Julgamento sobre paridade da aposentadoria especial marcado para próxima semana no STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento virtual do Tema 1019 para a semana de 23 a 30 de junho. Os ministros do STF, sob a relatoria de Dias Toffoli, vão analisar o direito do servidor público que exerce atividades de risco de obter aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05.

A decisão do julgamento do STF valerá para todo e qualquer policial civil que ingressou antes da Emenda Complementar (EC) 41/2003. Segundo a Lei n.º 51/85, para o policial civil se aposentar com direito à integralidade dos vencimentos devem ser observados os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

O policial que ingressou no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003 não precisa observar o requisito de idade, conforme prevê a Lei Complementar (Estadual) n.º 1.062/08. Caso o servidor tenha ingressado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, em tese, teria direito a paridade dos proventos. Isso acontece porque as normas de transição, impostas pela EC 41/03 e EC 47/05, não afetaram o regime previdenciário especial dos trabalhadores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, desde que sua inativação se dê pela especialidade prevista no art. 40, §4º, CF.

Apesar desse entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns juízes e desembargadores entendem que as regras de transição precisam ser observadas, de tal sorte que para ter direito à paridade dos vencimentos, os seguintes requisitos devem ser observados: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, 15 (quinze) anos de carreira, 05 (cinco) anos em cargo que se der a aposentadoria e, por fim, 60 (sessenta) anos de idade, reduzidos em um (1) ano a cada um (1) ano a mais do tempo mínimo de contribuição exigido (art. 3º, da EC n.º 47/05).

Em razão desse conflito, que causava insegurança jurídica, e diante de inúmeros recursos que chegaram ao STF, os ministros resolveram reconhecer a repercussão geral do tema.

O julgamento da repercussão geral suspendeu todas as ações que versam sobre a integralidade e paridade dos proventos e a expectativa é a de que, agora, os processos voltem a tramitar já com uma decisão do STF.

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