Foi aprovado na Alesp aumento de 10% para policiais militares, civis e técnico-científicos

Lei nº 18.441, de 02 de abril de 2026
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, das demais carreiras policiais civis e da Polícia Militar, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, dos integrantes de carreira de Delegado de Polícia;
II - Anexo II, dos integrantes das demais carreiras policiais civis;
III - Anexo III, dos integrantes de carreira da Polícia Militar.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º desta lei
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | VALOR ATUAL |
| CARGOS PERMANENTES | ||
| CORONEL P.M. | PM 16 | 9.495,92 |
| TENENTE CORONEL P.M. | PM 15 | 8.892,20 |
| MAJOR P.M. | PM 14 | 8.370,88 |
| CAPITÃO P.M. | PM 13 | 7.911,55 |
| 1º TENENTE P.M. | PM 12 | 7.332,73 |
| 2º TENENTE P.M. | PM 11 | 4.975,71 |
| ASPIRANTE A OFICIAL P.M. | PM 29 | 4.766,58 |
| CARGO EM COMISSÃO | ||
| COMANDANTE GERAL P.M. | PM 40 | 11.524,04 |
| CARGOS PERMANENTES | ||
| CADETE 4ª CFO | PM 36 | 2.757,47 |
| CADETE 3ª CFO | PM 35 | 2.662,21 |
| CADETE 2ª CFO | PM 34 | 2.452,34 |
| CADETE 1ª CFO | PM 35 | 2.337,49 |
| SUBTENENTE P.M. | PM 28 | 4.050,13 |
| 1º SARGENTO P.M. | PM 27 | 3.507,49 |
| 2º SARGENTO P.M. | PM 26 | 3.158,78 |
| 3º SARGENTO P.M. | PM 25 | 2.772,19 |
| CABO P.M. | PM 24 | 2.686,30 |
| SOLDADO P.M. 1ª CLASSE | PM 22 | 2.486,11 |
| SOLDADO P.M. 2ª CLASSE | PM 23 | 2.348,42 |
