VITÓRIA! SINPCRESP derruba o rebaixamento de classe na justiça!


Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada na data de hoje (24/04/2018), o SINPCRESP garantiu o direito à manutenção da classe aos peritos criminais associados quando da aposentadoria. Antes da decisão, a interpretação do estado era de que peritos criminais com menos de 5 anos na classe quando do processo de aposentadoria deveriam ser aposentados na classe inferior.

O pleito foi iniciado por meio de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Peritos Criminais visando garantir aos peritos criminais a eles associados o recebimento dos proventos de aposentadoria referentes à classe no momento da inativação. Em primeiro grau, o MM. Juiz de direito julgou a ação improcedente. Houve a interposição dos recursos competentes e, em segunda instância, houve a reforma da decisão, ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu que os peritos criminais sindicalizados recebessem os proventos de aposentadoria calculados com base na classe que ocupavam no momento da inativação. Em razão dessa decisão, a Fazenda Pública interpôs os recursos competentes aos Tribunais Superiores (STJ/STF).

Na publicação de hoje, o STJ  negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, isto é, garantiu o direito dos peritos criminais!
 
É uma batalha vencida e importantíssima! Resta agora aguarda a decisão do STF a respeito da matéria para fechar com chave de ouro!

O inteiro teor da publicação segue abaixo:

 

(2839) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.652 - SP (2018/0024790-1) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : SAO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : LUCAS LEITE ALVES - SP329911 ANDRE RODRIGUES MENK E OUTRO(S) - SP334972 AGRAVADO : SINDICATO DOS PERITOS CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : FABIO ZINGER GONZALEZ - SP077851 MARCELO CORREIA MILLAN - SP100424 RICARDO AUGUSTO REQUENA - SP209564 WYLLELM RINALDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP220355 DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 312e): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Peritos Criminais - Preliminares trazidas nas contrarrazões de apelação pela Fazenda Estadual afastadas - Pretensão ao recebimento dos proventos de aposentadoria na classe que se encontrava no momento da inativação - Previsão de cinco anos no respectivo cargo - Diferença de classe que não altera o cargo ocupado - Necessidade de se manter os proventos na classe que ocupava no momento da aposentadoria - Sentença reformada - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 340/347e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 416/421e). Sem contraminuta (fl. 424e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 460/462e. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Com contrarrazões (fls. 385/390e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do referido codex, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Em relação à afronta ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). De outra parte, o Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fl. 314e): (...) Não obstante o fato de a São Paulo Previdência - SPPREV, autarquia estadual, ser a gestora dos proventos dos servidores públicos inativos, à Fazenda do Estado de São Paulo compete o repasse do valor referente aos proventos de aposentadoria do autor, competindo-lhe, ainda, arcar com eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência, responsabilidade subsidiária da Fazenda, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar Estadual n. 1.010/07: "Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos." Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 1.010/2007. Com efeito, da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil de 1973, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 18 de abril de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora

 

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