Servidor readaptado não poder ter insalubridade reduzida


No final do mês passado o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegalidade da diminuição do adicional de insalubridade de servidor público readaptado para o grau mínimo.
 
No julgamento, os desembargadores consideraram que houve ofensa ao artigo 42 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, uma vez que este  veda a diminuição salarial de servidor público readaptado, conforme citação no acórdão.
 
Na decisão, o Relator cita diversas jurisprudências do Tribunal acerca do assunto, dentre elas  trecho de julgado na apelação 1000960-86.2016.8.26.0483:
“Infere-se, assim, que o adicional de insalubridade é inerente ao cargo de Agente de Segurança Penitenciário, em virtude dos riscos correspondentes, e sabidos, de modo que integra a remuneração regular desses servidores, não podendo ser suprimido em virtude da readaptação, tanto pelo disposto no art. 42 da Lei Estadual nº 10261/1968, quanto pela garantia constitucional de irredutibilidade de Vencimentos”
 
Com o advento desse julgado, passou haver precedente garantindo ao servidor readaptado que sofreu redução de seu percentual do adicional de insalubridade, pleitear o restabelecimento do adicional para o grau anterior ao da diminuição.
 
Abaixo segue teor da ementa disponibilizada:
 
1008600-09.2015.8.26.0053   Apelação / Adicional de Insalubridade
Relator(a): Reinaldo Miluzzi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/05/2017
Data de registro: 23/05/2017
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO – Ação de rito ordinário - Agente de Segurança Penitenciária - Redução do adicional de insalubridade ao grau mínimo (10%) após readaptação do servidor - Pedido de restabelecimento do percentual anterior (40%) - O pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido no mesmo percentual, mesmo em se tratando de servidor readaptado - Inteligência do art. 42 da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo) - Sentença de improcedência - Recurso provido.       

A redução é conferida com base em laudo expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado e não encontra fundamento na legislação, tendo em vista clara discrepância com o previsto na LC 432/85.
Compartilhe: