O Secretário da Segurança Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.245, de 27-06 2014, alterada pela Lei Complementar 1.351, de 13-12-2019, faz saber que: Artigo 1º - A Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos - SAPE da Secretaria da Segurança Pública, atendendo à previsão da LC 1.245/14, alterada pela LC 1.351/19, procedeu à apuração dos resultados para o 2º Bimestre de 2020 dos indicadores definidos na Resolução Conjunta CC/SG/SFP-5, de 13-11-2020, publicada em 14-11-2020, conforme Nota Técnica anexa. Artigo 2º - Nos termos dos incisos V e VI, do artigo 4º c/c artigo 9º da LC 1.245/14, alterada pela LC 1.351/19, os policiais e servidores que participaram do processo para cumprimento das metas em uma ou mais unidades bonificadas farão jus a bonificação e terão os dias de efetivo exercício de 100% se houverem participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 do período de avaliação. Artigo 3º - Em caso de remanejamento durante o período de avaliação, o policial fará jus ao recebimento de bônus, caso a somatória de períodos de trabalho em unidades bonificadas atinja pelo menos 2/3 do período de avaliação. Parágrafo único - Para efeito do cálculo do bônus, deverá ser considerada a unidade onde o policial permaneceu lotado pelo maior número de dias trabalhados. Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário da Segurança Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.245, de 27-06 2014, alterada pela Lei Complementar 1.351, de 13-12-2019, faz saber que:
Artigo 1º - A Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos - SAPE da Secretaria da Segurança Pública, atendendo à previsão da LC 1.245/14, alterada pela LC 1.351/19, procedeu à apuração dos resultados para o 2º Bimestre de 2020 dos indicadores definidos na Resolução Conjunta CC/SG/SFP-5, de 13-11-2020, publicada em 14-11-2020, conforme Nota Técnica anexa.
Artigo 2º - Nos termos dos incisos V e VI, do artigo 4º c/c artigo 9º da LC 1.245/14, alterada pela LC 1.351/19, os policiais e servidores que participaram do processo para cumprimento das metas em uma ou mais unidades bonificadas farão jus a bonificação e terão os dias de efetivo exercício de 100% se houverem participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 do período de avaliação.
Artigo 3º - Em caso de remanejamento durante o período de avaliação, o policial fará jus ao recebimento de bônus, caso a somatória de períodos de trabalho em unidades bonificadas atinja pelo menos 2/3 do período de avaliação.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do bônus, deverá ser considerada a unidade onde o policial permaneceu lotado pelo maior número de dias trabalhados.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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