04/04/2017 - Executivo I - Pag. 10
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado
Processo 22/17-DA. Convite BEC
Nota de Empenho: 2017NE00199 datado de 07-03-2017 Contratada: METALURGICA PRISMA LTDA – ME - CNPJ: 09.077.347/0001-07 Endereço - Av. Presidente Getúlio Vargas, 3634 –Sede - Centro- CEP – 86600000 - Rolândia-PR Att. Claudio Henrique Gimenez Sanches, Simone Ferman Sanches Objeto da Notificação: Multa Contratual pela inexecução total da entrega do material constante na 2017ne00199, sem qualquer justificativa; contrato firmado entre a Superintendência da Polícia Técnico Científica e a empresa METALURGICA PRISMA LTDA – ME . conforme Nota de Empenho supra datado de 07-03-2017. Conteúdo da Notificação: Por intermédio desta, fica o Representante Legal da empresa METALURGICA PRISMA LTDA – ME. Notificado que, em razão da inexecução total da entrega do material supra referido até a presente data, conforme Nota de Empenho, e poderá apresentar defesa, se assim o quiser, no prazo legal em face de inadimplência contratual, in verbis: “Art. 77 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.” pelo exposto, e com base no artigo 78, inciso I e parágrafo único, e artigo 87, caput, ambos da Lei Federal 8666/93, ficam garantidas o contraditório e a ampla defesa, fulcro no artigo 109. Inciso I da Lei 8666/93 concedendo-se o prazo de 05 dias úteis para apresentação da defesa que julgar necessário, a contar da data de recebimento desta notificação.
04/04/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- HUMBERTO MATTIAZO – RG 5.628.353, Perito Criminal – Classe Especial, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 90 dias de licença-prêmio referentes à parcela global do bloco de 21-07-2000 a 18-07-2005 – Certidão 010/2005, de 01-04-2017 a 29-06-2017. Nada perde;
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 3-4-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
SETSUO IMAI, RG 7.549.225, Perito Criminal Classe Especial em exercício no NPC-Araçatuba, referente ao bloco 21-04-2004 a 19-04-2009, Certidão 011/09, 30 dias, último período de gozo, a partir de 22-03-2017. Nada perde.
04/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 658
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AUGUSTO NARDY MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANSELMO MIRANDA BONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2017
Processo 1002351-86.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio Lourenço - Patricia Hernandez Caleare - Vistos. PAULO SÉRGIO LOURENÇO ingressou com ação de indenização por danos morais em face de PATRÍCIA HERNANDEZ CALEARE, objetivando a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00. Alega, em síntese, a parte autora que exerce o cargo de Perito Criminal no Núcleo de Exames de Entorpecentes do Instituto de Criminalística de São Paulo. Ocorre que, no ano de 2014, a Ré assumiu o cargo de diretora de referido Núcleo e, a partir daí, passou a sofrer assédio moral, inclusive com a alegação de que o autor seria inválido e inapto para o cargo que exercia desde 1987, decorrente da deficiência visual que possui (visão subnormal). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
04/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1198
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Apelada: Bruna Danielle de Oliveira Gobi - Magistrado(a) Antonio Carlos Costa Pessoa Martins - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - VOTO-EMENTA: RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A FESP A PAGAR À RECORRIDA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO INGRESSO DESDE NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, E NÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERITA CRIMINAL QUE JÁ EXERCIA AS FUNÇÕES NO MESMO LOCAL QUE DEPOIS FOI RECONHECIDO INSALUBRE ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Silvio Cesar Oranges (OAB: 132356/SP) - Ana Paula Thomazo (OAB: 245602/SP) - Silvio Cesar Pasquini Oranges (OAB: 376560/SP)
Ler menos05/04/2017 - Executivo I - Pag. 100
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Despacho da Diretora da Divisão de Administração da SPTC, de 04-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 224/16 CONTRATO Nº 102/16 PREGÃO ELETRÔNICO 105/16 ASSUNTO: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal OBJETO: Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para o NPML de São José dos Campos. CONTRATANTE: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA; CONTRATADA: OBX SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA ME DESPACHO N° 107/17 A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, Concede Reajuste à empresa OBX Serviços e Limpeza LTDA ME, CNPJ N° 16.988.822/0001-62, com sede à Avenida Liberdade, n°129 – 2º andar – sala 01 – Centro – Franco da Rocha/SP, contratada para Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para o Núcleo de Perícias Médico-Legais de São José dos Campos: Classificação – Turno de Trabalho – Área Total m² - Valor Unitário m² Limp. Hosp./Área Operacional Crítica – 2ª feira a dom/8 hs diárias – 130,02 – 14,371 Limp. Hosp./Área de Circulação Crítica – 2ª feira a dom/8 hs diárias – 19,16 – 10,048 Limp. Hosp./Área Operacional Semicrítica – 44 hs semanais/ diurno – 65,86 – 7,592 Limp. Hosp./Pisos Frios – 44 hs semanais/diurno -141,83 – 5,510 Limp. Hosp./Saguão/Hall/Salão/Circulação – 44 hs semanais/ diurno – 90,84 – 2,541 Limp. Hosp./Almoxarifado – 44 hs semanais/diurno – 30,02 – 2,450 Limp. Hosp./Varrição de Passeios e Arruamentos – 44 hs semanais/diurno - 704,01 – 0,569 Limp. Hosp./Piso Adjacente/Contíguo – 44 hs semanais/ diurno – 153,60 – 2,847 Limp. Hosp./Área Ajardinada – 44 hs semanais/diurno – 0,03 – 316,320 Vidros Externos/Área Crítica - Sem risco – face ext.trimestral/ face int. quinzenal – 44 hs semanais/diurno – 7,00 – 1,740 Vidros Externos/Área Semicrítica e não Crítica – sem risco - face ext. trimestral/face int.quinzenal - 30,96 – 1,600 O Valor mensal passa a ser de R$ 4.556,58 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). O reajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato 102/16 e os correlatos cálculos foram efetuados com base no índice para prestação de serviços de limpeza hospitalar, ofertado pelo site www.cadterc.sp.gov.br, no valor de 5,44%. Classificação orçamentária nº 333903796. Despacho da Diretora da Divisão de Administração da SPTC, de 04-04-2017
PROCESSO SPTC-DA Nº 170/12
CONTRATO Nº 044/12 PREGÃO ELETRÔNICO 020/12 ASSUNTO: Reajuste de Preços 2017 – Prestação Mensal OBJETO: Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para o NPCML de Araraquara. CONTRATANTE: Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica; CONTRATADA: Prestac Saneamento e Administração de Serviços LTDA ME. DESPACHO-DA N° 266/17 A Diretoria da Divisão de Administração, considerando o disposto no artigo 65, § 8° da Lei 8666/93, tendo em vista a instrução levada a efeito, Concede Reajuste à empresa Prestac Saneamento e Administração de Serviços LTDA ME, CNPJ N° 02.067.831/0001-06, com sede à Avenida Marcos de Paula Raphael, 7-15 – Mary Dota – Bauru/SP, contratada para Prestação de Serviço de Limpeza Hospitalar para o Núcleo de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Araraquara: Classificação – Turno de Trabalho – Área Total m² - Valor Unitário m² Limpeza Hospitalar/Áreas Operacionais Críticas – 8 h/diária – seg a dom – 145,77 – 8,1952 Limpeza Hospitalar/Áreas Operacionais Semicríticas – 44horas semanais-diurno – 126,33 – 4,6056 Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Internas/Pisos Frios – 44 horas semanais – 329,46 – 3,6167 Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Internas/Espaços Livres/ Saguão/Hall/Salão/Circulação – 44 horas semanais – 234,02 – 3,1561 Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Internas/Almoxarifados – 44 horas semanais – 80,92 – 2,0318 Limpeza Hospitalar/Áreas Críticas/Vidros Externos sem risco (face ext. trimestral – face int. quinzenal) – 36,80 – 1,7400 Limpeza Hospitalar/Áreas Semi e Não Críticas/Administrativas/ Vidros Externos sem risco (face ext. trimestral – face int. quinzenal) – 78,81 – 1,3275 Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Externas/varrição de passeios e arruamentos – 44 horas semanais – 2340,11 – 0,4334 Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Externas/piso adjacente/ contíguo – 44 horas semanais – diurno – 495,57 – 1,8693 Limpeza Hospitalar/Áreas Administrativas Externas/coleta de detritos em pátios e áreas verdes – (hectare) – 44 horas semanais – 0,03 – 304,00 O Valor mensal passa a ser de R$ 5.990,53 (cinco mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos). O reajuste está sendo concedido em cumprimento ao disposto na Cláusula Sétima do Contrato 044/12 e os correlatos cálculos foram efetuados com base no índice para prestação de serviços de limpeza hospitalar, ofertado pelo site www.cadterc.sp.gov.br, no valor de 5,44%. Classificação orçamentária nº 333903796. Pregão Eletrônico nº 018/2017 Processo nº 149/16 - DA Objeto: AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO COM INSTALAÇÃO PARA O NÚCLEO DE QUÍMICA DA SPTC Data da sessão pública: 28/03/2017 Homologado em favor da VM NEW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME.
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CONTRATANTE: DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO - UGE 180216 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 033/17-DA CONTRATADA: MILLIEXPRESS COMÉRCIO REP. PROD. QUE. LAB. IND. LTDA CNPJ: 08.623.794/0001-51 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO ULTRAPURIFICADOR DE ÁGUA MILLI Q INTEGRAL 5 PARA O NAI” VALOR DO CONTRATO: R$ 1.390,00 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA REAIS) CONTRATO: 12/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24/03/2017 VIGÊNCIA: 30 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00168 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 17/02/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A diretora da divisão de administração com fundamento no que dispõe o artigo 67 da lei federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o(a) servidor(a) Lucilena Martins Kayo, RG 7.420.336, Diretora do NAI, como GESTOR(a), para acompanhar e fiscalizar a “Serviço de Manutenção em Equipamento Ultrapurificador de Água Milli Q Integral 5 para o NAI”, objeto do Processo nº 33/17- SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor(a) indicado no ITEM 1, DESIGNA o(a) Senhor(a) Caio Teixeira de Freitas Júnior, RG 16.814.773-7.
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 PARECER CJ/SSP Nº 2045/15, de 07/07/2015 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 061.831.814.417.80000 ND: 33903920 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 038/17-DA CONTRATADA: PLOTECNICA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA CNPJ: 07.226.447/0001-22 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTO PERIFÉRICO DE INFOMÁTICA - PLOTTER” VALOR DO CONTRATO: R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) CONTRATO: 023/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 23/03/2017 VIGÊNCIA: 30 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00211 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 13/03/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretora da Divisão de Administração com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o(a) servidor(a) Dr. João Luís Valentim Bezerra, RG. 10259206, Desenhista Técnico-Pericial, como GESTOR(a), para acompanhar e fiscalizar a “Serviço de Manutenção em Equipamento Periférico de Informática - Plotter”, objeto do Processo nº 038/17 - SPTC/DA. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS, COM INVERSÃO DE FASES, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS, REFORMAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. - contratação de serviços de EXECUÇÃO DE OBRA, com fornecimento total de material e de mão de obra, com prazo de execução total de 180 dias das Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Tupã, sito à Avenida Aníbal Davoli 355, Jardim Casari, Tupã/SP TOMADA DE PREÇOS N º 004/2016 PROCESSO N º 236/16 DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: HORÁRIO: a partir das 10:00 horas– Horário de Brasília LOCAL: Rua Moncorvo Filho, 410 – Butantã – São Paulo/ SP – Sala de reuniões 3º andar – Ala II
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 4-4-2017
Cessando:
A contar de 01-02-2017, os efeitos da Resolução publicada em 31-07-2017, que designou e concedeu gratificação a PEDRO GILBERTO PAZ DE LIRA, RG 4.996.109, Perito Criminal de 2ªClasse, para função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Itanhaém, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, do IC, da SPTC.
Designando:
A contar de 08-03-2017, JESIMAR SUDAHIA ZANELATO, RG 17.138.946, Perito Criminal de 1ªClasse, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Votuporanga, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, do IC, da SPTC, fazendo jus à Gratificação de "pró-labore" a que se refere o artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.
No período de 17 a 31-10-2016, IRACILDE CLARA VASCONCELOS, RG 15.463.869, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró- -labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 17 a 31-03-2017, JOÃO CARLOS MACEDO, RG 12.952.806, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular em gozo de licença-prêmio, a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 2 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 01-02-2017, ZACARIAS LINO DA SILVA PIRES, RG 10.803.397-1, Perito Criminal de 1ªClasse, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Itanhaém, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, do IC, da SPTC, fazendo jus à Gratificação de "pró-labore" a que se refere o artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.
No período de 26/01 a 24/02/17, FRANCISCO SEBASTIÃO DE MELO SANTOS, RG 9.294.855, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 02/01 de 31/01/17, JOSINALDO ELLER CORDEIRO, RG 7.587.627, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró- -labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 16/04 a 30/04/17, BRUNA LIBONI, RG 29.635.331, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação de Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre ao valor de seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 30-3-2017
Aplicando, à vista do apurado nos autos de Sindicância Administrativa 155/2016 - DGP. 6527/2016, instaurada pela Equipe “R” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso IV, e 73, inciso II e § 2º, por infração aos artigos 62, incisos III e V, primeira parte, e 63 inciso V, todos da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02, a pena disciplinar de SUSPENSÃO POR 6 (SEIS) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, ao Senhor RICARDO DA SILVA SALADA, RG 27.436.436 SSP/SP, Perito Criminal, pertencendo à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, em exercício, à época dos fatos, no Núcleo de Perícias em Crimes Contra a Pessoa do Instituto de Criminalística – IC. DEFENSOR: Dr. Nelson Ignácio - OAB/SP 300.828 e Dr. Evandro Mansur de Oliveira – OAB/SP 368.839 (P-39/17).
05/04/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 3-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0030779-22.2013.8.26.0053, em nome de Elson Froes Gomes Batista e Outros, da 14ª VFP, que GUILHERME OSWALDO ARBENZ JUNIOR, RG 8538928, Perito Criminal, faz jus a recálculo do quinquenal, sobre a totalidade dos vencimentos.
Apostila da Diretora, de 3-4-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0126985-74.2008.8.26.0053, em nome de Fábio Henrique Jagosich e Outros, da 12ª VFP, que FÁBIO HENRIQUE JAGOSICH, RG 2181778, Perito Criminal, faz jus a recálculo dos quinquênios, cuja base de cálculo deve abarcar todas as parcelas remuneratórias consignadas em seu demonstrativo de pagamento, salvo as eventuais, assim entendidas como "as não incorporadas, pois vencimentos momentâneos, frutos de situações de natureza passageira", sem qualquer limitação temporal à vigência da EC 19/98, com pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
MARIANA DAOU VERENHITACH, RG 39.807.000-3, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC NORTE, 15 dias referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 - certidão 404/11.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
JANE MARISA MILIONI PACHECO BELUCCI, RG 5.694.865, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC LESTE, 15 dias referente ao bloco de 29-09-2003 a 27-09- 2008 - certidão 306/12.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
JANE MARISA MILIONI PACHECO BELUCCI, RG 5.694.865, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC LESTE, 15 dias referente ao bloco de 29-09-2003 a 27-09- 2008 - certidão 306/12, a partir de 16-04-2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
UGO OSVALDO FRUGOLI, RG 5.005.414, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Odontologia Legal, 90 dias referente ao bloco de 03/10/98 a 01/10/03-certidão 288/05, a partir de 14/04/17, nada perde.
Despacho da Diretora, de 3-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
UGO OSVALDO FRUGOLI, RG 5.005.414, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Odontologia Legal, 90 dias referente ao bloco de 03/10/98 a 01/10/03-certidão 288/05.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
MARIANA DAOU VERENHITACH, RG 39.807.000-3, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC NORTE, 15 dias referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 - certidão 404/11, a partir de 17-04-2017, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 4-4-2017
Designando:
No período de 17-03-2017 a 31-03-2017, o Dr. Luis César Simonato, RG 18.555.092-7, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Votuporanga, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, em razão de Férias do titular, o Dr. Jesimar Sudáhia Zanelato.(Port. 88/17 - IC).
No período de 16-04-2017 a 30-04-2017, o Dr. Celso Vieira da Cruz, RG 13.168.164, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapeva, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba, em razão de Férias do titular, o Dr. Alaor Klein Neto.(Port. 89/17 - IC).
No período de 30-03-2017 a 13-04-2017, o Dr. Valdemir Regazzo, RG 11.654.286, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília, em razão de Férias do titular, o Dr. Ismael Sgorlon Trinca.(Port. 90/17 - IC).
No período de 14-04-2017 a 28-04-2017, o Dr. Valdemir Regazzo, RG 11.654.286, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Ismael Sgorlon Trinca.(Port. 91/17 - IC).
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 4-4-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela Lei 1.048/08, a:
JOSABETE MENDONÇA PEREIRA, RG 30.331.631, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II 3º período, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato referente ao q.q. 29-03-2008 a 27-03-2013.
05/04/2017 - Executivo II - Pag. 24
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portarias do Diretor, de 04-04-2017
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Aposentando Voluntariamente, nos termos do Artigo 40 § 1º, III, § 4º, II, da CF 88, c/c art. 1º, II, "b" LCf 51/85 alt. LCf 144/14 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20021807) o (a) Sr (a). CHRISTINE RABELO DA SILVEIRA, RG 15.192.192-1, PERITO CRIMINAL DE 1A CLASSE, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT PUCT/DGP-9300/1989, fazendo jus aos proventos integrais calculados de acordo com a LEI 10.887/2004 - (Port. DBS 6652 / 2017)
05/04/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1234
11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2017
Processo 1013478-06.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Marco Felipe Silva Fernandes - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Felipe Silva Fernandes em face de ato praticado pelo Delegado de Polícia, Diretora do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Dap, em que se narra ter sido aprovado em certame e nomeado em 25/02/2017 para o cargo de Médico Legista e que no dia 17/03/2017 a autoridade coatora tornou sem efeito a sua nomeação sob a alegação da perda de prazo para a posse. Soma que, em 21/03/2017, efetuou requerimento administrativo visando à anulação do ato, que não foi apreciado até o momento, apesar de ter sido informado verbalmente que o requerimento não seria deferido. Alega que o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias após a nomeação, possível ainda a prorrogação por igual período, conforme dispõe o Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo em seu artigo 52 (Lei nº 10.261/68), em vista de que os médicos legistas não estão mais vinculados à Polícia Civil, mas sim ao órgão técnicocientífico auxiliar da atividade de polícia judiciária, conforme LC Estadual nº 756/94, não havendo que se falar em aplicação do prazo de 15 dias para a posse previsto na LC 207/79, que se destina aos policiais civis. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para restituir o prazo de 30 (trinta) dias para posse. Ao final, objetiva a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato praticado e anulá-lo, com a restituição do prazo, confirmando-se a liminar. 1- Providencie o impetrante o recolhimento de duas diligências de Oficial de Justiça para notificação da autoridade impetrada e da pessoa jurídica de direito público interessada, sob pena de extinção.2- A liminar comporta provimento, reconhecendo-se risco de ineficácia no caso concreto caso seja a segurança concedida somente ao final.Com efeito, desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 756/94, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 42.847/98, não há mais vinculação entre a Polícia Científica e a Polícia Civil, subordinando-se a primeira ao Secretário de Segurança Pública.Deste modo, os médicos-legistas não mais integram a categoria da classe policial e a eles não se aplica a Lei Complementar Estadual nº 207/79.Esse é o entendimento perfilado pelo E. TJSP:0033451-08.2010.8.26.0053 Apelação / Classificação e/ou Preterição Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/02/2013 Data de registro: 06/02/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Cumulação de cargos públicos. Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo e Médico Ginecologista do Município de Caraguatatuba. Compatibilidade de horários comprovada. Possibilidade. Inteligência do artigo 37, inciso XVI, “c”, da CF. Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo desvinculada da categoria da Polícia Civil, nos termos da Lei Complementar n 756/94 e do Decreto Estadual nº 42.847/98. O impetrante comprova por meio das certidões de fls. 19 e 20, que há compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos, pois na Superintendência da Polícia Técnico-Científica exerce sua atividade profissional às sextasfeiras das 07:00 hs às 19:00, e, em plantão, às sextas feiras das 19:00 hs às 07:00 hs e aos sábados pelo período de 24 horas - 48 horas - ao passo que no Município de Caraguatatuba exerce o cargo de médico ginecologista de segunda a quintafeira, das 07:00 hs às 12:00 hs - 20 horas - evidenciando, com isso, a presença do direito líquido e certo a permanecer nos dois cargos, se e enquanto houver compatibilidade de horários. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (destaquei)Outrossim, há previsão no Edital de Abertura do concurso (fls. 19/51) a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).Em sede de cognição sumária e provisória, DEFIRO A LIMINAR para garantir ao impetrante o prazo de trinta dias para posse a contar da nomeação. Fica autorizado ao impetrante que exiba a presente decisão para exercício do direito garantido, dada a exiguidade do prazo. 3- Após o cumprimento do item 1, notifique-se com urgência o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
05/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1823
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2017
Processo 1011979-04.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Benevides da Silva Ribeiro - Elite Multimarcas e outro - Vistos.Petição retro. Defiro.Expeça-se Oficio à Superintendência da Polícia Técnico Científica, para que entregue cópia do Laudo Pericial da Perícia realizada no veículo modelo gol G5 Marca, Volkswagen, placa EGA 9544 E CHASSI 9BWAA057ATO65060, no prazo de trinta dias.Intime-se. - ADV: ANA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (OAB 139358/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Ler menos01/04/2017 - Executivo I - Pag. 188
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
Conselho Permanente de Disciplina 3
Intimação
O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Nº CPC-006/63/17, do Comando de Policiamento da Capital “Cel PM Hermínio” Intima o Dr. Marcos Superbus Soares, OAB/ SP 285.445, defensor do Sd PM 145758-6 George da Silva de Moura, do CPA/M-1, adido ao PMRG, para que tome conhecimento acerca do contido na Ata da Sessão abaixo:
Ata da Sessão
Às 14h40 do dia vinte e nove do mês de março do ano de dois mil e dezessete, na sede do Presídio Militar Romão Gomes, na sala designada para as sessões do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº CPC-006/63/17, presentes o Cap PM Antenor Righetti Junior, o acusado, Sd PM 145758-6 George da Silva Moura, adido ao PMRG, e seu defensor constituído, Dr. Marcos Superbus Soares, OAB/SP 285.445, foi iniciada a audiência com a leitura da portaria do presente processo regular, na presença das testemunhas da Defesa abaixo discriminadas:
- Gervásio R. Uchiyama;
- 1º Ten PM Ednilson de Souza;
- Cb PM Rodolfo Fabricio Ricardo;
- Sd PM Wellington Manuel do Nascimento.
Instada a defesa, insistiu na oitiva da testemunha, Srª Fabiana Paiva Pires Grasso, Perita Criminal, que não compareceu à audiência, em razão de falta de efetivo naquele setor. Delibero pela nova tentativa de intimar a Srª Fabiana, a qual, não comparecendo novamente na próxima audiência, dentro do prazo das diligências finais, fica acordado com o defensor que apresentará os quesitos por escrito. A defesa sai intimada para a próxima audiência de instrução que será realizada em 19-04-2017, às 10h, na sede do Presídio Militar “Romão Gomes”, sito à Avenida Tenente Júlio Prado Neves, 451, Vila Albertina – SP, oportunidade em que será realizada a inquirição da testemunha de defesa e o interrogatório do acusado.
A presente sessão encerrou-se às 16h40, e foi distribuída uma via da ata ao defensor.
01/04/2017 - Executivo II - Pag. 21
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução de 31-3-2017
Designando:
A contar de 01/03/17, FERNANDO MARTINS SPERANZA - RG 10.433.134, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Identificação Criminal, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 19/12/16, LINCOLN EDUARDO GONÇALVES DA SILVA - RG 25.554.974, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Pericias Criminalísticas de Jacareí, pertencente ao Núcleo de Pericias Criminalísticas de São Jose dos Campos, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação de Pró-labore a que se refere o artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.
A partir de 01/11/16, HELIO KIYOITI MOTOOKA - RG 16.337.374, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Pericias Criminalísticas de Bragança Paulista, pertencente ao Núcleo de Pericias Criminalísticas de Campinas, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação de Pró-labore a que se refere o artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.
Resolução de 31-3-2017
Concedendo:
À vista da classificação final, constante do Laudo expedido e ratificado pela unidade competente do DPME – Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, o Adicional de Insalubridade, de que trata a Lei Complementar 432/85, no grau MÍNIMO, a:
A contar de 10/09/16:
Paulo Sérgio Lourenço - RG 8.001.693, Perito Criminal.
01/04/2017 - Executivo II - Pag. 24
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 28-3-2017
Concedendo:
ao Dr. PAULO JOSÉ SANCHES KROLL, RG 28.285.574, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 02-04-2017 a 01-05-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
a Dra. NILSA MARIA MIGUEL DE MOURA, RG 6.644.520, Perita Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 09-01-2017 a 23-01-2017, em decorrência de férias do titular.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 31-3-2017
Designando:
No período de 16-04-2017 a 30-04-2017, o Dr. Rowilson de Souza Ribeiro Junior, RG 10.889.522, Perito Criminal de 3ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Limeira, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em razão de Férias do titular, o Dr. Marco Aurélio Teixeira de Camargo Barhum. (Port. 87/17 - IC)
Portaria do Diretor, de 31-3-2017
Retificando a Portaria 60/17 - IC, em nome do Dr. Adilson Patrocínio dos Santos, RG 8.483.502, Perito Criminal de 2ª Classe, publicada em 10-03-2017, onde se lê: “no período de 16-02-2017 a 02-03-2017”, leia-se: “no período de 14-02-2017 a 28-02-2017”. (Port. Ret. 09/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 31-3-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008 a DRA. CLAUDIA DE MORAES – RG 17.313.404, Perito Criminal – 1.ª Classe, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Taubaté, 30 dias referentes à última parcela do bloco de 10-09-2005 a 08-09-2010 – Certidão 015/2010, de 10-04-2017 a 09-05-2017.
01/04/2017 - Executivo II - Pag. 25
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Despachos do Delegado Geral de Polícia, de 31-3-2017
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 122/2016, da Equipe "S" - CGPC - DGP 4.253/2016 – 2 Vols, sobre recurso interposto pelo sindicado Hans Anwender, foi exarado o seguinte despacho (APT/DGP 490/2017): “Nessas condições, atentando à instrução procedida nestes autos e com fundamento no artigo 119, § 1º, da Lei Complementar 207/79, deixo de conhecer do recurso apresentado por HANS ANWENDER, RG 15.364.873/SP, Perito Criminal, efetivo do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,. lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado na Superintendência da Polícia Técnico Científica - SPTC, por ser intempestivo, anotando-se que se possível fosse seu conhecimento, seria para no mérito negar-lhe provimento.” (Advogada: Dra. Miriam dos Santos Basilio Costa, OAB/SP 165.723).
Ler menos03/04/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1483
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO FERNANDO DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2017 - jcg
Processo 0001210-90.2017.8.26.0099 (apensado ao processo 0010701-92.2015.8.26.0099) (processo principal 0010701- 92.2015.8.26.0099) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - ALEXANDRE RISI RAMOS DE ALMEIDA - Fique a defesa ciente e intimada da designação de exame pericial no consultório do perito criminal Dr. Breno Montanari Ramos no dia 20/01/2017, às 12horas10min - end.: Rua Santa Clara, 1136, Centro, nesta cidade e Comarca). - ADV: ADRIANA BRANQUINHO MARTINS PAIXÃO (OAB 229358/SP)
Ler menos
29/03/2017 - Executivo I - Pag. 105
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Sindicâncias Administrativas
Equipe Q
Notificação
S.A. 0202/2016 - DGP 718/2016 – Adm. Pública x Dr. HANS ANWENDER, Perito Criminal. A Delegada de Polícia da Equipe “Q”, da Divisão de Sindicâncias Administrativas da Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo, Notifica a Defensora, Dra. MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA, OAB 165.723, com escritório situado na Estrada Joel Hermenegildo Barbieri, 100, L 26, Q 90, Mogi das Cruzes, a comparecer perante esta Equipe “Q”, situada na Rua da Consolação, 2.333, 6º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, para ciência da apreciação de petição apresentada. E para que não seja Alegada Ignorância, é expedido o presente Edital.
29/03/2017 - Executivo II - Pag. 19
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
6ª Corregedoria Auxiliar - Santos
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor Auxiliar, de 20-3-2017
Absolvendo, à vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 6CA-06/2016- DGP 1984/2016, MARCELO GOMES DA SILVA, RG 29.732.785 SSP/SP, perito criminal, com sede de exercício à época dos fatos no SPTC- Instituto Criminal, julgando IMPROCEDENTE a acusação deduzida na inicial que lhe foi irrogada, com fundamento no artigo 70, V da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei 922/02 (Defensor do sindicado: Dr. José Gilberto Franco dos Santos OAB/SP 85.744).
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 27-3-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1013404-88.2013.8.26.0053, em nome de Sarah Wallace Grohmann e Outros, da 12ª VFP, que MARCOS ANTONIO GREGHI DE CARVALHO, RG 15525957, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquêncios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Apostila da Diretora, de 28-3-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1002096-21.2014.8.26.0053, em nome de Fausto Bernardini e Outros, da 6ª VFP, que EDSON MASSANORI NAUATA, RG 8281711, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/ proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada ap rescrição quinquenal.
Despacho da Diretora, de 27-3-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
GISELLE GOMES DE FREITAS, RG 22.291.189, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC NORTE, 15 dias referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 - certidão 168/11, a partir de 01-04-2017, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
GISELLE GOMES DE FREITAS, RG 22.291.189, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC NORTE, 15 dias referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 - certidão 168/11.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Diretor, de 14-3-2017
Averbando, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68:
ao Dr. Hatsushi Susaki, RG 13.253.048, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão IV, 90 dias de licença-prêmio global, referente ao bloco de 11-11-2011 a 10-11-2016, Certidão 006/2017, Proc. DGP. 2.994/94 - PUCT.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU
Apostila do Diretor Técnico de Serviço, de 28-3-2017
Deferindo Licença-Prêmio, nos termos do Art. 209 e 213 da Lei 10261/68, a Dr. FRANCISCO CARLOS MARIN, RG 7.452.424, Perito Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins – SP, 3ª e última parcela de 30 dias ref. ao qq. 02/10/03 A 30/09/08.Certidão 007/2010.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. FRANCISCO CARLOS MARIN, RG 7.452.424, Perito Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins – SP, 3ª e última parcela de 30 dias ref. ao qq. 02/10/03 A 30/09/08, Certidão 007/2010. Início a partir de 02-04-2017. Nada Perde
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria do Delegado Geral de Polícia, de 28-3-2017
Classificando:
nos termos do art. 15, II, “o”, do Dec. 39.948/95, na SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA, os Peritos Criminais de 3ª classe, padrão I, abaixo relacionados, anteriormente classificados na ACADEPOL:
A PARTIR DE 22-03-2017
ADERBAL RUY TEODORO DA SILVA RG 34.278.269
ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA RG 42.182.473
CELSO OSSAMU KAMINISHIKAWAHARA RG 26.785.060
EDUARDO RIBEIRO SARTORE RG 45.984.714
JÉSSICA BALEIRO OKADO RG 46.635.115
JOSÉ EDUARDO ANTONELLI RG 7.515.564-PR
LAURA ELISA ARONNE SEGURA GOMES RG 43.577.336
LEONARDO DE ALMEIDA FERREIRA E SILVA RG 41.261.156
LETICIA DE SOUZA RESENDE RG 10.473.689-MG
LUZIANE POTRICH BELLE RG 8.087.727.461-RS
MARIANA CEPOLLARO DIANA RG 46.019.430
MARIANA ROSSIGNOLI DO CARMO RG 40.676.533
MURILO PITON PAULON RG 44.990.586
NATHALIA CAROLINA DE SOUZA SEIXAS RG 46.175.728
RENATA RUMI ISHIKI RG 20.799.928
RODRIGO GONÇALVES FAGA RG 44.894.688
RUDGEN RODRIGUES CALDAS RG 29.431.280
THAISA JACINTO AGUIRRA RG 43.797.887
(DGP-2459-P)
29/03/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3085
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2017
Processo 1002114-78.2016.8.26.0471 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fatima Mercedes Moreau Casagrande Porto Feliz Me - - Rogerio Moreau Casagrande - - Elaine Raquel Genesine Neife - - Ricardo Moreau Casagrande - - Elaine Cristina Benites Casagrande - Banco do Brasil S/A - Para a realização de prova pericial nomeio a perita criminal ROSA MARIA CORONATO MELKAN (11-2281-6610 ou 11-9912-4059 - rosa_melkan@uol.com.br ou thiagocoronato@gmail. com). Arbitro os honorários em R$ 3.000,00 a serem depositados pelos embargantes no prazo de dez dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal e fixo em trinta dias o prazo para conclusão da perícia, contado a partir do depósito dos salários periciais. - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
Ler menos28/03/2017 - Executivo II - Pag. 11
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
6ª Corregedoria Auxiliar - Santos
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor Auxiliar, de 20-3-2017
Absolvendo, à vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 6CA-06/2016- DGP 1984/2016, MARCELO GOMES DA SILVA, RG 29.732.785 SSP/SP, perito criminal, com sede de exercício à época dos fatos no SPTC- Instituto Criminal, julgando IMPROCEDENTE a acusação deduzida na inicial que lhe foi irrogada, com fundamento no artigo 70, V da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei 922/02 (Defensor do sindicado: Dr. José Gilberto Franco dos Santos OAB/SP 85.744).
28/03/2017 - Executivo II - Pag. 32
Fazenda
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Apostilas do Diretor de 27/03/17
Declarando
a(s) Portaria(s) abaixo indicada(s), para acrescentar que em cumprimento à decisão Judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária, Processo 0010700-27.2010.8.26.0053 - 2ª VFP, encabeçante: LUCIANA TORACIS E OO, o(os) servidor(es) abaixo identificado(a) faz(em) jus a(o) recálculo dos quinquênios, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, exceto os eventuais, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição qüinqüenal conforme segue. Efeitos administrativos/folha a partir do mês de Publicação. (Portaria de Retificação DBS 3227/17)
Portaria 3925 / 2015, publicada em 01-04-2015, que aposentou JOSE CARLOS CAZUNORI TAMASHIRO RG:4.481.237-1 RS/PV:1597516/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
28/03/2017 - Executivo II - Pag. 33
Fazenda
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Apostilas do Diretor de 27/03/17
Declarando
em cumprimento à decisão Judicial transitada em Julgado nos autos da Ação, Processo 0010700-27.2010.8.26.0053 - 2ª VFP, encabeçante: LUCIANA TORACIS E OO, o(os) servidor(es) abaixo identificado(a) faz(em) jus a(o) recálculo dos quinquênios, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, exceto os eventuais, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição qüinqüenal conforme segue. Efeitos administrativos/folha a partir do mês de Publicação.
JOSE CARLOS CAZUNORI TAMASHIRO RG 4.481.237-1 RS/ PV:1597516/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
Ler menos27/03/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1287
11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2017
Processo 1011879-32.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Acumulação de Cargos - Camila Matoso Bim - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Camila Matoso Bim em face de ato praticado pelo Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento (Dap) da Secr de Segurança Pública de SP, em que se narra ser médica e exercer, desde 15/07/2013, função pública de perito médico previdenciário, com carga horária de 30 horas semanais, foi nomeada médica legista, após aprovação em certame público estadual. Soma que foi convocada a realizar exames médicos em 08/03/2017 e tomar posse no cargo em 13/03/2017, foi impedida de acumular os cargos públicos, sem prévia apuração da compatibilidade de horários, exigindo a prévia exoneração do cargo de perito médico previdenciário. Alega que a carreira de médico legista deixou de ser enquadrada como policial civil, agora vinculada à Polícia Técnico-Científica, de modo que faz jus ao acúmulo de dois cargos públicos, resguardada a compatibilidade de horários, conforme garantido constitucionalmente no art. 37, XVI, “c”, art. 17, § 1º, ADCT, art. 115, XVIII, “c”, da Carta Paulista. Sustenta que a LC 207/1979 que proíbe o acúmulo, anterior à CF, não foi por ela recepcionada, pois contrário à nova ordem constitucional, completamente derrogado. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para tomar posse no cargo público de médico legista sem prejuízo de manutenção do cargo público que atualmente exerce, garantindo a apuração da compatibilidade de horários. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim.Com a inicial juntou documentos.Decido.A liminar comporta parcial deferimento.Com efeito, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência pacificou entendimento de que a Lei Complementar nº 207/79 não foi recepcionada pela Carta Constitucional. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, havendo compatibilidade de horário, é permitido a cumulação de dois cargos pelos profissionais da saúde.Este é o entendimento perfilado pelo E. TJ-SP:”APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Cumulação de cargos públicos. Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo e Médico Ginecologista do Município de Caraguatatuba. Compatibilidade de horários comprovada. Possibilidade. Inteligência do artigo 37, inciso XVI, “c”, da CF. Superintendência da Polícia Técnico Científíca do Estado de São Paulo desvinculada da categoria da Polícia Civil, nos termos da Lei Complementar n 756/94 e do Decreto Estadual nº 42.847/98. O impetrante comprova por meio das certidões de fls. 19 e 20, que há compatibilidade de horários no exercício dos dois cargos, pos na Superintendência da Polícia Técnico-Científica exerce sua atividade profissional às sextas-feiras das 07:00 hs às 19:00, e, em plantão às sextas-feiras das 19:00 hs às 12:00 hs - 20 horas - evidenciando, com isso, a presença do direito líquido e certo a permanecer nos dois cargos, se e enquanto houver compatibilidade de horários. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido” (Apelação nº 0033451-08.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, j. em 6.2.2013).”Apelação Cível. Mandado de Segurança. Acumulação de Cargos públicos Médico Legista e Ginecologista Cargos privativos de profissional da saúde Profissão regulamentada Exceção expressamente prevista no art. 37, XVI, “c”, da CF Art. 44, III, da LC 207/79 Inaplicabilidade Prevalência do comando constitucional Hipótese de não recepção da legislação Infraconstitucional bandeirante no que atine aos médicos legistas. Agravo retido - Interposição posterior ao recurso de apelação Cognição inibida inobservância ao comando disposto no art. 523 do CPC. Dá-se provimento ao recurso interposto” (Apelação nº 0033452-90.2010.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RICARDO ANAFE, j. en 29.2.2012).No entanto, em cognição sumária, inviável garantir a posse da impetrante no cargo público sem a análise de compatibilidade de horários que somente será possível após manifestação da autoridade coatora.Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para garantir à impetrante a reserva da vaga escolhida até decisão final de mérito. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br.Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.Após, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. - ADV: EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP)
27/03/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1430
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIRCEU BRISOLLA GERALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2017
Processo 1009336-06.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 4000878-80.2012.8.26.0309) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - J.A. - - F.A.F. e outros - Vistos.HUMBERTO ANTUNES FERREIRA propôs ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada contra JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA, FERNANDO ANTUNES FERREIRA, MARIA HELENA ANTUNES FERREIRA e SOLANGE ANTUNES FERREIRA. Alegou, em essência, que é filho de Humberto Rodrigues Ferreira, falecido em 25.6.2006 e da corré Maria Helena Antunes Ferreira e irmão dos corréus Fernando e Solange. Narrou que o pai era sócio da empresa ré (Jundiaí Alimentos) desde 1999, possuindo 90% do capital social. Em 20.6.2006, cinco dias antes do falecimento de seu pai, houve alteração do quadro societário da ré, sendo nele incluída a corré Maria Helena, e elevado a R$ 650.000,00 o capital social da empresa. Disse que Humberto (pai) passou 455 quotas da empresa ao réu Fernando, 65 à corré Maria Helena e 65 à corré Solange, não sendo tais quotas levadas à partilha nos autos do inventário do pai, em curso perante a 2.ª Vara local da Família e Sucessões. Aduziu ser falsa a assinatura de Humberto constante da referida alteração contratual, que foi levada a registro na Junta Comercial em 20.7.2006. Afirmou que a alteração foi antedatada para levar à conclusão de que foi assinada por Humberto (pai), e que recentemente o réu Fernando constituiu uma nova empresa, cuja atividade é a mesma da corré Jundiaí Alimentos, e para a qual estão sendo transferidos os clientes. Ademais, o corréu Fernando recebeu vultosas quantias em dinheiro da mãe (corré Maria Helena), que haviam sido deixadas pelo pai, e deu destinação desconhecida ao numerário, o que está sendo questionado em outra ação judicial. Requereu: (i) a nomeação de administrador judicial para a empresa ré, afastando-se do cargo os corréus Fernando e Solange (pedido este em antecipação de tutela); (ii) a declaração de nulidade da alteração contratual; e (iii) a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais que lhe infligiram.A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/206 e 212/214.A fls. 216 foi concedida a antecipação da tutela, com nomeação de administrador judicial para a empresa ré.A empresa ré apresentou contestação (fls. 225/252) arguindo irregularidade absoluta de representação e consequente nulidade da petição inicial por ausência de capacidade postulatória. Disse que o autor ajuizou ação de sonegados que foi indeferida de plano. O autor teria concordado com sua exclusão da partilha de bens, pois havia recebido valores do pai quando era vivo. Requereu a declaração da simulação, condenando o réu a indenizar o valor real das cotas “cedidas” pelo pai, ou a declaração de nulidade da alteração, com remessa das cotas à sobrepartilha, sem prejuízo de perdas e danos. Narrou ainda que o autor ajuizou ação trabalhista contra a contestante em que alega ser funcionário da empresa desde 2006 e pleiteando indenização trabalhista de cerca de R$ 300.000,00, o que supera o próprio valor da herança, já que o capital social da empresa é de R$ 650.000,00. Seguiu narrando que, em vida, o pai deu dinheiro ao autor, que adquiriu a empresa Central Premium Comercial de Alimentos Ltda. e, ao tempo da morte do pai (que não confiava no autor) em 2006, foi perdoado das dívidas que com ele possuía. Em 2007 foi decretada a falência da empresa do autor, fato que acarretou seu divórcio e volta para a casa da mãe. O autor nada fez para evitar a quebra e além disso responde a processo criminal (crime contra a ordem tributária), é réu em várias execuções (que não se submetem ao juízo da falência), como uma execução fiscal no valor de R$ 7.063.047,46. Aduziu que Humberto pai tinha razões pessoais e legais para nada dar da empresa ao autor, o que entendeu de extremo risco (ante a iminência da quebra e a proibição de exercer atividade empresarial). Além disso, o aporte de capitais naquela empresa já havia superado a própria herança do autor. Afirmou que a alteração também tornou sócias a mãe e a irmã, que não ostentariam essa condição pelo fato de serem cônjuge e herdeira do falecido, e que o mesmo fato deu origem ao ajuizamento de diversas ações (família, cível e trabalhista). No entanto, a causa é única e não se pode admitir que dê origem a três versões fáticas divorciadas entre si (autorherdeiro, autor-empregado). Na partilha, constou que o autor devia ao espólio R$ 350.000,00 e a parte que lhe cabia era de R$ 260.523,55. O débito foi quitado pelo instituto da compensação. O valor do autor foi dividido entre os dois irmãos (aqui corréus), mantendo-se monte partível intocável. Por se tratar de herdeiro falido, essa foi a fórmula encontrada para sua renúncia. E por ser renúncia, irrevogável e indivisível, é ato anulável no ano posterior à homologação da partilha. Por isso, o autor não poderá ter proveito da pretendida anulação aqui perseguida. Não fosse renunciante não processaria, por direitos trabalhistas, a empresa de que pretende se tornar sócio para receber valor superior às quotas a que tem direito. Não fosse renunciante, não ocultaria de seus credores na falência a sua condição de herdeiro. Nesse contexto, sustentou falta de interesse de agir e prescrição.Bateuse pela legalidade e pela legitimidade da alteração do contrato social e admissão de sócios. O autor pede indenização por lucros distribuídos, mas renunciou à herança e seu ingresso na sociedade depende do sucesso nesta ação, da concordância do remanescente e dos ajustes da partilha, com a colação dos adiantamentos. Que o autor pede indenização por fatos posteriores à abertura da sucessão, mas seus haveres, caso existam, seriam apurados na data do óbito. Pede afastamento do sócio majoritário (mesmo com a anulação da alteração) da administração, mas só se tornaria sócio após a partilha e com a concordância do irmão. Além, disso, o juízo cível não pode deliberar sobre a partilha e não haverá cumprimento de sentença declaratória. O autor pede o afastamento de Fernando, mas não de Solange, que se tornou sócia pela mesma alteração.Aduz, ainda, que o autor baseia seu pedido em laudo de perito que anteriormente havia atestado a autenticidade da assinatura e em trabalho que esse próprio havia criticado. No Inquérito Policial a autenticidade foi atestada e o procedimento arquivado. O pedido é de declaração de nulidade e os efeitos dela decorrentes não incluem a nomeação de administrador judicial. As corrés Solange e Maria Helena só se tornaram sócias pela alteração que dizem nula e que a intenção de Maria Helena é irretratável e seria até caso de exclui-la, por ilegitimidade. Sustentou que Maria Helena não aceitaria a alteração se pudesse se habilitar à herança e meação do capital da empresa, mas, pelo regime da comunhão universal de bens, não herda e sucede nas quotas (cf. art. 1.027 do Código Civil - direito apenas aos dividendos). As corrés Maria Helena e Solange concordaram porque queriam que o negócio continuasse próspero, longe do autor. Disse também que Maria Helena é inventariante e não é crível que tenha sonegado da partilha as quotas do marido nem declarado as próprias para compensação financeira com os filhos. Os “lucros sociais” foram divididos entre os sócios e a empresa não pode ser condenada a devolvê-los, e os haveres, se cabíveis, serão discutidos no inventário. Juntaram documentos (fls. 253/375, 377/387 e 389/395).O corréu Fernando apresentou sua contestação a fls. 442/451. Arguiu carência de ação. Requereu suspensão do andamento do feito por prejudicialidade externa (o autor não podeser sócio e empregado ao mesmo tempo, por isso se deve aguardar o desfecho da ação trabalhista). No mérito, disse que o pai quis resguardar a empresa e a alteração foi feita com a concordância da mãe e da irmã, corrés. Fosse falsa a alteração e seriam também nulos todos os atos por elas praticados. No último trimestre de 2012, deparou-se com movimentações atípicas na contabilidade da empresa, resultado da administração temerária da irmã Solange (que celebrou contrato de locação com a mãe, proprietária de parte do imóvel da empresa; registrou o autor como empregado e passou a pagar-lhe salário; e readmitiu funcionária demitida por ele, Fernando). A mãe foi convencida a ajuizar ação. Por isso, procurou primeiro pelo perito Del Picchia, que atestou a autenticidade da assinatura e criticou perícia anterior feita por “Konno”. A Polícia também fez perícia, que concluiu a autenticidade da assinatura do pai. O autor não será sócio, por ser falido e por ser herdeiro, dependendo da concordância dele, Fernando. Não há que se falar em indenização pela exclusão do quadro societário, que foi voluntária. Assim, teria de haver direito sucessório, o que também não há. Haveria que ser feita a colação e apurado quinhão a receber; havendo quinhão, seria arbitrado pelo juízo do inventário, com base no patrimônio líquido da empresa no momento da sucessão. A apuração de haveres seria incompatível com as verbas trabalhistas pleiteadas pelo autor. Quanto à questão da concorrência desleal pelo fato de o réu haver constituído outra empresa, e prestação de contas, são questões que estão sendo discutidas em ação própria. Juntou documentos (fls. 452/528).A fls. 534/538, há juntada de cópia de decisão do Agravo de Instrumento que revogou a antecipação da tutela concedida.A fls. 540/558, há manifestação do autor sobre as contestações apresentadas.Ocorreram, a partir do expediente acima mencionado, diversas outras manifestações e juntadas de documentos que não influenciam no julgamento parcial que ora se faz.A fls. 1.302 foi tentada, infrutiferamente, uma conciliação entre as partes.Novos documentos e manifestações vieram aos autos, valendo relevar a petição e documentos do autor de fls. 1.410/1.453, pela qual o autor requereu a juntada de documento novo consistente no laudo pericial apresentado ao Juízo da 3ª Vara Criminal desta cidade, produzido pelo Instituto de Criminalística/Secretaria da Segurança Pública, atestando que a assinatura constante da alteração contratual objeto do pedido declaratório aqui deduzido não partiu do punho de Humberto Rodrigues Ferreira. Sobre esse expediente, a ré pessoa jurídica e o corréu Fernando manifestaram-se a fls. 1.456/1.461.Novos documentos e requerimentos vieram aos autos, gerando novas deliberações cujo relatório não influenciará no presente julgamento parcial.A fls. 1.712/1.786 o autor fez juntar requerimento de julgamento parcial de mérito, bem como documentos que atestam terem sido paralisadas as atividades sociais da empresa ré; o imóvel que servia de sede à sociedade empresária está completamente abandonado e deteriorado, tendo sido, inclusive, saqueado com sensíveis prejuízos para a viúva e herdeiros.É o relatório.Fundamento e decido.Julgo parcial e antecipadamente o pedido declaratório aqui deduzido, com fundamento nos artigos 355, I, e 356, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de necessidade de produzir outras provas quanto à falsidade da assinatura de Humberto Rodrigues Ferreira, constante do instrumento de alteração contratual da corré Jundiaí Alimentos Ltda..É que no laudo pericial n.º 275.351/2015, produzido pelo Instituto de Criminalística de Campinas - SP (fls. 1.420/1.453) e juntado ao processo criminal n. 3004865-44.2012.8.26.0309, da 3.ª Vara Criminal desta cidade, a perita Criminal Paula Tolomeotti concluiu que “são falsas as assinaturas e rubricas atribuídas a HUMBERTO RODRIGUES FERREIRA” (fls. 1.434). Em rerratificação a esse laudo, a também perita criminal Eneida Prieto, esta da equipe de perícias criminalísticas de Jundiaí, também concluiu que “pelas razões acima expostas esta signatária não encontra elementos técnicos de convicção para atribuir ao punho do falecido ‘Humberto Rodrigues Ferreira’ a autoria da assinatura questionada de fls. 155 dos Autos” (fls. 1.419)Esse laudo - rerratificado - apenas corroborou a conclusão das demais provas técnicas já constantes destes autos e comprobatórias da falsificação da referida assinatura imputada ao finado Humberto Rodrigues Ferreira na alteração de contrato social da ré pessoa jurídica. Nesse ponto, anoto que o autor fez juntar com a petição inicial um “Parecer Pericial Documentoscópico” realizado pelo Instituto Del Picchia, que também concluiu ser “falsa a firma atribuída a HUMBERTO RODRIGUES FERREIRA, consignada na alteração contratual em referência, tendo em vista suas discrepâncias com o vasto elenco de paradigmas apresentados para os confrontos técnicos” (fls. 120/121). De se ressalvar ainda que a Sra. Maria Helena Antunes Ferreira, esposa do falecido Humberto, também apresentou exame grafotécnico da referida assinatura, tendo o laudo apontado que “é falsa assinatura atribuída a Humberto Rodrigues Ferreira cuja imagem consta na reprodução da alteração e consolidação do contrato social apresentado à perícia” (fls. 192).Em manifestação sobre a conclusão do laudo produzido pelo Instituto de Criminalística (fls. 1.456/1.461), os réus não discordam de sua conclusão. Apenas esclarecem que “não tinham conhecimento de que a assinatura do Sr. Humberto no contrato social não partiu de seu próprio punho” (sic). E acrescentam “...sendo, portanto, nulo o referido contrato social que transferiu parte das ações para a Requerida Solange Antunes Ferreira, bem como à sua mãe Maria Helena Antunes Ferreira...” (sic, fls. 1455). É quando da propositura da ação e apresentação de contestação pela ré pessoa jurídica e corréu Fernando, já é admitido no processo, inclusive pelos réus, e, por isso, nos termos do art. 374, III, do CPC, não depende de outras provas. Anoto que a “defesa” do corréu Fernando em relação à conclusão do laudo limitou-se tão somente a negar que tenha sido ele o autor da falsificação, fato que, ao seu aviso, o exime da condenação no pagamento da indenização aqui visada. O julgamento desse ponto (pedido indenizatório) não comporta julgamento ainda, mas também não impede que, nos termos do art. 356, I, do CPC, se decida parcialmente o mérito porque o fato voltado ao pedido declaratório já se mostra incontroverso. Trata-se de prova emprestada. Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado (empréstimo) de provas de um processo a outro, porque isso se constitui em prestígio dos princípios da celeridade e da economia processual, a fim de se evitar a repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas pretéritas.De acordo com o Novo CPC, a prova emprestada deixou de ser considerada como prova atípica, para ser introduzida como prova típica, encontrando previsão legal e expressa em seu artigo 372, o qual disciplina que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.Quanto ao contraditório anoto que os réus já o exerceram por meio da petição de fls. 1.456/1.461, de modo que também não há que se falar em ofensa ao art. 10 do citado código.Em resumo, temse que a prova técnica foi conclusiva em apontar a falsidade material do instrumento de alteração do contrato social da empresa Jundiaí Alimentos Ltda, juntado a fls. 79/92 destes autos. Por não ser de Humberto Rodrigues Ferreira, então sócio majoritário, a assinatura nele aposta, tem-se por ausente a manifestação de vontade do falecido sócio majoritário, sendo, portanto, nulo o ato de alteração do contrato social sobredito.Pelo exposto, com fundamento no art. 355, I, e 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para declarar a nulidade da alteração contratual da sociedade JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.480.664/0001-03, datada de 20 de junho de 2006. Expeça-se ofício para a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, comunicando-a da presente declaração de nulidade, para que seja anotado o que pertinente no cadastro da empresa ré.Quanto ao mais, aguarde-se nos termos deliberados a fls. 1.711.Int.. - ADV: JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP), CLÁUDIA CÂNDIDO DE SOUSA ROCHA (OAB 259619/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
27/03/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3227
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2017
Processo 1002001-27.2016.8.26.0471 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Elaine Raquel Genesine Neife -Ricardo Moreau Casagrande - - Elaine Cristina Benites Casagrande - - Rogerio Moreau Casagrande - - Fatima Mercedes Moreau Casagrande Porto Feliz Me - Banco do Brasil S/A - Para a realização de prova pericial nomeio a perita criminal ROSA MARIA CORONATO MELKAN (11-2281-6610 ou 11-9912-4059 - rosa_melkan@uol.com.br ou thiagocoronato@gmail.com). Arbitro os honorários em R$ 3.000,00 a serem depositados pelos embargantes no prazo de dez dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal e fixo em trinta dias o prazo para conclusão da perícia, contado a partir do depósito dos salários periciais. - ADV: JAIR OLIVEIRA ARRUDA (OAB 90509/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JAIR OLIVEIRA ARRUDA JUNIOR (OAB 378140/SP)
27/03/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2058
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WYLDENSOR MARTINS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALOÍSIO HENRIQUE ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2017
Processo 0000648-45.2016.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - P.R.C.N. e outro - Na fase do art. 397 do CPP vê-se que a matéria sustentada pela defesa às pg. 114/120 demanda regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.Entretanto, prematura a designação de audiência, diante das questões técnicas que se apresentam previamente, conforme determinações infra. DEFIRO a realização de exame complementar para avaliar a suposta incapacidade para o trabalho, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assitentes técnicos, inclusive pela parte acusatória, no prazo de 15 dias. Por ocasião do exame complementar fica DEFERIDO o pedido de esclarecimento acerca da suposta incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. A incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias situaria a conduta nos limites do inciso I do § 1º do art. 129 do Código Penal.Entretanto, os réus são acusados da prática de lesões corporais que resultaram incapacidade permanente para o trabalho (inciso I do § 2º do art. 129 do Código Penal), devendo a acusação desincumbir-se de comprovar a adequada tipificação na forma da proemial. Todavia, não se pode desconsiderar uma eventual desclassificação da conduta, o que repercutiria até mesmo no procedimento a ser adotado neste processo. Caso se verifique prontamente pelos esclarecimentos técnicos estar incorreta a tipificação na forma do inciso I do § 2º do art. 129, por exemplo, é possível que o feito comporte a suspensão condicional se a conduta puder ser situada nos limites do § 1º do art. 129 do Código Penal. Conveniente o esclarecimento pretendido pela defesa. Considerando o sigilo médico e que a prova documental reclamada nas pgs. 117 não seria acessível aos réus, DEFIRO a expedição de ofício à “Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo/SP - Hospital São Vicente requisitando prontuário médico, exames (incluindo radiológicos), registros de atendimento, fichas de atendimento, prescrição de medicamentos e documentos correlatos do suposto ofendido, referentes à cirurgia realizada em 28.02.2016 e demais atendimentos que eventualmente tenham ocorrido naquele nosocômio.”Prazo para resposta - 15 dias. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal, localizado na Rua General Carneiro, nº 151, Vila Bancária, em São João da Boa Vista/SP, requisitando todos os documentos médicos apresentados pela vítima para realização dos laudos médicos periciais nº 84211/2016, 126483/2016, 200967/2016 e 281183/2016, de fls. 25/26, fls. 46/47, fls. 53/54 e fls. 82/83, respectivamente, instruindo o expediente com os laudos mencionados. Prazo para resposta - 15 dias. INDEFIRO a intimação da vítima para que junte os documentos médicos e cupons fiscais de aquisição de medicação. Os documentos médicos apresentados pela vítima para realização dos laudos médicos periciais nº 84211/2016, 126483/2016, 200967/2016 e 281183/2016, de fls. 25/26, fls. 46/47, fls. 53/54 e fls. 82/83 estão sendo requisitados diretamente ao IML, afigurando-se desnecessária a intimação da vítima. No que se refere à aquisição ou não de medicamentos tais questões não guardam relevância/pertinência, pois o que se apura no processo é a autoria e materialidade de lesões graves no dia 28.2.2016. O tratamento subsequente não repercute na análise da conduta e sua tipificação. INDEFIRO a intimação do legista Paulo Rubens Silveira Zanatta, pois não é exigência legal para o exame de corpo de delito que o perito criminal seja especialista em ortopedia. O § 1º do art. 159 do CPP dispõe que “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”No presente caso, trata-se de perito oficial. Mas, como indica o regramento legal, mesmo na hipótese de inexistência de perito oficial a lei apenas sugere que “preferencialmente” as pessoas idôneas indicadas pelo Juízo tenham curso superior na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica. Portanto, a diligência requerida pela defesa afigura-se impertinente. Vale ressaltar que caso conclusão diversa seja apresentada pelo assistente técnico dos réus, o Juízo avaliará a situação à luz dos demais elementos de prova que aportarão no processo, formando seu convencimento em conformidade com o conjunto probatório. DEFIRO o segredo de Justiça requerido nas pgs. 127, pois o motivo do crime imputado na denúncia guarda conexão com suposto relacionamento sexual entre a filha do réu Pedro e a vítima, indicando a necessidade de preservação da intimidade da menor, arrolada como testemunha. DEFIRO o rol de pg. 120 e complementação de pg. 130. Por ora, aguarde-se a designação de audiência em instante ulterior aos questionamentos técnicos ainda necessários que, vale reiterar, podem repercutir até mesmo na tipificação da conduta (materialidade), ensejando, em tese, a necessidade de readequação da imputação alterando o procedimento. Anote-se; observe-se. Ciência ao MP. NOTA DE CARTÓRIO: Fica a Defesa dos réus intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos da r. decisão supra. - ADV: RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)
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25/03/2017 - Executivo II - Pag. 19
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
6ª Corregedoria Auxiliar - Santos
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor Auxiliar, de 20-3-2017
Absolvendo, à vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 6CA-06/2016- DGP 1984/2016, MARCELO GOMES DA SILVA, RG 29.732.785 SSP/SP, perito criminal, com sede de exercício à época dos fatos no SPTC- Instituto Criminal, julgando IMPROCEDENTE a acusação deduzida na inicial que lhe foi irrogada, com fundamento no artigo 70, V da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei 922/02 (Defensor do sindicado: Dr. José Gilberto Franco dos Santos OAB/SP 85.744)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila do Perito Criminal Diretor, de 21-3-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, licença- -prêmio a Dr Marcelo Tavares, RG 10.958.109-X, Perito Criminal de Classe Especial, padrão V, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Bragança Paulista, 45 dias de licença- -prêmio, sendo 30 para gozo imediato referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993, restando 15 para gozo oportuno.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- FLORENCIO PEIXOTO, RG 13.139.574-9, Perito Criminal de Classe Especial, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARÍLIA/SP, 2ª parcela de 15 dias ref. ao qq. 21-02- 2004 A 19-04-2009, restando 45 dias para usufruir. Início a partir de 13-03-2017. Nada perde.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria do Delegado Geral de Polícia, de 24-3-2017
Classificando, nos termos do art. 15, II, “o”, do Dec. 39.948/95, em virtude de nomeação, na ACADEMIA DE POLÍCIA, os Peritos Criminais de 3ª Classe, Padrão I:
A PARTIR DE 13-03-2017
CLAUDE THIAGO ARRABAL – RG 29.195.341
EDUARDO TAVARES GUIMARAES – RG 34.142.901
JULIANA ISABEL LOPES NAKADA – RG 32.321.390
A PARTIR DE 22-03-2017
GUSTAVO ROCHA GARCIA – RG 32.052.227(DGP-2456-P)
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24/03/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 23-03-2017
Fixando:
A pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-04-2017, a Dra. Lorrayne Gomes Molina Gromann, RG: 1121954489, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto à Equipe de Perícias Criminalísticas de Araraquara, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto.(Port. 83/17 - IC).
24/03/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2452
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1035969-41.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sergio Sperate - Apelado: Delegado de Policia Diretor da Divisão de Pessoal da Policia Civil - DAP - Apelado: Gerente de Aposentadorias da São Paulo Previdencia - SPPREV - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. CÔMPUTO DE PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SOMANDO MAIS DE 20 (VINTE) ANOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. CERTEZA JURÍDICA E CERTEZA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, EM FAVOR DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL QUE INGRESSOU NA CARREIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. INTELIGÊNCIA DA LC FEDERAL 51/1985 DA LC ESTADUAL Nº. 1.062/2008. PRECEDENTES.INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE. TRATAMENTO TRANSITÓRIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES. PREVALÊNCIA DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 10.887/04, QUE SOMENTE SE APLICA ÀQUELES QUE SE APOSENTAREM NA FORMA DO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APELANTE PRETENDE A APOSENTADORIA NA FORMA DO ARTIGO 6º DA EC N.º 41/03. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
24/03/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1392
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNÃO BORBA FRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO LUIZ PUYSSEGUR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2017
Processo 1002832-34.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Sandra Regina Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Vistos.Sandra Regina Pereira impetrou mandado de segurança alegando que como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, tem direito à aposentadoria especial, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre (cumpridos os requisitos da LCE nº 1062/2008), com proventos integrais e direito à paridade, conforme previsão da Lei Complementar nº 51/85.A liminar foi deferida.Intimada, a autoridade impetrada apresentou tempestivamente informações, arguindo preliminar.O Ministério Público negou parecer.É o relatório.Passo a fundamentar.Rejeito também a alegação de ilegitimidade de parte quanto ao Diretor do DAP, vez que participa do processo de aposentadoria da impetrante. Pretende a impetrante reconhecimento do direito a aposentadoria especial por conta da insalubridade de seu trabalho (é policial civil), conforme previsto na Lei Complementar (federal) nº 51/85, cuja recepção pelo ordenamento constitucional atual já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.Determina tal lei que (redação anterior e redação atual):”Art.1º - O funcionário policial será aposentado:I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.Art. 1oO servidor público policial será aposentado:I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.(Redação pela Lei Complementar n° 144, de 2014)E a Lei Complementar Estadual nº 1062/2008 determina que:Artigo 2º -Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I -cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;II -trinta anos de contribuição previdenciária;III -vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.Artigo 3º -Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.Ou seja, a legislação estadual acrescentou mais um requisito ao rol exigido na legislação federal, passando a exigir idade mínima para a aposentadoria especial do policial civil, de cujo cumprimento o autor foi dispensado em face da data de sua entrada no serviço público.Depreende-se dos autos, portanto, que a impetrante faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais, vez que preenchidos os requisitos legais. Discute-se aqui, portanto, apenas a existência do direito à paridade dos proventos ou não e, quanto a esta questão, pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pela procedência do pedido, ainda que, nos termos da declaração de voto do Eminente Des. Torres de Carvalho no julgamento da Apelação Cível nº 10ª Câmara de Direito Público, j.06/04/2015, seja questionável a não submissão dos proventos dos policiais militares e civis às regras de paridade fixadas nas EC 41/03 e EC 47/2005:”A LCF nº 51/85 foi editada quando outro o regramento constitucional e não se amolda ao disposto na EC nº 41/03 e 47/05, quando prevê o pagamento de proventos integrais a quem não completou o tempo normal de serviço, a sugerir a necessidade de nova lei complementar federal; e não vejo óbice à disciplina da questão por lei complementar estadual, a quem compete dispor sobre a organização de seus serviços. No entanto, o entendimento do Supremo Tribunal é diverso e o próprio Congresso Nacional confirma a vigência da LCF nº 51/85 ao recentemente alterá-la para reduzir a idade da aposentadoria compulsória dos policiais civis; a jurisprudência deste tribunal é predominante no mesmo sentido e uma decisão contrária traria indesejada insegurança.”E, de fato, o entendimento da jurisprudência reflete a decisão legislativa consumada na Lei Complementar nº 144/2014, atribuindo proventos integrais aos policiais que cumprissem os requisitos ali fixados, independentemente da data de admissão no serviço público.Confira-se:”APOSENTADORIA ESPECIAL. Policial Civil. LC nº51/85. LCE nº 1.062/08. Integralidade e paridade. 1. Legislação. A LC nº 51/85 trata das regras gerais de aposentadoria para os funcionários policiais, enquanto a LCE nº 1.062/08 cuida dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo; ambas estão em vigor e se complementam. 2. Aposentadoria especial. O autor é investigador de polícia de 1ª classe, possui mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de exercício de atividade policial; atende aos requisitos exigidos tanto pela LC nº 51/85 quanto pela LCE nº 1.062/08, sendo de rigor o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, prevista na lei complementar federal. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procedência. Recurso oficial e da Fazenda desprovidos.” (Apelação nº 1014750-83.2014.8.26.0071, Relator(a): Torres de Carvalho;Comarca: Bauru;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 15/06/2015)”APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR INTEGRANTE DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL, INATIVO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO À CONVERSÃO DE SUA APOSENTADORIA EM APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. Autor que preenche os requisitos legais da aposentadoria especial, tanto pela Lei Complementar Federal nº 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal, como pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08. Ingresso na carreira policial civil antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03. Admissibilidade. Direito à paridade e a proventos integrais. Sentença de procedência mantida, com observação apenas quanto ao cálculo de juros e correção monetária. NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO INTERPOSTO.” (Apelação Cível nº 1037879-74.2014.8.26.0053, Relator(a): Xavier de Aquino;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 02/06/2015)”APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Policial Civil Perito Criminal Pretensão de que lhe seja concedido o direito de aposentadoria com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal 51/1985, com a consequente paridade em seus proventos com os agentes da ativa, tendo em vista o teor do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal Cabimento Preenchimento dos requisitos necessários, ou seja, mais de 30 anos de serviço, sendo o mínimo de 20 anos na polícia, não necessitando da idade mínima prevista na Lei 1062/2008 e tendo iniciado o exercício anteriormente às ECs 20/98 e 41/2003 Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.” (Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/02/2015;Data de registro: 24/02/2015)Direito à paridade significa direito a ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que for reajustada a remuneração dos agentes públicos em atividade, o que faz jus a impetrante.Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido para julgar procedente o pedido e conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de aposentar-se com proventos integrais e paridade.Custas pela ré.Não há condenação em honorários.P.R.I. - ADV: REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/ SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP)
Ler menos23/03/2017 - Executivo II - Pag. 21
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução de 22-3-2017
Autorizando, nos termos do artigo 68, da Lei 10.261, de 28-10-1968, observado o disposto no Decreto 52.322/69, em prorrogação, o afastamento de MARIA DE FÁTIMA PIRES DE CAMPOS GODOY, RG. 6.007.149-7, Perito Criminal, para sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, porém sem ônus para o Estado, dar continuidade às atividades relacionadas à Coordenação-Geral de Inteligência da Secretaria Nacional da Segurança Pública, a partir de 01-03-2017 pelo período de um ano. As despesas correrão por conta da SENASP.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 16-03-2017
Designando:
Dr. EDIE PEREIRA CASTANHO JUNIOR, RG 6.383.385, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pela Diretoria Técnica de Departamento do Instituto de Criminalística, no período de 01/03/17 a 15/03/17, em decorrência de férias do titular.
Dr. EDIE PEREIRA CASTANHO JUNIOR, RG 6.383.385, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pela Diretoria Técnica de Departamento do Instituto de Criminalística, no período de 16/03/17 a 30/03/17, em decorrência de licença-prêmio do titular.
Despacho da Diretora, de 22-3-2017
Autorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/08, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, 30 dias de licença-prêmio em pécúnia a AILTON PEREIRA, RG 10.165.123, PERITO CRIMINAL, lotado no IC - NÚCLEO DE CRIMES CONTÁBEIS, referente ao bloco de 18-04-2011 a 15-04-2016 (certidão 167/16).
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 22-3-2017
Averbando, n.t. do art. 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de licença-prêmio a LUCIA ASANO NISHIDA, Perita Criminal de 2ª Classe, padrão II, em exercicio na EPC Itapeva, referente ao bloco de 05/03/12 a 03/03/17 (PUCT DGP 17.568/95).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU
Apostila do Diretor Técnico de Serviço, de 22-3-2017
Deferindo Licença-Prêmio, nos termos do Art. 209 e 213 da Lei 10261/68, a:
Dr. JOSE ROBERTO CASTAN CIOLA, RG 10.689.922, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, 2ª parcela de 15 dias, ref. ao qq. 19/04/06 A 18/04/11, certidão 06/2015.
Dr. PAULO SERGIO DE ALMEIDA LEITE FILHO, RG 21.280.325, Perito Criminal de 2ª Classe em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de JAU/SP, 4ª parcela de 15 dias ref. ao qq 16/07/02 A 14/07/07. Certidão 06/2007.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. JOSE ROBERTO CASTAN CIOLA, RG 10.689.922, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, 2ª parcela de 15 dias, ref. ao qq. 19/04/06 A 18/04/11, certidão 06/2015, restando 60 dias para usufruir. Início a partir de 06-04-2017. Nada Perde.
Dr. PAULO SERGIO DE ALMEIDA LEITE FILHO, RG 21.280.325, Perito Criminal de 2ª Classe em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de JAU/SP, 4ª parcela de 15 dias ref. ao qq 16/07/02 A 14/07/07. Certidão 06/2007, restando 15 dias para usufruir. Início a partir de 01-04-2017. Nada perde.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Portarias do Delegado de Polícia Diretor, de 22-3-2017
Exonerando, nos termos do art.58, I, §1º, 1, da LC 180/78, a pedido, a partir de 13.03.17, JULIANA ISABEL LOPES NAKADA - RG 32.321.390, do cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe, padrão I, do SQC-III, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotado na DGP, classificado no DEMACRO - Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, em virtude de ter sido nomeada para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Decreto publicado a 25-02-2017. (P. DGP-1765/17) (DAP—16-P)
Portaria da Diretora do Núcleo de Administração, de 22-3-2017
Concedendo:
nos termos do inciso I, art. 14 da L.C. 1.080/08, a ALCINA DOS ANJOS CAMILO, RG 11.799.524, OF. ADMINISTRATIVO, mais 01 ats a partir de 20-01-2017, tot. 06 qqs.(PUCT. 11.144/87). adicional por tempo de serviço, nos termos do inciso II, artigo 3º da L.C. 731/93, a:
EDSON NAKAZA, RG 5.570.605, Perito Criminal, 01 ats a partir de 21-03-2017, tot. 07 qqs. (DGP 5244/1987-CT).
23/03/2017 - Executivo II - Pag. 43
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE ARARAQUARA
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 21-3-2017
Os Diretores de Escola, com base no artigo 64, inciso I do Decreto 17.329./81 combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE “Dona Cota Leonel” – Avaré
Ato Decisório 0227 – Ricardo Aparecido Custódio Marques, RG.16.791.756, aposentado na função de Perito Criminal, acumula com o cargo de PEB.II – Efetivo- SQC-II-QM da disciplina de História, nesta unidade escolar, Diretoria de Ensino- Região de Avaré.
Decisão: Acúmulo Legal.
23/03/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1185
DESPACHO
Nº 2046924-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: CAMILA MATHIAS DOS SANTOS - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1.Mandado de segurança impetrado por CAMILA MATHIAS DOS SANTOS contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo que o ato ilegal da autoridade impetrada consiste na sua inércia em nomear e empossar a candidata subsequente, ou seja, a impetrante, no cargo reportado ao concurso público para Perito Criminal 1/2013, após exoneração a pedido de outro candidato. Sustenta seu direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Postula a liminar para que seja determinado e autorizado à impetrante ser imediatamente nomeada e empossada no cargo de perita criminal 3ª. Classe na região de São José dos Campos, pois caso contrário haverá prejuízo irreparável à impetrante, bem como restará ineficaz a presente providência, ressaltando ainda prejuízos para a própria administração pública. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.1A causa não recolhe em si os pressupostos essenciais à concessão da liminar, ou seja, não há o perigo da demora (concurso em plena validade) e, menos ainda, a fumaça do bom direito, conforme jurisprudência deste C. Órgão Especial, lançada em caso semelhante. Confira-se. MANDADO DE SEGURANÇA Impetrantes aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado, conforme distribuição regional Alegação de direito líquido e certo à nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas apontado no edital Direito subjetivo à nomeação (art. 37, IV, da CF e 115, IV, CE) alegadamente fundado no fato de a Administração ter nomeado candidatos portadores de necessidades especiais sem observar o critério de alternância com os demais candidatos Administração, todavia, que tomou a iniciativa, como de seu poder-dever, de rever essas nomeações procedidas de forma irregular, de molde a observar aludido critério Atitude que desfaz o argumento de direito líquido e certo decorrente da inobservância do mesmo critério Segurança denegada, no pormenor. MANDADO DE SEGURANÇA Candidatos aprovados dentro no limite de vagas apontado no edital Direito à nomeação no prazo de validade do concurso Prazo de validade em pleno curso, no entanto A Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, pode escolher o momento da nomeação, mas não pode dispor sobre a própria nomeação Em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a Administração Pública deve respeitar, incondicionalmente, as regras do edital, dentre elas a previsão das vagas do concurso Somente em condições excepcionalíssimas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, admite-se o não cumprimento do dever de nomeação pela Administração Pública, que é passível de controle pelo Poder Judiciário: superveniência de fato ensejador da excepcionalidade (posterior à publicação do edital); imprevisibilidade à época do edital; gravidade dos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis à época do edital; necessidade da medida, se inexistirem outros meios menos gravosos O direito à nomeação é garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público, assim como as garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal na REPERCUSSÃO GERAL no RE 598.099/MS que tratou da “nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público” Direito à efetiva nomeação, no entanto, a ser observado e eventualmente considerado no devido tempo, alhures, se for o caso Direito líquido e certo à nomeação imediata, inexistente Segurança denegada. (enfatizei) INTERVENÇÃO DE TERCEIROS que se dizem interessados Pessoas portadoras de necessidades especiais e nomeadas sem observância do critério de alternância com os demais candidatos e sem atenção à proporcionalidade prevista no edital Inexistência de litisconsórcio ativo, porque não sustentam o direito dos autores, nem passivo, porque sua pretensão não se opõe à dos impetrantes, mas ao digno impetrado, que anuncia em suas informações que promoverá a anulação das nomeações feitas com o vício apontado Intervenção indeferida. Mandado de segurança denegado. (2060516-93.2016.8.26.0000 Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 06/10/2016)” Indefiro, portanto, a liminar postulada. 3.Notifiquem-se os Impetrados para que prestem as informações. 4.Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Na sequência, voltem-me conclusos. Intimem-se e oficie-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
23/03/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 602
27ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE CAMARGO RAMOS COLETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2017
Processo 0134516-36.2009.8.26.0100 (583.00.2009.134516) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Associação dos Peritos Criminais de São Paulo - Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo - Vistos.Manifestese o exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CRISTINA BRANCO CABRAL (OAB 146694/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)
23/03/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 641
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA MOREIRA PINHEIRO QUIBAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2017
Processo 3005444-62.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Henrique Augusto dos Santos - À defesa: Manifestar sobre a informação prestada pelo sr. Perito Criminal às fls. 270/272, no prazo de 05 dias. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)
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