Governo de SP atende a pedido do SINPCRESP e inclui servidores da SSP nas normas de prevenção ao coronavírus


O Governo do Estado de São Paulo decretou, na edição do Diário Oficial desta terça-feira (17/03), diversas medidas temporárias emergenciais visando a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

O governador João Doria já havia anunciado segunda-feira (16/03) que funcionários públicos de São Paulo com mais de 60 anos iriam trabalhar de casa, contudo os profissionais da Segurança Pública não estavam incluídos.

Sabendo da notícia, o Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo (SINPCRESP) encaminhou dois ofícios – um ao secretário da Segurança Pública e outro ao diretor do Instituto de Criminalística (IC) – solicitando a inclusão dos servidores da Polícia Técnico-Científica e teve o pedido atendido.

Dentre as normas decretadas nesta terça (17/03) – que têm validade inicial de 30 dias -, está a determinação de que os profissionais com 60 ou mais anos de idade, as gestantes e os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico realizem teletrabalho.

O decreto estipula, ainda, que deverá ser maximizado o atendimento virtual ao público (nos serviços que dispensem o atendimento presencial) e assegurada apenas a presença mínima de servidores nas unidades, tendo somente o número necessário às atividades essenciais e de natureza continuada.

Confira estas e as outras medidas do Decreto Nº 64.864 no Diário Oficial desta terça: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20200317&p=1

 

DECRETO Nº 64.864,

DE 16 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados

pela Organização Mundial da Saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral

do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas

implantarão, em seus respectivos âmbitos, a prestação de

jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do

disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando

a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade

igual ou superior a 60 (sessenta anos);

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o

sistema imunológico.

  • 1º - O regime de que trata este artigo vigorará pelo prazo

de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:

  1. Secretaria da Saúde;
  2. Secretaria da Segurança Pública;
  3. Secretaria da Administração Penitenciária;
  4. Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao

Adolescente – Fundação CASA-SP;

  1. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público

Estadual – IAMSPE;

  1. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;
  2. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;
  3. Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São

Paulo S.A. – EMTU;

  1. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São

Paulo – SABESP;

  1. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de

funcionamento ininterrupto.

  • 2º - As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo

serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente

máximo da respectiva entidade.

  • 3º - O disposto neste artigo será estendido ao pessoal

de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

Artigo 2º - As autoridades referidas no "caput" do artigo 1º

deste decreto deverão, ainda:

I - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e

licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas

a permanência de número mínimo de servidores necessários a

atividades essenciais e de natureza continuada;

II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III - não autorizar viagens no território nacional nem

submeter pedidos de autorização governamental para viagens

internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique

razão emergencial;

IV – recomendar aos Municípios a suspensão, por 60 (sessenta dias), do funcionamento dos Centros de Convivência do

Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;

V - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita

o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Artigo 3º - Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do

Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:

I - Secretário de Governo, que o presidirá;

II - Secretário da Saúde;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo:

  1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador

do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste,

propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes

máximos das entidades da Administração indireta a adoção de

medidas em seus respectivos âmbitos;

  1. convidará para participar de suas reuniões agentes

públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam

contribuir para a consecução do objeto do colegiado;

  1. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo

(Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da

Secretaria de Governo;

  1. contará em sua composição com membros suplentes

indicados pelo Titular correspondente.

Artigo 4º - A Unidade de Comunicação, órgão central

do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São

Paulo – SICOM, deverá adotar as providências necessárias à

pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional

visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia

do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica

da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento

adotará as providências de natureza orçamentária e financeira

necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado junto a

empresas estatais e fundações integrantes da Administração

indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento

deste decreto nesse âmbito.

Artigo 6º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto

nº 64.862, de 13 de março de 2020, passam a vigorar com a

seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º:

“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas

em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS,

estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a

adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese,

a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)

II – o inciso II do artigo 4º:

“II- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os

equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2020

JOÃO DORIA

Decreto na integra - DOESP

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