STF julga improcedente ação que apontava inconstitucionalidade na criação e autonomia da SPTC


Os ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, julgaram como improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que solicitava que fosse considerada inconstitucional a criação da Superintendência da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo. O acórdão publicado ressalta que as Constituições Estaduais podem, sim, criar órgãos ou entidades que desempenhem funções auxiliares às atividades policiais, sem atribuições de segurança pública.

“A decisão acompanha as orientações internacionais, como a da Anistia Internacional, de que os órgãos periciais devem ser desvinculados dos órgãos de polícia como um dos 12 passos para o fim da tortura. Na mesma linha de atuação, uma das pautas do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) recomenda que os órgãos de perícia em todos o país possuam autonomia administrativa, financeira, orçamentária, funcional e independência institucional, como preconizado na Lei Federal 12.030/2009”, pontua o presidente do Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP), Eduardo Becker.

Diversos órgãos especializados realizam recomendações pela autonomia das instituições periciais, para que seja garantida a imparcialidade das investigações e seja neutralizada a ingerência nos laudos elaborados.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que a ADI vai contra dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e contra a Lei Complementar 756, de 27 de junho de 1994, que dispõem sobre a Superintendência da Polícia Técnico-Científica. A Constituição diz que cabe aos delegados de polícia “as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” e que a SPTC “será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista”.

No acórdão publicado, além do STF, o Governo do Estado de São Paulo exaltou a autonomia dos Institutos de Criminalística e Médico Legais, a fim de assegurar a efetiva imparcialidade da prova pericial. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade.

CLIQUE AQUI para ler o acórdão na íntegra.

Compartilhe: