03/05/2017 - Executivo I - Pag. 13
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
ACADEMIA DE POLÍCIA DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA
Secretaria de Cursos de Formação
Comunicado
A Delegada Divisionária de Polícia da Secretaria de Cursos de Formação da Academia de Polícia, convoca para início de EXERCÍCIO, os candidatos nomeados nas carreiras de Delegado de Polícia (DP-1/2013); Médico Legista (ML-1/2013); Investigador de Polícia (IP-1/2013), Escrivão de Polícia (EP 1/2013), Perito Criminal (PC-1/2013); juntamente com a cerimônia de POSSE, que será realizada no dia 03-05-2017 às 10h, no Auditório do Palácio dos Bandeirantes. Ficam também convocados para a complementação dos procedimentos de posse e exercício, e início do Curso de Formação Técnico Profissional, no dia 04-05-2017, às 09h30, na Academia de Policia, sito à Praça Prof. Reynaldo Porchat, 219 – Cidade Universitária – Capital, munidos dos seguintes documentos:
Comprovante original de posse;
02 - fotos 3x4 recentes (paletó e gravata);
02 - Cópias simples da cédula de identidade;
02 - Cópias simples do C P F.;
02 - Cópias simples do PIS/PASEP;
01 - Cópia do Titulo de Eleitor e Certificado militar;
02 - Cópias da Carteira de Trabalho (pág. onde consta a data do 1º registro);
02 - Comprovantes 01 original e 01 cópia da conta bancária (BANCO DO BRASIL);
01- Cópia do hollerith para ex funcionários da Polícia Civil, PM e SAP que já recebem quinquênios. - Policiais Civis que já recebem Adicional de Insalubridade, verificar se a Apostila original encontra-se no Departamento no qual estava trabalhando, caso esteja, requerer o encaminhamento via hierárquica para a Secretaria de Cursos de Formação - Acadepol.
02 - Cópias do pedido de exoneração do cargo anterior, caso já seja funcionário Público (Federal, Estadual, Municipal ou Autarquia).
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SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
PARECER CJ/SSP nº 2181/2016, de 11/08/2016 CONTRATO Nº 35/17 -PROCESSO 192/16 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica PREGÃO ELETRÔNICO Nº 19/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 25/04/2017 VIGÊNCIA: 15 MESES CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 CONTRATADA: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA CNPJ 00.331.788/0012-71 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903916 OBJETO: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO CONTÍNUO DE GÁS HÉLIO PARA O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA” VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 5.430,15 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e quinze centavos) VALOR MENSAL DO CONTRATO: R$ 362,01 ( trezentos e sessenta e dois reais e um centavo) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: DESIGNA o servidor Dr. EDERSON SOLIN – RG 32.344.913 – Perito Criminal, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO CONTÍNUO DE GÁS HÉLIO PARA O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA”.No impedimento legal do servidor indicado, DESIGNO o servidor Dr. ANTONIO CARVALHO NETO - RG: 16138857- Perito Criminal.
EXTRATO DE CONTRATO
DATA PUBLICAÇÃO: 03/05/2017
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 PARECER CJ/SSP Nº 2088/2016, de 01/08/2016 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 061811818500040000 ND: 44905234 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2017 – LOTE II CONTRATADA: VM NEW COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME CNPJ: 23.212.614/0001-32 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO COM INSTALAÇÃO PARA O NÚCLEO DE QUÍMICA” VALOR DO CONTRATO: R$ 13.000,00 (treze mil reais) CONTRATO: 31/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 18/04/2017 VIGÊNCIA: 40 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00303 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 07/04/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. - DESIGNA o(a) servidor(a) Cristina Pumeda Crespo, RG 9093827, como GESTOR(a), para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO COM INSTALAÇÃO PARA O NÚCLEO DE QUÍMICA”, no seu impedimento legal, o(a0 servidor(a) Inez Meira Guimarães, RG 5944443. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PARA AS VIATURAS DA FROTA DA SPTC EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 08/2017 PROCESSO n° 19/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00072 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br EDITAL REPUBLICADO COM DEVOLUÇÃO DE PRAZO. NOVA DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 03/05/2017 NOVA DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 16/05/2017 – às 10h00min
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica PROCESSO 336/15 – DA CONTRATO 33/2017 – 2017NE00347 ASSINATURA DO CONTRATO EM 19/04/2017 PRAZO DE VIGÊNCIA 100 DIAS Pregão Eletrônico nº 128/15 CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: I.A.Bueno Instalações & Manutenções ME CNPJ: 26.725.578/0001-07 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903979 Objeto: SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE NO EDIFÍCIO SEDE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA. ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO: R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 Parecer CJ/SSP n° 2684/2016 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A diretoria da Divisão de Administração, com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações designa o servidor Severino Dias Neto – RG. 14.450.822-9 como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE NO EDIFÍCIO SEDE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO-DE-OBRA”, Processo 336/15 – SPTC-DA. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO a servidora Rita de Cássia Ferreira de Oliveira – RG. 9.172.439 – Oficial Administrativo..
03/05/2017 - Executivo II - Pag. 7
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 2-5-2017
Declarando, em cumprimento à respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0605675-52.2008.8.26.0053, em nome de Magda Yara Tulik e Outros, da 14ª VFP, que MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, RG 16137944, Perito Criminal, faz jus ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, excluídas
as vantagens eventuais e sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 2-5-2017
Retificando a Portaria 449/16 - IC, em nome do Dr. James Paula Barbosa, RG: 6.608.730, Perito Criminal de Classe Especial, publicada em 06-12-2016, onde se lê: “no período de 10-01- 2017 a 25-01-2017”, leia-se: “no período de 11-01-2017 a25-01-2017”.(Port. Ret. 10/17 - IC).
03/05/2017 - Executivo II - Pag. 16
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portaria do Diretor de Benefícios Civis, de 02-05-2017
Declara em cumprimento à decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Mandado de Segurança 1015485-77.2016.8.26.0320, a aposentadoria Voluntária Especial nos termos da LCF 51/85, (Certidão de Tempo de Contribuição 27/2017) ALVARO AUGUSTO MACHADO DE AVILA, RG 7.410.528, RS/PV 5.838.824/02, Perito Criminal de 1ª Classe, SQC-III, constante do PUCT SSP 2594/1990, fazendo jus à integralidade e paridade dos proventos. (Port. DBS 7526 /2017)
03/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1422
11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2017
Processo 1013478-06.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Marco Felipe Silva Fernandes - Vistos. Recebo a petição de fls. 65/70 como emenda à inicial. Anote-se.Conforme explanado na decisão de fls. 58/62, aplica-se ao caso em apreço as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) que, em seu artigo 52 e § 1º, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a posse, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.A acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, é permitida nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários.Este é o entendimento perfilado pelo E. TJ-SP:”APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Cumulação de cargos públicos. Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo e Médico Ginecologista do Município de Caraguatatuba. Compatibilidade de horários comprovada. Possibilidade. Inteligência do artigo 37, inciso XVI, “c”, da CF. Superintendência da Polícia Técnico-Científíca do Estado de São Paulo desvinculada da categoria da Polícia Civil, nos termos da Lei Complementar n 756/94 e do Decreto Estadual nº 42.847/98. O impetrante comprova por meio das certidões de fls. 19 e 20, que há compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos, pos na Superintendência da Polícia Técnico-Científica exerce sua atividade profissional às sextas-feiras das 07:00 hs às 19:00, e, em plantão às sextas-feiras das 19:00 hs às 12:00 hs - 20 horas - evidenciando, com isso, a presença do direito líquido e certo a permanecer nos dois cargos, se e enquanto houver compatibilidade de horários. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido” (Apelação nº 0033451-08.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, j. em 6.2.2013).”Apelação Cível. Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos públicos Médico Legista e Ginecologista Cargos privativos de profissional da saúde Profissão regulamentada Exceção expressamente prevista no art. 37, XVI, “c”, da CF Art. 44, III, da LC 207/79 Inaplicabilidade Prevalência do comando constitucional Hipótese de não recepção da legislação Infraconstitucional bandeirante no que atine aos médicos legistas. Agravo retido - Interposição posterior ao recurso de apelação Cognição inibida inobservância ao comando disposto no art. 523 do CPC. Dá-se provimento ao recurso interposto” (Apelação nº 0033452-90.2010.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RICARDO ANAFE, j. en 29.2.2012).No entanto, em cognição sumária, inviável garantir a acumulação dos cargos ao impetrante sem prévia análise de compatibilidade de horários que somente será possível após manifestação da autoridade coatora.Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para garantir ao impetrante a reserva da vaga escolhida até que a autoridade coatora se manifeste sobre a compatibilidade de horários.Por fim, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 58/62.Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
03/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 20
Criminal
1ª Vara
QUATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAZIR LIDO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2017
Processo 0002000-48.2015.8.26.0486 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - Alex Fernandes Viana - Encaminhe-se com urgência os documentos de fls. 202/361, à Srª Perita Criminal, a fim de instruir a perícia em andamento. - ADV: AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP)
Ler menos02/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1364
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1049619-58.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: sao paulo previdencia spprev e outro - Apelado: Gilberto da Silva Rossi - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERITO CRIMINAL PERTENCENTE À CARREIRA PRIVATIVA DE POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE 20 (VINTE) ANOS EM CARGO DE NATUREZA POLICIAL E 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME O ART. 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85, NA REDAÇÃO DA LCF Nº 144/2014, COM PROVENTOS INTEGRAIS E EM PARIDADE COM O PESSOAL EM ATIVIDADE - POSSIBLIDADE - EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 40, § 1º, III, E § 4º, II, DA CF 88 - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO, QUE PREVÊ A REFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL, SEGUNDO OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI ESTADUAL, ASSEGURADOS, CONTUDO, OS BENEFÍCIOS DA INTEGRALIDADE E DA PARIDADE, OBSERVADO O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, EM ATIVIDADE POLICIAL, ANTES DA EC 41/2003 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ORDEM CONCEDIDA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) (Procurador) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
02/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1931
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO GUANAES SIMÕES THOMSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2017
Processo 0004206-55.2017.8.26.0004 (processo principal 0023356-66.2010.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo - Luciani Marcondes Com. e Art. em Revestimentos Ltda. - Vistos.1) Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá a parte credora, atender aos itens eventualmente faltantes, conforme certificado às fls. 37.2) O prazo para cumprimento desta deliberação é de 30 (trinta) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo.3) Cumpridas estas determinações - o que deverá ser certificado pela serventia - será deliberado quanto à intimação para os fins dos artigos 523 e 525, caput, do CPC.Intimem-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), LUCIANI MARCONDES (OAB 321113/SP)
Ler menos29/04/2017 - Executivo I - Pag. 6
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Comunicado
O Delegado de Polícia Diretor do DAP convoca para a Cerimônia de POSSE os Investigadores de Polícia (IP-1/13); Escrivães de Polícia (EP-1/13); Médicos Legistas (ML-1/13) e Peritos Criminais (PC-1/13), nomeados por Decretos publicados a 19-04-2017, que será realizada no dia 03-05-2017 (quarta-feira), às 10h, no Auditório do Palácio dos Bandeirantes localizado à Avenida Morumbi, 4500 – Morumbi – São Paulo – Capital. Obs: comparecer obrigatoriamente de traje social.
Comunicado
O Delegado de Polícia Diretor do DAP convoca para a Cerimônia de Posse os Investigadores de Polícia (IP-1/13); Escrivães de Polícia (EP-1/13); Médicos Legistas (ML-1/13) e Peritos Criminais (PC-1/13), nomeados por Decretos publicados a 19-04-2017, que será realizada no dia 03-05-2017 (quarta-feira), às 10h, no Auditório do Palácio dos Bandeirantes localizado à Avenida Morumbi, 4500 – Morumbi – São Paulo – Capital. Obs: comparecer obrigatoriamente de traje social.
29/04/2017 - Executivo I - Pag. 52
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
TOMADA DE PREÇOS, COM INVERSÃO DE FASES, nº 004/2016 TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2016 PROCESSO N.º 236/2016
OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação de serviços de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, sito à Avenida Aníbal Davoli 355, Jardim Casari, Tupã/SP, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT.
CONVOCAÇÃO
Atendendo ao previsto no item 7.5. e subitens do Edital, convocamos as empresas SEAROM CONSTRUTORA LTDA EPP (CNPJ 01.630.911/0001-65) e CONSTRUTORA OHANA LTDA (CNPJ 05.568.046/0001-25), para comparecerem às 10h00 do dia 10 de maio de 2017, à Rua Moncorvo Filho, 410 – 3º andar para continuação da sessão pública da Tomada de Preços nº 004/2016, Processo 236/2016 realizada em 25 de abril de 2017. Fica anulada a abertura de prazo recursal estipulado em ata da sessão anterior. Publique-se.
PATRICIA HARICH - Comissão de Licitação
MARCELO CALDEIRA BARBOSA - Comissão de Licitação
29/04/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 27-4-2017
Concedendo, ao Dr. PAULO JOSÉ SANCHES KROLL, RG: 28.285.574, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 02-05-2017 a 31-05-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 28-04-2017
Revalidando o publicado do D.O. de 11-04-2017, Deferindo licença-prêmio ao DR. CARLOS CESAR SOARES, RG. 5.425.518 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª Classe, bloco 15-03-2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015, 15 dias, 2º período. Obsevação: Esta publicação prevalece sobre D.O. de 28-04-2017 no que se refere ao Dr. Carlos Cesar Soares.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 28-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008, a:
CLAUDIA DE MORAES – RG 17.313.404, Perito Criminal – 1.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Taubaté, 15 dias referentes à 1.ª parcela do bloco de 08-01-1993 a 06-01-1998 – Certidão 006/1998, de 15 a 29-05-2017.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 28-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a MANOEL MOURE DE HELD, RG 8.048.195, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, 30 dias para gozo imediato referente ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, Certidão para fins de licença-prêmio 027/13.
Ler menos28/04/2017 - Executivo I - Pag. 13
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-53, de 26-4-2017
PROT GS- 5454/11.
Dispõe sobre alteração de servidor que compõe a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, instituída pela Resolução SSP-117, de 27-08-2012
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Fica designada a servidora Rita de Cassia Carvalho Marchezini, RG 11.967.972-3, Executivo Público, para compor a Comissão de Documentos e Acesso – CADA, pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Resolução SSP-117/2012, em substituição a Daniel de Paula Zeuli, RG 29.714.883, Executivo Público.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial a Resolução SSP-031/17.
28/04/2017 - Executivo I - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado
Processo 156/16-DA. Pregão Eletrônico 72/2016. Nota de Empenho: 2016NE00720, datada 26-08-2016. Contratada: Luciano Rodrigues Pereira - ME. CNPJ: 17.025.272/0001-49. Endereço: Rua Isabel Velho, 323 – Freguesia do Ó – São Paulo/ SP - CEP.: 02.733-110/SP. Representante Legal – Luciano Rodrigues Pereira Objeto da Notificação: Não cumprimento de Garantia Contratual, referente ao contrato 87/2016, firmado entre a Superintendência da Polícia Técnico-Científica e a empresa Luciano Rodrigues Pereira – ME. Conteúdo da Notificação: Por intermédio desta, fica o Senhor Representante Legal da empresa Luciano Rodrigues Pereira - ME, que em razão do suposto inadimplemento de obrigação contratual, qual seja, deixar de atender à solicitação de chamado para aferir o “Serviço de Instalação e Montagem de Cobertura; Toldo em Policarbonato para a EPML de Praia Grande”, referente ao contrato supra referido até a presente data, sendo que poderá apresentar defesa, se assim o quiser, no prazo legal em face de inadimplência contratual, in verbis: “Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas, inclusive, à aplicação de multa”. (Lei Federal 8.666/93) Pelo exposto e, com base no artigo 78, inciso I e parágrafo único, ficam garantidas o contraditório e a ampla defesa, fulcro no artigo 109, Inciso I da Lei 8666/93 concedendo-se o prazo de 05 dias úteis para apresentação da defesa que julgar necessário, a contar da data de recebimento desta notificação.
28/04/2017 - Executivo I - Pag. 187
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 34/2017 -DATA DE ASSINATURA: 18/04/2017 PROCESSO 97/2016-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO n.º 22/2017 – DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: FHB COMERCIAL ELETRÔNICA LTDA – EPP - CNPJ: 09.534.916/0001-04 PROGRAMA DE TRABALHO: 06181181850040000 ND: 44905234 OBJETO: “Aquisição de Câmeras Fotográficas para a Equipe de Fotografia” VALOR DO EMPENHO: 2017NE00348 R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PARECER CJ/SSP Nº 1489/2016 - 23 DE MAIO DE 2016 VIGÊNCIA: 45 dias NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o Sr. Gilberto Shiuji Toyota, Fotógrafo Técnico Pericial, RG 17.283.710-8, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Aquisição de Câmeras Fotográficas para a Equipe de Fotografia”, objeto do Processo Nº. 97/2016 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado, FICOU DESIGNADO o servidor Dr. Dr. Lucivaldo Napoli, Perito Criminal, RG 4.730.603, como COGESTOR. Pregão Eletrônico nº :39/17 Processo nº :178/16 Objeto :AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE CAPELA QUÍMICA DE EXAUSTÃO PARA LABORATÓRIOS DA EPC- ASSIS COM ENTREGA IMEDIATA Sessão pública realizada em 27/04/2017 Resultado do certame: Fracassado. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PARTICIPAÇÃO AMPLA - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA DO AMOSTRADOR AUTOMÁTICO DE USO NO CROMATÓGRAFO GASOSO DA MARCA AGILENT , COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MÃO DE OBRA. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO - 001/2017 PROCESSO: 001/2017 OFERTA DE COMPRA N°: 180216000012017OC00027 HOMOLOGADO A FAVOR DA EMPRESA: HIGHTEC INSTRUMENTACAO ANALITICA LTDA CNPJ: 00.573.897/0001-42 Valor Total (Negociado): R$9.250,00
28/04/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 27-4-2017
Dispensando:
A partir de 05/04/17, CHRISTINE RABELO DA SILVEIRA – RG: 15.192.192, Perito Criminal de 1ª Classe, das funções de Assistente Técnico, ficando em consequência, cessada a gratificação de representação correspondente, em virtude de sua aposentadoria.
28/04/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 25-4-2017
Concedendo, ao Dr. CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA FONSECA, RG: 9.185.102, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de São Bernardo do Campo, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 15-05-2017 a 13-06-2017, em decorrência de férias do titular.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LUCILENA MARTINS KAYO, RG.7.420.336, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IML, 30 dias referente ao bloco de 05/10/88 a 03/10/93 -certidão 045/94, a partir de 03/05/17, nada perde.
Despacho da Diretora, de 27-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
LUCILENA MARTINS KAYO, RG.7.420.336, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IML, 30 dias referente ao bloco de 05/10/88 a 03/10/93 -certidão 045/94.
Despacho do Diretor, de 27-04-2017.
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de: ERIC MURAMATSU, RG. 365768327, Perito Criminal, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. INFORMATICA - 22797, que esteve frequente no período de 02-01-2012 a 30-12-2016: Certidão de licença-prêmio 125/17. PULP SPTC 111/17.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 27-4-2017
Fixando:
A partir de 21-03-2017, o Dr. Aderval Ruy Teodoro da Silva, RG: 34.278.269, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Fernandópolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto.(Port. 118/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, o Dr. Anderson Roberto de Oliveira, RG: 42.182.473, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru.(Port. 119/17 - IC).
28/04/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 27-4-2017
Fixando:
A partir de 21-03-2017, o Dr. Celso Ossamu Kaminishikawahara, RG: 26.785.060, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Limeira, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas.(Port. 120/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, o Dr. Eduardo Ribeiro Sartore, RG: 45.984.714, Perito Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto.(Port.121/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, a Dra. Jessica Baleiro Okado, RG: 46.635.115, Perita Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos.(Port. 122/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, o Dr. José Eduardo Antonelli, RG: 7.515.564/PR, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Avaré, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba.(Port. 123/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, a Dra. Laura Elisa Arone Segura Gomes, RG: 43.577.336, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília.(Port. 124/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, o Dr. Leonardo de Almeida Ferreira e Silva, RG: 41.261.156, Perito Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara.(Port. 125/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, a Dra. Leticia de Souza Resende, RG: 10.473.689/MG, Perita Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas Norte, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 126/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, a Dra. Luziane Potrich Belle, RG: 8.087.727.461/RS, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas Oeste, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 127/17 - IC).
A partir de 17-03-2017, a Dra. Mariana Cepollaro Diana, RG: 46.019.430, Perita Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru.(Port. 128/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, a Dra. Mariana Rossignoli do Carmo, RG: 40.676.533, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de São Bernardo do Campo, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 129/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, o Dr. Murilo Piton Paulon, RG: 44.990.586, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Barueri, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 130/17 - IC).
A partir de 17-03-2017, a Dra. Nathalia Carolina de Souza Seixas, RG: 46.175.728, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos.(Port. 131/17 - IC).
A partir de 17-03-2017, a Dra. Renata Rumi Ishiki, RG: 20.799.928, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente.(Port.132/17 - IC).
A partir de 17-03-2017, o Dr. Rodrigo Gonçalves Faga, RG: 44.894.688, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Registro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos.(Port. 133/17 - IC).
A partir de 21-03-2017, o Dr. Rudgen Rodrigues Caldas, RG: 29.431.280, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba.(Port. 134/17 - IC).
A partir de 17-03-2017, a Dra. Thaisa Jacinto Aguirra, RG: 43.797.887, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos.(Port. 135/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 27-4-2017
Autorizando, Conversão da primeira parcela de licença-prêmio, nos termos do artigo 4º, I, do decreto 52031/07 ao funcionário Dr.EDERSON SOLIN, RG 32.344.913, Perito Criminal de 2ªClasse, Padrão II, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, referente a Certidão 002/16 averbada em 19/04/16, bloco 18/04/11 a 16/04/16, restando 60 dias para gozo oportuno.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Apostila do Perito Criminal Diretor, de 27-04-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, licença- -prêmio a:
Dr. Marcelo Tavares, RG 10.958.109-X, Perito Criminal de Classe Especial, padrão V, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Bragança Paulista, 15 dias de licença-prêmio restantes, para gozo imediato referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993.
Drª Eneida Prieto, RG 9.958.365, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão IV, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí 60 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 28-03-2008 a 25-03-2013.
Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, licença-prêmio ao servidor:
Dr. Marcelo Tavares, RG 10.958.109-X, Perito Criminal, de Classe Especial, Padrão V, 90 dias de licença-prêmio global, referente ao bloco de 21-10-2011 a 18-10-2016. Certidão 011/2017 – Proc. DGP. 02.600/89- PUCT.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 27-4-2017
Autorizando conversão da primeira parcela de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4º do Decreto 52.031/07, a JOSÉ CARLOS DE PAULA JÚNIOR, RG 13.834.784, Perito Criminal, 1ª Classe, Padrão III, em exercício na EPC de Franca, bloco 26-10-2010 a 24-10-2015, certidão 23/2015, averbada no D.O. de 17-11-2015, restando 60 dias para gozo oportuno.
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 27-4-2017
Tornando sem efeito Deferindo licença-prêmio, concedida a CARLOS CESAR SOARES, RG 5.425.518 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª Classe, bloco 15-03-2010 a 13-03-2015, certidão 03/2015, 15 dias, 2º período, publicado no D.O. de 11-04-2017 em virtude de solicitação de Licença para Tratamento de Saúde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 27-4-2017
Concedendo, n.t. do art. 3º da LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço a BRUNA LEAL DOS SANTOS, RG 30.689.689 Perita Criminal de 3ª classe padrão I, em exercício na EPC Avaré, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizam 01 qqs a partir de 23-03-2017.
Ler menos27/04/2017 - Executivo I - Pag. 104
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA A CONSTATAÇÃO DE SANGUE HUMANO COM ENTREGA PARCELADA PREGÃO ELETRÔNICO SPTC n° 11/2017 PROCESSO SPTC n° 29/17-DAClique aqui para digitar texto. OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00105 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 27/04/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 11/05/2017] – as 10h00min EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 26/2017 – DATA: 27/03/2017 PROCESSO 97/2016-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO n.º 39/2016 SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: SISCONTECH COMÉRCIO DE PRODUTO PARA INFORMÁTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 24.829.024/0001-16 PROGRAMA DE TRABALHO: 06181181850040000 ND: 44905234 OBJETO: “Aquisição de Câmeras Fotográficas para a Equipe de Fotografia” VALOR DO EMPENHO: 2017NE00225 R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PARECER CJ/SSP Nº 1489/2016 - 23 DE MAIO DE 2016 VIGÊNCIA: 45 dias NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o Sr. Gilberto Shiuji Toyota, Fotógrafo Técnico Pericial, RG 17.283.710-8, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Aquisição de Câmeras Fotográficas para a Equipe de Fotografia”, objeto do Processo Nº. 97/2016 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado, FICOU DESIGNADO o servidor Dr. Lucivaldo Napoli, Perito Criminal, RG 4.730.603, como COGESTOR.
27/04/2017 - Executivo II - Pag. 22
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Despacho do Corregedor Geral, de 12-4-2017
A vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 163/2016, DGP 6710/2016, instaurada pela Equipe “R”- da Divisão de Sindicâncias Administrativas deste Departamento, aplica, nos termos dos artigos 67, inc. IV, 69, 70, inciso IV, e 73 inciso II e § 2º, por infração aos artigos 62, incisos III e V, 1ª parte e 63, incisos V e VI, todos da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei Complementar 922/02, a pena de Suspensao por 6 Dias, Convertida em Multa, a HANS ANWENDER, RG 15.364.873, Perito Criminal, pertencendo à Superintendencia da Polícia Técnico- -Científica, e à epoca dos fatos, com sede de exercício na Equipe de Pericias Criminalísticas-São Mateus. Defensor: Dr. Benedito Ernesto da Câmara Coelho – OAB/SP 129.083. (P-47/2017).
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 26-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de:
FERNANDO MARTINS SPERANZA, RG. 10.433.134, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - NÚCLEO DE IDENTIFICACAO CRIMINAL - 61914, que esteve frequente no período de 01-10-2008 a 29-09-2013: Certidão de licença-prêmio 113/17. PULP SPTC 0037/01.
Despacho da Diretora, de 26-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
SERGIO VIEIRA FERREIRA, RG.10.516.807-5, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias em Crimes Contra a Pessoa, 30 dias referente ao bloco de 14/07/05 a 12/07/10 -certidão 046/11.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do R.G.S.
SERGIO VIEIRA FERREIRA, RG.10.516.807-5, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias em Crimes Contra a Pessoa, 30 dias referente ao bloco de 14/07/05 a 12/07/10 -certidão 046/11, a partir de 01/05/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Perito Criminal Responsável
pela Diretoria Técnica de Serviços, de 26-4-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença - Prêmio para gozo imediato a: DR. OTACILIO CAVENAGO JUNIOR, RG. 13.482.539, Perito Criminal de 1ª Classe, 5ª e última parcela de 15 dias, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de OURINHOS/SP, ref. ao qq. 20-06-2001 a 18-06-2006.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- FLORENCIO PEIXOTO, RG. 13.139.574-9, Perito Criminal de Classe Especial, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARÍLIA/SP, 3ª parcela de 15 dias ref. ao qq. 21-02- 2004 A 19-04-2009, restando 30 dias para usufruir. Início a partir de 17-04-2017. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Apostila do Delegado, de 26-4-2017
Comunicado
O Diretor Técnico de Serviço faz saber a todas as autoridades, servidores em exercício junto às unidades a serem inspecionadas e ao público em geral, nos termos do Decreto 42.847, de 09-02-1998, e de conformidade com Portaria SPTC 59/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 23-04-2015, que serão realizadas Inspeções Técnico-Administrativas pertinentes ao 1º semestre de 2017 nas Equipes de Perícias Criminalísticas de Catanduva, Jales, Fernandópolis e Votuporanga, subordinadas a este N.P.C. de São José do Rio Preto, conforme calendário a seguir, ocasião em que concederá audiência pública facultando aos interessados a apresentação de eventuais reclamações e oferecimento de sugestões sobre as atividades executadas, objetivando sempre o aprimoramento das atividades de Polícia Técnico-Científica:
EPC Catanduva, dia 09-05-2017, terça-feira, às 14h30;
EPC Votuporanga, dia 16-05-2017, terça-feira, às 14h30;
EPC Jales, dia 23-05-2017, terça-feira, às 09h30;
EPC Fernandópolis, dia 23-05-2017, terça-feira, às 14h30.
Por ocasião da Inspeção Técnico-Administrativa, os Chefes deverão apresentar obrigatoriamente os documentos constantes da Portaria SPTC 59/2015, a seguir relacionados:
1) Livro de Entrada (Registro de Laudos), gerado pelo sistema GDL, impresso na ordem sequencial (número de protocolo), constando a data de saída dos casos. Em casos onde são lançadas as saídas manualmente, constar também o número da relação de remessa;
2) Livro de Registro de Entrada de Documentos Administrativos (Solicitação de Laudos, mensagens, ofícios e outros documentos);
3) Livro de Registro de Saída de Documentos Administrativos;
4) Livro de Frequência de Funcionários Administrativos (Carreiras não Policiais);
5) Escalas e permutas de plantões de Policiais Técnico-Científicos;
6) Livro Tombo (Bens Patrimoniais);
7) Livro de Uso de Viaturas;
8) Livro de Atas de Reuniões;
9) Livro de Controle de Peças ou similar, dentro da unidade (cadeia de custódia).
Os livros elencados deverão ter suas páginas devidamente numeradas e rubricadas pelo chefe das respectivas unidades, constando também os Termos de Abertura e de Encerramento. Publique-se e afixe cópia deste Comunicado na Unidade a ser inspecionada.
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10261/68 alterada pelo artigo 1º da LC 1048/2008 aos servidores abaixo relacionados:
Dr. Jose Alberto Seba, RG 8.427.604-6, Perito Criminal, 30 dias restantes ref. bloco 21/03/03 a 18/03/08.
27/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 3004
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0018456-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Luis Galvão Peres - Apelado: Presidente da Comissão de Concurso Publico de Provas e Tit. Para o prov. de Car. Ini. Vag. Carr. de Per. Crimin.- PC/12 - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Imptdo: Secretario de Concurso Público da Academia da Policia Civil de São Paulo - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Após voto da relatora, dando provimento, divergiu o 2º juíz. Em julgamento estendido, a divergência foi acoompanhada pelos os 3º e 4º juízes, ficando o 5º com a relatora. Acórdão com o 2º juíz, fazendo declaração a relatora. - JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC)INICIADO O JULGAMENTO, A EXMA. RELATORA PROFERIU VOTO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.APÓS ADIAMENTO, RETOMOU-SE O JULGAMENTO. INSTALADA DIVERGÊNCIA PELO 2º JUIZ, A ELA ADERIU O 3º JUIZ. EM RAZÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO, TEVE INÍCIO, INCONTINENTI, A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). ADERIU À DIVERGÊNCIA O EXMO. 4º JUIZ E ACOMPANHOU A I. RELATORA O EXMO. 5º JUIZ. ASSIM, TOTALIZARAM-SE, AO FINAL, TRÊS VOTOS A DOIS NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.MANDADO DE SEGURANÇACONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ENCONTRA RESPALDO NO EDITAL, O QUAL FIXA AS REGRAS DO CERTAME E DEFINE EM QUE CONDIÇÕES SE ESTABELECE O RELACIONAMENTO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E AQUELES QUE CONCORRERÃO AOS CARGOS. CANDIDATO, ADEMAIS, NÃO IMPUGNOU O EDITAL. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA, ADOTADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC), FACE AO RESULTADO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO.NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 114,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Ler menos26/04/2017 - Executivo I - Pag. 67
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Processos Administrativos
5ª Unidade Processante Permanente
Notificação
DGP 1270/2017 – Processo Administrativo Disciplinar
18/2017 - O Delegado de Polícia Presidente da 5ª Unidade Processante Permanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/79, alterada em parte advo pela LC 922/02, Notifica os advogado Dr. RENATO OMELCUZK LOSCHIAVO, OAB/SP 245.345, e Dr. CARLOS EDUARDO DE SÁ, OAB/SP 314.573, ambos com escritório à avenida Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1º andar, cj.03, Casa Verde, nesta capital, defensores constituídos do Perito Criminal NIZAR UBEID, da designação da audiência das testemunhas arroladas pela Administração para o dia 11-05-2017, a partir das 13h. E, para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente edital.
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 7 - Sorocaba
Delegacia Seccional de Polícia de Avaré
Notificação
O Delegado de Polícia e Integrante da Equipe Corregedora da Delegacia Seccional de Polícia de Avaré, pela presente, nos autos da Carta Precatória 025/2017, referente à Sindicância Administrativa 001/2017, proveniente da 7ª Corregedoria Auxiliar de Sorocaba, Notifica Wagner Bruno, Perito Criminal, com sede de exercício na Equipe de Pericias Criminalísticas de Avaré/ SP, para comparecer acompanhado de seus defensores – advogados – DR. NELSON IGNÁCIO, OAB/SP 300.828 e DR. EVANDRO MANSUR DE OLIVEIRA, OAB/SP 368.839, ambos com escritório à Rua dos Alecrins, 914, 7º Andar, Bairro Cambuí, município de Campinas/SP, a comparecer nesta Seccional de Polícia de Avaré – Equipe Corregedora, Rua Santa Catarina, 191, Avaré, para acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas na exordial: Diego Marques Bernardo, Oficial Administrativo, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Avaré/ SP, agendado para o dia 19 de maio de 2.107, às 10hs30min e Érica Renata de Oliveira, Oficial Administrativo, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Avaré/SP, agendado para o dia 19-05-2017, às 11hs15min. Notifica também, o sindicado WAGNER BRUNO e seus defensores – advogados – DR. NELSON IGNÁCIO, OAB/SP 300.828 e DR. EVANDRO MANSUR DE OLIVEIRA, OAB/SP 368.839, ambos com escritório à Rua dos Alecrins, 914, 7º Andar, Bairro Cambuí, município de Campinas/SP, a comparecerem nesta Equipe Corregedora, para acompanharem os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, sendo elas: Antonio Rodrigo Valensise, Perito Criminal, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Avaré/SP, agendado para o dia 19-05-2017, às 14hs00min e Robson Tirotti Felipe, Perito Criminal, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Avaré/SP, agendado para o dia 19-05-2017, às 14hs30min. O não comparecimento do defensor importará em nomeação de defensor dativo.
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SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
Despacho da Diretora da Divisão de Administração da SPTC, de 25-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 058/14 CONTRATO Nº 02/14 PREGÃO ELETRÔNICO 04/14 ASSUNTO: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal OBJETO: Prestação de Serviço de Limpeza Predial para o EPC de Penápolis. CONTRATANTE: Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica; CONTRATADA: SPBrasil Tour Viagens e Turismo LTDA-ME DESPACHO SPTC-DA nº 233 /17 A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, Concede Reajuste retroativo a 01/01/2017 à empresa SPBrasil Tour Viagens e Turismo LTDA-ME, CNPJ N° 14.444.336/0001-58, com sede à rua Doris Guimarães, n° 98, Vila Barros, Guarulhos/SP – CEP 070193-230, contratada para Prestação de Serviço de Limpeza Asseio e conservação predial das dependências da EPC de Sul/SP. Classificação – Turno de Trabalho – Área Total m² - Valor Unitário m² Piso frio - 44 horas semanais - 368,27 – 5; Saguão / Hall / Salão - 44 horas semanais - 112,98 - 3,74; Almoxarifado - 44 horas semanais - 18,24 - 2,22; Vidros Externos Sem exposição de risco - - Trimestral - 86,4 - 1,44. O Valor mensal passa a ser de R$ 2.428,80 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). O reajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato 02/14 e os correlatos cálculos foram efetuados com base no índice para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, ofertado pelo site www. cadterc.sp.gov.br, no valor de 5,44%. Classificação orçamentária nº 333903796.
Despacho da Diretora da Divisão de Administração da SPTC, de 25-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 184/16 CONTRATO Nº 009/17 PREGÃO ELETRÔNICO 004/17 ASSUNTO: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal OBJETO: Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para a EPC/EPML de Taboão da Serra CONTRATANTE: Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica; CONTRATADA: VS2 Saneamento e Serviços Eireli - ME DESPACHO SPTC-DA nº 243/17 A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, Concede Reajuste retroativo a 01/01/2017 à empresa VS2 Saneamento e Serviços Eireli - ME, CNPJ N° 22.439.760/0001-32, contratada para Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar das dependências das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Taboão da Serra: Classificação – Turno de Trabalho – Área Total m² - Valor Unitário m² Área Operacional Crítica – 8 hs diárias/seg a dom – 69,01 – 17,155 Área Operacional Crítica – 44 hs semanais/diurno – 20,64 – 12,895 Área Circulação Crítica – 8 hs diárias/seg a dom – 132,42 – 11,756 Pisos Frios – 44 hs semanais/diurno – 316,39 – 5,51 Almoxarifado/Galpões – 44 hs semanais/diurno – 66,39 – 2,45 Saguão/hall/salão/circulação – 44 hs semanais/diurno – 96,13 – 4,13 Varrição de Passeios e Arruamentos – 44 hs semanais/ diurno – 928,76 – 0,58 Coleta de Detritos em Pátios e Áreas Verdes – 44 hs semanais/ diurno – 8,210000 – 0,031 Vidros Externos sem Risco – área crítica – face int. quinzenal/ face ext. trimestral – 12,02 – 1,74 Vidros Externos sem risco – área semi e não críticas – face int. quinzenal/face ext. trimestral – 50,36 – 1,600 O Valor mensal passa a ser de R$ 5.950,16 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos). O reajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato 009/17 e os correlatos cálculos foram efetuados com base no índice para prestação de serviços de limpeza hospitalar, ofertado pelo site www.cadterc.sp.gov.br, no valor de 5,44%.
Despacho da Diretora da Divisão de Administração da SPTC, de 25-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 184/16 CONTRATO Nº 010/17 PREGÃO ELETRÔNICO 004/17 ASSUNTO: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal OBJETO: Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para a EPML da Praia Grande. CONTRATANTE: Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica; CONTRATADA: VS2 Saneamento e Serviços Eireli - ME DESPACHO SPTC-DA nº 243/17 A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, Concede Reajuste retroativo a 01/01/2017 à empresa VS2 Saneamento e Serviços Eireli - ME, CNPJ N° 22.439.760/0001-32, contratada para Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar das dependências das Equipes deP erícias Médico-Legais da Praia Grande: Classificação – Turno de Trabalho – Área Total m² - Valor Unitário m² Área Operacional Crítica – 8 hs diárias/seg a dom – 88,5 – 17,239 Área Circulação Crítica – 8 hs diárias/seg a dom – 120,3 – 12,062 Pisos Frios – 44 hs semanais/diurno – 96,4 – 5,51 Almoxarifado/Galpões – 44 hs semanais/diurno – 48 – 2,45 Varrição de Passeios e Arruamentos – 44 hs semanais/ diurno – 1407,60 – 0,58 Coleta de Detritos em Pátios e Áreas Verdes – 44 hs semanais/ diurno – 125,00 – 0,0324 Vidros Externos sem Risco – área crítica – face int. quinzenal/ face ext. trimestral – 13,45 – 1,74 Vidros Externos sem risco – área semi e não críticas – face int. quinzenal/face ext. trimestral – 16,92 – 1,296 O Valor mensal passa a ser de R$ 4.491,26 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). O reajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato 010/17 e os correlatos cálculos foram efetuados com base no índice para prestação de serviços de limpeza hospitalar, ofertado pelo site www.cadterc.sp.gov.br, no valor de 5,44%.
EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS, COM INVERSÃO DE FASES, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO QUÍMICO DA SEDE DA SPTC. TOMADA DE PREÇOS N º 001/2017 PROCESSO N º 46/2017 DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 16/05/2017 HORÁRIO: a partir das 10:00 horas LOCAL: Rua Moncorvo Filho, 410 – Butantã – SP – Prédio da Polícia Técnico Científica. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS CONTRATADOS SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇOS GLOBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA EM ELEVADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS DA EQUIPE DE PERÍCIAS MEDICO-LEGAIS - CENTRO PROCESSO n° 240/16 OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00038 PREGÃO ELETRÔNICO n° 115/16 HOMOLOGADO A FAVOR DA EMPRESA: A. L. GAIGHER - ELEVADORES - EPP CNPJ: 06.181.043/0001-05 Valor Total (Negociado): R$7.350,00 SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA ATA DE ABERTURA TOMADA DE PREÇOS, COM INVERSÃO DE FASES, nº 004/2016 TOMADA DE PREÇOS N.º 004/2016 PROCESSO N.º 236/2016 OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação de serviços de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, sito à Avenida Aníbal Davoli 355, Jardim Casari, Tupã/SP, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT. COMISSÃO JULGADORA DE LICITAÇÕES (CJL): Titulares: Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves (Presidente), Patricia Harich, Dr. Marcelo Caldeira Suplentes: Dra. Marta Cândido e Dra. Rita de Cássia Gava Comissão Técnica: Dra. Mônica Bernardi Urias, Dr. Roberto Auler Neto. Aos vinte vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, às 10h, no Anfiteatro do Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, situado à Rua Moncorvo Filho, nº. 410 – 3º andar, Butantã, nesta capital, reuniu-se a Comissão Julgadora de Licitações, composta por Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves (Presidente), Dra. Patricia Harich, Dr. Marcelo Caldeira, para abertura dos envelopes da licitação TOMADA DE PREÇOS COM INVERSÃO DE FASES Nº 004/2016, referente à contratação de serviços de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, sito à Avenida Aníbal Davoli 355, Jardim Casari, Tupã/SP, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram este edital, observadas as normas técnicas da ABNT. Às 10h30min da presente data, regularmente, cessou-se o recebimento de envelopes (envelopes 1 e 2) de proponentes licitantes. Neste momento, providenciou a CJL que todos os presentes rubricassem todos os envelopes recebidos, conferindo e certificando a incorruptibilidade física dos mesmos. Apresentaram documentos para habilitação no certame: CONSTRUTORA OHANA LTDA (OHANA) e SEAROM CONSTRUTORA LTDA EPP. A concorrente CONSTRUTORA OHANA LTDA indicou como seu representante legal o Sr. Carlos Henrique Nucci Jorge. O indicado, presente à assembleia, apresentou documento de identificação (CNH) vencido e com estado de integridade comprometido. Não foi possível, portanto, a identificação do Sr Carlos, não podendo ele representar legalmente a empresa. Permaneceu o mesmo, contudo, na assembleia, mas sem os poderes de representante legal. A seguir, deu-se início à abertura dos envelopes-1 apresentados pelas empresas participantes do certame licitatório, tendo-se os respectivos valores como proposta: Empresa - Valor Proposto (em Reais) 1. - OHANA Repr. Legal: Ausente - 873.004,90 2. - SEAROM Repr. Legal: Ausente - 900.155,31 O valor referencial para esta licitação foi de R$ 956.585,37, sendo 70% do valor referencial R$ 669.609,75. A média aritmética calculada entre as propostas entregues foi R$ 886.580,10, sendo os 70% desse último valor correspondente a R$ 620.606,07. Procedeu-se a abertura dos envelopes 1 de ambas empresas. A seguir, foi aberto o envelope 2 da empresa OHANA, ofertante do menor valor entre ambas as presentes, tendo sido o conteúdo do mesmo devidamente conferido. Rubricou-se o conteúdo dos envelopes abertos. Havendo os trabalhos transcorrido como se narrou, foi encerrada a sessão. Os autos deste processo se encontram à disposição dos interessados na Divisão de Administração desta UGE. O envelope 2 que não foi aberto está disponível, após o prazo legal de recursos, para retirada pela empresa interessada pelo período de 60 (sessenta) dias, o qual será inutilizado e descartado após este prazo. Não havendo recursos, a empresa CONSTRUTORA OHANA LTDA será declarada vencedora, sendo a ela adjudicado o objeto da presente licitação. Nada mais havendo a ser tratado, deu-se por encerrada a sessão, às 12h00min, da qual lavrou-se a presente ata, que lida e achada conforme, vai assinada pelos membros da CJL. Abrem-se os prazos recursais previstos em lei. Publique-se. Comissão Julgadora de Licitações Dr. Ricardo L. T. Alves, Dra. Patrícia Harich, Dr. Marcelo Caldeira Barbosa, Dra. Marta Cândido,Dra. Rita de Cássia Gava Membros da Comissão Técnica Dra. Mônica Bernardi Urias - , Dr. Roberto Auler Neto
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 25-4-2017
Cessando, a partir de 26-04-2017, os efeitos da portaria que designou o Dr. Antonio Carlos Tozi, RG: 9.706.722-2, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Equipe de Pericias Criminalísticas de Mogi Guaçu, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 115/17 - IC)
Fixando, a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 26-04-2017, a Dra. Ana Claudia Diez, RG: 11.600.684-5, Perita Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi Guaçu, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, anteriormente em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 116/17 - IC)
Designando, a partir de 26-04-2017, a Dra. Ana Claudia Diez, RG: 11.600.684-5, Perita Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi Guaçu, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em virtude da cessação do titular, o Dr. Antonio Carlos Tozi. (Port. 117/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despachos do Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de 25-4-2017
Autorizando, nos termos do artigo 4º, I do Decreto 52.031/07 a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a: Nelson dos Santos, RG 17.737.436 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, em exercício no NPC de Presidente Prudente, referente ao bloco de 04-03-2011 a 01-03-2016, restando 60 dias para gozo oportuno. Certidão 001/2016 Rosa Maria Pitta Fernandes Garcia, RG 12.195.242-3, Perito Criminal, em exercício na EPC de Dracena, referente ao bloco de 18/042011 a 15-04-2016, restando 60 dias para gozo oportuno.
26/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1148
11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2017
Processo 1017317-39.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Posse e Exercício - André Luiz Milhomem Pereira e outro - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Luiz Milhomem Pereira e outro em face de ato praticado pelo Delegado de Policia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Secretaria de Segurança Publica, em que se narram serem médicos e exercem função pública de Médico Regulador no SAME da Regional Jahu, foram nomeados médicos legistas em 19/04/2017, após aprovação em certame público estadual, com posse agendada para 25/04/2017. Soma que foram informados que não será admitido o acúmulo de cargo, sendo instados a subscrever declaração renunciando ao direito de acumulação de cargos privativos de médico, sob pena de não recebimento da documentação, bem como, há parecer administrativo (PA-3 nº 148/99), sustentando a ilicitude na acumulação de cargo de médico legista com qualquer outro, exceto atividade de ensino e difusão cultural. Alegam que a carreira de médico legista deixou de ser enquadrada como policial civil, agora vinculada à Polícia Técnico-Científica, de modo que fazem jus ao acúmulo de dois cargos públicos, resguardada a compatibilidade de horários, conforme garantido constitucionalmente no art. 37, XVI, “c”, art. 17, § 1º, ADCT, art. 115, XVIII, “c”, da Carta Paulista. Sustentam que a LC 207/1979 que proíbe o acúmulo, anterior à CF, não foi por ela recepcionada, pois contrário à nova ordem constitucional, completamente derrogado. Por tais razões, pretendem a concessão de liminar para permitir a posse no cargo público de médico legista sem prejuízo de manutenção do cargo público que atualmente exercem, garantindo a apuração da compatibilidade de horários. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim.Com a inicial juntaram documentos.Decido.A liminar comporta parcial deferimento.Com efeito, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência pacificou entendimento de que a Lei Complementar nº 207/79 não foi recepcionada pela Carta Constitucional. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário, é permitido a cumulação de dois cargos pelos profissionais da saúde.Este é o entendimento perfilado pelo E. TJ-SP:”APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Cumulação de cargos públicos. Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo e Médico Ginecologista do Município de Caraguatatuba. Compatibilidade de horários comprovada. Possibilidade. Inteligência do artigo 37, inciso XVI, “c”, da CF. Superintendência da Polícia Técnico-Científíca do Estado de São Paulo desvinculada da categoria da Polícia Civil, nos termos da Lei Complementar n 756/94 e do Decreto Estadual nº 42.847/98. O impetrante comprova por meio das certidões de fls. 19 e 20, que há compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos, pos na Superintendência da Polícia Técnico-Científica exerce sua atividade profissional às sextas-feiras das 07:00 hs às 19:00, e, em plantão às sextas-feiras das 19:00 hs às 12:00 hs - 20 horas - evidenciando, com isso, a presença do direito líquido e certo a permanecer nos dois cargos, se e enquanto houver compatibilidade de horários. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido” (Apelação nº 0033451-08.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, j. em 6.2.2013).”Apelação Cível. Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos públicos Médico Legista e Ginecologista Cargos privativos de profissional da saúde Profissão regulamentada Exceção expressamente prevista no art. 37, XVI, “c”, da CF Art. 44, III, da LC 207/79 Inaplicabilidade Prevalência do comando constitucional Hipótese de não recepção da legislação Infraconstitucional bandeirante no que atine aos médicos legistas. Agravo retido - Interposição posterior ao recurso de apelação Cognição inibida inobservância ao comando disposto no art. 523 do CPC. Dá-se provimento ao recurso interposto” (Apelação nº 0033452-90.2010.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RICARDO ANAFE, j. en 29.2.2012).No entanto, em cognição sumária, inviável garantir a posse dos impetrantes no cargo público sem a análise de compatibilidade de horários que somente será possível após manifestação da autoridade coatora.Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para garantir aos impetrantes a reserva da vaga escolhida até decisão final de mérito.Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: HELOÁ FERREIRA NUNES COSTA (OAB 253078/SP)
26/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 371
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
JUIZ(A) DE DIREITO REGINALDO SIQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CATEGERÓ GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2017
Processo 1013511-92.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Tessa Maria Worschech Gabrielli - A parte autora busca ordem judicial para determinar que as requeridas sejam obrigadas a lhe pagar a aposentadoria especial voluntária com proventos advindos do cargo de Perita Criminal - Classe Especial.Em que pese o vigor da argumentação da parte autora, há restrições legais que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumento, equiparação ou extensão de vantagem a servidor público (Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput). Assim, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que anteciparia os efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar e a irrepetibilidade dos valores, INDEFIRO a tutela antecipada, com base no artigo 300, § 3.º, CPC/2015.Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Assim, citem-se as requeridas para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-as de que, caso tenham propostas de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-las em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)
26/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1456
22ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO LUCIO FALAVIGNA SAUANDAG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILCE HELENA BETINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2017
Processo 0007073-77.2017.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000773.27.2013.8.26.0281 - Vara Criminal) - Justiça Pública - NELCIR PINHEIRO DE AZEVEDO e outros - CONTROLE Nº 183/17 - Vistos.Designo audiência de oitiva para o dia 09 de Maio de 2.017, às 13:10 horas. Providencie-se:Requisição do perito criminal José Roberto Barros Júnior;Intimação do procurador Dr. Pedro Scudellari Filho, OAB/SP 194.574 e Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa, OAB/SP 199.877, pelo DJe;Ciência ao Ministério Público e Comunicação ao Juízo Deprecante.Intime-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP)
26/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2501
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA
ESCRIVÃ JUDICIAL SOENI CHIEBAO MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2017 Processo Digital Fazenda
Processo 1021068-70.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - José Augusto Marinho Mauad - Spprev - São Paulo Previdência - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a requerida efetue o recálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora no cargo Perito Criminal Classe Especial, com o respectivo apostilamento e, assim, condeno ao pagamento das diferenças até a efetiva retificação, retroagindo os efeitos à data da aposentadoria, a partir dos pagamentos a menor, respeitada prescrição quinquenal, com correção monetária, em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da da Lei nº 9.494/97, com redação que lhe conferiu a Lei nº 11.960/2009, acrescidos de juros a partir da citação. Por consequência, responderá a ré pelo pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, CPC, que será atualizado pelo IPCA-E, desde a data da publicação da sentença, acrescidos de juros da poupança, estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário, pois o valor da condenação não supera ao patamar estabelecido no artigo 496, paragrafo 3º, do Código de Processo Civil.P.R.I. Sorocaba, 19 de abril de 2017. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA DE P GEMENTE LOZANO (OAB 127886/SP), TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP)
Ler menos25/04/2017 - Executivo I - Pag. 135
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria SPTC-87, de 20-4-2017
Estabelece orientações para exames de corpo de delito em casos em que a vítima seja criança ou adolescente
O Superintendente da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo – SPTC, Considerando a necessidade de regulamentação e de padronização do atendimento prestado pelo Instituto Médico-Legal aos casos em que figurem como vítima crianças e adolescentes; Considerando os ditames da Lei 8.069, de 13-07-1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Considerando a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; Considerando o Princípio da Prioridade Absoluta (da criança e do adolescente), o Princípio da Prevalência dos Interesses (da criança e do adolescente), o e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Considerando normas e princípios gerais do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal; Considerando o parecer 25/13 do Conselho Federal de Medicina que versa sobre atendimento a paciente menor de idade desacompanhado dos pais, Determina:
- Crianças e adolescentes, quando submetidos a exames de natureza médico-legal, deverão ser devidamente identificados, mediante apresentação de documento oficial de identidade, e, na falta desse documento, deverá ser colhida planilha datiloscópica;
- Solicitações de exame em que a autoridade requisitante mencionar “averiguação” (ou qualquer expressão de teor semântico similar) de qualquer crime cometido contra criança ou adolescente deverão ser acatadas;
- Os exames de corpo de delito em crianças e adolescentes gozarão de característica de prioridade em relação aos demais exames;
- Quando do encaminhamento para exame de corpo de delito, menores e adolescentes deverão ser acompanhados alternativamente por representante legal, represente nomeado por autoridade competente ou conselheiro tutelar;
- Pacientes adolescentes, entendidos pela legislação brasileira aqueles com idade entre 12 e 18 anos, terão garantia de privacidade durante o procedimento médico, sendo facultado, mas não obrigatório, o acompanhamento pelo responsável de que se fala no item 4;
- Os procedimentos médico-legais em crianças e adolescentes obedecerão os preceitos preconizados pelos tratados gerais de ética médica, visando o atendimento dos princípios elencados nas considerações deste documento, entre outros.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Portaria SPTC-81, de 24-4-2017
Instauração de Processo Sancionatório
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, considerando os termos da Resolução SSP 155, de 24-10-2014, resolve:
Artigo 1º - Consta, por meio da documentação anexa, que a empresa COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob 54.177.886/0001-72, contratada por esta Administração, por intermédio de Pregão Eletrônico 88/2015, Processo 202/15-DA, Oferta de Compra: 180216000012015OC00610, Nota de Empenho 2015NE01242, para Aquisição de 3.000 Cobertura/Envólucro para Cadáveres, com entrega parcelada; em tese, não teria seguido as especificações técnicas para a produção da cobertura/envólucro, conforme preconizado no item BEC 4525248, incorrendo em inadimplemento contratual.
Artigo 2º - Diante dos fatos apresentados, instauro o presente Processo Sancionatório, nos termos da Resolução CC-52, de 19-07-2005, e da Portaria 001-GS-SPTC, de 28-10-2015, visando apurar a responsabilidade da mencionada empresa, a qual estará sujeita às penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.666/93, artigo 87 e seus incisos, combinado à Lei Estadual 6.544/89, artigo 81.
Artigo 3º - Assim, designo o Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves, Perito Criminal, e Ana Carolina Machado Ramos, Executivo Público, sob a presidência do primeiro, para conduzir este processo administrativo. Delego, ainda, ao presidente deste processo poder para realizar a citação e demais atos ulteriores, a fim de emitir relatório para subsidiar a decisão deste Dirigente.
25/04/2017 - Executivo I - Pag. 190
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão das Corregedorias Auxiliares
4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru
Notificação
Faz saber ao Dr. Wagner Timóteo Ramos da Silva – OAB-SP sob o número 249.765 e ao Dr. Daniel Wesley Alves Figueiredo, OAB-SP sob o número 350.398, ambos com escritório à Rua Benjamim Pereira de Souza, 180 - Marília-SP, Defensores constituídos do sindicado Neivaldo de Oliveira Silva – Investigador de Polícia, nos autos da Sindicância Administrativa – SA 015/16 (DGP 5.243/2016), que foram deferidas, pela Autoridade Policial Presidente da Sindicância Administrativa, as diligências solicitadas pela Defesa em manifestação datado de 07-04-2017, sendo expedido ofício aos Peritos Criminais para esclarecimento dos fatos. Fica ciente a Defesa.
25/04/2017 - Executivo I - Pag. 191
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 9 - Piracicaba
Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista
Setor de Pessoal
Notificação
O Delegado de Polícia da Equipe Corregedora de São João da Boa Vista, nos termos do “caput” do artigo 102 da Lei Complementar 207/79, parcialmente alterada pela Lei Complementar 922/02, Notifica a Dra DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES, OAB-SP sob n. 246.672, a Dra ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN, OAB sob 250.035 e a Dra NATALIE SORMANI, OAB-SP sob 208.904, todas com escritório na Avenida Ipiranga, 919, 9º andar, na cidade de São Paulo-SP, para comparecerem à Sede da Equipe Corregedora de São João da Boa Vista, na Avenida Oscar Pirajá Martins, 1.473, Vila Santa Edwirges, nesta Cidade de São João da Boa Vista, no dia 09-05-2017 (terça-feira), às 11h30, quando será realizada a audiência de oitiva da testemunha arrolada pela defesa LUIS HENRIQUE ROSSI, Perito Criminal (cumprimento da carta precatória 68/17), referente ao Processo Administrativo Disciplinar n. PA-9-0.017/2015, onde figura como acusado o ex-Delegado de Polícia Dr EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA, que tramita pela Nona Corregedoria Auxiliar de Piracicaba, e, para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente Edital, que deverá ser publicado uma única vez.
25/04/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Despacho do Corregedor Geral, de 18-4-2017
A vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 153/2016, DGP 6157/2016, instaurada pela Equipe “S”- da Divisão de Sindicâncias Administrativas deste Departamento, conheço o recurso formulado pelo sindicado Jorge Noriyuki Morooka, Perito Criminal, RG 6.812.064 SSP SP, para quanto ao mérito Indeferi-lo, e com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º, da LOP. Defensores: Dr. Evandro Mansur de Oliveira, OAB/SP 368.839 (D-1182/2017)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Diretor, de 20-4-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de:
CLAUDIO SHIGUEMI ASANO, RG 22966632, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no IC - N. BALISTICA - 61947, que esteve frequente no período de 02-02-2012 a 30-01- 2017: Certidão de licença-prêmio 114/17. PULP SPTC 102/17.
Despacho da Diretora, de 20-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
LUIS CARLOS MORENO, RG.6.415.816, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 90 dias referente ao bloco de 09-11-1991 a 06-11-1996 - certidão 223/97.
MARIA ISABELA MARTELLO MORENO, RG.7.663.283, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 90 dias referente ao bloco de 23-11-1991 a 20-11-1996 - certidão 196/97.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LUIS CARLOS MORENO, RG.6.415.816, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 90 dias referente ao bloco de 09-11- 1991 a 06-11-1996 - certidão 223/97, a partir de 02-05-2017, nada perde.
MARIA ISABELA MARTELLO MORENO, RG.7.663.283, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 90 dias referente ao bloco de 23-11-1991 a 20-11-1996 - certidão 196/97, a partir de 02-05- 2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o Artigo 513 do RGS.
MARIA MARCIA DA SILVA KESSELRING, RG 8.205.880, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Identificação Criminal, 30 dias referente ao bloco de 27/04/11 a 24/04/16 -certidão 197/16, a partir de 24/04/17, nada perde.
ELAINE CRISTINA NASI SCLAVI, RG 7.579.538, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Toxicologia Forense, 15 dias referente ao bloco de 02/10/03 a 30/09/08-certidão 436/12, a partir de 02/05/17, nada perde.
NARCIZO PEREZ RODRIGUEZ, RG 6.281.318, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra o Patrimonio, 90 dias referente ao bloco de 07/12/07 a 05/12/12-certidão 306/15, a partir de 01/05/17, nada perde.
ROBERTO MINARELLI, RG 8.905.728, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, 30 dias referente ao bloco de 05/05/06 a 03/05/11-certidão 233/13, a partir de 01/05/17, nada perde.
Despacho da Diretora, de 20-4-2017
Retificação do D.O. de 18-4-2017
Onde se lê: Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço ao funcionário: IC - Equipe de Perícias Criminalística São João da Boa Vista Dr. Edvaldo Messias Barros, leia-se: IC-Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas Dr. Edvaldo Messias Barros.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 24-4-2017
Designando:
No período de 02-05-2017 a 31-05-2017, o Dr. Paulo José Sanches Kroll, RG: 28.285.574, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Francisco Carlos Marin. (Port.113/17 - IC).
No período de 02-05-2017 a 31-05-2017, o Dr. Alex Gehringer Ursini, RG: 25.972.475-0, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de Férias do titular, o Dr. Álvaro Alves da Silva Júnior. (Port. 114/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 24-4-2017
Autorizando conversão da primeira parcela de licença- -prêmio, nos termos do artigo 4º, I, do decreto 52031/07, a Juliana David Serafim Costacurta, RG 43.533.165, Perita Criminal de 3ª Classe, Padrão I, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaboticabal deste Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, referente a Certidão 004/16 averbada em 10/06/16, bloco 15/06/10 a 13/06/15, restando 60 dias para gozo oportuno.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Retificação do D.O. de 18-04-2017
Onde se lê: Dr Márcio Eduardo Matiello, RG 29.251.006-6, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão IV, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São João da Boa Vista, 45 dias de licença-prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 12-07-2005 a 10-07-2010, leia-se:- 15 dias de licença-prêmio restantes para gozo imediato, ref. ao bloco 12-07-2005 a 10-07-2010.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 24-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:
GISELE MARTINS MORAES, RG 20.016.498-3, Perito Criminal, em exercício na EPC-Andradina, 15 dias para gozo imediato referente ao bloco de 16-07-2007 a 13-07-2012, Certidão para fins de licença-prêmio 019/2012.
25/04/2017 - Executivo II - Pag. 14
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 24-4-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:
Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS
Luiz Carlos Grangeiro, RG 10.915.021, Perito Criminal em exercício no NPC-Araçatuba, referente ao bloco de 06-10-2008 a 04-10-2013, Certidão 029/13, segundo período de gozo, a partir de 1/04/2017. Nada perde.
25/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1067
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º Andar
VISTA
Nº 1105006-48.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apdo/Apte: Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo-sinpcresp - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) mencionado(s). - Advs: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
25/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1014
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DA SILVA EGREJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2017
Processo 1037081-70.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Alessandra Aparecida de Oliveira - C & A Modas LTDA - - Banco Bradescard S/A - Elisabete Castro Revoredo(perita Criminal Aposentada) - Vistos.Em melhor análise, torno sem efeito o despacho de fl. 290.A perita aceitou o encargo, apresentando o valor de seus honorários em R$ 3.500,00, o qual já foi devidamente depositado pelos requeridos.Destarte, intime-se a perita para início dos trabalhos.Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRAGA DE AGUIAR (OAB 103683/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
25/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2923
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0648/2017
Processo 0000477-75.2016.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Bruno Leonardo Silva Ribeiro - Vistos.Não é crível que os policiais militares tenham tido fácil acesso às mensagens que seriam indicativas do crime de tráfico por parte do agente e que o Sr. Perito Criminal não o consiga. Sequer trouxe aos autos os “prints” das conversas referidas pelos policiais.Oficie-se ao Instituto de Criminalística, com cópia do flagrante e de fls. 115/118, solicitando a complementação do laudo. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO (OAB 254883/SP)
Ler menos24/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 871
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN SILVIA ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2017
Processo 0005478-38.2013.8.26.0291 (029.12.0130.005478) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas data do fato. Os policiais são funcionários cujas declarações gozam de fé pública. Somente se admite desconsiderar as informações por eles prestadas quando o conjunto da prova não lhes confere amparo algum. Não é o que ocorre neste caso. É importante acrescentar que o acusado não apontou fato algum que autorize suscitar dúvida acerca da conduta dos policiais. O julgado abaixo ilustra o entendimento acerca da validade do depoimento dos policiais. 148000141995 JLEI11343.42 APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO 1- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR CONDENAÇÃO MANTIDA 2- PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA INEXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM FEITOS POR ESTE TRIBUNAL REPRIMENDA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO 1- a) Mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pois devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, ficando superada a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação. 1- b) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, como evidenciando na hipótese destes autos. 1- c) No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nas provas dos autos (STJ- HC 299.918/RS- Dje em 10/10/2014). 2- Pena mantida diante da comprovação da existência de registros de condenações transitadas em julgado contra o apelante, as quais concluem ser ele portador de maus antecedentes e reincidente. Consideração correta do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na primeira fase dosimétrica. Ausência de outras circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição a serem reconhecidas por este Tribunal. (TJMT Ap 102061/2014 Rel. Des. Paulo da Cunha DJe 10.12.2014 p. 55)v111Enfim, por todos os fundamentos que constaram acima, temos que prova colhida é mais que suficiente para demonstrar a autoria do crime de tráfico, o que leva à condenação do réu. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, constitui crime: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Da pena aplicável ao acusado Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, c.c. artigo 42 da lei 11.343/06, passo à aplicação das penas: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação). Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. As circunstâncias judiciais mostramse favoráveis ao acusado, que era primário e sem antecedentes criminais na época dos fatos. Não constavam quaisquer passagens pela Delegacia de Polícia (ver apenso do flagrante, constam a DVC (fls. 15) e a folha da VEC (fls. 21/22).Por outro lado, entendo que a quantidade de drogas apreendidas, neste caso, não autoriza aplicação da pena base acima do mínimo legal. Isto porque o acusado mantinha somente maconha em sua casa, embora em quantidade considerável (quase 150 g). Além disso, o acusado estava agindo sozinho.Sem embargo ao entendimento do douto representante do MP, entendemos que a apreensão de apenas uma espécie de droga (maconha), na quantia total de 137,92 g, não autoriza a exacerbação da pena, já que não evidencia dolo que exacerbe o normal para o tipo penal. Aplico, portanto, a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem atenuantes ou agravantes. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, cabendo redução máxima, considerando-se que o réu é primário, não constam antecedentes criminais, e não se verificaram indícios de que integre organização criminosa. Ademais, é maduro (37 anos), pai de família e trabalhador, segundo consta. Não tinha vivência alguma no crime. Segundo consta, está recuperado. Observo que, do exame de dependência feito conforme segundo apenso, concluíram os peritos que o acusado era dependente leve à maconha na época dos fatos, mas era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinarse conforme este entendimento. Não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa, pois o réu não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal. A natureza do crime não permite a aplicação da benesse legal, em nosso entendimento. Resta, portanto, a pena final de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO, cujo cumprimento INICIAL determino, EXCEPCIONALMENTE, em regime ABERTO, mais CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA, cujo valor é arbitrado no mínimo legal (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07). Os Tribunais Regionais e Superiores têm considerado o crime de tráfico como qualquer outro, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos da lei de tóxico que determinavam o regime inicial fechado de pena, e vedavam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos: 101000286602 JLEI11343.33 JLEI11343.33.4 JCF.105 JCF.105.I JCF.105.II JCF.105.III JCP.33 JCP.33.2 JCP.33.3 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POSSIBILIDADE EM TESE AVALIAÇÃO EM CONCRETO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1- À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, e Condutas Afins - L.M. - LUCIANO MARQUIORI, vulgo “gordo”, qualificado nas fls. 08, foi denunciado como incurso nas penas cominadas ao artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06, com incidência do disposto na Lei n° 8.072/90, porque no dia 02 de maio de 2013, por volta de 22h10min, na Rua Luiz Marchiori, nº. 401, Bairro Cidade Jardim, nesta cidade e Comarca de Jaboticabal-SP, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 137,92g da droga “Cannabis Sativa L” maconha, na forma de 39 porções de fragmentos vegetais, embaladas separadamente e acondicionadas em plástico transparente, e de mais 02 porções prensadas, substâncias esta capaz de determinar a dependência física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 16, laudos de constatação provisória de fls. 20/21, bem como fotografias das drogas apreendidas às fls. 17/18. Relata o Ministério Público que policiais militares receberam informações anônimas de que um indivíduo alcunhado “Gordo”, estaria traficando drogas no local acima descrito.Munidos de tais informações, os militares deslocaram-se até o local apontado, onde avistaram o acusado e o abordaram em frente à sua residência. Ao efetuar as buscas, os militares encontraram além da droga descrita, a quantia de R$ 55,00, e um aparelho celular da marca “Nokia”.Ato continuo, com a anuência da esposa do acusado, os policiais adentraram à casa do acusado, onde teriam encontrado dentro de uma cômoda, uma pequena balança de precisão, mais dois tabletes de maconha e, ainda, trinta e uma porções de maconha idênticas às que foram apreendidas em poder do acusado. Segundo o Ministério Público, as circunstâncias acima relatadas, principalmente as noticias recebidas anteriormente pela Polícia Militar, no sentido de que o acusado era envolvido na venda ilícita de drogas, levariam à conclusão de que se tratava efetivamente de guarda ou depósito para fins de tráfico.O réu foi notificado dos termos da denúncia (fls. 50) e apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído (fls. 80/89). Pleiteia, preliminarmente, a manutenção da liberdade provisória, argumentando que o acusado é primário, possui antecedentes incólumes e residência no distrito da culpa. Requer a desclassificação do delito de tráfico para o de posse para consumo pessoal. Afirma que não haveria elementos que evidenciem a prática do delito de tráfico, uma vez que não houve flagrante de traficância. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Não se verificou a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP (as matérias arguidas pela defesa referem-se ao mérito da ação penal; não às suas condições). Sendo assim, foi dado prosseguimento à ação penal, designando-se audiência de instrução e julgamento.Iniciada a instrução, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 111/112) e quatro testemunhas arroladas pela defesa (113/115, 116/118, 119/120 e 121/122). O acusado foi, em seguida, interrogado, conforme fls. 123/127.Não houve requerimento por diligências, ao final da instrução. No segundo apenso, foi instaurado incidente para exame de dependência do acusado (laudo de fls. 43/47). Em alegações finais, o representante do Ministério Público sugere a procedência do pedido acusatório, com a condenação do réu LUCIANO MARQUIORI, nos termos da peça inicial. Em preliminares, requer a conversão do julgamento em diligência, afim de que junte aos autos as folhas de antecedentes criminais do acusado. No mérito, alega que estariam comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Que a materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16), pelas fotografias da droga apreendida de (fls. 17/18), pelos laudos de constatação provisória (fls. 20/21) e definitiva (fls. 40/43), somada a prova oral colhida sob o crivo do princípio do contraditório. De igual maneira, a autoria delitiva restou comprovada, porquanto a prova oral indicou sem equívocos que o acusado praticava o delito descrito na inicial acusatória. Afirma que a prova oral produzida pela defesa, não teria sido apta a comprovar a versão apresentada pelo acusado. Em relação à pena, aguarda a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado para análise de eventuais maus antecedentes ou reincidência do acusado (fls. 131/138).A defesa pugna pela absolvição do acusado, ou a desclassificação do delito de tráfico para o de posse para consumo pessoal, já que não haveria prova de tráfico. Que o acusado foi categórico em afirmar que é apenas usuário, e que jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente. Que nada foi apurado ligado a tráfico, na perícia relativa ao celular apreendido. Em juízo, os policiais disseram não conhecer o acusado dos meios policiais, até a apreensão. Quanto às testemunhas de defesa, afirmaram ser o acusado apenas usuário; pessoa de bem e trabalhador. Argumenta que, diante do fraco conjunto probatório (com meros indícios), necessária se faria a aplicação do principio “in dubio pro reo”. Em caso de entendimento divergente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requer o direito de apelar em liberdade, com base no principio da presunção de inocência fls. 151/161.Este é o relatório. Passo aos fundamentos Da preliminar arguida pelo Ministério Público No apenso do flagrante, constam a DVC (fls. 15) e a folha da VEC (fls. 21/22), das quais se verifica a primariedade e ausência de antecedentes do acusado. Não há, portanto, necessidade da providência pleiteada pelo MP. Das matérias de méritoCom todo respeito aos jurídicos fundamentos trazidos pela combativa defesa, é caso de condenação do acusado por tráfico de drogas, embora caiba conceder a ele as benesses que se concedem a um acusado primário, sem antecedentes na época. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16), instruído pelas fotografias da droga apreendida de (fls. 17/18), pelos laudos de constatação provisória (fls. 20/21) e pelo laudo definitivo do IC nas fls. 42/43. No laudo definitivo apresentado, concluiu o perito criminal que o vegetal analisado trata-se de “Cannabis sativa, L”, também conhecida como maconha.No que se refere à autoria do delito de tráfico, a prova é cabal a respeito. Além da grande quantidade de maconha apreendida e de sua forma de acondicionamento (incompatíveis com a mera posse para consumo pessoal), o acusado mantinha em sua casa uma balança de precisão.A prova da autoria, em nossa análise, está demonstrada não só pelas circunstâncias da apreensão, mas também pela prova produzida em juízo. Em juízo, o policial militar, INÁCIO BARBOSA DOS SANTOS, relatou que receberam denúncia via 190, informando que o acusado, vulgo “Gordo”, estaria vendendo droga, em frente sua residência. Abordado, em seu poder foi encontrado R$150,00 e porções de cocaína, envolvida em plásticos transparente. Na residência, sua mulher acompanhou as buscas. Foi apreendida uma balança, e boa quantidade de maconha. Indagado, o acusado teria dito que estaria vendendo drogas há dois anos. LUCÉLIA MARQUIORI, irmã do acusado, declarou que não residia no mesmo endereço. Nada soube sobre a apreensão. Disse que na época seu irmão usava drogas, não vendia. Comprava quantidade razoável para passar o mês. Que o acusado trabalha na mesma função até hoje (monta bicicleta). Na época, passou a frequentar a entidade denominada “Amor Exigente”. Atualmente, está recuperado e trabalhando. SIMONI CORASSA DA SILVA, amasiada do acusado há 17anos, disse que estava na residência, mas não acompanhou as buscas, porque os policiais mandaram que saísse. Que seu marido usava maconha, mas que nunca viu esta quantidade em sua casa. Não se lembrou se o marido estava frequentando alguma entidade de recuperação, mas disse que ele não perdia dia de serviço. ANGELA MARIA DOS SANTOS GOMES afirmou ser vizinha próxima, e conhecer a esposa do acusado. Sabe que, em período anterior à apreensão, LUCIANO usava maconha. Ele sempre trabalhou. Além desse fato, desconhece outro envolvimento do acusado com a polícia. ELAINE CRISTINA CARDOSO PIRES, também vizinha, declarou conhecer o acusado havia muitos anos. Que nunca presenciou movimento de pessoas na residência dele, que ensejasse dúvida acerca do comércio de drogas. Por fim, LUCIANO MARQUIORI, ao ser interrogado em juízo, alegou que em seu poder foram encontradas somente 8 (oito) porções de maconha, além de R$ 150,00. Disse que não acompanhou as buscas no interior da residência, e que não sabia das drogas mencionadas pelos policiais; tampouco balança de precisão. O acusado manteve-se silente perante a autoridade policial (fls. 06). Não obstante o silêncio do acusado na Delegacia de Polícia, bem como a negativa em juízo, a prova não deixa a menor dúvida da guarda das drogas para fins de tráfico. Não há o menor indício de que os policiais tenham faltado com a verdade, para fins de prejudicar o acusado. Não se vislumbra motivo para que os policiais tivessem a pretensão de prejudicar o acusado, que inclusive não havia tido qualquer passagem pela polícia até a data do fato. Os policiais são funcionários cujas declarações gozam de fé pública. Somente se admite desconsiderar as informações por eles prestadas quando o conjunto da prova não lhes confere amparo algum. Não é o que ocorre neste caso. É importante acrescentar que o acusado não apontou fato algum que autorize suscitar dúvida acerca da conduta dos policiais. O julgado abaixo ilustra o entendimento acerca da validade do depoimento dos policiais. 148000141995 JLEI11343.42 APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO 1- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR CONDENAÇÃO MANTIDA 2- PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA INEXISTÊNCIA DE REPAROS A SEREM FEITOS POR ESTE TRIBUNAL REPRIMENDA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO 1- a) Mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, pois devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, ficando superada a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação. 1- b) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, como evidenciando na hipótese destes autos. 1- c) No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador pode decidir pela condenação do acusado, desde que sua decisão esteja fundamentada nas provas dos autos (STJ- HC 299.918/RS- Dje em 10/10/2014). 2- Pena mantida diante da comprovação da existência de registros de condenações transitadas em julgado contra o apelante, as quais concluem ser ele portador de maus antecedentes e reincidente. Consideração correta do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 na primeira fase dosimétrica. Ausência de outras circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição a serem reconhecidas por este Tribunal. (TJMT Ap 102061/2014 Rel. Des. Paulo da Cunha DJe 10.12.2014 p. 55)v111Enfim, por todos os fundamentos que constaram acima, temos que prova colhida é mais que suficiente para demonstrar a autoria do crime de tráfico, o que leva à condenação do réu. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, constitui crime: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Da pena aplicável ao acusado Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, c.c. artigo 42 da lei 11.343/06, passo à aplicação das penas: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação). Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. As circunstâncias judiciais mostramse favoráveis ao acusado, que era primário e sem antecedentes criminais na época dos fatos. Não constavam quaisquer passagens pela Delegacia de Polícia (ver apenso do flagrante, constam a DVC (fls. 15) e a folha da VEC (fls. 21/22).Por outro lado, entendo que a quantidade de drogas apreendidas, neste caso, não autoriza aplicação da pena base acima do mínimo legal. Isto porque o acusado mantinha somente maconha em sua casa, embora em quantidade considerável (quase 150 g). Além disso, o acusado estava agindo sozinho.Sem embargo ao entendimento do douto representante do MP, entendemos que a apreensão de apenas uma espécie de droga (maconha), na quantia total de 137,92 g, não autoriza a exacerbação da pena, já que não evidencia dolo que exacerbe o normal para o tipo penal. Aplico, portanto, a pena base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem atenuantes ou agravantes. Incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, cabendo redução máxima, considerando-se que o réu é primário, não constam antecedentes criminais, e não se verificaram indícios de que integre organização criminosa. Ademais, é maduro (37 anos), pai de família e trabalhador, segundo consta. Não tinha vivência alguma no crime. Segundo consta, está recuperado. Observo que, do exame de dependência feito conforme segundo apenso, concluíram os peritos que o acusado era dependente leve à maconha na época dos fatos, mas era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato, e de determinarse conforme este entendimento. Não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa, pois o réu não preenche os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal. A natureza do crime não permite a aplicação da benesse legal, em nosso entendimento. Resta, portanto, a pena final de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO, cujo cumprimento INICIAL determino, EXCEPCIONALMENTE, em regime ABERTO, mais CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA, cujo valor é arbitrado no mínimo legal (artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/07). Os Tribunais Regionais e Superiores têm considerado o crime de tráfico como qualquer outro, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos da lei de tóxico que determinavam o regime inicial fechado de pena, e vedavam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos: 101000286602 JLEI11343.33 JLEI11343.33.4 JCF.105 JCF.105.I JCF.105.II JCF.105.III JCP.33 JCP.33.2 JCP.33.3 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POSSIBILIDADE EM TESE AVALIAÇÃO EM CONCRETO ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1- À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2- Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3- No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para requerer aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), bem como a alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. 4- Segundo o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5- Na hipótese, a instância ordinária, conquanto tenha reconhecido a primariedade e os bons antecedentes do paciente, findou por afastar a aplicação da referida minorante, em razão da quantidade de substância entorpecente (115,9 g de cocaína) - E de evidências que conduziriam à conclusão de que ele integra organização criminosa. 6- Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 7- De outra parte, o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 111.840/ES) declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do início de cumprimento da pena no regime fechado. Da mesma forma, entendeu possível, já diante da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao considerar a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 8- Observa-se que o Tribunal de origem não chegou a valorar os elementos contidos nos autos com base nos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, visto que fundamentou a fixação do regime fechado na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Da mesma forma, vedou a substituição da pena privativa de liberdade. 9- Habeas corpus não conhecido. Ordem deferida, de ofício, para que o Juízo da Execução Penal reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (STJ HC 246.113 (2012/0125302-5) 6ª T. Rel. Min. Og Fernandes DJe 07.03.2013 p. 1520)v104101000284631 JLEI11343.33 JLEI11343.33.4 JLEI11343.44 JCP.44 JCP.44.I JCP.33 JCP.59 HABEAS CORPUS PENAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS CONFISSÃO ESPONTÂNEA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PENA MAIOR QUE QUATRO ANOS FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES CABIMENTO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO 1- O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, após ser preso em flagrante ao tentar embarcar para a Alemanha trazendo em seu estômago, para fins de comércio, 576 g de cocaína. 2- É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula nº 231 desta Corte Superior. 3- Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme consignado pelo acórdão de apelação impugnado, o Paciente não preenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à atividade criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4- Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. O art. 59, ambos do Código Penal. 6- Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, em se tratando de réu primário e com bons antecedentes, não existe razão para negar o regime inicial semiaberto. 7- Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (STJ HC 217.479 (2011/0208550-3) 5ª T. Relª Minª Laurita Vaz DJe 28.02.2013 p. 785)v104.Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR LUCIANO MARQUIORI, vulgo “Gordo”, qualificado nas fls. 08 dos autos, como incurso no artigo 33, “Caput” e § 4º da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, mais CENTO E SESSENTA E SEIS DIAS-MULTA, arbitrado o valor do dia-multa no mínimo legal. Após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do réu no rol dos culpados.Estabeleço, desde já, as condições do regime aberto:a) proibição de frequentar casas noturnas, a partir das 23:00 horas, determinados lugares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de dez dias, sem autorização do juiz; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação);c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984, com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação)d) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, sempre que for determinado, e comunicar eventual alteração de endereço. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais (artigo 4º, § 9º, da Lei 11.608/2003), por ser beneficiário da justiça gratuita (DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 54/55). Considerando o posicionamento mais recente dos Tribunais, que vêm determinando a soltura dos acusados primários, mesmo em caso de tráfico, CONCEDO ao acusado o direito de apelar em liberdade.Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. CARMEN SILVIA ALVES Juíza de DireitoJaboticabal, 10 de abril de 2017. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP)
24/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2729
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAYME WALMER DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE BERNAL CAVALHEIRO DE MATTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2017
Processo 0001141-46.2016.8.26.0567 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFFERSON DE SOUZA MARTINS - - DIEGO SOUZA DA SILVA - 1- RECEBO A DENÚNCIA.2- As preliminares devem ser indeferidas, fundamentalmente pelas argumentações do Ministério Público, bem como por conta de dizerem respeito ao mérito da prova oral que será produzida.Ademais, o eventual descumprimento de princípio constitucional por parte da polícia, somente com a prova oral é que se poderá avaliar a correção ou não da conduta policial.Fica indeferida a pretensão defensiva do item 4 de fl. 204, haja vista a não especificação das testemunhas de defesa.Fl. 262, item c: Esclareça a defesa a respeito de que vídeo requer a juntada e quem teria produzido semelhante prova.2- Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de julho p.f., às 13h30min. Intimem-se.Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus, para serem interrogados na audiência acima designada.Expeçam-se ofícios pertinentes ante o ajuizamento da ação penal, procedendo-se as devidas anotações.Intime-se a Perita Criminal que encontrou as drogas (fl. 72) como testemunha de Juízo, oficiando-se ao Instituto de Criminalística solicitando sua qualificação. Intimem-se. - ADV: LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), VALDECIR RODRIGUES (OAB 338806/SP), VALDEMIR SILVERIO (OAB 343089/SP)
Ler menos21/04/2017 - Executivo I - Pag. 19
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria SPTC-82, de 18-4-2017
Dispõe sobre o atendimento de local de crime relacionado a incêndio de veículos automotores em vias públicas em conformidade com a Ordem de Serviço SPTC 6, de 20-03-2015
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, Considerando que se faz necessário disciplinar os procedimentos para atendimento de locais envolvendo veículos
automotores incendiados em vias públicas. Considerando que os exames de corpo de delito previstos nos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal são de competência exclusiva dos Peritos Oficiais; Considerando a Ordem de Serviço SPTC 6, de 20-03-2015, anteriormente editada e em vigor, Determina:
Art. 1º Nos casos de ocorrência de incêndio em quaisquer veículos automotores e, considerando que estes não devem permanecer por longos períodos nas vias públicas, os exames periciais, quando devidamente requisitados, deverão ser realizados a qualquer hora como disposto no Artigo 161 do Código de Processo Penal: “O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora”.
Art. 2º Se as condições técnicas não permitirem o exame completo do veículo no local, deverá o Perito Criminal solicitar à Autoridade Requisitante a apreensão e a remoção do mesmo para local próprio, que permita a complementação do exame nas condições exigidas.
Art. 3º Havendo a necessidade do concurso de outras equipes especializadas, deverá o Perito Criminal que atendeu o local solicitar por escrito à Autoridade Requisitante para que se providencie requisição de exame para a Unidade Especializada.
Art. 4º Em casos em que houver suspeita de que a segurança da equipe de atendimento do local esteja comprometida, deverá a Chefia desta Equipe, solicitar o concurso das autoridades competentes para apoio desta.
Art. 5º Os casos não previstos nesta Portaria deverão ser sanados em comum acordo com as autoridades competentes.
Art. 6º Caberá aos dirigentes das Unidades adotarem medidas que visem o fiel cumprimento desta Portaria, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
- MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil
Comunicado
Relação de documentos dos candidatos nomeados para o cargo de PERITO CRIMINAL (PC-1/13), conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19-04-2017, que deverão ser entregues na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 24-04-2017 – às 14h
Andre Gardelino Savino 478060877
Bruna Nunes Buscariollo 459862832
Raquel Aparecida Domingues 327331641
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
Cédula de Identidade (RG) original
3 fotos 3x4 coloridas (homem: terno e gravata)
OBS: O candidato deverá comparecer munido de caneta esferográfica na cor azul ou preta
Apresentar os seguintes exames:
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11)
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar (apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM):
- a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 (cinco) anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação. - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
- b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) – OBS (1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. – OBS (2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização – OBS (3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// www.tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COM RECIBO de entrega; OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original:
- l) DIPLOMA de Graduação expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado, e/ou Colação de Grau nos cursos de Bacharelado elencados no item 1.13 do Capítulo IV – “Das Condições de Provimento” - no Edital do concurso publicado em 06-12-2013.
3º) DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS-11ª andar (Para a Carteira Funcional)
Cópia reprográfica:
- Exame de tipo sanguíneo
- Comprovante de Residência
- CPF;
- RG;
04 fotos coloridas 3x4 (sendo obrigatório para os homens, paletó e gravata)
Relação de documentos dos candidatos nomeados para o cargo de PERITO CRIMINAL (PC-1/13), conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19-04-2017, que deverão ser entregues na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 24-04-2017 – às 14h
Adriana Lemes da Silva Ferrari 333155154
Alex Alfredo de Oliveira 410624536
Andrea Elias Dianna Vieira 10843133
Barbara Martineli Bonine 294989146
Bruno Henrique Ugliara 329594266
Camila Mathias dos Santos 294865433
Cecilia Midori Ikegami 39499355
Cesar Henrique Ferreira 13496175
Christiane Freitas Abreu Mendes 11356854
Claudia Akie Sada 232073284
Daniella Rodrigues 437468422
Davi Bianchi Mazon 462543201
Diana Stockler 44938116X
Diego Leonel da Costa Vieira 12694321
Ederson da Silva Stelato 305827066
Eneas Alves Nogueira Junior 41517773X
Erika Manini 437409120
Fabio Luis Queiroz Alvarez 321875667
Guilherme Gambogi Braga 13634494
Juliana Gallottini de Magalhaes 356359384
Juliana Sposto Avaca Crusca 334073509
Juliano Jose Fiori 349981346
Karina Ferreira Hisatugo 442349610
Katia Kaori Otaguiri 13963832
Lara Aparecida Buffoni de Campos Carneiro 14782765
Leonardo Gomes Kanashiro 459799538
Leonardo Takeshi Brabo 325138084
Leticia Dalel Cavalcanti 435556332
Luciano Akira Takami 428351724
Luis Gustavo de Oliveira Machado 328486437
Luis Ricardo Ramalho de Oliveira 331049053
Marcelo de Paula D Amaro 203342707
Marcos Vinicius Sena Aguiar 12855126
Mario Eduardo Pauka Reis 538640406
Milena Araujo Tonon Correa 437228186
Monica Midori Marcon Uchida Sguazzardi 284884649
Nikolas Lukin 254574579
Nilton de Lima Franca 42056942X
Plinio Cesar Rodrigues Rosa 435816664
Priscila Ikeda Ushimaru 255174895
Priscyla Rodrigues Mendanha 4255787
Rafael Henrique Marceu 442288074
Remo Matos de Moraes 1580264
Ricardo Simionato Boffa 354765516
Roberta Bullio Ferrari 346233148
Rodolfo Aurelio Zampieri 14846439
Rodrigo Nogueira Padovan 337146561
Samuel das Neves Cavalcanti 270277171
Saulo Araujo Pinto e Lima 10203488
Sidney de Sousa Silva 8796581
Tathiana Zanardi dos Santos 369407945
Thais Yanagui 353029476
Thalles Ramos Almeida 12483417
Thiago Borsoi Ribeiro 328236603
Ualas Raasch Pagel 2336846
Victor Thomas Tayra 337020966
Vitor Brait Carmona 436908281
Willyan Sergio Barbosa Mourao 267420043
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
EXCLUSIVAMENTE para realizar exames clínicos, ficando dispensados dos exames laboratoriais e de imagens Documentação necessária Cédula de Identidade (RG) original
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar:
Comparecer, obrigatoriamente, para atualização de dados, bem como entrega, no caso de alteração e/ou validade expirada, dos seguintes documentos:
1.ATESTADO de Antecedentes Criminais (ORIGINAL) emitido no POUPATEMPO, Delegacia de Polícia ou nos sites www. ssp.sp.gov.br e www.poupatempo.sp.gov.br; OBS: O ATESTADO DEVE SER COM DATA POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DESTA CONVOCAÇÃO - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
2.Certidão de Nascimento (para solteiro) ou Casamento (para casado) – OBS: (1) no caso de separado, divorciado ou desquitado, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. – (2) no caso de brasileiros naturalizados, trazer também o certificado de naturalização;
3.Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
4.Comprovante de votação da última eleição - OBS: Na falta do comprovante OU em caso de justificativa de voto, TRAZER CERTIDÃO do TRE, declarando estar quite com a justiça eleitoral;
5.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente COM CEP (conta de telefone, correspondência bancaria, etc.);
6.DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COM RECIBO de entrega Ano 2016/ referente ao exercício de 2015; OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original:
7.DIPLOMA de Graduação expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente registrado OU, na falta deste, Certificado de Colação de Grau PARA OS FORMANDOS DE 2016 e 2017, juntamente com o protocolo de pedido do diplma. OBS: Os candidatos deverão comparecer munido de caneta esferográfica na cor azul ou preta
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 20-4-2017
À vista da classificação final, constante dos laudos expedidos e ratificados pela unidade competente do D.P.M.E. – Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Adicional de Insalubridade de que trata a LC 432/85, alterada pela LC 1.179/12, aos funcionários abaixo relacionados:
Grau mínimo a contar de 13-02-2017:
Perito Criminal:
ALEXANDRO ALDO DE ANDRADE, RG 3.108.098 (GO).
Grau máximo a contar de 08-03-2017:
Perito Criminal:
MARIA GABRIELA ORTIZ, RG 44.322.316-6.
Designando:
No período de 05/01 a 03-02-2017, ROBERTO CESAR SILVA GONZALEZ, RG: 24.408.841, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Identificação Criminal, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1.197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e, CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 17/04 a 01-05-2017, PEDRO LESSI, RG: 8.307.951, Perito Criminal de 1ªClasse, para exercer em substi tuição ao titular em gozo de licença-prêmio a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró- -labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1.197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e, CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 2 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 06/02/16 a 04-01-2017, ROBERTO CESAR SILVA GONZALEZ, RG: 24.408.841, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de licença- -prêmio a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Identificação Criminal, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1.197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e, CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 2 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
21/04/2017 - Executivo II - Pag. 46
Educação
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ASSIS
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 20-04-2017
Tornando sem Efeito a publicação da Portaria do Diretor de Escola de 19-04-2017, publicado no D.O. de 20-04-2017, pg. 45, Executivo 2, em virtude de duplicidade:
"Ato Decisório 0227 – Ricardo Aparecido Custódio Marques, RG.16.791.756, aposentado na função de Perito Criminal, acumula com o cargo de PEB.II – Efetivo- SQC-II-QM da disciplina de História, nesta unidade escolar, Diretoria de Ensino- Região de Avaré.Decisão: Acúmulo Legal".
Ler menos20/04/2017 - Legislativo - Pag. 2
Atividade parlamentar
Vistoria a obras do IML de Andradina
Da assessoria do deputado João Caramez
João Caramez (PSDB) e o vereador Edgar Dourado lutam desde 2009 por obras de construção do Instituto Médico Legal (IML) e do Instituto de Criminalística (IC) em Andradina, que agora seguem a todo vapor. Ambos, juntamente com o vereador Joaquinzão, estiveram no canteiro de obras, no dia 27/3, e acompanharam os serviços de conclusão do prédio que irá atender 12 municípios, ou seja, mais de 200 mil habitantes. “Não podemos esquecer de Marilu Satiko Cerchiari, perita criminal chefe da equipe da cidade, que lutou pela benfeitoria mesmo após sua aposentadoria. Ela participou conosco de audiências em São Paulo e esteve ao nosso lado durante o processo”, disse Caramez. Na sequência, o deputado participou de audiência com a prefeita Tamiko Inoue, no paço municipal. Antes, vistoriou a estrada municipal que dá acesso à SP-300, a ADD 247, que tem cerca de 3,8 quilômetros e precisa ser pavimentada para garantir o desenvolvimento do município. Ao final do dia, ainda participou de reunião com os vereadores Edgar Dourado, Joaquinzão, Guto e José Rosa, o ex-prefeito de Valparaíso, Marcos Higuchi, e representantes de entidades na Câmara Municipal de Andradina.
20/04/2017 - Legislativo - Pag. 5
Atividade parlamentar
Secretário de Segurança garante reforço policial para o Alto Tietê
Da assessoria da 2ª secretaria
Em audiência realizada, na tarde de 19/4, com o deputado Estevam Galvão (DEM), o secretário estadual de Segurança Pública, Mágino Alves Barbosa Filho, garantiu que o Alto Tietê ganhará reforço na equipe da Polícia Civil. O pedido foi reiterado pelo deputado após a nomeação de mais de mil delegados, escrivães, investigadores, peritos criminais e médicos legistas, no dia 18/4, pelo governador Geraldo Alckmin. “Estou firmando este compromisso. Vamos garantir um reforço policial para Suzano e demais cidades do Alto Tietê”, afirmou o secretário, lembrando que os nomeados passarão por treinamento na Academia de Polícia. Só depois será possível informar o número de policiais e realizar a efetiva distribuição das equipes para os municípios paulistas. O deputado tem cobrado a nomeação de policiais civis aprovados em concursos públicos realizados pelo governo do Estado nos últimos anos. Muitos já foram prorrogados e vencerão nos próximos meses. “Além dessas nomeações, até o final do ano serão chamados desenhistas, fotógrafos, auxiliares de necropsia e atendentes de necrotério, além de novos investigadores, peritos, médicos legistas e escrivães. A defasagem é grande e a imediata reposição é fundamental para o atendimento adequado à população”, considerou Estevam.
20/04/2017 - Executivo I - Pag. 71
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil
Comunicado
Relação de documentos dos candidatos nomeados para o cargo de PERITO CRIMINAL (PC-1/13), conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19-04-2017, que deverão ser entregues na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 24-04-2017 – às 14h
Andre Gardelino Savino 478060877
Bruna Nunes Buscariollo 459862832
Raquel Aparecida Domingues 327331641
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
Cédula de Identidade (RG) original
3 fotos 3x4 coloridas (homem: terno e gravata) OBS: O candidato deverá comparecer munido de caneta esferográfica na cor azul ou preta
Apresentar os seguintes exames:
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11) 2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar
(apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM):
- a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 (cinco) anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação. - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
- b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) – OBS (1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. – OBS (2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização – OBS (3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COM RECIBO de entrega;
OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
- CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original:
- l) DIPLOMA de Graduação expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado, e/ou Colação de Grau nos cursos de Bacharelado elencados no item 1.13 do Capítulo IV – “Das Condições de Provimento” - no Edital do concurso publicado em 06-12-2013.
3º) DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS-11ª andar (Para a Carteira Funcional) Cópia reprográfica:
- Exame de tipo sanguíneo
- Comprovante de Residência
- CPF;
- RG;
04 fotos coloridas 3x4 (sendo obrigatório para os homens, paletó e gravata)
Relação de documentos dos candidatos nomeados para o cargo de PERITO CRIMINAL (PC-1/13), conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19-04-2017, que deverão ser entregues na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 24-04-2017 – às 14h
Adriana Lemes da Silva Ferrari 333155154
Alex Alfredo de Oliveira 410624536
Andrea Elias Dianna Vieira 10843133
Barbara Martineli Bonine 294989146
Bruno Henrique Ugliara 329594266
Camila Mathias dos Santos 294865433
Cecilia Midori Ikegami 39499355
Cesar Henrique Ferreira 13496175
Christiane Freitas Abreu Mendes 11356854
Claudia Akie Sada 232073284
Daniella Rodrigues 437468422
Davi Bianchi Mazon 462543201
Diana Stockler 44938116X
Diego Leonel da Costa Vieira 12694321
Ederson da Silva Stelato 305827066
Eneas Alves Nogueira Junior 41517773X
Erika Manini 437409120
Fabio Luis Queiroz Alvarez 321875667
Guilherme Gambogi Braga 13634494
Juliana Gallottini de Magalhaes 356359384
Juliana Sposto Avaca Crusca 334073509
Juliano Jose Fiori 349981346
Karina Ferreira Hisatugo 442349610
Katia Kaori Otaguiri 13963832
Lara Aparecida Buffoni de Campos Carneiro 14782765
Leonardo Gomes Kanashiro 459799538
Leonardo Takeshi Brabo 325138084
Leticia Dalel Cavalcanti 435556332
Luciano Akira Takami 428351724
Luis Gustavo de Oliveira Machado 328486437
Luis Ricardo Ramalho de Oliveira 331049053
Marcelo de Paula D Amaro 203342707
Marcos Vinicius Sena Aguiar 12855126
Mario Eduardo Pauka Reis 538640406
Milena Araujo Tonon Correa 437228186
Monica Midori Marcon Uchida Sguazzardi 284884649
Nikolas Lukin 254574579
Nilton de Lima Franca 42056942X
Plinio Cesar Rodrigues Rosa 435816664
Priscila Ikeda Ushimaru 255174895
Priscyla Rodrigues Mendanha 4255787
Rafael Henrique Marceu 442288074
Remo Matos de Moraes 1580264
Ricardo Simionato Boffa 354765516
Roberta Bullio Ferrari 346233148
Rodolfo Aurelio Zampieri 14846439
Rodrigo Nogueira Padovan 337146561
Samuel das Neves Cavalcanti 270277171
Saulo Araujo Pinto e Lima 10203488
Sidney de Sousa Silva 8796581
Tathiana Zanardi dos Santos 369407945
Thais Yanagui 353029476
Thalles Ramos Almeida 12483417
Thiago Borsoi Ribeiro 328236603
Ualas Raasch Pagel 2336846
Victor Thomas Tayra 337020966
Vitor Brait Carmona 436908281
Willyan Sergio Barbosa Mourao 267420043
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar: EXCLUSIVAMENTE para realizar exames clínicos, ficando dispensados dos exames laboratoriais e de imagens Documentação necessária Cédula de Identidade (RG) original
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar: Comparecer, obrigatoriamente, para atualização de dados, bem como entrega, no caso de alteração e/ou validade expirada, dos seguintes documentos:
1.ATESTADO de Antecedentes Criminais (ORIGINAL) emitido no POUPATEMPO, Delegacia de Polícia ou nos sites www.ssp.sp.gov.br e www.poupatempo.sp.gov.br; OBS: O ATESTADO DEVE SER COM DATA POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DESTA CONVOCAÇÃO - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
2.Certidão de Nascimento (para solteiro) ou Casamento (para casado) – OBS: (1) no caso de separado, divorciado ou desquitado, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. – (2) no caso de brasileiros naturalizados, trazer também o certificado de naturalização;
3.Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
4.Comprovante de votação da última eleição - OBS: Na falta do comprovante OU em caso de justificativa de voto, TRAZER CERTIDÃO do TRE, declarando estar quite com a justiça eleitoral;
5.COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente COM CEP (conta de telefone, correspondência bancaria, etc.);
6.DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COM RECIBO de entrega Ano 2016/ referente ao exercício de 2015;
OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original:
7.DIPLOMA de Graduação expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente registrado OU, na falta deste, Certificado de Colação de Grau PARA OS FORMANDOS DE 2016 e 2017, juntamente com o protocolo de pedido do diplma.
OBS: Os candidatos deverão comparecer munido de caneta esferográfica na cor azul ou preta
20/04/2017 - Executivo II - Pag. 19
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 19-4-2017
Concedendo:
Mais a Sexta-Parte de seus respectivos vencimentos, por ter completado 20 anos de efetivo exercício, de acordo com o artigo 129 da Constituição Estadual ao servidor público abaixo:
Gelson Gonçalves Pereira, RG. 20.023.399, Perito Criminal - 3ª classe do SQC efetivo a partir de 27-11-2013.
Despacho do Diretor, de 19-4-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço ao Dr. Edvaldo Messias Barros, RG 10.487.124, Perito Criminal Diretor, de Classe Especial, Padrão VI, SQC-III, a partir de 21-01-2017. Total 07 qqs;
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 19-04-2017
Concedendo, n.t. do art. 3º da LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço a LUIZ ALBERTO LUCCHESI, RG 9.101.240, Perito Criminal de 1ª classe padrão III, em exercício no NPC Sorocaba, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizam 01 qqs a partir de 11-04-2017.
20/04/2017 - Executivo II - Pag. 45
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE AVARÉ
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola de 19-04-2017
Os Diretores de Escola, com base no artigo 64, inciso I do Decreto 17.329./81 combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE “Profª Sandra Aparecida de Araújo” – Itaí
Ato Decisório 0227 – Ricardo Aparecido Custódio Marques, RG.16.791.756, aposentado na função de Perito Criminal, acumula com o cargo de PEB.II – Efetivo- SQC-II-QM da disciplina de História, nesta unidade escolar, Diretoria de Ensino- Região de Avaré.Decisão: Acúmulo Legal.
20/04/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1969
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1048698-02.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Deise Elaine Prates de Oliveira Parise (Justiça Gratuita) - Apelado: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Nelson Massaki Kobayashi Junior. - MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL - TRANSFERÊNCIA DE ESCRIVÃ DE POLÍCIA PARA A DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE PRESIDENTE PRUDENTE (DEINTER 8 – PRESIDENTE PRUDENTE), LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE, PERITO CRIMINAL – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ASSEGURA O DIREITO A REMOÇÃO EM SEU ARTIGO 130 – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA – SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA – ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
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