Regras atuais para aposentadoria
Os integrantes da carreira de Perito Criminal, carreira de natureza policial, exercem atividade prejudicial à saúde e de risco à integridade física, portanto possuem parâmetros de concessão do benefício da aposentadoria diferenciado, como previsto pela Lei nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/14.
A Lei Complementar 144/14 diz que o servidor público policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
- aos 30 anos de contribuição, desde que pelo menos vinte anos de exercício de cargo natureza estritamente policial, se homem;
- aos 25 anos de contribuição, desde que pelo menos quinze anos de exercício de cargo natureza estritamente policial, se mulher.
Logo, tem-se que o servidor policial homem faz jus ao direito de requerer a aposentaria com proventos integrais após 30 anos de contribuição, e 25 anos, se mulher, desde que atendam aos critérios definidos em lei. Entretanto, tais regras não se aplicam a todos os Peritos Criminais ativos, pelo menos em São Paulo, pois ao longo do tempo houveram legislações que alteraram a questão de requisitos de acesso à aposentadoria, tais como as Emendas Constitucionais de números 20/1998, 41/2003 e 47/2005, e as Leis Complementares Estaduais 1.062/2008 e 14.653/2011.
Considerando tais legislações, tem-se que há 4 grupos de Peritos Criminais com direito à aposentadoria com características distintas entre si.
1º grupo - aqueles que ingressaram na carreira antes da EC 20/98
- podem se aposentar apenas pelo tempo de contribuição, com direito à integralidade e paridade dos vencimentos, desde que sua inativação ocorra pela especialidade prevista no artigo 40, §4º da CF (entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo).
2º grupo - aqueles que ingressaram na carreira antes da EC 41/03
- podem se aposentar apenas pelo tempo de contribuição, com direito à integralidade edos vencimentos e paridade (embora haja entendimento minoritário no TJSP de que os servidores públicos devem cumprir a regra prevista na EC 47/05).
3º grupo - aqueles que ingressaram depois da EC 47/05 e antes da LCE 14.653/2011
- podem se aposentar desde que possuam 35 anos de contribuição e 60 de idade, se homem, e 30 anos de contribuição e 55 de idade, se mulher, com direito à integralidade dos vencimentos.
4º grupo - aqueles que ingressaram após adesão do Poder Executivo à SP-PREVCOM
- podem se aposentar desde que possuam 35 anos de contribuição e 60 de idade, se homem, e 30 anos de contribuição e 55 de idade, se mulher, com benefício limitado ao teto do RGPS. Tem direito a participar da previdência complementar (SP-PREVCOM) com remuneração quando da inativação limitado ao fundo acumulado no período aquisitivo.
No entanto, este não é o entendimento da SP-PREV, pois independentemente da data de ingresso do servidor público, é exigido que o mesmo cumpra as exigências das ECs 41/03 e 47/05 para fazer jus ao recebimento dos proventos integrais quando de sua inativação, e por tal motivo o SINPCRESP tem movido diversas ações individuais e coletivas para seus associados, sendo uma delas o direito de não ser rebaixado quando da aposentadoria, caso não tenha 5 anos na classe, a qual foi ganha em segunda instância e está em fase de recurso especial, feito pela Fazenda, que inclusive teve manifestação contrária ao provimento recursal pelo MP e aguarda apenas a manifestação do Tribunal de Justiça.
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