03/09/2019 - Executivo II - Pag. 16
Readaptações Mantidas pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, em 02-09-2019
À vista da manifestação da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, que acolho, fica mantida a readaptação
dos Servidores abaixo relacionados, considerando o Parecer Médico Pericial.
1811/2019 - CAAS 2116/2006 - ANTONIO RAMIRES JUNIOR - 8510244 - 896256 - PERITO CRIMINAL DE 2a CLASSE – SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA - SAO PAULO - 2 anos
03/09/2019 - Executivo II - Pag. 44
Aposentando Compulsoriamente, a partir de 24-10-2015 nos termos do Artigo 40, § 1º, II e § 4º, II, da CF/88 c.c art. 1º I, da LCf 51/85 alt. LCF 144/14 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20142937) o(a) Sr(a). JAYME DOS SANTOS LUCHESI, RG 5.731.780-X, Perito Criminal de 2º classe, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT DGP 2108/1994, fazendo jus aos proventos proporcionais calculados de acordo com a LEI 10.887/2004 (Port.DBS 17013 / 2019)
GERÊNCIA DE PENSÕES CIVIS
Portarias do Diretor, de 02-09-2019
Declarando:
em cumprimento ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação 1005548-25.2016.8.26.0053, a Aposentadoria Voluntária Especial nos termos da LCF 51/85, c/c art. 201, §9º da CF/88 e LC 269/81, (Certidão de Tempo de Contribuição 327/2019) o (a) Sr(a) EDUARDO CARLOS SERAPHIM, RG 8.122.388, RS/PV 7.149.335/01, Perito Criminal de 1ª Classe, SQC-III, constante do PUCT DGP 15.907/1991, fazendo jus à integralidade e paridade dos proventos. (Port. DBS 11236/2019)
03/09/2019 - Executivo II - Pag. 4
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Tornando sem efeito, de acordo com a delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, a Resolução publicada no Diário Oficial de 15-08-2019, que autorizou o afastamento de TATIANA DE SOUZA MACHADO, RG 23.130.000-1, Perito Criminal, para participar do Curso Básico em Perícias de Comparação de Locutor, Etapas 1 e 2 - 2ª Edição, nos períodos de 05 a 29-08-2019 e de 14 de outubro a 08-11- 2019, em Brasília/DF, por ter saído em duplicidade.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 02-09-2019
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de: SANDRO PEREIRA MENDONÇA, RG 23.553.317, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/ QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - OSASCO - 62011, que esteve frequente no período de 25-05-2014 a 23-05-2019: Certidão de licença-prêmio 239/19. AVERBAÇÃO CONCEDIDA DE 667 DIAS FORMADO POR PERÍODOS DE 25-05-2014 A 21-03-2016 AVERBADO DE VÍNCULOS ANTERIORES (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO), DE ACORDO COM A SÚMULA 21/95. SOMADO COM 1158 DIAS DO PERÍODO DE 22-03-2016 A 23-05-2019 DA SUPERINTÊNDENCIA DA POLICÍA TÉCNICO CIENTÍIFICA.. PULP SPTC 172/19."
Despacho da Diretora, de 02-09-2019
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214
da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
LEILA ROSELI DE OLIVEIRA FERNANDES, RG 12.317.769, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contabeis, 30 dias referente ao bloco de 31/01/98 a 29/01/03 certidão 201/03.
EUNICE A.DE PAULA MENDONÇA, RG 11245025, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Diretoria do IC, 15 dias referente ao bloco de 01/01/08 a 30/12/124 certidão 271/13.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LEILA ROSELI DE OLIVEIRA FERNANDES, RG 12.317.769, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contabeis, 30 dias referente ao bloco de 31/01/98 a 29/01/03 certidão 201/03, a partir de 16/09/19, nada perde.
EUNICE A.DE PAULA MENDONÇA, RG 11245025, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Diretoria do IC, 15 dias referente ao bloco de 01/01/08 a 30/12/124 certidão 271/13, a partir de 16/09/19, nada perde.
03/09/2019 - Executivo II - Pag. 5
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
João Marcos Sanches, RG 13.381.586, Perito Criminal de 1ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba 15, dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 30-09- 2008 a 28-08-2013, A PARTIR DE 17-07-2019. Nada perde.
Natália Fattori, RG 41.811.436-5, Perita Criminal de 2ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 15 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 21-10-2013 a 19-10-2018, A PARTIR DE 16-07-2019. Nada perde.
Sérgio Leal, RG 16.105.568, Perito Criminal de classe Especial, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 15 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, A PARTIR DE 23-07-2019. Nada perde.
João Marcos Sanches, RG 13.381.586, Perito Criminal de 1ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba 15, dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 30-09- 2008 a 28-08-2013, A PARTIR DE 16-08-2019. Nada perde.
Fernando Luís de Oliveira Valerio, RG 29.186.911, Perito Criminal de 2ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 15 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014, A PARTIR DE 16-07-2019. Nada perde.
José Magyar de Souza, RG 7.942.603, Perito Criminal de 2ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí, 15 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 12-07-2010 a10-07-2015, A PARTIR DE 17-08-2019. Nada perde.
Márcia Lourenço Almeida, RG 11.941.733-9, Perita Criminal de 2ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São João da Boa Vista, 30 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 15-07-2002 a 13-07-2007, A PARTIR DE 01-08-2019. Nada perde.
Adilson Roberto Miotto, RG 8.109.135, Perito Criminal de 1ª classe, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, 15 dias de licença-prêmio, ref. ao bloco de 30-11- 2010 a 28-11-2015, A PARTIR DE 21-08-2019. Nada perde.
03/09/2019 - Executivo I - Pag. 9
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato de Contratos
2019NE00845 – PROCESSO 272/19-DA
Convite BEC 272/19-DA
Contratante: - Divisão de Administração - UGE 180216
Contratada: MASPE ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME
CNPJ: 16973809/0001-30
Programa de Trabalho: 06181181850040000
ND: 44905234
Objeto: “AQUISIÇÃO DE BEBEDOURO ELÉTRICO”.
Valor do Contrato: R$ 479,16
Unidade Orçamentária: - 18007
Nomeação do Gestor do Contrato: Com fundamento no
que dispõe o artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores
atualizações: DESIGNO o servidor DR. CLAUDIO FURTADO
VERDADEIRO – MÉDICO LEGISTA, RG: 8.331.981 como GESTOR,
para acompanhar e fiscalizar a “AQUISIÇÃO DE BEBEDOURO
ELÉTRICO”. No impedimento legal do servidor indicado, DESIGNO CO- GESTOR servidor AGTHA DE ALENCAR MUNIZ CHAVES – ATENDENTE DE NECROTÉRIO, RG: 27.761.980-4, AMBOS LOTADO NO EPML-NORTE/SP.
2019NE00853 – PROCESSO 244/19-DA
Convite BEC 244/19-DA
Contratante: - Divisão de Administração - UGE 180216
Contratada: MASPE ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME
CNPJ: 16973809/0001-30
Programa de Trabalho: 06181181850040000
ND: 44905234
Objeto: “AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO E BEBEDOURO
PARA O IC”.
Valor do Contrato: R$ 8.129,88
Unidade Orçamentária: - 18007
Nomeação do Gestor do Contrato: Com fundamento no
que dispõe o artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores
atualizações: Designo o servidor ELIZABETH BACARINI LEITE,
RG: 7.758.345 como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a
“AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO E BEBEDOURO PARA
O IC”. No impedimento legal do servidor indicado, DESIGNO
CO- GESTOR servidor ANA CARLA LUIZ, RG: 53.210.087, AMBOS
LOTADO NO NAL/SP. 2019NE00852 – PROCESSO 244/19-DA
Convite BEC 244/19-DA
Contratante: - Divisão de Administração - UGE 180216
Contratada: PROJETHIC COM. E GERENC. DE PROJETOS
LTDA-EPP
CNPJ: 05517300/0001-66
Programa de Trabalho: 06181181850040000
ND: 44905234
Objeto: “AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO E BEBEDOURO
PARA O IC”.
Valor do Contrato: R$ 9.500,00
Unidade Orçamentária: - 18007
Nomeação do Gestor do Contrato: Com fundamento no
que dispõe o artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores
atualizações: Designo o servidor ELIZABETH BACARINI LEITE,
RG: 7.758.345 como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a
“AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO E BEBEDOURO PARA
O IC”. No impedimento legal do servidor indicado, DESIGNO
CO- GESTOR servidor ANA CARLA LUIZ, RG: 53.210.087, AMBOS
LOTADO NO NAL/SP.
2019NE00829– PROCESSO 217/19-DA
Convite BEC 217/19-DA
Contratante: - Divisão de Administração - UGE 180216
Contratada: ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA-ME
CNPJ: 13134213/0001-58
Programa de Trabalho: 06183181441780000
ND: 33903051
Objeto: “AQUISIÇÃO DE GLOBALIZADA DE PAQUÍMETRO
DE AÇÕ INOXIDÁVEL”.
Valor do Contrato: R$ 21.855,00
Unidade Orçamentária: - 18007
Nomeação do Gestor do Contrato: Com fundamento no
que dispõe o artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores
atualizações: DESIGNO o servidor WALTER GARBO MARTINS
– TÉCNICO - PERICIAL, RG: 14.381.237-3 como GESTOR, para
acompanhar e fiscalizar a “AQUISIÇÃO DE GLOBALIZADA DE
PAQUÍMETRO DE AÇÕ INOXIDÁVEL”. No impedimento legal do
servidor indicado, DESIGNO CO- GESTOR servidor MARIA LUIZA
ALMEIDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA – PERITA CRIMINAL, RG:
30.833.863-7, AMBOS LOTADO NO NAL/SP.30.833.863-7, AMBOS LOTADO NO NAL/SP.
Ler menos31/08/2019 - Executivo II - Pag. 4
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 30-08-2019
Autorizando:
com fundamento no art. 69 da Lei 10261/68, regulamentado pelo Decreto 52322/69 e delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, o afastamento de MONICA MIDORI MARCON UCHIDA SGUAZZARDI, RG 28.488.464-9, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar do “XXV Congresso Nacional de Criminalística”, nos dias 30/09 a 05/10/19, em Goiânia – GO. As despesas com transporte serão custeadas pela organizadora do evento, e as despesas com hospedagem e alimentação serão custeadas pela organizadora do evento e pela interessada.
com fundamento no art. 69 da Lei 10261/68, regulamentado pelo Decreto 52322/69 e delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, o afastamento de ANDERSON ROBERTO DE OLIVEIRA, RG 42.182.473-6, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, sem ônus para o Estado, participar do “XXV Congresso Nacional de Criminalística”, no período de 01 a 04/10/19, na cidade de Goiânia – GO. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação serão custeadas pelo interessado.
Resoluções de 30-08-2019
Autorizando:
com fundamento no art. 69 da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, o afastamento de MAURÍCIO RODRIGUES COSTA, RG 10.219.143-8, Perito Criminal, Superintendente da Polícia Técnico Científica, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, com ônus para o Estado, participar do “XXV Congresso Nacional de Criminalística”, no período de 01 a 04-10-2019, na cidade de Goiânia – GO. As despesas de translado e acomodações serão custeadas pela Superintendência da Polícia Técnico- -Científica do Estado de São Paulo.
com fundamento no art. 69 da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, o afastamento de SAMUEL ALVES DE MELO NETO, RG 15.416.533, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar da Reunião do Conselho Nacional de Dirigentes de Polícia Científica que se realizará no “XXV Congresso Nacional de Criminalística”, no período de 01 a 04-10-2019, na cidade de Goiânia – GO. As despesas com traslado e acomodações serão custeadas pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
com fundamento no art. 69 da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, o afastamento de LIVIA DUARTE RODRIGUES, RG 35.319.642, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar do “XXV Congresso Nacional de Criminalística, VII Congresso Internacional de Perícia Criminal e XXV Exposição de Tecnologia Aplicada à Criminalística”, nos dias 30 de setembro a 05-10-2019, em Goiânia – GO. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação serão custeadas pela interessada.
com fundamento no art. 69 da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP 27, publicada no Diário Oficial de 18-04-2019, o afastamento de MARINA MILANI DE MORAES DEFENSOR, RG 43.627.619, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar do “XXV Congresso Nacional de Criminalística, VII Congresso Internacional de Perícia Criminal e XXV Exposição de Tecnologia Aplicada à Criminalística”, nos dias 30 de setembro a 05-10-2019, em Goiânia – GO. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação serão custeadas pela interessada.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Superintendente, de 28-08-2019
Exonerando, a pedido, nos termos do artigo 58, I, § 1º, item 1, da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, DIOGO AGOSTINHO DA COSTA, RG 41.505.209-9, Desenhista Técnico Pericial de 3ª Classe, efetivo, do SQC - III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, classificado no Instituto de Criminalística, com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, a partir de 26-08-2019, em virtude de nomeação para o cargo de Perito Criminal de 3ª classe.
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 29-08-2019
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68 em nome de: DÉBORA SALLES DUSSE, RG.29356627-6, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) NÚCLEO DE EXAMES EM ENTORPECENTES-CEAP, que esteve frequente no período de 03-03-2014 a 01-03-2019: Certidão de licença-prêmio 236/19.PULP SPTC 010/2016.
Despacho da Diretora, de 30-08-2019
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo
209 da Lei 10.261/68 em nome de: SANDRO PEREIRA MENDONÇA, RG. 23.553.317, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/ QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - OSASCO - 62011, que esteve frequente no período de 25-05-2014 a 23-05-2019: Certidão de licença-prêmio 239/19. AVERBAÇÃO CONCEDIDA DE 667 DIAS FORMADO POR PERÍODOS DE 25-05-2014 A 21-03-2016 AVERBADO DE VÍNCULOS ANTERIORES (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO), DE ACORDO COM A SÚMULA 21/95. SOMADO COM 1158 DIAS DO PERÍODO DE 22-03-2016 A 23-05-2019 DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA. PULP SPTC 172/19."
Despacho da Diretora, de 29-08-2019
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
RODRIGO BETINI MONTEIRO, RG.29.247.371, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias de Informatica, 30 dias referente ao bloco de 04/03/09 a 02/03/14 certidão 003/14.
HELENA MARIA FERREIRA CASTRO, RG.3.988.280, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, 15 dias referente ao bloco de 17/12/09 a 15/12/14 certidão 71/16.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
RODRIGO BETINI MONTEIRO, RG.29.247.371, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Pericias de Informatica, 30 dias referente ao bloco de 04/03/09 a 02/03/14 certidão 003/14, a partir de 09/09/19, nada perde.
HELENA MARIA FERREIRA CASTRO, RG.3.988.280, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, 15 dias referente ao bloco de 17/12/09 a 15/12/14 certidão 71/16, a partir de 14/09/19, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despachos do Diretor Técnico de Serviço, de 30-08-2019
Autorizando a conversão de 30 dias de Licença-Prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4.º do Decreto 52.031/07 ao DR. LUIZ CARLOS KIKUCHI COELHO – RG 6.949.084, Perito Criminal – 2.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, referente ao período aquisitivo de 4-4-2014 a 2-4-2019 – Certidão 023/2019.
31/08/2019 - Executivo II - Pag. 41
Portaria do Diretor de Escola, de 30-8-2019
Expedindo, com base no Decreto 52.833/2008, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, o seguinte Ato Decisório: EE Prof. João Martins de Almeida Ato Decisório 07/2019 – Lincoln Eduardo Gonçalves da Silva, RG: – 25.554.974-X, Professor Educação Básica II, Efetivo, na Disciplina de Química, nesta Unidade Escolar, no município de Pindamonhangaba- São Paulo; acumula com Perito Criminal de 1ª classe, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – Superintendência da Polícia Técnico-Científica, classificado no Instituto de Criminalística no município de Jacareí – São Paulo. Acumulação Legal.
Ler menos23/04/2019 - Executivo II - Pag. 4
Despacho da Diretora, de 22-4-2019
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
MOACYR DOS SANTOS C. JUNIOR, RG.8.778.424, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Mogi das Cruzes, 15 dias referente ao bloco de 29/01/08 a 27/01/13 certidão 467/13.
WALTER WASHINGTON C. DE OLIVEIRA, RG.7.364.976, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CEAP-IC, 15 dias referente ao bloco de 28/08/03 a 26/08/08 certidão 408/08.
Despacho da Diretora, de 3-4-2019
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
GILBERTO WAGNER ROSSI, RG.6.595.696, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra o Patrimonio, 15 dias referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11 certidão 107/11.
WALTER WASHINGTON C. DE OLIVEIRA, RG.7.364.976, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CEAP-IC, 15 dias referente ao bloco de 28/08/03 a 26/08/08 certidão 408/08.
JOÃO GUARNIERI P.DIAS NETO, RG.6.489.130, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Centro de Pericias-IC, 30 dias referente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13 certidão 001/14, a partir de 02/05/19, nada perde.
MOACYR DOS SANTOS C. JUNIOR, RG.8.778.424, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Mogi das Cruzes, 15 dias referente ao bloco de 29/01/08 a 27/01/13 certidão 467/13, a partir de 02/05/19, nada perde.
WALTER WASHINGTON C. DE OLIVEIRA, RG.7.364.976, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CEAP-IC, 15 dias referente ao bloco de 28/08/03 a 26/08/08 certidão 408/08, a partir de 02/05/19, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
GILBERTO WAGNER ROSSI, RG.6.595.696, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Crimes Contra o Patrimonio, 15 dias referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11 certidão 107/11, a partir de 09/04/19, nada perde.
WALTER WASHINGTON C. DE OLIVEIRA, RG.7.364.976, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CEAP-IC, 15 dias referente ao bloco de 28/08/03 a 26/08/08 certidão 408/08, a partir de 10/04/19, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despachos do Diretor Técnico de Serviços, de 22-4- 2019
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença-Prêmio para gozo imediato a:
ISMAEL SGORLON TRINCA, RG. 15.257.033, Perito Criminal de Classe Especial, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARILIA/SP, 4ª parcela de 15 dias, ref. ao qq. 29-09-2013 A 27-09-2018, restando 15 dias para usufruir;
GUSTAVO DAMACENO PEREZ, RG. 34.622.854-2, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARILIA/SP, 2ª parcela de 15 dias, ref. qq. de 18-04- 2011 a 15-04-2016, restando 45 dias para usufruir;
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despachos do Diretor Técnico de Serviço, de 8-4-2019 Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008 ao DR. NATANAEL DA SILVA GARCIA – RG 6.197.577, Perito Criminal – 2.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos – sede, 45 dias referentes à 2.ª e última parcela do bloco de 15-10-1999 a 13-10-2004 – Certidão 021/2004, no período de 22-04-2019 a 5-6-2019.
Concedendo:
ao Dr. MARCELO AUGUSTO QUEIROZ, RG: 16.554.400, Perito Criminal de 1º Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Presidente Venceslau, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 17-01-2019 a 15-02-2019, em decorrência de férias do titular.
ao Dr. BENEDITO JOSE FRANCO DE FARIA, RG: 10.757.514, Perito Criminal de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, por exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada à Equipe de Perícias Criminalísticas de Fernandópolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 07-01-2019 a 05-02-2019, em decorrência de férias do titular.
à Dra. ÉRIKA ROCHA DA SILVA GONÇALO, RG: 3.405.967, Perito Criminal de 3ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, por exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada à Equipe de Perícias Criminalísticas de Guarulhos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 04-02-2019 a 18-02-2019, em decorrência de férias do titular.
ao Dr. NILCEU FORTUNATO, RG: 18.289.728, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08- 2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Bebedouro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 11-02-2019 a 25-02-2019, em decorrência de férias do titular.
ao Dr. ADILSON PATROCÍNIO DOS SANTOS, RG: 8.483.502, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Penápolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 14-02-2019 a 28-02-2019, em decorrência de férias do titular
ao Dr. ANTONIO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, RG: 14.635.384, Perito Criminal de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, por exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “b” do Decreto 42.847/98, com nova redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada à Equipe de Perícias Criminalísticas de Tupã, do Núcleo de Perícias Criminalística de Marília, prevista no artigo 6º, inciso I, alínea “f”, do mesmo Decreto, no período de 07-02-2019 a 08-03- 2019, em decorrência de férias do titular.
ao Dr. ALISSON TEIXEIRA LEITE, RG: 27.190.622, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, por exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do Decreto 42.847/98, com nova redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada à Equipe de Perícias Criminalísticas NORTE, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, prevista no artigo 5º, inciso I, alínea “L”, do mesmo Decreto, no período de 13-02-2019 a 27-02- 2019, em decorrência de férias do titular.
a Dra. NILSA MARIA MIGUEL DE MOURA, RG: 6.644.520, Perita Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 04-02-2019 a 18-02-2019, em decorrência de férias do titular.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portarias do Superintendente, de 11-4-2019
Autorizando, sem ônus ao Estado, o Dr. FERNANDO LUIS OLIVEIRA VALERIO, RG: 29.186.911, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, no período de 29/01/19 a 10/02/19, em decorrência de licença saúde da titular.
23/04/2019 - Executivo II - Pag. 5
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
NATANAEL DA SILVA GARCIA – RG 6.197.577, Perito Criminal – 2.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos – sede, 45 dias de licença-prêmio referentes à 2.ª e última parcela do bloco de 15-10-1999 a 13-10-2004 – Certidão 021/2004, no período de 22-4-2019 a 5-6-2019. Nada perde;
LUIZ CARLOS KIKUCHI COELHO – RG 6.949.084, Perito Criminal – 2.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 60 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias referentes à 3.ª e última parcela do bloco de 6-4-2004 a 5-4-2009 – Certidão 009/2009 e 30 dias referentes à 2.ª parcela do bloco de 5-4-2009 a 3-4-2014 – Certidão 022/2014, no período de 16-4-2019 a 14-6-2019. Nada perde;
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Despachos do Diretor Técnico de Serviço, de 22-4- 2019
Concedendo, nos termos da Lei 731/93 a: Dr. JOÃO ALBERTO MILHIM GAUY, RG 7.121.053-2, PERITO CRIMINAL, de 1ª Classe, efetivo da Superintendência da Policia Técnico Científica, classificado no Instituto de Criminalística, com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, (01) um quinquênio a partir de 18-04-2019, totalizando (06) seis quinquênios.
Averbando 90 dias de licença-prêmio os termos do art 209 EFP da lei 10.261/1968 a:
Dr. JOÃO ALBERTO MILHIM GAUY, RG 7.121.053-2, PERITO CRIMINAL, de 1ª Classe, efetivo da Superintendência da Policia Técnico Científica, classificado no Instituto de Criminalística, com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, referente ao bloco de 20-04-2014 a 18-04-2019. Certidão 03/2019.
23/04/2019 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2479
Processo 0000883-79.2018.8.26.0142/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - João Antônio Dionízio - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Vistos. Denota-se que a Fazenda procedeu por conta própria, o desconto em pagamento de requisição de pequeno valor, a título de imposto de renda no importe de R$ 7.245,26 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), consoante demonstrativo de pagamento coligido a fls. 58. Se a Fazenda entendia ser equivocada a sentença na fase de conhecimento (fls. 61/64), deveria dela, recorrer. No caso em tela, houve preclusão que desautoriza a rediscussão da matéria. Frise-se que ficou consignado na r. sentença dos autos de conhecimento: “Por força disso, pela sua natureza indenizatória, não está sujeita à incidência do imposto de renda, aplicando-se ao caso a Súmula 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” Com efeito, é incabível a retenção a título de imposto de renda quando tratar-se de importância a ser depositada por determinação judicial, como no caso dos autos. De início, vale lembrar que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43, CTN) daqueles valores. É bem verdade que o artigo 157, da Constituição Federal, em seu inciso I, estabelece que pertence aos Estados, “o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” Por outro lado, a requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) é consequência de sentença que transitou em julgado, culminando com a determinação judicial para que o ente público efetue o depósito, à disposição do juízo, da quantia ali indicada. Como se vê, o fato gerador somente ocorrerá quando autorizado o saque do valor depositado pelo Juiz. Portanto, não sendo caso de pagamento feito diretamente ao beneficiário, não há como entender pela aplicabilidade do inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal na hipótese e, por consequência, o tributo a ser recolhido quando do levantamento da importância depositada (fato gerador) caberá à União. Desta feita, infere-se que o recolhimento do imposto de renda poderá ser feito quando do levantamento do valor depositado ou no momento da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, conforme dispõe o artigo 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, que segue transcrito: “Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.” Sobre o tema, vale mencionar o que consignou o desembargador Marcelo Berthe em voto de sua relatoria: “[...] não cabe ao ente público proceder à retenção de valor título de imposto de renda sob o argumento de que deve ser retido diretamente na fonte. Isto porque, embora o pagamento decorra de relação de trabalho estatutário, forçoso reconhecer que não é realizado diretamente ao beneficiário, mas ao juízo, de forma que aplicável à hipótese Instrução Normativa da Receita Federal 1.127/2011. [...]” (Agravo de Instrumento nº 2121260-25.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/14). No mesmo sentido, observou o Desembargador Ferreira Rodrigues: “[...] não se enquadrando a hipótese à previsão do aludido art. 158, I, tem-se que o destinatário do tributo é a União, e seu fato gerador (disponibilidade econômica ou jurídica da renda) ocorrerá somente quando do levantamento do depósito pelo patrono do demandante, na forma do disposto no art. 43 do CTN, de modo a aplicarse à hipótese a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, segundo a qual o ajuste tributário pode ser feito pelo beneficiário no momento da declaração do imposto de renda anual, em não optando fazê-lo por ocasião do levantamento. [...]”( Apelação nº 2121260-25.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/14). Destarte, “[...] se a renda/provento não for pago diretamente ao beneficiário, mas colocado à disposição do Juízo, mediante depósito, não ocorre a situação jurídica prevista no inc. I do art. 158 da Constituição Federal. Por conseguinte, o tributo, cujo fato gerador ocorrerá com o levantamento do depósito, pertence à União. Portanto, competente é a União para tomar providencias com o fito de exigir o pagamento do tributo, não sendo legítimo qualquer ato da Municipalidade pretendendo reter parte do valor do RPV, pois o tributo não lhe pertence. [...]” (Agravo de Instrumento nº 2115629-03.2014.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01/09/14). Em hipóteses análogas, assim também decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 2091288-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/15; Agravo de Instrumento nº 0048500-83.2012.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12/06/12; Agravo de Instrumento nº 0049628-17.2007.8.26.0000, Rel. Des. Laerte Sampaio, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/07; Agravo de Instrumento nº 2056135-76.2015.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11/05/15. Ademais, não se trata de crédito oriundo de concessão de vantagens ou reajuste salarial, mas de mera indenização de licença prêmio não usufruída pelo exequente quando se encontrava no exercício do cargo público (perito criminal). Deste modo, determino que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo disponibilize a importância de R$ 7.245,26 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atinente ao imposto de renda retido na fonte em favor do exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Ler menos
01/03/2019 - Executivo II - Pag. 4
Apostila da Diretora, de 28-2-2019
Declarando:
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0025005-35.2018.8.26.0053 Cumprimento Provisório de Sentença (Principal 1020647-49.2014.8.26.0053), em nome de Alberto Soiti Yoshida e Outros, da 6ª VFP, que FRANKLIN JOSE MAGALHAES VIEGAS, RG 8833428, Perito Criminal, faz jus ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0025005-35.2018.8.26.0053 Cumprimento Provisório de Sentença (Principal 1020647-49.2014.8.26.0053), em nome de Alberto Soiti Yoshida e Outros, da 6ª VFP, que RUBENS HARICH DE ALMEIDA, RG 18211508, Perito Criminal, faz jus ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0025005-35.2018.8.26.0053 Cumprimento Provisório de Sentença (Principal 1020647-49.2014.8.26.0053), em nome de Alberto Soiti Yoshida e Outros, da 6ª VFP, que SU LIN APARECIDA CALDERON ZELAYA, RG 15487129, Perito Criminal, faz jus ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
Despacho da Diretora, de 28-2-2019
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
LUCIVALDO NAPOLI, RG.4.730.603, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Apoio Logistico, 60 dias referente ao bloco de 02/02/00 a 30/01/05 certidão 268/08.
JAMES PAULA BARBOSA, RG.6.608.730, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Centro de Pericias -IC, 30 dias referente ao bloco de 03/10/98 a 01/10/03 certidão 619/03.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LUCIVALDO NAPOLI, RG.4.730.603, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Apoio Logistico, 60 dias referente ao bloco de 02/02/00 a 30/01/05 certidão 268/08, a partir de 07/03/19, nada perde
JAMES PAULA BARBOSA, RG.6.608.730, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Centro de Pericias -IC, 30 dias referente ao bloco de 03/10/98 a 01/10/03 certidão 619/03, a partir de 07/03/19, nada perde.
Designando: a partir de 01-03-2019, a Dra. Cristiane Faria Dias, RG: 4.265.735, Perita Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Diretoria Divisionária do Centro de Perícias, do Instituto de Criminalística, em virtude da cessação do titular, Dr. Antonio Vitorio Cecere.(Port. 200/19 - IC).
no período de 25-02-2019 a 31-03-2019, o Dr. Fábio Henrique Jagosich, RG: 21.817.780, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Acidentes de Trânsito, em razão de falecimento do titular, Dr. Nelson Correia da Silva Júnior.(Port. 201/19 - IC).
Portaria do Diretor, de 28-2-2019
Designando, no período de 17-03-2019 a 31-03-2019, o Dr. Alex Gehringer Ursini, RG: 25.972.475-0, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de férias do titular, Dr. Álvaro Alves da Silva Júnior. (Port. 203/19 - IC).
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 28-2-2019
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço aos servidores abaixo relacionados:
IC - Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio
Martha Cristina Haddad Bunemer, RG. 11.770.912, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 05 qqs a partir de 06-01-2019.
IML - Equipe de Perícias Crimnalística Osasco
Salete Madalena Saldon, RG. 10.507.791, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 07 qqs a partir de 09-01-2019.
SPTC - Instituto de Crimnalística
Robson Cleber Garcia da Silva, RG. 18.932.613, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs a partir de 22-01-2019.
IC - Equipe de Perícias Criminalística DHPP
Eduardo Tachlitsky, RG. 16.236.026, Perito Criminal, 01 qq. a partir de 25-12-2018.
Apostila da Diretora, de 28-2-2019
Declarando: em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0025005-35.2018.8.26.0053 Cumprimento Provisório de Sentença (Principal 1020647-49.2014.8.26.0053), em nome de Alberto Soiti Yoshida e Outros, da 6ª VFP, que ALBERTO SOITI YOSHIDA, RG 17393900, Perito Criminal, faz jus ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0025005-35.2018.8.26.0053 Cumprimento Provisório de Sentença (Principal 1020647-49.2014.8.26.0053), em nome de Alberto Soiti Yoshida e Outros, da 6ª VFP, que ARTUR F PINTO LIMP, RG 16683665, Perito Criminal, faz jus ao recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 28-2-2019
Cessando, a partir de 01-03-2019, os efeitos da portaria que designou a Dra. Cristiane Faria Dias, RG: 4.265.735, Perita Criminal de Classe Especial, para responder pelo Expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 198/19 - IC).
Fixando: a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-03-2019, a Dra. Eneida Prieto, RG. 9.958.365-3, Perita Criminal de 1ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Documentoscopia, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 197/19 - IC).
a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-03-2019, a Dra. Cristiane Faria Dias, RG. 4.265.735, Perita Criminal de Classe Especial, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Centro de Perícias, do Instituto de Criminalística, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 199/19 - IC).
Designando: a partir de 01-03-2019, a Dra. Cristiane Faria Dias, RG: 4.265.735, Perita Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente da Diretoria Divisionária do Centro de Perícias, do Instituto de Criminalística, em virtude da cessação do titular, Dr. Antonio Vitorio Cecere. (Port. 200/19 - IC).
01/03/2019 - Executivo II - Pag. 5
Portaria do Diretor, de 28-2-2019
Fixando, a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-03-2019, o Dr. Renato Domingos Pattoli, RG. 9.879.706, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Especiais, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas do DHPP, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo.(Port. 204/19 - IC).
01/03/2019 - Executivo II - Pag. 36
Aposentando Voluntariamente, nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20069345) o(a) Sr(a). CELIA MARIA CASTRO CORRIGLIANO, RG 10.284.493-8, Perito Criminal de Classe Especial, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT DGP 7161/1994, fazendo jus aos proventos integrais. - (Port. DBS 235 / 2019)
Aposentando Voluntariamente, nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20060826) o(a) Sr(a). MARIA DE FATIMA PIRES DE CAMPOS GODOY, RG 6.007.149-7, Perito Criminal de Classe Especial, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT DGP 13351/1997, fazendo jus aos proventos integrais. - (Port. DBS 245 / 2019)
01/03/2019 - Executivo II - Pag. 37
Aposentando Voluntariamente, nos termos do Art. 6º, I, II, III, IV da EC 41/03, alt. p/ EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20117730) o(a) Sr(a). PEDRO COZZA, RG 4.601.275-8, Perito Criminal de 1º classe, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT DGP 1314/1990, fazendo jus aos proventos integrais. - (Port. DBS 1877 / 2019)
01/03/2019 - Executivo II - Pag. 38
Declara em cumprimento ao Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação 1057196-87.2016.8.26.0053, a Aposentadoria Voluntária Especial nos termos da LCF 51/85, c/c art. 201, §9º da CF/88 e LC 269/81, (Certidão de Tempo de Contribuição 866/2018) o (a) Sr(a) JOSE ROBERTO DELAROZA, RG 7.631.032-2, RS/PV 7.148.148/01, Perito Criminal de 1º Classe, SQC-III, constante do PUCT DGP 18.387/1991, fazendo jus à integralidade e paridade dos proventos. (Port. DBS 4091/2019)
01/03/2019 - Executivo I - Pag. 84
Notificação
O Delegado de Polícia presidente do Processo Adminsitrativo Disciplinar 07/13, em que figura como acusado Doraci Gabriel da Rosa – RG 15.346.850, Ex-Perito Criminal, tramitante nesta 7ª Corregedoria Auxiliar – Sorocaba, vem pela presente notificar sua defensora, a advogada Dra. Caroline Oliveira Souza Mucci – OAB/SP 245.795, com escritório na Salvador Correa, 603, sala 22 – Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, acerca do seguinte: concedo o prazo de 5 dias ao defensor do acusado para que se manifeste sobre o contingente acrescido, complementando as suas alegações finais, nos termos do artigo 114, parágrafo 2º da LOP.
01/03/2019 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 572
Processo 1500100-50.2018.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.J. - Luciano Santana Júnior, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O réu foi preso em flagrante. Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme termo de fls. 21/22. O réu foi notificado nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/06, e apresentou defesa preliminar de fls. 79/80, onde nega a prática do delito, acrescentando que não existiam denúncias prévias de seu envolvimento com o tráfico, e que o laudo de constatação preliminar não foi subscrito por peritos oficiais, mas sim por investigadores. Alega ainda o réu que os policiais teriam ingressado em sua residência de maneira ilegal, ao arrepio do artigo 5º, inciso XI, da CF, pois não portavam o indispensável mandado judicial. Contudo, entendo que a denúncia deve ser recebida, pois preenche os requisitos formais do artigo 41 do CPP, e há justa causa para a ação penal. E isto porque, vigora na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, preenchendo a denúncia todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e imputando definição jurídica adequada, torna-se apta para ensejar a consequente ação penal, devendo a análise do elemento subjetivo do agente ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes experimentarão ensejo de melhor provar tudo quanto alegado. A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado: “STJ-0595916) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui “medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.02.2014) e que “só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída”. (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente, inspetor de polícia, juntamente com outros corréus, supostamente omitia-se no dever legal de reprimir condutas ilícitas, deixando de praticar atos de ofício de combater diversos contraventores que exploravam jogos de azar. 3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. 4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreve conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 317, c/c os arts. 29 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado e descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Firmada nesta Corte a orientação de que, “em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória” (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22.11.2011, DJe 01.12.2011). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 45.251/SP (2014/0027112-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. j. 16.02.2016, DJe 04.03.2016). No caso dos autos, peça acusatória descreve os fatos e a conduta típica atribuída ao réu, de forma clara e objetiva, com todas as suas nuanças e circunstâncias, preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar, desse modo, em inépcia. Senão vejamos. Segundo o que consta, no dia 11 de outubro de 2018, por volta de 17h30min, policiais civis se dirigiram até a residência do acusado, com o objetivo de dar cumprimento a um mandado de busca expedido por este juízo nos autos do procedimento n. 1501739-29.2018. Durante o cumprimento do mandado, dentro do encanamento do imóvel, os policiais localizaram 87 porções de cocaína, pesando aproximadamente 65 gramas. Também foi apreendida uma balança de precisão, e a quantia de R$ 315,00 em dinheiro. De início, temos que não se verifica a existência de ilegalidade alguma na diligência policial que redundou na prisão do acusado, visto que o ingresso em sua residência ocorreu mediante prévia expedição de mandado de busca domiciliar, cujo objetivo era exatamente apurar o envolvimento de Luciano com o tráfico de drogas. Também não existe ilegalidade alguma no fato de o laudo de constatação preliminar ter sido subscrito por investigadores do polícia, e não por peritos oficiais. Como é sabido, não havendo perito criminal oficial no momento do flagrante, a autoridade policial, em observância ao regramento contido em Lei (art. 50, § 1º, Lei 11.343/06), poderá nomear pessoas idôneas como peritos ad hoc para realizarem o exame de constatação, de natureza provisória, que será substituído oportunamente pelo laudo toxicológico definitivo, este sim subscrito por perito oficial. Portanto, ao menos por ora, a prova indiciária indica para a possível prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A considerável quantidade de porções de cocaína apreendida, bem como as anteriores de denúncias recebidas pela polícia, sugerem a prática de tal ilícito. Diante do exposto, RECEBO a denúncia, e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de março de 2018, às 14 horas. Indefiro a diligência requerida pela Defesa à fls. 97, último parte, diante da ausência de previsão legal para a oitiva judicial do acusado em audiência distante daquela de instrução, debates e julgamento. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao réu ou CARTA PRECATÓRIA. Serve a presente decisão, por cópia digitada, se o caso como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO ao Diretor da Penitenciária e OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE REQUISIÇÃO à Coordenadoria de Operações da Polícia Militar do estado de São Paulo - COORDOP. Serve o presente, por cópia digitada, se o caso, como OFÍCIO REQUISITÓRIO, ao Comando da Polícia Militar ou Delegado Seccional de Polícia(ou qualquer órgão a qual a pessoa relacionada estiver subordinada). Serve a presente, ainda, por cópia digitada, como OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO ao IIRGD. - ADV: LAERTE DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB 64397/SP)
Ler menos
22/11/2017 - Executivo I - Pag. 104
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
PROCESSO Nº 127/16
CONTRATO Nº 083/16
PREGÃO ELETRÔNICO N° 97/16
PARECER JURÍDICO DISPENSADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO
PGE-23, DE 12-11-2015.
1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 83/16
FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA LIMPYDI LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL COM A
DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS,MATERIAIS
E EQUIPAMENTOS PARA O NÚCLEO DEPERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PENÁPOLIS.
RESOLVEM, de comum acordo, aditar o Contrato nº 083/16,
nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993,
o que ora fazem nos termos a seguir expostos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais
15 (quinze) meses, de 22 de novembro de 2017 a 21 de fevereiro
de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor total estimado do presente contrato passa a ser de
R$ 28.711,77 (vinte e oito mil setecentos e onze reais e setenta
e sete centavos) para o período de 15 (quinze) meses, sendo o
valor de R$ 1.914,12 (um mil novecentos e catorze reais e doze
centavos) para o presente exercício; o valor de R$ 22.969,42
(vinte e dois mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta
e dois centavos) para o exercício de 2018, o valor de R$ 3.828,23
(três mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos)
para o exercício de 2019, onerando a classificação orçamentária
nº 33903796.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições
contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não
se revelem com o mesmo conflitantes.
E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes
o presente instrumento, em duas vias, na presença de duas
testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos
de direito.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR PARA EPC/EPML
DE JALES, FERNANDÓPOLIS E CATANDUVA
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA n.º 116/2017
PROCESSO DA. n.º 244/2017
OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00604
HOMOLOGADO A FAVOR DA EMPRESA:
S2 SANEAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME
CNPJ: 22.439.760/0001-32
Valor Total (Negociado): R$309.575,40
EXTRATO DE CONTRATO
PARECER REFERENCIAL CJ/SSP Nº 1.036/2017, DE 13/06/2017
CONTRATO DA/SPTC Nº 146/17
2017NE01050- PROCESSO Nº 112/17 - DA
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
PREGÃO ELETRÔNICO DA/SPTC Nº: 30/17
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216
CONTRATADA: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA
CNPJ:33.131.079/0001-49
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181856420000
ND: 44905235
PTRES: 180708
OBJETO: “AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE MICROSCÓPIO
COMPARADOR PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA DA SUPERINTENDÊNCIA
DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA ”
VALOR DO CONTRATO: R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta
mil reais)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO:
A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento
no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações,
DESIGNA a servidora Eliane Baruch – RG. 16.290.442-3, Perita
Criminal, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a
“AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE MICROSCÓPIO COMPARADOR
PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA DA SUPERINTENDÊNCIA
DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA”, objeto do Processo DA nº.
112/17.
No impedimento legal fica designada a servidora Telma de
Carvalho Penazzi – RG. 16.180.276– Perita Criminal.
22/11/2017 - Executivo II - Pag. 21
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Informações Funcionais
Serviço Técnico de Processamento de Dados
Portaria do Delegado Corregedor, de 7-11-2017
Aplicando, à vista do apurado nos autos de Sindicância
Administrativa 128/2017 - DGP. 4.669/2017 - EQUIPE "T" –
volumes I e II, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso
IV, e 73, incisos I e II, § 2º, da Lei Complementar 207/79, por
infração aos 62, incisos III, V e IX, e 63, incisos III e XVIII, todos
da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei Complementar
922/02, a pena disciplinar de SUSPENSÃO POR 08 (OITO)
DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, a Ricardo da Silva Salada, RG
27.436.436 SSP/SP,Perito Criminal, lotado na Delegacia Geral de
Polícia, classificado no DHPP, e à época dos fatos, em exercício
na Equipe de Perícias Criminalísticas. DEFENSORES: Dr. Evandro
Mansur de Oliveira OAB/SP 368.839 (P.146/2017).
22/11/2017 - Executivo I - Pag. 85
Divisão das Corregedorias Auxiliares
1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos
Notificação
De ordem da Doutora Delegada de Polícia Presidente da
S.A. n. 1CA- 30/2016, DGP 6164/2016, instaurado em desfavor
de WENEIDNER MOURA DE SOUZA, RG 21.641.412-X, perito
criminal, em exercício no Núcleo de Perícias de São José dos
Campos-SP, Notifico o Dr. WEMERSON MOURA DE SOUZA, OAB
6.266.887, com escritório na Avenida São Pedro, n. 91, Olaria,
Lorena/SP, de que foi designada a data de 30-11-2017, às 11h30,
na sede da 1ª Corregedoria Auxiliar de São José dos Campos,
para o interrogatório do sindicado. Para que não seja alegada
ignorância é expedido o presente edital.
22/11/2017 - Executivo I - Pag. 229
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR.
MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES
PEREIRA
Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira
Cobra
ACADEMIA DE POLÍCIA
“DR. CORIOLANO NOGUEIRA COBRA”
Secretaria de Concursos Públicos – Concurso Público de
Provas e Títulos para o provimento de cargos iniciais vagos na
carreira de Perito Criminal (PC-1/2013):
CONVOCA em virtude do Acórdão proferido nos autos da
Apelação processo nº. 1036512-15.2014.8.26.0053, a candidata
VIVIANE CARLIN CORDARO para etapa de Comprovação de
Idoneidade e Conduta Escorreita Mediante Investigação Social,
conforme item VIII.4 do Edital de Abertura. Na ocasião, a candidata
deverá entregar, pessoalmente, na Secretaria de Concursos
Pública da Academia de Polícia situada na Praça Professor Reynaldo
Porchat, 219, Cidade Universitária, CEP 05508-100, São
Paulo, ala “I”, sala “7-I”, no dia 12 de dezembro de 2017, das
9 às 16 horas, os respectivos documentos originais, elencados
abaixo, indispensáveis ao prosseguimento no certame:
1.1. Certidões de antecedentes criminais expedidas pela(s)
comarca(s) na(s) qual (is) o candidato tenha residido nos últimos
5 (cinco) anos:
1.1.1. Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente;
1.1.2. Justiça Estadual ou do Distrito Federal;
1.1.3. Justiça Militar Estadual (inclusive para candidatos do
sexo feminino);
1.2. Certidões de antecedentes criminais dos seguintes
órgãos federais, compreendendo os últimos 5 (cinco) anos:
1.2.1. Justiça Federal;
1.2.2. Justiça Eleitoral;
1.2.3. Justiça Militar Federal (inclusive candidatos do sexo
feminino);
1.3. Certidões de todos os cartórios, onde houver mais de
um, das comarcas nas quais o candidato residiu nos últimos 5
(cinco) anos:
1.3.1. distribuição de ações cíveis;
1.3.2. cartório de protesto de títulos;
1.4. Certidão de antecedentes funcionais expedida pelo
respectivo órgão correcional ou disciplinar, no caso de candidato
que no momento da apresentação dos documentos esteja ou
tenha ocupado cargo ou função pública, a qualquer título, nos
últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da convocação para a
apresentação dos documentos aqui exigidos.
1.5. Certidão que comprove o exercício da função de jurado,
caso o candidato a tenha exercido no período entre a data da
publicação da Lei nº 11.689/08 e a data do término do período
das inscrições.
2.1 Somente serão aceitas certidões expedidas no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega fixada
em edital e dentro do prazo de validade específico constante
do documento.
2.2 Serão desconsiderados os documentos rasurados ou
aqueles desacompanhados dos respectivos originais para conferência,
quando exigido.
2.3 A Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia
“Dr. Coriolano Nogueira Cobra” poderá solicitar, a qualquer
tempo, outros documentos necessários para a comprovação de
dados ou para quaisquer esclarecimentos.
2.4 Os atos relacionados a esta fase são de exclusiva responsabilidade
da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira
Cobra”, inclusive as respectivas publicações na Imprensa Oficial.
NA MESMA OPORTUNIDADE, ou seja, no dia 12 de
dezembro de 2017, a candidata deverá entregar os documentos
elencados no item 3, do capítulo VIII.5 – DA PROVA DE TÍTULOS,
do Edital de Abertura.
3.1. Os títulos deverão ser apresentados no seu original
para conferência, devendo o candidato entregar cópia simples
dos mesmos, para aferição da pontuação.
22/11/2017 - Executivo II - Pag. 30
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portarias do Diretor, de 21-11-2017
a(s) Portaria(s) abaixo indicada(s), para acrescentar que
em cumprimento à decisão Judicial transitada em julgado nos
autos da Ação Ordinária, Processo 0011479-11.2012.8.26.0053
- 8ª VFP, encabeçante: BRASILINA DA CUNHA E OO, o(os)
servidor(es) abaixo identificado(a) faz(em) jus a(o) ATS sobre
integrais, de forma a incidir sobre o padrão e as vantagens
efetivamente a ele incorporadas, exceto as eventuais, nos termos
do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou
a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a
essa data, respeitada a prescrição quinquenal conforme segue.
Efeitos administrativos/folha a partir do mês de Publicação.
Portaria 6229 / 2011, publicada em 04-01-2012, que aposentou
ANTONIO AFONSO TESTA SULLA - RG 1727334123 RS/
PV:2135772/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
Portaria 5445 / 2015, publicada em 18-04-2015, que
aposentou GISELA BERNETE SZTULMAN - RG 1199158 RS/
PV:1199158/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
Portaria 11375 / 2016, publicada em 10-06-2016, que
aposentou HENRIQUE SHIMYITI HONDA - RG 2478593692 RS/
PV:1273073/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
22/11/2017 - Executivo II - Pag. 31
Apostilas do Diretor de 21/11/17
Declarando:
em cumprimento à decisão Judicial transitada em Julgado
nos autos da Ação, Processo 0011479-11.2012.8.26.0053
- 8ª VFP, encabeçante: BRASILINA DA CUNHA E OO, o(os)
servidor(es) abaixo identificado(a) faz(em) jus a(o) ATS sobre
integrais, de forma a incidir sobre o padrão e as vantagens
efetivamente a ele incorporadas, exceto as eventuais, nos termos
do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1989 ou
a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a
essa data, respeitada a prescrição quinquenal conforme segue.
Efeitos administrativos/folha a partir do mês de Publicação.
BRASILINA DA CUNHA - RG 82966709 RS/PV:3105349/03
ESCRIVÃO POL.1A CLASSE 12 0
ANTONIO AFONSO TESTA SULLA - RG 1727334123 RS/
PV:2135772/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
ARLETE MARIA DOS SANTOS - RG 101592206 RS/
PV:7656038/01 ESCRIVÃO POL.1A CLASSE 12 0
GISELA BERNETE SZTULMAN - RG 1199158 RS/
PV:1199158/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
HENRIQUE SHIMYITI HONDA - RG 2478593692 RS/
PV:1273073/01 PERITO CRIMINAL CL.ESPECIAL 8 0
IVONILDA LAZARA PAULA PRESTES - RG 121646208 RS/
PV:3603647/04 ESCRIVÃO POL.2A CLASSE 11 0
CIRO OZAKI - RG 2367528407 RS/PV:1656053/01 PERITO
CRIMINAL CL.ESPECIAL 10 0
22/11/2017 - Executivo II - Pag. 17
temporais sobre os vencimentos integrais, excluídas as eventuais,
nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir
de 05/10/89.
Apostila da Diretora, de 21-11-2017
Declarando, em cumprimento a sentença proferida no Processo
judicial 0115266-95.2008.8.26.0053, em nome de Nasser
Mamed Saleh, da 13ª VFP, que SONIA APARECIDA DE MAGALHAES,
RG 5707194, Perito Criminal, faz jus a incidência dos
adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, excluídas
as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual,
a partir de 05/10/89.
Apostila da Diretora, de 21-11-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida
no Processo judicial 0010362-81.2017.8.26.0126, em nome
de Jose Lincoln Leite de Campos, da CR Caraguatatuba, que
JOSE LINCOLN LEITE DE CAMPOS, RG 10409882,Perito Criminal,
faz jus ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte, a fim de
que passem a incidir, sobre os vencimentos integrais (padrão de
vencimentos, RETP e ALE), sendo que o adicional de insalubridade
deverá incidir apenas na base de cálculo da sexta-parte, não
devendo o quinquênio incidir sobre a sexta-parte e vice-versa.
Esta apostila prevalece sobre a publicada em 26-09-17.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
VANDERLEI MORETTI, RG 11.070.391, Perito Criminal,
efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - MOGI
DAS CRUZES - 62010, 30 dias referente ao bloco de 29-01-2008
a 27-01-2013 certidão 87/13, a partir de 01/12/17, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
VANDERLEI MORETTI, RG 11.070.391,Perito Criminal,
efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - EPC - MOGI
DAS CRUZES - 62010, 30 dias referente ao bloco de 29-01-2008
a 27-01-2013 certidão 87/13.
Portaria do Diretor, de 21-11-2017
Designando:
No período de 17-12-2017 a 31-12-2017, o Dr. Sergio Vieira
Ferreira, RG 10.516.807,Perito Criminal de 2° Classe, para
responder pelo expediente do Núcleo de Perícias em Crimes
Contra a Pessoa, em razão de férias do titular, Dr. Marcos da
Silva Lazzarin. (Port. 456/17 - IC)
No período de 17-07-2017 a 31-07-2017, o Dr. Marcelo
Augusto Queiroz, RG 16.554.400, Perito Criminal de 1° Classe,
para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas
de Presidente Venceslau, do Núcleo de Perícias Criminalísticas
de Presidente Prudente, em razão de licença-prêmio do
titular, Dr. Jorge Nakano. (Port. 457/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS
DE ARARAQUARA
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. LUIS FRANCISCO GROTTA – RG 11.520.448 SSP/SP,
Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, 1º, 2º, 3º períodos
– 90 dias para gozo imediato, a partir de 19-11-2017, referente
ao bloco de 30/01/03 a 28/01/08-CertidÃO 02/08. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS
DE PRESIDENTE PRUDENTE
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
João de Souza, RG 11.297.402 SSP/SP, Fotógrafo Técnico
Pericial de 2ª classe, padrão II, em exercício no Núcleo de
Perícias Criminalisticas de Presidente Prudente, 30 dias de
icença-prêmio, referente ao 2º período do bloco de 31-07-2002
a 29-07-2007, a partir de 16-11-2017, Nada Perde e a Marcelo
Augusto Queiroz, RG 16.544.400 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª
classe, padrão III, em exercício na Equipe de Perícias Criminalisticas
de Presidente Venceslau, 15 dias de licença-prêmio, referente
ao 2º período do bloco de 18-07-2010 a 16-07-2015, a partir de
16-11-2017, Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS
DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço,
de 20-11-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei
10.261/68 Licença-Prêmio para gozo imediato a:
Dra. IRACILDE CLARA VASCONCELOS, RG 15.463.869-9,
Perita Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias
Criminalísticas de BAURU/SP, 2ª parcela de 15 dias ref. ao qq.
23/07/90 a 21/07/95, certidão 080/96.
Dr. RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, RG 6.251.251,
Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias
Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas
de Jaú, 2ª parcela de 15 dias ref. ao qq 30/01/03 a 28/01/08.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dra. IRACILDE CLARA VASCONCELOS, RG 15.463.869-9,
Perita Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias
Criminalísticas de BAURU/SP, 2ª parcela de 15 dias ref. ao qq.
23/07/90 a 21/07/95, restando 45 dias para usufruir. Início a
partir de 21-11-2017. Certidão 080/96. Nada perde.
Dr. RENATO PACHECO DE ALMEIDA PRADO, RG 6.251.251,
Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias
Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas
de Jaú, 2ª parcela de 15 dias ref. ao qq 30/01/03 a 28/01/08,
restando 45 dias para usufruir. Início a partir de 01-12-2017.
Nada perde.
Ler menos11/08/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor de 10-08-2017
Designando, no período de 07-08-2017 a 21-08-2017, o Dr. Ivo Dias Ferreira da Palma, RG 7.708.837, Perito Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Andradina, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, em razão de férias, do titular, o Dr. Mailton Nascimento Barcelos.(Port. 274/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho da Diretoria, de 5-8-2017
Autorizando licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08, a Dr. CAIO CÉSAR JULIANI DE CAMPOS – RG 32.498.592-7 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, 3ºperíodo: 30 dias para gozo imediato, referente ao quinquênio de 05/04/09 A 03/04/14.
Despacho da Diretoria, de 8-8-2017
Autorizando licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08, a Dr. GERALDO CESARINO JÚNIOR – RG 8.678.929 SSP/SP, Perito Criminal de Classe Especial, Padrão IV, 4ºperíodo: 15 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 05/10/88 A 03/10/93.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. CAIO CÉSAR JULIANI DE CAMPOS – RG 32.498.592-7 SSP/SP, PERITO CRIMINAL, de 2ª Classe, Padrão II, efetivo, 3º período – 30 dias para gozo imediato, a partir de 05-08-2017, referente ao bloco de 05/04/09 a 03/04/14. Nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. GERANDO EWSARINO JÚNIOR – RG 8.678.929 SSP/ SP, PERITO CRIMINAL, de Classe Especial, Padrão II, efetivo, 4º período – 15 dias para gozo imediato, a partir de 08-08-2017, referente ao bloco de 05/10/88 a 03/10/93, restando 30 dias para gozo oportuno. Nada perde.
11/08/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1097
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ (A) DE DIREITO LAIS HELENA BRESSER LANG
ESCRIVÃ (O) JUDICIAL MARILEIA DE LOURDES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2017
Processo 1036304-26.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Prova de Títulos - Cristina Patriarca - Vistos.1. Ao que tudo indica, o suposto direito da autora advém de interpretação equivocada da Lei nº 12.030/2009, precisamente de seu art. 5º: “Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional”. A lei não está equiparando os peritos de diversas áreas de atuação, para o fim de ingressarem no cargo de perito médico-legista, como entende a autora, mas apenas apontando o gênero: “peritos de natureza criminal”, formado por três espécies: os peritos médico-legistas, os peritos criminais e os peritos odontologistas, até porque o próprio art. 5º ressalva a formação superior específica e a área de atuação profissional, ou seja, se a pessoa é formada em Odontologia, pode prestar concurso para o cargo de perito odontologista ou perito criminal (caso se destine, e.g., ao exame de arcadas dentárias para o fim de solucionar algum crime), mas nunca de médico-legista, pois este profissional deve ser sobretudo médico, formação esta que não detém a autora, pelo que indefiro a liminar. 2. Indefiro o pedido de gratuidade, pois além da autora exercer atividade laborativa com ganhos líquidos superiores a R$ 4.000,00, o valor da causa foi estimado em R$ 60.000,00, sem qualquer justificativa, talvez apenas para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (cuja alçada é, atualmente, de R$ 56.220,00). 3. Recolhidas as custas e diligências, expeça-se mandado de citação.Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus. br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”.O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006.4. Saliento que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: “mandado devolvido cumprido positivo”.Intime(m)-se.São Paulo, 09 de agosto de 2017.Lais Helena Bresser Lang - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RICARDO LUDWIG MARIASALDI PANTIN (OAB 308816/SP)
11/08/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1222
9ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARICY MARALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA KAWAKAMI TSUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2017
Processo 1000435-02.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Inscrição / Documentação - Angelo Hélio Ponce Soler Júnior - Presidente Comissão Especial Concurso Público Congregação da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra Pc 1/2013 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e concedo a segurança para afastar a exigência de bacharelado em física para o cargo de Perito Criminal, constante no edital PC 1/2013, e para anular a decisão administrativa que determinou a exclusão do impetrante do certame. Custas nos termos da lei, pelo impetrado.Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
11/08/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 2374
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SANTINI TEODORO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA GANEF MOTTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2017
Processo 1022334-80.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Guilherme Augusto Jun Yoshimura - Condomínio Conjunto Residencial Maison Place Etoile - Vistos.GUILHERME AUGUSTO JUN YOSHIMURA ajuizou ação em face de CONJUNTO RESIDENCIAL MAISON PLACE ETOILE. Alega, em síntese, que é proprietário e morador do apartamento 104, do bloco A, do edifício requerido e que no dia 16/07/2015, ao retornar do trabalho e entrar em seu apartamento, notou que este estava todo revirado, sendo que alguns pertences estavam faltando. Conta que comunicou imediatamente o síndico, cobrando satisfações, requerendo as gravações do sistema de segurança. Salienta que buscou a polícia e realizou Boletim de Ocorrência e que em 18/07/2015, perito criminal compareceu no apartamento e realizou um laudo. Aduz que ao observar as filmagens, foi possível constatar que o porteiro permitiu a entrada de pessoas no prédio sem apresentar qualquer obstáculo. Observou que a bolsa da mulher que ingressou no prédio estava vazia e, quando ela saiu, estava cheia. Salienta que o mesmo casal que furtou o requerente foi preso em Bertioga após invadir outro imóvel. Argumenta ser a requerida responsável pelo furto sofrido, tendo em vista que seu funcionário liberou a entrada dos estranhos que causaram danos ao autor. Alega que sofreu prejuízos materiais no montante de R$ 9.250,00, além de danos morais.Ao final, requer a procedência dos pedidos para que o requerido seja condenado a indenizar materialmente a autora no importe de R$ 9.250,00, bem como R$ 10.000,00, por danos morais (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 13/55).Devidamente citada (fl. 60), a requerida ofertou contestação. Aduz que o autor, quando morava sozinho no apartamento, permitia que pessoas do seu círculo familiar e de amizades adentrassem e circulassem livremente pelas dependências do seu apartamento, em horários distintos, mencionando que alguns ali pernoitavam, sendo comum o acesso de pessoas estranhas ao seu apartamento. Ponderou que a diarista do autor possuía a chave do imóvel. Conta que o casal se apresentou ao porteiro como amigos do autor, dizendo que possuíam a chave do imóvel, em horário em que o requerente não estava em sua residência. Salienta que, por tal motivo, foram autorizados a entrar no condomínio, dirigindo-se imediatamente à unidade do autor, não buscando nenhuma outra. Alega que não existe nada no estatuto do condomínio que responsabilize este pelos furtos ocorridos dentro dos apartamentos, argumentando que tal indenização teria de ser quitada pelos próprios condôminos, que em nada contribuíram para o dano suportado pelo autor. Discorre a respeito do fato de que o Boletim de Ocorrência traz a informação de que não havia sinais de arrombamento, o que faz crer que o autor deixou a porta destrancada ou chave em local de fácil identificação. Aduz que não há provas de que os invasores furtaram bens do requerente, o que afasta a indenização por danos materiais. Refuta o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (fls. 66/77). Juntou documentos (fls. 78/81).Sobreveio réplica (fls. 88/102).Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 128/129).É o relatório. Fundamento e decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O pedido é parcialmente procedente.É incontroverso que o autor foi vítima de furto em seu apartamento, imóvel que compõe o condomínio réu. É igualmente incontroverso que o furto foi praticado por duas pessoas não identificadas, que aparentavam possuir a chave do imóvel do autor, para onde se dirigiram sem oposição da portaria, lá revirando bens e subtraindo alguns objetos.Tal é demonstrado pelo boletim de ocorrência de fls. XX e pelas filmagens gravadas pelas câmeras do condomínio réu que demonstraram a entrada de um casal no edifício, sendo que a mulher carregava uma bolsa vazia ao entrar no mesmo e ao sair, a bolsa apresentava volume.É certo que “o conceito de responsabilidade não pode ser estendido ao ponto de fazer recair sobre o condomínio o resultado do furto ocorrido no interior de sala ou apartamento, numa indevida socialização do prejuízo (...). Isso porque o condomínio, embora incumbido de exercer a vigilância do prédio, não assume uma obrigação de resultado, pagando pelo dano porventura sofrido por algum condômino; sofrerá pelo descumprimento da sua obrigação de meio se isso estiver previsto na convenção. Fora daí, por nada responde, salvo como preponente, nos termos do art. 1521 do Código Civil” (STJ - REsp. nº 149.653/SP) (grifo nosso).O Regulamento Interno do Condomínio estabelece que, em regra, o edifício não assume responsabilidade por “furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do Edifício os Condôminos, moradores ou estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões”, ressalvando unicamente a seguinte hipótese: “Excetuam-se da regra deste artigo os casos em que ficar clara a negligência por parte dos Órgãos Condominiais” (fl. 44). Mais adiante, o mesmo regulamento estabelece regras para ingresso e permanência de pessoas no edifício, destacando-se o que consta no art. 8º: “Os porteiros somente permitirão acesso ou abrirão as portas a visitantes e demais pessoas, uma vez identificados e autorizados pelo Condômino ou morador”, com a determinação de que o porteiro deverá consultar o morador quanto a prestadores de serviços, anotando seus dados de identificação (§§ 5º e 6º - fl. 45). No caso sub judice, inegável a negligência do funcionário da requerida que permitiu a entrada de dois estranhos ao condomínio, sem apresentar qualquer objeção ou, ainda, registrar seu ingresso e suas informações pessoas no livro próprio do condomínio. Aliás, desde o momento em que ambos pararam na frente do portão (15:36:52) até o momento em que entraram no Edifício (15:37:00), passaram-se apenas segundos. Pouco importa se o requerente costumava receber visitas de amigos ou familiares quando não se encontrava em seu apartamento, visto que é obrigação do Edifício zelar pela segurança de seus moradores, não permitindo a entrada de qualquer um que alegue conhecer algum condômino. Ainda que terceiros pudessem utilizar o apartamento do autor em sua ausência, tal fato não se converte em salvo conduto para que terceiros ingressem livremente no imóvel e tampouco revoga as determinações estabelecidas no regulamento interno do condomínio. Aliás, maior cautela ainda deve ter o porteiro quando os visitantes afirmam possuir a chave do imóvel.Ao contrário, os indivíduos não enfrentaram qualquer dificuldade para ingressar no condomínio: nele ingressaram rapidamente, dirigiram-se ao imóvel do autor, subtraíram bens e deixaram as dependências do prédio sem que ninguém os detivesse.Além disso, o requerente comprovou a existência de um livro de visitas, no qual consta expressamente quem são os autorizados a adentrar no imóvel sem necessidade de aviso prévio do condômino (fl. 102).Resta, pois, demonstrada a negligência do preposto do requerido, ao qual cumpria observar as medidas elencadas no regulamento interno do condomínio, coibindo a entrada de pessoas estranhas e/ou não autorizadas no prédio. As provas apresentadas, portanto, bastam para comprovar a responsabilidade do condomínio, empregador que responde objetivamente por atos dolosos ou culposos de seus empregados ou prepostos, “no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele”, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.O condomínio dispõe, além das câmeras de segurança, de porteiro 24 horas para controle de acesso de pessoas à parte interna do imóvel. Se tais medidas não impediram o ingresso e a atuação de pessoa estranha no condomínio, houve desídia ou mau planejamento, possibilitando invasão de uma das unidades autônomas. Por isso mesmo, não há como afastar a responsabilidade do condomínio-requerido.Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça:”Ação de indenização por dano material proposta por condômino contra o condomínio após ter sido vítima de furto enquanto estava ausente de sua residência. Réu que deve zelar pela segurança das unidades. Ausência, todavia, de prova acerca dos bens e valores efetivamente furtados, a obstar o acolhimento do pedido. Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Apelação do autor a que se nega provimento” (Apelação 0112255-58.2006.8.26.0011 10ª Câmara de Direito Privado Rel. Cesar Ciampolini j. 16.12.14).Constatada a responsabilidade do requerido, passo à análise da configuração ou não dos alegados danos ao requerente.Verossímeis as informações trazidas pelo autor a respeito dos danos materiais.De fato, a bolsa da mulher que ingressou no imóvel, no momento de sua saída do edifício, apresentava volume não existente quando de sua entrada. No caso em questão, pelo tamanho da bolsa, somente poderiam ter sido furtados objetos de pequeno e médio porte.Entretanto, embora seja induvidosa a subtração de bens do imóvel do autor, não há provas de sua propriedade. Veja-se que a tabela de fl. 28, embora estabeleça avaliação apropriada dos objetos supostamente levados, não se presta a demonstrar a propriedade dos bens. Neste particular, salienta-se que embora não seja ordinário manter a nota fiscal de relógios e perfumes, tais documentos são ordinariamente preservados com relação a dispositivos móveis e eletrônicos (notebooks, câmera fotográfica e video-game), até para fins de garantia.No caso concreto, sobreveio aos autos apenas uma nota fiscal, referente a um microcomputador Dell Portátil Inspiron, com alguns softwares instalados, adquirido em 27/3/2012, no importe de R$ 1.558,50 (fl. 39), valor que, não refutado pelo condomínio réu, deve ser integralmente ressarcido. De outro lado, o laudo pericial demonstra que o subgaveteiro foi arrombado por emprego de instrumento atuante e guisa de alavanca (fl. 26), de forma estão comprovados os danos causados. Não há provas de que o arrombamento tenha comprometido irremediavelmente o móvel. Entretanto, o condomínio não refuta especificamente o valor almejado pelo autor para ressarcimento do gaveteiro, de sorte que deverá arcar com o importe de R$ 400,00.Portanto, o condomínio réu indenizará materialmente o autor no montante de R$ 1.958,50. Com relação ao dano moral, este constitui-se na dor, no sofrimento moral, que residem na alma. Ademais a vida em sociedade traz alegrias e descontentamentos, ocorrendo, dada a multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos relacionamentos e no desenrolar dos fatos. Isto, contudo, não implica na admissão do dano todas as vezes em que se verifica um dissabor, um desgosto ou, ainda, uma frustração, pois trata-se de elementos que compõem a vida quotidiana, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o condomínio réu a indenizar o autor no montante de R$ 1.958,50, atualizados desde a propositura da ação segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devem ser repartidas pela metade as despesas processuais restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono réu, a ser pago pela parte autora, em 10% sobre a diferença apurada entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação. Os honorários da patrona da parte autora serão arcados pelo réu, fixados em R$ 1.000,00.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade” .Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP), ANTONIO CARLOS MENDES QUINTELLA (OAB 109734/SP)
11/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1294
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOEL BIRELLO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ BERNARDINE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2017
.Processo 4012140-10.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - T - GRÃO CARGO TERMINAL DE GRANÉIS S/A. - BANCO SAFRA S/A - Elisabete Castro Revoredo(perita Criminal Aposentada) - Maria Regina Faria Hellmeister - - CARLOS EDUARDO PIMENTEL - - João Paulo dos Santos Peralta - Vistos.Fls. 314 e seguintes:Recebo o(s) recurso(s) de apelação(ões) interpostos nos regulares efeitos, devolutivo ou suspensivo, ressalvado o capítulo da sentença que concedeu, confirmou ou revogou a tutela provisório, se for o caso, que produz efeito imediato. Às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, também no prazo acrescido de 15 (quinze) dias, havendo ou não recurso adesivo, por cautela, faculto ao(s) apelante(s) manifestação nos termos do artigo 1009, § 2º do CPC. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR (OAB 112101/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), WELLINGTON AMORIM (OAB 230429/SP)
11/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1629
9ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO GORGA CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TANIA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1622/2017
Processo 1023224-82.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rosilaine Prates Pinheiro - Nobre Seguradora do Brasil (denunicada à lide) - - São Bernardo do Campo Transportes SPE ltda - Ciência sobre o ofício de fls. 436, vindo da Superintendência da Polícia Técnico-científica. - ADV: MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/ SP), MARIANA FIDELES (OAB 271582/SP), MICHELE VESSIO FRANZOSO (OAB 284703/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) Processo 1016571-57.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Roseli Rodrigues Siqueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique CanelasVistos.ROSELI RODRIGUES SIQUEIRA, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no importe de um salário mínimo nacional até completar 65 anos, bem como indenização por danos morais, em razão do falecimento de seu irmão, Silvio Rodrigues Siqueira, custodiado na Carceragem da Cadeia Pública de Mogi das Cruzes, a fim de cumprir medida de segurança (absolvido - inimputável - doente mental) por ter cometido suicídio em data de 08.03.2013, por omissão da ré.A inicial (fls. 01/14) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 15/40).Citada (fl. 99), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 46/75), sustentando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pois não restou caracterizada conduta inapropriada dos agentes públicos, tampouco houve nexo causal apto a ensejar a responsabilização civil da ré, visto que o irmão falecido da autora agiu sozinho, provocando sua própria morte por sua exclusiva culpa. Teceu comentários acerca do quantum indenizatório e aplicação dos juros moratórios. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 76/91).Réplica às fls. 100/102. Determinada a especificação de provas (fl. 103), a FESP concordou com o julgamento antecipado da lide (fl. 104), ao passo que a autora demonstrou interesse na conciliação (f. 106).O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (fl. 112/113).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, sendo que os elementos coligidos aos autos até o presente momento já se mostram suficientes para imediata solução da controvérsia em testilha. Nesse sentido: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (RT 624/95).2.A pretensão inicial não merece acolhimento.É sabido que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.”As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Conquanto a responsabilização independa de prova da culpa, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre o comportamento administrativo e o evento danoso.Como dito, ao Estado compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.No caso em tela, contudo, a argumentação da autora é baseada na omissão do serviço público, quando tem cabimento tão-somente a responsabilidade subjetiva do Estado, pois “... só no exame de situações concretas permite-se identificar se seria razoavelmente exigível a atuação estatal no sentido da execução da obra ou prestação do serviço devido e cuja ausência ou insuficiência terá sido a causa do dano sofrido pelo administrado; e mais, ‘simples conduta omissiva do ente público, por si só, não assenta a obrigação indenizatória, havendo necessidade de que esta conduta omissiva tenha dado causa ou concorrido para a causação do acidente’ (TJRS, 12ª Câmara, 27.05.2004, RJTJRS 237/334)” (YUSSEF SAID CAHALI “Responsabilidade Civil do Estado” Ed. Revista dos Tribunais 2007 edição p. 222).Sendo assim, há que se perquirir sobre a falta ou falha no serviço, ou seja, se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.Na hipótese vertente não se verifica omissão indenizável. E, da análise detida da prova carreada aos autos, de rigor concluir que o pedido inicial é improcedente, posto que as alegações e provas trazidas pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO rebateram as teses e provas da autora, tudo evidenciando a ausência dos requisitos legais para a indenização.De fato, nada do que foi alegado pela autora restou minimamente comprovado.Segundo narrativa do Boletim de Ocorrência (fls. 78/80), na data dos fatos (08.03.2013), pela manhã, “(...) o condutor ao abrir a grade de entrada para liberar o café dos detentos ao efetuar a ronda rotineira, observou que a vítima que se encontrava na cela de numeral 05 (cinco), teria cometido suicídio através de enforcamento na grade da cela, nesta madrugada, vindo a falecer pelo local. Esclarece ainda que o sentenciado, encontrava-se sozinho na cela por medida de tratamento psiquiátrico conforme mandado de prisão nr 0003689-90,2011.8.260091.0001 de 2013 expedido pela 2ª Vara Distrital da Comarca de Braz Bubas, Cidade e Circunscrição de Mogi das Cruzes. Cientificado do ocorrido, a autoridade policial requisitou a pericia técnica para o local dos fatos, onde esteve presente o perito criminal Iwata, do IC-46, bem como esta autoridade policial se fez presente no local, a fim de efetuar recognição visuográfica, e o que se pode avaliar era que o corpo de Silvio encontrava-se em posição sentado amarrado junto ao pescoço um lençol preso a um dos ferros da grade da janela da cela, o cadáver já apresentava sinais clássicos tanatológicos, tais como rigidez cadavérica, dilatação da medríase e a formação de hipóstases nas extremidades do corpo. Concluída a perícia, esta autoridade travou contato com senhor Jaercio da Cunha Braga, informou que o preso Silvio contra si havia mandado de prisão conforme dito acima e que no mesmo contava que ficasse recolhido em qualquer unidade prisional, deste Estado, no entanto cumpre que o preso deveria ser transferido para Hospital Penitenciário Psiquiátrico, e nesse havia oficio do Ilmo Sr. Diretor da Cadeia solicitando vaga em estabelecimento penal adequando no dia seguinte a detenção, qual seja 06 de março do corrente ano, junto ao Excelentíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, pois este juízo é o responsável pela vaga de transferência junto a Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Cumpre anotar também que o preso encontrava-se sozinho na cela, pois havia noticia de que o preso padecia das faculdades mentais. (...)”.Ainda, analisando a apuração preliminar nº 044/2013 (fl. 83/87), possível concluir que não há prova suficiente do nexo causal entre a omissão do Estado e a morte do detento a ensejar a pretendida indenização, uma vez que não há nos autos indícios da prática de crime doloso contra a vida. Nesse ponto, “(...) Não existem nos autos elementos de qualquer conduta irregular por parte de policiais civis. (...)” - f. 87. Assim, não fez a autora prova eficaz da negligência do réu, nem dos danos e do nexo causal, ônus que lhe competia.Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF:”Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro” (RE 369.820, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.11.03). (G.N).Dessa forma, conclui-se que inexiste responsabilidade civil do Estado, pois, embora o irmão da autora tenha falecido nas dependências de estabelecimento prisional, não há, nos fatos narrados, ato praticado pelos agentes estatais e tampouco omissão culposa ou dolosa, que importe nos danos mencionados.Outrossim, não vislumbro culpa ou dolo na atuação pública e tampouco há que se falar no não funcionamento ou no mau funcionamento dos serviços públicos prestados no estabelecimento prisional. Muito pelo contrário, pois, dos documentos juntados extrai-se que o então detento cometeu suicídio, sendo certo que estava sozinho em sua cela. Daí a conclusão de que os agentes estatais não concorreram para o evento danoso, cuja vida, infelizmente, se esvaiu por sua culpa exclusiva.Outrossim, este é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal STF:”RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DETENTO QUE PRATICA SUICÍDIO DEPOIS DE SER PRESO POR EMBRIAGUEZ. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. A só ocorrência de evento danoso não importa necessariamente na obrigação de indenizar, se inexistente relação de causa e efeito entre a prisão do suicida e sua morte. Recurso extraordinário não conhecido. (OMISSIS). Em cela absolutamente segura, onde o extinto não foi posto ao lado de qualquer pessoa que representasse perigo para a sua integridade, (como acontecera nos precedentes em que esta corte deu guarida à postulação familiar), o que aconteceu foi um infortúnio, por conta do qual não é justo, não de bom direito, entender-se que o Estado deve à família uma indenização, que o Estado deve, segundo a teoria da responsabilidade objetiva e pelo só fato de encontrar-se detido o suicida em instalações de domínio público, ressarcir a família. Em síntese, não pude encontrar no recurso do Ministério Público de São Paulo elementos que convencessem de que a decisão recorrida, com que o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão monocrática, tenha sido ofensiva ao que preceitua a Constituição da República sobre responsabilidade do Estado”. (RE 121130/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 14.05.96). (G.N.).Frise-se também, que o suicídio configura situação contra a qual o Estado não tem como se prevenir; não há medidas possíveis que possa a Administração Pública adotar e que sejam efetivamente aptas para evitar o suicídio nos estabelecimentos prisionais. Neste ponto, à míngua de constatação de culpa ou dolo da Administração Pública, em conduta supostamente omissiva, apontada como causa do suicídio, não há como estabelecer a sua responsabilização civil.Por outro lado, não se desincumbindo a autora da comprovação de qualquer conduta ofensiva e desonrosa praticada, ou mesmo de ação ou omissão antijurídica, antagônica à moralidade ou ao bom senso, não há que se falar em pedido de indenização.A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal. Sem nexo, inexiste responsabilidade civil. Assim sendo, a pretensão não quadra viabilidade objetiva. Inexorável, portanto, a improcedência.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como à verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em 10% do valor atualizado da causa. Na cobrança do ônus da sucumbência, atente-se ao preceito contido no art. 12 da Lei nº 1060/50. Finalmente, encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.P. R. I. - ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Ler menos
08/08/2017 - Executivo II - Pag. 11
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 17-7-2008
Retificando ato de aposentadoria voluntária integral, nos termos do artigo 6°, I, II, III, IV da EC 41/03, alt 47/05 c/c art 201 § 9º da CF/88 em nome de SAMI HADDAD, RG 3610650, Perito Criminal de Classe Especial, em face da inclusão de incorporação de 5/10 de gratificacao de representação no cargo de Diretor Tecnico de Serviço; Adicional Sobre Gratificação; e sexta-parte Sobre Gratificação de Representação em novo Anexo III.
Despacho da Diretora, de 7-8-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de:
SILMARA DE MARCHI RAMOS, RG 017.098.724, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - 61932, que esteve frequente no período de 28-07-2012 a 26-07-2017: Certidão de licença- -prêmio 250/17. PULP SPTC 187/17.
Despacho da Diretora, de 7-8-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
FERNANDO MARTINS SPERANZA, RG 10.433.134, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CP - IML, 15 dias referente ao bloco de 01-10-2008 a 29-09-2013 - certidão 113/17.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Apostila do Responsável, de 7-8-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. Gerson Adriano de Oliveira, RG 21.917.356, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 1990 a 1995, periodo 01 a 15-08-2017. Nada Perde;
Dr. Deraldo Lupiano de Assis, RG 7.770.119-7, Perito Criminal, 30 dias ref. bloco 1990 a 1995, periodo 01 a 30-08-2017. Nada Perde;
08/08/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 977
DESPACHO
Nº 1001595-92.2014.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelada: JOSÉ ARTUR LEITE NOGUEIRA (Espólio) - Apelado: FLAVIO ROBERTO LEITE NOGUEIRA - Apelante: Regina Aniz - Vistos. Regina Aniz interpôs apelação (fls. 431/437) contra a sentença (fls. 425/429) publicada em 01/09/2016 (fl. 430) que reconheceu a decadência do direito da ora apelante, julgando improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, qual seja, o instrumento particular de confissão de dívida e cessão de direitos oriundos de ação judicial avençado entre os apelados, que embasou a adjudicação do imóvel situado na Rua Padre Anchieta, nº 130, Centro, São Vicente/SP, em favor do apelado Flávio Roberto Leite Nogueira. Pugna a apelante pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente. Alega haver grande diferença entre as alegações de fraude documental e de fraude a credores. Assevera que a fraude documental é absoluta e a sua declaração deve produzir efeitos ex tunc, retroagindo à data em que celebrado o ato. Disserta sobre a caracterização de negócio jurídico inexistente e nulo. Pondera que um contrato com assinatura considerada positiva para fraude por perito criminal, sem contraprova de autenticidade, não pode ser considerado válido. Colaciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a tutela provisória prevista no artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, aduzindo genericamente “perigo de causar à parte perigo de difícil ou quase impossível reparação” (fl. 436). Espólio de José Artur Leite Nogueira e Flávio Roberto Leite Nogueira apresentaram contrarrazões (fls. 440/444), aduzindo, em síntese, o acerto da sentença. A apelante peticionou para requerer antecipação de tutela (fls. 450/456). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, recebo o recurso em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, do Novo Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de tutela provisório veiculado na apelação, visto que a apelante sequer especificou seu objeto. Por outro lado, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para a suspensão da determinação judicial que autorizou que o apelado Flávio Roberto seja imitido na posse do imóvel cuja propriedade é objeto de controvérsia entre as partes, veiculado na petição de fls. 450/456. Destaco que, na referida petição, a apelante tece narrativa belicosa que está totalmente dissociada da realidade. A apelante relata que, por ocasião da distribuição do apelo, não houve manifestação quanto à “suspensão do processo” e, por tal “brecha”, os apelados ajuizaram ação de imissão na posse do imóvel em questão e o juízo de origem “concedeu liminar imitindo o apelado na posse do imóvel definitivamente”, o que lhe causará “prejuízos inestimáveis e de difícil reparação, pois no imóvel está sendo erigido um edifício sem o conhecimento e sem a autorização do MM. Juízo”. Sustenta que os apelados estão promovendo execução provisória da sentença proferida neste feito, e que, considerando que tal sentença pode ser revista e alterada, não se justificaria imissão na posse deferida na origem. Afirma que o imóvel em discussão é objeto de penhora em seu favor, deferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 990.10.347481-3. Argumenta que, ao deferir a imissão na posse, o juízo de origem estaria violando o duplo grau de jurisdição. Por fim, requer que, “caso o apelado já tenha se imitido na posse seja ele impedido de adentrar no imóvel senão com decisão final do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo pois ele não é seu proprietário”. Ora, os apelados não se aproveitaram de qualquer brecha para ajuizar ação de imissão na posse no intervalo após a prolação da sentença apelada. Pelo contrario, a referida ação foi ajuizada em meio à fase de instrução do processo em apreço, em 11/04/2014, e está apensa a estes autos, autuada sob o nº 1002761-75.2014.8.26.0590, pois, para impedir julgamentos conflitantes, em 27/04/2015, o juízo da 4ª Vara Cível de Santos reconheceu a conexão entre os feitos (fls. 469/471 apenso nº 1002761-75.2014.8.26.0590). Também é absolutamente inverídica a alegação de que a imissão definitiva do apelado na posse do imóvel em disputa foi deferida no bojo de cumprimento provisório da sentença ora apelada. Na verdade, a imissão definitiva foi deferida com a extensão dos efeitos da liminar previamente deferida pelo juízo de origem no feito conexo, quando prolatada a respectiva sentença de mérito que julgou procedente a referida ação (fls. 622/628 apenso nº 1002761-75.2014.8.26.0590). A possibilidade de reforma das sentenças prolatadas no bojo da presente ação declaratória e da ação de imissão na posse não implica automático impedimento à posse do apelado, quando não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De fato, compulsando os autos da ação de imissão na posse, verifico que, antes que fosse deferida a extensão de liminar atacada pela apelante, o imóvel em questão estava em avançado grau de deterioração e interditado por força de decisão de fls. 411 do apenso nº 1002761-75.2014.8.26.0590, datada de dezembro de 2014. A propósito, é esclarecedora a certidão do oficial de justiça às fls. 220/222 do mesmo apenso, que transcrevo: Em 10/05/2014, às 11:20 horas, tendo combinado previamente com o autor, dirigi-me a R. Padre Anchieta, 103, Centro, São Vicente, onde no local encontrei o imóvel em lide com seus portões fechados. Chamei no interfone e ninguém respondeu. O funcionário do prédio em frente informou que o senhor que reside no local havia saído há pouco. De imediato, liguei para o autor, que me encontrou no endereço e então aguardamos sua chegada. Cerca de 20 minutos depois, apareceu um dos ocupantes do local, que alega estar “de passagem”, morando provisoriamente com seu amigo, mas sairá em breve. Ainda assim, qualifiquei-o, como segue: Nome: Jose Berto dos Santos Filiação: Josefa Amara da Conceição pai: Desconhecido. RG 32.998.065-8 Expedido em 17/03/1995 não alfabetizado, Natural de: São Joaquim do Monte PE, Data de nascimento: 17/08/1958. Este senhor, após breve explicação sobre nossa razão, abriu as portas da casa, e assim descrevo as condições encontradas no local: A casa tem sua frente amparada por portões improvisados de maneira reutilizada, com não mais de 3 metros de frente, formando um corredor para entrada de carros, com cerca de 40 metros de extensão, chegando a casa propriamente dita, uma mansão de dois andares, com diversos cômodos, sendo informado pelo autor que sua metragem total é de 780m². Certifico ainda que o imóvel está em condições deploráveis, com muito lixo, muita sujeira, estando com pisos, telhados e paredes corroídas, ou quebradas, cobertas de mofo e em alguns pontos, com buracos, principalmente no telhado, onde há improvisado um toldo, certamente para abrigar da água da chuva, apresentando riscos aparentes à integridade física de seus ocupantes. Certifico ainda que o local é um caso de saúde pública, verificando em diversos pontos focos de dengue, insetos de todo o tipo (aranhas, baratas, caramujos, entre outros(, com presença de cachorros, gatos, pássaros, assim como seus excrementos. Há bastante mato na área externa e até árvores dentro do terreno. Certifico ainda que identifiquei um cômodo em especial fechado com cadeado, onde aparentemente outro ocupante dorme, estando este local com visíveis objetos de uso pessoal, tais como roupas, e aparelhos eletrônicos. Identifiquei também no andar térreo, onde seria a cozinha, um local onde o ocupante realiza seus serviços, pois identifiquei instrumentos e bancadas típicas de serviços de marcenaria e serralheria. O Sr. José, não sabendo dizer onde estava o outro ocupante, resolveu procurar em seus pertences algum cartão, haja vista que este realiza serviços de reparos, e encontrou uma nota de serviço com telefone. Neste telefone identificado, o autor da ação ligou e encontrou o Sr. Antônio, que informou estar próximo, e se prontificou a vir em nosso encontro. Alguns minutos depois, chegou o ocupante fixo do local, o qual qualifico: Nome: Antônio Francisco dos Santos, TG 189.167-4, Natural de Laranjeiras SE, rg expedido em 13/01/1998, com data de nascimento em 14/05/1951 Filiação: Manoel Messias dos Santos e Miriam de Santos Matos Este me contou que reside há 2 anos no imóvel. Segundo alega, quando estava se separando da antiga companheira, realizou um serviço na casa da então responsável pelo imóvel, e esta ofereceu que ele residisse no endereço, sem ônus, porém sem vínculo empregatício. Desde então ele está na casa, e segundo conta, constantemente coibi invasões de moradores de rua e viciados. Certifico também que ele informa não ter para onde ir, caso seja removido, e que só possui uma filha que reside na região, e esta não tem condições de dar-lhe abrigo. Certifico ainda que assim que expliquei as razões de nossa presença, ele solicitou ligar para a responsável pelo imóvel, para pedir esclarecimentos, e passou-me a ligação. Esta senhora, que se identificou como Regina Aniz, OAB 65.853, residente no endereço constante no mandado para citação, alega que todo o processo é ilegal, que a carta adjudicatória apresentada pelo autor é falsa, e que possui a posse legal do imóvel, tendo documentos comprobatórios para apresentar. (...) Assim, não há verossimilhança na alegação de que a posse do apelado vá causar quaisquer danos e, por outro lado, são evidentes os prejuízos decorrentes da manutenção do bem na prévia situação de interdição, abandono e incerteza. Outrossim, a alegação de que o apelado está erigindo edifício sem conhecimento ou autorização judicial não tem qualquer lastro probatório. Destarte, não há como conceder a tutela pleiteada. No mais, recebido o apelo, faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 4 de agosto de 2017. Kenarik Boujikian Relatora - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Reginaldo Fernandes Rocha (OAB: 110236/SP) - Renata da Costa Fernandes Rocha (OAB: 198847/SP) - MARA CELIA LEITE NOGEURIA MARQUES - Marcio Rodrigues Vasques (OAB: 156147/SP) - REGINA
ANIZ (OAB: 65853/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
08/08/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 909
3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MANUEL FONSECA PIRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSMARI MARQUES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2017
Processo 1031058-49.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Acumulação de Cargos - Ludmilla Nadir Santiago e outro - Vistos.Trata-se de mandado de segurança no qual se afirma que as impetrantes ocupam os cargos de “médico legista” junto à Superintendência da Polícia Técnico Científica; para fins de realização de perícias forenses, avaliações e exames correlatos o IMESC efetua o cadastramento de servidores públicos do Estado pertencentes às classes de médico que, mediante remuneração específica, comprometem-se a desempenhar as funções respectivas fora do período normal ou extraordinário de trabalho, nos termos do Decreto n. 49.260/04; no entanto, no prazo do edital n. 1/16, apesar de apresentarem a documentação necessária, o centro de recursos humanos e comissão de cadastramento do IMESC indeferiu a inscrição das impetrantes ao argumento que são ocupantes do cargo efetivo de médico legista sujeito ao regime especial de trabalho policial, classe distinta dos cargos de médico; sustenta-se a ilegalidade da discriminação. Pede-se, em síntese, a ordem para que se admita o cadastramento das impetrantes afastando-se o óbice de serem titulares do cargo de médico legista. A liminar foi deferida (fls. 67-68). As informações foram prestadas (fls. 76-87). É o relatório. Decido.Cuida o mérito em saber se o servidor público estadual titular do cargo efetivo de “médico legista” pode cadastrar-se junto ao IMESC para fins de realização de perícias forenses, avaliações e exames correlatos, mediante remuneração específica, sem prejuízo de sua carga horária de trabalho do cargo originário.O argumento central da Administração Pública a justificar a recusa ao pedido de cadastramento centra-se no art. 1o do Decreto n. 49.260/04 que, afirma-se, não prescreve a possibilidade do “médico legista” inscrever-se - mas admite a possibilidade a outros médicos, cirurgiões-dentistas, agentes técnicos de assistência à saúde com formação em biologia, biomedicina, bioquímica, psicologia, fonoaudiologia, assistência social, farmácia, fisioterapia e terapia ocupacional. Em outras palavras, o que defende a Administração Pública é a prevalência de um decreto regulamentar à Constituição Federal. Pois o art. 37, XVI, da Constituição Federal prescreve:é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; A Constituição Federal prescreve a possibilidade de acumulação de cargos e empregos, na esfera pública, de profissionais da saúde, e não excepciona particularmente o “médico legista”. Um decreto não pode - como não poderia uma lei - promover uma exclusão não contemplada em norma constitucional. Por conta desta regra constitucional que se afirma o direito subjetivo do servidor público às hipóteses de acumulações contempladas. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello:”(...) se a Constituição permite a acumulação, esta é um direito do servidor; (...) Assim, por ser a acumulação um direito (nas hipóteses permitidas), há de se concluir que o servidor não pode ser impedido de acumular” Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - em trecho do acórdão que destaco:A proibição contida no inciso XVI do artigo 37 da Lei Maior objetiva impedir a execução não eficiente de funções públicas. Por isso, qualquer exceção à regra restritiva exige a compatibilidade de horários. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, sendo a acumulação um direito, há de se concluir que o servidor não pode ser impossibilitado de acumular nas hipóteses expressamente admitidas (Curso de Direito Administrativo, 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 273)Dizer que um decreto não prevê uma hipótese que não foi excluída da Constituição Federal implica inverter a ordem de valor normativo do sistema jurídico. Implicaria prestigiar regras que deveriam retirar seu fundamento de validade de norma superior, e não o inverso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM para determinar que sejam apreciados os pedidos das impetrantes sem a objeção do fato delas serem titulares do cargo de médico legista.P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/ SP)
Ler menos07/08/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 2385
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA JOAQUIM DE OLIVEIRA CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2017
Processo 0020954-12.2010.8.26.0004 (004.10.020954-1) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Elisa da Hora Silva - Vistos. ELISA DA HORA SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 58, § 1º, alíneas a e d do Decreto-Lei n.º 6.259/44, porque, de acordo com a denúncia, no dia 27 de maio de 2010, por volta das 15h35min, na Avenida Agenor Couto de Magalhães, n.º 1.464, Pirituba, nesta Capital, realizou jogo do bicho.Laudo pericial acostado às fls. 16/18 dos autos. A fl. 29 a acusada confessou que realizava as apostas. A ré foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência designada (fl. 77), contudo, como deixou de fazê-lo, sendo decretada a sua revelia (fl. 78). Resposta à acusação às fls. 90/94. A fl. 99 foi recebida a denúncia. Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 156 e 190). A ré, revel, não foi interrogada ao fim da instrução. Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se por meio de memoriais, postulando o Ministério Público a condenação da ré, nos termos da denúncia e a Defesa, a sua absolvição, por insuficiência probatória. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar suscitada em resposta à acusação apresentada a fls. 90 e seguintes, concernente ao estado de necessidade, não pode ser acolhida, pois o fato de a acusada estar passando por dificuldades financeiras não caracteriza a referida excludente de ilicitude. Também não há que se falar em conduta socialmente aceita e inexigibilidade de conduta diversa, pois é de conhecimento geral que o jogo do bicho constitui contravenção penal. No mérito, a ação é procedente. Há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria da contravenção penal descrita no art. 58 da LCP. Segundo consta, Policiais Militares compareceram ao local dos fatos e localizaram materiais próprios para a prática da contravenção penal com a ré, oportunidade em que a acusada teria confessado a prática delitiva. Na Delegacia, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, os policiais militares responsáveis pela diligência narraram os fatos em detalhes, esclarecendo que no local dos fatos foram encontrados os objetos apreendidos, que se encontravam sob a responsabilidade da ré. Os materiais apreendidos foram periciados, sendo o laudo pericial juntado a fls. 16/17. O perito concluiu que os materiais apreendidos estavam relacionados à prática do jogo do bicho, o que veio a confirmar a materialidade delitiva. A testemunha Thiago Welle Bezzerra, policial militar, ouvida durante a instrução, confirmou a apreensão do material relacionado a prática do jogo do bicho no local dos fatos, informando que presenciaram a ré peraticando a referida contravenção em uma portinha de um estabelecimento (fls. 156). Já o policial militar Rodrigo Ribeiro da Silva, ouvido em março de 2016, ante o tempo decorrido (mais de cinco anos) não se recordou da ocorrência em questão. Ouvida na Delegacia, a acusada, no primeiro momento, não se manifestou, preferindo manter-se em silêncio, mas posteriormente, quando chamada a prestar declarações, admitiu que trabalhou no local dos fatos por cerca de quatro dias, praticando jogo do bicho. O laudo pericial s de fls. 16/17, elaborado pelo perito criminal apontou que o material apreendido está relacionado à prática de contravenção do jogo do bicho. A alegação da defesa, de ausência de prova da materialidade delitiva, não pode ser acolhida. A prova pericial, aliadas às declarações prestadas na Delegacia e em Juízo pelos policiais, bem como à confissão extrajudicial da ré são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Deve a acusada ser condenada pela contravenção de jogo-do-bicho, conforme disposto no artigo 58 do Decreto-Lei 6.259/44. Passo à dosimetria da pena. Considerando os elementos norteadores do art. 59, caput, do Código Penal, não estando presentes circunstâncias excepcionais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, de seis meses de prisão simples e dez dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer, nem causas de aumento ou diminuição de pena a aplicar, tendo em vista que a confissão da acusada não foi mantida em juízo, motivo pelo qual torno definitivas as penas de seis meses de prisão simples e dez dias-multa. Fixo o valor do dia multa no piso mínimo legal, ante a insuficiência dos elementos probatórios acerca da situação financeira da acusada. O regime prisional será aberto. Presentes os requisitos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade uma restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar ELISA DA HORA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no art. 58, parágrafo primeiro, alíneas a e d, do Decreto Lei 6.259/44, às penas de seis meses de detenção, para cumprimento em regime aberto, e dez dias-multa, no piso unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social do valor equivalente a um salário mínimo. P. I. C. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
Ler menos
05/08/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Despachos da Responsável, de 3-8-2017
No Prot. GS 8711/17, tendo em vista os elementos de instrução dos autos e o exame procedido pela Assistência Técnica do CRH, DEFIRO o pedido de incorporação de 1/10 da Gratificação de Representação percebida no coeficiente de 3,54 sobre a UBV, formulado por SUMARA ANTÔNIO QUIXADÁ, RG 21.316.802, Perito Criminal, pelo exercício das funções de Diretor Técnico de Serviço, nos termos do artigo 1º, incisos I a III, da LC 813/96.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 3-8-2017
Declarando:
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1010876-81.2013.8.26.0053, em nome de Florival Castelucci e Outros, da 5ª VFP, que LILIAN CARAMICO BERG, RG 6785697, Perito Criminal, faz jus a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) ao salário-base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas.
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1010876-81.2013.8.26.0053, em nome de Florival Castelucci e Outros, da 5ª VFP, que MARCOS ANTONIO GREGHI DE CARVALHO, RG 15525957, Perito Criminal, faz jus a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) ao salário- base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Apostila da Diretora Técnica de Serviço, de 4-8-2017
Concedendo Adicional por Tempo de Serviço, nos termos da Lei Complementar 731/93, ao Dr. SANDRO RAMPIM VIOLA, RG 24.163.837 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, a partir de 13-07-2017, totalizando 3 quinquênios.
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 4-8-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68, ao Dr. SANDRO RAMPIM VIOLA, RG 24.163.837 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara referente ao bloco de 14-07-2012 a 12-07-2017. Certidão 003/2017.
05/08/2017 - Executivo II - Pag. 81
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
Despachos do Diretor, de 4-8-2017
O Diretor da Faculdade de Tecnologia de São Sebastião, em São Sebastião - São Paulo, EXPEDE, com base no artigo 1º da Portaria do Diretor Superintendente 88, de 24, publicada em 29-07-1997, combinado com o artigo 8º do Decreto 41.915/1997, o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 002/2017. Ananda Xavier Oliveira, RG. MG.13.469.364, como Perito Criminal, da Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião/SP, em São Sebastião SP, da Secretaria de Segurança Pública e Professor de Ensino Superior nesta Unidade. Acumulação legal.
Ler menos
04/08/2017 - Executivo I - Pag. 126
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 036/2017 – DATA: 10/07/2017 PROCESSO 132/2017 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS CNPJ: 33402892/0001-06 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441740000 ND: 33903999 OBJETO: “ASSINATURA DE ACESSO AO BANCO DE DADOS DE NORMAS TÉCNICAS DA ABNT VIA INTERNET” VALOR DO CONTRATO: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18015 VIGÊNCIA: 12 meses PARECER CJ/SSP Nº 877/2017 - 11 DE MAIO DE 2017 GESTORA DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, FICOU DESIGNADO o Dr. Maurício Lazzarin, Perito Criminal, RG 13.931.516, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o presente contrato. No impedimento legal da servidora indicada, FICOU DESIGNADO o servidor o Dr. Ricardo Luis Lopes, Perito Criminal, RG 10.823.456, como COGESTOR. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE BENS COM ENTREGA PARCELADA – PARTICIPAÇÃO AMPLA PREGÃO ELETRÔNICO SPTC n.° 96/2017 PROCESSO DA n° 214/17 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00335 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 04/08/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 17/08/0217] – as [10]h[00]min PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM CROMATÓGRAFO A GÁS COM TROCA DE PEÇAS – PARTICIPAÇÃO AMPLA PREGÃO ELETRÔNICO SPTC n.º 49/2017 PROCESSO SPTC nº 149/17 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00323 DATA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 28/07/2017 HOMOLOGADO EM FAVOR DA RADCHROM ANALÍTICA COMÉRCIO E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA
04/08/2017 - Executivo II - Pag. 8
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 03-08-2017
Declarando em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0011900-59.2016.8.26.0053, em nome de Fabio Adolfo Auricchio Mazzei e Outros, da 14ª VFP, que JOSE RICARDO LOPES MACHADO, RG 12135580, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
04/08/2017 - Executivo II - Pag. 9
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 3-8-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0011900-59.2016.8.26.0053, em nome de Fabio Adolfo Auricchio Mazzei e Outros, da 14ª VFP, que JOSE RICARDO LOPES MACHADO, RG 12135580, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
Apostila da Diretora, de 3-8-2017
Declarando:
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1010876-81.2013.8.26.0053, em nome de Florival Castelucci e Outros, da 5ª VFP, que LILIAN CARAMICO BERG, RG 6785697, Perito Criminal, faz jus a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) ao salário-base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas.
em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1010876-81.2013.8.26.0053, em nome de Florival Castelucci e Outros, da 5ª VFP, que MARCOS ANTONIO GREGHI DE CARVALHO, RG 15525957, Perito Criminal, faz jus a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) ao salário- base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 3-8-2017
Retificando a publicação no D.O. de 01-08-2017 referente a concessão de mais um Adicional por Tempo de Serviço a Dra. Katia Cristina Yurico Endo Peres, RG 11.611.167 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, onde se lê: em exercício na Equipe de Perícias criminalísticas de Dracena, leia se: em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 3-8-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008, a:
- HUMBERTO MATTIAZO – RG 5.628.353, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 60 dias referente à última parcela do bloco de 18-07-2010 a 16-07-2015 – Certidão 010/2015, de 01-09 a 30-10-2017;
Ler menos