Perito criminal afastado não pode exercer suas funções, reafirmam IC e SPTC


O Instituto de Criminalística e a Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) de São Paulo reafirmaram, por meio de ofícios enviados ao Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP), que os peritos criminais afastados regularmente não podem exercer suas funções durante o período de afastamento (ex.: férias, licença-prêmio, licença saúde etc).

De acordo com documentos enviados ao SINPCRESP, que questionou sobre a legalidade da chefia imediata cobrar a emissão de laudo por parte de peritos criminais que estejam em férias, o IC e a SPTC afirmam que duas portarias em vigor, a SPTC-110/2013 e a SPTC-30/2015, tratam do assunto e reforçam que não se pode exigir dos peritos regularmente afastados que desempenhem suas funções nos períodos de afastamento, como expresso no Parecer da CJ/SSP 3733/2011. As portarias ainda definem quais as providências a serem adotadas.


Conforme o artigo 78 da Lei 10.261/1968, o período de férias é considerado como de afastamento, além de ser um direito constitucional que não pode ser sobreposto por lei inferior, como é o caso da Lei Orgânica da Polícia, que define o regime especial de trabalho policial (RETP). “Portanto, o RETP não pode ser considerado pelos chefes/diretores de unidades como uma carta branca, de modo que os peritos oficiais sequer consigam planejar viagens em seu período de férias com o receio de serem punidos por um chamado não atendido”, explica o presidente do SINPCRESP, Eduardo Becker.

Os laudos periciais têm prazos para serem emitidos. Nos casos dos processos com flagrante e réu preso, o prazo é de 5 dias. Nos demais casos, é de 10 dias. “Durante o exercício do seu trabalho, o perito criminal pode solicitar a prorrogação do prazo por motivos bem fundamentados, como previsto no parágrafo único do artigo 160 do CPP”, completa.

O presidente do Sindicato reforça que, diante do reafirmado pelo IC, SPTC e considerando ainda o deficit de servidores, os administradores de unidades devem estruturar melhor as escalas de serviço e de férias, evitando atribuir plantões de atendimento dias antes do início das férias do perito criminal. “Nos casos urgentes, as anotações feitas pelos peritos podem ser entregues a outro servidor para que conclua o laudo. Se não houver urgência, o recomendável é solicitar a prorrogação do prazo para entrega dos laudos de forma que a população não tenha seu atendimento prejudicado. Como já esclarecido pela CJ/SSP, o Estado é pessoa jurídica que atua por meio de seus agentes públicos, logo não se pode confundir o órgão com o agente. Cabe ao primeiro a manutenção da continuidade do serviço e não ao perito criminal, que fez a coleta dos dados durante o exame pericial”, reforça Becker.



É importante salientar que as anotações coletadas pelo perito criminal quando do exame pericial, assim como as fotografias e croquis realizados, não pertencem ao servidor que as colheu, mas sim à administração, conforme entendimento da Consultoria Jurídica da Pasta. "A prática formal e escrita dos atos pela administração é o que possibilita a substituição dos servidores a qualquer momento, evitando-se assim a solução de continuidade do serviço", comenta Becker.



É importante destacar que o período de afastamento não abrange o período que o antecede, portanto, a não expedição de laudos dentro do prazo em período que antecede o afastamento é passível de instauração de apuração administrativa. Por isso, é importante que, antes de se afastar, o perito criminal comunique às autoridades requisitantes a necessidade de prorrogação de prazo para entrega do laudo, nos moldes da Ordem Serviço IC-05/2015.

Confira lista de todos os motivos de afastamentos previstos no artigo 78 da Lei 10.261/1968
Férias; casamento; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos; falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta; serviços obrigatórios por lei; licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; licença à funcionária gestante; licenciamento compulsório, nos termos do art. 206; licença -prêmio; faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados; missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68; nos casos previstos no art. 122; afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada; trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício; provas de competições desportivas e licença -paternidade.

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