Atenção! Recadastramento obrigatorio do IAMSPE de 01/09 a 31/10


Dispõe sobre normas e procedimentos complementares ao Decreto-Lei nº 257/1970, última alteração na Lei n° 17.293/2020, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), e estabelece diretrizes para o recadastramento obrigatório de titulares e beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.

Secretário de Gestão e Governo Digital e a Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE,

Considerando a necessidade do recadastramento dos usuários do IAMSPE para para atualizar a base de dados, permitir o planejamento e a execução das ações assistenciais do Instituto, fornecer informações estratégicas para o mapeamento do perfil dos usuários, contribuir com a formulação das políticas públicas de saúde, com a gestão orçamentária dos recursos, bem como com o monitoramento e avaliação contínua dos serviços prestados, tanto na rede própria, quanto na rede credenciada, e manter a elegibilidade do atendimento,

RESOLVEM:

Artigo 1º - Instituir o período de 01 de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025 (período de 61 dias) para o recadastramento obrigatório de todos os titulares (ativos e aposentados) e, através destes, de seus beneficiários, vinculados ao IAMSPE, exceto aposentados e pensionistas da São Paulo Previdência (SPPREV), na conformidade do disposto no artigo 5º desta Resolução.

Artigo 2º - É de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelos Recursos Humanos de cada órgão citado no parágrafo único do artigo 3º:

I - divulgar amplamente, por meios oficiais e acessíveis, a obrigatoriedade do recadastramento, orientando os respectivos servidores sobre o uso do aplicativo IAMSPE Digital e o acesso ao Portal do Beneficiário;

II - prestar atendimento e suporte aos beneficiários que enfrentarem dificuldades na etapa de reconhecimento facial durante o recadastramento;

III - auxiliar na inclusão, atualização e exclusão de beneficiários no sistema do IAMSPE, conforme critérios estabelecidos;

IV - oferecer suporte técnico e operacional contínuo aos servidores ativos e aposentados vinculados ao respectivo órgão, e

V - dar suporte presencial aos titulares, sob sua folha de pagamento, que não conseguirem concluir as etapas do recredenciamento.

Artigo 3º - O recadastramento deverá ser realizado exclusivamente por meio digital, através do aplicativo oficial do IAMSPE ou do portal do beneficiário no site www.iamspe.sp.gov.br, com autenticação via conta Gov.br.

Parágrafo único - A atualização é obrigatória para servidores vinculados a todos os órgãos setoriais e sub setoriais do Estado, incluindo:

1) Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS;

2) Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP);

3) Agência Metropolitana da Baixada Santista (AGEM);

4) Agência Metropolitana de Campinas (AGEMCAMP);

5) Agência Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte (AGEMVALE);

6) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP);

7) Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP);

8) Centro de Vigilância Epidemiológica “Alexandre Vranjac” (CVE);

9) Centro Paula Souza (CEETEPS);

10) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);

11) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU);

12) Companhia de Processamento de Dados de São Paulo (PRODESP);

13) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP);

14) Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ);

15) Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

16) Departamento de Estradas de Rodagem (DER);

17) Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP);

18) Desenvolve SP;

19) Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA);

20) Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

21) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP);

22) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA);

23) Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (PREVCOM);

24) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);

25) Fundação Oncocentro de São Paulo (FOSP);

25) Fundação para o Remédio Popular (FURP);

26) Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP);

27) Fundação Pró-Sangue;

28) Fundação SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados;

29) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP);

30) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB);

31) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília;

32) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP);

33)Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE);

34) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC);

35) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – (IPESP);

36) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP (Cartorários);

37) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – (IPEM);

38) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT);

39) Instituto de Terras de São Paulo (ITESP);

40) Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP);

41) Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP);

42) São Paulo Previdência (SPPREV).

44) São Paulo Previdência (SPPREVFUNC).

44)Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE).

45)Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP);

46)Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

47)· Tribunal de Justiça - Magistrado;

48) Universidade de São Paulo (USP);

49) Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);

50) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP);

51) Universidade Virtual do Estado de São Paulo(UNIVESP).

Artigo 4° - Os procedimentos para o acesso e a atualização dos dados dos titulares aptos ou inaptos por pendência financeira, esses deverão acessar seu cadastro individual e o de seu grupo familiar por meio de sua conta GOV. BR, utilizando o aplicativo IAMSPE Digital ou o Portal do Beneficiário, disponível no sítio oficial do IAMSPE.

Parágrafo 1º - Os dados cadastrais serão inicialmente confrontados com as informações da base da Receita Federal. Caso não sejam localizados ou haja inconsistências, automaticamente o sistema solicitará ao titular, o preenchimento dos campos faltantes e ou com inconsistências.

Parágrafo 2° - Nos casos em que forem identificadas divergências nos dados pessoais do titular ou de seus beneficiários, será obrigatória a inclusão de documentos comprobatórios, os quais serão submetidos à análise do Núcleo de Cadastro do IAMSPE, para validação e regularização das informações.

Artigo 5º – Os titulares aposentados e pensionistas vinculados à SPPREV realizarão o recadastramento em data distinta, que será divulgada oportunamente.

Artigo 6º - Para realizar o recadastramento de forma presencial, o colaborador do RH deverá fazê-lo por meio do Portal RH, utilizando interface específica nas funcionalidades disponíveis no sistema:

I- busca do titular pelo número do CPF;

II- seleção do tipo de documento oficial com foto apresentado no momento do atendimento;

III- marcação da confirmação de que o recadastramento foi realizado presencialmente, e

IV- impressão de comprovante do recadastramento, que deverá ser entregue ao titular.

Parágrafo Único - Eventuais alterações deverão ser realizadas após o encerramento do recadastramento digital.

Artigo 7º - O recadastramento obrigatório junto ao IAMSPE não substitui a realização da Prova de Vida exigida por outros órgãos, efetuada conforme regulamentação própria.

Artigo 8º - Caso o titular não conclua o recadastramento dentro do período compreendido entre 01/09/2025 e 31/10/2025, o seu cadastro e de seus beneficiários serão considerados inaptos, independente da continuidade da contribuição.

Parágrafo Único - Os titulares que não realizarem o recadastramento dentro do período acima deverão regularizar sua situação cadastral no seu respectivo Recursos Humanos.

Artigo 9º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se os ditames da LGPD (Lei nº 13.709/2018)

CAIO MARIO PAES DE ANDRADE

Secretário de Gestão e Governo Digital

MARIA DAS GRAÇAS BIGAL BARBOZA DA SILVA

Superintendente do Iamspe

Compartilhe: