Superintendente Normatiza Procedimentos por meio da Portaria SPTC-143/17


Com a publicação da Portaria SPTC-143/17, o Superintende da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo propicou grande avanço em prol da segurança analítica dos exames realizados em substâncias entorpecentes. Tal atitude é de grande relevância para a população, pois garante o direito de presunção de inocência ao definir os parâmetros de expedição das conclusões dos laudos de análise de substâncias proscritas pela ANVISA.

 

Para os Peritos Criminais também é relevante, primeiro por uniformizar a expedição dos laudos de substâncias entorpecentes, tirando a responsabilidade dos termos na conclusão do laudo do perito relator e avocando para a Instituição.

 

Avanço similar na questão de respaldo ao Perito Criminal, talvez tenha se evidenciado com os modelos de laudos de constatação de substância entorpecente de expedição pelo sistema GDL (Gerenciador de Documentos e Laudos) e também com a Portaria SPTC-63 que dispõe sobre os procedimentos de recebimento de materiais e emissão de laudos de substâncias entorpecentes.

 

A repercussão da publicação da referida portaria já transcendeu as fronteiras estaduais, e colegas de outras Unidades Federativas a avaliaram muito bem e almejam que algo similar seja feito em suas respectivas unidades laborais, assim como ocorreu com a Resolução SSP-194/99, criada em São Paulo, que se tornou padrão de referência nacional para realização de coleta e exame de materiais biológicos para fins de identificação humana.

 

Portaria do Superintendente SPTC 143, de 10-07-2017Disciplina a redação das conclusões analíticas de laudos de drogas sintéticas

O Superintendente da Polícia Técnico-Científica,

CONSIDERANDO que os serviços prestados pelo Instituto de Criminalística, por meio de seus Núcleos e Equipes são essenciais à população, aos órgãos Policiais e ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disciplinado no Título VII (Da Prova) do Código de Processo Penal e no artigo 50§ 1º da lei 11.343 de 23-08-2006;

CONSIDERANDO a necessidade absoluta de prova pericial para que se determine a materialidade delitiva dos crimes elencados na lei 11.343/06;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração do laudo a partir de resultados de exames que tenham qualidade técnica com critérios reconhecidos e aceitos pela comunidade científica, no qual se possa estabelecer um nexo causal, ou não, com o delito em apuração;

CONSIDERANDO o crescente número de drogas sintéticas controladas ou proscritas pela ANVISA;

CONSIDERANDO a necessidade de validação de técnicas analíticas para a análise e identificação inequívoca das drogas sintéticas e que o correto uso dessas técnicas são dependentes de padrões analíticos;

CONSIDERANDO que os processos para aquisição dos padrões analíticos necessitam de tempo, conforme normas legais;

CONSIDERANDO a necessidade de apresentação de um resultado claro e inequívoco no laudo a fim de lastrear as decisões da Polícia Judiciária, do Ministério Público e da Justiça;

Determina:

Art. 1º O resultado dos exames em materiais relacionados à Lei 11.343/2006, quando houver sua identificação inequívoca, deve ser expresso através dos termos “DETECTADA a presença da substância [nome da substância] constante na lista [nome da lista] da portaria ANVISA 344/98 e atualizações posteriores”

Art. 2º Quando os exames nos materiais resultarem em negativo, o resultado deve ser expresso através dos termos “NÃO FOI DETECTADA a presença de substâncias rotineiramente pesquisadas neste laboratório”, conforme a técnica utilizada e conforme a interpretação do perito responsável pela análise;

Art. 3º Para os casos nos quais houver suspeita de substância proscrita ou controlada e cujo padrão analítico não estiver disponível, o resultado do exame deve ser expresso através dos termos “NÃO FOI DETECTADA a presença de substâncias rotineiramente pesquisadas neste laboratório devido à ausência de padrão analítico”.

Art. 4º O perito responsável deve citar no laudo a (s) técnica (s) utilizada (s) para o referido exame, sendo facultativa a discussão da metodologia, da marcha analítica empregada e de possíveis substâncias presentes no material examinado.

Art. 5º Os chefes ou diretores das unidades deverão manter lista atualizada dos padrões analíticos disponíveis na unidade;

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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