Sinpcresp esclarece a respeito de informações divulgadas por jornal A Tribuna


Notícia sobre laudo preliminar incorreto apenas reforça a falta de condições do trabalho da polícia científica

 

A reportagem veiculada no jornal A Tribuna, em 16/07/2017, intitulada “Réus são soltos e perícia de droga fica sob suspeita. Resultado da perícia definitiva foi negativo para cocaína, embora laudo preliminar tenha atestado a droga” (http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/policia/reus-sao-soltos-e-pericia-de-droga-fica-sob-suspeita/?cHash=e38c8d54288f1e6dd126448fbea7735f), apenas expõe o que o SINPCRESP vem há tempos noticiando, a FALTA DE CONDIÇÕES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INVESTIMENTOS EM CAPITAL HUMANO, EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURA.

A matéria acima cita que “o laudo de constatação provisória da droga foi “vago” e “não aponta a metodologia adotada pelo ilustre perito criminal”. estas afirmações não procedem. Pois o laudo de constatação redigido segue o padrão oficial e legal; logo, nele constam a descrição do material encaminhado para exame, seu peso bruto e líquido, o tipo de ensaio empregado (“TESTE IMUNOCROMATOGRÁFICO”), quantidade da amostra retirada e testada, e a conclusão do ensaio realizado. Logo, afirmar que o laudo de constatação provisória é “vago” e “não aponta a metodologia adotada” é no mínimo inverídico.

 

Figuras 1 e 2: tipo de teste utilizado para detecção de cocaína.

 

Quanto à existência de “divergência de resultados entre o primeiro e o segundo laudos”, tem-se que divergências de entendimentos entre experts existem e podem ser decorrentes de diversas causas, tanto, que tal possibilidade é prevista no artigo 180 do CPP (Código de Processo Penal).

                Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de
                outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos,
                a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
 (CPP)

 

 Ainda segundo a reportagem: “A magistrada determinou que seja investigada a razão de laudos tão discrepantes quanto à natureza da substância apreendida pela equipe da DISE de Franco da Rocha. Ela ordenou ainda uma terceira perícia, como contraprova, sem a participação dos especialistas que realizaram as análises anteriores. Por fim, se não for cocaína, a titular da 30ª Vara Criminal quer saber qual é o produto examinado”. A atitude da magistrada foi totalmente coerente com o preconizado no artigo 181 do CPP, que determina a realização de nova perícia por terceiro expert para dirimir a divergência.

                          Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições a                                                                     autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (CPP)

 

O SINPCRESP entende que uma das causas desta situação é a falta de condições mínimas a que os órgãos de perícia estadual, IC (Instituto de Criminalística) e IML (Instituto Médico Legal) estão sendo submetidos pelo Governo paulista, que não faz investimentos maciços na contratação de pessoal, compra de equipamentos, construção de prédios e capacitação dos profissionais, situação esta amplamente denunciada por este sindicato e pelo Tribunal de Contas em seu parecer do ano de 2013 e reiterada em anos seguintes.

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