Decreto 66.135/2021 - define valores máximo para pagamento da bonificação das metas de 2021
DECRETO Nº 66.135, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor
anual máximo para pagamento de Bonificação por
Resultados – BR
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício:
I - na Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar no 1.078, de 17 de dezembro de 2008;
II - no Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar no 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;
III- no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei complementar no 1.121, de 30 de junho de 2010.
Artigo 2º - Para os períodos de avaliação correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar no 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV o valor máximo da Bonificação por Resultados - BR a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar no 1.245, de 27 de junho de 2014.
§ 1º - A Bonificação por Resultados - BR a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.
§ 2º - Os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico--Científica e Militar e os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública que atuarem diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um adicional de, no máximo, 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor
- BR, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar no 1.245, de 27 de junho de 2014.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Fazenda e Planejamento
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de outubro
de 2021