23/06/2017 - Executivo I - Pag. 77
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO 58/17-DA PROCESSO 19/17-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 08/2017-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: Maria Aparecida de Souza Stapavicci - ME - CNPJ: 26.952.117/0001-69 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903985 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – RIBEIRÃO PRETO" VALOR DO CONTRATO: R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) EMPENHO Nº: 2017NE00485 DATA DO EMPENHO: 06/06/17 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 08/06/2017 PARECER CJ/SSP Nº 591/2017 – 20/03/2017 VIGÊNCIA: 30 dias GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado servidor Sr. José Claudio Gonçalves - Fotógrafo Técnico Pericial, RG: 20.154.570-6, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – RIBEIRÃO PRETO”, objeto do Processo Nº. 19/2017 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor acima indicado, fica DESIGNADO o servidor Dr. Arthur Bernardes da Silva – Perito Criminal, RG: 28.125.059-5.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO 59/17 PROCESSO 19/17-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 08/2017-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADAS: Neusa Veronez Ferreira- ME – CNPJ: 96.381.637/0001-44 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903985 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – TUPÃ/MARÍLIA" VALOR DO CONTRATO: R$8.100,00 (oito mil e cem reais) EMPENHO Nº: 2017NE00486 DATA DO EMPENHO: 06/06/17 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 08/06/2017 PARECER CJ/SSP Nº 591/2017 – 20/03/2017 VIGÊNCIA: 30 dias GESTOR DO CONTRATO (EPC TUPÃ) Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado, o servidor Sr. Antônio Carlos Meireles da Silva – Agente Policial, RG: 18.344.289, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – TUPÃ/MARÍLIA”, objeto do Processo Nº. 19/2017 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor acima indicado, fica DESIGNADO o servidor Sr. Valdecir Ravazi - Desenhista Técnico Pericial, RGM: 22.421.759. GESTOR DO CONTRATO (NPML MARÍLIA) Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado, o servidor Dr. Fábio Ricardo Rotoli Drefahl – Médico Legista, RG: 17919827, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – MARÍLIA”, objeto do Processo Nº. 19/2017 - SPTC/DA.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO 61/17-DA PROCESSO 19/17-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 08/2017-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: - Centro Automotivo Paraná Rio Preto LTDA - ME - CNPJ: 13.668.364/0001-96 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903985 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – S. J. DO RIO PRETO" VALOR DO CONTRATO: R$2.917,00 (dois mil e novecentos e dezessete reais) EMPENHO Nº: 2017NE00488 DATA DO EMPENHO: 06/06/17 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 08/06/2017 PARECER CJ/SSP Nº 591/2017 – 20/03/2017 VIGÊNCIA: 30 dias GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o servidor Sr. Pitágoras Ivan Cláudio Martin – Fotógrafo Técnico Pericial, RG: 18.972.363, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS – S. J. DO RIO PRETO”, objeto do Processo Nº. 19/2017 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor acima indicado, fica DESIGNADO o servidor Dr. Marcelo Timóteo Negrelli da Silva – Perito Criminal, RG: 16.102.032-X.
23/06/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 22-06-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
DANIEL RODRIGUES DE CARVALHO, RG.7.171.288, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de SANTO ANDRÉ, 30 dias referente ao bloco de 13-05-2000 a 11-05-2005 - certidão 506/07.
LUCIVALDO NAPOLI, RG.4.730.603, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO, 60 dias referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998 - certidão 361/99.
Despacho da Diretora, de 22-06-2017
Comunicando a que se refere o artigo 513 do RGS
DANIEL RODRIGUES DE CARVALHO, RG.7.171.288, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de SANTO ANDRÉ, 30 dias referente ao bloco de 13-05-2000 a 11-05-2005 - certidão 506/07, a partir de 03-07-2017, nada perde.
LUCIVALDO NAPOLI, RG.4.730.603, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC NÚCLEO DE APOIO LOGÍSTICO, 60 dias referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998 - certidão 361/99, a partir de 03-07-2017, nada perde.
Despacho da Diretora de 22/06/2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
PAULO SERGIO CAVERZAN, RG 8.988.566, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de Barueri,30 diasreferente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13-certidão 616/13;
Despacho da Diretora, de 22-06-2017
Comunicando a que se refere o artigo 513 do RGS
PAULO SERGIO CAVERZAN, RG 8.988.566, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de Barueri,30 diasreferente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13-certidão 616/13, a partir de 03/07/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 22-6-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 c/c/ LC 1048/08 a Drª. Cileide Barbosa de Melo Morais, RG 13.976.207 SSP/SP, Perita Criminal de 2ª classe, padrão II, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 3º período do bloco de 07-08-2012 a 30-10-2014, para gozo imediato.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dra. Katia Cristina Yuriko Endo Peres, RG 11.611.167 SSP/ SP, Perito Criminal de 1ª classe, Padrão III, em exercício no NPC de Presidente Prudente, 90 dias de licença-prêmio, referente ao 1º e último período do bloco de 04/10/93 a 02/10/98 a partir de 12-06-2017, Nada Perde
Dra. Cileide Barbosa de Melo Morais, RG 13.976.207 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão II, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalisticas de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 2º período do bloco de 07-08-2012 a 30-10-2014, a partir de 19-06-2017, Nada Perde
23/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 950
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WILSON GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AFONSO OLIVEIRA CANAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2017
Processo 0037613-03.2012.8.26.0562 (562.01.2012.037613) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel Villas Boas Fontes dos Santos - Luiz Antonio Zanardo - - Estevão Takacs - - Apus Indústria e Comércio de Produtos Metálicos Ltda Epp - - Maria Takacs Zanardo e outro - Vistos. DANIEL VILLAS BOAS FONTES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, em face de TAZABAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP, representada por Maria Takacs Zanardo, LUIZ ANTONIO ZANARDO, ESTEVÃO TAKACS e APUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA- EPP, representada por Maria Takacs Zanardo, alegando em síntese que tomou conhecimento de que seu nome consta como sócio da corré “Tazaban” ao ser intimado para prestar esclarecimentos em inquérito policial que se apurava crime relacionado às atividades desta empresa. Ao procurar a Junta Comercial do Estado de São Paulo, descobriu que na terceira alteração do contrato social da ré Tazaban, consta que o autor havia ingressado no quadro de sócios dessa empresa como administrador. Aduz que jamais fez parte do quadro societário da ré, houve a falsificação de sua assinatura, comprovada por laudo grafotécnico. Em sede de tutela antecipada requereu a expedição de oficio à JUCESP para que proceda a sustação dos efeitos da terceira alteração contratual da co-ré Tazaban. Em sede de tutela definitiva, pede a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a corré Tazaban, anular os atos de arquivamento e registro de alteração contratual da corré Tazaban e excluir o nome do autor dos quadros sociais da co-ré Tazaban. Juntou documentos (fls.12/80). Deferiu-se a Justiça Gratuita ao autor e a tutela antecipada (fls. 97). Diante da notícia do falecimento do requerido Estevão Takacs, comprovada pela certidão de óbito de fls.177, homologada a desistência da ação em relação a ele (fls.189). Devidamente citados (fls.200, 258 e 259v), os requeridos deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No mérito, a pretensão deduzida em juízo pode ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª ed., pág. 437, nota ao artigo 330, 1). No mesmo sentido o REsp. nº 2.832/RJ, que teve como relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, realizado sem ela, implique cerceamento de defesa (RTJ, Volume 115/789). A ação merece ser julgada procedente. A parte requerente pretende a anulação da alteração contratual que o incluiu no quadro societário da empresa TAZABAN, porquanto jamais anuiu para seu ingresso em empresa investigada em inquérito policial que se apurava crime relacionado às suas atividades, mormente na qualidade de administrador. Antes da alteração contratual impugnada, figuravam como sócios os corréus Luiz Antonio Zanardo e Estevão Takacs, que se retiraram para o ingresso da parte requerente e da pessoa jurídica Apus Indústria e Comércio de Produtos Metálicos Ltda EPP, representada por Maria Takacs Zanardo. A parte requerente desistiu da ação com relação e Estevão Takacs em razão do seu falecimento, ao passo que os demais, devidamente citados, deixaram transcorrer “in albis” o przo para contestar a pretensão. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, efeitos que somente poderão ser afastados nas quatro hipóteses do artigo 345 do mesmo Diploma Legal, ou seja, nos casos em que: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Destarte, a parte requerente cumpriu o ônus da prova traçado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o dever processual demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e demonstrou que não anuiu com a alteração do quadro societário da empresa ré que determinou a sua inclusão por meio de falsificação da sua assinatura. O Laudo Pericial Documentoscópico realizado por profissional perito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, evidentemente uma prova documental isenta e equidistante ao interesse dos litigantes, com legítimas, seguras e suficientes as conclusões (fls. 34/75) no sentido de que O confronto da assinatura na peça de exame com os padrões de confronto oferecidos e coletados induziu a conclusão de que elas NÃO emanaram do punho de Daniel Villas Boas Fontes dos Santos.” Diante da falsificação da assinatura lançada, a fraude ainda é constatada pela inclusão, ainda, de pessoa jurídica representada por pessoa física que ostenta os dois sobrenomes dos sócios dissidentes, assim como toda a dificuldade enfrentada no decorrer do processo para citar as empresas requeridas e os demais sócios (um deles faleceu), a anulação do ato é medida de rigor, com a exclusão do autor dos quadros societários da ré e declarada inexistente a relação jurídica entre ele e a ré Tazaban Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda EPP. Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, e o faço para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e corré TAZABAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP , CNPJ n.06.292.191/0001-99, NIRE 35219133220, consubstanciada na terceira alteração contratual e, consequentemente, tornar sem efeito todos os atos subsequentes essa alteração contratual, dentre eles os atos de arquivamento e registro, que deverá resultar a sua exclusão do quadro de sócio, eximido-o de qualquer responsabilidade em razão do exercício desta empresa, determinando a mudança do registro na alteração junto à JUCESP. EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Estevão Takacs, nos termos do artigo 485,VIII, do Código de Processo Civil, por força da sentença de fls. 189. Servirá esta sentença, devidamente acompanhada da sua certidão de trânsito em julgado, como ofício a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO para tornar sem efeito a terceira alteração contratual que incluiu DANIEL VILLAS BOAS FONTES DOS SANTOS na empresa TAZABAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-EPP, CNPJ n.06.292.191/0001-99, assim como, a fim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional, oficie-se à SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, à RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ao INSS. Sucumbentes, condeno os corréus, solidariamente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios, os quais fixo, em R$ 2.000,00, devidos ao patrono do autor, considerando o grau de zelo, tempo de demora da demanda e complexidade da causa. P.R.I.C. Santos, 13 de junho de 2017. LUCIANA CASTELLO CHAFICK MIGUEL JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV: SOLANGE AUXILIADORA LUZ F L REBELO SOARES (OAB 77108/ SP), ANA PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 309737/SP)
Ler menos22/06/2017 - Executivo II - Pag. 25
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 19-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214
da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
WALTER B.DOMINGOS LARUCCIA, RG 13.746.678, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Guarulhos,60 dias referente ao bloco de 02/02/08 a 31/01/13-certidão 164/13.
APARECIDO DONIZETE SILVERIO, RG 10.535.286, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Santo André, 30 dias referente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13-certidão 591/13.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
KATIA REGINA ROSIN DELPHINO SALLES, RG 9.813.171, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Toxicologia Forense,60 dias referente ao bloco de 04/10/93 a 02/10/98-certidão 012/99, a partir de 08/06/17, nada perde.
Portaria da Diretora, de 21-6-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
EDSON LUIZ CAVALCANTE DE BARROS, RG 4.805.240, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC SANTO ANDRÉ, 30 dias referente ao bloco de 29-01- 2008 a 27-01-2013 - certidão 305/13, a partir de 15-06-2017, nada perde.
GUILHERME OSWALDO ARBENZ JÚNIOR, RG 8.538.928, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA do IC, 15 dias referente ao bloco de 01-10- 2008 a 29-09-2013 - certidão 573/13, a partir de 19-06-2017, nada perde.
LILIAN KOGACHI, RG 19.144.153, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 15 dias referente ao bloco de 21-04- 2007 a 19-04-2012 - certidão 193/12, a partir de 26-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 21-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
EDSON LUIZ CAVALCANTE DE BARROS, RG 4.805.240, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC SANTO ANDRÉ, 30 dias referente ao bloco de 29-01-2008 a 27-01-2013 - certidão 305/13.
GUILHERME OSWALDO ARBENZ JÚNIOR, RG 8.538.928, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA do IC, 15 dias referente ao bloco de 01-10-2008 a 29-09-2013 - certidão 573/13.
LILIAN KOGACHI, RG 19.144.153, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 15 dias referente ao bloco de 21-04-2007 a 19-04-2012 - certidão 193/12.
Despacho da Diretora, de 21-6-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de CARLOS TAKASHI IVATA, RG 17.161.854, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - EPC - MOGI DAS CRUZES - 62010, que esteve frequente no período de 28-05-2012 a 26-05-2017: Certidão de licença-prêmio 181/17. PULP SPTC 148/17.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
WALTER B.DOMINGOS LARUCCIA, RG 13.746.678, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Guarulhos,60 dias referente ao bloco de 02/02/08 a 31/01/13-certidão 164/13, a partir de 01/07/17, nada perde.
APARECIDO DONIZETE SILVERIO, RG 10.535.286, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Santo André, 30 dias referente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13-certidão 591/13, a partir de 02/07/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despachos do Diretor Técnico de Serviços, de 21-6-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença-Prêmio para gozo imediato a Dra. EDNA CRISTINA DA SILVA SIAN, RG 12.870.482, Perita Criminal de 2ª Classe, 2ª parcela de 30 dias, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de ASSIS/SP, ref. ao qq. 01-02-1993 a 30-01-1998, restando 30 dias para usufruir.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ROÇA, RG 8.476.659-1, Perito Criminal de 2ª Classe, primeira parcela de 30 dias, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de ASSIS/SP, ref. ao qq. 08-04-1994 a 06-04-1999, restando 60 dias para usufruir. Início a partir de 19-06-2017. Nada perde.
- JOSE CARLOS CORTEZ, RG 6.059.775, Perito Criminal de 1ª Classe, 3ª parcela de 15 dias, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de OURINHOS/SP, ref. ao qq. 31-10-2000 A 29-10-2005, restando 30 dias para usufruir. Início a partir de 16-06-2017. Nada perde.
Dra. MARIA TEREZA BUCCERONI ARANTES, RG 8.019.106, Perita Criminal de Classe Especial, terceira e última parcela de 30 dias, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARILIA/SP, ref. ao qq. 02-10-2003 a 29-09-2008. Início a partir de 20-06-2017. Nada perde.
22/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1204
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2017
Processo 1014276-64.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - M.A.O.R. - P.S.P.P.S. - Visto. MÁRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ROÇA, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra o SENHOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV alegando, em síntese, que é Perito Criminal 2ª Classe e já conta com o tempo necessário para sua aposentadoria. Contudo, “não requer a mesma para não ser prejudicado com a redução da classe”. Entende ser ilegal a exigência de permanência na mesma classe e não no cargo por cinco anos. Pretende a concessão da segurança para afastar a exigência de cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontrar “quando se der sua aposentação”. Pediu a concessão de liminar. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 100/101).A São Paulo Previdência requereu seu ingresso na lide (fls. 111).A autoridade coatora não prestou informações (fls. 118).O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação.É o relatório.DECIDO.O impetrante é carecedor da ação por falta de interesse de agir.O impetrante não ingressou com pedido de aposentadoria na esfera administrativa.Desse modo, como o impetrante não ingressou com pedido administrativo, não há que se falar em recusa da Administração em reconhecer o direito ao benefício na forma pretendida. Não havendo manifestação da Administração a respeito do assunto, não existe pretensão resistida. E não havendo pretensão resistida, falece o impetrante de interesse de agir.Não se trata de exigência de prévio exaurimento da via administrativa, ou de afronta ao direito de ação ou livre acesso ao judiciário, mas sim de exame da presença das condições da ação.Cabia ao interessado ingressar com pedido de aposentadoria na forma pretendida na esfera administrativa, perante o órgão responsável, o qual irá verificar o preenchimento das condições legais. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria praticando tarefa do Poder Executivo, em afronta expressa ao princípio da separação dos poderes.Ademais, a ausência de recusa formal administrativa, ou, no mínimo, omissão, configura abuso na judicialização da questão, excedendo os limites do direito de ação, o que não se pode admitir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição também está submetido às normas infraconstitucionais do direito processual, entre elas, o interesse de agir. O prévio requerimento administrativo é necessário para configurar a pretensão resistida e necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Nesse sentido decidiu o E. Ministro Roberto Barroso, conforme segue:”Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim do (fls. 130-133): “RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. Inexiste uma das condições da ação, pois não indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3. Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7. Por unanimidade.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte
recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição. O recurso não deve ser provido. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil). Ademais, não foi ofendida a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido motivado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2014.Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 826873 MA , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/08/2014, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 01/09/2014 PUBLIC 02/09/2014).”Na mesma linha o voto do Ministro Herman Benjamin, abaixo transcrito. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.774 PR (2013/0225842-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIAGERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : VILMA DE FÁTIMA LANDOSKI PAULINO ADVOGADO : ANA PAULA SAGAE DECISÃO - Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a e c, da Constituição) contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, sob a argumentação de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, sob o risco de caracterizar a falta de interesse de agir. Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário. Desde já destaco que o Supremo Tribunal Federal admitiu e julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso), sobre a mesma controvérsia verificada no presente caso: necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS, para os segurados exercerem o direito de ação no Judiciário. O acórdão ainda não foi publicado, mas é possível consultá-lo no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/ antenticacao/ sob o número 6696286). A ementa é a que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá, acrescentando importante conclusão no sentido de as condições da ação serem limitadoras do direito colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii), tanto a análiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Como visto, a Corte Suprema acolheu a tese de necessidade do prévio requerimento administrativo e entendeu por modular os efeitos da decisão para as ações ajuizadas até a data do julgamento (3.9.2014). Em consonância com a decisão do STF, reitero minha convicção do cabimento da exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário. Primeiro, cabe ressaltar que a verificação das condições da ação (aí incluído o interesse de agir) não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação, afinal o segurado teve acesso à justiça materializado pelo presente processo. Nesse sentido convém transcrever doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, v. 1, 4 ed., pág. 219), que, ao comentar sobre o preceito constitucional aqui em debate, assim estabelece: Entretanto, tal apreciação, segundo o art. 267, VI, do CPC, requer a presença de determinados requisitos, chamados de condições da ação, exigência que não viola a garantia constitucional de ação nem é com ela incompatível. A falta de um desses requisitos obstaculiza a apreciação da afirmação de lesão ou ameaça, mas não exclui o direito de pedir essa apreciação. A sentença que reconhece a ausência de uma das condições da ação apenas impede que ação continue a se desenvolver, mas não nega que a ação foi exercida. Cândido Rangel Dinamarco (Instituições ação: Razões de ordem ética ou econômica legitimam de Direito Processual Civil, v. I, 6 ed.) comunga do mesmo entendimento de certas limitações impostas pela lei ao direito ao provimento de mérito. Quando se diz que todos têm direito ao pronunciamento dos juízes sobre suas pretensões, esse todos não significa que qualquer pessoa o tenha, em qualquer circunstância (Liebman). A tendência à universalização da tutela jurisdicional é refreada pela legítima conveniência de impedir a realização de processos sem a mínima condição de produzir algum resultado útil ou predestinados a resultados que contrariem regras fundamentais da Constituição ou da própria lei. Daí os requisitos do interesse de agir, (...); da legitimatio ad causam, (....); e da possibilidade jurídica da demanda (....). Presente todas essas condições da ação, diz-se que o sujeito tem direito de ação e consequentemente só o terão aqueles que se encontrarem amparados por elas. Carece de ação quem não esteja amparado por esses requisitos, ainda que apenas um deles lhe falte. Tenho que efetivamente o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador as condições da ação. O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. De acordo com a Teoria Eclética da ação, adotada pelo nosso ordenamento processualista, é necessária, em regra, a afirmação de lesão a um direito para o exercício do direito de ação. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. A doutrina classifica o interesse processual em interesse-utilidade, interesse-necessidade e interesse adequação. É pertinente ao presente caso o interessenecessidade, que Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª edição, pág. 212) assim define: O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação. Nas ações judiciais que visam à concessão de benefício previdenciário, o “cumprimento espontâneo da prestação”, na expressão utilizada pelo citado doutrinador, por parte da autarquia previdenciária, impõe a submissão de pedido administrativo pelo segurado, já que não há possibilidade jurídica de concessão de ofício de prestação previdenciária. O mesmo autor disserta sobre interesse-necessidade para as ações condenatórias, nas quais se enquadram as ações judiciais com objetivo concessório de benefício: Nas ações condenatórias (consideradas como todas aquelas em que se busca certificação e efetivação de uma determinada prestação), o autor deve afirmar a existência do fato constitutivo do seu direito (causa ativa), bem como o fato violador desse direito para a configuração do interesse, basta a afirmação da lesão, pois a verificação da sua existência é questão de mérito”(op. cit. pág. 213). Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão: Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial acima, tenho que a falta de postulação administrativa de benefício previdenciário resulta, como regra geral passível de exceções, em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. A pretensão, nesses casos, carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que “judicializa” sua pretensão. Em situações análogas, esta Corte Superior tem decidido no mesmo sentido. No que respeita à ação para ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT, assim consignou: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 8/8/2011, grifei). Reproduzo outras decisões em que se considerou a postulação administrativa prévia para configurar o interesse processual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...) 3. A ausência de requerimento administrativo para a compensação tributária, tal como exigido no art. 74 da Lei nº 9.430/95 (redação original), torna o autor da demanda, nesse ponto, carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. (...) 9. Recurso especial provido em parte (REsp 905.262/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJ 29/3/2007, p. 255). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS-DATA. INEXISTENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: IMPETRANTE CARECEDOR DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 02 DA SUMULA DA CORTE. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MERITO (HD . 29/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 27/5/1996, p. 17801). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial não conhecido (REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 29/9/2008). Na hipótese específica, relativa a benefícios previdenciários, a Segunda Turma do STJ vinha decidindo pela regra geral da necessidade de prévio requerimento administrativo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária. 2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de 28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário, passou a ser no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para postular nas vias judiciais. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1351792/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR PRESUMIDO. 1. Apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral do tema objeto de controvérsia, isso não se mostra suficiente a sobrestar os recursos especiais que tramitam neste Tribunal Superior. 2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas seguintes hipóteses: recusa de recebimento do requerimento; negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Precedente específico: REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido verificou estar-se diante de notória resistência da autarquia à concessão do benefício previdenciário, a revelar presente o interesse de agir do segurado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2013). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com o escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidadeutilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex- TFR. 7. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2013). No presente caso é incontroverso que o autor da ação não requereu administrativamente o benefício previdenciário e alega a negativa sistemática do INSS à concessão das prestações requeridas para justificar o ajuizamento direto da ação. Essa assertiva é comum no meio jurídico. Por outro lado, não conformado por este” senso comum “, consultei alguns dados sobre esse contexto. Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas), nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos 3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%. Seguindo o referido índice, depreende-se, em termos gerais, que, de cada dez requerimentos, seis são deferidos e quatro são indeferidos. Nesse ponto convém mencionar importante consequência que a adoção da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em conta a proporção acima constatada, em tese, a cada dez processos apresentados no Poder Judiciário sem submissão anterior ao INSS, seis poderiam ter sido concedidos administrativamente. A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se, metaforicamente é claro, em agência do INSS. Constatei, segundo levantamento realizado pela Procuradoria Federal Especializada no INSS (http://www.agu.gov.br/pfeinss, em Relatório Final de Gestão setembro de 2008 a janeiro de 2011), que aquela instituição apura índice percentual da quantidade de concessões de benefícios realizadas pelo Poder Judiciário. Segundo ali consta, em 2010, de todas as concessões de benefícios, 8,51% foram por força de decisão judicial. Ou seja, em termos gerais, de cada dez concessões, nove são feitas pelo INSS e uma é feita pelo Poder Judiciário. Mantendo-se o entendimento da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo para demandar judicialmente, esse percentual tende a aumentar, por óbvio. A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios. Outro aspecto a destacar é que há expressa previsão legal para recebimento de todos os pedidos de benefícios previdenciários, conforme o art. 176 do Decreto 3.048/1999:”A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício”. No âmbito interno da autarquia previdenciária, vigora a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, que em seu art. 576 assim estabelece: Art. 576. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente, na forma do art. 586. Não há falar, portanto, na institucionalização da negativa de protocolização de requerimentos administrativos pelo INSS, não obstante situações específicas que eventualmente se constatem. A regra geral aqui fixada é a de que o interesse processual do segurado se configura nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, pelo concreto indeferimento, pela notória oposição da autarquia à tese jurídica esposada, ou, ainda, por extravasão da razoável duração do processo administrativo. No caso da notória oposição da autarquia à tese, vale dizer, a resistência à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota, institucionalmente ou pela prática, posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito, de forma que seria mera formalidade impor ao segurado a prévia protocolização de requerimento administrativo. Ressalte-se que não se trata aqui de exigir o exaurimento da via administrativa, requisito expressamente afastado pelas Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. No caso dos autos, todavia, a autora da ação, ora recorrida, deixou de requerer administrativamente o benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme acima fixado. Falta, portanto, interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VI, do CPC. Tal entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014). Por tudo isso, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. Publiquese. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN)Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, descabendo condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo.P. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2017.CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
Ler menos
26/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1251
13ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO ALONSO MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA TOSHIKO YOSHITOME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2017
Processo 1031016-68.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Simone da Silva Meira - Junta Comercial do Estado de São Paulo - Vistos.Ressalto à Serventia que a decisão de fls. 125 determinou que a perícia seja realizada pelo Instituto de Criminalística (subordinado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica), e não pelo IMESC, órgão distinto daquele.Assim, oficie-se, com celeridade, ao Instituto de Criminalística para que informe data e hora para apresentação e colheita do material.Intimem-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ELIANE GIL DA FONSECA (OAB244434/SP)
26/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 2400
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA DE TOLEDO MALZONI DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA JOAQUIM DE OLIVEIRA CARMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2017
Processo 0016740-75.2010.8.26.0004 (004.10.016740-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Juscelio Freire de Morais - A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu, uma vez que não se verifica a presença de manifesta excludente de ilicitude do fato, nem de excludente de culpabilidade do agente.Ademais, o fato narrado constitui crime e não se encontra extinta a punibilidade do agente.As questões arguidas confundem-se com o mérito e como tal devem ser apreciadas após a instrução criminal, em futura sentença.Isso posto, MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia.Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 20/9/2017, às 14:30 horas.Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar.Quanto à oitiva do perito criminal, somente após a oitiva das testemunhas será apreciada a necessidade. Deverá o Oficial de Justiça realizar à citação e/ou intimação aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, nos termos do artigo 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, se a parte a ser intimada/citada não for localizada dentro do horário estabelecido no “caput” do referido artigo. Dê ciência ao Ministério Público.Cópia da presente decisão servirá como mandado. Int. - ADV: SAMUEL VITALINO NUNES (OAB 187166/SP)
Processo 0021991-69.2013.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Fernando Reis Ribas Watacabe - Fica dispensado o perito criminal Daniel Ricco Elias de comparecer à audiência designada.A necessidade de sua oitiva será avaliada após a oitiva das testemunhas.Comunique-se o perito.Int. - ADV: ROSANA APARECIDA GONÇALVES CERDEIRA DIAS (OAB 251763/SP), PEDRO ROMÃO DIAS (OAB 241810/SP)
26/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2620
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍGIA DAL COLLETTO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRÉ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2017
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍGIA DAL COLLETTO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO ANDRÉ DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2017
Processo 1000509-68.2016.8.26.0416 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Mauro Beline - Regiscar Multimarcas - - Liane Automóveis Ltda - Vistas dos autos aos interessados para:Ciência às partes acerca da carta precatória devolvida da Comarca de Dracena, juntada às fls. 173/181, com os esclarecimentos acerca do laudo pericial e resposta aos quesitos complementares, pelo perito criminal. - ADV: LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS (OAB 331473/SP), CLAUDIA ARIANE WIEZEL MENEZES (OAB 368111/SP), LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
26/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3779
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0916/2017
Processo 0004954-65.2016.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - G.E.A. - Vistos.Não é o caso de absolvição sumária nos termos do que prevê o artigo 397 do C.P.P., porquanto o fato narrado na denúncia em tese constitui crime. A punibilidade do(s) agente(s) não está extinta e não há demonstração cabal e indiscutível de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de agosto de 2017 às 14:30horas. Intime-se e requisite-se se necessário.Na audiência serão inquiridos, pela ordem, o ofendido ou seu representante, testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, realizadas eventuais acareações e procedendo-se ao(s) interrogatório(s) ao final.Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, desde já fica deferida a expedição de carta precatória e intimada a Defesa, fixando-se o prazo de noventa dias para cumprimento e consignando-se expressamente que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, sua expedição não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social.Intime(m)-se também o(s) Defensor(es) relativamente à audiência e ainda para que o(s) mesmo(s) fique(m) ciente(s) de que, inquiridas as testemunhas, procedido ao(s) interrogatório(s) e superada a fase do art. 402 do C.P.P., serão realizados os debates orais.Saliento que nos termos da nova redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, facultar-se-á apresentação de declarações escritas, no prazo de dez dias, no que diz respeito às testemunhas de meros antecedentes. No mais, cumpre esclarecer que é necessário conciliar o direito de ampla defesa com as limitações impostas àquele que é chamado a intervir no processo como perito judicial. Nessa quadra, dispõe o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, verbis: Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008): I requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)Assim, por ora, resta indeferido o pedido de intimação da Sra. Perita Criminal (Dra. Ana Keila Piva Mantovani) para prestação de esclarecimentos a respeito do laudo pericial, facultando-se à Defesa a apresentação de quesitos a serem respondidos pela Sra. Perita, no prazo de dez dias. No mais, em se tratando de processo em que o réu se encontra preso, a audiência a ser presidida por este Magistrado necessita de auxílio do Sr. Oficial (a) de Justiça, autorizando a exceção prevista no artigo 994, IV, da NSCGJ/SP. Explica-se. As audiências de réus presos ocorrem semanalmente, sempre às terças-feiras. São marcadas, em regra, não menos do que cinco audiências em diferentes processos, o que acarreta na necessidade de se inquirir grande quantidade de pessoas (interrogatórios, vítimas, testemunhas).Além disso, há necessidade de recepção da escolta dos acusados (certificação em documento emitido pela Unidade Penal de que o réu foi apresentado); controle do público presente, consistente na manutenção da ordem e acesso à sala de audiências; expedição de atestados de presença, por vezes solicitados por vítimas e testemunhas para apresentação a seus empregadores; qualificação de todas as partes (vítimas, testemunhas e réus), o que por vezes demanda tempo, acarretando profundo atraso à instalação das audiências. A tudo isso se soma a grande quantidade de processos em trâmite nesta Vara Criminal Única a deficiência crônica de funcionários, os inúmeros esforços envidados por este Magistrado na tentativa de redução do prazo da pauta de audiências, tudo a demandar a necessidade de auxílio do Sr. Meirinho, profissional já experiente, para melhor celeridade e tranquilidade dos trabalhos. Isto posto, comuniquese à SADM para providências pertinentes.Oficie-se ao Corpo de Bombeiros deste Município para que seja fornecido registro de chamadas atinente ao dia e hora dos fatos narrados na denúncia, bem como cópia do áudio de eventual socorro solicitado pela vítima, instruindo-se com as cópias de praxe.Ciência ao M.P. e ao(à)(s) Defensor(a)(es).Int. - ADV: FABIO AUGUSTO ROSSIN DE OLIVEIRA (OAB 177993/SP), ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP)
Ler menos
24/06/2017 - Legislativo - Pag. 11
Expediente
INDICAÇÕES
CORONEL TELHADA
2069/2017
Indica ao Sr. Governador que determine aos órgãos competentes estudos e providências necessárias para Dar Posse aos Aprovados no Concurso de Perito Criminal, certame 01/2013.
24/06/2017 - Executivo I - Pag. 59
Ministério Público
CONSELHO SUPERIOR
Aviso 149/2017 - CSMP, de 23-6-2017
O Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 231 de seu Regimento Interno, AVISA aos interessados que a ordem do dia da sessão pública para julgamento de inquéritos civis e/ou peças de informação a se realizar no dia 27-06-2017, é a seguinte:
Nº MP: 14.0695.0000799/2015-2 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Interessados: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, INSTITUTO DE CRIMINALISTICA, OCTÁVIO EDUARDO DE BRITO ALVARENGA - PERITO CRIMINAL e SÉRGIO RICARDO AGUNE - PERITO CRIMINAL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES PATRIMÔNIO PÚBLICO
24/06/2017 - Executivo I - Pag. 81
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Processos Administrativos
5ª Unidade Processante Permanente
Notificação
DGP 1270/2017 – Processo Administrativo Disciplinar 18/2017 - O Delegado de Polícia Presidente da 5ª Unidade Processante Permanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/79, alterada em parte pela LC 922/02, Notifica os advogado Dr. RENATO OMELCUZK LOSCHIAVO, OAB/SP 245.345, e Dr. CARLOS EDUARDO DE SÁ, OAB/SP 314.573, ambos com escritório à avenida Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1º andar, cj.03, Casa Verde, nesta capital, defensores constituídos do Perito Criminal NIZAR UBEID, da abertura do prazo de 07 dias para vista e apresentação das alegações finais. E, para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente edital.
24/06/2017 - Executivo I - Pag. 89
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
COMUNICADO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL:
PROCESSO SPTC-DA Nº 47/17
CONTRATO Nº 49/17
Reti-ratificação ao contrato nº 49/17 firmado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, por intermédio da Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e a M G CAMPOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI - EPP, objetivando a AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE CAPELA PARA EXAUSTÃO DE GASES PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA, conforme especificações constantes do Memorial Descritivo que integrou o Edital de Pregão Eletrônico nº 16/2017 como Anexo I, proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do Processo nº 47/17. As referidas partes, resolvem de comum acordo, reti-ratificar o contrato nº 49/17, nos termos do artigo 58, inciso I, da Lei Federal nº 8666/93, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO Parágrafo Primeiro Altera-se o prazo de execução para a instalação do bem de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, para 15 (quinze) dias corridos após o prazo de entrega. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RETI-RATIFICAÇÃO Os representantes das partes, reti-ratificam o presente termo permanecendo em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
EXTRATO
PROCESSO 190/16-DA
MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO nº 23/17 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: ARTCHO COMÉRCIO DE MÓVEIS E MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO EIRELI - CNPJ: 23.908.807/0001-22 PROGRAMA DE TRABALHO: 06181181850040000 ND: 44905232 OBJETO: “Aquisição e Instalação de Arquivos Deslizantes – Taboão da Serra” VALOR DO EMPENHO 2017NE00498: R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DO EMPENHO: 13/06/2017 PARECER CJ/SSP Nº 2536/2016 - 11 DE AGOSTO DE 2016 VIGÊNCIA: 100 DIAS NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado a servidora Dra Renata Paiva de Castro – Médica Legista, RG: 52.255.255-9 como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Aquisição e Instalação de Arquivos Deslizantes Taboão da Serra”, objeto do Processo Nº. 190/16 - SPTC/DA. No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADO o servidor Sr. Jean Paul de Miranda Marcolino – Atendente de Necrotério, RG 40.696.596-1.
24/06/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 22-6-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de ADILSON DE AGUIAR, RG 13.225.271, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC-III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IML - EPML - DIADEMA - 78018, que esteve frequente no período de 29-01-2009 a 27-01-2014: Certidão de licença-prêmio 186/17. PULP SPTC 151/17.
Despacho da Diretora, de 22-6-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de MARTHA CRISTINA HADDAD BUNEMER, RG 011.770.912, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC- -III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - 61932, que esteve frequente no período de 01-02-2012 a 29-01- 2017: Certidão de licença-prêmio 187/17. PULP SPTC 099/02.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
SILVIA METZGER MACELLARO, RG 13.380.160, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA DO IC, 15 dias referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10- 1998 - certidão 003/98, a partir de 19-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 22-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a SILVIA METZGER MACELLARO, RG 13.380.160, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA DO IC, 15 dias referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998 - certidão 003/98.
Despacho da Diretora, de 22-6-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, em nome de MARTHA CRISTINA HADDAD BUNEMER, RG 011.770.912, PERITO CRIMINAL, efetivo do SQC- -III/QSSP, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, com sede de exercício no(a) IC - N. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO - 61932, que esteve frequente no período de 01-02-2012 a 29-01- 2017: Certidão de licença-prêmio 187/17. PULP SPTC 099/02.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 23-6-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES FILHO, RG 13.978.138-9, SSP-SP, Perito Criminal, 1ª Classe padrão III, em exercício no NPC Ribeirão Preto, período de 01-06-2017 a 30-06-2017, referente ao bloco 25-11-2005 a 23-11-2010, certidão 01/2012 – 3º e último Período (30 dias). Nada Perde.
24/06/2017 - Executivo II - Pag. 28
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portaria do Diretor de Benefícios Civis de 21-06-2017
Gerência de Aposentadoria
Retificando a Portaria do Diretor, 4346 / 2017, publicada no D.O. de 05-04-2017, em nome Do(a) Sr(a). JOSE VENTURA PERRONI, RG 4.923.375-0, para onde se lê "MEDICO LEGISTA DE 1A CLASSE,", leia-se " PERITO CRIMINAL DE 2A CLASSE,", mantendo-se inalterados os demais termos da publicação. (PORT.DBS 11024 / 2017)
Ler menos21/06/2017 - Executivo I - Pag. 7
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado
Alteração do Termo de Designação de Gestor do Convênio GSSP/ATP 21/15
Em cumprimento à Cláusula Quarta do contrato de Convênio GSSP/ATP – 21/15, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Ourinhos, para em parceria promoverem a realização das obras e serviços de construção do prédio para abrigar as Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Ourinhos, ficam designados como representantes da Secretaria da Segurança Pública por intermédio da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e encarregados do controle e fiscalização da execução deste Convênio, o Perito Criminal Chefe da Equipe de Perícias Criminalísticas e o Médico Legista Chefe da Equipe de Perícias Médico Legais de Ourinhos. São respectivamente: 1. Gestor, servidor Dr. José Carlos Cortez - RG. 6.059.775; CPF: 016.420.078-97 - Perito Criminal Chefe da EPC de Ourinhos; 2. Gestor, o servidor Dr. Júlio César Rodrigues Vilela - RG. 26.154.869-4 - Médico Legista Chefe da EPML de Ourinhos; 3. Cogestor, o servidor Dr. Ademar Martins de Oliveira Neto; RG: 18.663.164 - CPF: 134.433.208- 05 - Perito Criminal da EPC de Ourinhos. Constam as atribuições no inciso II da cláusula 2ª do Convênio supra referido.
21/06/2017 - Executivo I - Pag. 79
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
COMUNICADO:
Despacho da Diretora da Divisão de Administração da SPTC, de 20-06-2017
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO:
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
CONTRATO DA/SPTC Nº 57/17 PREGÃO ELETRÔNICO DA/SPTC Nº: 37/17 CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: AGINET COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA EPP CNPJ: 05.686.994/0001-65 OBJETO: “AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA O ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES (STORAGE) PARA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA” NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO: A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, DESIGNA o servidor Samuel Alves de Melo Neto, RG: 15416533, Perito Criminal, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a “AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO PARA O ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES (STORAGE) PARA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA”, objeto do Processo DA nº. 213/16. No impedimento legal fica designado o servidor Sérgio Linares Filho – RG. 162753780 - Perito Criminal.
21/06/2017 - Executivo II - Pag. 12
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 20-06-2017
Designando, no período de 10-08-2017 a 24-08-2017, o Dr. Erasmo Soares da Silva, RG 18.154.459, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Diretoria do Núcleo de Análise Instrumental, em razão de férias da titular, a Dra. Patrícia Hernandez Caleare. (Port. 228/17 - IC)
No período de 03-07-2017 a 17-07-2017, o Dr. Luiz Miguel de Azevedo Mangini, RG 11.131.362, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas Oeste, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de férias da titular, a Dra. Karin Kawakami de Vicente. (Port. 229/17 - IC)
No período de 07-06-2017 a 20-08-2017, o Dr. Livingstone Bueno Alves Junior, RG 32.704.330, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Taboão da Serra, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Ângela Maria Saporito Teixeira. (Port. 230/17 - IC)
No período de 01-08-2017 a 30-08-2017, o Dr. Artur Fernando Pinto Limp, RG 16.683.665, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Santo André, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de férias do titular, o Dr. Lee Lieh Jiuh. (Port. 231/17 - IC)
No período de 01-09-2017 a 30-10-2017, o Dr. Artur Fernando Pinto Limp, RG 16.683.665, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Santo André, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Lee Lieh Jiuh. (Port. 232/17 - IC)
No período de 01-11-2017 a 30-11-2017, o Dr. Artur Fernando Pinto Limp, RG 16.683.665, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Santo André, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de férias do titular, o Dr. Lee Lieh Jiuh. (Port. 233/17 - IC)
No período de 02-12-2017 a 30-01-2018, o Dr. Artur Fernando Pinto Limp, RG 16.683.665, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Santo André, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Lee Lieh Jiuh. (Port. 234/17 - IC)
No período de 03-07-2017 a 01-08-2017, o Dr. André Vieira Peixoto D’Avila, RG 32.708.159, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas do DHPP, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de férias do titular, o Dr. Renato Domingos Pattoli. (Port. 235/17 - IC)
No período de 05-06-2017 a 04-07-2017, a Dra. Maria Inês Gon Pereira, RG 8.383.340, Perita Criminal de 1ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Dulce Maria Silveira. (Port. 236/17 - IC)
No período de 02-07-2017 a 31-07-2017, o Dr. João Maria Carneiro de Lyra, RG 9.146.150, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pela Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de licença-prêmio da titular, a Dra. Simone Drigo Peres Battochio. (Port. 237/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
RONALDO DE ROSA MORENO - RG 30.102.361 SSP/SP, Perito Criminal, DE 2ª Classe, Padrão II, efetivo, 2º período – 15 dias para gozo imediato, a partir de 16/06/17, referente ao bloco de 19/04/06 a 17/04/11. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Alfredo Luiz Chiarelli, RG 12.801.144, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro 15 dias de licença-prêmio restantes, ref. Ao bloco de 23-08-2004 a 20-08-2009, a partir de 02-12-2016. Nada perde.
na Cecília Corrêa da Cunha, RG 18.067.698, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí 15 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 30-04-2004 a 28-04-2009, a partir de05.12.2016. Nada perde.
José Vieira de Camargo Neto, RG 14.203.796, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi Guaçu 45 dias de licença-prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 30 dias para oportuno, ref. ao bloco de 28-08-2007 a 28-08-2012, a partir de 05-12-2016. Nada perde.
Maria Inês Gon Pereira, RG 8.383.340, Perito Criminal de 1ª Classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro 60 dias de licença-prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 45 dias para oportuno, ref. ao bloco de 02-10-2003 a 29-09-2008, a partir de19.12.2016. Nada perde.
21/06/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria do Delegado Geral de Polícia, de 20-6-2017
Classificando, nos termos do artigo 15, II, “o”, do Decreto 39.948/95:
em virtude de nomeação, na ACADEPOL, os Peritos Criminais de 3ª Classe, Padrão I:
A PARTIR DE 03-05-2017
ADRIANA LEMES DA SILVA FERRARI 333155154
ALEX ALFREDO DE OLIVEIRA 410624536
ANDRE GARDELINO SAVINO 478060877
ANDREA ELIAS DIANNA VIEIRA 10843133
BARBARA MARTINELI BONINE 294989146
BRUNO HENRIQUE UGLIARA 329594266
CAMILA MATHIAS DOS SANTOS 294865433
CHRISTIANE FREITAS ABREU MENDES 11356854
CLAUDIA AKIE SADA 232073284
DANIELLA RODRIGUES 437468422
DAVI BIANCHI MAZON 462543201
DIANA STOCKLER 44938116X
DIEGO LEONEL DA COSTA VIEIRA 12694321
EDERSON DA SILVA STELATO 305827066
ENEAS ALVES NOGUEIRA JUNIOR 41517773X
ERIKA MANINI 437409120
FABIO LUIS QUEIROZ ALVAREZ 321875667
GUILHERME GAMBOGI BRAGA 13634494
JULIANA GALLOTTINI DE MAGALHAES 356359384
JULIANA SPOSTO AVACA CRUSCA 334073509
JULIANO JOSE FIORI 349981346
KARINA FERREIRA HISATUGO 442349610
KATIA KAORI OTAGUIRI 13963832
LARA APARECIDA BUFFONI DE CAMPOS CARNEIRO 14782765
LEONARDO TAKESHI BRABO 325138084
LETICIA DALEL CAVALCANTI 435556332
LUCIANO AKIRA TAKAMI 428351724
LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO 328486437
MARCELO DE PAULA D AMARO 203342707
MARIO EDUARDO PAUKA REIS 538640406
MILENA ARAUJO TONON CORREA 437228186
MONICA MIDORI MARCON UCHIDA SGUAZZARDI 284884649
PLINIO CESAR RODRIGUES ROSA 435816664
PRISCYLA RODRIGUES MENDANHA 4255787
RAFAEL HENRIQUE MARCEU 442288074
REMO MATOS DE MORAES 1580264
RICARDO SIMIONATO BOFFA 354765516
ROBERTA BULLIO FERRARI 346233148
RODOLFO AURELIO ZAMPIERI 14846439
RODRIGO NOGUEIRA PADOVAN 337146561
SAMUEL DAS NEVES CAVALCANTI 270277171
SAULO ARAUJO PINTO E LIMA 10203488
SIDNEY DE SOUSA SILVA 8796581
THAIS YANAGUI 353029476
THALLES RAMOS ALMEIDA 12483417
THIAGO BORSOI RIBEIRO 328236603
VICTOR THOMAS TAYRA 337020966
WILLYAN SERGIO BARBOSA MOURAO 267420043
A PARTIR DE 17-05-2017
TATHIANA ZANARDI DOS SANTOS 369407945 (DGP-3248-P)
21/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1197
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304
DESPACHO
Nº 2108779-25.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSE KRASNIKOVICIUS - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108779-25.2017.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO 1ª VFP Juiz Sérgio Serrano Nunes Filho. Agravante:JOSÉ KRASNIKOVICIUS. Agravada:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação ajuizada por perito criminal aposentado contra a SPPREV, objetivando a conversão de sua aposentadoria compulsória em especial; decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque o agravante é “detentor de rendimentos não ínfimos e contratou advogado particular.” Sustenta que não recebe proventos de aposentadoria elevados e não tem condições de arcar com custas iniciais, em razão do valor da causa (R$ 83.462,93); presume-se a pobreza declarada pelo agravante, competindo à SPPREV a prova em contrário; a decisão agravada impede o acesso do agravante à Justiça; para a concessão do benefício, basta a simples declaração de que não tem condições de pagar as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Pleiteia antecipação da tutela recursal, para que sejam concedidos imediatamente os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Pela relevância da fundamentação e receio de dano de difícil reparação, decorrente de eventual extinção do processo, respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, suspendo a exigência de recolhimento das custas de distribuição, CPA e diligência do Oficial de Justiça, medida recomendável que preserva a situação até que se resolva essa questão por decisão colegiada; sem embargo do prosseguimento do feito, desde logo, na forma da lei. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a SPPREV para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do novo CPC. Digam as partes se concordam com o julgamento virtual do recurso, no prazo de cinco dias, implicando o silêncio em aceitação (Res. nº 549/2011). Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2017 . Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
21/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1736
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÉRCIO JOSÉ MENDES FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MARCOS DE OLIVEIRA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2017
Processo 0001144-13.2017.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - TIAGO ZUPPARDO SILVA PINTO - Defensor, ficar ciente do r. despacho datado de 19/06/2017: “ Indefiro o requerimento de contraprova formulado pela defesa do réu às fls. 41/42. O Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica nº 19778/2016 juntado aos autos às fls. 08 foi realizado por Órgão Oficial - Instituto de Criminalística - dentro dos padrões das normas técnicas e assinado por dois Peritos Criminais, conforme dispões a legislação em vigor, não havendo nada que o torne inidôneo. Aguarde-se a realização da audiência. Int.” - ADV: LUIS FELIPE DE AZEVEDO LIMA (OAB 287134/SP)
21/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2793
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE TABUCHI DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MUNIR PELOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2017
Processo 0002375-62.2017.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Egon Laudismar Siqueira Contrera e outro - Trata-se de representação formulada pela d. Autoridade policial, pela qual requer autorização judicial para realização de exame pericial no aparelho de telefone celular, marca Motorola, IMEIs 355.485.062.706.019 e 355.485.062.706.027, pertencente ao acusado Egon Laudismar Siqueira Contrera e no aparelho de telefone celular, marca LG, IMEIs 351.617.085.007.819 e 351.617.085.007.827, de propriedade do investigado Calmelino de Paula Neto, a serem realizados, inclusive através do método “ROOT”, visando a descrição e identificação dos equipamentos; identificação da linha e do chip; recuperação da agenda de contato; recuperação das ligações efetuadas e recebidas; recuperação de mensagens SMS e MMS enviadas e recebidas; recuperação de plano de dados, com mensagens eletrônicas enviadas e recebidas (e-mail, Whatsapp, Messenger, dentre outros) e respectivos anexos multimídias, quando houver (fls. 581/583).O d. Promotor de Justiça manifestou-se pelo acolhimento a representação formulada, autorizando-se a perícia.Com razão o d. Promotor de Justiça em sua manifestação ministerial retro.Com efeito, conforme informado pela d. Autoridade policial, em contato com a perita criminal, a mesma teria informado que, apesar dos trabalhos periciais realizados até o momento no aparelho de Calmelino, não havia sido possível recuperar as mensagens SMS relativamente a data do crime e ao dia imediatamente subsequente, qual seja, dia 03/04/2017 entre às 00h00min e 15h22min., a qual informou, ainda, a possibilidade de ser realizado outro exame no aparelho de telefone celular, o qual denominou de método “ROOT”, sendo que este seria mais eficaz na recuperação pretendida.Aos 18 de maio de 2017 o celular de propriedade do indiciado Egon foi entregue à d. Autoridade policial, mas, de acordo com o interrogatório daquele, três dias depois do crime veio a formatar seu celular.Assim, é de se concluir, que muito provável o método “ROOT” também deve ser utilizado no aparelho do investigado Egon, visando recuperar as mensagens enviadas e recebidas.Em que pese a possibilidade de dano aos aparelhos de telefone celular a serem examinados através do método “ROOT”, certo é que a perícia vem de encontro com a possibilidade de se apurar maiores indícios da prática do homicídio, uma vez que o investigado Egon confessou ter sido o autor do crime em apuração.Ante o exposto, ACOLHO a representação formulada pela d. Autoridade policial, que contou com a concordância ministerial, AUTORIZANDO a realização de perícia através do método “ROOT” nos aparelhos de telefone celular acima consignados.Tornem os autos à delegacia de origem. - ADV: CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/SP), MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB 292450/SP)
21/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3439
1ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2017
Processo 1001811-24.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Luiza de Fátima Peres Galçoni - Banco Pan S/A e outro - Vistos em saneador. Não ocorrendo as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do CPC, nos termos do art. 357 do referido diploma normativo, passo ao saneamento do feito.Inicialmente, decreto a revelia da co-requerida Marcela de Souza Narciso - ME, que devidamente citada (fl. 98), deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (fl. 99). Não há preliminares a apreciar. Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrerem na espécie os pressupostos processuais, de modo que dou o feito por saneado. Ante a manifestação do Autor pugnando pela realização de exame pericial (fl. 107), defiro a produção de perícia grafotécnica, a fim de avaliar se a assinatura inscrita no contrato juntado às fls. 59/77 é, de fato, da Autora.Para tanto, nomeio como perito o Sr. AURÉLIO MORI TUPINÁ, perito criminal e grafotécnico, devendo o mesmo informar se aceita realizar a perícia pelo Convênio da PGE. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, §1°).Oportunamente, deverá o Banco-réu disponibilizar ao Sr. Perito acima nomeado os documentos originais para realização da perícia.Colhida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (dez) dias (art. 477, §1°, CPC).Int. - ADV: DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP)
Ler menos20/06/2017 - Executivo I - Pag. 94
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
PREGÃO ELETRÔNICO
RETOMADA DE ETAPA DE LANCES - NOVA DATA Referência : Oferta de Compra 180216000012017oc00149 Pregão Eletrônico nº 29/17 Processo nº 104/17 Objeto: Aquisição de Reagentes e Kits de Análise para o Núcleo de Toxicologia Forense do Instituto Médico Legal Retomada de Etapa / Lotes 1 a 5: dia 20/06/2017 as 13:00 horas. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA PROCESSAMENTO DE SWABs E PAPÉIS NÃO- -TRATADOS E MICROPLACA PARA PCR – LABORATÓRIO DE DNA EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA nº 64/2017 PROCESSO DA n.º 174/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00194 DATA DA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 14/06/2017 CERTAME REVOGADO EM VISTA DA INVERSÃO DOS LOTES. EXTRATO DE CONTRATO 2017NE00440 - CONTRATO 53/17-DA PROCESSO 285/16-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 134/16-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: GELSON GARRIDO SERVIÇO ME CNPJ: 17.162.748/0001-93 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903983 OBJETO: “SERVIÇOS DE CARACTERIZAÇÃO DAS VIATURAS DA FROTA DA SPTC" VALOR DO CONTRATO: R$ 60.000,00 (sessenta mil e reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 31/05/2017 PARECER CJ/SSP Nº 674/2017 - 03 DE abril DE 2017 VIGÊNCIA: 60 dias GESTOR DO CONTRATO - EPML DE ASSIS Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designadO servidor Dr. Roberto Auler Neto, Perito Criminal, RG: 11209976, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇOS DE CARACTERIZAÇÃO DAS VIATURAS DA FROTA DA SPTC”, objeto do Processo Nº. 285/16 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNADO o servidor Dr. Samuel Alves De Melo – Perito Criminal, RG:15416533. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE VIATURAS DA FROTA DA SPTC OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00193 PREGÃO ELETRÔNICO n° 67/17 LOTE 1 - FRACASSADO LOTE2 - REVOGADO LOTE 3 - HOMOLOGADO A FAVOR DA EMPRESA GRECO & GONÇALVES LTDA ME CNPJ: 18.213.325/0001-18 Valor Total (Negociado): R$28.000,00 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PARTICIPAÇÃO AMPLA PARA SERVIÇO DE MANUTENÇÃO CORRETIVA NO CROMATÓGRAFO GASOSO ACOPLADO À ESPECTROMETRIA DE MASSAS – CG/MS EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA/SPTC n.° 13/2017 PROCESSO DA/SPTC n.° 41/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00183 HOMOLOGADO EM 19/06/2017 A FAVOR DA EMPRESA: Fornecedor 1 : - HIGHTEC INSTRUMENTACAO ANALITICA LTDA CNPJ: 00.573.897/0001-42 Vencedor dos lotes: 1, 2, 3 Valor Total (Negociado): R$100.462,84
20/06/2017 - Executivo II - Pag. 12
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções do Secretário, de 19-6-2017
Cessando:
A partir de 08-05-2017, os efeitos da Resolução publicada em 14-08-2014, que designou e concedeu gratificação a PATRICIA HERNANDEZ CALEARE, RG 23.174.208, Perito Criminal de 2ªClasse, da função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Exames de Entorpecentes, do IC, da SPTC.
A partir de 02-06-2017, os efeitos da Resolução publicada em 04-08-1999, que designou e concedeu gratificação a LUCILENA MARTINS KAYO, RG 7.420.336, Perito Criminal de Classe Especial, da função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Análise Instrumental, do IC, da SPTC.
A contar de 22-05-2017, os efeitos da Resolução publicada em 23-01-2015, que designou e concedeu gratificação a MARCIA IRACEMA BOSCHI CASAGRANDE RG 9.406.837, Perito Criminal de Classe Especial, da função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Crimes Contra Pessoa, do IC, da SPTC.
A contar de 01-06-2017, os efeitos da Resolução publicada em 28-07-2016, que designou e concedeu gratificação a SARA LÚCIA MACHADO POHLI, RG 9.979.736, Perito Criminal de Classe Especial, da função de Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Biologia e Bioquímica, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, do IC, da SPTC.
Designando:
A contar de 08-05-2017, MARCELO HENRIQUE VOLOCH, RG 22.558.287, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Exames de Entorpecentes, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 02-06-2017, PATRÍCIA HERNANDES CALEARE, RG 23.174.208, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Análise Instrumental, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e conceder com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 22-05-2017, MARCOS DA SILVA LAZZARIN, RG 13.930.655, Perito Criminal de 1ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Crimes Contra Pessoas, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e concedido com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A contar de 01-06-2017, ALEXANDRE LEARTH SOARES, RG 37.511.487, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Biologia e Bioquímica, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculda mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e concedido com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
PEDRO LESSI, RG 8.307.951, Perito Criminal de 1ªClasse, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e concedido com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08, no período de 01 a 15-07-2017, em substituição ao titular, em gozo de férias.
Resoluções de 19-6-2017
Autorizando, nos termos do artigo 69, da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69, o afastamento de ANA CLÁUDIA DIEZ, RG 11.600.684-5, Perito Criminal, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, porém sem outros ônus ao Estado, quando viajou no período de 22 a 26-05-2017 à cidade de Brasília/DF, para participar do evento científico “InterForensics”. As despesas com passagens aéreas, hospedagem e alimentação foram custeadas pela interessada.
Despacho do Secretário, de 14-6-2017
No Processo GS/918/14 – DGP/035/14 – Vols. I e II, em que SÉRGIO FELICIANO, RG 14.610.077, Perito Criminal, respondeu Processo Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Diante do exposto, e acolhendo a manifestação do Órgão Jurídico da Pasta (fls. 400/405), conheço o recurso interposto pelo interessado, para, rejeitando a preliminar arguida, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que as razões do seu inconformismo não apresentaram elementos que possam abalar a decisão recorrida, devendo esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.”. Advogado: Dr. Nelson Ignácio – OAB/SP 300.828.
20/06/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 19-6-2017
Deferindo, n.t. dos atrs 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC.1048/08, licença-prêmio a:
LUIZ ANTÔNIO GARROTE DESIDERATO, RG 19.622.221, Perito Criminal de 2ª classe padrão II, em exercício na EPC Itapeva, 30 dias de Licença-Prêmio, sendo o segundo período do bloco de 09/12/08 a 06/12/13, para gozo imediato;
MARCELO PISANESCHI HENRIQUES, RG 10.925.927, Perito Criminal de classe especial padrão IV, em exercício no NPC Sorocaba, 15 dias de licença-prêmio, sendo o terceiro período do bloco de 01/09/95 a 29/08/00, para gozo imediato;
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 19-6-2017
Deferindo Licença-Prêmio, nos termos do Art. 209 e 213 da Lei 10261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008 a:
Dra. SIMONE DRIGO PERES BATTOCHIO, RG 16.981.863, Perita Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú – SP, 1ª parcela de 30 dias ref. ao qq 24/02/12 A 22/02/17. Certidão 002/2017.
ANDRE COSTA NEVES, RG 23.982.955-4, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins – SP, 3ª e última parcela de 30 dias ref. ao qq. 15/07/07 A 12/07/12. Certidão 024/2012.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dra. SIMONE DRIGO PERES BATTOCHIO, RG 16.981.863, Perita Criminal de 1ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú – SP, 1ª parcela de 30 dias ref. ao qq 24/02/12 A 22/02/17. Certidão 002/2017. Início a partir de 02-07-2017, restando 60 dias para gozo oportuno. Nada perde.
ANDRE COSTA NEVES, RG 23.982.955-4, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins – SP, 3ª e última parcela de 30 dias ref. ao qq. 15/07/07 A 12/07/12. Certidão 024/2012. Início a partir de 01-07-2017. Nada perde.
20/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 244
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBBIE RODRIGUES CHAVES ARANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2017
Processo 1021747-64.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - Vanessa Pereira Leite de Carlos - Banco do Brasil S/A - VISTOS EM SANEADOR...O processo encontra-se material e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade para ser suprida ou sana-da, fazendo-se presentes, além dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínse-cos de seu desenvolvimento válido e regular, também as condições de admissibilida-de e prosseguibilidade desta ação, motivo pelo qual o declaro saneado, não sem a no-ta de que as questões suscitadas isagogicamente pelo Suplicado em sua peça contes-tatória de fls. 227/258, por se confundirem e se mesclarem com o meritum causae, com este será objeto de pronunciamento jurisdicional oportunamente, mais precisa-mente, na fase procedimental decisória, quando do sentenciamento desta demandaPosto isso, temos que a dilação probatória se faz imprescindível para que este Juízo possa, com justiça e equanimidade, se pronunci-ar a respeito da pretensão deduzida pela Autora na prefacial, já que ela afirmou cate-górica e veementemente, que as assinaturas apostas nos Contratos de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex sob os nºs. 341.705.474 e 341.705.381, cujas cópias estão entranhadas a fls. 54/70 e 72/88, respectivamente, não promanaram de seu pu-nho e, sim, do de pessoa desconhecida que falsificou sua firma, importa dizer, asse-riu que tais assinaturas são falsas, cumprindo assinalar que existem nos autos fortes índicios de que tal asserção se solidariza com a realidade fática e fenomênica, sobre-levando o parecer pericial documentoscópico jungido a fls. 95/121, expendido pe-la Perita Criminal Aposentada doutora Nanci Garcia de Souza, contratada particular-mente pela Suplicante (cf. fls. 122), relevando observar que, mesmo que tal documento não tivesse vindo para o cerne do feito, mesmo assim, subsistiriam os indíci-os de que a assinatura da Promovente foi falsificada, merecendo destaque a falta de similaridade e semelhança entre as assinaturas dela constantes de sua Carteira de Identidade (cf. fls. 14) e do Instrumento Procuratório de fls. 11/12, discrepância e di-ferença constatável a olho nu. Em outras palavras: não se convenceu este Julgador de que tais assinaturas promanaram do punho da Requerente, sendo de rigor, portan-to, o deferimento da produção da prova de cunho técnico-pericial por ela postulada em sua promoção de fls. 316/317, mas especificamente, perícia de natureza grafo-técnica.Para sua implementação, nomeio o insigne expert da confiança deste Juízo doutor Shunji Nassuno, que deverá ser prontamente intima-do para que, em um quinquídio, estime seus honorários provisórios, cujo recolhi-mento, depois de seu arbitramento, incumbirá à Acionante na dicção do artigo 95, ca-put, do novo Código de Processo Civil. Desde logo, anoto que os trabalhos de perita-gem deverão ser ultimados dentro no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Faculto às partes desavindas a formulação de que-sitos e a indicação de assistentes técnicos, ônus do qual deverão desincumbir-se den-tro no prazo de 15 (quinze) dias.Por derradeiro, consigno que o que pretende a Au-tora não é declaração judicial de inexistência dos negócios jurídicos objeto dos pac-tos aos quais se reportou este Julgador supra, mas apenas e tão somente o reconheci-mento de que não teve qualquer participação nos mesmos, com a consequente declaração da inexistência de qualquer obrigação sua de garantir os empréstimos feitos pe-lo Banco do Brasil S.A. à sociedade empresária da qual foi sócio o seu marido, For-ça e Ação Comércio e Eventos Ltda..Oportunamente, volvam conclusos para as deliberações de direito.Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/ SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
20/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2047
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA - FORO DISTRITAL DE BERTIOGA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÉLIA REGINA PEDROSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2017
Processo 0001701-82.2011.8.26.0075 (075.01.2011.001701) - Procedimento Sumário - Juvanildo Bispo dos Santos - Bv Financeira Sa - - Geniall Veiculos Ltda - Elisabete Castro Revoredo(perita Criminal Aposentada) - - FRANCISCO MARTORI SOBRINHO - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ajuizada por JUVANILDO BISPO DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A e GENIALL VEÍCULOS LTDA, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, revogando, bem por isso, a decisão de fls. 40/42, a qual havia antecipado ao Requerente os efeitos da tutela de urgência pretendida. Sucumbente, arcará o Autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da defesa da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por equidade e a teor do disposto no artigo 85, “caput” e § 2.º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3.º do referido Diploma Legal por ser, a parte vencida, beneficiária da gratuidade da Justiça.Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1286, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), bem como oficie-se aos respectivos órgãos de proteção ao crédito, comunicando acerca do teor da presente sentença, mormente a revogação da decisão de fls. 40/42.No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de execução, oportunidade em que deverá observar o contido nos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil/2015, bem como o disposto nos arts. 1285 e 1286, “caput” e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.No silêncio (NSCGJSP, art. 1286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), OLIELSON NOVAIS NORONHA (OAB 280971/SP), MONICA FUZIE PEREIRA (OAB 307404/SP), DIEGO MANOEL PATRICIO (OAB 279243/SP), LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP), KLEBER ROBERTO CARVALHO DEL GESSI (OAB 144029/SP)
20/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3300
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0635/2017
Processo 3002581-88.2013.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Leandro Luiz Pizzol - Vistos.Fls. 277: DEFIRO a substituição da testemunha, Paulo Sergio Aredes de Araujo, arrolada pelo Ministério Público, pela testemunha Perita Criminal Federal MARIANA MACHADO DE PAULA ALBUQUERQUE, constante no rol de fls. 277, nos termos do art. 543, inc. I, do Código de Processo Penal.Proceda-se à regularização junto ao Sistema SAJ/ PG.Após, depreque-se a oitiva da nova testemunha.Intime-se. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP)
Ler menos19/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2039
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1020704-96.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Offício - Apelada: Mariana da Silva Ferreira - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO LEGISTA E PERITO DO IMESC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA CADASTRAMENTO JUNTO AO IMESC. ART. 44 DA LCE Nº 207/79. LCE Nº 756/94. DE Nº 42.847/98. LIMINAR NEGADA. – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A CUMULAÇÃO DE CARGOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE, HAVENDO COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, INSTITUÍDA PELA LCE Nº 756/94, E REGULAMENTADA PELO DE Nº 42.847/98, DESVINCULA SEUS INTEGRANTES DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, NÃO SE APLICANDO AOS MÉDICOS LEGISTAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 44, I E II DA LCE Nº 207/79. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL PRECEITUADA NO ART. 37, XVI, “C”. ATESTADO DE HORÁRIO DE TRABALHO. ITEM 7.4 DO EDITAL Nº 2/2014 DO IMESC. – SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Edson Gramuglia Araujo (OAB: 82992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
19/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3403
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA GABRIELA RISCALI TOJEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA HILDEBRAND PETRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2017
Processo 0049127-07.2006.8.26.0224 (224.01.2006.049127) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Renato Correia de Brito - - Willian Cesar de Brito Silva - - Wagner Conceiçao da Silva - Vistos.Ante a manifestação retro, indefiro o pedido formulado às fls. 3494, no sentido de que a perita criminal Dra Maria Luiza Almeida Prado Oliveira e Sousa, seja dispensada de comparecer nos dias designados para o julgamento, quais sejam, dias 21, 22 e 23 de junho de 2017.A oitiva da perita foi requerida pelo Ministério Público, e deferida em 26/04/2017 (fls. 3463), - por ocasião da redesignação do julgamento -, como testemunha do juízo.A par das considerações feitas no ofício de fls. 3494, no que tange ao prejuízo da rotina do laboratório de DNA, a presença da perita se faz necessária, uma vez que as dúvidas suscitadas pelas partes surgem no decorrer da oitiva das testemunhas, algumas delas, inclusive, funcionárias do laboratório privado onde foi realizada a perícia acompanhada pela Dra Maria Luiza, de forma que não há viabilidade na pré-formulação de quesitos.Comunique-se o Núcleo de Biologia e Bioquímica do Instituto de Criminalística, com urgência, inclusive via correio eletrônico (fls. 3502).Ciência ao Ministério Público. - ADV: GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/ SP), FABIANO FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA (OAB 250944/SP), JESSICA APARECIDA MAGALHAES DE SOUSA (OAB 361076/SP), ANSELMO FERNANDES PRANDONI (OAB 332949/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), ALCIDES OLIVEIRA FILHO (OAB 12276/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), ANSELMO BLASOTTI (OAB 208065/SP), MARIO FRANCO COSTA MENDES (OAB 146900/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP
Ler menos15/06/2017 - Executivo II - Pag. 41
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 14-6-2017
Classificando, a pedido, a partir de 15/6/2017, a Dra. Elizabeth Bacarini Leite, RG 7.758.345, Perita Criminal de 1ª Classe, para exercer as funções atinentes a seu cargo, junto ao Gabinete da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, anteriormente classificada no Núcleo de Suprimento e Patrimônio da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 14-6-2017
Fixando, a pedido e sem ônus para o Estado:
a partir de 01-07-2017, Luís Fernando Maestro, RG 28.203.261, Perito Criminal de 3° Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto à Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 223/17 - IC)
a partir de 01-07-2017, André Luiz Severino, RG 33.892.833, Perito Criminal de 3° Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú. (Port. 224/17 - IC)
a partir de 01-07-2017, Lilian de Melo Barbosa, RG 3.081.162, Perita Criminal de 3° Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru. (Port. 225/17 - IC)
Cessando, a partir de 01-07-2017, os efeitos da portaria que designou Francisco Carlos Marin, RG 7.452.424, Perito Criminal de 1° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru. (Port. 226/17 - IC)
Designando, a partir de 01-07-2017, Paulo José Sanches Kroll, RG 28.285.574, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em virtude da cessação do titular, Francisco Carlos Marin. (Port. 227/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Eneida Prieto, RG 9.958.365, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. De Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí 30 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 30-03- 2003 A 27-03-2008, a PARTIR DE 01-03-2017. Nada perde.
Nelson Roberto Patrocínio da Silva, RG 6.157.757-1, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 60 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 31-07-2011 a 01-04-2017, a PARTIR DE 01-02-2017. Nada perde.
Daniel Zotesso, RG 27.197.121-6, Perito Criminal de 3ª classe, padrão I, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014, a PARTIR DE 01-02-2017. Nada perde.
Hatsushi Susaki, RG 13.253.048, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 12-11-2006 A 10-11-2011, a PARTIR DE 17-03-2017. Nada perde.
José Antônio Ferraz do Amaral, RG 6.126.977, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Limeira, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a PARTIR DE 16-03-2017. Nada perde.
Marcos Antônio Sgarbozza, RG 15.873.693-x, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, 60 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 19-04-2009 a 17-04-2014, a PARTIR DE 01-02- 2017. Nada perde.
Maria Inês Gon Pereira, RG 8.383.340-7, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro, 45 dias de licença-prêmio restantes, ref. Ao bloco de 02-10-2003 a 290.09.2008, a PARTIR DE 22-03-2017. Nada perde.
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 14-6-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, Licença- -Prêmio a Marcelo Tavares, RG 10.958.109-X, Perito Criminal de Classe Especial, padrão V, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Bragança Paulista, 60 dias de licença-prêmio, sendo 15 para gozo imediato, restando 45 para gozo oportuno, referente ao bloco de 22-10-2006 a 20-10-2011.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Apostila do Responsável, de 14-6-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da LC 731/93 de 27/10/93, mais 01 Adicional por Tempo de Serviço a Claudecir Aparecido Pereira da Rocha, RG 15.623.835-4, Perito Criminal, mais 1 qq. totalizando 6 qqs. a partir de 13-06-2017.
Despachos do Diretor Tecnico de Serviço, de 14-6- 2017
Averbando 90 dias de LP, nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68, a:
Claudecir Aparecido Pereira da Rocha, RG 15.623.835- 4, Perito Criminal, bloco 14/06/12 a 12/06/17, Certidao nr. 006/2017;
Silvana Polizelli da Silva, RG 16.817.901-5, Perita Criminal, bloco 08/06/12 a 06/06/17, Certidao nr. 007/2017.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Gerson Adriano de Oliveira, RG 21.917.356, Perito Criminal, bloco 2007 a 2012, periodo 01 a 15/06/17. Nada Perde;
Deraldo Lupiano de Assis, RG 7.770.119-7, Perito Criminal, bloco 2005 a 2010, periodo 01 a 30/06/17. Nada Perde;
Jose Decio de Caires, RG 8.743.499, Perito Criminal, bloco 2011 a 2016, periodo 05 a 19/06/17. Nada Perde.
15/06/2017 - Executivo II - Pag. 42
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Despacho do Delegado Geral de Polícia em Exercício, de 14-6-2017
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 007/2017, da Eq. “Q” (DGP-0.291/2017) – 02 Vols, sobre recurso interposto pela sindicada Dra. Silvia Regina de Almeida, foi exarado o seguinte despacho (APT/DGP 803/2017): “Nessas condições, e com fundamento no artigo 119, § 5º, da Lei Complementar 207/79, conheço do recurso apresentado por SILVIA REGINA DE ALMEIDA, RG 6.763.261/SP, Perita Criminal, classificada na Superintendência da Polícia Técnico-Científica – SPTC, para, no mérito negar-lhe provimento, visto que as alegações expostas não constituem novos argumentos ou fatos supervenientes, elementos indispensáveis para seu fundamento, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida.” (Dra. Gabriela de Castro Ianni, OAB/SP 214.122).
Ler menos
14/06/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 13-6-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0004250-24.2017.8.26.0053, em nome de Raul Sampaio Garcia e Outros, da 12ª VFP, que REINALDO LOUREIRA MOTTA (falecido em 11/03/10), RG 14605340, Ex-Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 13-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a:
LUIZ CARLOS GRANGEIRO, RG 10.915.021, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, 30 dias para gozo imediato referente ao bloco de 06-10-2008 a 04-10-2013, Certidão 029/13.
MARCOS ALOÍSIO BIAZON, RG 13.663.948-3, Perito Criminal, exercício no NPC-Araçatuba, 15 dias para gozo imediato referente ao bloco de 24-04-1994 a 22-04-1999, Certidão 309/99.
14/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 997
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOICE SOFIATI SALGADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHANDLER MITCHEL CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2017
Processo 0002091-51.2014.8.26.0300 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL DE SOUSA - Vistos,Págs. 134/152: acolho o parecer ministerial lançado a págs. 158/163, como razões de decidir, e afasto as preliminares arguidas pela Defesa. Ademais, os argumentos específicos ali reproduzidos demandam instrução para sua análise.Quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, posto que os fatos ocorreram em 14 de março de 2014 e a prisão preventiva foi decretada em 27 de novembro de 2016, este não merece prosperar. Consta do relatório acostado a pág. 109 que o réu evadiu-se desta Comarca, indo residir no Estado de Minas Gerais, em lugar incerto e não sabido, o que contribuiu, de certa forma, para a demora na conclusão da fase investigatória. No tocante ao pedido de liberdade provisória, as razões contidas no pedido do nobre defensor não alteraram o panorama fático trazido e narrado nos autos. Portanto, sem adentrar no exame do mérito, o que não seria adequado, o caso é de manutenção da segregação cautelar, razão pela qual reporto-me à r. decisão de págs. 115/116, e, assim, indefiro o pleito da defesa técnica em favor do réu Michael de Sousa.No mais, a defesa prévia não trouxe aos autos qualquer fato novo que ensejasse a rejeição da denúncia.Portanto, estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes de autoria, recebo a DENÚNCIA formulada contra MICHAEL DE SOUSA.Designo audiência concentrada de interrogatório, instrução e julgamento (art. 56 e ss. da Lei 11.343/06), para o dia 06 de julho de 2017, às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas. Requisite(m)-se, se for o caso. No caso de alguma vítima e ou testemunha residirem fora da comarca, expeça-se carta precatória para inquirição, observando o contido no artigo 222, do CPP, bem como no comunicado CG. N. 822/2014.Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência.No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. Até a data da audiência supra, providencie a serventia a juntada da F.A. do acusado, bem como certidões do que dela eventualmente constar.Sem prejuízo, com vistas a evitar futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, defiro o pleito da Defesa contido no item 3 de pág. 151. Para tanto, depreque-se a oitiva do Perito Criminal Dr. Carlos César Soares (pág. 20/24).Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: FABRÍCIO TORRES (OAB 338154/SP)
Ler menos13/06/2017 - Executivo I - Pag. 89
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão das Corregedorias Auxiliares
1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos
Notificação
De ordem da Delegada de Polícia Presidente da S.A. n. 1CA- 21/2016, DGP 2.247/2016, instaurado em desfavor de WENEIDNER MOURA DE SOUZA, RG 21.641.412-X, perito criminal, em exercício no Núcleo de Perícias de São José dos Campos-SP, Notifico o Dr.WEMERSON MOURA DE SOUZA, OAB n. 266.887, com escritório na Avenida São Pedro, 91, Olaria, Lorena/SP, a ter vista dos autos e apresentar as alegações finais no prazo de sete dias, nos termos do artigo 112 da LC n. 922/02. Para que não seja alegada ignorância é expedido o presente edital.
13/06/2017 - Executivo I - Pag. 100
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
DATA PUBLICAÇÃO: 13/06/2017 SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 PARECER CJ/SSP Nº S/N UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2017 CONTRATADA: CAQ CASA DA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CNPJ: 61.451.290/0001-84 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE ALCOLL ABSOLUTO” VALOR DO CONTRATO: R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) CONTRATO: 51/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/06/2017 VIGÊNCIA: 180 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00439 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 29/05/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. - DESIGNA o(a) servidor(a) Ana Maria do Amaral Antonio, RG 12.906.511, como GESTOR(a), para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ABSOLUTO PARA O NÚCLEO DE ANATOMIA PATOLÓGICA”.
EXTRATO DE CONTRATO
DATA PUBLICAÇÃO: 13/06/2017
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 PARECER CJ/SSP Nº S/N UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2017 CONTRATADA: LIO SERUMPRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES CNPJ: 55.956.510/0001-29 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE REAGENTE XILOL” VALOR DO CONTRATO: R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) CONTRATO: 52/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/06/2017 VIGÊNCIA: 180 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00438 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 29/05/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. - DESIGNA o(a) servidor(a) Ana Maria do Amaral Antonio, RG 12.906.511, como GESTOR(a), para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO DE REAGENTE XILOL PARA O NÚCLEO DE ANATOMIA PATOLÓGICA”. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PARTICIPAÇÃO AMPLA - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM 2 CROMATÓGRAFOS GASOSO ACOPLADOS A ESPECTRÔMETRO DE MASSAS DA AGILENT MODELOS G317A 5975C, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MÃO DE OBRA. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO - 17/2017 PROCESSO: 48/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00169 DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 01/06/2017 HOMOLOGADO EM FAVOR DA HIGHTEC INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA LTDA EPP.
13/06/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 24-5-2017
Aplicando, à vista do apurado nos autos de Sindicância Administrativa 023/2017 - DGP. 1081/2017, instaurada pela Equipe “Q” da Divisão de Sindicâncias Administrativas, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso IV, e 73, II, § 2º, por infração aos artigos 62, incisos III e V, primeira parte, e artigo 63, incisos V, VI e XL, todos, da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei complementar 922/02, a pena disciplinar de SUSPENSÃO, POR 03 (TRÊS) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, ao Senhor RICARDO DA SILVA SALADA, RG 27.436.436/SSP-SP, Perito Criminal, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado à época dos fatos no DHPP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Crimininalísticas. DEFENSORES: (Defensores: Dr. Nelson Ignácio - OAB/SP 300.828 e Dr. Evandro Mansur de Oliveira – OAB/SP 368.839).(P-067/17)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 8-6-2017
Concedendo:
ao Dr. VALDIR DA CUNHA, RG 7.546.199, Perito Criminal
de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado
mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe
de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Ourinhos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marilia, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 16-06-2017 a 30-06-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 9-6-2017
Declarando em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0004250-24.2017.8.26.0053, em nome de Raul Sampaio Garcia e Outros, da 12ª VFP, que BENEDITO RINALDO CARDANA, RG 14596972, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
Apostila da Diretora, de 9-6-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0004250-24.2017.8.26.0053, em nome de Raul Sampaio Garcia e Outros, da 12ª VFP, que DELBAO CONSOLO JUNIOR, RG 13138916, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
Apostila da Diretora, de 9-6-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0004250-24.2017.8.26.0053, em nome de Raul Sampaio Garcia e Outros, da 12ª VFP, que GERSON MITOSHI KAMIDA, RG 13891163, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
Apostila da Diretora, de 9-6-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0004250-24.2017.8.26.0053, em nome de Raul Sampaio Garcia e Outros, da 12ª VFP, que LUIZ NELSON DUARTE DE CARVALHO, RG 12303558, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observadada a prescrição quinquenal.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 12-6-2017
Designando, no período de 01-06-2017 a 30-07-2017, o Dr. Vanderlei Moretti, RG 11.070.391, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi das Cruzes, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em razão de licença- -prêmio da titular, a Dra. Maria Luiza Varalda de Luna Bozzolo. (Port. 222/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Diretor Técnico de Serviços, de 12-6-2017
Retificando publicação do D.O. de 1-6-2017, na parte:
AVERBANDO, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/08, 90 dias de licença-prêmio a:
Onde se lê: DRA. DENISE DORACIO MENDES, qq. de 0--01- 2012 a 29-12-2016, leia-se: DRA. DENISE DORACIO MENDES ZANCHETTA, qq. de 01-01-2012 a 29-12-2016, RG 12.431.799, Perito Criminal de 2ª Classe, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de ASSIS/SP, Processo DGP. 02.176/1994-PUCT – (Certidão 003/2017).
13/06/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 12-6-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da lei 10.261/68, alterada pela LC 1048/2008, a ANTÔNIO SÉRGIO SICHIEROLI, RG 8.737.514 – SSP/SP, Perito Criminal, 2ª Classe, Padrão II, em exercício no NPC. de Ribeirão Preto, Equipe de Perícias Criminalísticas de Franca, bloco 14-06-2005 a 12-05-2010, certidão 15/2010, 30 dias, 3º período. A partir de 01-07-2017. Restando 15 dias para gozo oportuno.
13/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1470
Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503
DESPACHO
Nº 1000101-36.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Guilherme Feulo do Espírito Santo - Apelado: Delegado de Policia Diretor da Academia de Policia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Delegado de Policia Presidente da Banca Ex. do Conc Pub. Provas eTit. p/ Ingresso na Car. de Perito Criminal (PC-1/2013) - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 2 de junho de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Jose Masi (OAB: 319630/SP) - PAULO DE TARSO NERI (OAB: 118089/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
13/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 3494
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1038959-05.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jorge Luiz França Isaac (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e outro - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Deram provimento ao recurso. V. U. - ADMINISTRATIVO – PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL – INTEGRALIDADE E PARIDADE - CABIMENTO – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC 41/2003 - IMPETRANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA LC ESTADUAL 1.062/08 – PRECEDENTES DO TJSP – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
13/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3615
2ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ HENRIQUE PAIVA CAVALCANTI MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2017
Processo 3001520-35.2013.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.C.O. - - E.C.C. - Vistos.Fls. 214/215: acolho a manifestação ministerial retro e defiro a instauração de incidente de insanidade mental em relação à ré.Quesitos do juízo:a) A ré, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?b) A ré, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apresentava, ao tempo da ação ou da omissão, diminuição da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Concedo à defesa o prazo de três dias para a apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos.Oficie-se ao perito criminal, Dr. Ivan Ramos de Oliveira, com urgência, com cópia da denúncia e dos quesitos apresentados (pelo juízo e partes), para que, com urgência, seja designado exame psiquiátrico da acusada.Baixe-se portaria, com cópia da denúncia e da presente decisão; autuando-se em apenso e aguardando-se a realização da perícia e a juntada do laudo.Com a designação da prova pericial, expeça-se o necessário à apresentação da ré ao exame médico marcado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ESPinhal, 21 de fevereiro de 2017. - ADV: ADELIO LUPERCIO NOVO D’ARCADIA (OAB 256561/SP), CARMEN LUCIA SALVETI (OAB 43626/SP)
Ler menos