Ministério do Trabalho obriga a cobrança de imposto sindical


Usando da costumeira transparência, o SINPCRESP vem a público para expor esclarecimentos aos seus representados acerca da contribuição sindical obrigatória (imposto sindical).

Decreto-Leinº 5.452, dede maio de 1943 (CLT) prevê que a "contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão" (art. 579). Prevê, ainda, que tal contribuição será paga ou recolhida sob a denominação de "imposto sindical" (art. 578).

Por entender que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos" (CF/1988, art. 5o, inciso XVII), que "É livre a associação profissional ou sindical" (CF/1988, art. 8o) e que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (CF/1988, art. 8o, inciso V), a atual diretoria do SINPCRESP, por opção e respeito aos seus representados, nunca reivindicou a cobrança do imposto sindical da categoria dos peritos criminais paulistas, se mantendo apenas da contribuição daqueles que espontaneamente se associam.

Entretanto, o Diário Oficial da União publicado na última sexta-feira, dia 17 de fevereiro de 2017, surpreendeu esta entidade de classe com a Instrução Normativa nº 1 do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo obriga os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, a recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Ou seja, cedo ou tarde, haverá o desconto do mencionado imposto nos contracheques dos servidores paulistas, quer o SINPCRESP requeira, quer não.

 

Frente a esta situação, o sindicato se encontra diante das seguintes opções:

1) o SINPRESP não reivindica o recurso do imposto

Nesta hipótese, os valores recolhidos são destinados a uma federação (vide art. 591 da CLT) ou, pior, a outro sindicato (como o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo ou um sindicato de policiais civis qualquer). Com isso, a verba removida dos holerites de peritos criminais seria destinada a entidades que não trabalham em prol da categoria.

ou

2) o SINPCRESP reivindica o recurso do imposto

Aqui, de acordo com a assessoria sindical, parte dos valores arrecadados são destinados ao sindicato (uma fração menor é destinada à entidades representativas de 2º e 3º graus, como federações, confederações e centrais sindicais). Se assim agir o SINPCRESP, é provável que os peritos criminais associados sejam recompensados pelos valores abatidos do contracheque de alguma maneira, vez que já contribuem mensalmente com a entidade de classe.

 

Como se vê, parece fazer mais sentido a segunda alternativa, vez que, assim, ao menos parte do recurso desentranhado dos peritos criminais serão destinados à atividade sindical em prol da categoria. O SINPCRESP acompanha os desdobramentos dessa normativa do Ministério do Trabalho no estado de São Paulo e, se inevitável, provavelmente acabará por optar pela segunda opção descrita. Ressalta-se que, qualquer que seja a atitude do SINPCRESP, o imposto sindical será cobrado pelo Poder Público, conforme a instrução normativa citada e a CLT. 

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