PROJETO DE LEI Nº 187, DE 2024


Projeto de Lei Nº 187, DE 2024

Institui o documento de identidade funcional em formato digital para policiais militares, policiais civis e demais agentes de segurança pública do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O documento de identidade funcional de policiais militares, policiais civis e agentes de segurança pública do Estado de São Paulo, em serviço ativo ou aposentados, será expedido pela Secretaria de Segurança Pública em formato digital apresentável por meio eletrônico.

§ 1º O documento será denominado “Funcional Digital”.

§ 2º O documento de identidade funcional continuará a ser expedido em meio impresso, sendo a Funcional Digital sua versão eletrônica.

Artigo 2º - A Funcional Digital será aceita em todo o estado e para todos os fins legais e regimentais, interna e externamente à respectiva corporação, por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, como documento de identidade do agente de segurança pública, possuindo sua apresentação a mesma eficácia jurídica que a apresentação do documento de identidade funcional impresso.

Artigo 3º - A expedição da Funcional Digital dar-se-á em conformidade aos parâmetros fixados pelo Ministério da Justiça na Portaria nº 481 de 27 de Agosto de 2020, na Portaria nº 320, de 25 de Junho de 2020, e em quaisquer atos normativos porventura supervenientes emitidos pelo órgão.

Artigo 4º - Para viabilizar e operacionalizar a emissão, porte e apresentação da Funcional Digital, fica o Poder Executivo obrigado a abrir licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, visando à contratação do serviço de desenvolvimento e implementação de programa aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos de telecomunicação móveis.

Parágrafo Único – A autoridade executiva fará constar no edital de licitação e no contrato final pertinente cláusulas de responsabilização da empresa contratada, garantidas por sanções civis e administrativas, se esta por sua negligência ou imperícia comprometer de qualquer modo o sigilo e a segurança das informações de agentes de segurança pública que lhes forem confiadas.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Artigo 6 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente legislação tem o objetivo principal de proteger as vidas dos policiais militares e civis, bem como dos demais funcionários de segurança pública do estado de São Paulo, através do estabelecimento de sua identidade funcional em formato digital.

A medida segue tendência já generalizada na documentação pública, uma vez que já é possível emitir, por exemplo, versões digitalizadas de documentos de identidade como a carteira da OAB, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Além de acompanhar o fluxo de modernização burocrática, a medida tem imperiosa necessidade de ser aprovada devido ao risco de vida que correm os agentes de segurança pública quando estão à paisana. Lamentavelmente, tornou-se comum o assassinato de policiais quando são identificados, por meliantes durante uma abordagem criminosa, pelo seu documento físico. Assim sendo, deve-se garantir que exista uma forma digital de registro da identidade dos agentes para não os expor ao perigo de morte.

Por fim, cumpre salientar que o Ministério da Justiça já emitiu duas portarias regulamentando a padronização do documento de identidade funcional, tanto para os policiais civis (Portaria nº 320, de 25/06/2020), quanto para os policiais militares (Portaria nº 481, de 27/08/2020). O Capítulo III de ambas as portarias trata de sua versão digitalizada, cabendo ao governo estadual adotar sua implementação.

Portanto, seguindo as determinações do Ministério da Justiça, a necessidade de modernização pela informatização da burocracia pública e o dever do Estado de proteger as vidas de seus servidores mais honrados, urge que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO aprove o presente projeto de lei, no que esperamos contar com o apoio de todos os colegas parlamentares.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 2/4/2024.

Gil Diniz - PL

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