir de 02-05-2017.
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06/05/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 2-5-2017
A vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 149/2016, DGP 6121/2016, instaurada pela Equipe “T” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, conheço o recurso formulado pelo sindicado Lourenço Trape Neto, Perito Criminal, RG 3.415.680 – SSP/SP, para quanto ao mérito Indeferi-lo, com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º da LOP. Defensor: Dr. Adib Abdouni – OAB/SP 262.082(D-1285/2017)
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 2-5-2017
A vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 149/2016, DGP 6121/2016, instaurada pela Equipe “T” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, conheço o recurso formulado pelo sindicado Lourenço Trape Neto, Perito Criminal, RG 3.415.680 – SSP/SP, para quanto ao mérito Indeferi-lo, com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º da LOP. Defensor: Dr. Adib Abdouni – OAB/SP 262.082(D-1285/2017)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portarias da Diretora, de 5-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço ao servidor abaixo relacionado:
IC - Núcleo de Balística
Vidal Vieira Marques, RG 24.549.996, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 03 qqs a partir de 05-11-2016.
IC - Equipe de Perícias Crimnalística Osasco
Alexandre Aparecido Mattos da Silva Rego, RG 18.114.493, Perito Criminal, 01 qq. a partir de 07-12-2016.
Apostila da Diretora, de 4-5-2017
Declarando:
em cumprimento à respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0003598-07.2017.8.26.0053, em nome de Sidnei Cesar Zulian e Outros, da 4ª VFP, que SIDNEI CESAR ZULIAN, RG 11232667, Perito Criminal, faz jus à incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/ proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
em cumprimento à respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0003598-07.2017.8.26.0053, em nome de Sidnei Cesar Zulian e Outros, da 4ª VFP, que IRINEU NAVARRO MORETTI, RG 14566877, Perito Criminal, faz jus à incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/ proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor de 05-05-2017
Designando, no período de 03-05-2017 a 01-06-2017, o Dr. Alexandre Learth Soares, RG: 37.511.485, Perito Criminal de 3° Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Análise Instrumental, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Lucilena Martins Kayo. (Port. 173/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço de 05-05-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 c/c Súmula PGE 21/95 e C/C L.C 1048/2008, a Daniel José Guimarães Prates, RG 25.337.202-1/ SSP/SP, Perito Criminal de 3ª Classe, Padrão I, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalística de Presidente Prudente, referente ao bloco de 09-08-2011 a 15-12-2013 (inclusão de 860 dias da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo) e 26-12-2013 a 16-08-2016, Certidão 005/2017. Processo DGP- 001189/2014-PUCT.
06/05/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA ADJUNTA
Núcleo de Administração
Portarias do Delegado de Polícia Diretor em Exercício do Serviço Técnico para Assuntos Administrativos da APA/DGPAD, de 5-5-2017
Exonerando, nos termos do artigo 58, I, § 1º, 1, da Lei Complementar 180, de 12-05-1978:
a pedido, a partir de 03-05-2017, GUILHERME DE SOUZA RABELLO, RG 24.281.107/SP, Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no DHPP, em virtude de ter assumido outro cargo público. (PORT.STAA/010/P)
06/05/2017 - Executivo II - Pag. 33
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portaria do Diretor de Benefícios Civis, de 5-5-2017
Retificando APOSTILA PUBLICADA EM D.O.: 30-08-2016, em cumprimento à decisão Judicial transitada em Julgado nos autos da Ação, Processo 0120654-76.2008.8.26.0053 - 10ª VFP, encabeçante: GENNY FRANCHI E OO, o(os) servidor(es) abaixo identificado(a) faz(em) jus a(o) recálculo dos quinquênios, de forma a incidir sobre o padrão e as vantagens efetivamente a ele incorporadas, exceto as eventuais, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição qüinqüenal conforme segue. Efeitos administrativos/folha a partir do mês de Publicação.
JIN CIOSAKI RG:1448889 RS/PV:351052/01 PERITO CRIMINAL DE 1A CLASSE 7 0’
Ler menos05/05/2017 - Executivo II - Pag. 12
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despachos da Diretora Técnica de Serviço, de 4-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 c/c/ LC 1048/08, a:
José Gilberto Mazzuchelli, RG 9.050.943-2 SSP/SP, Perito Criminal de Classe Especial, padrão IV, em exercício no NPC de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 5º e último período do bloco de 21-04-2004 a 19-04-2009, Certidão 016/2009, e 30 dias de licença-prêmio, referente ao 3º e último período do bloco de 20-04-2009 a 18-04-2014, Certidão 011/2014, para gozo imediato;
05/05/2017 - Executivo II - Pag. 30
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portaria do Diretor de Benefícios Civis, de 4-5-2017
Declarando:
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
Aposentando Compulsoriamente, a partir de 18-05-2015. Nos termos do Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II, da CF/88 c.c art. 1º I, da LCF 51/85 alt. LCF 144/14 c.c art. 3º da EC 47/05 CIRO OZAKI, RG 02367528407, PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL, constante do PUCT DGP 5240/1987, fazendo jus aos proventos integrais. (Port.DBS 9036 / 2017)
Aposentando Voluntariamente, nos termos do Artigo 40, §§ 1° e 4°, inciso II da CF/88 c/c art. 3º da LC 1062/08, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 EDSON FERNANDO BATOCHIO, RG 00006003193, PERITO CRIMINAL DE 2A CLASSE, constante do PUCT, fazendo jus aos proventos integrais calculados de acordo com a Lei 10.887/2004. (Port.DBS 8954 / 2017)
Aposentando Voluntariamente, nos termos do Artigo 40 § 1º, III, § 4º, II, da CF 88, c/c art. 1º, II, "a" LCf 51/85 alt. LCf 144/14, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 JOSE HENRIQUE M RIBEIRO, RG 00007785829, PERITO CRIMINAL DE 1A CLASSE, constante do PUCT, fazendo jus aos proventos integrais calculados de acordo com a Lei 10.887/2004. (Port.DBS 9034 / 2017)
Aposentando Compulsoriamente, a partir de 16-05-2014. Nos termos do Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II, da CF/88 c.c art. 1º I, da LCF 51/85 alt. LCF 144/14 c.c art. 3º da EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 LUCIA MACHADO LOPES, RG 5419779X, PERITO CRIMINAL DE 2A CLASSE, constante do PUCT 1532/1990, fazendo jus aos proventos integrais. (Port. DBS 8964 / 2017)
05/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2447
Processamento 7ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1002037-96.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Diretor da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” - Apelante: Presidente da Comissão do Concurso Público para Perito Criminal PC - 1/2013 - Apelado: Wilson Augusto Costa - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – PERITO CRIMINAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE NO PERÍODO DESTINADO À ENTREGA PESSOAL DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO CERTAME. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Bruna Helena
Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/SP) - 1º andar - sala 103
05/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1244
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA TOSHIKO YOSHITOME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2017
Processo 1006641-06.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Nomeação - José Rafael Assad Cavalcante - VISTOS. Cuida-se de pedido liminar formulado por José Rafael Assad Cavalcante nos autos do Mandado de Segurança que impetra contra ato do Sr. Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento (DAP) da secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Objetiva a concessão da medida liminar para que a autoridade impetrada lhe dê posse no cargo de médico legista, encaminhando-o imediatamente para o curso de formação profissional.Para tanto, relata exercer desde 2006 o cargo público de perito médico previdenciário, privativo de médico, junto ao INSS, com cumprimento de carga horária de 30 horas semanais. Sem prejuízo, após regular participação em concurso público para provimento do cargo de médico legista vinculado à Superintendência da Polícia Técnico-científica do Estado de São Paulo, o impetrante foi aprovado para o cargo privativo de médico, Região de presidente Prudente. O resultado final foi homologado e o impetrante foi nomeado por ato do Sr. Governador em 19.04.2017 com prazo de quinze dias para posse, contados da convocação.No entanto, a autoridade impetrada nega-lhe a posse por conta da impossibilidade de cumulação do cargo de médico legista com o exercício de qualquer outro cargo privativo de médico, de sorte que sua posse foi condicionada à prévia demissão do cargo de perito médico previdenciário.A tese legal sustenta que os médicos legistas deixaram de ser enquadrados como policiais civis e passaram a pertencer ao órgão técnic-científico, auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário. Neste cenário, exercendo cargo que é privativo de médico, vinculado à Polícia Técnico-Científica (e não mais à Polícia Civil), afirma-se que os médicos legistas têm direto ao acúmulo de até dois cargos públicos, resguardada a compatibilidade de horários.Pois bem.Não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.O acúmulo de cargos militar e civil, ainda que pelo período de estágio probatório, não se rege pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal mas pelo artigo 142, parágrafo 3º, II e III, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, ambos do mesmo diploma legal:Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.(...)Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.(...) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:(...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei”.Se o militar não pode tomar posse em cargo ou emprego civil permanente, o ocupante de cargo ou emprego civil permanente também não pode tomar posse em cargo militar. É o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR MÉDICO CUMULAÇÃO DE CARGOS - Oficial da Polícia Militar de São Paulo - Pretensão de cumular cargo de médico da corporação com o de perito do INSS - Insurgência contra o ato administrativo que o transferiu para a reserva não remunerada -Inadmissibilidade - Proibição de acúmulo de cargos aos militares - Inteligência dos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, da Constituição Federal, e artigos 18, II, e 22, do Decreto Lei nº 260/70 - Precedentes desta Corte - Sentença reformada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado providos”(Apelação nº 0030474- 05.2009.8.26.0562, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 28/03/12).Desta feita, ausente que se faz a fumaça do bom direito pelos motivos acima expostos, de rigor o indeferimento da medida emergencial. Pelo exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 7, inciso I da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, com base no Comunicado nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados pela autoridade impetrada ou de seu assistente litisconsorcial, sedo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (sp13faz@ tjsp.jus.br) onde tramita o feito, em conformidade com o disposto no artigo 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção “imprimir - ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à parte ré, comprovando-se nos autos, em 48 horas.Int. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP)
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04/05/2017 - Executivo I - Pag. 228
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/05/2017
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 061833181441780000 ND: 33903999 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 36/17-DA CONTRATADA: ENERLUZ MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA ME CNPJ: 03.103.204/0001-46 OBJETO: “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARA ALIMENTAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO E CROMATOGRAFIA À GAS PARA A NPC DE MARÍLIA” VALOR DO CONTRATO: R$7.580,00 (sete mil, quinhentos e oitenta reais) CONTRATO: 24/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22/03/2017 VIGÊNCIA: 40 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00214 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 13/03/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. - DESIGNA o servidor LUÍS AUGUSTO BALDICERA, RG 20.096.889, Fotógrafo Pericial, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a contratação da “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARA ALIMENTAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO E CROMATOGRAFIA À GAS PARA A NPC DE MARÍLIA”, no seu impedimento legal, o servidor Valdemir Regazzo, RG11.654.286-X, Perito Criminal. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DE REFRIGERADOR (ULTRAFREEZER) DO NÚCLEO DE BIOLOGIA E BIOQUÍMICA PREGÃO ELETRÔNICO STPC-DA n° 012/2017 PROCESSO SPTC-DA n° 040/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00115 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 04/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 17/05/2017, às 10 horas
Despacho da Diretora da Divisão de Administração de 03/05/2017.
PROCESSO SPTC-DA Nº 213/12
CONTRATO Nº 135/12 TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL ENCERRAMENTO CONTRATO Nº 135/12 FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA ALPR – ELEVADORES LTDA OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES, SEM FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA: 01(UM) ELEVADOR (MARCA HARDEE) DA EPML CENTRAL DE SÃO PAULO. As referidas partes, CONSIDERANDO: a) que em 01 de dezembro de 2012 foi celebrado o contrato nº 135/12, tendo por objeto a prestação de serviços de conservação, manutenção preventiva e corretiva de elevadores, sem fornecimento de peças para: 01(um) elevador (marca hardee) da EPML Central de São Paulo; b) que na Cláusula Quarta do referido instrumento ficou estabelecida a vigência do ajuste por 15 meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta meses); c) que, por razões de conveniência pautadas no interesse público, a manutenção do contrato não se mostra mais oportuna à Administração, nos termos do despacho fundamentado de fls. 1832 dos autos do processo N° 213/12-DA, proferido em obediência ao art. 79, §1º da Lei nº 8.666/1993; previsto na atrigo 77 da Lei Estadual 6544/89 e Cláusula Décima Quarta do contrato 135/12; d) que a contratada concorda expressamente com o encerramento do contrato nos moldes da Cláusula Primeira – item 1.2 do Terceiro Termo de Aditamento ao presente contrato. Resolvem de comum acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO Dar como encerrado o contrato 135/12 cujo término da vigência se dará em 30 de abril de 2017, de maneira a não mais produzir qualquer efeito entre as partes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
EXTRATO DE CONTRATO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/05/2017
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 135/17-DA CONTRATADA: RADCHROM ANALÍTICA COMÉRCIO E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA CNPJ: 69.204.832/0001-26 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA EM DOIS APARELHOS CROMATÓGRAFOS PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE” VALOR DO CONTRATO: R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) CONTRATO: 38/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/05/2017 VIGÊNCIA: 40 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00355 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 24/04/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. - DESIGNA o(a) servidor(a) Dra. Elaine Cristina Nasi Sclavi, RG 7.579.538-3, Perita Criminal, como GESTOR(A), para acompanhar e fiscalizar a contratação da “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA EM DOIS APARELHOS CROMATÓGRAFOS PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE”, no seu impedimento legal, o(a) servidor(a) Dra. Patrícia Polito de Almeida, RG 14.023.384, Perita Criminal. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PARTICIPAÇÃO AMPLA - CARACTERIZAÇÃO DAS VIATURAS DA FROTA DA SPTC EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.° 134/2016 PROCESSO n.° 285/16 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00108 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 04/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 18/05/2017 – às 10h00min
04/05/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 28-4-2017
No Processo GS/1.165/15 – DGP/1.842/14 – Vols. I e II, em que GILBERTO DE LIMA, R.G. 3.082.067, ex-Perito Criminal, responde Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, bem como dos elementos de convicção que perfazem a prova destes autos, colhidos no curso da instrução e especialmente demonstrados nas provas testemunhais e documentais e que ora me foram submetidos ao conhecimento, firmo convicção e julgo procedente a acusação irrogada a GILBERTO DE LIMA, R.G. 3.082.067, ex-Perito Criminal, o que o tornaria passível da pena de demissão, nos termos dos artigos 67, inciso V; 69 e 70, inciso II; por infração aos artigos 62, incisos I, II e III, 63, incisos VI e XXXVII, e artigo 74, inciso II, todos da Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar 922, de 02 de julho 2.002, caso não tivesse, precedentemente, sido demitido do serviço público, do cargo de que era titular, conforme Resolução Secretarial publicada no D.O. de 25-05-2012 (fl. 173-verso), razão pela qual, deixo de lhe aplicar a referida penalidade expulsiva, determinando, entretanto, a anotação deste decisório em seu respectivo prontuário funcional, para resguardo de eventuais interesses da Administração.”. Advogado: Dr. Judá Ben Hur Veloso – OAB/SP 215.221.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portarias do Delegado de Polícia Corregedor, de 25-4-2017
A vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 139/2016, DGP 5871/2016, instaurada pela Equipe “R” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, conheço o recurso formulado pelo sindicado Nizar Ubeid, Perito Criminal, RG 5.080.115 – SSP/SP, para quanto ao mérito Indeferi-lo, com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º da LOP. Defensor: Dr. Carlos Eduardo de Sá – OAB/SP 314.573 (D-1246/2017)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 2-5-2017
Declarando, em cumprimento à respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0129861-02.2008.8.26.0053, em nome de João Dadian e Outros, da 1ª VFP, que LUIZ CARLOS ABREU, RG 8374487,Ex-Perito Criminal (falecido em 10/03/11), faz jus à incidência do recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) sobre o salário base e as vantagens incorporadas, sem considerar como incorporados os quinquênios anteriores e a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 21-07-2003.
04/05/2017 - Executivo II - Pag. 18
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 3-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
LÚCIA T.H.GUIMARAES PEREIRA, RG 11.914.529, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Norte, 60 dias referente ao bloco de 02/10/08 a 30/09/13 - certidão 1104/14.
Comunicado a que se refere o Artigo 513 do RGS
LÚCIA T.H.GUIMARAES PEREIRA, RG 11.914.529, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Norte, 60 dias referente ao bloco de 02/10/08 a 30/09/13 -certidão 1104/14, a partir de 15/05/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 3-5-2017
Designando:
No período de 16-04-2017 a 30-04-2017, o Dr. Adilson Patrocínio dos Santos, RG: 8.483.502, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Penápolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, em razão de férias do titular, o Dr. Ismael Evaristo Oyel Tardoque. (Port. 160/17 - IC)
No período de 02-05-2017 a 16-05-2017, o Dr. Marcos Rogerio Moreira, RG: 16.435.999, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Simone Drigo Peres Battochio. (Port. 161/17 - IC)
Cessando:
A partir de 02-05-2017, os efeitos da portaria que designou o Dr. Paulo Eduardo Longo, RG: 25.424.310, Perito Criminal de 2° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo. (PORT. 163/17 - IC)
A partir de 02-05-2017, os efeitos da portaria que designou o Dr. Antonio Vitorio Cecere, RG: 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo. (PORT. 165/17 - IC)
A partir de 02-05-2017, os efeitos da portaria que designou o Dr. Carlos Coana, RG: 7.847.291, Perito Criminal de 1° Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Engenharia. (Port. 170/17 - IC)
Fixando:
A partir de 02-05-2017, o Dr. Paulo Eduardo Longo, RG: 25.424.310, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas Centro. (Port. 164/17 - IC)
A partir de 02-05-2017, o Dr. Antonio Vitorio Cecere, RG: 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Centro de Perícias, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo. (Port. 167/17 - IC)
A partir de 02-05-2017, o Dr. Mauricio da Silva Lazzarin, RG: 13.931.516, Perito Criminal de 1° Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Engenharia, anteriormente na Diretoria do Instituto de Criminalística. (Port. 171/17 - IC)
Designando:
A partir de 02-05-2017, o Dr. Paulo Eduardo Longo, RG: 25.424.310, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em virtude da cessação do titular, o Dr. Antonio Vitorio Cecere. (Port. 166/17 - IC)
No período de 02-05-2017 a 31-05-2017, o Dr. Antonio Vitorio Cecere, RG: 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Diretoria do Centro de Perícias, em razão de férias do titular, o Dr. Edie Pereira Castanho Júnior. (Port. 168/17 - IC)
A partir de 02-05-2017, a Dra. Lucimara da Silva Forlano, RG: 22.147.261, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em virtude da cessação do titular, o Dr. Paulo Eduardo Longo. (Port. 169/17 - IC)
A partir de 02-05-2017, o Dr. Mauricio da Silva Lazzarin, RG: 13.913.516, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Engenharia, em virtude da cessação do titular, o Dr. Carlos Coana. (Port. 172/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 3-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, a CARLOS CESAR SOARES, RG 5.425.518 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª Classe, Padrão III, em exercício na NPC de Ribeirão Preto, bloco 15-03-2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015, 30 dias, 3º e último período, a partir de 09-05-2017
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portarias do Delegado Geral, de 3-5-2017
Classificando:
nos termos do artigo 15, II, “o”, do Decreto 39.948/95 AP/ DE 07-04-2017, NA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍCIA, anteriormente classificados na ACADEPOL:
Perito Criminal de 3ª Classe, Padrão I,
ISABELLA FIGUEIREDO DE ANDRADE CALISTRO – RG 11.892.411-MG (DGP-2571-P)
04/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2246
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2017
Processo 0000458-02.2015.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - CARLOS ROGERIO VENEZIAM - Vistos.Fls: 193, o pedido de se ouvir o i. perito criminal em plenário, é de ser indeferido. Como se vê do requerimento, os questionamentos formulados pelo defensor do autor não trarão qualquer esclarecimento que já não esteja nos autos. Houve pedido de complementação da perícia que foi indeferido a fls. 191, por ausência de elementos técnicos-materiais para responder aos quesitos formulados pelo defensor do réu a fls. 187. E esta decisão foi irrecorrida.Não bastasse, o laudo de fls. 62/83 esgotou as possibilidades técnicas a cerca da dinâmica do acidente, o que foi relatado pelo expert a fls. 68, ítens “b” e “c” no qual afirma:b) -”não foram encontrados elementos de ordem técnico-materiais que permitissem aferir as velocidades desenvolvidas pelos veículos envolvidos no acidente em apuração”; c) “não foram encontrados elementos de ordem ténicopericiais que explicassem a manobra realizada pelo condutor do automóvel Ford Del Rey Ghia placas BUJ-0696, que consistiu em derivar de forma abrupta à esquerda de sua trajetória, cruzando assim a faixa de contra-fluxo e acostamento lateral”.Se tudo isso não fosse suficiente, a experiência mostra que o comparecimento pessoal do perito em plenário pouco elucidaria qualquer questão relevante para o deslinde do feito, devido ao tempo decorrido e pelo fato de que o profissional técnico, após o fato ora tratado, fez inúmeras outras perícias o que certamente embota suas lembranças, e não traria qualquer elemento novo, capaz de comprovar melhor os fatos ora tratados.Pelo exposto, indefiro o pedido de oitiva em plenário do i. perito judicial. Int. - ADV: LEANDRO MODA DE SALLES (OAB 253341/SP)
04/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2298
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DE CASTRO RODRIGUES ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2017
Processo 0003334-78.2016.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Gercino de Oliveira Matosinho - Vistos.Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido da nobre defesa do acusado de fls. 228/229.Expeça-se-se ofício ao Sr. Perito Criminal, com cópia de fls. 228/229 e do laudo pericial de fls. 217/218, solicitando que seja prestado o esclarecimento requerido pela Defesa do acusado, inclusive quanto aos itens “1”, “2” e “3” mencionados a fls. 229, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta do ofício.Com a juntada aos autos da resposta do Sr. Perito, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo individual e sucessivo de 5 (cinco) dias.Int. Diligencie-se. - ADV: EVANDRO RICARDO BAYONA (OAB 214792/SP)
04/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3450
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILO RESEGUE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2017
Processo 1008340-05.2016.8.26.0664 - Procedimento Comum - Seguro - Kristofer Roberto Magalhaes da Silva - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos.P. 83: Indefiro. O Instituto Médico Legal está subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica e foi criado com o intuito de fornecer bases técnicas em Medicina Legal para o julgamento de causas criminais.Desse modo, oficie-se ao IMESC - São José do Rio Preto, estabelecido na Rua Abdo Muanis, nº 991, térreo, Bairro Nova Redentora, São José do Rio Preto-SP, CEP 15.090-140 (Pontos de referência: seguindo pela Av. José Munia - sentido Centro/Bairro, Hotel Saint Paul e Colégio Adventista - no novo Prédio do Tribunal de Justiça) - tel: (17) 3234-3983 - Coordenação: Marta Alayde dos Reis Matheus - e-mail: daraj8.1@tjsp.jus.br), requisitando o agendamento de data para a realização de exame pericial, encaminhando-se os quesitos fornecidos pelas partes, arcando os litigantes com o ônus de intimar seu assistente técnico.Com a designação, intimem-se as partes e seus procuradores.Int. - ADV: CAROLINE MEIRELLES LINHARES (OAB 327326/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Ler menos
09/05/2017 - Executivo I - Pag. 7
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Extrato de Contrato
Contratante: Divisão de Administração - UGE 180216 Parecer CJ/SSP 659/2017, de 29-03-2017 Unidade Orçamentária: 18007 Programa de Trabalho: 06183181856420000- ND: 33903912 Dispensa de Licitação com Fulcro no Artigo 24, Inciso XVI da Lei 8.666/1993 Contratada: Imprensa Oficial do Estado S/A – Imesp - CNPJ: 48.066.047/0001-84 Objeto: “Serviço de Renovação de Certificados Digitais” Valor do Contrato: R$ 112.500,00 Contrato: 29/2017 Data da Assinatura do Contrato: 06-04-2017 Vigência: 08 Meses Nota de Empenho: 2017NE00284 Data da Nota de Empenho: 05-04-2017 Nomeação do Gestor do Contrato: A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. Designa o servidor Sérgio Linares Filho – RG 16.275.378-0 – Perito Criminal, como Gestor, para acompanhar e fiscalizar a contratação de “Serviço de Renovação de Certificados Digitais”. No impedimento legal do servidor indicado, Designo o servidor Samuel Alves de Melo Neto – RG. 15.416.533 – Perito Criminal.
09/05/2017 - Executivo I - Pag. 110
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Processos Administrativos
5ª Unidade Processante Permanente
Notificação
DGP 5988/2015 – Processo Administrativo Disciplinar 131/15 - O Delegado de Polícia Presidente da 5ª Unidade Processante Permanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, notifica o Defensor “Dativo” do ex-perito criminal Gilberto de Lima, Dr. José Masi – OAB/ SP 319.630, com escritório na Av. Senador Queiroz, 65, sala 54, centro, capital, telefones: (11) 3311-9345, sobre a designação da audiência da testemunha arrolada pela administração, Dra. Thamar, para o dia 30-05-2017, às 15h. E, para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente edital.
09/05/2017 - Executivo I - Pag. 140
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL INFLAMÁVEL ÁLCOOL E XILOL COM ENTREGA PARCELADA – PARTICIPAÇÃO AMPLA PREGÃO ELETRÔNICO SPTC n.° 43/2017 PROCESSO SPTC n.° 134/17-DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00136 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 09/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 23/05/2017] – as [10]h[00]min EXTRATO 2017NE00346- PROCESSO125/17-DA – CONTRATO 429/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: ESGOTECNICA COM. E .SERV. ESPECIALIZADA LTDA CNPJ: 07090205000154 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903979 OBJETO: “SERVIÇO DE CAÇA VAZAMENTO PARA EPML PRAIA GRANDE” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 7.100,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO a servidora DELIA MARIA LORETO M CORREA – RG. 15744017, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE CAÇA VAZAMENTO NA EPML PRAIA GRANDE”, objeto do Processo 049/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO a servidora MARY HELLEN MORETTI DOS SANTOS – RG. 32676943.
EXTRATO
2017NE00202- PROCESSO 049/17-DA – CONTRATO 019/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SP CNPJ: 48.066.047/0001-84 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903983 OBJETO: “SERVIÇO DE PRODUÇÃO E IMPRESSÃO DE CAPA DE PROCESSO” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 3.105,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO o servidor - EVERTON RENATO LIGI PINTO – Diretor do Núcleo, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE PRODUÇÃO E IMPRESSÃO DE CAPA DE PROCESSO”, objeto do Processo 049/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor ROBSON A. ZIMERER – Oficial Administrativo.
EXTRATO
2017NE00267- PROCESSO 060/17-DA – CONTRATO 021/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: CARLOS APARECIDO BEZERRA CNPJ: 25251252000114 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM CÂMARA FRIA DO NPML SANTOS” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 7.810,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO o servidor - JOÃO CARLOS DE AGUIAR AUGUSTO – Diretor do Núcleo – RG. 8.405.340, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM CÂMARA FRIA DO NPML SANTOS”, objeto do Processo 060/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO a servidora ELIANE TORRES BENTO VIEIRA – Escrivã de Polícia – RG. 17.810.677
09/05/2017 - Executivo II - Pag. 11
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor do IC, de 8-5-2017
Cessando, a partir de 08-05-2017, os efeitos da portaria que designou Patrícia Hernandez Caleare, RG 23.174.208, Perita Criminal de 2° Classe, para responder pelo expediente da Diretoria Técnica do Núcleo de Exames de Entorpecentes, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas. (Port. 174/17 - IC)
Designando, a partir de 08-05-2017, Marcelo Henrique Voloch, RG 22.558.287, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Diretoria Técnica do Núcleo de Exames de Entorpecentes, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, em virtude da cessação da titular, a Dra. Patrícia Hernandez Caleare. (Port. 175/17 - IC)
09/05/2017 - DJE - Caderno 5 - Editais e Leilões - Pag. 326
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Físico nº: 0000359-21.2013.8.26.0510 - CONTROLE: 74/2013
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral
Autor: Justiça Pública
Réu: Leticia Fernanda Caritá e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). Caio Cesar Ginez Almeida Bueno, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Alexandre Antonio Dionyzio Stival, RUA 10 - A, 735, VILA NOVA - CEP 13506-551, Rio Claro-SP, CPF 320.699.588-41, RG 40657224, nascido em 19/06/1983, de cor Branco, Casado, Brasileiro, natural de Rio Claro-SP, pai Antonio Stival, mãe Fatima Aparecida Dionyzio, por infração ao(s) artigo(s): Art. 184 § 2º do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000359-21.2013.8.26.0510, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 15 de novembro de 2.012, por volta das 11 horas e 17 minutos, na Rua 10-A com Avenida 46-A, Bairro Vila Nova, neste município e comarca de Rio Claro, LETICIA FERNANDA CARITA. qualificada a fls. 12, foi surpreendida enquanto tinha em depósito e expunha à venda, com o intuito de lucro, cópias de obras intelectuais e de fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, artista intérprete, executante e produtor. Consta também do Inquérito Policial em referência que, no dia 15 de novembro de 2.012, por volta das 11 horas e 17 minutos, a Rua 10-A com Avenida 46-A, Bairro Vila Nova, neste município e comarca de Rio Claro, ALEXANDRE ANTONIO DIONYZIO STIVAL, qualificado a fls. 11, foi surpreendido enquanto tinha em depósito e expunha à venda, com o intuito de lucro,cópias de obras intelectuais e de fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, artista intérprete, executante e produtor. Segundo se apurou, no dia dos acontecimentos, após receberem uma informação de que na Avenida 46-A com Rua 10-A havia uma banca de comércio de CDs e DVDs piratas, os policiais militares Rafael Freire Primo e Andre Luis Corpa se dirigiram ao local dos fatos e identificaram LETÍCIA FERNANDA CARITA, ocasião em que foram apreendidos em seu poder 599 (quinhentos e noventa e nove) DVDs de títulos variados e 131 (centro e trinta e um) CDs de música de diversos artistas, os quais se encontravam expostos à venda em uma banca e apresentavam evidências de falsificação. Prosseguindo na diligência, os policiais militares notaram que do outro lado da rua havia outra banca que também comercializava CDs e DVDs piratas, então, os milicianos se encaminharam ao referido local e identificaram ALEXANDRE ANTONIO DIONYZIO STIVAL. sendo que, com ele, foram apreendidos 49 (quarenta e nove) DVDs de títulos variados e 16 (dezesseis) CDs de música de diversos artistas, os quais estavam expostos à venda em uma banca e apresentavam sinais de falsificação. Na seqüência, todo o material apreendido em poder de LETICIA FERNANDA CARITA e de ALEXANDRE ANTONIO DIONYZIO STIVAL foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para que fosse submetido à competente perícia técnica, oportunidade em que o perito criminal responsável pela elaboração do laudo pericial dos DVDs e CDs apreendidos constataram que os mesmos não apresentavam as características de autenticidade padrão, não estando autorizados para serem comercializados, posto que haviam produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral, constituindo-se nos chamados produtos pirata. Em conformidade com o que se apurou nos autos, os DVDs e CDs falsificados apreendidos em poder de LETICIA FERNANDA CARITA e de ALEXANDRE ANTONIO DIONYZIO STIVAL eram destinados à venda, visto que os próprios denunciados confessaram na presença da D. Autoridade Policial de Rio Claro (fls. 11 e 12) que esse era o objetivo de ambos, estando perfeitamente demonstrado o intuito de lucro na manutenção em depósito das cópias de obras intelectuais e de fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 05 de maio de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
09/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 79
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELTON ISAMU CHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS ANTONIO GUEDES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2017
Processo 0010360-13.2013.8.26.0495 (049.52.0130.010360) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - NILTON RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos.NILTON RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado, está sendo processado como incurso no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, porque no dia 30 de agosto de 2013, por volta das 19h, na Rodovia Empei Hiraide (SP-139), KM 02, + 900m, sentido Sete Barras a Registro, nesta cidade e Comarca de Registro/SP, sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação válida, agindo com manifesta negligência e imprudência, praticou homicídio culposo na direção do veículo Imp/Ford Escort GL 16V H, cor prata, placa COA-0090, contra Aparecido Luiz de Souza. A denúncia foi recebida, o réu, citado, apresentou resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas e o réu. Em memoriais, o Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, asseverando a certeza da autoria e da materialidade delitiva. Por fim, argumentou acerca da dosimetria das penas e a possibilidade de substituição.Por sua vez, a Defesa analisando a prova dos autos requereu a absolvição do acusado alegando que não houve conduta culposa de sua parte. Argumentou que o acidente ocorreu por culpa da vítima que transitava em velocidade excessiva e com os faróis apagados.É o relatório. DECIDO. O réu, motorista com carteira de habilitação vencida, está sendo processado por ter causado homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, §1º, I do CTB).Materialidade comprovada pelos laudos de exame necroscópico (fls. 13) e do local e dinâmica dos fatos (fls. 113/129), atestando respectivamente o óbito da vítima em função de “traumatismo raque medular” decorrente do acidente de trânsito em questão.A autoria é certa. O acusado admitiu o envolvimento no acidente de trânsito tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo. Interrogado na fase inquisitiva, o réu informou que, no dia 30 de agosto de 2013, por volta das 19h, conduzia o veículo Ford Escort, GL 16V H, de cor prata, placa COA-0090/Sete Barras, de sua propriedade, no sentido Sete Barras/Registro, na Rodovia SP-139, numa velocidade aproximada de 70km/h, ocasião em que no mesmo sentido trafegava um motociclista atrás do automóvel. Esclareceu que tinha como destino o Auto Posto Giocar, no centro de Registro. Declarou que, em certo momento, o motociclista tentou uma ultrapassagem a sua esquerda, numa velocidade maior que a sua. Acrescentou que, neste momento, percebeu que o guidão ou retrovisor da motocicleta atingiu a coluna onde a porta dianteira se fecha e a porta traseira do automóvel e, em seguida, o motociclista foi arremessado ao solo. Salientou que, após a colisão, atravessou a pista e parou na contramão e, depois de alguns minutos, tomou conhecimento de que o motociclista era “Cido”, um conhecido seu. Esclareceu que tentou prestar socorro, porém, ao ver a vítima inerte, não encostou nela. Por fim, declarou que não sabe explicar ao certo como tudo ocorreu e, na ocasião, estava com a habilitação vencida (fl. 34). Em Juízo, disse que conduzia seu veículo pela Rodovia e ao fazer o retorno não viu veículo algum se aproximando, e ao reingressar na via houve a colisão, sendo que tudo aconteceu muito rápido. Não soube explicar a disparidade nas declarações prestadas na fase policial, e que assinou sem ler, após ter confirmado a assinatura lançada no termo de declarações elaborado na Delegacia de Polícia (cf. fl. 175 e declarações contidas em uma das mídias relacionadas aos autos).A testemunha Josias Frazão da Silva, policial militar rodoviário, na fase investigativa, declarou que na data dos fatos estava de plantão, quando foi acionado para atender uma ocorrência de acidente de trânsito e chegando no palco dos acontecimentos, verificou que a vítima, posteriormente identificada como Aparecido Luiz de Souza, trafegava pela Rodovia SP 139, KM 2, + 900 metros, conduzindo a motocicleta de placas ECH-5489/Sete Barras, sentido Registro X Sete Barras e, no sentido contrário trafegava o veículo Ford, de placas COA- 0090/Sete Barras, conduzido por Nilton Ribeiro dos Santos, o qual perdeu o controle do veículo em uma conversão, colidindo com a motocicleta. Esclareceu que, embora a vítima tenha sido socorrida, não resistiu aos ferimentos e entrou em óbito. Acrescentou que diante dos fatos compareceu à Delegacia de Polícia de Registro, onde os fatos foram devidamente registrados (fls. 96/97). Em juízo, disse que se recorda que houve uma vítima fatal. Consignou ainda que, segundo o croqui, o veículo Ford estava na rotatória e a motocicleta estava na via principal (cf. fl. 200 e declarações contidas em mídia relacionada aos autos).A testemunha Gerhard Erich Boehme, perito criminal, disse em Juízo que a preferencial no local dos fatos era de quem transitava pela Rodovia, sendo que a motocicleta estava na preferencial e o outro veículo invadiu a via, dando causa ao acidente (cf. fl. 174 e declarações contidas em mídia relacionada aos autos).Além desses depoimentos a incriminar o réu, há ainda o laudo pericial da reprodução da dinâmica do acidente a apontar a culpa do mesmo pelo acidente. Com efeito, conforme consignado no estudo técnico, constatou-se que o acusado cruzou a rodovia não observando a aproximação da motocicleta, obstruindo a passagem desta, causando o acidente (cf. laudo de fl. 116), causando o impacto que resultou nos ferimentos fatais na vítima.A tese de culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada por qualquer meio de prova e, por si só, também não acarretaria a inversão da culpa ou elidiria a responsabilidade do réu, já que, segundo o disposto no art. 29, III, “a” do Código de Trânsito Brasileiro, não há como olvidar que “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;”. Pela dinâmica retratada, força do impacto e pelo resultado morte, extrai-se a condução imprudente do acusado. Passo, assim, a dosar as penas. Considerando a primariedade do réu, fixo a pena base no mínimo legal de 2 anos de detenção, para o delito de homicídio culposo, além da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 6 meses, nos termos do artigo 292, 293, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Sem alterações na fase seguinte. Afasta-se a majorante da falta de habilitação, pois o réu era habilitado para dirigir veículo. Da leitura dos dispositivos que tratam da matéria, extraio que referida circunstância visa punir com maior severidade apenas o réu que não é habilitado (não tem conhecimento ou habilidade) para dirigir veículo automotor, não abarcando “data vênia” a hipótese daquele que é habilitado, mas se encontra com o documento vencido.Possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Diante do exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de condenar NILTON RIBEIRO DOS SANTOS como incurso no arts. 302, “caput” do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 2 anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 6 meses. Considerando a primariedade, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Criminais e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salário mínimo, nos termos do artigo 44, do Código Penal, sem prejuízo de eventual indenização civil.Fixo o regime aberto para o caso de conversão das penas restritivas de direito aplicada, na hipótese de ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. O réu faz jus a recorrer desta em liberdade, pois ausentes os fundamentos justificadores da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e observem-se os artigos 292 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, oficiando-se aos órgãos de trânsito para comunicar sobre a proibição de se obter ou a suspensão da habilitação, e intimando-se o réu para, em 48 horas, entregar sua carteira de habilitação (se já a possui), nos moldes indicados pelo art. 293, parágrafo 1º, e art. 295, da Lei 9.503/97.P.I.C - ADV: ARMANDA MARIA GIANNECCHINI (OAB 338538/SP)
09/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2517
VARA ÚNICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ (A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO OLIVEIRA
ESCRIVÃ (O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2017
Processo 1000236-32.2015.8.26.0414 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - LUCIANA SOLER MENDES - JAIR FERNANDES VIEGAS e outro - digam as partes acerca do ofício/documento apresentado pela perita criminal Luiza Yochiko Yai Abra às fls.237/238 - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122588/SP), PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA (OAB 88802/SP)
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