SPTC reforma falta injustificada aplicada a servidoras após convocação por WhatsApp


A Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) reformou despacho que havia determinado o registro de falta injustificada, para todos os fins funcionais e financeiros, a três servidoras lotadas em unidade do interior do Estado, em razão de ausência a reunião administrativa. A convocação para o encontro, realizado em 14 de janeiro de 2026, deu-se exclusivamente por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), durante período de folga subsequente a plantão.


Conforme consta dos autos administrativos, a direção da unidade convocou todos os integrantes para reunião presencial, de caráter institucional, destinada a tratar de temas estritamente administrativos, tais como aplicação de normas relativas a férias, antecipação de 13º salário e procedimentos internos. A convocação foi veiculada em grupo de WhatsApp criado para avisos funcionais e, segundo a chefia, teria sido lida pelas servidoras com dois dias de antecedência.


Na data da reunião, as servidoras encontravam-se em viagem previamente programada, em período de folga, a cerca de 600 quilômetros da sede de exercício. Diante da convocação, comunicaram a impossibilidade de comparecimento presencial e solicitaram, por meio de memorando formal, que a reunião fosse realizada em formato online, via videoconferência, de modo a permitir a participação à distância. A chefia indeferiu o pedido, manteve o formato exclusivamente presencial e, com base na Lei Complementar nº 207/1979 e no Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), determinou o registro de falta injustificada relativa à integralidade do dia de trabalho. As defesas e pedidos de reconsideração apresentados foram indeferidos, sob o argumento de inexistência de “motivo justo” para a ausência.


O caso foi, então, submetido à apreciação de instâncias superiores. A direção de uma equipe do interior entendeu que a convocação havia ocorrido de forma “regular” por WhatsApp e que a comunicação das servidoras, feita poucas horas antes da reunião, não se caracterizaria como comunicação prévia eficaz, sugerindo a manutenção do registro de faltas injustificadas. Em seguida, o Centro de Perícias, ao analisar o expediente, acompanhou essa linha de entendimento, destacando a inexistência de afastamento formal (férias, licenças ou atestado médico) e reafirmando a “regularidade” da forma de convocação, bem como a insuficiência da justificativa apresentada, recomendando a manutenção das faltas.


Ao receber o processo, a Diretoria do Instituto de Criminalística reconheceu, em despacho próprio, o uso disseminado do WhatsApp como ferramenta de comunicação no âmbito da Polícia Técnico-Científica. A diretoria pontuou que o aplicativo se consolidou, na prática institucional, como instrumento ágil e funcional para transmissão de orientações, avisos e organização de atividades, inclusive em grupos técnicos e administrativos. Diante da controvérsia e da ausência de balizas normativas específicas sobre o tema, encaminhou o expediente ao Gabinete da SPTC, propondo que fossem estabelecidos parâmetros institucionais sobre o uso do aplicativo em comunicações funcionais.


Paralelamente, o SINPCRESP atuou em defesa das servidoras. Em ofício dirigido à SPTC, a entidade sindical apontou vícios jurídicos e administrativos na penalização, questionou o uso exclusivo de aplicativo privado como meio de convocação para ato com potencial punitivo, destacou a ausência de prejuízo ao serviço público e denunciou possível desvio de poder na condução do caso. No mesmo documento, o Sindicato requereu a revisão dos despachos que aplicaram a falta injustificada, a regulamentação clara dos canais oficiais de comunicação entre chefias e subordinados e a apuração de eventuais responsabilidades decorrentes da gestão do episódio.


A decisão final foi proferida pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica. Em despacho fundamentado, o superintendente alinhou-se ao entendimento de que o WhatsApp, embora informal sob a ótica estritamente documental, já se encontra consolidado como meio usual e eficaz de comunicação administrativa interna, não reconhecendo, no caso concreto, vício formal capaz de invalidar a convocação. O foco da análise recaiu sobre a forma de aplicação do RETP e sobre a proporcionalidade da sanção imposta.


Ao examinar o mérito, a SPTC ressaltou que o RETP, previsto nos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 207/1979, destina-se a assegurar a disponibilidade funcional em situações típicas da atividade-fim policial, marcadas por urgência, imprevisibilidade e natureza operacional, como plantões, atendimentos periciais e requisições judiciais ou policiais. A reunião em questão, porém, possuía natureza eminentemente administrativa e informativa, sem demonstração de urgência operacional ou risco de prejuízo imediato ao serviço público.


Nessa perspectiva, o despacho considerou juridicamente excessiva a utilização do RETP como fundamento para exigir comparecimento presencial obrigatório, sob pena de registrar falta injustificada referente a todo o dia de trabalho, em situação de reunião administrativa ordinária. A ampliação indiscriminada do alcance do RETP para abarcar esse tipo de ato, observou o superintendente, aproxima-se de uma interpretação de “disponibilidade irrestrita” do servidor, sem amparo no ordenamento jurídico.


O superintendente registrou, ainda, que houve comunicação prévia da impossibilidade de comparecer, ainda que em prazo exíguo, e tentativa de participação por meio alternativo (videoconferência), o que afasta a presença de dolo ou desídia por parte das servidoras. Não foi constatado prejuízo concreto ao serviço público decorrente da ausência à reunião, uma vez que o conteúdo tratado poderia ser repassado posteriormente por outros meios institucionais.


Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, a SPTC concluiu que a penalidade de falta injustificada, com todos os reflexos funcionais e financeiros, mostrava-se mais gravosa do que o necessário para resguardar a disciplina administrativa. Determinou, assim, o cancelamento do registro de falta injustificada lançado em desfavor das servidoras, recomendando, em substituição, apenas a adoção de orientação administrativa de caráter pedagógico pela chefia imediata, reforçando a necessidade de comunicação tempestiva e de observância às convocações institucionais.


Quanto ao RETP, a manifestação da SPTC evidencia posição clara no sentido de que o regime especial não pode ser utilizado como justificativa genérica para ampliar, de forma ilimitada, a disponibilidade funcional do servidor em situações administrativas corriqueiras. O despacho reafirma que o RETP tem finalidade específica, vinculada às peculiaridades da atividade policial civil, e que seu emprego como fundamento para sanções em cenários administrativos ordinários configura desvio de finalidade.


Embora reconheça que o WhatsApp tem se mostrado meio rápido e prático de comunicação, especialmente em um ambiente de trabalho marcado por demandas urgentes, o caso em análise reforça que se trata de instrumento informal. Aplicativos de mensagens instantâneas não asseguram, por si sós, o nível de formalidade, integridade e segurança jurídica exigido em atos administrativos que geram deveres, obrigações e possíveis sanções. Por isso, o SINPCRESP ressalta que convocações, ordens e atos com potencial efeito disciplinar devem ser veiculados prioritariamente por canais oficiais, como o e-mail institucional e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ficando o uso de aplicativos restrito a função meramente complementar, jamais exclusiva ou substitutiva.


Ao reformar a penalidade, delimitar o alcance do RETP e reconhecer a necessidade de balizas mais claras para a comunicação institucional, a SPTC sinaliza preocupação com a proporcionalidade das medidas disciplinares e com a proteção da segurança jurídica dos servidores. O SINPCRESP acompanhará os desdobramentos do caso e continuará defendendo a regulamentação formal dos meios de comunicação na Administração Pública, de modo a compatibilizar eficiência, legalidade e respeito às garantias funcionais.

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