SINPCRESP cobra AVCB e segurança contra incêndio na sede da SPTC após sucessivas omissões


A segurança contra incêndio do prédio sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), em São Paulo, é tema de preocupação reiterada do SINPCRESP. Desde setembro de 2025, o sindicato encaminhou três ofícios formais ao Superintendente Dr. Claudinei Salomão exigindo a regularização do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a implementação de rotas de fuga adequadas e a instalação de portas com barras antipânico em todos os setores da edificação.

Até hoje, não houve resposta efetiva da Administração quanto à adoção das medidas requeridas.

Por que o AVCB é fundamental para a segurança dos servidores

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é o documento que atesta que uma edificação cumpre as exigências legais de segurança contra incêndio e pânico, conforme estabelece o Regulamento de Segurança Contra Incêndio do Estado de São Paulo. A ausência do AVCB não configura apenas descumprimento formal: ela expõe servidores, colaboradores e usuários a risco concreto e diário, em desacordo com o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º.

Consulta realizada pelo SINPCRESP ao sistema Via Fácil Bombeiros, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, confirmou que não foi localizado nenhum registro de AVCB para o endereço da sede da SPTC.

A cronologia dos ofícios enviados pelo SINPCRESP

A atuação do sindicato nesta pauta foi conduzida de forma escalonada, documentada e tecnicamente fundamentada.

Ofício nº 071/2025: o pedido inicial

Em 11 de setembro de 2025, o SINPCRESP encaminhou ao Superintendente da SPTC o Ofício nº 071/2025, solicitando esclarecimentos sobre a ausência de AVCB e sobre as condições estruturais do prédio sede. O documento apontou irregularidades observadas pelos servidores no dia a dia da instituição, entre elas a ausência de saídas de emergência adequadas e sinalizadas, a presença de obstáculos em rotas e escadas de emergência, extintores de incêndio com prazo de validade vencido ou em quantidade inferior à recomendada, falta de sinalização clara sobre procedimentos de evacuação e ausência de iluminação de emergência em pontos estratégicos.

O ofício formulou três perguntas objetivas: se existe projeto formalizado para adequação do prédio, qual o estágio de tramitação desse projeto e se há recursos orçamentários disponíveis para a regularização.

Ofício nº 080/2025: o incêndio que escancarou as fragilidades

Em 20 de outubro de 2025, treze dias após um incêndio que atingiu o estande de tiros do Núcleo de Balística, o SINPCRESP encaminhou o Ofício nº 080/2025. O documento relata que, durante o incidente ocorrido em 7 de outubro de 2025, servidores tentaram acionar o sistema de alarme de incêndio sem sucesso, pois o sistema não estaria em funcionamento. Servidores lotados nos andares superiores apenas tomaram conhecimento do ocorrido quando o Corpo de Bombeiros já se encontrava no local.

O ofício também contextualizou que o SINPCRESP cobra desde 2018 a implantação do Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho (SESMT) e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Embora a Portaria SPTC nº 279/2018 tenha formalmente criado a CIPA-SPTC, a Administração não cumpriu os próprios prazos estabelecidos para sua efetiva implementação.

Ofício nº 027/2026: a reiteração com nova denúncia técnica

Em abril de 2026, diante da continuada ausência de resposta, o sindicato emitiu o Ofício nº 027/2026, reiterando o teor dos dois documentos anteriores e ampliando o escopo da denúncia. O ofício apontou que, em vistoria informal e a partir de relatos de servidores, constatou-se que diversos setores não dispõem de rotas de fuga desobstruídas nem de portas com barras antipânico ou dispositivos equivalentes.

Entre os setores afetados, foram nomeadamente citados o Núcleo de Perícias em Crimes Contra o Patrimônio, o Núcleo de Perícias em Crimes Contra a Pessoa, o Núcleo de Documentoscopia e o Núcleo de Perícias em Informática, cujo acesso principal se dá por porta dotada de fechadura biométrica, sem barra antipânico e sem rota alternativa claramente definida para evacuação em caso de emergência.

A base legal e técnica das exigências

O conjunto de irregularidades apontadas pelo SINPCRESP afronta um arcabouço normativo extenso. Entre as normas violadas estão a Constituição Federal nos dispositivos já mencionados, as Normas Regulamentadoras NR-1, que trata do dever do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro, e NR-23, sobre proteção contra incêndios. Também são citadas a ABNT NBR 9077, que estabelece requisitos para saídas de emergência em edifícios, e a ABNT NBR 13434, sobre sinalização de segurança contra incêndio e pânico, além das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O Parecer CJ/SSP nº 884/2018, citado em todas as manifestações do sindicato, consolida o entendimento de que a Administração tem o dever de adotar todas as medidas ao seu alcance para garantir a segurança e a saúde ocupacional de seus servidores, inclusive quando provocada por entidade representativa.

Por que portas biométricas sem barra antipânico são um risco grave

As normas técnicas exigem que saídas de emergência sejam de uso livre e imediato, sem necessidade de chaves, cartões, senhas ou identificação biométrica. O objetivo é assegurar a evacuação rápida e segura, especialmente em situação de incêndio, princípio de explosão, vazamento de gás ou outra ocorrência crítica.

Em contexto real de sinistro, a dependência de sistema de travamento controlado eletronicamente, sem barras antipânico e sem rota alternativa, pode retardar ou até impedir a saída dos servidores do ambiente. Tal configuração agrava de forma significativa a responsabilidade administrativa e civil dos gestores responsáveis pela edificação.

O que o SINPCRESP solicita a SPTC

O sindicato requer que todos os setores do prédio sede da SPTC, incluindo expressamente os núcleos com fechaduras biométricas já citados, passem a dispor de rotas de fuga tecnicamente adequadas, contínuas e desobstruídas, bem como de portas dotadas de barras antipânico ou dispositivos equivalentes aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

A reivindicação também contempla que tais medidas sejam planejadas e executadas de forma integrada ao processo de regularização do AVCB do imóvel. A sede da SPTC somente será considerada plenamente adequada quando houver, simultaneamente, o certificado de conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros e a efetiva implementação das rotas de fuga e dispositivos antipânico em todos os setores.

Próximos passos: possível acionamento do Ministério Público

O SINPCRESP já sinalizou no Ofício nº 080/2025 que, persistindo a omissão administrativa, levará o caso ao conhecimento do Ministério Público, como já ocorreu na região de Campinas em situação análoga. A protelação das medidas, segundo o sindicato, pode caracterizar omissão grave com possíveis consequências nas esferas administrativa, civil e, em determinadas circunstâncias, até penal.

Enquanto o prédio sede da SPTC permanecer sem AVCB vigente e com setores que não dispõem de rotas de fuga apropriadas e portas antipânico, a Administração estará assumindo, de forma consciente, o risco de expor seus trabalhadores e usuários a eventos potencialmente catastróficos.

O compromisso do SINPCRESP com a segurança dos peritos criminais

O Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo continuará atuando de forma firme e transparente em defesa da segurança e da saúde dos servidores da Polícia Técnico-Científica. A proteção à vida e à integridade física dos trabalhadores é dever inafastável da Administração Pública, não admitindo postergação sob alegações de entraves burocráticos ou limitações orçamentárias.

A entidade reafirma sua disposição para colaborar com a SPTC na busca de soluções técnicas e administrativas, mas adverte que o silêncio prolongado e a ausência de providências concretas comprometem não apenas a segurança imediata dos servidores, como também a credibilidade institucional do órgão perante a sociedade.

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