LEI Nº 17.725, DE 19 DE JULHO DE 2023


24/07/2023 - Suplemento - Executivo I - Pag. 1

LEI Nº 17.725, DE 19 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública estadual;

II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

III - a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV - as emendas parlamentares;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;

VII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;

VIII - as disposições gerais sobre transferências;

IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

X - as disposições finais. Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

SEÇÃO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024-2027, que será elaborado de acordo com as diretrizes de Governo.

Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2024 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024-2027, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Artigo 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 2024 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as diretrizes fixadas nesta lei e com a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I desta lei, bem como deverão observar o disposto na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.

Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, por meio do Sistema POS – Proposta Orçamentária Setorial, observadas as disposições desta lei.

Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das universidades estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2024, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º - Os repasses previstos no “caput” deste artigo serão adicionados de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º - Serão contabilizados, no montante correspondente ao percentual devido dos repasses mensais previstos no “caput” deste artigo, os valores apurados e repassados pelo Tesouro à São Paulo Previdência – SPPREV, provenientes da cobertura da insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS de cada universidade estadual.

§ 3º - A São Paulo Previdência – SPPREV descontará, mensalmente, da insuficiência financeira decorrente do pagamento de benefícios previdenciários, o valor correspondente à participação das universidades estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.

§ 4º - Se houver disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as universidades estaduais.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará no Diário Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as universidades estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.

§ 6º - As universidades estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de internet, relatórios detalhados contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas provenientes de outras fontes, os cursos oferecidos e o número de alunos atendidos, o custo mensal do aluno matriculado e formado por curso, a quantidade média de horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de extensão.

§ 7º - Para a expansão e a manutenção de novas atividades, as universidades estaduais deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a sua utilização para despesas com folha de pagamento de pessoal.

Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a totalidade das receitas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal.

Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.

Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no “caput” deste artigo deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.

Artigo 8º - O aporte de recursos do Tesouro do Estado para as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto será previsto no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinado ao pagamento de despesas de investimentos e do serviço da dívida.

Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal.

Parágrafo único - O orçamento de que trata o ”caput” deste artigo detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, sem prejuízo do disposto nas alíneas “a”, ”b” e ”c”, do inciso III, do artigo 23 da presente lei.

Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais. Parágrafo único - No desenvolvimento das ações, das políticas públicas e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, buscando promover a integração e o desenvolvimento regional, assim como o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.

Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, o Poder Executivo utilizará, preferencialmente, parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública estadual para estimar a receita do exercício.

Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

§ 1º - Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição Federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.

§ 2º - Os decretos para alteração da Programação Orçamentária da Despesa do exercício de 2024 serão antecedidos de solicitações de movimentações orçamentárias, formalizadas por meio do Sistema de Alteração Orçamentária, sendo que no referido sistema e no correspondente expediente deverão ser detalhadas informações que contemplem as razões e as justificativas das respectivas solicitações, com a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de anulações de dotações.

Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.

Parágrafo único - A autorização de que trata o “caput” deste artigo pressupõe a inclusão de grupos de despesa, além daqueles aprovados na ação orçamentária, desde que compatíveis com sua finalidade e mantido o seu valor.

Artigo 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devidamente justificado, a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.

Artigo 15 - O Poder Executivo poderá, de forma justificada e mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, observado o disposto no artigo 47, inciso XIX, alínea “a”, da Constituição Estadual.

Parágrafo único - A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no “caput” deste artigo, não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2024.

Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:

I - provenientes de seu fundo especial de despesa;

II - entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.

Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.

§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.

Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.

Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/ SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.

§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao “caput” deste artigo.

§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIAFEM/SP a cada deputado estadual para consultas e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.

Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos as normas relativas à execução do orçamento e ao regime de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o “caput” deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

SEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2024 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, até 30 de setembro de 2023, devendo conter:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária.

Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:

I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;

II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;

III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;

IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;

V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de recursos para o exercício;

VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;

IX - demonstrativo dos repasses às universidades;

X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como “a definir”.

§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, anualmente, no Portal da Transparência, relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.

§ 3º - O relatório a que se refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento. Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:

a) receita por fonte;

b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;

c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

d) receitas previstas das fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;

e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:

a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;

c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999;

d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;

e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001;

f) a classificação das fontes ou destinações de recursos acompanhará a classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração estadual e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício;

III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:

a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;

b) investimentos por função e fontes de financiamento; c) investimentos das empresas por programa, projeto/atividade e suas respectivas fontes de financiamento.

§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.

§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.

§ 3º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria de Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido projeto.

Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da Lei Orçamentária Anual. Artigo 26 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:

I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento;

II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.

Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2024 conterá a previsão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo dará ampla publicidade aos atos supramencionados.

Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de julho de 2023, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à Assembleia Legislativa das propostas referidas no “caput” deste artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

SEÇÃO V

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista.

§ 1º - A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará das seguintes ações orçamentárias, independentemente da sua inserção institucional ou programática: 6273 – Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; 2272 – Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde. 2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.

§ 2º - Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.

§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33 desta lei.

§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.

§ 8º - Os autores das emendas e beneficiários terão acesso ao ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito da Administração Pública estadual para indicação e acompanhamento das emendas parlamentares.

Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos, inclusive:

I - aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:

a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;

b) por transferência especial, nos termos do artigo 175-A da Constituição do Estado, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os municípios beneficiados e os respectivos valores.

II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, inclusive consórcio público, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere; III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público; IV - aos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, por meio de execução direta.

§ 1º - A transferência a que alude a alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, de acordo com a análise de viabilidade do Poder Executivo, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a municípios.

§ 2º - As emendas parlamentares a que alude o ‘caput’ deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto para o inciso III, cujo valor será não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.

§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.

§ 2º - Os restos a pagar poderão ser considerados até 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, para fins de cumprimento da execução financeira.

§ 3º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de que trata este artigo serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Artigo 32 - O disposto no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária. § 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:

1. o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e IV do artigo 33 desta lei;

2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;

3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

4. a não adoção de providências pelo município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;

5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;

6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;

7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

8. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;

9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;

11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;

12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.

§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;

3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;

4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.

Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o objeto da emenda e o respectivo valor;

II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

III - até 50 (cinquenta) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;

V - até 5 (cinco dias) após o término do prazo previsto no inciso IV deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo.

VI - até 50 (cinquenta) dias após o término do prazo previsto no inciso V deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes das emendas remanejadas.

§1º - Os prazos previstos nos incisos I a VI do “caput” deste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.

§ 2º - Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que aludem os incisos II e V do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 3º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso III e VI do “caput” deste artigo.

§ 4º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do beneficiário.

§ 5º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso VI do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

§ 6º - Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

§ 7º - Vetado.

Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares a que alude esta Seção.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista, promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;

V - acompanhamento e fiscalização das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

Artigo 36 - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa. Parágrafo único - Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão identificadas:

I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;

II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

SEÇÃO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Artigo 37 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de transição e eficiência energética, de economia de baixo carbono, de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais; de geração de emprego e renda; de preservação e melhoria do meio ambiente; de incentivo à transição energética por meio do aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos (exceto por tecnologias de incineração); de ampliação e melhoria da infraestrutura; de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento tecnológico.

§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.

§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes nos diversos setores da economia paulista.

§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

SEÇÃO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Artigo 38 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d) à antecipação de receita orçamentária.

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos RPPS.

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de vigência desta lei, na captação de recursos que necessite contratação de dívida para o Estado, dar-se-á preferência à contratação junto a entidades financeiras nacionais, públicas ou privadas, desde que haja condições mais favoráveis ao erário em comparação com as entidades financeiras internacionais.

Artigo 39 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2024:

1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização, saldo devedor em 30 de junho de 2023 e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2024, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS Artigo 40 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;

IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;

V - as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;

VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;

VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.

§ 1º - As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível, no portal da transparência, a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 3º - A relação de informações a que se refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem simples sempre que possível.

Parágrafo único - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.

Artigo 42 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 43 - As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nesta seção, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 44 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2024, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional 

a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d) à antecipação de receita orçamentária.

II - mediante alienação de ativos:

a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b) à amortização do endividamento;

c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos RPPS.

Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de vigência desta lei, na captação de recursos que necessite contratação de dívida para o Estado, dar-se-á preferência à contratação junto a entidades financeiras nacionais, públicas ou privadas, desde que haja condições mais favoráveis ao erário em comparação com as entidades financeiras internacionais.

Artigo 39 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2024:

1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização, saldo devedor em 30 de junho de 2023 e cronograma de pagamento do serviço da dívida;

2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2024, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS

Artigo 40 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;

IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais; V - as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica; VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade – CRCE;

VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica. § 1º - As entidades a que se refere o “caput” deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível, no portal da transparência, a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. § 3º - A relação de informações a que se refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem simples sempre que possível.

Parágrafo único - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.

Artigo 42 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 43 - As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nesta seção, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Artigo 44 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2024, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional quação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993 ou, quando esta for revogada, os incisos I e II do artigo 75 da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Artigo 56 - As despesas empenhadas, de competência do exercício 2024, e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

§ 2º - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde, serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar.

Artigo 57- Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - As Audiências Públicas ocorrerão para todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico ou presencial de acesso público.

§ 2º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.

§ 3º - As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º - Vetado. Artigo 58 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2024, de demonstrativos com informações complementares detalhando:

I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;

II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo. Artigo 59 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos:

I - com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.

II - quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade.

Artigo 60 - As metas do resultado primário e resultado nominal, para o exercício de 2023, estabelecidas na forma do anexo de Metas Fiscais da Lei nº17.555, de 20 de julho de 2022, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.

Artigo 61 - Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária para 2024, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente. Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos 165, § 6º, da Constituição Federal e 174, § 6º, da Constituição Estadual, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 62 - O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.

Artigo 63 - Os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no Portal da Transparência ou equivalente, demonstrativos dos saldos de todos os fundos especiais de despesa e financiamento instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 18, de 17 de abril de 1970.

Parágrafo único – O demonstrativo deverá conter, no mínimo, entradas e saídas de recursos dos fundos, discriminadas entre pagamentos orçamentários e extra orçamentários, bem como o saldo de caixa e aplicações financeiras do início do exercício financeiro até o último dia do mês anterior de divulgação do mesmo.

Artigo 64 - Havendo necessidade de cobertura de insuficiência financeira no exercício de 2024, o Poder Executivo destinará recursos do Tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Artigo 65 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.

Artigo 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2023.

Tarcísio de Freitas.

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