Mais Um Associado do SINPCRESP É Beneficiado com Ação de Aposentadoria


O departamento jurídico do SINPCRESP ganhou mais uma ação contra a São Paulo Previdência (SPPREV) referente ao rebaixamento de classe quando da aposentadoria de filiado, por este não possuir 5 anos na classe quando da inativação.

Na sentença expedida o juiz determina que o valor a ser pago ao perito criminal quando de sua aposentadoria é que  seja igual ao que percebia na classe que se encontrava quando na ativa, pois o que a Constituição Federal exige em seu art. 40, § 1º, III, “cinco anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria”, logo não importando a classe em que o servidor se encontra, mas sim o cargo exercido nos últimos 5 anos.

 

Leia a íntegra da sentença abaixo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA ABDO MUANIS, 991, São José do Rio Preto - SP - CEP 15090-140

Processo Digital nº: 1055600-51.2016.8.26.0576
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições Previdenciárias
Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves
Vistos.
Trata-se de ação proposta no juizado especial por <PERITO CRIMINAL FILIADO> em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE
SÃO PAULO.
Alegou a parte autora que é servidora aposentada do Estado de São Paulo no cargo de PERITA CRIMINAL PRIMEIRA CLASSE. Não obstante, ao se aposentar a parte autora sofreu o rebaixamento da PRIMEIRA CLASSE para a SEGUNDA CLASSE do mesmo cargo, argumentando a parte ré que a mesma não contava com cinco anos na referida PRIMEIRA CLASSE.
Sem razão a parte ré, devendo a parte autora a se aposentar com os valores que percebe na Classe em que se encontra. Isso porque a Constituição Federal exige, tão somente, em seu art. 40, § 1º, III, “cinco anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria”. É dizer, não importa qual a classe em que o servidor se encontra, mas sim o cargo exercido nos últimos 5 anos.


Nesse sentido, vejam-se os julgados:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA QUE SE DEU NOS TERMOS DO ART. 3º, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. PEDIDO DO AUTOR PARA QUE A RÉ PROCEDA AO RECÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A FIM DE QUE ESTES CORRESPONDAM AOS VALORES REFERENTES AO DA ÚLTIMA CLASSE QUE OCUPOU NA ATIVA (INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE).
POSSIBILIDADE. PROVENTOS EQUIVALENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, CORRESPONDENTE À CLASSE OCUPADA PELO SERVIDOR POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO. A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO PROMOVIDO NO MESMO CARGO, MAS EM CLASSE DISTINTA, NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PRAZO DE 5 ANOS ESTABELECIDO NO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10098447020158260053 SP 1009844-70.2015.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 16/09/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2015)

APOSENTADORIA ESPECIAL – PERITO CRIMINAL – O policial civil que tenha ingressado nos quadros da respectiva carreira antes da EC n.º 20/98 e,
pois, da EC n.º 41/03, com pelo menos 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária e 20 (vinte) anos de exercício na atividade de natureza
estritamente policial, tem direito à aposentadoria integral e com regras de paridade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/1985, recepcionada
pela Constituição Federal, conforme decidido pelo C. STF na ADIn n.º 3.817-DF, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo n.º 1.062/2008 - Precedentes
– Provento equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, correspondente à classe ocupada por ocasião da inativação - Critérios de atualização monetária e juros fixados nos moldes do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09. DANO MORAL – Não cabimento - Para responsabilização civil da Administração não basta a conduta contrária ao direito, sendo necessário o efetivo dano ao ofendido – Reconhecimento de dano moral exige significativa repercussão e não mero dissabor – Ausência de comprovação. SUCUMBÊNCIA – Autora que decaiu de parte mínima do pedido (dano moral), devendo as rés arcar com o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, já observado o disposto nos artigos 20, § 4º, 21, parágrafo único e 23, todos do Código de Processo Civil. Recursos voluntários e reexame necessário parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10302115220148260053 SP 1030211-52.2014.8.26.0053, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 27/05/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2015)

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. RECÁLCULO DE PROVENTOS.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. Pretensão ao recebimento de proventos correspondentes à remuneração do cargo que ocupava na data da
passagem para a inatividade (Classe Especial). Admissibilidade. Inteligência do artigo 6º, incisos I a IV, da EC nº 41/03, alterada pela EC nº 47/2005. O
requisito temporal exigido pela CF/88, em seu art. 40, § 1º, III, refere-se ao exercício no cargo e não à classe ou nível estabelecidos infraconstitucionalmente para a classificação interna dentro da carreira composta por um único cargo, em que se visa precipuamente a diferenciação remuneratória em razão do tempo de exercício e merecimento. Autora que permaneceu mais de cinco anos no cargo de investigadora de polícia. Irrelevante para a concessão de aposentadoria integral o tempo de serviço em determinada classe. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros de mora. Incidência das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Sentença de procedência mantida. Recursos oficial e de apelação não providos.(TJ-SP - APL: 10365494220148260053 SP 1036549-42.2014.8.26.0053, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de
Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015)

APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – Agente penitenciário – Rebaixamento da classe do servidor do nível IV para III – Alegação de que para a concessão da aposentadoria é necessária a permanência do servidor por 5 anos no cargo no qual irá se aposentar – Descabimento – Inteligência do art. 40, § 1º, III, da CF, que exige o tempo mínimo de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, sem qualquer ressalva quanto à classe ou nível – Interpretação elástica conferida pela entidade autárquica não admitida pela Constituição Federal – Violação ao princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da CF)–Ademais, o nível ou classe nada mais representa do que os degraus da carreira – Sentença mantida – Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL:
10040520620148260269 SP 1004052-06.2014.8.26.0269, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 19/05/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015)

Portanto, como se viu, para a concessão da aposentadoria basta a permanência do servidor por 5 anos no cargo efetivo e não na classe, uma vez que esta apenas representa os degraus da carreira.

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para condenar o Estado de São Paulo a apostilar no prontuário da parte autora o direito a receber a aposentadoria dos peritos criminais de primeira classe, observadas as cláusulas da integralidade e paridade remuneratórias, bem como para condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a proceder o pagamento das diferenças devidas, a contar da data em que se deu a aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, devendo tais valores ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do pagamento a menor (correção monetária pelos índices oficiais de inflação (tabela prática do TJSP) e juros de mora pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança pelas razões já lançadas para reconhecer a inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009), extinguindo-se o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).

Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
P.R.I.
São José do Rio Preto, 17 de fevereiro de 2017.
Para conferir o original

 

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