Sobre a Portaria SPTC 82/2017
Publicada no DOESP de 21/04/2017, a Portaria SPTC-82, de 18/04/2017, trata do “atendimento de local de crime relacionado a incêndio de veículos automotores em vias públicas” por parte da equipe perícia. É uma iniciativa louvável quando inferimos que foi a intenção da SPTC de uniformizar e normatizar procedimentos. Há, entretanto, óbices quanto à eficiência e à economicidade no que tange os procedimentos determinados. Sem ponderar, ainda, que as condições técnicas para a perícia compõem fator essencial ao sucesso procedimental e que há demandas inerentes a algumas unidades quando ao atendimento inespecífico.
Talvez visando o paralelismo com o preconizado no artigo 161 do CPP, a portaria determina que os exames de veículos incendiados “deverão ser feito a qualquer hora”. Porém, a comparação demonstra a concorrência da portaria com o CPP, vez que o mencionado artigo 161 traz em seu texto a possibilidade de se realizar o exame a qualquer dia e hora, e não a obrigação. In verbis, “O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora” (grifo nosso). O legislador, ao usar o termo “poderá”, entendeu que a falta de condições técnicas e de segurança permite que a perícia seja postergada até que as tais condições sejam alcançadas. Qualquer exame pericial em vestígios relacionados a ação do fogo é dificultado se realizado sem luz natural, conforme já manifestado pelo setor especializado do próprio IC (Núcleo de Engenharia), órgão subordinado à SPTC.
Reconhecendo essa questão, o artigo segundo da portaria vislumbra a impossibilidade de realização do exame por falta de condições técnicas. Mas não antes de obrigar o Perito Criminal a se deslocar ao local. Ora, sabendo de antemão que qualquer vestígio oriundo de incêndio é escurecido e esfumaçado, dificultando sobremaneira sua localização sem luz adequada (como a natural), chegando a ser inobserváveis em período noturno, não se vislumbra eficiente tampouco econômico determinar que o profissional se desloque ao local para constatar o que já é notoriamente sabido para, somente depois, solicitar à Autoridade requisitante a apreensão e a remoção do veículo.
É evidente que, para resguardo do Perito Criminal, a comunicação de solicitação para apreensão e remoção do veículo deve ser feita imediatamente à Autoridade Policial, a qual deve estar presente no local (art. 6º, inciso I do CPP e art. 6º da Resolução SSP-382/99) e o mais brevemente ratificar a solicitação de modo documental (artigo 15º da Resolução SSP-382/99). O que, por ora, é o procedimento a ser seguido por todos.
Se percebe que a edição da portaria não considerou plenamente o princípio da eficiência. Ao determinar que a equipe de perícia realize exames em veículos incendiados no período noturno, a portaria deixa de zelar também pela economia dos recursos públicos, já que por falta de condições técnicas favoráveis para se buscar “a causa e o lugar em que houver começado” o fogo (artigo 173 do CPP) será necessário retornar ao local para os exames ou revisitar o endereço em que o veículo se encontra apreendido.
Em tempos de crise econômica e de recursos humanos, desconsiderar o tempo de (re)trabalho do Perito Criminal e os custos do desnecessário deslocamento noturno é temerário, especialmente quando se tem ciência da vacância de cerca de 40% na carreira. Mais prudente seria evitar o deslocamento da equipe de perícia até o local em que o veículo incendiado se encontra para, assim, preservar os cofres do Estado e prevenir que outros locais de crime tenham o atendimento procrastinado pela falta de pessoal.
O SINPCRESP já abriu o diálogo acerca do assunto com a SPTC visando sanar o que eivou a portaria. Estamos certos de que o Superintendente se mostrará sensível ao interesse público de forma a corroborar com as justificativas apresentadas.