Parecer reafirma que servidor não precisa de inscrição em conselho de classe para atuar como Perito Criminal
O Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP) tem sido questionado por associados sobre a necessidade de inscrição em Conselho de Classe para a atuação como perito criminal. Com base nessas dúvidas recorrentes, acionamos o nosso Departamento Jurídico para que emitisse um parecer.
A carreira de perito criminal é típica de Estado, pois compete somente aos entes federativos realizarem a persecução penal. Em São Paulo, o cargo está listado como uma das carreiras pertencentes ao quadro de servidores públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública. A Lei Federal 12.030/2009, que estabelece normas para as perícias oficiais de natureza criminal, assegura ao perito criminal autonomia técnica, científica e funcional, lhe sendo exigido para ingresso no cargo aprovação em concurso público e formação acadêmica específica.
Segundo o Departamento Jurídico do SINPCRESP, em São Paulo, “a investidura para o cargo de perito criminal se dá pela aprovação em concurso público de provas e títulos, como preconizado pela Lei 10.261/1968 e Lei Complementar 207/1979, e posterior aprovação no curso de formação profissional da Academia de Polícia, não sendo mencionado a necessidade de inscrição em Conselho de Classe”.
O parecer jurídico explica que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça esclarecendo da improbidade da exigência de inscrição em Conselho de Classe da categoria de Perito Criminal Oficial.
Além disso, o Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Biomedicina – 1ª Região, que pretendia fiscalizar e exigir registros de peritos criminais com formação em biomedicina e que não estavam inscritos no Conselho Regional de Biomedicina – 1ª região. O juiz da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo concluiu que não há necessidade de registro no respectivo Conselho de categoria profissional por parte dos peritos criminais.
O parecer jurídico informa, ainda, que no Habeas Corpus nº 490.500 no qual se questionava legalidade do laudo pericial entranhado nos autos, pela falta de registro em Conselho de Classe por parte dos peritos criminais responsáveis pelo laudo, o entendimento é claro: “o que se exige do perito oficial é que seja portador de nível superior, não lhe sendo exigido inscrição junto a Conselho de Classe”.
Segundo o presidente do SINPCRESP, Eduardo Becker, além dessas legislações e entendimentos da Justiça, já existe manifestação do Núcleo de Recursos Humanos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (NRH-SPTC) sobre o tema desde 2004, o Despacho nº 294/2004. “Para exercer as atividades de perito criminal no Estado de São Paulo a pessoa precisa ter formação em nível superior específico, ser aprovada em concurso público e ser aprovado no curso de formação profissional de perito criminal da Academia de Polícia, conforme previsto na legislação vigente. Vale ressaltar que no edital dos concursos para Perito Criminal também não há exigência do candidato ter registro junto ao Conselho de Classe”, observa.
Parecer da ABC
A Associação Brasileira de Criminalística (ABC) elaborou um parecer que afirma categoricamente que os peritos criminais não são obrigados a terem registro nos respectivos Conselhos de Classe. O documento reforça que os peritos oficiais de natureza criminal são servidores públicos e estão amparados e diretamente ligados aos regimes jurídicos impostos pela Lei Federal n° 12.030/2009, Código de Processo Penal e leis estaduais/distritais vigentes a partir de sua posse como tal, momento em que deixaram de exercer funções autônomas.
Os Conselhos de Classe são responsáveis pela fiscalização profissional tão somente das categorias autônomas/liberais, ou seja, com regimes jurídicos diversos dos servidores públicos. “Nos termos da legislação vigente e jurisprudência pátria, incorre em ato ilícito o Conselho Profissional que indeferir o pedido de cancelamento de registro profissional dos Peritos Oficiais, independentemente de sua lotação, sendo obrigação do órgão acolher tal requerimento e cancelar todas e quaisquer cobranças relacionadas à anuidade”, conclui o parecer da ABC.
Associado, se desejar uma cópia do parecer, entre em contato conosco pelo e-mail: secretaria@sinpcresp.org.br