DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023


Leia o Decreto  Nº 67.486, de 10 de fevereiro de 2023, o qual informa os feriados e pontos facultativos para o ano de 2023.

11/02/2023 - Executivo I - Pag. 3

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ARTIGO 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2023:

I - 20 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;

II - 21 de fevereiro, terça-feira - Carnaval;

III - 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV - 8 de junho, quinta-feira - Corpus Christi;

V - 9 de junho (sexta-feira, em seguida ao feriado de Corpus Christi);

VI - 8 de setembro (sexta-feira, em seguida ao feriado da Independência do Brasil);

VII - 13 de outubro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Nossa Senhora Aparecida);

VIII - 3 de novembro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Finados).

§1º - Em decorrência do disposto nos incisos V a VIII deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

ARTIGO 2º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.

ARTIGO 3º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

ARTIGO 4º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

ARTIGO 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

ARTIGO 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

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