SINPCRESP INFORMA - Decreto 65.310/2020
DECRETO Nº 65.310, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013,
de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis
em exercício na Secretaria da Segurança Pública.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do artigo 133 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,Decreta:
Artigo 1° - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2020, o restante será gozado no exercício de 2021;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2021, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2022.
§ 1º - As férias correspondentes aos exercícios de 2018 e 2019 que não puderem ser usufruídas em 2020, em virtude do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, serão gozadas, obrigatoriamente, em
2021.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o policial civil poderá usufruir 50% (cinquenta por cento) das férias do exercício de 2020 em 2022, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2023.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro
de 2020.
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