Ação de Recálculo do Adicional Insalubridade Avança no Judiciário


 

O Sinpcresp no ano de 2010 ingressou com ação requerendo a correção do adicional de insalubridade que em anos anteriores foi congelado pelo Estado. A ação foi julgada procedente e a Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) foi condenada a restituir aos Peritos Criminais ativos e inativos, associados ao SINPCRESP, a diferença do adicional de insalubridade requerida.

Ao final do ano passado foi requerido ao SINPCRESP a relação dos peritos criminais que fazem jus ao recebimento da diferença devida do adicional de insalubridade. No início deste ano foi concedido o prazo de 10 dias para que FESP se manifeste sobre as informações constantes da planilha apresentada pelo SINPCRESP.

Teor da sentença publicada em 12/01/2016:

Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016
Teor do ato: Vistos.
Fls. 243, 246/248 e 252/253: com razão o sindicato autor.
A restituição das diferenças do adicional de insalubridade é devida a todos os filiados do sindicato, ativos e inativos.
O título executivo judicial produz seus efeitos a toda categoria.
Ainda, desnecessária a comprovação de assembleia específica e autorização dos aposentados para a propositura da ação, neste sentido:
APELAÇÃO E RECURSO EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. 1. Preliminares. a) Ilegitimidade ativa do Sindicato por ausência de autorização assemblear. Inocorrência. Inteligência dos artigos 5º, LXX, b e XXI, c/c 8º, III, da Constituição Federal que legitimam o sindicato na defesa dos interesses dos seus associados e não exige a necessidade de deliberação de assembleia ou autorização dos filiados. Aplicação das Súmulas 629 e 630 do Supremo Tribunal Federal. b) Ilegitimidade ativa do Sindicato para propor ação em nome dos sindicalizados. Inocorrência. O Sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, nos termos do artigo 8º, III, da Magna Carta. c) Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A impetrada tem a competência institucional para negar o direito dos impetrantes de participarem do processo de atribuição de aulas. Interveniência da Fazenda Pública Estadual admitida como assistente litisconsorcial. d) Inadequação da via eleita. Inocorrência. A questão tratada nos autos não exige dilação probatória e todos os elementos fáticos e jurídicos foram expostos pelas partes. Direito líquido e certo a ser amparado. 2. Mérito. Insurgência contra as restrições estabelecidas no Decreto n.º 53.037/2008, alterado pela Decreto n.º 56.161/2008. Impedimentos que não afrontam a Lei Complementar n.º 444/85. Os Decretos estabeleceram apenas regras para o cumprimento do disposto em lei sem impedir a participação dos servidores no processo de atribuição de aulas. Não houve inovação ou contrariedade à lei complementar. Regras que visam atender a supremacia do interesse público sobre o interesse do particular, a conveniência da Administração. Inocorrência de ilegalidade do ato. Sentença reformada para denegar a segurança. Recursos fazendário e ex officio providos. (Apelação nº 0058466-08.2012.8.26.0053. Relator(a): Marcelo Berthe;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2014;Data de registro: 27/02/2014)
Destarte, providencie a Fazenda do Estado a complementação da obrigação de fazer, estendendo aos peritos inativos a restituição das respectivas diferenças do adicional de insalubridade.
Fls. 255/259: atenda-se, providenciando a serventia o cadastramento no sistema.
Int.
Advogados(s): Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Simone Chediach (OAB 129079/SP), João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Ricardo Augusto Requena (OAB 209564/SP), Wyllelm Rinaldo Rodrigues dos Santos (OAB 220355/SP), Guilherme Augusto Ramos Alves (OAB 356393/SP)

 

Processo: 0038519-36.2010.8.26.0053                                                                                                                                                                        Controle: 2010/002251                                                                                                                                                                                                        7ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

 

 

 

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