LISTA PROVISÓRIA DE NOMES INDICADOS À PROMOÇÃO PELOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL


07/12/2023 - Executivo II - Pag. 18

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO

CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL

O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Conselho da Polícia Civil manda publicar, consoante se vê adiante, A LISTA PROVISÓRIA DE NOMES INDICADOS À PROMOÇÃO PELOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, NA CARREIRA DE PERITO CRIMINAL, conforme quantitativo de vacâncias divulgado pela Portaria C.P.C. nº. 17, de 23 de novembro de 2023, nos termos da Lei Complementar nº. 1.151, de 25 de outubro de 2011 c.c. a Lei Complementar nº. 1.249, de 03 de julho de 2014.

I

Para 06 vacâncias existentes na Classe Especial, por Merecimento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, com as alterações da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014. (NOME, R.G.):

EDSON LUIZ CAVALCANTE DE BARROS, 4805240;

FABIO HENRIQUE JAGOSICH, 21817780;

JOSÉ CARLOS FERREIRA GOMES, 20027872;

JULIANA ROMERA MANSILHA DIAS, 28783549;

LINCOLN EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, 25554974;

MARCOS GIMENES CUTIERI, 11223765;

NICIA HARUMI KOGA, 25978784

ROSEMEIRE COSTA DE MELO, 16599252.

II

Para 05 vacâncias, 02 existentes e 03 decorrentes, na 1ª Classe, por Antiguidade, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

 

NOME

RG

CLASSE

CARREIRA

SERVIÇO PUBLICO

01

SERGIO RICARDO AGUNE

11116565

3.374

5.006

10.997

02

VICTOR HUGO MARTINELLI

30626423

3.206

7.803

9.175

03

ROBERTO MAXIMIANO CUNHA

16119869

3.206

6.427

7.799

04

NAOHIKO NAGATA

7262734

3.206

6.427

6.427

05

MAURÍCIO LÚCIO MARTINS

9822699

3.206

6.427

6.427

III

Para 05 vacâncias, 02 existentes e 03 decorrentes, na 1ª Classe, por Merecimento, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, com as alterações da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014 (NOME, R.G.):

ALESSANDRA MORAIS DE OLIVEIRA, 34456709;

CÍNTIA PREARO MORENO, 32730122;

DANIEL ALBIERI BATISTA DA SILVA, 24301679;

DANIEL ZOTESSO, 27197121;

GILSON VILARES TEIXEIRA, 30600030;

THIAGO BUENO RUIZ PAPA, 33795747

TIAGO BRAZIOLI NASTRI, 26731530.

IV

Para 06 vacâncias, 01 existente e 05 decorrentes, na 2ª Classe, por Antiguidade, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

 

NOME

RG

CLASSE

CARREIRA

SERVIÇO PUBLICO

01

BRUNA CAROLINA S. RONDON

43722669

2.156

2.156

2.156

02

MARCOS FELIPE F. CALABRESI

34657925

2.156

2.156

2.156

03

ALINE PEREIRA LIMA

35039564

2.156

2.156

2.156

04

FABIANA SANCHES CRUZ

25550501

2.156

2.156

2.156

05

VICTOR BOGDAN MENDONÇA

32672555

2.156

2.156

2.156

06

TIAGO MENDONÇA FONSECA

52739768

2.156

2.156

2.156

V

Para 06 vacâncias, 01 existente e 05 decorrentes, na 2ª Classe, por Merecimento, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, com as alterações da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014 (NOME, R.G.):

FÁBIO RODRIGUES YUASA, 25844443;

HERICSON DOS SANTOS, 43322569;

JOAO WAGNER RUSSO KINKER, 35401500;

LEANDRO SANTOS LOPES, 43760537;

LIRI YOKO CRUZ PRIETO HOJO GORJON, 46030327;

MARCIUS XAVIER RODRIGUES DA COSTA, 24506021;

MATEUS BATISTA SIMÕES, 46211749

MURILO CHELLEGATTI, 44464312.

VI

Dentro de 05 dias úteis, a partir desta publicação, poderá qualquer interessado, em reclamação dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Conselho da Polícia Civil, a ser entregue no protocolo da Delegacia Geral de Polícia, sito à Rua Brigadeiro Tobias, 527, 9º andar, Luz – São Paulo/SP, das 08:00 às 18:00 horas, reclamar da sua classificação na lista de Antiguidade ou da não inclusão de seu nome na de Merecimento.

Nota da presidência:
Os Peritos Criminais que não concordam com a lista de nomes indicados para a promoção por merecimento, podem entrar com recurso dirigido ao Presidente do Conselho da Polícia Civil, questionando o sua não indicação, como previsto no artigo 19,§ 1º da LC 1.151/11
Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
Entretanto, para ser indicado para promoção por merecimento o Perito Criminal deve cumprir alguns requisitos, os quais estão listados no artigo 15 da LC 1.151/2011.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;
3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
Que foi alterada pelo artigo 2º da LC 1.249/2014.
e) o artigo 12:
“Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 - ..............................................................
§ 1º - .........................................................................
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I - o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II - encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
Compartilhe: