PORTARIA IC nº 224, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Portarias do Diretor do IC, de 18/10/2022
PORTARIA IC nº 224, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
Define a Normativa de Recebimento de Peças de Alto Potencial Lesivo
O Senhor Diretor do Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, no uso de suas atribuições legais, regradas pelo artigo 27, inciso I, alínea “e”, do Decreto Estadual nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o recebimento de peças ou materiais com elevado poder ofensivo nos protocolos do Instituto de Criminalística, quando da solicitação de exames periciais (lâminas, facas, armas de fogo, substâncias solidas, liquidas, entre outras);
CONSIDERANDO os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios, fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, preservando a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial;
CONSIDERANDO Resolução SSP 26, de 17- 4 -2019 (Prot. GS 2064/17), do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, que estabelece quesitação mínima para requisição de exame pericial.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC 306/2004 - ANVISA de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA nº 358 de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO Resolução SSP-102, de 2-10-2018 do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, que normatiza os procedimentos de coleta de material biológico para fins de confronto de perfis genéticos pelo DNA;
CONSIDERANDO a Portaria SPTC nº 203, de 4 de outubro de 2018, que estabelece parâmetros técnicos na coleta e análise de DNA em âmbito criminal;
DETERMINA:
Art.1º. O acondicionamento de cada vestígio coletado deverá ser feito de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com condições adequadas de transporte (embalagens, veículos, temperatura, dentre outras), garantindo a manutenção de suas características originais.
Art.2º. Os invólucros devem ser de plásticos transparentes, compatíveis comas dimensões das peças, permitindo a visualização do conteúdo, obrigatoriamente lacradas, com lacre numerado individualmente, de forma a preservar a inviolabilidade e idoneidade do vestígio durante o transporte, garantindo-se a cadeia de custódia.
Art.3º. Observar o excesso de peças em um mesmo invólucro plástico, evitando ruptura do mesmo durante o transporte.
Art.4º. Embalagens contendo líquido deverão ser acondicionadas em caixas de proteção, evitando derramamento durante o transporte. No caso de embalagens contendo líquidos que apresentam vazamento, as mesmas não deverão ser encaminhadas ao Instituto de Criminalística nessa condição, devendo ser reembaladas e encaminhadas corretamente.
Art.5º. Material frágil (vidro, cerâmicas, componentes de máquinas ou equipamentos, etc) deve ser embalado individualmente, minimizando riscos de quebra ou dano, preferencialmente com plástico bolha ou similar, depois acondicionado em caixa de proteção, identificando externamente que se trata de material frágil, garantindo a integridade e preservação adequada do material.
Art.6º. Em se tratando de produto perecível, o material deverá ser transportado em caixa térmica adequada, observando a necessidade de refrigeração de forma a não causar deterioração do produto, e só então lacrado.
Art.7º. Materiais pontiagudos, perfurantes ou cortantes (agulhas, facas, lâminas, azulejos, fragmentos de vidros e quaisquer outros) deverão ser embalados de forma a proteger os cantos vivos (com papel, papelão ou outro tipo de proteção). Identificar na embalagem que se trata de material potencialmente lesivo (cortante e/ou perfurante).
Art.8º. Manuseio e encaminhamento de materiais específicos:
I- Armas de Fogo/Estojos/Projéteis/Peças Correlatas:
a) O Manuseio de arma de fogo deve ser realizado em local seguro, evitando acidentes de tiro quando a arma estiver carregada ou com anomalias, etc. Não deverá ser acionado qualquer mecanismo da arma, senão aquele necessário para descarregá-la. O cano da arma sempre deverá estar apontado
para uma direção segura;
b) A arma deverá, sempre que possível, ser encaminhada descarregada. Não inserir cartuchos na arma ou no carregador e manter se possível o tambor aberto. A embalagem e a requisição devem conter a informação de seu estado (municiada ou desmuniciada). Em caso de arma municiada, alertar todos os envolvidos no transporte ou recebimento;
c) Cartuchos, estojos e projéteis devem ser embalados em saco plástico transparente (sem lacre), utilizando-se um saco para cartuchos, um saco para estojos e um saco para projéteis, de forma a permitir a visualização do conteúdo, e após acondiciona-los em um único invólucro que será lacrado. Evitar o excesso de peças para possibilitar a conferência dos mesmos;
II- Material Biológico: deve-se seguir rigorosamente o preconizado nas normativas vigentes que estabelecem parâmetros
técnicos na coleta e análise de DNA e indicadas nas considerações desta Portaria;
III- Praguicidas: encaminhar em suas embalagens originais;
IV- Produtos químicos desconhecidos ou que ofereçam risco devem ser embalados individualmente, devidamente protegidos para o transporte seguro, e identificados como potencialmente perigosos;
V- Peças Metálicas/ Material Particulado:
a) Imãs e material magnético devem ser embalados utilizando-se material que ocupe grande volume ao seu redor, como papelão ou isopor, para mantê-los afastados de outros materiais, reduzindo a capacidade de atração;
b) Material particulado/pulverulento (pó de vidro, pó cerâmico, pó metálico, cerol, entre outros): identificar na embalagem e na requisição que se trata de material finamente particulado, ou com risco de aspiração ou pó metálico que pode ser reativo;
VI- Substâncias voláteis (“lança-perfume”, “universitário” e outros) devem ser acondicionadas em embalagens resistentes, preferencialmente em frascos de vidro com batoque e tampa e caixa de proteção (isopor ou material que absorva impacto) próprio para o transporte. Os materiais voláteis não devem ficar expostos ao calor excessivo, evitando risco de explosão.
Art. 9º. O Instituto de Criminalística não recepciona:
I – Explosivos não detonados ou fogos de artifícios íntegros, devendo os mesmos serem encaminhados diretamente ao grupo antibomba competente;
II – Materiais ou equipamentos que emitam radiação ionizante equipamentos de raio x, equipamentos de tomografia ou radioterapia, entre outros);
III – Material para exames bromatológicos (aqueles relacionados ao estudo dos alimentos, sua composição química, sua ação no organismo, seu valor alimentício e calórico, suas propriedades físicas, químicas, toxicológicas, e também adulterantes, contaminantes, fraudes, etc).
Art.10. Nos casos não abrangidos por esta normativa ou naqueles em que as Normas Técnicas sejam mais rígidas, deverão ser adotadas os procedimentos necessários para o seu correto acondicionamento e transporte, conforme recomendações técnicas do produto.
Art.11. Esta Portaria entrará em vigor na data de hoje, revogando-se as disposições que lhe forem contrários. São Paulo, 14 de outubro de 2022.
SAMUEL ALVES DE MELO NETO
DIRETOR DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA