07/07/2017 - Executivo I - Pag. 153
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR.
MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES
PEREIRA
Departamento de Administração e
Planejamento da Polícia Civil
Comunicado
À vista da Nomeação dos aprovados no concurso de PERITO CRIMINAL – PC-1/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 30-06-2017, CONVOCAMOS os candidatos abaixo relacionados para comparecer neste Departamento para entregar os documentos na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 12-07-2017 – às 09h
Amanda Rafaele SerpaCamelo, RG 20.020.105.445-CE;
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa, RG 9.083.435;
Andre Carrara Cotomacio, RG 44.228.899;
Andrea Araujo Arana, RG 2.448.980;
Caroline Vasconcelos Daccaro, RG 43.540.521;
Estefan Augusto Terruel, RG 34.836.223;
Felipe Salata Braga, RG 46.348.458;
Francisco Ferreira Neto, RG1.677.559;
Jean Michel Barboza Mendonca, RG 15.488.850;
Keila Furtado Vieira, RG 18.959.000,
Lucas Belo Barboza, RG 30.908.409;
Vinicius MurijoMelatto, RG 43.471.587;
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
Cédula de Identidade (RG) original
3 fotos 3x4 colorida (homem: terno e gravata)
OBS: O candidato deverá comparecer munidos de caneta esferográfica na cor azul ou preta
Apresentar os seguintes exames (face a ambigidade do nome constam todos os exame):
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11)
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar (apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM):
- a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação.
- CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
- b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) – OBS
(1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO.
(2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização
(3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública com data de expedição de até 10 anos;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// www.tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COMPLETA, TODAS AS FOLHAS E COM RECIBO de entrega do Ano de 2017 referente ao exercício de 2016;
OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
- CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original:
l)DIPLOMA de Graduação expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado, e/ou Colação de Grau nos cursos de Bacharelado elencados no item 1.13 do Capítulo
IV – “Das Condições de Provimento” - no Edital do concurso publicado em 06-12-2013. (Publicado novamente por ter saido com incorreções)
07/07/2017 - Executivo II - Pag. 10
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 5-7-2017
No Prot. GS 15059/15, tendo em vista os elementos de instrução dos autos e o exame procedido pela Assistência Técnica do CRH, DEFIRO o pedido de incorporação de 01/10 da Gratificação de Representação percebida no coeficiente de 3,54 sobre a UBV, formulado por ANTÔNIO VITÓRIO CECERE, RG 11.088.844, Perito Criminal, pelo exercício das funções de Diretor Técnico de Serviço, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da LC 813/96, totalizando 04/10.
No Prot. GS 15741/14, tendo em vista os elementos de instrução dos autos e o exame procedido pela Assistência Técnica do CRH, DEFIRO o pedido de incorporação de mais 1/10 da Gratificação de Representação percebida no coeficiente de 5,00 sobre a UBV, formulado por ALVARO QUEIROZ MARCHESAN, RG 7.348.265, Perito Criminal, pelo exercício das funções de Diretor Técnico de Divisão, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da LC 813/96.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
MARCELO PISANESCHI HENRIQUES, RG 10.925.927, Perito Criminal de Classe Especial Padrão IV, em exercício no NPC Sorocaba, 15 dias de Licença-Prêmio, sendo o terceiro período do bloco 01/09/95 a 29/08/00, a partir de 03/07/17. Nada Perde;
LUIZ ANTÕNIO GARRROTE DESIDERATO, RG 19.622.221, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II, em exercício na EPC Itapeva, 15 dias de Licença-Prêmio, sendo o segundo período do bloco 09/12/08 a 06/12/13, a partir de 01/07/17. Nada Perde;
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SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portaria do Diretor de Benefícios Civis de 06-07-2017
Aposentando Voluntariamente,
Nos termos do Art. 6º, I, II, III, IV da EC 41/03, alt. p/ EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 20003602) o(a) Sr(a). IONE DE FREITAS CORREIA SILVA, RG 8.445.751, PERITO CRIMINAL CLASSE ESPECIAL, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT 2722/1989, fazendo jus aos proventos integrais. (PORT.DBS 6210 / 2017)
Aposentando Voluntariamente,
Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05, c/c art. 201, § 9º, CF/88, LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20035636) o(a) Sr(a). JOSE HUMBERTO YATSUDA MOROMIZATO, RG 6.384.086, PERITO CRIMINAL DE 1A CLASSE, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT 0080264605, fazendo jus aos proventos integrais. (PORT.DBS 6711 / 2017)
Aposentando Voluntariamente,
Nos termos do Artigo 3º, I, II, III, § único da EC 47/05 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 20003293) o(a) Sr(a). MIRIAM L ABBATE, RG 4.638.554, PERITO CRIMINAL CLASSE ESPECIAL, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT DGP 6351/1987, fazendo jus aos proventos integrais.
(PORT.DBS 4581 / 2017)
07/07/2017 - Legislativo - Pag. 7
Aditamento ao Expediente
REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÃO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 244, DE 2017
Nos termos do artigo 20, inciso XXIV da Constituição do Estado, combinado com o artigo 166 da XIV Consolidação do Regimento Interno, requer do Sr. Governador do Estado de São Paulo, Dr. Geraldo Alckmin, informações sobre quais providências estão sendo tomadas a fim de nomear os aprovados nos concursos públicos para os cargos de Fotógrafo e Perito da Polícia Técnico Científica do Estado. Sendo assim, solicitamos as seguintes informações:
- Qual o número de cargos vagos para os cargos de Fotógrafo e Perito da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo ?
- Qual a previsão de chamada dos 250 aprovados no concurso (FTP 1/2013) de Fotógrafo e 249 de Peritos Criminais (PC 1/2013) e que ainda aguardam, apreensivos, sua convocação para posse ?
- Qual o déficit nas carreiras supracitadas ? Qual o número deste déficit ? Especificar por Região Administrativa.
JUSTIFICATIVA
Com a falta de fotógrafos e peritos criminais em diversas regiões de nosso Estado, além de sobrecarregar os que já exercem a profissão, dificultam as investigações. Foi encaminhada solicitação de autorização para que sejam contratados novos servidores e a decisão depende de ato do governador. Há um temor ocorrer a chamada de mais nenhum aprovado e ser autorizada a realização de novo concurso o que geraria prejuízo para o Estado. A intenção do chamamento é direito dos aprovados e colabora para a melhoria das condições de segurança de nosso Estado. Nesse sentido, diante do inestimável e relevante interesse público que se reveste a necessidade de informações a respeito do presente caso, apresentamos o presente requerimento de informações. Sala das Sessões, em 5/7/2017.
- a) Luiz Carlos Gondim
07/07/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1132
Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Nº 2124786-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: Ciro Norberto Ferreira - Impetrante: Chafei Amsei Neto - HABEAS CORPUS Nº 2124786-92.2017.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO DE ORIGEM: 0002037-06.2017.8.26.0066 IMPETRANTE: Bel. CHAFEI AMSEI NETO PACIENTE: CIRO NORBERTO FERREIRA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CIRO NORBERTO FERREIRA, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, nos autos do processo-crime nº 0002037-06.2017.8.26.0066. Segundo consta da impetração, o paciente foi denunciado por incurso no art. 33 “caput”, da Lei Federal nº 11.343/06. Assevera que, tempestivamente, a Defesa apresentou defesa preliminar, arrolando testemunhas. Aduz que, no mês de junho próximo passado, o Perito apresentou o laudo do aparelho celular apreendido com o paciente, oportunidade em que a Defesa foi intimada a se manifestar a respeito dessa prova pericial. Afirma que, mais uma vez, tempestivamente, o impetrante manifestou ciência dos laudos e, existindo conflitos na conclusão do Sr. Perito acerca da verdade dos fatos, a Defesa o arrolou como testemunha, conforme petição juntada aos autos às fls. 181/182, cujo protocolo se deu em 16 de junho de 2017. Que o MM. Juízo de Direito “a quo” indeferiu o pedido, alegando ser extemporâneo, facultando, entretanto, a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo Perito. Aduz que se encontra designada audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 07 de julho de 2017. Requer, assim, a concessão da liminar, a fim de determinar a oitiva do Perito Criminal VITOR BASSO SHUL lotado no Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto, sito à Rua São Sebastião, n. 1339, Bloco B, 2º Andar, CEP 14015-040, Ribeirão Preto/SP. No mérito, requer a confirmação do pedido. Defere-se a liminar. Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de rigor, o deferimento do pedido liminar postulado. Dentro da cognição restrita característica deste feito, se vislumbra, in casu, ameaça ao exercício da ampla defesa ante o indeferimento da oitiva do Perito, valendo ressaltar que o laudo pericial foi juntado aos autos após o prazo para apresentar o rol de testemunhas. E tal ameaça é ressaltada pela urgência do pleito defensivo ante a aproximação da audiência de instrução, debates e julgamento. Dessa maneira, de rigor o deferimento da liminar para impedir que eventualmente seja proferida sentença sem a oitiva do Perito. Defere-se, portanto, a oitiva do Perito, VITOR BASSO SHUL. Comunique-se. Requisitem informações. Com sua vinda, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 05 de julho de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP) - 10º Andar
07/07/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1095
5ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLINIO TAKAYUKI TANAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2017
Processo 1029777-58.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos - Alice Maria de Macedo - Vistos.ALICE MARIA DE MACEDO ajuíza ação cível, pelo procedimento especial da Lei n ° 12.016/09, contra ato do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, em que há pedido de liminar em tutela antecipada.1-) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2-) No tocante ao pedido de liminar em tutela antecipada, de rigor o deferimento do pedido de tutela.A fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão da medida liminar, faz-se presente, já que este Juízo tem entendimento firme no sentido de que o entendimento adotado pela Administração, vergastado na petição inicial, não coaduna com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Considerando que a autora ocupava a 1ª Classe do cargo de Escrivão de Polícia (fls. 17/18), o cálculo dos proventos de aposentadoria considerando as referências da 2ª Classe importa em violação ao artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de interstício no cargo ocupado, não mencionando a necessidade de interstício quinquenal na classe.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: Apelação. Revisão de aposentadoria. Agente de Segurança Penitenciária. Redução de classe, de 5 para 4, por não ter o servidor completado cinco anos de efetivo exercício na classe em que se encontrava antes da aposentadoria. Alteração que não se compatibiliza com o art. 40, § 1º, III, da CF, que exige cinco anos de permanência no cargo, não na classe. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (Apelação n° 1002745-83.2014.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI, j. em 23.3.2015)Ementa: Mandado de segurança. Perito criminal aposentado. Provento equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, correspondente à classe ocupada por ocasião da inativação. Cumprimento do requisito constitucional de tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Distinção acerca de classes e níveis não estabelecida na Constituição Federal. Precedentes. Recurso e reexame necessário desprovidos. (Apelação n° 1005670-52.2014.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. BORELLI THOMAZ, j. em 4.2.2015)Para se evitar interposição de embargos de declaração ou pedido de reconsideração, deixo claro que entendo que o pedido liminar pode ser concedido em desfavor do Estado, desde que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, entendimento que segue posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgamento ilustrativo:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL INVESTIGADORA DE POLÍCIA Decisão que indeferiu a liminar a fim de que os proventos de aposentadoria da agravante fossem recalculados tendo como base o salário da Classe Especial Pleito de reforma da decisão Cabimento Inteligência do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal Exigência expressa do texto constitucional do cumprimento mínimo de 5 (cinco) anos se refere ao exercício do cargo e não da classe em que se pretenda aposentar Precedente do C. Supremo Tribunal Federal e deste C. Tribunal de Justiça Presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar em 1ª instância Hipótese em que não é vedada a concessão de liminar, por não se enquadrar nas exceções do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.437, de 30/06/1.992; artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2.009 e artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997 Decisão reformada Agravo provido para o fim de conceder a liminar para que o agravado restabeleça o pagamento de aposentadoria segundo a Classe Especial de investigadora de polícia da agravante. (Agravo de Instrumento n° 2260298-81.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. KLEBER LEYSER DE AQUINO, j. em 2.5.2017)Nesses termos, DEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada, para determinar que a Administração promova a revisão do titulo de aposentadoria da impetrante, considerando no cálculo dos proventos de aposentadoria dela as referências de vencimentos relativas ao Escrivão de Polícia de 1ª Classe, no prazo de 10 dias, a contar da efetiva ciência da presente decisão interlocutória.3-) No mais, notifique-se a autoridade coatora e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pra oferecem informações, no prazo legal, com as advertências de estilo, na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n° 12.016/09.4-) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/ mandado/carta precatória.Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/ cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail sp5.faz@tjsp.jus.br - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE GODOY (OAB 191802/SP)
07/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1968
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE NADER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA BARBOSA FARIA BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2017
Processo 1025100-30.2016.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ednaldo José dos Santos - Marlene Gonzaga de Souza - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente com veículos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Saber se houve ou não os danos alegados é questão atinente ao mérito.É incontroverso que o veículo da ré estava parado atrás da motocicleta do autor e ambos aguardavam a abertura do sinal semafórico para prosseguirem na via. A ré também não nega que tenha colidido na traseira da motocicleta do autor no momento da abertura do semáforo e que esta tombou.Saber se tombou porque o autor transportava peso excessivo ou se o transporte de água em motocicletas é ou não autorizado por lei não interessa a este processo, uma vez que eventual irregularidade cometida pelo autor só pode ser sancionada administrativamente, pela autoridade de trânsito competente.E tanto o impacto da colisão foi suficiente para derrubar a moto que provocou o “entortamento da roda, da placa e do para-lama traseiros”, conforme verificado por perita criminal (p. 16|). Ora, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que segue atrás. Isso porque as normas de trânsito (artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro) exigem que o condutor que segue atrás guarde distância de segurança e velocidade compatível, bem como atenção ao fluxo de veículos, que lhe permita frear se necessário. Tendo, ainda, a colisão ocorrido no semáforo, conclui-se que a ré não agiu com cautela ao acelerar seu veículo à abertura do semáforo, sem antes aguardar o deslocamento da motocicleta que seguia à sua frente; se ela assim o fizesse, teria evitado a colisão. Rui Stoco, após mencionar vários autores, conclui que: “Em resumo, aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança e velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições de tráfego”. Nesse sentido, vasta a jurisprudência a respeito do tema:Danos materiais advindos de acidente de veículo. Colisão traseira. Presunção de culpa do veículo que segue atrás não afastada. Comprovação dos gastos com conserto. Sentença de procedência mantida. (Relator(a): Bianca Vasconcelos Coatti; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 4ª Turma Cível; Data do julgamento: 27/11/2015; Data de registro: 23/01/2016)Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Presunção de culpa não infirmada. Menor orçamento. Dever de indenizar. Negado provimento ao recurso. (Relator(a): Leandro Jorge Bittencourt Cano; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: Turma Cível e Criminal; Data do julgamento: 16/12/2015; Data de registro: 19/12/2015)ACIDENTE DE TRÂNSITO Colisão traseira Culpa presumida daquele que trafega atrás, não elidida na hipótese Valores desembolsados pela autora, que devem ser a ela pagos Nota fiscal que demonstra o quantum gasto Pretensão de redução de tal quantia, com fulcro em distinto orçamento, que não pode prevalecer, pois atenta contra o princípio da reparação integral Sentença mantida por seus próprios fundamentos Recurso a que se nega provimento. (Relator(a): Antonio Santoro Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Data do julgamento: 16/12/2015; Data de registro: 18/12/2015)Não há dúvida, portanto, de que a ré provocou a colisão e, assim, está obrigada a reparar os prejuízos experimentados pelo autor.Com relação aos danos materiais, como o autor alega que apenas consertou o essencial para continuar usando a moto e não apresentou as notas fiscais dos serviços realizados, prevalecerá como parâmetro o orçamento de menor valor (p. 20), uma vez que os itens discriminados nesse orçamento são compatíveis com os danos descritos no laudo pericial elaborado dias após o acidente (pp. 15/17) e a maioria desses danos decorreu do impacto traseiro e da queda da motocicleta.Todavia, demonstrou a parte ré que a motocicleta já apresentava alguns danos antes do acidente em questão, danos esses incompatíveis com o fato de que o veículo após ser atingido na traseira tombou para a esquerda, como afirmado pelo autor em seu depoimento pessoal. Se foi assim, não decorreram dessa colisão a “amolgadura no flanco direito do reservatório de combustível” nem a “deformação no pedal direito com perda de material” (p. 16), tampouco foi danificado o espelho retrovisor direito.Então, do orçamento adotado, no valor de R$2.766,86, devem ser excluídas as despesas com a substituição das seguintes peças: pedal de apoio (R$77,51), tanque de combustível (R$755,83) e espelho retrovisor direito (R$57,69). A subtração dos valores desses itens faz com que o orçamento fique reduzido a R$1.875,83.Observo que o entortamento do chassi, apesar de não visível nas fotografias, é condizente com a dinâmica dos fatos, considerado impacto traseiro e a queda da moto no solo em razão da colisão.Também deverão ser reembolsadas as despesas que o autor teve com a substituição da placa que ficou entortada (p.28) e com a confecção de laudo técnico para a nova lacração do veículo (R$97,97 - p.12; R$33,69 - p.18 e R$100,00 - p. 19). Igual sorte, entretanto, não tem o autor com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes do período em que ficou impedido de exercer suas atividades de entrega de água, porque não comprovados. Com efeito, os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser demonstrados de maneira clara e objetiva, pois do contrário qualquer um poderia alegá-los em qualquer processo e arbitrá-los em qualquer valor sem que a parte contrária pudesse impugná-los. Também não há dano moral a ser reparado. O autor não comprovou a alegada lesão no joelho decorrente do acidente e o aborrecimento e desgaste emocional que alega ter experimentado não justifica tal reparação, pois quem sai de casa com automóvel deve estar preparado para as dificuldades advindas dos incidentes no trânsito, mesmo aqueles provocados por motoristas imprudentes. Posto isso, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento ao autor, a título de indenização do dano material, as quantias de R$1.875,83 (p. 20), R$97,97 (p.12), R$33,69 (p.18) e R$100,00 (p. 19), a primeira com correção monetária desde a data do orçamento e as demais desde os efetivos desembolsos, todas acrescidas de juros mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (13.02.2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Observo que os prazos para a interposição de recurso ou pagamento são contados de forma contínua, de acordo com enunciado aprovado no XXXIX Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA VICENTE DE CARVALHO (OAB 106239/SP), THIAGO PROENÇA CREMASCO (OAB 185969/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho da Chefe de Gabinete, de 4-7-2017
No Protocolo Geral GS/1.343/17 - DGP/1.861/15 – Vols. I a V, em que ROBERTO FERREIRA PATELLA, R.G. 19.379.928, Perito Criminal, solicita vista dos autos em epígrafe: “Fica deferida vista do processo em referência, por 05 (cinco) dias, na sede da Assessoria Disciplinar deste Gabinete, localizada na rua Libero Badaró, 39 – 5º andar - Centro, nesta Capital, ante a existência de documentos originais de difícil restauração, amparado no artigo 7º, § 1º, alínea “2”, da Lei Federal 8.906, de 4.7.1994; no artigo 35, parágrafo único da Resolução 198/83 e no artigo 109, parágrafo 3.º (última parte), da Lei Complementar 922/02, facultada a extração de cópias reprográficas das peças indicadas mediante o recolhimento da respectiva taxa.”. Advogado: Dr. Joaquim Fernandes - OAB/SP 142.187.
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SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil
Comunicado
À vista da Nomeação dos aprovados no concurso de PERITO CRIMINAL – PC-1/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 30-06-2017, Convocamos os candidatos abaixo relacionados para comparecer neste Departamento para entregar os documentos na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 12-07-2017 – às 09h
Amanda Rafaele SerpaCamelo, RG 20.020.105.445-CE;
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa, RG 9.083.435;
Andre Carrara Cotomacio, RG 44.228.899;
Andrea Araujo Arana, RG 2.448.980;
Caroline Vasconcelos Daccaro, RG 43.540.521;
Estefan Augusto Terruel, RG 34.836.223;
Felipe Salata Braga, RG 46.348.458;
Francisco Ferreira Neto, RG1.677.559;
Jean Michel Barboza Mendonca, RG 15.488.850;
Keila Furtado Vieira, RG 18.959.000,
Lucas Belo Barboza, RG 30.908.409;
Vinicius MurijoMelatto, RG 43.471.587;
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
Cédula de Identidade (RG) original
3 fotos 3x4 colorida (homem: terno e gravata)
OBS: O candidato deverá comparecer munidos de caneta esferográfica na cor azul ou preta Apresentar os seguintes exames (face a ambigidade do nome constam todos os exame):
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11)
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar (apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM): a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 (cinco) anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação. - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas: b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) – OBS
(1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. (2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização
(3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública com data de expedição de até 10 anos;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// www.tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COMPLETA, TODAS AS FOLHAS E COM RECIBO de entrega do Ano de 2017 referente ao exercício de 2016;
OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
- CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original:
l)DIPLOMA de Graduação expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado, e/ou Colação de Grau nos cursos de Bacharelado elencados no item 1.13 do Capítulo
IV – “Das Condições de Provimento” - no Edital do concurso publicado em 06-12-2013.
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES.
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SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO
PROCESSO 48/17-DA
MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO nº 17/17 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216
CONTRATADA:
- - HIGHTEC INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA LTDA EPP - CNPJ: 00.573.897/0001-42
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000
ND: 339039
OBJETO: “Manutenção Preventiva em 2 Cromatógrafos
gasosos acoplados a Espectrômetro de Massas da Agilent
modelo G3172A 5975C”
VALOR DOS EMPENHOS:
- - 2017NE00160 - R$18.348,78 (dezoito mil, trezentos e
quarenta e oito reais e setenta e oito centavos)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
DATA DO EMPENHO: 13/03/2017
PARECER CJ/SSP Nº 664/2017 - 30 DE MARÇO DE 2017
VIGÊNCIA: 45 dias
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal
nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designada a servidora
Dra Lucilena Martins Kayo, Perita Criminal, RG: 7.420.336 como
GESTORA, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Manutenção
Preventiva em 2 Cromatógrafos gasosos acoplados a
Espectrômetro de Massas da Agilent modelo G3172A 5975C
para Núcleo de Análise Instrumental do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA”,
objeto do Processo Nº. 48/17 - SPTC/DA.
No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADO
o servidor Dr. Alexandre Learth Soares – Perito Criminal,
RG 37.511.485-0.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO
DE INSUMOS PARA O IML
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 75/2017
PROCESSO n° 064/2017 - DA
OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00238 A C
L ASSISTÊNCIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓ-
RIOS LTDA - EPP
CNPJ: 22.627.453/0001-85
Vencedor do(s) Item(ns): 1, 2, 3
Valor Total (Negociado): R$17.500,00
EXTRATO DE CONTRATO
PARECER CJ/SSP nº 684/2017, de 31/03/2017
2017NE00524 - 2017NE00527 -2017NE00528 -PROCESSO 41/2017 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2017
CONTRATO Nºs: 67/2017 / 68/2017 / 70/2017
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 30/06/2017
VIGÊNCIA: 120 DIAS
CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216
CONTRATADA: HIGHTEC INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA LTDA
CNPJ Nº: 00.573.897/0001-42
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980
OBJETO: “Serviço de Manutenção Corretiva no Cromatógrafo Gasoso Acoplado à Espectrometria de Massas - CG/MS” VALOR DO CONTRATO: Lote I - R$ 39.033,59 (Trinta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e nove centavos); Lote II - R$ 6.945,56 (Seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); Lote III - 54.483,69 (Cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos);
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO - Lote I
A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações:
- DESIGNOU a servidora Dra. Lívia Duarte Rodrigues, Perita Criminal – RG 35.319.642-3, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a contratação de “Serviço de Manutenção Corretiva no Cromatógrafo Gasoso Acoplado à Espectrometria de Massas - CG/MS - NPC de São José dos Campos” e no seu impedimento legal, a servidora Dra. Tatiana Guimarães de Freitas Matos, Perita Criminal - RG 1.796.235;
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO - Lote II
A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações:
- DESIGNOU a servidora Dra. Cristina Pumeda Crespo, Perita Criminal – RG 9.093.827, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a contratação de “Serviço de Manutenção Corretiva no Cromatógrafo Gasoso Acoplado à Espectrometria de Massas - CG/MS - Núcleo de Química” e no seu impedimento legal, o servidor Dr. Mauro Renault Menezes, Perito Criminal - RG 37.745.666;
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO - Lote III
A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações:
- DESIGNOU o servidor Dr. Fernando Luis de Oliveira Valério, Perito Criminal – RG 29.186.911-7, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a contratação de “Serviço de Manutenção Corretiva no Cromatógrafo Gasoso Acoplado à Espectrometria de Massas - CG/MS - NPC de Campinas” e no seu impedimento legal, o servidor Dr. Rodrigo Teodoro Monteiro, Perito Criminal - RG 15.995.687;
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NA SEDE DA SPTC - PARTICIPAÇÃO AMPLA EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 132/2016
PROCESSO n° 283/2016
OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00314
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br
DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 06/07/2017
DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA:
19/07/2017 – 10:00 horas – Horário da Brasília
Licitação – Carta Convite nº 011/17 (Processo nº 087/2017) Objeto: Contratação de gerenciamento de obra, com fornecimento total de mão de obra, durante a execução de obras de engenharia para construção do almoxarifado químico da sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC).
- - Transcorridas todas as fases da licitação através da Carta Convite nº 011/2017, referente ao Processo nº 087/2017, que objetiva contratação de gerenciamento de obra durante a execução de obras de engenharia para construção do almoxarifado químico da sede da SPTC, a licitante SVAIZER & GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ 04.123.086/0001-09 foi declarada a vencedora do certame.
- - Assim sendo, o Superintendente da Polícia Técnica Científica, adjudicou o objeto da licitação à licitante vencedora , homologando todos os atos praticados pela Comissão de Licitação e pela Comissão Técnica.
- Por conseguinte autorizou a despesa no valor total de R$ 76.800.00, (setenta e seis mil e oitocentos reais) a favor da mpresa SVEIZER & GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA – EPP - CNPJ: CNPJ 04.123.086/0001-09
06/07/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 29-6-2017
Concedendo:
ao Dr. JOÃO MARIA CARNEIRO DE LYRA, RG 9.146.150, Perito Criminal de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaú, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 02-07-2017 a 31-07-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
a Dra. MARIA INÊS GON PEREIRA, RG 8.383.340, Perita Criminal de 1ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 05-06-2017 a 04-07-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 3-7-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço a:
IC - NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA.
Eliana Karpat, RG 3.694.118, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 16-06-2017.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA - SÃO MATEUS.
Antônio Carlos Petrocelli, RG 9.401.658, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 04-06-2017.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA - OSASCO.
Priscila Borelli Baptista Sapienza, RG 10.952.379, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 09-06-2017.
IC - EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA - OSASCO.
Evandro Peres Ribeiro, RG 9.363.119, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qqs. a partir de 09-06-2017.
Despacho da Diretora, de 3-7-2017
Autorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/08, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
ANTONIO CARMINO SALERMO JUNIOR, RG 27.518.520, PERITO CRIMINAL, lotado na EPC BARUERI, referente ao bloco de 24-02-2010 a 22-02-2015 (certidão 285/16).
CAIO TEIXEIRA DE FREITAS JUNIOR, RG 16.814.773, PERITO CRIMINAL, lotado no CEAP/NAI/IC, referente ao bloco de 18-04- 2011 a 15-04-2016 (certidão 211/16).
MARIA PAULA DE OLIVEIRA VALADARES, RG 26.453.538, PERITO CRIMINAL, lotado no INST. CRIM. "PERITO CRIMINAL DR. OCTAVIO EDUARDO B. ALVARENGA", referente ao bloco de 19-04-2006 a 17-04-2011 (certidão 177/11).
06/07/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 5-7-2017
Autorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/08, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a:
SUELI HELENA DELBEM, RG 6.141.505, PERITO CRIMINAL, lotado na EPC CENTRO, referente ao bloco de 24-10-2010 a 22-10-2015 (certidão 132/16).
Despacho da Diretora, de 5-7-2017
Retificando Despacho da Diretora de 31/05/17, publicado no D.O de 01/06/17, em nome de DANIELA MIEKO ABE, RG 23.001.563, Perito Criminal, referente ao Deferindo licença--prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008 e o Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS; e onde se lê: a partir de 03/06/17; leia-se: 03/07/17.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho do Diretor, de 3-7-2017
Autorizando licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, com redação alterada pelo artigo 1º da LC 1.048/08:
ao Dr. GERALDO CESARINO JÚNIOR – RG 8.678.929 SSP/ SP, Perito Criminal de Classe Especial, Padrão IV, 3ºperíodo: 15 dias para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, referente ao quinquênio de 05/10/88 A 03/10/93.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. GERALDO CESARINO JUNIOR – RG 8.678.929 SSP/SP, PERITO CRIMINAL, de Classe Especial, Padrão IV, efetivo, 3º período – 15 dias para gozo imediato, a partir de 03-07-2017, referente ao bloco de 05/10/88 a 03/10/93, restando 45 dias para gozo oportuno. Nada perde.
06/07/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1080
2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2017
Processo 1030281-98.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Ulrico Pedro Strenger- Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar que a ré considere a aposentadoria da autora de acordo com os vencimentos de perito criminal, primeira classe, observada a paridade e integralidade; (ii) condenar a ré ao pagamento referente às diferenças entre o valor recebido pelo autor e o dos vencimentos de perito primeira classe, até o ajuizamento da demanda, que deverão ser devidamente corrigidas, desde cada pagamento a menor, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, observada em tudo a Lei nº11.960/2009; (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento, que deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, a contar de cada vencimento, tudo de acordo com a Lei nº11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), MARCELO CORREIA MILLAN (OAB 100424/SP)
06/07/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1189
5ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLINIO TAKAYUKI TANAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2017
Processo 1014251-51.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Promoção - M.A.T. - P.S.P.P.S. - Vistos.MARCOS ANTONIO TEIXEIRA ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento comum, em face de PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV. Alega, em suma, que é perito criminal, e que em tese, faria jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade, com fundamento na Lei Complementar n° 51/85, com redação dada pela Lei Complementar n° 144/14, que estabeleceu a possibilidade da aposentadoria com requisitos especial aos servidores policiais. Defende a incompatibilidade do Ofício DBS-GAP-SCA I n° 6.157/2015 com o disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ADI N° 381-6, e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao final, pugna pela concessão da segurança, condenando a impetrada a efetuar o cálculo dos proventos com proventos integrais, observada a integralidade e paridade. Foi indeferida medida liminar.Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou informações. No mérito, defende que o autor não faz jus à paridade e aos proventos integrais, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal.Em regular manifestação, o Ministério Público deixou de opinar no feito.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A questão controvertida é por demais conhecida e é fundada na admissão do sistema de aposentadoria especial para os servidores policiais, superando-se o sistema local e especial de aposentadoria especial. Decisões em sentido contrário à pretensão do impetrante já foram proferidas por esse magistrado. Porém, melhor refletindo sobre a matéria e em especial sob o entendimento jurisprudencial, altero meu entendimento. Pretende a impetrante reconhecimento do direito a aposentadoria especial por conta da insalubridade de seu trabalho (é policial civil), conforme previsto na Lei Complementar nº 51/85, com alterações trazidas pela Lei Complementar n° 144/14, cuja recepção pelo ordenamento constitucional atual já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 1º da referida lei complementar traz os requisitos para a aposentadoria do servidor policial, in verbis: Art.1º - O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Contudo, a Lei Complementar Estadual nº 1062/2008, em seu artigo 2º, traz requisitos diversos e mais restritivos ao servidor policial, e o artigo 3º, um sistema transitório para aposentadoria daqueles que conforme texto abaixo colacionado:Artigo 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição previdenciária; III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar. A controvérsia surge a respeito da exigência da idade mínima para a aposentadoria especial do policial civil, de cujo cumprimento o autor foi dispensado em face da data de sua entrada no serviço público. Depreende-se dos autos, portanto, que a impetrante faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais, vez que preenchidos os requisitos legais. Discute-se aqui, portanto, apenas a existência do direito à paridade e à integralidade dos proventos de aposentadoria, questão que hoje se apresentada pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas com a qual passamos a não concordar.Sem maiores análises superficiais, importa trazer trecho do voto proferido pelo Desembargador DÉCIO NOTARANGELI, nos autos da Apelação n° 1043205-78.2015.8.26.0053: “ (...) Com efeito, a apelante comprovou ter mais de vinte e cinco anos de contribuição previdenciária e quinze anos de efetivo exercício em atividade estritamente policial (fls. 21). Tendo ingressado no serviço público, na carreira policial, em 18 de setembro de 1996 (fls. 20), portanto, antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a apelante adquiriu o direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos do art. 1º, II, “b”, da LC nº 51/85, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal, conforme reconhecido pelo Colendo STF (RE nº 567.110/AC). Esse tratamento diferenciado tem respaldo no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que em sua parte final ressalvou, nos termos definidos em leis complementares, a concessão de aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência, cujas atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (incisos I a III). As chamadas regras de transição constantes do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05, usualmente invocadas para afastar a incidência da LC nº 51/85, aplicam-se às aposentadorias comuns, não à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, CF, como ocorre no caso dos policiais civis que exercem atividade de risco. A propósito, foi como decidiu a E. 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em caso análogo, em venerando acórdão de que foi relator o eminente Des. Ricardo Dip, do qual se extrai o seguinte excerto: “Reconhece-se o direito à paridade e à integralidade remuneratória aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 (15-12) e 41/2003 (19/12), observando-se, que nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, segundo o texto da Emenda constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: ‘§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ (o realce gráfico não é do original)” (Apelação nº 0017986- 85.2012.8.26.0053, rel. Des. Ricardo Dip, j. 11/06/13). Não se nega ao Estado autoridade para o exercício de competência legislativa suplementar (art. 24, XII, CF) em matéria que disponha sobre os servidores estaduais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, pois a norma do art. 61, § 1º, II, c, da CF, é de observância obrigatória pelos entes federados. Todavia, a lei como norma geral de conduta, salvo expressa disposição em contrário, inexistente na espécie, tem sua eficácia voltada para o futuro. Logo, não pode a LC nº 1.062/08 retroagir para alcançar situações jurídicas pretéritas consolidadas sob a égide de legislação anterior. Ademais, não se trata na espécie de fusão de normas ou sistemas previdenciários com a criação de novo modelo híbrido composto pela miscigenação de regras e requisitos mais favoráveis ao segurado. Trata-se isso sim de fazer incidir no caso concreto a norma jurídica aplicável, a Lei Complementar nº 51/85, afastando a incidência da norma jurídica posterior inaplicável à espécie. De rigor, pois, a concessão da segurança.(...)”. (Apelação n° 1043205-78.2015.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DECIO NOTARANGELI, j. em 28.3.2016)Respeita a orientação massificada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorre que não vislumbro a possibilidade de conjugação das regras trazidas pela Emenda n° 41/03 e pela Emenda n° 47/05 àqueles que se aposentaram pela via preconizada pelo artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sob pena de criação de um regime de aposentadoria híbrido, fruto de construção judicial, em manifesta violação ao princípio da legalidade, como bem levantado pelas autoridades públicas.Não se deixa de reconhecer a possibilidade ao impetrante em se aposentar pelo regimes de transição, desde que preencha os requisitos trazidos pelas regras de transição isoladamente, garantindo-se aos aposentados à integralidade e à paridade. O que não se admite é a aplicação das regras de transição, naquilo que for do interesse ao aposentando, ao regime de aposentadoria especial do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, se deseja o autor a aposentadoria na forma no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com as regras da Lei Complementar n° 51/85, os proventos de aposentadoria serão pagos de forma INTEGRAL, fixados na forma da Lei n° 10.887/04, com reajustes na forma da Lei Complementar Estadual n° 1.105/10. Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
06/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1169
3ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARIANA CONSANI BREJÃO DEGREGÓRIO GERÔNIMO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA GERVÁSIO CAUSSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2017
Processo 1000540-04.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Bar e Mercearia Oasi Ltda-me - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos.BAR E MERCEARIA OÁSIS LTDA-ME, qualificado na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, alegando, em resumo, que no estabelecimento comercial, por meio de ação policial, foram apreendidas máquinas caça-níqueis que embasaram a cassação de seu alvará de funcionamento pela requerida. Alega que não foi instaurado processo administrativo em desrespeito ao devido processo legal, igualmente infringindo o contraditório e sua ampla defesa, além de desobedecer ao Código de Posturas do Município.Objetiva, assim, a declaração de nulidade da intimação e decisão que determinaram a cassação do alvará, permitindo ao autor continuar explorando sua atividade de “bar”, proibindo-se apenas a atividade de exploração de máquina.Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que agiu em conformidade com determinação legal oriunda de Ação Civil Pública já transitada em julgado, bem como foi garantido ao demandante seu direito de defesa no procedimento administrativo instaurado para fins de cassação da licença do estabelecimento comercial.Anota-se réplica.É o relatório.DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.O autor alega a nulidade da decisão que determinou a cassação do alvará de licença para funcionamento por inobservância do devido processo legal, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa.Sem razão, contudo.O demandante teve seu estabelecimento inspecionado por agentes policiais, culminando na apreensão de três máquinas “caça-níqueis”, em operação e com acesso franqueado ao público, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 349/2016 da Delegacia Seccional de Santos (fls. 32/36). As máquinas referidas foram analisadas pelo perito criminal lotado no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, cujo laudo (fls. 58/65) concluiu pela plena operabilidade e que se trata de “sorteadores aleatórios de resultados, portanto os resultados obtidos independem da habilidade do usuário (jogador)” (fl. 65).A apreensão e a perícia constituem atos praticados por servidores públicos no exercício de seu mister, de sorte que suas ações estão protegidas pela presunção “juris tantum” de legitimidade a qual socorre todos os atos administrativos. Narra a inicial que, por meio da ação policial, “a atividade tida como nociva cessou com a apreensão das máquinas pela Polícia e isso ocorreu bem antes de qualquer procedimento por parte da Ré e tal prática não ocorre mais no estabelecimento. Requer que seja declarada nula a decisão de cassar o Alvará, permitindo que o autor permaneça com a sua atividade de bar, proibindo-se a atividade de exploração de máquina.” (grifei). Também consta na inicial que “o autor aceitou a proposta de instalação das máquinas e passados alguns dias, ou seja, no dia 31 daquele mesmo mês a Polícia fez uma verificação nas dependências do autor e constatou a existência de máquinas e disse que as mesmas eram do tipo caça-níquel.”Logo, o próprio autor alude à existência de exploração de máquinas em seu estabelecimento, voltando sua súplica à proibição unicamente desta atividade como alternativa à cassação do alvará. As alegações de infringência ao devido processo legal e à ampla defesa não procedem.Diante da comunicação pela autoridade policial, a Municipalidade instaurou o processo administrativo de cassação da licença do local (fl. 30), expedindo intimação ao proprietário para tomar ciência do processo administrativo instaurado sob nº 45489/2016-52 e que foi regularmente recebida por preposto do autor (fl. 27). O autor, portanto, foi cientificado da deflagração do procedimento em seara administrativa, momento a partir do qual poderia, de acordo com seus interesses, fiscalizar ou intervir nos trabalhos desenvolvidos pela requerida, como de fato o fez ao apresentar defesa cujos argumentos foram rejeitados em 10/09/2015 pela decisão fundamentada de fls. 78/79, antes da determinação de cassação da licença em 10/11/2016 (fl. 74). Patente, portanto, a regularidade no exercício da ampla defesa pelo demandante no processo administrativo hostilizado.A requerida agiu em estrita conformidade com a decisão judicial já transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 562.01.2007.01558-9, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, onde o juízo decidiu pela aplicação de multa à pessoa política do Município se esta não procedesse à cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos onde funcionam máquinas “caça-níqueis”. Imperioso destacar que há referência expressa na intimação de fl. 27 ao número da Ação Civil Pública nº 562.01.2007.015518-9 e processo administrativo relacionado nº 43.779/2007-71, onde há maiores informações acerca do procedimento de cassação em situações de contravenção penal de exploração de máquinas de jogos de azar, demonstrando que tudo ocorreu com plena ciência do requerente, sem qualquer espécie de entrave gerado por obscurantismos burocráticos.Convém memorar que o alvará tem natureza de autorização administrativa discricionária e precária, passível de revogação a qualquer momento pelo Poder Público, em especial diante do exercício regular do poder de polícia a que lhe compete, tornando legítima sua cassação diante do interesse público, a exemplo do desenvolvimento de atividade nociva ou ilegal pelo particular, como é o caso.Sobre o tema, o magistério de Maria Silvia Zanella di Pietro:”A autorização administrativa é entendida como ato discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício da atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum. Contudo, fica reservada à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho de atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade. Precisamente por estar condicionada à compatibilidade com o interesse público que se tem em vista proteger, a autorização pode ser revogada a qualquer momento, desde que essa compatibilidade deixe de existir” (Maria Silvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 16° Ed., Atlas, p. 219).Destarte, não houve infringência à ampla defesa do autor, nem se constatou mácula ao devido processo legal, procedendo a Administração na estrita observância de seu dever legal imposto por sentença e dentro dos limites de sua competência e poder de polícia, inexistindo infração ao Código de Posturas Municipal.É neste sentido a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes desta mesma Comarca:”AÇÃO DECLARATÓRIA - Cassação de alvará de funcionamento - Ato administrativo decorrente de ordem judicial proferida em ação civil pública - Legalidade - Observância do contraditório e da ampla defesa - Litigância de má-fé - Inadmissibilidade - Ausente o dolo específico necessário para aplicação da penalidade - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (...) O ato administrativo, ora questionado, decorre de decisão judicial prolatada na ACP nº 562.01.2007.015518-9, pela qual a Municipalidade de Santos foi condenada a apreender as máquinas caça-níqueis nos estabelecimentos comerciais do Município, bem como a cassar o alvará de funcionamento destes, sob pena de multa diária (fls. 84/85). Em outras palavras, a ré, ao instaurar o processo administrativo de cassação, apenas deu cumprimento à determinação judicial mencionada acima e assim o fez com obediência às normas procedimentais aplicáveis à hipótese. Ora, na intimação nº 111671-B (fl. 33) há menção expressa ao processo administrativo nº 85.608/2015-74 e à referida demanda coletiva. Antes disso, vale dizer, a autora já havia sido intimada acerca da abertura do processo administrativo (Intimação nº 110236-B fl. 107) e teve a oportunidade de se manifestar, conforme se afere às fls. 116/122. Houve a elaboração de parecer jurídico e, após a prolação da decisão (fls. 135/136), a parte interessada manejou pedido de reconsideração (fls. 140/146), exaurindo, com isso, seu direito de defesa. Não há dúvidas, portanto, quanto à legalidade da atuação da ré. Como visto, a cassação foi precedida de processo administrativo, no qual, aliás, houve plena participação da autora. (...)” (AP 1005888-37.2016.8.26.0562; Relator: Leme de Campos;Comarca: Santos;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público;j. 06/02/2017)”Apelação cível - Direito Administrativo - Alvará de funcionamento cassado em razão da prática de jogos de azar (caça-níquel) - Processo administrativo hígido e de acordo com a ação civil pública n 562.01.2007.015518-9, que determinou as providências levadas a efeito pelo poder de polícia local - Impossibilidade de concessão de alvará de funcionamento - Sentença mantida - Recurso improvido. (...) O Apelante se insurge contra ato da Administração Municipal que o notificou a respeito da abertura de processo administrativo que visa à cassação de seu alvará de funcionamento. Sustenta o Apelante que a cassação de seu alvará não foi precedida do processo administrativo específico, havendo violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Bem analisados os autos, depreende-se que Município de Santos e a Fazenda do Estado de São Paulo foram condenados, na ação civil pública nº 562.01.2007.015518-9, a apreender as máquinas caça-níqueis nos estabelecimentos comerciais de Santos, bem como a cassar o alvará de funcionamento dos referidos estabelecimentos, sob pena de multa diária. Em cumprimento a ordem judicial, a Municipalidade instaurou procedimento administrativo de cassação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos que mantivessem referidas máquinas caçaníqueis (Processo Administrativo nº 43.779/2007-71). Diante da apreensão realizada no estabelecimento do Apelante, o Município o intimou a respeito da abertura de procedimento administrativo de cassação de alvará de funcionamento. Na intimação há expressa menção ao processo administrativo nº 43.779/2007-71 e à ação civil pública nº 562.01.2007.015518-9. Note-se que, após esta intimação, houve o regular tramite do processo administrativo (fls. 51/91). Verifica-se, portanto, a legalidade do ato administrativo impugnado que, em razão do poder de polícia da Administração, bem como em cumprimento à ordem judicial proferida na ação civil pública, cassou o alvará de funcionamento de estabelecimento que continha máquinas de caça-níqueis, após instauração de procedimento administrativo para este fim. Note-se que o Apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, não havendo que se falar em ato vinculado ou inobservância do Código de Posturas Municipais. Como se vê, os atos administrativos foram praticados pela Administração dentro de sua esfera de atribuições e em cumprimento a ordem judicial transitada em julgado, de modo que prevalecem hígidos e válidos, até prova em contrário, à luz do princípio da legitimidade. (...)” (AP 1010975-08.2015.8.26.0562; Relator: Marrey Uint;Comarca: Santos;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público;j. 04/04/2017)Assim, no caso em tela, houve mero exercício regular do poder de polícia que detém o Município em estreito cumprimento à ordem judicial emanada da Ação Civil Pública mencionada, não logrando êxito o autor em infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, ônus que lhe competia, conforme lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, Malheiros Editores, pág. 158:”Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. A eficácia é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. [...]”Por derradeiro, cumpre ressaltar que a sentença prolatada na Ação Civil Pública em discussão, responsável por determinar à Municipalidade que proceda à cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos flagrados na exploração de jogos eletrônicos de azar, sob pena de multa, tem efeito erga omnes dentro dos limites territoriais de competência do órgão prolator, conforme expressa determinação do artigo 16 da Lei 7.347/85, sendo certo que suas disposição vinculam mesmo aqueles que não compuseram a lide, como é o caso do requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, arcará o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.P.R.I. - ADV: LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP)
Ler menos05/07/2017 - Executivo I - Pag. 56
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil
COMUNICANDO
À vista da Nomeação dos aprovados no concurso de PERITO CRIMINAL – PC-1/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 30-06-2017, CONVOCAMOS os candidatos abaixo relacionados para comparecer neste Departamento para entregar os documentos na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo
- Capital, na seguinte ordem:
DIA 12-07-2017 – às 09h
Amanda Rafaele Serpa Camelo, RG 20.020.105.445-CE;
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa, RG 9.083.435;
Andre Carrara Cotomacio, RG 44.228.899;
Andrea Araujo Arana, RG 2.448.980;
Caroline Vasconcelos Daccaro, RG 43.540.521;
Estefan Augusto Terruel, RG 34.836.223;
Felipe Salata Braga, RG 46.348.458;
Francisco Ferreira Neto, RG 1.677.559;
Jean Michel Barboza Mendonca, RG 15.488.850;
Keila Furtado Vieira, RG 18.959.000,
Lucas Belo Barboza, RG 30.908.409;
Vinicius MurijoMelatto, RG 43.471.587;
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
Cédula de Identidade (RG) original
3 fotos 3x4 colorida (homem: terno e gravata)
OBS: O candidato deverá comparecer munidos de caneta esferográfica na cor azul ou preta
Apresentar os seguintes exames (face a ambigidade do nome constam todos os exame):
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11)
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar (apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM):
- a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 (cinco) anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação. - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
- b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) –
OBS
(1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO.
(2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização
(3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública com data de expedição de até 10 anos;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// www.tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COMPLETA, TODAS AS FOLHAS E COM RECIBO de entrega do Ano de 2017 referente ao exercício de 2016;
OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. - CÓPIA reprográfica AUTENTICADA, com apresentação do original: l)DIPLOMA de Graduação expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado, e/ou Colação de Grau nos cursos de Bacharelado elencados no item 1.13 do Capítulo IV – “Das Condições de Provimento” - no Edital do concurso publicado em 06-12-2013. (Publicado novamente por ter saido com incorreções)
05/07/2017 - Executivo I - Pag. 65
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO 60/17-DA
PROCESSO 19/17-DA
MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 08/2017-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: Tawan Del Rei Ferreira Correa - ME - CNPJ: 19.757.563/0001-57 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903985 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS - REGISTRO" VALOR DO CONTRATO: R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) EMPENHO Nº: 2017NE00487 DATA DO EMPENHO: 06/06/17 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 08/06/2017 PARECER CJ/SSP Nº 591/2017 – 20/03/2017 VIGÊNCIA: 30 dias GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o servidor Dr. Sérgio Carbone Carneiro - Perito Criminal, RG: 21.120.498, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS - REGISTRO”, objeto do Processo Nº. 19/2017 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor acima indicado, fica DESIGNADO o servidor Sr. Cícero Roberto de Araújo – Fotógrafo Técnico Pericial, RG: 16.168.716.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO 69/17-DA PROCESSO 171/16-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 67/2017-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: Greco e - Gonçalves Ltda - ME - CNPJ: 18.213.325/0001-18 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903985 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS - DRACENA" VALOR DO CONTRATO: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) EMPENHO Nº: 2017NE00516 DATA DO EMPENHO: 20/06/17 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 28/06/2017 PARECER CJ/SSP Nº 2106/2016 – 01/08/2016 VIGÊNCIA: 30 dias GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o servidor Dr. Wilson José Postingel - Perito Criminal, RG: 20.004.693-7, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE VIATURAS - DRACENA”, objeto do Processo Nº. 171/2016 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor acima indicado, fica DESIGNADO a servidora Sra. Roseli Campos das Neves Valentino – Desenhista Técnico-Pericial, RG: 21.946.141-7.
EXTRATO
2017NE00333- PROCESSO 059/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: SERRALHERIA CENTRAL SÃO PAULO COM. LTDA CNPJ: 05941341000185 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903999 OBJETO: “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DA CANCELA AUTOMÁTICA PARA EPML CENTRO” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 6.900,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO o servidor NELSON BRUNI C. FREITAS – Chefe da Equipe Centro, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DA CANCELA AUTOMÁTICA PARA EPML CENTRO”, objeto do Processo 059/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor RODRIGO ITOCAZO ROCHA – CPF 166.904.938-81.
EXTRATO
2017NE00428 - PROCESSO 177/17-DA – DISPENSA DE CONTRATO 593/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: CPS COMERCIO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO LTDA CNPJ: 08889978000168 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903983 OBJETO: “SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE PLACA DE INAUGURAÇÃO DO PRÉDIO DA EPC DE TABOÃO DA SERRA” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 490,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO a servidora Angela Maria Saporito Teixeira – Perita Criminal, RG. 6782609 como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE PLACA DE INAUGURAÇÃO DO PRÉDIO DA EPC DE TABOÃO DA SERRA”, objeto do Processo 177/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor Livingstone Bueno Alves Junior, Perito Criminal, Rg 32.704.330-.
EXTRATO
2017NE00427- PROCESSO 175/17-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: ESGOTECNICA COM. E .SERV. ESPECIALIZADA LTDA CNPJ: 60431715000120 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903980 OBJETO: “SERVIÇO DE CAÇA VAZAMENTO PARA EPML PRAIA GRANDE” ENTREGA – TOTAL VALOR DO CONTRATO : R$ 373,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO 1. DESIGNO a servidora PATRICIA HERNANDEZ CALEARE – Perita Criminal, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE REPARO DA BALANÇA DE PRECISÃO DO NEE/IC”, objeto do Processo 175/2017 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor ADRIANO MARI PASQUOTTO – Perito Criminal
05/07/2017 - Executivo II - Pag. 36
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 4-7-2017
Retificando a publicação no D.O. de 14-06-2016 referente ao Deferindo de 15 dias de licença-prêmio a Jorge Nakano, RG 13.927.405 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, em exercício na EPC de Presidente Venceslau, onde se lê: 3º período do bloco de 17-10-2000 a 15-10-2015, leia se: 3º período do bloco de 17-10-2000 a 15-10-2005.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 04-07-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214
da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1.º da L.C. 1.048/2008, ao DR. HUMBERTO MATTIAZO, RG 5.628.353, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 30 dias referente à última parcela do bloco de 19-07-2005 a 17-07-2010 – Certidão 010/2010, de 01 a 30-08-2017.
05/07/2017 - Executivo II - Pag. 37
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Protocolo e Arquivo
Despacho do Delegado de Polícia Diretor, de 4-7-2017
No processo DGP-2.274/2016, I e II-Vols.em que DANILO FERREIRA DA SILVA - RG 35.706.475, ex. Perito Criminal requer extração de cópias:"Nos termos do artigo 51, "caput" da Resolução SSP-198/83, defiro a extração de cópias após recolhimento de custas, ao requerente DANILO FERREIRA DA SILVA - RG 35.706.475, Perito Criminal, ficando disponibilizados os autos no interior da Divisão de Protocolo e Arquivo do DAP, localizado na Rua Brigadeiro Tobias 527, 13º andar, Luz, nesta Capital."
05/07/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 223
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA PASTORINA PROENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2017
Processo 1015979-88.2014.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - POLIMIX CONCRETO LTDA - CONSTRUTORA OHANA LTDA. - Juízo de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Guararema da Comarca de Mogi das Cruzessp - - Rodrigo João Rosolim Salerno - Rodrigo João Rosolim Salerno - Vistos. Requisito à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo a prestação de informações sobre eventuais créditos devidos à devedora Construtora Ohana Ltda, o não pagamento de 30% do valor desses créditos, caso existam, e o seu depósito à disposição deste Juízo, servindo a presente decisão como ofício, a ser instruído com cópia de fls. 441/536 e encaminhado pelo exequente. Intime-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), VINICIUS DE MELO MORAIS (OAB 273217/ SP), RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 175837/SP)
05/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 25
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO VENTURINI BROSCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2017
Processo 0000057-53.2014.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MARCILIANO DA SILVA BRAGA - Vistos. 1 - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do C.P.P. e veio instruídas com documentos aptos à persecução penal. Assim, não caracterizadas demonstrações nítidas ou convincentes ao alegado, não há a possibilidade de absolvição sumária.2 - Ante o exposto, no reexame, mantenho o recebimento da DENÚNCIA contra MARCILIANO DA SILVA BRAGA, qualificado nos autos, dando-o como incurso às penas do art. 302 (por duas vezes), da Lei 9503/97. Retifique-se no Distribuidor, autuação e demais apontamentos o nome correto do denunciado, certificando-se.3 - Depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, com prazo de 45 dias para cumprimento. Com o retorno da carta precatória, devidamente cumprida,
deprecar-se-á a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.4 - No mais, defiro o requerido pela defesa (fls. 173, item 1), oficiando-se para a concessionária CART, bem como para a perita subscritora do laudo, com cópia da defesa preliminar, para os esclarecimentos solicitados (fls. 171). Prazo para a resposta: 30 dias. Defiro a juntada de declarações escritas, das testemunhas de referência, antecedentes e conduta social, dispensada a oitiva das testemunhas em juízo. As declarações poderão ser juntadas aos autos na data da audiência. Intime-se. Agudos, 11 de abril de 2017. RICARDO VENTURINI BROSCO Juiz de Direito. (Fica o advogado intimado de que foram expedidas cartas precatórias às Comarcas de Bauru e Ourinhos para inquirição das testemunhas Delphino de Souza Portes e Paulo Roberto Caetano; bem como expedidos ofícios à CART e à perita criminal Drª Rosângela Giraldi Soila). - ADV: CARLOS APARECIDO PACOLA (OAB 145854/SP)
05/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 889
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ (O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0706/2017
Processo 1008855-74.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Mário Galoni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer e declarar o direito do requerente de receber os vencimentos do benefício de aposentadoria referente ao cargo de Perito Criminal 1ª Classe, de acordo com os valores estipulados pela Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013; b) condenar as requeridas no pagamento das diferenças sobre as parcelas vencidas e não pagas desde a aposentadoria do autor, inclusive as que se vencerem durante o transcurso da ação, com atualização monetária e os juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança definindo como marco inicial da atualização monetária o ajuizamento da demanda e dos juros de mora a citação.Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).R. I. C. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP)
05/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1303
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AMILCAR GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CASSIO APARECIDO FACCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2017
Processo 1000938-97.2016.8.26.0072 - Mandado de Segurança - Licenças / Afastamentos - JOSÉ ROBERTO PEREIRA - Vistos.JOSÉ ROBERTO PEREIRA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo DIRETOR CHEFE DA EQUIPE DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BEBEDOURO, também qualificados, visando à sua correção e impedir que venha a produzir efeito. Para amparar sua pretensão alegou, em síntese, que é perito criminal integrante da equipe de perícias criminalísticas desta comarca e que, em decorrência de problemas de saúde, requereu afastamento para se submeter a tratamento, todavia, depois de ter enviado o pedido de licença para tal finalidade, não houve a devida apreciação pelo órgão responsável, razão pela qual esteve afastado do trabalho, para tratamento, no período entre o primeiro e o último dia do mês de janeiro de 2016. Não obstante sua condição de afastado para tratamento, a autoridade apontada coatora lançou em seu ponto de frequência o registro de faltas injustificadas, situação que lhe acarretará no não recebimento de seus vencimentos e poderá caracterizar abandono de trabalho, circunstância que pode lhe custar o cargo. Portanto, não tendo colaborado para a demora na análise do pedido de licença enviado para o órgão competente, que, pela burocracia, ainda não o analisou, também não pode ser responsabilizado por essa omissão, restando evidente que o ato impugnado foi ilegal. Com base nisso, pleiteou o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da ordem em caráter definitivo, a fim de ser determinada a supressão da anotação de faltas injustificadas e o impedimento de descontos de salário.A liminar foi deferida e a autoridade impetrada notificada a prestar informações, que foram encartadas aos autos no prazo legal. Nessa peça informativa, a autoridade tece considerações sobre a competência para deliberar sobre descontos salariais e esclarecimentos sobre o fato de ter lançado no ponto do impetrante o registro de faltas injustificadas, atribuindo o procedimento à determinação da Secretaria da Fazenda, que alterou aqueles até então vigentes. Todavia, novamente restabeleceu o sistema anterior, porém, o fez quando já estava fechada a folha de pagamento, restando o impedimento de alteração do sistema, ao qual não tem acesso - essa, pelo menos, foi a conclusão alcançada a partir da leitura da confusa peça informativa.O Ministério Público absteve-se de intervir no feito.É o relatório.Decido.Com a presente ação mandamental, pretende o impetrante a correção judicial de ato ilegal e ofensivo a seu direito líquido e certo, que foi praticado pelo impetrado e que consistiu na anotação irregular de faltas injustificadas em seu ponto, no período em que estava afastado para tratamento de saúde, conforme lhe permite a legislação, e no subsequente desconto dos dias anotados daquela forma em seu vencimento.Procedendo-se a uma análise de todo o processado, constata-se que o ponto central da discussão está situado na observância ou não das formalidades legais estabelecidas para a concessão da licença saúde ao impetrante, que, segundo argumentou, acarretou lesão a seu direito líquido e certo.Da análise dos argumentos trazidos aos autos com a inicial e com a peça informativa, o que se extrai para o caso tratado nos autos é que o direito líquido e certo do impetrante de se licenciar do exercício de suas funções para realizar tratamento de saúde foi efetivamente violado, não por ato para o qual ele contribuiu, mas pela inoperância dos mecanismos estatais responsáveis pela análise do requerimento respectivo, que se omitiu de adotar tais providências a tempo e modo, levando à falsa impressão de que o afastamento para aquela finalidade fosse, na realidade, falta injustificada ao trabalho.Conforme salientado pela própria autoridade apontada coatora, a situação derivou de uma mudança de orientação da Secretaria da Fazenda, que alterou a metodologia de registro das situações de afastamento para tratamento de saúde, para que nos períodos de ausência, mesmo para esse fim, fossem anotados no ponto do servidor registros de falta injustificada. Essa mesma autoridade, em seguida, afirmou que a Secretaria reviu a alteração e retornou ao sistema anterior, porém, o fez quando o ato impugnado já havia sido praticado e depois de fechado o sistema da folha de pagamento, o que tornou fator impeditivo para as devidas correções.Portanto, comprovada a ofensa a direito líquido e certo, por ato ilegal da autoridade impetrada, a pretensão há que ser acolhida.Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para CONCEDER a ordem impetrada, tornando definitiva a liminar deferida ab initio. Deixo de impor aos impetrados o ônus da sucumbência, por força do enunciado na Súmula 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.P.R.I. - ADV: RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP)
05/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1630
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0865/2017
Processo 0000484-39.2017.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - ADELSON SOUZA DO AMARAL FILHO - RENAN EMANUEL DA SILVA - Vistos.Fls. 202: Defiro a inquirição da testemunha Tarcisio Gabriel de Melo. Providencie-se.A oitiva de Peritos Criminais, consoante prescreve o artigo 159, §5º, I do C.P.P., é feita mediante a apresentação prévia pela parte que a requereu, de quesitos a serem respondidos, com antecedência mínima de 10 dias, facultada a apresentação das respostas em laudo complementar.Alertando para a excepcionalidade da inquirição do perito, Guilherme de Souza Nucci ensina que, in verbis:”Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar e muito o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. Por outro lado, quando a lei faz referência a ‘esclarecerem a prova’, naturalmente, está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, ‘responderem a quesitos’, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim, fazendo tornase evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Caso o laudo complementar seja oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele compareça à data designada”. [In: Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 375.] Apresente a defesa, portanto, os quesitos suplementares a serem respondidos pelos peritos. Tendo em vista a inviabilidade técnica de nova digitalização do laudo necroscópico, bem como de fls. 186/195, oficiese ao Instituto de Criminalística, para que forneça a mídia com as fotografias, mantendo-se em cartório. Intimem-se. Bragança Paulista, 26 de junho de 2017. - ADV: JULIO CESAR AGUERA DE OLIVEIRA (OAB 331662/SP)
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04/07/2017 - Executivo I - Pag. 82
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão de Processos Administrativos
5ª Unidade Processante Permanente
Notificação
DGP 1270/2017 – Processo Administrativo Disciplinar 18/2017 - O Delegado de Polícia Presidente da 5ª Unidade Processante Permanente da Divisão de Processos Administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica da Polícia Civil – LC 207/79, alterada em parte pela LC 922/02, Notifica, novamente, os advogado Dr. RENATO OMELCUZK LOSCHIAVO, OAB/SP 245.345, e Dr. CARLOS EDUARDO DE SÁ, OAB/SP 314.573, ambos com escritório à avenida Engenheiro Caetano Alvares, 530, 1º andar, cj.03, Casa Verde, nesta capital, defensores constituídos do Perito Criminal NIZAR UBEID, da abertura do prazo de 07 dias para vista e apresentação das alegações finais. E, para que não seja alegada ignorância, é expedido o presente edital.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil
Comunicado
À vista da Nomeação dos aprovados no concurso de Perito Criminal – PC-1/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 30-06-2017, Convocamos os candidatos abaixo relacionados para comparecer neste Departamento para entregar os documentos na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 12-07-2017 – às 09h
Amanda Rafaele Serpa Camelo, RG 20.020.105.445-CE;
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa, RG 9.083.435;
Andre Carrara Cotomacio, RG 44.228.899;
Andrea Araujo Arana, RG 2.448.980;
Caroline Vasconcelos Daccaro, RG 43.540.521;
Estefan Augusto Terruel, RG 34.836.223;
Felipe Salata Braga, RG 46.348.458;
Francisco Ferreira Neto, RG1.677.559;
Jean Michel Barboza Mendonca, RG 15.488.850;
Keila Furtado Vieira, RG 18.959.000,
Lucas Belo Barboza, RG 30.908.409;
Vinicius MurijoMelatto, RG 43.471.587;
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar:
AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
- Cédula de Identidade (RG) original
- 3 fotos 3x4 colorida (homem: terno e gravata)
OBS: O candidato deverá comparecer munidos de caneta esferográfica na cor azul ou preta
Apresentar os seguintes exames (face a ambigidade do nome constam todos os exame):
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11)
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar (apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM):
- a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 (cinco) anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação.
- CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
- b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) – OBS (1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO. (2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização (3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública com data de expedição de até 10 anos;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// www.tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COMPLETA, TODAS AS FOLHAS E COM RECIBO de entrega do Ano de 2017 referente ao exercício de 2016; OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. - CÓPIAS reprográficas AUTENTICADAS, com apresentação do original: DIPLOMA de Graduação expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente registrado. 3º) DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS-11ª andar (Para a Carteira Funcional)
Cópia reprográfica:
- Exame de tipo sanguíneo
- Comprovante de Residência
- CPF;
- RG;
- 04 fotos coloridas 3x4 (sendo obrigatório para os homens, paletó e gravata)
04/07/2017 - Executivo I - Pag. 89
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
PROCESSO Nº 168/16-DA CONTRATO Nº 075/16 PARECER JURÍDICO DISPENSADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PGE-23, DE 12-11-2015 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 075/16 FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA (CIEE), OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO E BOLSAS DE ESTÁGIO DO CIEE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. RESOLVEM, de comum acordo, aditar o Contrato nº 075/16, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, de 29 de julho de 2017 a 28 de julho de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ 446.400,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) para o período de 12 (doze) meses, sendo o valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) para o presente exercício; o valor de R$ 260.400,00 (duzentos e sessenta mil e quatrocentos reais) para o exercício de 2018, onerando a classificação orçamentária nº 339039. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito. TERMO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR A Diretoria da Divisão de Administração, com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o servidor, Dr. William Abner de Souza, RG 28.237.169-2 – Perito Criminal, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a execução do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ADMINISTRAÇÃO DE BOLSAS DE ESTÁGIOS ENTRE SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E O CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA”, objeto do Processo 168/16-DA. No impedimento legal, fica responsável pela fiscalização o servidor Marcelo Caldeira Barbosa, RG 38.360.335 – Perito Criminal.
04/07/2017 - Executivo II - Pag. 12
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria da Diretora, de 30-6-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 731 de 27/10/93, mais um adicional por tempo de Serviço a:
SPTC - GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA
Maria de Fátima Pires Campos de Godoy, RG 06.007.149, Perita Criminal, mais 01 qq. totalizando 06 qq. a partir de 05-05-2017.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
MAURICIO RODRIGUES COSTA, RG 10.219.143, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Diretoria do IC,30 dias referente ao bloco de 19/11/05 a 17/11/10-certidão 019/10, a partir de 17/07/17, nada perde.
EDNA DE OLIVEIRA SILVA, RG 17.637.652, Perito Criminal,
efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de São
Bernardo do Campo,60 dias referente ao bloco de 01/10/08 a
29/09/13 certidão 502/13, a partir de 17/07/17, nada perde.
CARLOS ALBERTO STECHHAN DA SILVA, RG 13.155.162,
Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício
no Núcleo de Fisica,15 dias referente ao bloco de 15/07/07 a
13/07/12 certidão 576/07, a partir de 22/07/17, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
JANE MARISA PACHECO BELUCCI, RG 5.694.865, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC - LESTE, 60 dias referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993 - certidão 303/12, a partir de 01-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 3-7-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a JANE MARISA PACHECO BELUCCI, RG 5.694.865, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC - LESTE, 60 dias referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993 - certidão 303/12.
Despacho da Diretora, de 3-7-2017
Retificando D.O de 23-06-2017, referente ao Despacho da Diretora, de 22-06-2017 em nome de LUCIVALDO NAPOLI, onde se lê: a partir de 03-07-2017, leia-se: a partir de 02-07-2017.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho da Diretora, de 3-7-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
MAURICIO RODRIGUES COSTA, RG 10.219.143, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Diretoria do IC,30 dias referente ao bloco de 19/11/05 a 17/11/10-certidão 019/10.
EDNA DE OLIVEIRA SILVA, RG 17.637.652, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de São Bernardo do Campo, 60 dias referente ao bloco de 01/10/08 a 29/09/13 certidão 502/13.
CARLOS ALBERTO STECHHAN DA SILVA, RG 13.155.162, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Fisica,15 dias referente ao bloco de 15/07/07 a 13/07/12 certidão 576/07.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 3-7-2017
Concedendo a Dra. Marina Bittacourt Sapizenza, RG 43.998.192, Perita Criminal, classificada na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, lotada no Instituto de Criminalística e exercendo suas funções no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, no período de 30-06-2017 a 26-12-2017. (Port. 249/17 - IC)
Designando:
no período de 01-07-2017 a 15-07-2017, o Dr. Silvio Luiz Ramos Garcez, RG 7.551.080, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, em razão de férias do titular, o Dr. Fábio Peres. (Port. 250/17 - IC)
no período de 17-07-2017 a 31-07-2017, o Dr. Job Dias de Oliveira Junior, RG 28.285.574, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de férias do titular, o Dr. Paulo José Sanches Kroll. (Port. 251/17 - IC)
no período de 02-07-2017 a 31-07-2017, o Dr. Álvaro Queiroz Marchesan, RG 7.348.265, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Antonio Alvares Monteiro. (Port. 252/17 - IC)
Fixando, no interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 01-07-2017, o Dr. Adriano Jarzinski Godoi, RG 25.963.066, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, anteriormente na Diretoria Departamental do Instituto de Criminalística. (Port. 253/17 - IC)
Cessando, a partir de 01-07-2017, os efeitos da portaria que designou a Dra. Lucimara da Silva Furlano, RG 22.147.261, Perita Criminal de 2° Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo. (Port. 254/17 - IC)
Designando, a partir de 01-07-2017, o Dr. Adriano Jarzinski Godoi, RG 25.963.066, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, em virtude da cessação da titular, a Dra. Lucimara da Silva Furlano. (Port. 255/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 29-6-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço a Maria Isabel Ferreira da Silva Macellaro, RG 8.812.019, Perito Criminal Classe Especial, padrão IV, SQC-III, a partir de 22-06-2017. Total 06 qqs.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- HUMBERTO MATTIAZO – RG 5.628.353, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 30 dias referente à 2.ª parcela do bloco de 19-07-2005 a 17-07-2010 – Certidão 010/2010, de 01 a 30-07-2017. Nada perde;
- JOÃO ANTONIO CEZAR RICHTER – RG 6.698.521-3, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos – sede, 15 dias referentes à 1.ª parcela do bloco de 01-10-2008 a 29-09-2013 – Certidão 004/2014, de 01 a 15-07- 2017. Nada perde.
04/07/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1099
DESPACHO
Nº 2046924-45.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: CAMILA MATHIAS DOS SANTOS - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Impetrado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc. VOTOS nºs. 30.337 e 30.338 MANDADO DE SEGURANÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO ATENDIDA DESISTÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO - HOMOLOGAÇÃO Mandado de segurança impetrado por CAMILA MATHIAS DOS SANTOS contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo que o ato ilegal da autoridade impetrada consiste na sua inércia em nomear e empossar a candidata subsequente, ou seja, a impetrante, do concurso público para Perito Criminal 1/2013, após exoneração a pedido de outro candidato. Sustenta seu direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Postula a liminar com vistas à sua imediata nomeação e posse no cargo de perita criminal 3ª. classe na região de São José dos Campos, pois caso contrário haverá prejuízo irreparável à impetrante, bem como restará ineficaz a presente providência ressaltando ainda prejuízos para a própria administração pública. Processada a segurança sem liminar (fls. 73/75). Informações da autoridade impetrada (fls. 83/89) noticiando que a impetrante tomou posse no cargo almejado. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. Embargos de declaração da impetrante insistindo na concessão da ordem; posterior petição da impetrante, nos autos principais, desistindo da impetração (fls. 96/97) e do recurso. É o relatório do essencial. Homologo o pedido de desistência formulado, como a seguir se verifica, por medida de celeridade e economia processual. De fato, com a posse da impetrante ao cargo público, tal como postulado na impetração, a segurança perdeu o seu objeto. A impetrante manifestou interesse em desistir da impetração. A desistência é homologada em razão do desinteresse manifestado no prosseguimento da impetração, ficando prejudicados os embargos de declaração. Não há, pois, sob a ótica do interesse da parte, necessidade de provimento jurisdicional a ser exarado por esta instância. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC. Sem necessidade da oitiva da parte contrária, porquanto em mandado de segurança não há condenação em sucumbência, prejudicada, pois, a aplicação do artigo 90 do CPC, ante a especificidade da Lei 12.016/2009, que regulamenta a questão (Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.). Custas ex vi legis. Os embargos de declaração ficam, pois, prejudicados. Traslade-se cópia desta decisão também para aquele recurso, atribuindo-lhe o respectivo número de voto, para fins de estatística do CNJ e baixa no sistema. Publique-se, intimem-se. Intimemse. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
04/07/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1100
DESPACHO
Nº 2046924-45.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: CAMILA MATHIAS DOS SANTOS - Embargdo: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, etc. VOTOS nºs. 30.337 e 30.338 MANDADO DE SEGURANÇA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO ATENDIDA DESISTÊNCIA DA AÇÃO RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO - HOMOLOGAÇÃO Mandado de segurança impetrado por CAMILA MATHIAS DOS SANTOS contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo que o ato ilegal da autoridade impetrada consiste na sua inércia em nomear e empossar a candidata subsequente, ou seja, a impetrante, do concurso público para Perito Criminal 1/2013, após exoneração a pedido de outro candidato. Sustenta seu direito subjetivo, líquido e certo à nomeação. Postula a liminar com vistas à sua imediata nomeação e posse no cargo de perita criminal 3ª. classe na região de São José dos Campos, pois caso contrário haverá prejuízo irreparável à impetrante, bem como restará ineficaz a presente providência ressaltando ainda prejuízos para a própria administração pública. Processada a segurança sem liminar (fls. 73/75). Informações da autoridade impetrada (fls. 83/89) noticiando que a impetrante tomou posse no cargo almejado. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. Embargos de declaração da impetrante insistindo na concessão da ordem; posterior petição da impetrante, nos autos principais, desistindo da impetração (fls. 96/97) e do recurso. É o relatório do essencial. Homologo o pedido de desistência formulado, como a seguir se verifica, por medida de celeridade e economia processual. De fato, com a posse da impetrante ao cargo público, tal como postulado na impetração, a segurança perdeu o seu objeto. A impetrante manifestou interesse em desistir da impetração. A desistência é homologada em razão do desinteresse manifestado no prosseguimento da impetração, ficando prejudicados os embargos de declaração. Não há, pois, sob a ótica do interesse da parte, necessidade de provimento jurisdicional a ser exarado por esta instância. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC. Sem necessidade da oitiva da parte contrária, porquanto em mandado de segurança não há condenação em sucumbência, prejudicada, pois, a aplicação do artigo 90 do CPC, ante a especificidade da Lei 12.016/2009, que regulamenta a questão (Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.). Custas ex vi legis. Os embargos de declaração ficam, pois, prejudicados. Traslade-se cópia desta decisão também para aquele recurso, atribuindo-lhe o respectivo número de voto, para fins de estatística do CNJ e baixa no sistema. Publique-se, intimem-se. Intimemse. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
04/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 110
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CAMARA MARQUES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ D’AVILLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2017
Processo 0058970-81.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0921194-51.2012.8.26.0506) (2572/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Monica Billoria Fantinatti - - Mario Jose Billoria Fantinatti - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de Sao Paulo - Leandro Donizete Roberto - Vistos.Certifique a Serventia se o perito criminal Aguinaldo Maciel Barbosa fora intimado da decisão de fls. 347. Em caso negativo, providencie-se com urgência. Sem prejuízo do acima, intime-se o perito contábil Leandro Donizeti Roberto para se manifestar sobre a impugnação de fls. 367/384, bem como para responder aos quesitos complementares de fls. 396/408, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Ler menos03/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1462
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2017
Processo 0000484-39.2017.8.26.0545 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - ADELSON SOUZA DO AMARAL FILHO - RENAN EMANUEL DA SILVA - Vistos.Fls. 202: Defiro a inquirição da testemunha Tarcisio Gabriel de Melo. Providencie-se.A oitiva de Peritos Criminais, consoante prescreve o artigo 159, §5º, I do C.P.P., é feita mediante a apresentação prévia pela parte que a requereu, de quesitos a serem respondidos, com antecedência mínima de 10 dias, facultada a apresentação das respostas em laudo complementar.Alertando para a excepcionalidade da inquirição do perito, Guilherme de Souza Nucci ensina que, in verbis:”Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar e muito o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. Por outro lado, quando a lei faz referência a ‘esclarecerem a prova’, naturalmente, está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, ‘responderem a quesitos’, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim, fazendo tornase evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Caso o laudo complementar seja oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele compareça à data designada”. [In: Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 375.] Apresente a defesa, portanto, os quesitos suplementares a serem respondidos pelos peritos. Tendo em vista a inviabilidade técnica de nova digitalização do laudo necroscópico, bem como de fls. 186/195, oficiese ao Instituto de Criminalística, para que forneça a mídia com as fotografias, mantendo-se em cartório. Intimem-se. Bragança Paulista, 26 de junho de 2017. - ADV: JULIO CESAR AGUERA DE OLIVEIRA (OAB 331662/SP)
Ler menos
01/07/2017 - Executivo I - Pag. 39
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Despacho do Diretor, de 30-06-2017
O Diretor de Benefícios - Servidores Públicos Civis expede o presente despacho, informado os benefícios de pensão civil concedidos entre os meses 01 (janeiro) e 05 (maio) - 2017. Benefícios concedidos com regra de cálculo prevista no art. 144 LC 180/78 C/C LC 1012/2007 e art. 40 §7º inc. I e II CF e regra de reajuste prevista no art. 40 §8º CF sem alterações da EC 41/2003.
NUMERO DO BENEFÍCIO NOME BENEFICIÁRIO QUALIDADE COTA PARTE DATA DA CONCESSÃO NOME SERVIDOR DATA DO ÓBITO COD CARGO NOM CARGO
60599156 Beatriz Angela Gobbi Alves Cônjuge 37,5 07/03/17 Jose Manuel Dias Alves 27/01/17 7773 Perito Criminal de 2A Classe
01/07/2017 - Executivo I - Pag. 43
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Despacho do Diretor, de 30-06-2017
O Diretor de Benefícios - Servidores Públicos Civis expede o presente despacho, informado os benefícios de pensão civil concedidos entre os meses 01 (janeiro) e 05 (maio) - 2017. Benefícios concedidos com regra de cálculo prevista no art. 144 LC 180/78 C/C LC 1012/2007 e art. 40 §7º inc. I e II CF e regra de reajuste prevista no art. 40 §8º CF sem alterações da EC 41/2003.
NUMERO DO BENEFÍCIO NOME BENEFICIÁRIO QUALIDADE COTA PARTE DATA DA CONCESSÃO NOME SERVIDOR DATA DO ÓBITO COD CARGO NOM CARGO
60624894 Miramar Palhares Revoredo Cônjuge 100 30/05/17 Elisabete Castro Revoredo 05/05/17 7773 Perito Criminal de 2A Classe
01/07/2017 - Executivo I - Pag. 103
SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil
Comunicado
À vista da Nomeação dos aprovados no concurso de Perito Criminal – PC-1/2013, publicada no Diário Oficial do Estado de 30-06-2017, Convocamos os candidatos abaixo relacionados para comparecer neste Departamento para entregar os documentos na Rua Brigadeiro Tobias, 527, Bairro Luz, São Paulo - Capital, na seguinte ordem:
DIA 12-07-2017 – às 09h
Amanda Rafaele SerpaCamelo, RG 20.020.105.445-CE;
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa, RG 9.083.435;
Andre Carrara Cotomacio, RG 44.228.899;
Andrea Araujo Arana, RG 2.448.980;
Caroline Vasconcelos Daccaro, RG 43.540.521;
Estefan Augusto Terruel, RG 34.836.223;
Felipe Salata Braga, RG 46.348.458;
Francisco Ferreira Neto, RG1.677.559;
Jean Michel Barboza Mendonca, RG 15.488.850;
Keila Furtado Vieira, RG 18.959.000,
Lucas Belo Barboza, RG 30.908.409;
Vinicius MurijoMelatto, RG 43.471.587;
1º) DIVISÃO DE PREVENÇÃO E APOIO ASSISTENCIAL DO DAP – 10º andar: AVALIAÇÃO MÉDICA, PSICOLÓGICA E ODONTOLÓGICA
Documentação necessária
- Cédula de Identidade (RG) original
- 3 fotos 3x4 colorida (homem: terno e gravata)
OBS: O candidato deverá comparecer munidos de caneta esferográfica na cor azul ou preta Apresentar os seguintes exames (face a ambigidade do nome constam todos os exame):
1) Colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) – (validade 365 dias);
2) Radiografia extra-oral Panorâmica com laudo (odontologia – realizado há menos de 90 dias);
3) Exame de sangue: tipagem sanguínea e fator RH;
4) Hemograma completo, TAP, Uréia, Creatinina, TSH, Triglicérides, Colesterol total e frações (validade de 06 meses);
5) Glicemia jejum (validade de 06 meses);
6) PSA total e livre (para homens acima de 40 anos de idade) – validade 365 dias;
7) TGO – TGP – Gama GT (validade 06 meses);
8) Ácido úrico (validade 06 meses);
9) Urina tipo I (validade 06 meses);
10) Eletrocardiograma (ECG) com laudo (validade 06 meses);
11) Raio X do tórax com laudo (validade 06 meses);
12) Mamografia Bilateral (mulheres acima de 40 anos de idade) – (validade de 365 dias).
OBS: (GESTANTES ESTÃO DISPENSADAS DOS ITENS 1, 2, 11)
2º) DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - 13º andar (apresentar a documentação na SEGUINTE ORDEM):
- a) ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS expedido pela
Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente DO ESTADO NO QUAL O CANDIDATO TENHA RESIDIDO nos últimos 5 anos. OBS: o atestado deve ser com data posterior a publicação desta convocação. - CÓPIAS reprográficas NÃO autenticadas:
- b) Certidão de Nascimento (solteiros) ou Casamento (para casados) – OBS
(1): no caso de separados, divorciados ou desquitados, deverá ser entregue CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO.
(2): No caso de brasileiros naturalizados, trazer também o Certificado de Naturalização
(3): No caso de União Estável trazer TAMBÉM documento comprobatório;
- c) Cédula de Identidade (RG) - OBS: Expedida pela Secretaria da Segurança Pública com data de expedição de até 10 anos;
- d) CPF;
- e) PIS ou PASEP;
- f) COMPROVANTE com a data do primeiro emprego (cópia APENAS das páginas da carteira de trabalho referente a qualificação civil e 1º emprego do candidato ou Declaração);
- g) Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
- h) Certificado Militar (RESERVISTA);
- i) Título de eleitor JUNTAMENTE com a CERTIDÃO de quitação eleitoral que poderá ser obtida através do endereço http:// www.tse.jus.br ou junto aos Cartórios Eleitorais;
- j) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA recente contendo o número do CEP;
- k) DECLARAÇÃO de Imposto de Renda (IR), COMPLETA,
TODAS AS FOLHAS E COM RECIBO de entrega do Ano de 2017 referente ao exercício de 2016;
OBS: No caso de isentos no IR, trazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO informando esta condição JUNTAMENTE com COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF, junto ao Ministério da Fazenda – Receita Federal, que poderá ser obtido no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. - CÓPIAS reprográficas AUTENTICADAS, com apresentação do original: DIPLOMA de Graduação expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente registrado.
3º) DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS-11ª andar (Para a Carteira Funcional)
Cópia reprográfica:
- Exame de tipo sanguíneo
- Comprovante de Residência
- CPF;
- RG;
- 04 fotos coloridas 3x4 (sendo obrigatório para os homens, paletó e gravata)
01/07/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 30-6-2017
Concedendo:
A vista da classificação final, constante dos laudos expedidos e ratificados pela unidade competente do D.P.M.E, da Secretaria de Planejamento e Gestão, o Adicional de Insalubridade de que trata a LC 432/85, alterada pela LC 1179/12, aos funcionários abaixo relacionados:
Grau mínimo a contar de 11-04-2017:
Perito Criminal:
CRISTIANO JACOB DE MORAES, RG 32.619.264-5;
SIMONY SAYURI TANAKA, RG 43.917.534-3;
01/07/2017 - Executivo II - Pag. 19
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 22-6-2017
Concedendo ao Dr. VANDERLEI MORETTI, RG 11.070.391, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi das Cruzes, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 01-06- 2017 a 30-07-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
Portaria do Superintendente, de 30-6-2017
Classificando, nos termos do Decreto 42.847/98, combinado com o Decreto 52.833/08, e considerando os termos da Resolução SSP 155, de 24-10-2014, a pedido, a partir de 1º/7/2017, o Dr. Adriano Jarzinski Godoi, RG 25.963.066, Perito Criminal de 2ª Classe para exercer as funções atinentes a seu cargo, no Instituto de Criminalística, anteriormente classificado no Gabinete da Superintendência da Polícia Técnico-Científica. (Port. 131/2017/SPTC-SSP)
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 29-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
GISLEINE ROBERTA VIVIANI, RG 13.208.056, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Sul,15 dias referente ao bloco de 26/04/03 a 23/04/08-certidão 313/08.
CRISTINA PUMEDA CRESPO, RG 9.093.827-6, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Quimica,15 dias referente ao bloco de 01/02/93 a 30/01/98-certidão 163/98.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
GISLEINE ROBERTA VIVIANI, RG 13.208.056, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC Sul, 15 dias referente ao bloco de 26/04/03 a 23/04/08-certidão 313/08, a partir de 11/07/17, nada perde.
CRISTINA PUMEDA CRESPO, RG 9.093.827-6, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Quimica, 15 dias referente ao bloco de 01/02/93 a 30/01/98-certidão 163/98, a partir de 17/07/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 30-6-2017
Designando:
No período de 02-07-2017 a 31-07-2017, a Dra. Célia Maria Castro Corrigliano, RG 10.284.493, Perita Criminal de Classe Especial, para responder pelo Núcleo de Apoio Logístico, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Lucivaldo Napoli. (Port. 247/17 - IC)
No período de 01-08-2017 a 30-08-2017, o Dr. Elio Napoli Filho, RG 4.680.309, Perito Criminal de Classe Especial, para responder pelo Núcleo de Apoio Logístico, em razão de licença- -prêmio do titular, o Dr. Lucivaldo Napoli. (Port. 248/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Despachos do Diretor Técnico de Serviço, de 30-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10261/68, alterada pelo artigo 1º da LC 1048/2008, ao Dr. Jose Eduardo Basaglia, RG 8.411.377, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 01/10/08 a 29/09/13. Restam 45 dias para gozo oportuno.
Ler menos
30/06/2017 - Executivo I - Pag. 13
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 26-6-2017
Ordem de Serviço NPCC 003/2017
O Perito Criminal Diretor do Núcleo de Pericias Criminalísticas de Campinas, Considerando: 1- Que o Núcleo de Campinas em sua sede, neste próximo mês de Julho carecerá de recursos pessoais (Peritos) para suprir a escala de plantão; 2- Considerando que é dever dessa Diretoria disciplinar, organizar e promover o bom andamento dos trabalhos das Equipes subordinadas, de modo a fornecer ao cidadão serviços céleres e de qualidade; 3- Considerando que a EPC de Americana, neste momento reúne as melhores condições de pessoal e logística, para o referido apoio; Determina: Que o Perito Criminal Chefe da EPC de Americana, designe um dos seus Peritos Criminais para cumprir escala de plantão na sede do Núcleo de Campinas, no período de 09 a 22-07-2017, sem ônus para o Estado.
30/06/2017 - Executivo I - Pag. 101
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado a servidora Katia Regina R. D. Salles – Perito Criminal – RG: 9.813.171-0 como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “AQUISIÇÃO DE VIDRARIAS E INSUMOS PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE”, objeto do Processo nº. 122/17 - SPTC/DA. No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADO o servidor Marcio Hideki Matsubara, Auxiliar de Necropsia, RG 33.990.007
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO 122/17DA
MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO nº 34/2017 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: MERCK S/A – CNPJ 33.069.212/0001-84 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE VIDRARIAS E INSUMOS PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE” VALOR DO EMPENHO: 21.523,00 (VINTE E UM MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS REAIS) 2017NE00500 DATA DO EMPENHO: 14/06/2017 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PARECER CJ/SSP Nº 423/2017 – 17 de - fevereiro de 2017 VIGÊNCIA: 30 dias A CONTAR DE 22/06/2017
30/06/2017 - Executivo II - Pag. 1
Atos do Governador
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decretos de 29-6-2017
Nomeando:
nos termos dos arts. 3º e 7º da LC 1.151-2011, combinado com art. 44 da LC 207-79, ambas alteradas pela LC 1.249-2014, os adiante relacionados, habilitados em concurso público, para exercerem em caráter efetivo, em Regime Especial de Trabalho Policial, e sujeitos ao estágio probatório, os cargos a seguir mencionados das carreiras policiais civis, da EV fixada pelo art. 1º, I, "a" da citada LC 1.249-2014, do SQC-III-QSSP:
Perito Criminal - 3ª Classe, Padrão I
Região - Araçatuba: Lucas Belo Barboza, RG 30.908.409;
Região - Bauru
Estefan Augusto Terruel, RG 34.836.223;
Vinicius Murijo Melatto, RG 43.471.587;
Região - Campinas
Anderson Luiz Ferreira Fernandes Feitosa, RG 9.083.435;
Caroline Vasconcelos Daccaro, RG 43.540.521;
Região - Capital e Grande São Paulo
Andre Carrara Cotomacio, RG 44.228.899;
Jean Michel Barboza Mendonca, RG 15.488.850;
Francisco Ferreira Neto, RG 1.677.559;
Andrea Araujo Arana, RG 2.448.980;
Região - Ribeirão Preto: Felipe Salata Braga, RG 46.348.458;
Região - São José dos Campos:
Amanda Rafaele Serpa
Camelo, RG 20.020.105.445-CE;
Região - Sorocaba: Keila Furtado Vieira, RG 18.959.000, em 12 cargos criados pela LC 1.206-2013.
Promovendo:
à vista do apurado no protocolado DGP 947-2015 e nos termos do art. 50, “caput”, da LC 207-79, com nova redação dada pelo art. 1º, da LC 765-94, Thais de Oliveira Lucato, RG 26.502.888, Perito Criminal de 2ª Classe, Padrão II, à 1ª Classe da referida carreira, do SQC-III-QSSP, exclusivamente em caráter honorífico, mantendo-se, para efeitos remuneratórios, o padrão de vencimentos da classe anterior;
30/06/2017 - Executivo II - Pag. 17
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 26-6-2017
Conhecendo, à vista do apurado nos autos da sindicância administrativa 7CA-021/2016 – 7ª C.A, DGP 4.365/16, instaurada pela 8ª Corregedoria Auxiliar – Sorocaba – Volumes I e II, do recurso formulado pelo sindicado Dr. Wagner Bruno, Perito Criminal, RG 13.954.238 SSP SP, para quanto ao mérito INDEFERÍ- -LO, e com supedâneo no que dispõe o artigo 119, §5º, da LOP. Defensores: Dr. Nelson Ignácio, OAB/SP 300.828, e Dr. Evandro Mansur, OAB/SP 368.839 (D-1970/2017)
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 29-6-2017
Fixando:
A pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-07-2017, a Dra. Eneida Prieto, RG 9.958.365, Perita Criminal de 2° Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 242/17 - IC)
No interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 01-07-2017, a Dra. Marcia Iracema Boschi Casagrande, RG 9.406.837, Perita Criminal de Classe Especial, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Crimes Contra o Patrimônio, anteriormente no Núcleo de Crimes Contra a Pessoa. (Port. 243/17 - IC)
Concedendo a Dra. Gisele Couto Florencio, RG 25.639.610, Perita Criminal de 2° Classe, classificada na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, lotada no Instituto de Criminalística e exercendo suas funções na Equipe de Perícias Criminalísticas Leste, do Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, no período de 01-01-2017 a 29-06-2017. (Port. 246/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 29-6-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 c/c/ LC 1048/08, a Dr. Nelson dos Santos, RG 17.737.436, Perito Criminal de 2ª classe, Padrão II, em exercício no NPC de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 3º período do bloco de 09-03-1991 a 06-03-1996, para gozo imediato.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS
DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 29-6-2017
Autorizando a conversão de 30 dias de licença-prêmio em
pecúnia, nos termos do art.4º, inciso Im do Decreto 52.031/07,
ao Dr. PAULO JOSE SANCHES KROLL, RG 28.285.574, PERITO
CRIMINAL de 2ª Classe, Efetivo, da Superintendência da Polícia
Técnico Científica, classificado no Instituto de Criminalísticas,
com sede de exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de
BAURU/SP, Equipe de Perícias Criminalísticas de LINS/SP, referente
ao bloco de 18-04-2011 16-04-2016. Certidão 06/2016.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
Comunicado
Retificando
Na Lista Provisória de indicados à promoção, por Merecimento, na carreira de Perito Criminal, conforme quantitativo de vacâncias divulgado pela Portaria C.P.C. 03, de 27-06-2017, nos termos da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011, c.c. a Lei Complementar 1.249, de 03-07-2014.
I
Onde se lê: Para 25 vacâncias, 11 existentes e 14 decorrentes, na 1ª Classe, por Merecimento, leia-se: Para 25 vacâncias, 11 existentes e 14 decorrentes, na 2ª Classe, por Merecimento.
30/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2219
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1007751-37.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Francis Dotta Galli (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PC. 1/2013. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL. PERITO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE ANÁLISE SUBJETIVA. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DE CANDIDATOS MAIS APTOS ENTRE OS CONCORRENTES SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS NO EDITAL. DÚVIDA QUE SE RESOLVE COM A OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É O REVISOR GERAL E UNIVERSAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.CONSIDERAÇÃO DO PERFIL ADEQUADO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB: 308816/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
30/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1209
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2017
Processo 0002837-56.2014.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - B.H.O. - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia, dando o réu como incurso no artigo nela mencionado. Em resposta escrita, preliminarmente, a defesa sustenta que a avaliação psicológica realizada por profissional não perito criminal é imprestável como prova, bem como para embasar o decreto de prisão preventiva. Requer, portanto, a realização de nova perícia por perito criminal. Requer ainda o trancamento da ação por ilegitimidade passiva do denunciado, uma vez que não houve abuso ou prática de ato libidinoso com a vítima. Finalmente, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pois não há evidência da prática de conjunção carnal nem de ato libidinoso.Não comporta acolhimento a pretensão defensiva. A avaliação psicológica realizada, ao menos por ora, traz a constatação de que houve prática de abuso sexual. De outra parte, o fato do laudo pericial mencionar “não encontrei ao presente exame, evidências de lesões corporais de interesse médico-legal” e apresentar resposta negativa para conjunção carnal, deve ser analisado sob o prisma de todo conjunto probatório, pois, como sabido, delitos dessa natureza nem sempre deixam vestígios. Desse modo, fica afastada de plano a alegação de ausência de justa causa para prosseguimento da ação. Por fim, a alegação de que não houve prática de abuso e que as afirmações da vítima podem não ser verdadeiras são próprias do mérito e dependem da instrução processual para completa elucidação dos fatos.Com relação ao pedido para revogação da prisão preventiva (fls.62/74) não lhe socorre melhor sorte. Trata-se de crime hediondo, havendo a necessidade de se assegurar a ordem pública, frente a grave dinâmica da conduta imputada ao acusado, que por si só, é indicativo de sua periculosidade. Além disso, não foram trazidos elementos outros que ensejassem a modificação do cenário fático cristalizado na decisão anterior.Some-se a isso que, conforme já exposto na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, a segregação cautelar do agente é necessária também para garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual (fls.51/52).Pelo exposto, INDEFIRO o pedido para revogação da prisão preventiva formulado em favor de Brunho Henrique de Oliveira.No mais, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual, determino a realização de avaliação psicológica na vítima pelo IMESC. Oficie-se, solicitando-se urgência, consignando-se tratar-se de processo de réu preso.Intimem-se as partes desta decisão e após voltem conclusos para designação de audiência. - ADV: MARIA CAROLINA BUENO (OAB 202460/SP)
30/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3123
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA
ESCRIVÃO JUDICIAL REINALDO NOIA FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2017 (PROCESSOS DIGITAIS)
Processo 1009851-93.2017.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0007126-53.2012.8.26.0270 - 3ª Vara Judicial) - Claudinei Domingues Ribeiro - Municipio de Ribeirao Branco - Vistos.Designo audiência para a oitiva da testemunha (perita criminal) para o dia 27 de julho de 2017, às 14:30 horas. Comunique-se o Juízo Deprecante.Intimem-se e Requisite.Sorocaba, 26 de junho de 2017. - ADV: VALTER RODRIGUES DE LIMA (OAB 127068/SP)
Ler menos29/06/2017 - Executivo I - Pag. 74
CONSELHO SUPERIOR
Nº MP: 14.0695.0000799/2015-2 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Interessados: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, INSTITUTO DE CRIMINALISTICA, OCTÁVIO EDUARDO DE BRITO ALVARENGA - PERITO CRIMINAL e SÉRGIO RICARDO AGUNE - PERITO CRIMINAL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
Resultado: HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
29/06/2017 - Executivo II - Pag. 23
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretoria, de 26-6-2017
Declarando, nos termos do artigo 133 da C.E. e a vista do Despacho da Diretora Técnica do CRH, exarado no Processo SPTC 017/15, que DULCE MARIA SILVEIRA, RG 15.463.342, Perito Criminal, faz jus à incorporação de Décimos:
Décimos - cargo/ Função-Atividade - Vigência
1/10 - Chefe de Seção Técnica - 02-10-2016
TOTALIZANDO 03/10
Despacho da Diretora, de 26-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008,, a:
NEUSA AKEMI KANESIRO SERENI, RG 10.694.700, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de São Bernardo do Campo, 30 dias referente ao bloco de 05/06/08 a 03/06/13-certidão 451/13.
LUCILENA MARTINS KAYO, RG 7.420.336, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CEAP-IC, 30 dias referente ao bloco de 04/10/93 a 02/10/98-certidão 286/00.
ELIO NAPOLI FILHO, RG 4.680.309, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Centro de Pericias-IC, 15 dias referente ao bloco de 27/12/92 a 25/12/97-certidão 122/98.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
NEUSA AKEMI KANESIRO SERENI, RG 10.694.700, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de São Bernardo do Campo,30 dias referente ao bloco de 05/06/08 a 03/06/13-certidão 451/13, a partir de 05/07/17, nada perde.
LUCILENA MARTINS KAYO, RG 7.420.336, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CEAP-IC,30 dias referente ao bloco de 04/10/93 a 02/10/98-certidão 286/00, a partir de 10/07/17, nada perde.
ELIO NAPOLI FILHO, RG 4.680.309, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Centro de Pericias-IC,15 dias referente ao bloco de 27/12/92 a 25/12/97-certidão 122/98, a partir de 10/07/17, nada perde.
29/06/2017 - Executivo II - Pag. 24
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Despacho do Perito Diretor, de 28-6-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, para gozo oportuno, nos termos do art. 209 da Lei 10261/68 e art. 212 da LC. 1048/2008 a:
ANTONIO FORTES GATTO FILHO, RG 20.958.284, Perito Criminal 2º Classe, em exercicio no NPC/Santos ref. bloco 04-02- 2012 a 01-02-2017. Certidão 04/2017.
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Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
Comunicado
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho da Polícia Civil manda publicar, consoante se vê adiante, a lista provisória de nomes indicados à promoção pelos critérios de ANTIGUIDADE e MERECIMENTO, na carreira de PERITO CRIMINAL, conforme quantitativo de vacâncias divulgado pela Portaria C.P.C. 03, de 27-06-2017, nos termos da Lei Complementar 1.151, de 25-10- 2011, c.c. a Lei Complementar 1.249, de 03-07-2014.
I
Para 17 vacâncias, 12 existentes e 05 decorrentes do quantitativo fixado no Anexo II da Lei Complementar 1.206, de 03-07-2013, na Classe Especial, por Merecimento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011, com as alterações da Lei Complementar 1.249, de 03-07-2014 (NOME, RG):
CRISTINA PUMEDA CRESPO, 9093827;
EDSON DO AMARAL, 14969349;
GERSON DANIEL MOREIRA, 15342834;
GISELDA MARIA TORQUATO FERREIRA, 7615369;
JESIMAR SUDAHIA ZANELATO, 17138946;
JOAO ALVES NETO, 11445804;
JOAO CARLOS ROSA, 7607185;
JORGE NAKANO, 13927405;
JOSE CARLOS CORTEZ, 6059775;
LILIAN MARIA DE OLIVEIRA BUENO, 13500274;
LUIS ORLANDO APONTE RUIZ, 16152033;
MARCOS ANTONIO RODRIGUES, 12398387;
MARCOS DA SILVA LAZZARIN,
13930655; MARCOS ROBERTO NISHIYAMA, 13915815;
MARCOS TADEU DA COSTA, 9969919;
PEDRO LESSI, 8307951;
SIMONE DRIGO PERES BATTOCHIO, 16981863;
WALTER WASHINGTON CAMARGO DE OLIVEIRA, 7364976
ZACARIAS LINO DA SILVA PIRES, 10803397.
II
Para 15 vacâncias, 06 existentes e 09 decorrentes, na 1ª Classe, por Antiguidade, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011:
NOME RG CLASSE CARREIRA SERVIÇO PÚBLICO
01 WILLIAM DO AMARAL JUNIOR 10622444 2251 8693 8912
02 RICARDO DA SILVA SALADA 27436436 2251 8693 8912
03 AMARINA R. C. DO AMARAL 29016003 2251 8693 8912
04 HELDER M. G. DE LOUREIRO 11396008 2251 8693 8912
05 EDWAR FOLLI JUNIOR 11235392 2251 8693 8912
06 MARCO ANTONIO ROVENTINI 13311829 2251 8693 8912
07 ROBERTO MARTIN 12748176 2251 8693 8912
08 MARIA ALCINA V. DE SOUZA 14869958 2251 8693 8912
09 JORGE NORIYUKI MOROOKA 6812064 2243 8685 8904
10 SCHEILA MARCIA FRANCO 13566206 2199 8626 9100
11 LEOPOLDO LUIZ JENSEN 12502277 2161 7883 10204
12 HOMERO RIPARI 8630488 2071 9137 10880
13 APARECIDO D. SILVERIO 10535286 2071 8853 13595
14 NELSON P. DOS SANTOS 15363723 2071 8853 11577
15 CARLOS A. R. DA FONSECA 9185102 2071 8853 9962
III
Para 14 vacâncias, 06 existentes e 08 decorrentes, na 1ª Classe, por Merecimento, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011, com as alterações da Lei Complementar 1.249, de 03-07-2014 (NOME, RG):
ALEX GEHRINGER URSINI, 25972475;
ANA CLAUDIA DIEZ, 11600684;
EDNA CRISTINA DA SILVA SIAN, 12870482;
ENOS RICARDO BRETAS ARNEIRO, 14813878;
GILBERTO COGHI ALVES, 11299790;
ISMAEL EVARISTO OYEL TARDOQUE, 7891013;
JORGE LUIZ FRANÇA ISAAC, 9546537;
KARIN KAWAKAMI DE VICENTE, 25756108;
LUCIA ELENA AMSEI SALOIO, 9645342;
LUCIMAR DELLA ROSA, 4819521;
MARIA LUIZA REGINA DE OSTI DANIEL, 18333706;
MARLI APARECIDA FERRI CHAGAS,
18093267; RAFAEL SOUZA FERRAZ, 29381550;
RICARDO LOPES ORTEGA, 13704604;
SILVIO LUIZ RAMOS GARCEZ, 7551080
SONIA DA ASCENÇAO ALVES SANJAR, 7791011.
IV
Para 25 vacâncias, 10 existentes e 15 decorrentes, na 2ª Classe, por Antiguidade, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011:
NOME RG CLASSE CARREIRA SERVIÇO PÚBLICO
01 MARCIO GONÇALVES ARAUJO 25588282 2188 3037 3037
02 DANIEL ZOTESSO 27197121 2188 3037 3037
03 ELVIN WOOD KIRCHNER 29250281 2188 3037 3037
04 SANDRA REGINA NISHIO 25623178 2188 3037 3037
05 EDUARDO H. P. ANDRADE 30333111 2188 3037 3037
06 FERNANDO LUIS O. VALERIO 29186911 2188 3037 3037
07 RAPHAEL PARISOTTO 29969179 2188 3037 3037
08 PRISCILA AMARAL FERREIRA 34997466 2188 3037 3037
09 GUSTAVO PERES PLACIDO 34838211 2188 3037 3037
10 FELIPE MARTINS DOS SANTOS 35151216 2188 3037 3037
11 ARIANE C. L. CARVALHO 34523917 2188 3037 3037
12 ANDRE VIEIRA P. D’AVILA 32708159 2188 3037 3037
13 EDUARDO ARANA SOARES 42835280 2188 3037 3037
14 ANDRE LUIZ SEVERINO 33892833 2188 3036 3413
15 VITOR BASSO SCHUL 7262419 2188 3036 3036
16 DEBORA SALLES DUSSE 29356627 2188 3036 3036
17 GABRIELLA A. PEREIRA 43434666 2188 3036 3036
18 CARLA DE SOUZA SILVA 45157722 2188 3034 3034
19 ARIADNE A. P. SCHEMER 34657841 2173 3022 3022
20 LUCAS OSSAMI RAPHAEL 34372037 2173 3016 3016
21 ANDRE RIBEIRO 33912104 2167 3015 3015
22 GUSTAVO T. CORDEIRO 10168385 2098 2947 2947
23 LUIS G. DE DEUS TEIXEIRA 10407733 1948 2797 2797
24 LUCIANA O. S. FONSECA 30282947 1345 1345 7201
25 MARCOS AURELIO LEITE 18934838 1345 1345 6673
V Para 25 vacâncias, 11 existentes e 14 decorrentes, na 1ª Classe, por Merecimento, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011, com as alterações da Lei Complementar 1.249, de 03-07-2014 (NOME, R.G):
ALESSANDRA FIGUEIREDO, 14270454;
ANANDA XAVIER OLIVEIRA, 13469364;
BEATRIZ MARIANA ABRAMCZUK GEHRING, 33104913;
CINTIA ROSA, 29620992;
CRISTIANE DEL NERO RODRIGUES, 22739343;
DAISY SAYURI FUKUDA, 8704110;
DANILO RODRIGUES MANDARINI, 30759240;
EDGAR REZENDE MARQUES, 28331878;
EDUARDO DE QUEIROZ PIGARI, 44019500;
ERICA AZZOLINO MONTANHA, 43486682;
FERNANDO CESAR BIZERRA, 6292159;
JONATHAN OLVEIRA BARBOSA, 41379031;
JULIA ALBANI PRADO SUMARES, 27114590;
JULIANA IZABEL DOS SANTOS, 33591551;
LUCIENE DA SILVA ROCHA, 26474362;
MARIANE CRISTINE DE SOUZA DIAS, 35328407;
MARINA MILANI DE MORAES DEFENSOR, 43627619;
OTAVIO ROGERIO GONÇALVES, 20262675;
RAPHAEL EDUARDO MARQUES GONÇALVES, 25067886;
RAQUEL DE FREITAS FIGUEIREDO, 33333696;
RENATA DAMASIO DE SOUZA, 43910573;
SAMARONE SILVEIRA PEREIRA, 14374460;
TATIANA GUIMARAES DE FREITAS MATOS, 1796235;
THIAGO LUIZ AIDAR FERNANDES, 46045775;
THIAGO QUAGLIO PORTES, 26549717;
VANDER OLIVEIRA JAMPAULO, 18137868
VICTOR COMINATO THEODORO, 34662399.
VI
Dentro de 05 dias úteis, a partir desta publicação, poderá qualquer interessado, em reclamação dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho da Polícia Civil, a ser entregue diretamente no protocolo da Delegacia Geral de Polícia, sito à Rua Brigadeiro Tobias, 527, 9º andar, Luz - São Paulo/SP, das 8h às 18h, reclamar da sua classificação na lista de Antiguidade ou da não inclusão de seu nome na de Merecimento.
29/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1149
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0453/2017
Processo 1018693-60.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - Oscar Takashi Doi - Presidente da São Paulo Previdencia - Spprev e outro - Vistos.OSCAR TAKASHI DOI, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra o SENHOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV alegando, em síntese, que é perito criminal e objetiva a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora, quando do pedido de aposentadoria do impetrante, acabe com a exigência de 05 anos de efetivo exercício na classe em que se encontrar quando se der sua aposentação, para recebimento da aposentadoria integral e sem redução. Juntou documentos. A justiça gratuita e a liminar foram indeferidas (fls. 30/31).O Diretor Presidente da SPPREV prestou informações alegando ausência de direito líquido e certo. Requereu a denegação da ordem.O Ministério Público deixou de se manifestar.É o relatório.DECIDO.O impetrante é carecedor da ação por falta de interesse de agir.O impetrante não ingressou com pedido de aposentadoria na esfera administrativa.Desse modo, como o impetrante não ingressou com pedido administrativo, não há que se falar em recusa da Administração em reconhecer o direito ao benefício na forma pretendida. Não havendo manifestação da Administração a respeito do assunto, não existe pretensão resistida. E não havendo pretensão resistida, falece o impetrante de interesse de agir.Não se trata de exigência de prévio exaurimento da via administrativa, ou de afronta ao direito de ação ou livre acesso ao judiciário, mas sim de exame da presença das condições da ação.Cabia à interessada ingressar com pedido de aposentadoria na esfera administrativa, perante o órgão responsável, o qual irá verificar o preenchimento das condições legais. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria praticando tarefa do Poder Executivo, em afronta expressa ao princípio da separação dos poderes.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Oportunamente, ao arquivo.P. Intime-se. - ADV: PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Ler menos28/06/2017 - Executivo I - Pag. 25
Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
Portaria CPC-3, de 27-6-2017
O Presidente do Conselho da Polícia Civil, resolve:
Art. 1º - Fica instaurado, a partir desta data e nos termos da Lei Complementar 1.151, de 25-10-2011, c.c. a Lei Complementar 1.249, de 03-07-2014, o processo de promoção na carreira de PERITO CRIMINAL.
Art. 2º - Estão em concurso as seguintes vacâncias:
I – 17 vacâncias na Classe Especial, por Merecimento.
II - 15 vacâncias na 1ª Classe, por Antiguidade.
III – 14 vacâncias na 1ª Classe, por Merecimento.
IV – 25 vacâncias na 2ª Classe, por Antiguidade.
V - 25 vacâncias na 2ª Classe, por Merecimento.
Art. 3º - Para a organização da lista de promoção ficam convocados, extraordinariamente, os Membros do Conselho da Polícia Civil.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua
28/06/2017 - Executivo I - Pag. 26
Segurança Pública
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO
Portaria Denarc-1, de 26-6-2017
Disciplina rotina de trabalho, controle de acesso de policiais e visitantes nas dependências do prédio anexo; regulamenta a metodologia e logística da apreensão, movimentação, acondicionamento, armazenamento e incineração de drogas, insumos e objetos; e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Prevenção e Repreensão ao Narcotráfico, Considerando recomendação da Corregedoria Geral da Polícia Civil, por meio da Divisão de Crimes Funcionais, no sentido de expedir o ato normativo com a finalidade de perenizar a dinâmica atualmente adotada no DENARC, já estabelecida na rotina desta Especializada há mais de um ano; Considerando a necessidade de resguardar a segurança institucional, patrimonial e a integridade física de todos aqueles que adentrem, permaneçam e laborem no interior das dependências do DENARC; Considerando que a apreensão, movimentação, acondicionamento, armazenamento e incineração das drogas demandam efetivo controle, e, portanto, exige-se uma padronização de todo procedimento; Considerando o contido na Resolução SSP 51, de 12-04- 2016 e no Decreto 59.396, de 06-08-2013, resolve:
CAPÍTULO I
SISTEMA INTERNO INFORMATIZADO
Artigo 1º – Fica instituído o programa de informática experimental, com a finalidade de manter banco de dados e sistematizar eletronicamente os atos de Polícia Investigativa consistentes basicamente nas seguintes páginas destinadas às captações de dados para armazenamento e consulta: informe criminal, ocorrências na unidade, ordem de serviço, investigações, veículos, drogas, arma, munição, valores, prisão e cadastro de custodiados. Parágrafo Único - O programa de informática experimental não isentará os registros que devam ser feitos em livros físicos próprios, estabelecidos nos termos das normas vigentes. Artigo 2º - Diligências determinadas em autos de Inquérito Policial, denúncias anônimas ou com origem determinada, informações de quaisquer natureza restritas às atribuições deste Departamento e aportadas nesta Especializada, seja por meio externo ou por intermédio dos agentes de polícia que aqui exercem suas funções, devem ser reduzidas a termo, em Informe Criminal. Artigo 3º - Os informes criminais, cujas diligências são realizadas na circunscrição da Capital, deverão ser submetidos à análise da Divisão e nas ocorrências que extrapolem este limite territorial, obrigatoriamente, deverão ser elevados ao crivo da Diretoria para a devida ciência e autorização. Parágrafo Único – Comunicada e/ou autorizada a diligência, a partir do informe criminal respectivo, a Delegacia de Políciaexpedirá Ordem de Serviço que deverá será relatada no prazo normativo. Artigo 4º - Fica terminantemente proibida a realização de qualquer diligência sem a sua formalização, física e eletrônica, e no caso de eventualidade que se faça necessária a urgência, o Delegado de Polícia da Unidade dará ciência ao superior imediato para obtenção da autorização por parte da Divisão ou Diretoria, regularizando a documentação o quanto antes e justificando no sistema. Artigo 5º - A sistemática de distribuição dos informes criminais de origem externa e a designação ficarão a cargo da Delegacia responsável pelo cumprimento da diligência. Artigo 6º - Caso a diligência seja frutífera, nos termos da Resolução, devem ser realizados os atos de Polícia Judiciária considerados pertinentes. Artigo 7º - Todo o procedimento do Informe Criminal deverá ser registrado na Unidade de Inteligência Policial (UIP) e auditado pela UCIP (Unidade de Contra Inteligência Policial). Parágrafo Único - Sem prejuízo de demais análises nos arquivos do sistema, semanalmente, a UCIP deverá auditar as seguintes páginas: ocorrências na unidade, informe criminal, veículos, drogas, arma, munição e valores, bem como a diferença de tempo entre a prisão e apresentação da ocorrência. Artigo 8º – O programa de informática experimental será disponibilizado à Corregedoria Geral da Polícia Civil, para acesso a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
DISCIPLINA O SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE ACESSO DE POLICIAIS E VISITANTES
Artigo 9º - Os policiais civis regularmente escalados para concorrer à escala do plantão na portaria serão os responsáveis pelo controle de acesso de visitantes nas dependências do prédio anexo, onde se encontra sediada a Divisão da DISE e suas respectivas Delegacias, UCIP, UIP e Cofre, durante as vinte e quatro horas do dia, incluindo finais de semana e feriados. Artigo 10 - Todo policial civil que estiver exercendo suas funções nas unidades mencionadas no artigo anterior, Assistência Policial e Diretoria, receberão um cartão magnético numerado e de uso exclusivo, devendo dele fazer uso para adentrar e sair do prédio anexo. § 1º - A perda ou extravio do cartão mencionado no caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicado à Assistência Policial, mediante memorando. § 2º - Os policiais que, por qualquer motivo legal, deixarem de pertencer aos quadros de funcionários do DENARC, deverão obrigatoriamente devolver o cartão magnético junto à Assistência Policial ao receber respectiva documentação alusiva à transferência. § 3° - A Assistência Policial deverá proceder a exclusão do policial junto ao sistema de controle da catraca e comunicar a Unidade de Contra Inteligência (UCIP) toda e qualquer alteração do quadro de funcionários para exclusão do sistema interno informatizado experimental. § 4º - Caso o usuário credenciado não esteja de posse de seu cartão de acesso, deverá solicitar um temporário junto à Portaria que fará as anotações pertinentes em livro próprio e, assim, restituindo ao final de sua jornada de trabalho. § 5º - Todos os policiais deverão portar ostensivamente o distintivo nas dependências deste Departamento, independentemente de possuir cartão de acesso. Artigo 11 - O acesso de visitantes à área restrita, inclusive policiais deste Departamento, cuja unidade em exercício não seja uma daquelas pertencentes ao prédio anexo, policiais civis que não estejam lotados no DENARC, membros das demais Instituições existentes e prestadores de serviço, far-se-á mediante prévio cadastramento a ser realizado pelos policiais do plantão, findo o qual será anunciado ao Setor ou Unidade Especializada do Departamento para onde pretende se dirigir. Parágrafo Único – vedado o acesso de visitantes para fins de comércio e ou entregas. Artigo 12 – Os policiais plantonistas deverão orientar os visitantes a exata localização da unidade de destino e no momento da saída deverão depositar o cartão magnético em dispositivo próprio existente na catraca. Artigo 13 - O cadastramento e entrega do cartão magnético de identificação serão dispensáveis quando da visita de Chefes do Poder Executivo de todas as esferas: Secretários de Estado, do Município e Adjuntos, Parlamentares no exercício do mandato, bem como Delegado Geral de Polícia, Delegado Geral de Polícia Adjunto e membros do Egrégio Conselho da Polícia Civil. Parágrafo único - Demais autoridades não mencionadas nesta Portaria terão seu acesso submetido aos procedimentos de cadastramento, salvo quando liberadas previamente pela Diretoria do DENARC. Artigo 14 – Em caso de falha temporária no funcionamento da catraca, o controle de acesso de visitantes deverá ser feito manualmente em livro próprio. Artigo 15 – Todos policiais em exercício neste Departamento, para acessar o pátio interno com veículo particular, oficial e depositado judicialmente, somente será autorizado se tiver vaga designada para essa finalidade, devendo se identificar através do interfone existente junto ao portão ao policial escalado na portaria que deverá fazer a verificação na lista nominal para autorizar o acesso. §1° - O policial que possuir o controle remoto para abertura do portão está isento da identificação. §2° - É vedada a utilização de vagas não designadas pela Assistência Policial. §3° - Não será autorizado o acesso de veículo particular sem que haja designação de vaga pela Assistência Policial. Artigo 16 – Veículo apreendido nos procedimentos de Polícia Judiciária deverá ser estacionado na vaga designada para a Unidade, para essa finalidade. §1° - Havendo apreensão de diversos veículos, esses deverão utilizar as vagas designadas à Delegacia até sua destinação.
CAPÍTULO III
DA ROTINA DE TRABALHO E CADEIA DE CUSTÓDIA DAS DROGAS APREENDIDAS PELO DENARC
Art. 17 – Apresentação de ocorrência em que haja apreensão de droga; matéria prima e afins; maquinário ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de droga; objeto utilizado para ocultar, dissimular ou transportar a substância; o acesso ao prédio desse Departamento, obrigatoriamente deverá ser feito por meio do estacionamento e a viatura policial ficará estacionada na vaga destinada para este fim. Art. 18 - A substância será transportada diretamente da viatura para a antessala da Divisão da DISE, local este adredemente equipado com uma mesa larga e duas balanças digitais, de pequeno e grande porte, e na sequencia, a Unidade de Inteligência Policial (UIP) será comunicada. § 1º - Em ocorrências com apreensões de drogas em grande quantidade, que não permita o acesso pelo portão da garagem, o veículo será estacionado defronte à entrada principal do prédio, do qual é dotado de monitoramento, e seguindo a rotina mencionada no caput. §2º - Do mesmo modo, em razão do volume, será facultado a abertura do portão contiguo à catraca somente para a passagem do material apreendido. §3º - Fica terminantemente proibido o acesso do policial civil à Unidade Policial, na posse da droga apreendida. Art. 19 - Serão atribuições dos policiais civis que apresentarem a ocorrência: separar e contabilizar a(s) substância(s) por tipo de droga e os funcionários da Unidade de Inteligência acompanharão todo este procedimento. Art. 20 - Nas situações em que a droga estiver escondida no interior de imóvel, veículo ou objeto, os policiais deverão documentar, por intermédio de fotografia ou vídeo, os meios e modos utilizados para a dissimulação da droga, demonstrando clara e objetivamente a forma de eventual desmontagem, a descoberta e a retirada da droga do local e condições em que foi encontrada, arquivando as imagens no sistema informatizado experimental. Parágrafo Único – A presente determinação não exclui eventual exame pericial do local. Art. 21 - Compete à Unidade de Inteligência Policial (UIP): I – fazer foto panorâmica de todo material apreendido; II - acondicionar o entorpecente, insumo e objeto em saco plástico transparente apropriado, e se possível, com no máximo 25 quilos; III – lacrar o material, garantindo sua inviolabilidade; IV – pesar; V - fotografar individualmente a(s) embalagem(ns), devendo ser registrado, de forma nítida, o número do lacre; III – manter arquivo e banco de dados das fotografias mencionadas neste artigo, bem como as fotografias e vídeos mencionados no artigo anterior; Art. 22 - Nas apreensões de objetos, vestuários e utensílios domésticos com resquícios de droga, esses deverão ser lançados no Registro Digital de Ocorrência no campo “Objeto” e na observação fazer menção do resquício. Art. 23 - O transporte da droga até a Superintendência da Polícia Técnico-Científica será realizado por policial civil da unidade responsável pelo registro da ocorrência. Art. 24 - O policial designado para retirada do laudo deverá conferir com cautela o número do lacre lançado no laudo, comparando-o com o número do lacre fisicamente recebido. §1º - Em caso de divergência entre o lacre descrito no laudo e o da embalagem física, o policial responsável pela retirada deverá, de imediato, suscitar ao perito subscritor do laudo para que realize a retificação. E, caso referido fato seja constatado somente a posteriori, ainda que a droga já tenha sido recolhida para o cofre, caberá à Delegacia de Polícia responsável pelo expediente providenciar a correção junto ao Instituto de Criminalística. §2º - Na hipótese de o laudo de constatação provisória ser inconclusivo acerca da substância periciada, ao aportar o laudo definitivo, o Delegado de Polícia presidente do Inquérito Policial deverá requisitar ao Perito Criminal, por meio de quesito específico, a indicação da substância, e, na sua impossibilidade, especificação acerca da possiblidade de incineração da substância para fins de preservar a segurança do procedimento e, em especial, a integridade física das pessoas que participarão da queima. Art. 25 - No retorno do Instituto de Criminalística, o invólucro ficará sob a guarda do Escrivão de Polícia, que deverá guarda-lo em armário cofre na sala contigua à de pesagem, ambiente este monitorado. Parágrafo único – Expedida a Guia de Recolhimento, a Delegacia de Polícia responsável pelo feito terá o prazo peremptório de dois dias úteis para encaminhar o lote ao Setor de Depósito de Drogas. Art. 26 - Cabe ao Delegado de Polícia da unidade onde foi lavrado o procedimento relacionado, gestionar junto ao Juiz que estiver presidindo o correspondente procedimento judicial e autorizar, o mais rapidamente possível, a incineração da droga apreendida, ficando ainda a cargo deste a incumbência de encaminhar a autorização ao Setor de Depósito de Drogas. Artigo 27 – Todo procedimento mencionado neste Capítulo, referente à cadeia de custódia da droga, deverá ser fielmente observado por se tratar de ambientes monitorados.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE DEPÓSITO DE DROGAS
Artigo 28 - O S.D.D. – Setor de Depósito de Drogas – do DENARC ficará sob a responsabilidade da Assistência Policial do Departamento e será coordenado por um Delegado de Polícia. Artigo 29 - Será atribuição exclusiva do S.D.D.: armazenar a droga, matéria prima e afins; maquinário ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de droga; objeto utilizado no transporte da substância, em sala cofre, enquanto se aguarda autorização para ser incinerado, sendo vedada a guarda, ainda que provisória, de quaisquer outros objetos sem resquícios. Parágrafo Único - Os objetos periciados, cujo laudo apresente resultado toxicológico negativo, deverão ser encaminhados ao setor de guarda e objetos do fórum e somente serão guardados no cofre caso estejam acondicionados no mesmo lacre que a droga. Artigo 30 - Todo recebimento de apreensão ao S.D.D. deverá ser realizado por meio de guia de recolhimento, que deverá conter os seguintes itens: I - espaço para anotação do número do lote que será atribuído à apreensão, com o respectivo ano; II – Delegacia; III - números do Boletim de Ocorrência e do Inquérito Policial; IV - data do fato; V - local da ocorrência; VI – nome do indiciado/averiguado/autor/adolescente infrator; VII - número do processo e da Vara Criminal, se disponível; VIII - número do laudo pericial; IX - peso da substância após a perícia, separado pelos itens indicados no laudo pericial, com a indicação respectiva do tipo de droga; X - número(s) do(s) lacre(s); XI – campo “Observação”, onde deverá ser lançado o(s) objeto(s) apreendido(s) e que tenha(m) resquício(s) de droga; XII – espaço para aposição da data, nome (legível) e RG do policial que está entregando o lote no Cofre, e do mesmo modo para o funcionário do cofre que recebeu a apreensão; § 1º - A guia deverá ser expedida em duas vias, sem rasuras ou ressalvas, devendo uma ser arquivada no S.D.D. e a outra na Unidade Policial correspondente, sendo obrigatório o preenchimento dos itens elencados no artigo anterior em ambas as vias, e principalmente os dados dos funcionários que entregarem e receberem o lote. § 2º - A guia de recolhimento deverá ser acompanhada de cópia integral e legível do registro digital de ocorrência, do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação provisório, lavrado pelo Instituto de Criminalística. Artigo 31 - Compete à DISE adotar os meios necessários para a garantia e segurança do transporte da droga até o cofre. Artigo 32 – Ao receber as apreensões, o Policial Civil do S.D.D. deverá conferir a guia de recolhimento com a documentação apresentada, devendo ser dispendida especial atenção em relação ao laudo pericial, que descreve o tipo de droga e a quantidade líquida, subtraído o peso relativo ao utilizado no exame, bem como o reservado para contra-perícia, e, por fim, conferir o(s) lacre(s) apostos. Parágrafo Único - Em caso de divergência entre as informações firmadas na guia de recolhimento e a documentação e/ou os lacres, o Policial Civil do S.D.D. está autorizado a não receber a apreensão, fazendo as anotações para correção. Artigo 33 - Somente o servidor designado para exercer suas atividades na sala cofre terá a chave, senha/segredo do cofre, de forma que sua abertura ficará condicionada somente em sua presença, escriturada em livro próprio. §1° – Todo e qualquer acesso ao cofre deve ser registrado em livro próprio, nominando a todos, sem exceção, com horário de entrada e saída. §2° - Vedado o acesso ao cofre sem adoção das medidas acima sob qualquer pretexto. Artigo 34 – Será atribuído um número de lote para cada ocorrência, de maneira que sobrevindo novas apreensões nos mesmos autos de Inquérito, poderá ser conferido novo número, sendo anotado na guia a correlação entre ambos. Parágrafo Único – O mesmo método será empregado nas ocorrências em que pessoas, popularmente chamadas de “mulas do tráfico”, transportam drogas no interior do próprio corpo e gradativamente vão expelindo-as; nas apreensões realizadas pela Perícia técnica, quando do exame pericial em local ou veículo; Artigo 35 – Havendo necessidade de retirada de algum lote, a Autoridade solicitante deverá, por escrito, justificar o pedido que será despachado pelo Delegado de Polícia responsável pelo S.D.D. ou pela Autoridade Policial hierarquicamente superior, lavrando-se um termo de retirada, os quais deverão ser arquivados junto à Guia de Recolhimento com a finalidade de preservar o histórico da cadeia de custódia daquela droga. Parágrafo único – A respeito da retirada do lote, a droga deverá ser acondicionada em contêiner que será lacrado naquele instante sem conhecimento prévio do número, em ambiente monitorado pelas câmeras de segurança (10) instaladas no interior do cofre, rompido na Unidade pela Autoridade solicitante. Artigo 36 - O S.D.D. deverá manter o arquivo atualizado acerca do acervo de apreensões que estão efetivamente em poder do DENARC, e em relação aos lotes já incinerados, deverá ser respeitado o prazo 10 anos. Artigo 37 – Havendo grande apreensão de drogas e estando o lote periciado, deverá ser recolhido imediatamente na sala cofre, em qualquer horário e em qualquer dia, devendo ser o policial do S.D.D. escalado para adotar as medidas necessárias ao acautelamento.
CAPÍTULO V
DA INCINERAÇÃO
Artigo 38 - O S.D.D. deverá realizar o controle das autorizações judiciais visando à incineração de drogas, com o fim de que sejam destruídas as apreensões o mais rápido possível e respeitados os limites de peso tratados em contratos administrativos, firmados com empresas para tal finalidade. Artigo 39 - Definida a data da incineração, o Delegado de Polícia do S.D.D, ou no caso de seu impedimento, a Autoridade designada, com antecedência mínima de 7 dias, encaminhará comunicação ao Promotor de Justiça Secretário da Promotoria Criminal, à Vigilância Sanitária e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica, o local da realização do ato, devendo constar nome e endereço da empresa em que ocorrerá a cremação, data e hora do procedimento. § 1º - O ofício de comunicação ao Ministério Público será instruído com o Auto de Incineração que relacionará todos os lotes a serem destruídos, fazendo constar: - número do lote, com o respectivo ano; II – Delegacia; III - números do Boletim de Ocorrência e/ou do Inquérito Policial; VI – nome do indiciado/averiguado/autor/adolescente infrator; VII - número do processo e da Vara Criminal; VIII - número do laudo pericial; IX – número(s) do(s) lacre(s); X - natureza e quantidade do material a ser incinerado; XI – descrever objetos a serem destruídos § 2º - Para cada lote deverá ser encaminhada respectiva cópia do Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Autorização Judicial, laudo de constatação do entorpecente e, caso este seja inconclusivo, deverá ser encaminhado o laudo definitivo apontando a viabilidade de incineração do material. Artigo 40 - Na data da incineração, policiais civis do S.D.D, com auxílio dos policiais operacionais do Grupo de Operações Especiais (GOE), previamente destacadas para esta missão, deverão carregar os lotes com cautela para preservação do invólucro a serem incinerados até o caminhão que será conduzido até a empresa onde ocorrerá a queima. §1º - Finalizado o processo de aquisição dos containers para transporte dos lotes a serem incinerados, esses deverão ser colocados no seu interior, de acordo com a ordem cronológica e respeitando sua capacidade de carga, lacrando-o ao final. §2º Todo procedimento será monitorado, registrando fotograficamente o número do lacre que será destinado naquele instante, sem conhecimento prévio, o qual será rompido somente no local da incineração, na presença de todas as partes envolvidas. Artigo 41 - Compete ao GOE realizar a escolta da droga até o destino final, bem como participar e apoiar o procedimento de incineração, conferindo segurança à operação. Artigo 42 - No local da incineração, os presentes farão a conferência dos lacres e da integridade dos invólucros dos lotes referentes aos processos relacionados. Artigo 43 - Qualquer das Autoridades presentes, quando julgar conveniente, poderá solicitar a qualquer tempo a realização de perícia, por amostragem, empregando kit reagente próprio disponibilizado pela Polícia Científica, para constatação da substância que será incinerada. § 1º - O lote que porventura for encontrado com a embalagem ou lacre violado será novamente pesado e submetido a exame pericial, confrontando-o com o primeiro laudo. § 2º Havendo dúvida acerca da alteração na quantidade ou adulteração das características da substância, far-se-á constar do Auto de Incineração. O material será fotografado, elaborando- se boletim de ocorrência registrando os fatos, submetendo a droga apreendida e encaminhada Superintendência da Polícia Técnico-Científica para nova perícia e pesagem; § 3º - Não sendo realizada a incineração do lote, o Delegado de Polícia que acompanhar o ato comunicará o fato imediatamente ao Divisionário da Assistência Policial, bem como à Diretoria Departamental, e à Corregedoria da Polícia Civil, para instauração de procedimento a fim de apurar os fatos. Artigo 44 - Finalizado o processo de incineração, todos os participantes assinarão o Auto de Incineração, certificando a lisura do procedimento. Artigo 45 - O S.D.D. manterá em arquivo, por tempo indeterminado, o Auto de Incineração e encaminhará uma cópia do Auto de Incineração para cada Delegacia cuja droga foi incinerada, ficando a cargo da Unidade Policial encaminhar uma via ao Juízo Competente Artigo 46 - Caberá à Assistência Policial deste Departamento dirimir eventuais dúvidas quanto à execução das normais procedimentais ora propostas. Artigo 47 - O descumprimento da presente Portaria implicará em anotação e respectiva comunicação do superior imediato, o qual encaminhará à Diretoria para análise. Artigo 48 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
28/06/2017 - Executivo II - Pag. 13
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 27-6-2017
Designando:
No período de 20-05-2017 a 27-05-2017, o Dr. Valdemir Regazzo, RG 11.654.286, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília, em razão de licença nojo do titular, o Dr. Ismael Sgorlon Trinca. (Port. 241/17 - IC)
Portarias do Diretor, de 27-6-2017
Retificando a Portaria 215/17 - IC, em nome do Dr. Elio Napoli Filho, RG 4.680.309, Perito Criminal de Classe Especial, publicada em 03-06-2017, onde se lê: “o Dr. Elio Napoli”, leia-se: “o Dr. Elio Napoli Filho”. (Port. 16/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 27-6-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, Licença-Prêmio a:
Maria Inês Gon Pereira, RG 8.383.340-7, Perito Criminal de 1ª Classe, padrão III, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro, 60 dias de licença-prêmio, sendo 30 para gozo imediato, restando 30 para gozo oportuno, referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998.
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 26-6-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço a Suely Regina Sauda, RG 7.544.958, Perito Criminal Classe Especial, padrão IV, SQC-III, a partir de 09-06-2017. Total 06 qqs.
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 21-6-2017
Retificando:
em nome da Sr. Alfredo Luiz Chiarelli Butolo, RG 12.801.144, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, publicado em 30-05-2017, onde se lê: “15 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 23-08-2004 a 20-08-2009, a PARTIR DE 02-10- 2016. Nada perde”, leia-se: “30 dias de licença-prêmio, sendo 15 dias para gozo imediato, restando 15 dias para oportuno, ref. ao bloco 23.08.04 a 20.08.09, a PARTIR DE 02-10-2016. Nada perde”.
28/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2437
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1014797-43.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Wilson Augusto Costa - Apelado: Diretor da Academina de Polícia “dr. Coriolano Nogueira Cobra” e outros - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL, COM FUNDAMENTO NA INCOMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA APRESENTADA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS ATRIBUIÇÕES ESTARIA IMPEDIDO O CANDIDATO DE REALIZAR DIANTE DE SUA DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 43 DO DECRETO Nº 3.298/99. PRECEDENTES.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Edson Rodrigo Neves (OAB: 235792/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
28/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 649
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO GARCIA NAVARRO SENNE CHICARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO APARECIDO MARCHESIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2017
Processo 1002847-52.2016.8.26.0533 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - F.C.T. - V.V.V. - - F.P.E.S.P. - - N.V. - Vistos.- 1 - Absolutamente despropositadas as alegações do autor, que constam do terceiro parágrafo de p.133.Deveras, não se insere, na causa de pedir, suposta ilicitude da apreensão do veículo, mas apenas vício na prestação dos serviços de vistoria do veículo (de parte das empresas-rés), e ineficiência do serviço prestado pelo Estado, porque, conquanto tenha, de proêmio, supostamente autorizado a remarcação do chassi, posteriormente reputou que houve adulteração deste mesmo chassi, dando azo, por consectário, à perda do bem.Pontifico, desta feita, que a questão acerca da legitimidade da FESP há ser aferida apenas sob a dicotomia gênese relação jurídica/data do ajuizamento desta ação, sem qualquer análise, portanto, da atuação do Estado, através dos policiais que procederam à apreensão do bem.A corroborar essa proposição importa não olvidar-se que sequer postulou, o autor, pela restituição do veículo.Conquanto, e sobre este ponto dúvida alguma dos autos se dessuma, os fatos, que em tese conferem estofo à pretensão deduzida, tenham ocorrido antes da elevação do DETRAN à condição de ente autárquico, considero que ainda assim é somente o DETRAN que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.A uma porque o artigo 38 da lei de criação do DETRAN de modo algum importa na subsistência da responsabilidade do Estado.A duas porque, a despeito da evidente diferença entre um mero órgão da administração pública, e uma autarquia, importa não olvidar-se que se trata, no caso, de mesmíssima estrutura administrativo-funcional, que havia quando da ocorrência dos fatos, e que existe neste átimo, em que se busca a responsabilização do Estado (lato sensu).E a três porque não há falarse, no caso, em incidência de eficácia retroativa da lei que determinou a criação da autarquia, uma vez que o que efetivamente importa é a data de eventual fixação da responsabilidade.Nessa senda reconheço a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação à mesma, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se.Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários, que fixo, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da AJG.Anoto, porquanto azado, que os honorários são devidos apenas e tão somente à Fazenda/Autarquia, e não seus Procuradores, porque considero inconstitucional a norma contida no § 19 do artigo 85 do CPC, e qualquer outra que dispense, aos advogados públicos, o direito à percepção de honorários, mercê de flagrante e irremissível conspurcação ao princípio da moralidade administrativa, erigido no artigo 37 da CRFB/88; deveras, não se mostra compatível como este magno princípio situação em que determinado servidor público aufira, pelo mesmíssimo labor, tanto os vencimentos ordinariamente pagos pelo Estado, seu empregador, quanto outras verbas, pagas por particulares, ainda que sem contratação imediata, de forma oblíqua. Trata-se, assim, de hibridismo que não se compraz com o princípio da moralidade administrativa, já que estaria, o agente público, tanto a auferir a renda fixa, oriunda de seu cargo público, normalmente estável, quanto renda variável, atrelada ao sucesso específico de ações, capaz de ensejar, por conseguinte, violação ao princípio da impessoalidade, já que às causas de maior valor pecuniário maior atenção se espera seja confiada. O direito à percepção de honorários só se coaduna, portanto, com os profissionais liberais, que detêm liberdade de contratação, e estão livres de quaisquer amarras no tocante à pessoalidade; aliás, a pessoalidade é ínsita à contratação de advogado, o que, à toda e escancarada evidência, não se opera com os advogados públicos, que patrocinam causas não em função de especial confiança de seu cliente, mas sim em função do mérito no ingresso no serviço público, por meio de concurso público.- 2 - No mais, com fundamento no artigo 338 do CPC, determino que, em substituição à FESP, passe a figurar, no polo passivo desta ação, o DETRAN, devendo o autor, no prazo de quinze dias, proceder à alteração da petição inicial, para ulterior citação, não sendo o bastante, para atendimento deste preceptivo legal, a simples petição de pgs.132/134, porque é com base na petição inicial que caberá, ao DETRAN, deduzir sua eventual defesa.- 3 - Ainda na seara dos prolegômenos pontifico que a corré VIP Vistorias de Veículos Ltda. é, outrossim, parte ilegítima para constar do polo passivo desta demanda. Imperioso consignar que também nesse ponto equivoca-se o autor, em sua réplica, ao argumentar que pelo juízo de valor emitido pela ré (e que supostamente seria indevido), teria sido impedido do uso do veículo e de proceder à transferência do mesmo, já que estes dados não se consubstanciam na causa de pedir.Logo, tenho por certo que o dano suportado pelo autor, mesmo em tese e hipoteticamente, não guarda qualquer nexo etiológico com a atuação da ré, porque, na exata medida em que emitiu um laudo pela reprovação do veículo (vide p.160), e considerando, mais, que não concorreu para o ulterior desbloqueio (foi feito pelo DETRAN), o defeito só poderá ter exsurgido ou da atuação da corré Gleice Maria Navarro do Nascimento ME, que confeccionou o laudo pela aprovação com restrição, ou da atuação do DETRAN, ou da atuação de ambos (ou mesmo de nenhum destes, naturalmente, o que só poderá ser dirimido quando da prolação da sentença).O que se extrai, portanto, da atuação da ré VIP, é que o seu laudo se perfez absolutamente irrelevante para o desfecho apenas ao depois verificado, não se podendo vincular, a perda do bem, apenas ao fato de não ter reconhecido a suposta correção do procedimento de remarcação do chassi, máxime porque não consta, do laudo do IC, que tenha se baseado, o perito criminal, no laudo emitido pela corré VIP, não passando, portanto, de mera conjectura, desprovida de qualquer lastro probatório, a alegação de que teria incutido suspeitas nos agentes públicos responsáveis.Por todo o explicitado igualmente reconheço a ilegitimidade passiva da corré VIP Vistorias de Veículos Ltda., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação à mesma, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se.Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da corré VIP, que fixo, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da AJG.- 4 - Aguarde-se a alteração da petição inicial, consoante adrede determinado, para posterior citação do DETRAN.Intime-se. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), FAGNER RODRIGO CAMPOS (OAB 286135/SP)
28/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2641
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELE OLIVEIRA RIBEIRO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0602/2017
Processo 0001216-91.2014.8.26.0426 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.A.L. - M.P.R.M. - - M.F.S.A.F. - Vistos. Fls. 208: Oficie-se à Superintendência da Polícia Técnico-Científica de São Paulo, encaminhando, inclusive, o despacho de fls. 204, a fim de que esta providencie, sob pena de desobediência, o encaminhamento do material referente à exumação de Geraldo Guilherme de Souza (lacre 454565/08) feita no IML de Franca para o IMESC - 6ª RAJ - Núcleo de Ribeirão Preto. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP), FERNANDO ROCHA MARTINS (OAB 225691/SP)
28/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3037
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2017
Processo 1002404-53.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernanda Alves Soares - - Luiz Fernando Alves Soares - - Mayara Cristina de Camargo Soares - Elson Mituo Hamamura - - Tioko Nishigushi Hamamura - - Flávio Henrique Garcia - João Luiz Soares e outro - Vistos. Fls. 104/108 - Trata-se de um incidente de falsidade documental instaurado pelos Autores, no bojo desta ação de usucapião, em face dos documentos de fls. 81/83 juntados pelo terceiro interessado, Sr. João Luiz Soares. Alegam que referidos documentos conteriam assinaturas falsas. Diante disso, juntaram documentos e pugnaram pela realização de perícia. Houve impugnação à arguição de falsidade, fls. 141/147, na qual o terceiro interessado pleiteou a realização de perícia, bem como a produção de prova testemunhal. Pois bem. Tendo em vista que ambas as partes requereram a realização de exame pericial grafotécnico, defiro a produção da prova, nos termos do art. 432 do CPC. Para tanto nomeio como perito o Sr. AURÉLIO MORI TUPINÁ, perito criminal, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para estimar seus honorários no prazo de cinco (5) dias. Nos termos do art. 95, caput, a remuneração do perito deverá se rateada entre as partes. A perícia consistirá na apuração da falsidade ou autenticidade das assinaturas inscritas no documento de fls. 81/83 (juntados novamente às fls. 148/151), podendo o perito, nos termos do art. 478, §3°, CPC, “requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação”. Intimese o terceiro interessado, Sr. João Luiz Soares, para que deposite em cartório o documento original. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, §1°, CPC). Colhida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após, poderá ser designada audiência para oitiva das testemunhas indicadas pelo terceiro interessado (fls. 147), caso ainda haja interesse.Int. - ADV: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP), FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA (OAB 129064/SP
28/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3334
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EWERTON MEIRELIS GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ HENRIQUE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2017
Processo 0016096-31.2016.8.26.0196 (apensado ao processo 0000507-96.2016.8.26.0196) (processo principal 0000507- 96.2016.8.26.0196) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Roubo - David Willian da Silva - [ Defensor deverá manifestar-se sobre o laudo do médico perito - aferição de dependencia de drogas - no PRAZO DE TRÊS DIAS ]: “Defiro o requerido pelo Ministério Público. Encaminhe-se cópia deste incidente ao Perito Criminal, para os devidos esclarecimentos, no prazo de 20 dias.” - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Ler menos27/06/2017 - Executivo I - Pag. 74
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
EXTRATO
PROCESSO 2065/2016
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO – ARTIGO 24, INCISO VIII DA LEI FEDERAL n.º 8.666/93 SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181412930000 ND: 44905110 OBJETO: “ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVO E LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO QUE IRÁ ABRIGAR O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA E MÉDICO LEGAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO”. VALOR DO EMPENHO: R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DO EMPENHO: 29/05/2017 PARECER CJ/SSP Nº 847/2017 – 15 de maio de 2017 VIGÊNCIA: 180 dias úteis Processo DA n.º 206/2016 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ARTIGO 24, VIII - LEI FEDERAL 8666/93 OBJETO : ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVO E LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO QUE IRÁ ABRIGAR O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA E MÉDICO LEGAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o servidor Dr. MARCELO TIMOTEO NEGRELLI DA SILVA, RG 16.102.032, Perito Criminal, Diretor do Núcleo de Perícias Criminalística de São José do Rio Preto como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVO E LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO QUE IRÁ ABRIGAR O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA E MÉDICO LEGAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO”, objeto do Processo Nº. 206/16 - SPTC/DA. No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADA a servidora Drª. Mônica Bernardi Urias, RG: 28.433.004- Assistente Técnico da Superintendência, RG: 13.879.364. AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE PURIFICAÇÃO DE ÁGUA PARA O NTF-IML EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO DA n.º 33/2017 PROCESSO DA n.º 117/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00264 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 28/06/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 10/07/2017 às 09:00 horas, horário de Brasília RETIFICAÇÃO DO TERMO DE GESTOR - PROCESSO 206/16 - DL ARTIGO 24,VIII NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o servidor Dr. GILSON AMORIM ZAFALON, RG 14.563.836, Perito Criminal, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVO E LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO QUE IRÁ ABRIGAR O NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICA E MÉDICO LEGAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO”, objeto do Processo Nº. 206/16 - SPTC/DA. No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADA a servidora Drª. Mônica Bernardi Urias, RG: 28.433.004- Assistente Técnico da Superintendência.
27/06/2017 - Executivo II - Pag. 9
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Portaria do Perito Diretor, de 26-6-2017
Fixando, a pedido, sem oônus para o Estado, a partir de 22-06-2017, a Dra MARTA RODRIGUES PACHECO, RG 131.131.866-4, Perito Criminal 3º Classe, para excer as funções atinentes ao seu cargo junto ao Núcleo de Pericias Criminalísticas de Santos, anteriormente em exercicio na Equipe de Perícias Criminalísticas de Guaruja.
Despacho do Perito Diretor, de 26-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos do art. 209 e 213 da Lei 10261/68, a:
MANOEL JOSÉ GOMES COSTA, RG 11.443.826, Perito Criminal 1º Classe especial em exercicio no NPC/Santos, 30 dias ref. Ao bloco 03/09/05 a 01/09/10 (2º parcela), conforme certidão 14/10, no periodo de 01/07/17 a 30/07/17.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 26-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10261/68, alterada pelo artigo 1º da LC 1048/2008, a:
Dr. Jaime Jose Gimenes, RG 14.023.380, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 23/02/05 a 21/02/10. Restam 15 dias para gozo oportuno;
Dr. Joao Alberto Milhim Gauy, RG 7.121.053-2, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 25/04/89 a 23/04/94. Restam 45 dias para gozo oportuno;
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 26-6-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, a ISMAEL EVARISTO OYEL TARDOQUE, RG 7+891.013, Perito Criminal, em exercício na EPC-Penápolis, 15 dias para gozo imediato referente ao bloco 02-04-2003 a 130/03/2008, Certidão 016/08.
27/06/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2263
Seção de Direito Público
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1000360-60.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Recorrente: Juizo Ex Offício - Apdo/Apte: Zacarias Lino da Silva Pires - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento aos apelos e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – PERITO CRIMINAL – PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE 20 (VINTE) ANOS EM CARGO DE NATUREZA POLICIAL E 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONFORME O ART. 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85, NA REDAÇÃO DA LCF Nº 144/2014, COM PROVENTOS INTEGRAIS E EM PARIDADE COM O PESSOAL EM ATIVIDADE - POSSIBLIDADE - EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 40, § 1º, III, DA CR/88 QUE NÃO SE REPORTA AO EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE, MAS, TÃO SOMENTE, DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO - PRECEDENTES SUPERIORES (AI Nº 768.895-AGR/RS, REL. MINª CÁRMEM LÚCIA; E, RE590762/AGR/RS, REL. MIN. ROBERTO BARROSO) - REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO, QUE PREVÊ A REFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL, SEGUNDO OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI ESTADUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
27/06/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 2379
Criminal
Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Sul 1
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.SUL1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREZA MARIA ARNONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA HELENA MORATA DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2017
Processo 0000485-51.2015.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - L.E.D. - Vistos.Certidão de folha 401: Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão absolutório de folhas 389 a 396 conforme a Certidão de folha 398 e face ao teor da petição de folhas 355 e 356, autorizo a unidade judiciária abaixo indicada a proceder à devolução do aparelho de telefone celular que foi objeto do Laudo do Instituto de Criminalística 142.357/2015, o qual foi remetido para depósito pelo 69º Distrito Policial através do Ofício 1.500/2015 datado de 30 de abril de 2015 e com o lacre da Superintendência da Polícia Técnico-Científica de número 278.033, para qualquer uma das pessoas abaixo qualificadas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Réu: Luiz Edivaldo Delfino, Rua 21 de Março, 70, Conjunto Habitacional Hélio Trida - CEP 15830- 000, Pindorama-SP, CPF 319.824.838-81, RG 43.329.950/SP, nascido em 17/03/1983, de cor Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Catanduva-SP, Motorista, pai José Aparecido Delfino, mãe Maria Hortência Gonçalves Delfino Advogado: Abel Wenzel de Paula, Avenida Doutor Eduardo Cotching, 1025, Apto 64, Vila Formosa - CEP 03356-000, São Paulo-SP, CPF 063.822.128-57, RG 14.980.110-5, nascido em 10/11/1963, AdvogadoIntime-se o advogado acima qualificado, mediante publicação do inteiro teor do presente despacho em Diário Oficial, para comparecer em Cartório e retirar uma cópia assinada digitalmente deste despacho-ofício, competindo a ele dar encaminhamento aos trâmites administrativos para a concretização da restituição da coisa apreendida.Intime-se. - ADV: ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP)
27/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 313
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DURVAL JOSÉ DE MORAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRA DE CARVALHO GALEAZZI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2017
Processo 0001527-19.2017.8.26.0510 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0003655-98.2014.8.26.0095 - 1ª Vara do Foro de Brotas) - Jailson Silva Sampaio - Intime-se o i.Defensor dativo indicado as fls. 1 para que se manifeste acerca do requerimento de fls. 44/45, formulado pelo perito criminal, arrolado na defesa prévia de fls. 17/20.Rio Claro, 21 de junho de 2017. - ADV: LUIZ CARLOS BORGES (OAB 94040/SP)
27/06/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 803
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARMEN SILVIA ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIMAR GUEDES DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2017
Processo 1001886-61.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sandra Neves - Sergio do Carmo Pereira - Trata-se de ação de reparação de danos material e moral, cumulada com pedido de pensão mensal, ajuizada por SANDRA NEVES em face de SÉRGIO DO CARMO FERREIRA. Alega a autora ser mãe da vítima JHONATA NEVES FERREIRA DOS SANTOS, falecido na data de 27/11/2016. Nesta data, por volta das 10:20h, a vítima se encontrava juntamente com seu amigo ENZO TOFANO, andando de bicicleta no Bairro COHAB I, em Jaboticabal, quando um caminhão Mercedes Bens L1113, placa BSF:8260, conduzido por SERGIO DO CARMO PEREIRA (também proprietário), ao iniciar manobra de conversão, sem os devidos cuidados na condução do veículo, acabou por atropelar JHONATA NEVES FERREIRA DOS SANTOS, de nove anos de idade, que teve morte instantânea.Diz que o menor estava parado na via publica, quando foi atingido, juntamente com sua bicicleta, pelo caminhão do requerido. Aduz que mesmo na hipótese de Jhonata ter pegado uma “rabeira” (carona) no caminhão, o cuidado do requerido deveria ter sido redobrado, pois dirigia um caminhão e a vítima uma bicicleta. Segundo a autora, o requerido teria dado causa ao acidente, na medida em que foi imprudente ao fazer a conversão do veículo, sem a devida cautela. Que houve dano moral in ricochete, suportado pela autora, em razão da dor de perder um filho ainda criança. Diz, ainda, que sofreu danos materiais, nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Que integra família de baixa renda, e que tem direito à reparação do dano futuro, correspondente à renda que seu filho poderia lhe proporcionar. A requerente pugna pela composição do dano moral, mediante pagamento do montante de 500 salários mínimos. Pugna também pela reparação dos danos materiais, quais sejam: a) danos emergentes, referente às despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) pensão mensal, a título de lucros cessantes, equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade, até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ele completaria 25 anos. Com estes fundamentos, pretende a autora a condenação do requerido às seguintes obrigações: A) ao pagamento dos danos materiais emergentes, consistente nos gastos com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; B) ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que ela atingiria 65 anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 25 anos;C) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 500 salários mínimos; D) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20%. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00, requerendo os benefícios da justiça gratuita. O benefício foi deferido, determinando-se a citação do réu. Fls.55/56.Designada audiência para tentativa de conciliação, não houve composição entre as partes. Fls.80/81.O requerido SÉRGIO DO CARMO PEREIRA, condutor do caminhão, alega não ter responsabilidade pelo acidente ocorrido. Que não fez nenhuma manobra no local, tampouco agiu com imprudência. Diz que estava trafegado normalmente pela via e, quando sentiu o impacto, parou o veículo. Que a Doutora Perita criminal concluiu que o condutor da bicicleta efetuou manobra com o intuito de pegar carona na traseira e lateral direita adjacente do caminhão, e desequilibrou-se, sendo atingindo pelas rodas do eixo TRASEIRO do caminhão. Ou seja, a culpa pelo acidente teria sido exclusiva da vítima, como ficou demonstrado no laudo pericial de fls.119/127. Acrescenta que, para a reparação do dano material, seria imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do agente, e o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo atingido. Que não agiu com culpa, e não se pode afirmar que a sua conduta foi causa eficiente para a deflagração do sinistro. Inexiste, desta forma, obrigação em indenizar a autora pelos danos decorrentes do acidente. Que não haveria dano moral, tampouco lucros cessantes, pois a autora não teria comprovado os danos suportados. Porém, na eventualidade de entender o juízo de forma diversa, cabe rechaçar o quantum pedido. Por fim, pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé (pagamento de multa em multa de 1% - um por cento sobre o valor atribuído à causa, além dos honorários devidos aos patronos do requeridos e das despesas processuais, a teor do contido no art. 81 do NCPC), alegando que estaria estaria distorcendo a realidade do fatos. A autora se manifestou em réplica. Acrescentou que o laudo pericial não tem o condão de ilidir o depoimento das testemunhas presenciais. Que tal laudo foi elaborado por policiais que não estavam presentes no momento do acidente. Ademais, haveria imprecisão na conclusão do laudo, quando atesta a dinâmica do acidente. As testemunhas presenciais, que relataram para os familiares como se deram os fatos, descreveram que o caminhão avançou para cima dos menores que estavam com suas bicicletas na beira da guia. Que o caminhão efetuou manobra de conversão muito fechada e atingiu o garoto. Tais registros se coadunariam com o relato da única testemunha presencial, Enzo Tofano, de 14 anos de idade, em solo policial. Em audiência de instrução e julgamento, não houve produção de prova testemunhal. Fls.158/159.As partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais, reiterando pedidos e argumentos já expostos. Fls. 160/161; 162/175.É o relatório. Passo aos fundamentos É importante deixar claro, logo de início, os fundamentos pelos quais se imputa ao requerido a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Trata-se de responsabilidade de cunho subjetivo (baseada na culpa civil comum). Saliente-se que essa responsabilidade pode ser afastada ou mitigada, por meio da prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima.É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, vale dizer, deve o autor demonstrar a responsabilidade da parte requerida pela ocorrência do evento danoso, sob pena do seu pedido trilhar a improcedência.No caso, é fato incontroverso que a morte de Jhonata, filho da requerida, então com 09 (nove) anos de idade, decorreu do fato de que a bicicleta foi colhida pelo caminhão conduzido pelo requerido (entrou para debaixo do eixo, do lado direito traseiro). Diz a requerente que o caso seria de atropelamento, porque o requerido teria feito a curva fechada demais, porque havia visto ali as crianças. Diz o requerido que, na verdade, a criança entrou com a bicicleta para debaixo do caminhão....+++++Em outras palavras, a controvérsia está na dinâmica dos fatos relativa à forma como o caminhão colheu a bicicleta. A autora, com base no depoimento de Enzo, única testemunha presencial, e de pessoas não apontadas por ela, alega que o requerido teria sido imprudente, ao fazer a conversão na via, sem a devida cautela, surpreendendo o ciclista sem sequer se aperceber.Ocorre que não houve uma manobra de “conversão”. O caminhão simplesmente estava fazendo a curva. A prova documental disponível aponta para a inexistência de responsabilidade do condutor do caminhão. Causa estranheza o fato de que não consta sequer instauração de inquérito policial para apurar o que houve. As partes sequer mencionaram isso, e em pesquisa pelo sistema SAJ, esta magistrada nada encontrou a respeito. No boletim de ocorrência de fls. 37/44, consta de relevante para a prova que o motorista, após o acidente, parou o caminhão e permaneceu no local. Porém, foi retirado dali porque estava sendo hostilizado por familiares da vítima. A conclusão da perita no laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 119/127) foi no sentido de que a vítima aproximou-se do caminhão com o intuito de “pegar carona” (a chamada “rabeira”) na lateral traseira direita adjacente do caminhão. Todavia, desequilibrou-se na bicicleta, sendo na sequência atingido pelas rodas do eixo traseiro do caminhão”. A conclusão da perita converge com os elementos de prova que colheu no local. Com efeito, o acidente ocorreu logo depois da curva, em uma via com duplo sentido de direção. Em nosso País, a mão correta de direção é à direita, de modo que cabe ao motorista, ao efetuar uma curva à direita, fazê-la de forma mais fechada, para não atingir quem vem no sentido oposto de direção. Nas fotografias de fls. 31/32, verifica-se que há manchas de sangue da vítima no pneu lateral direito traseiro, e os danos no caminhão estão próximos desta roda. Por outro lado, na bicicleta, a quebra do quadro ocorreu próximo da roda dianteira. Enfim, embora o laudo seja sucinto, constam dos mesmo elementos que indicam que o acidente ocorreu exatamente da forma descrita por populares, e pelo motorista do caminhão, sendo que a prova documental se limita ao BO, e a este laudo. Acrescento que, ao que tudo indica, o motorista nem chegou a deslocar-se por uma distância relevante. A criança tentou pegar a carona e caiu imediatamente, provocando o barulho e a parada do caminhão. Não houve, em juízo, prova oral confiável acerca da causa do acidente. Perante a autoridade policial, o condutor do caminhão SÉRGIO DO CARMO PEREIRA disse que, antes de iniciar a curva, viu os meninos de bicicleta na esquina. Quando foi fazer a conversão, eles saíram. Que notou um barulho, quando passou por eles, e parou. Foi aí que se deu conta de que o menor Jhonathan estava sob o caminhão. Na ocasião dos fatos, um dos meninos teria dito: “eu falei para ele não segurar”, querendo dizer que Jhonata tentou pegar na guarda da carroceria do caminhão. O requerido disse, ainda, que não viu o que houve; não viu se o menino, de fato, tentou segurar no caminhão. A única testemunha presencial dos fatos, ENZO TOFANO, de 14 anos, foi ouvido somente na Delegacia de Polícia. Seu depoimento não foi tomado em juízo. ENZO disse que era dono da bicicleta que estava sendo usada por Jonathan. Disse que “foram até onde os funcionários da prefeitura recapeavam uma rua, que quando ele retornou ele parou a bicicleta com a roda da frente “embicada” na esquina, e com a roda de trás no meio da via pública; que quando parou desta forma, o depoente disse, cuidado o caminhão vem vindo, pedindo que ele saísse da rua, que nesse momento o caminhão se aproximou e iniciou a manobra de conversão, quando então a roda traseira do caminhão atingiu a roda traseira da bicicleta, puxando ela para debaixo do caminhão, que foi muito rápido, e o declarante tentou ainda puxar seu colega, mas não conseguiu, e ele acabou sendo atropelado”.Com todo respeito, em nossa análise, a versão de ENZO não é verdadeira. Se fosse, a bicicleta teria sido atingida na roda traseira (no máximo, no meio), pela frente do caminhão. Impossível que, nestas circunstâncias, o caminhão passasse, e somente sua parte traseira atingisse a bicicleta, esta na parte dianteira. É possível que o menor ENZO tenha ocultado a ação da vítima porque tinha ciência que a vítima não poderia ter agido como agiu. Ressalto que o requerido, condutor do caminhão, realizou exame toxicológico no dia dos fatos. O exame demonstrou que ele não havia ingerido bebida alcoólica, ou qualquer tipo de droga, como anfetamina, metanfetamina, cocaína, maconha, Mazindol ou opiáceos.Não há, portanto, como estabelecer que a responsabilidade pelo evento seja do motorista, já que não há prova de que tenha faltado com o dever de cuidado e cautela exigíveis do homem médio. Pela mesma razão, não há como dizer em concorrência de culpas. Para que a culpa concorrente se caracterize, é imprescindível que a conduta daquele a quem se imputa uma parcela de culpa tenha sido determinante do evento danoso, de modo a se estabelecer o nexo causal, ainda que em parte. Em outras palavras, para que se estabeleça a culpa concorrente, é necessária a demonstração de que, sem a conduta do agente, o fato não teria ocorrido, ou teria ocorrido em menor gravidade. No caso, não se apurou ação alguma do motorista, que tenha dado causa ao acidente, ainda que em proporção mínima. Diante da improcedência do pedido principal, não é necessária a análise dos danos alegados, mesmo porque, o danos materiais emergentes não foram comprovados; quando à pensão alimentícia, seria bastante questionável a procedência, já que se poderia falar em dano potencial (futuro), não em dano presente efetivo (este sim, indenizável, em tese). Menos ainda se poderia falar em dependência econômica da mãe, com relação ao filho. Afinal, a criança falecida tinha apenas 09 anos de idade. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Não cabe condenação da autora no pagamento de custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. CONDENO A AUTORA no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. A justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte; apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
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