SINPCRESP ajuíza ação na Justiça referente à reposição salarial
O Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP) ajuizou uma ação referente à falta de reposição salarial e violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê que o servidor público tem direito à revisão geral de suas remunerações anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O reajuste não acontece desde o ano de 2013 e, desta maneira, os profissionais estão tendo prejuízos enormes com os seus vencimentos defasados em comparação à inflação anual.
O sindicato, por sua vez, comunicou aos órgãos competentes e propôs índices de reajuste por diversas vezes, mas não obteve resposta. Por meio de Assembleias Gerais Extraordinárias, a classe estabeleceu o índice de 39,3% entre 2010 e 2015; 20,78% no biênio 2015/16 e de 11,68% em 2016/17. O governo, porém, não fez sua parte e sequer negocia.
Diante da negligência e omissão do Poder Público, o SINPCRESP moveu ação para que o Poder Judiciário obrigasse o Poder Legislativo e Executivo do Estado de São Paulo a editar a lei, visando combater a perda salarial dos peritos criminais do Estado de São Paulo.
A Fazenda do Estado de São Paulo alegou, porém, uma ilegitimidade do sindicato na luta pela causa; prescrição do fundo de direito e, no mérito, a violação de princípios constitucionais.
Disse também que o Poder Judiciário não pode editar lei que conceda a reposição salarial aos servidores, pois não possui função legislativa e, por fim, a aplicação da Lei nº 11.960/09, em caso de procedência da ação. Requereu ainda a suspensão da ação em razão de um processo, com repercussão geral reconhecida pelo C. STF, além de colocar diversos pontos que seriam necessários para que o governo tenha a obrigação de fazer o reajuste.
Em sua alegação, a SEFAZ (Secretaria da Fazenda) se baseia na Lei Estadual 12.391, de 23/05/2006, e que dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e autarquias do Estado. Desta maneira, afirma que os associados não possuem direito subjetivo ao reajustamento automático da remuneração, pois este depende de autorização na lei de diretrizes orçamentárias; de previsão do montante da respectiva despesa e comprovação da disponibilidade financeira; atendimento ao limite para despesa com pessoal e definição de índice de reajuste em lei específica.
Contudo, o SINPCRESP enviou para a Justiça, em 12/03/2019, uma réplica à contestação da Fazenda apresentando primeiramente que a ação não pode ser suspensa, pois ela traz uma discussão diferente da exposta no mencionado processo de repercussão geral que tramita no STF, debatendo não sobre a existência de direito subjetivo do servidor público à remuneração por índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas sim a declaração da mora do Poder Legislativo, a fim de que este mesmo exerça sua função constitucional.
Quanto à ilegitimidade, do SINPCRESP, argumentou que trata-se de uma entidade sindical de primeiro grau, integrante do sistema confederativo da representação sindical, que tem por finalidade a representação judicial dos interesses da categoria, conforme prevê o seu Estatuto Social. Desta forma, luta diariamente pela revisão salarial dos mais de 800 peritos criminais associados, que são demasiadamente prejudicados em razão da conduta arbitrária e ilegal do Governo, ao não conceder a reposição salarial anual, que possui previsão Constitucional.
Importante destacar que a concessão da revisão remuneratória independe de prévia verba orçamentária, como alegado pelo Estado, pois ela não gera aumento de remuneração, mas tão somente, recompensação. Revisão não é sinônimo de elevação de remuneração, mas sim de correção, visando reparar o déficit ocorrido por conta da inflação.
Por fim, o SINPCRESP requer e luta pelo direito dos peritos criminais do Estado de São Paulo de ter a reposição salarial, que já é constitucionalmente garantida tanto na esfera federal quanto estadual, mas vem sendo ignorada pelo Poder Público paulista.