RESOLUÇÃO SSP Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2023.
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO, DE 24-05-2023.
RESOLUÇÃO SSP Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a jornada de trabalho diferenciada para as integrantes de carreira policial gestantes e/ou lactantes, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica.
Considerando as previsões existentes na Constituição Federal de 1988, assim como na CLT e nos tratados internacionais, que asseguram direitos e garantias, além de tratamento diferenciado, às gestantes e às lactantes,
Considerando a necessidade de regulamentação específica, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, para conferir tratamento diferenciado e proteção especial às policiais gestantes, garantindo seus direitos na carreira, especialmente no que se refere à atribuição de atividades e funções externas durante a gestação, além de assegurar o direito à amamentação saudável;
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ARTIGO 1º - Fica assegurado às integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, gestantes e/ou lactantes, o exercício de atividades compatíveis com sua condição temporária, e a prioridade no exercício de funções administrativas, observando-se o encargo, a escala e o horário de trabalho, respeitando-se o direito a uma gestação saudável e a garantia do direito de amamentação.
ARTIGO 2º - Durante o período de gestação, fica vedado às mulheres gestantes integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica:
I - atender local de crime;
II - executar diligências ou participar de operações policiais externas;
III - atuar, diretamente, com pessoas capturadas ou presas;
IV - trabalhar em local onde exista contato direto com cadáveres ou materiais que eventualmente ofereçam risco direto ou indireto a saúde do binômio materno-fetal, e
V - executar atividades que envolvam demasiado esforço físico.
§ 1º - As mulheres gestantes integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica poderão, mediante recomendação médica, solicitar ao seu superior hierárquico adequações pertinentes de atividades, encargos e jornada de trabalho.
§ 2º - Não se aplicam as disposições estabelecidas neste artigo nas hipóteses de afastamento ou de licença previstos em lei.
ARTIGO 3º - Durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o parto ou adoção de criança em fase de aleitamento materno ou complementar, fica assegurado às integrantes de carreira policial da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, dentro da sua jornada de trabalho convencional, o período de duas horas diárias para amamentação.
§ 1º - As restrições de atividades de que trata o artigo 2º desta resolução poderão ser aplicadas às integrantes deste dispositivo, por recomendação médica, mediante solicitação ao superior hierárquico.
§ 2º - Não se aplicam as disposições estabelecidas neste artigo nas hipóteses de afastamento ou de licença previstos em lei.
ARTIGO 4º - Fica assegurado à integrante de carreira policial, da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, após o término da licença maternidade, o direito de retornar na mesma unidade, bem como desempenhar a mesma atividade que exercia anteriormente à licença, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
ARTIGO 5º - As disposições constantes da presente resolução estendem-se às integrantes de carreira policial, da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica, adotantes, naquilo que couber e for compatível.
ARTIGO 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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