03/08/2017 - Executivo I - Pag. 99
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
2017NE00619 - CONTRATO 78/17-DA PROCESSO 286/16- DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO PREGÃO 135/16-DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: Dynamyka Serviços Gerais da Construção, Administração e Comércio Ltda CNPJ: 04.277.619/0001-07 PROGRAMA DE TRABALHO: 06122181441740000 ND: 33903799 OBJETO: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTARIAS E EDIFÍCIOS PARA SPTC" VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 1.773.999,99 (Um milhão, setecentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 19/07/2017 PARECER CJ/SSP Nº 562/2017 - 14 DE março DE 2017 VIGÊNCIA: 15 meses GESTOR DO CONTRATO - DESIGNO a servidora Rita de Cássia Ferreira de Oliveira, RG. 9.172.439, Oficial Administrativo, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTARIAS E EDIFÍCIOS DE PORTARIA”, objeto do Processo 286/16 - SPTC/DA. 2. No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor SEVERINO DIAS NETO, RG. 14.450.822, Atendente de Necrotério. O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA Com base no item 22 do Parecer CJ-SSP nº 1861/16 e nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, ratificou o ato do Ordenador de Despesas que justificou a inexigibilidade de licitação a favor da empresa Peak Comércio de Instrumentos Científicos Ltda., objetivando a Manutenção Corretiva do Gerador de Nitrogênio, do Núcleo de Análise Instrumental desta SPTC.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 2-8-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
CARLOS ALBERTO STECHHAN DA SILVA, RG 13.155.162, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Fisica, 15 dias referente ao bloco de 15/07/07 a 13/07/12 certidão 576/07.
KATIA REGINA ROSIN DELPHINO SALLES, RG 9.813.171, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Toxicologia Forense, 30 dias referente ao bloco de 01/10/08 a 29/09/13 certidão 604/13.
SARA LUCIA MACHADO POHLI, RG 9.979.736, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica (CEAP), 30 dias referente ao bloco de 03/10/03 a 30/09/08 certidão 566/08.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
CARLOS ALBERTO STECHHAN DA SILVA, RG 13.155.162, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Fisica,15 dias referente ao bloco de 15/07/07 a 13/07/12 certidão 576/07, a partir de 22/07/17, nada perde.
KATIA REGINA ROSIN DELPHINO SALLES, RG 9.813.171, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Toxicologia Forense,30 dias referente ao bloco de 01/10/08 a 29/09/13 certidão 604/13, a partir de 07/08/17, nada perde.
SARA LUCIA MACHADO POHLI, RG 9.979.736, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica (CEAP),30 dias referente ao bloco de 03/10/03 a 30/09/08 certidão 566/08, a partir de 07/08/17, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 02-08-2017
Designando:
No período de 16-08-2017 a 30-08-2017, o Dr. Celso Vieira da Cruz, RG 13.168.164, Perito Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapeva, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba, em razão de Férias, do titular, o Dr. Alaor Klein Neto.(Port. 267/17 - IC);
No período de 26-07-2017 a 09-08-2017, o Dr. Alex Gehringer Ursini, RG 25.972.475-0, Perito Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em razão de licença-prêmio, do titular, o Dr. Álvaro Alves da Silva Júnior.(Port. 268/17 - IC);
No período de 01-10-2017 a 15-10-2017, o Dr. Paulo Fernandes Filho, RG 8.898.577-5, Perito Criminal, de Classe Especial, para responder pelo expediente, do Núcleo de Crimes Contábeis, em razão de licença-prêmio, do titular, o Dr. Leone Peres.(Port. 269/17 - IC);
No período de 17-07-2017 a 31-07-2017, o Dr. Alexandre Martins Savioli, RG 8.832.271, Perito Criminal, de 1ª Classe, para responder pelo expediente, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Jundiaí, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em razão de Férias, do titular, o Dr. Elvin Wood Kirchner.(Port. 270/17 - IC).
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Portaria do Delegado Diretor, de 2-8-2017
Tornando sem efeito, n/t do art. 28, § 2º da LC. 207/79: as nomeações para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, sujeitos ao estágio probatório e em RETP, do SQC-III, do QSSP, processada por Dec. publ. a 30-06-17, em razão de não terem tomado posse dentro do prazo legal:
BAURU
ESTEFAN AUGUSTO TERRUEL – RG 34.836.223
VINICIUS MURIJO MELATTO – rG. 43.471.587
CAMPINAS
ANDERSON LUIZ FERREIRA FERNANDES FEITOSA – RG 9.083.435
Capital Grande São Paulo
FRANCISCO FERREIRA NETO – RG 1.677.559
JEAN MICHEL BARBOZA MENDONÇA – RG 15.488.850
São José dos campos
AMANDA RAFAELE SERPA CAMELO – RG 20.020.105.4555 (DAP-204-P)
03/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 570
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 4000147-60.2013.8.26.0047 - Processo Digital - Recurso Inominado - Assis - Recorrente: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Recorrido: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA - Magistrado(a) Adilson Russo de Moraes - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO – READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS APÓS O ADVENTO DA URV. EXEGESE DA LEI Nº 8.880/1994. PERITO CRIMINAL DOS QUADROS DA POLICIA CIVIL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - Carlos
Alberto Teixeira (OAB: 319208/SP)
03/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1471
2ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO NUNES DE ALMEIDA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2017
Processo 1001563-10.2017.8.26.0101 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Joaquim Augusto da Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.A pretensão do autor consiste no pedido de restabelecimento do auxílio doença ou auxílio acidente, pois, segundo alega, em síntese, que em 05/05/2016 sofreu acidente no percurso do trabalho, ocasionado lesões no ombro direito; em 23/06/2016 foi submetido a tratamento cirúrgico; recebeu auxílio-doença até 03/01/2017, após os pedidos de prorrogação foram negados; desde o acidente não tem condições de retornar ao trabalho, em razão da limitação no movimento do ombro; foi examinado pelo médico da Superintendência da Polícia Técnico-Científica Instituto Médico Legal que concluiu que as lesões foram grave; ingressou com pedido de indenização pelo DPVAT e foi reconhecida a incapacidade; não possui condições de trabalhar e continua realizado tratamento médico.Informa que foi negada administrativamente o pedido de auxílio doençauma vez que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Requer a concessão de tutela antecipada incidente consistente no restabelecimento do benefício auxílio-doença.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Já o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social, adiante reproduzido, estabelece os requisitos que devem ser preenchidos para concessão do auxílio doença:”Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”Os documentos que acompanham a petição inicial, especialmente a comunicação de decisão administrativa emitida pelo INSS (fls. 60 ) e documentos médicos (fls. 19/46), não indicam a probabilidade do direito do autor pois para concessão do não basta a constatação da doença, sendo necessária a produção de provas. No caso em questão, não há provas para que, em juízo de cognição sumária, possa-se evidenciar a existência da doença ou lesão, bem como, o provável inicio de sua existência. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTE.Cite-se o INSS por carta precatória com as advertências de praxe.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
03/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3436
3ª VARA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0697/2017
Processo 1003199-63.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Katia Taeko de Souza Pardini - Tatiana R. Timóteo Cavichioli Sebastião Transportes Me - Alfa Seguradora S. A. - Passo a sanear do feito.Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova oral, esta consistente no depoimento das testemunhas devidamente arroladas às fls. 255/256 e 301/302. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 06/09/2017, às 13:45 horas.Por força do dispositivo no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, §3º).Depreque-se a oitiva da testemunha Carlos Alberto Furio, perito criminal, qualificado às fls. 47. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, competirá ao requerido a distribuição da presente carta precatória no Juízo Deprecado, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, consoante a Resolução 551/2011.Comunicadas nos autos pelos advogados as intimações de suas respectivas testemunhas, aguarde-se a audiência designada.P.Int.Presidente Venceslau, 27 de julho de 2017. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO (OAB 127649/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
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02/08/2017 - Executivo II - Pag. 14
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria do Superintendente, de 21-7-2017
Concedendo:
ao Dr. ADILSON PATROCÍNIO DOS SANTOS, RG 8.483.502, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró- -Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Penápolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araçatuba, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 03-07-2017 a 17-07-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
ao Dr. NILTON AKIRA IKEJIRI, RG 13.029.578, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Tupã, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Marília, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 17-07-2017 a 31-07-2017, em decorrência de férias do titular.
Portaria do Superintendente, de 27-7-2017
Concedendo:
ao Dr. PAULO JOSÉ SANCHES KROLL, RG 28.285.574, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Lins, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 01-06-2017 a 30-06-2017, em decorrência de licença-prêmio do titular.
ao Dr. PAULO HENRIQUE MORAES DE AQUINO, RG 16.254.062, Perito Criminal de 2ª Classe, o direito a gratificação de Pró-Labore calculado mediante a aplicação de 6,6%, a que se refere o artigo 4º inciso IV da LC. 1197 de 12-04-2013, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica, classificada pelo artigo 41, inciso III, alínea “a” do citado Decreto, com redação dada pelo Decreto 46.041 de 23-08-2001, destinada a Equipe de Perícias Criminalísticas de Guaratinguetá, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, prevista no artigo 5º inciso I, alínea “l”, do mesmo Decreto, no período de 17-07- 2017 a 31-07-2017, em decorrência de férias do titular.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 1-8-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
- HUMBERTO MATTIAZO – RG 5.628.353, Perito Criminal – Classe Especial, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 30 dias referente à última parcela do bloco de 19-07-2005 a 17-07-2010 – Certidão 010/2010, de 01 a 30-08-2017. Nada perde;
- LUIZ CARLOS KIKUCHI COELHO – RG 6.949.084, Perito Criminal – 2.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São Sebastião, 30 dias referente à 2.ª parcela do bloco de 06-04-2004 a 05-04-2009 –Certidão 009/2009, de 01 a 30-08-2017. Nada perde;
02/08/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2640
Seção de Direito Público
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1003550-04.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Ourinhos - Apte/Apdo: Otacilio Cavenago Junior - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Recurso do autor não provido e recurso da FESP provido V.U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PERITO CRIMINAL – PLANTÕES SUPERIORES AO LIMITE DE DOZE MENSAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SÚMULA N. 85 DO E. STJ - JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO - PAGAMENTO DA “AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO” INSTITUÍDA PELA LEI 660/1991 – DANO EXISTENCIAL - NÃO RECONHECIMENTO –– REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL DESTINADO A REMUNERAR AS ESPECIFICIDADES DA FUNÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 139,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Herinton Faria Gaioto (OAB: 178020/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
02/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3075
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIANO RODRIGO GOMES DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI GARCIA ERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0268/2017
Processo 1011366-53.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P.B. - Vistos. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, porquanto inexistem circunstâncias específicas que evidenciem a necessidade da medida, sendo a regra a publicidade. Retire-se a tarja.Indefiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.O Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal).Embora tenha alegado, o autor nada demonstrou sobre a indisponibilidade de meios para arcar com as despesas do processo, conforme determina a Constituição. Conforme consta nos autos, o autor aufere considerável renda como perito criminal aposentado e reside em área nobre da comarca. Supõe-se que não se enquadra na situação dos necessitados a que se refere o art. 98, do CPC, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de prejudicar seu sustento ou de sua família. Ademais, embora a contratação de advogado particular para patrocínio da causa não impeça a concessão do benefício, é bem certo que àqueles reconhecidamente pobres, que possuem situação econômica que não lhes permite pagar as custas do processo, o próprio Estado proporciona mecanismos de assistência judiciária gratuita através das Defensorias Públicas ou dos convênios por ela firmados.Nem se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor da assistência judiciária gratuita.Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá:Comprovar a capacidade para os atos da vida civil na data da outorga do mandato de fls. 20, bem como na data da propositura da presente ação, mediante a juntada de declaração firmada por médico psiquiatra, diante da notícia de internações e transtornos mentais do requerente;providenciar o recolhimento das custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e despesas com citação).Int. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Ler menos01/08/2017 - Executivo II - Pag. 9
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 31-7-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
HERCILIO MACELLARO FILHO, RG 7.940.730, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CENTRO DE PERÍCIAS, 30 dias referente ao bloco de 22-11-2000 a 20-11- 2005 - certidão 095/06.
RAPHAEL PARISOTTO, RG 29.969.179, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 561/14.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
HERCILIO MACELLARO FILHO, RG 7.940.730, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no CENTRO DE PERÍCIAS, 30 dias referente ao bloco de 22-11-2000 a 20-11- 2005 - certidão 095/06, a partir de 01-08-2017, nada perde.
RAPHAEL PARISOTTO, RG 29.969.179, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 561/14, a partir de 01-08-2017, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 31-7-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, Licença--Prêmio a:
Hugo Rodrigues Soares Filho, RG 9.399.413, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba, 15 dias de licença-prêmio restantes, referente ao bloco 02-10-2003 a 29-09-2008.
Renato Alessandro Zanão, RG 23.827.111-0, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba, 60 dias de licença-prêmio, sendo 15 para gozo imediato, restando 45 para gozo oportuno, referente ao bloco de 15-07-2007 a 12-07-2012.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Apostila da Diretora Técnica de Serviço, de 28-7-2017
Concedendo mais um Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o Artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 731/93, de 27/10/93, a Dra. Katia Cristina Yurico Endo Peres, RG 11.611.167 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Dracena, totalizando 06 quinquênios a partir de 28-07-2017.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 31-7-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. EDSON OLÍMPIO DA SILVA, RG 16.592.541 Perito Criminal, 1ª Classe, Padrão III, em exercício na EPC de Barretos, período de 01-05-2017 a 29-07-2017, referente ao bloco 15-11- 2010 a 13-11-2015, certidão 17/2015 – único Período (90 dias). Nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. ANTÔNIO SÉRGIO SICHIEROLI SILVA, RG 8.737.514 SSP/ SP, Perito Criminal, de 2ª Classe, padrão II, em exercício na EPC Franca, período de 01-07-2017 a 30-07-2017, referente ao bloco 14-06-2005 a 12-06-2010, certidão 15/2010, 3ª parcela(30 dias). Restando 15 dias para gozo oportuno. Nada Perde.
01/08/2017 - Executivo II - Pag. 31
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS
Portaria do Diretor, de 31-07-2017
Declarando
em cumprimento à decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, Mandado de Segurança 1037482-15.2014.8.26.0053, a aposentadoria Voluntária Especial nos termos LCF 51/85, (Certidão de Tempo de Contribuição 104/2016) o(a) Sr(a) PEDRO PAULO DE CAMARGO BARBOSA, RG 12.315.482-0, RS/PV 3.615.923/05, Perito Criminal de 1ª Classe, SQC-III, constante do PUCT SSP 16764/1987, fazendo jus à integralidade e paridade dos proventos. (Port. DBS 16520 /2017)
01/08/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1447
12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO MARCOS LAROCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÂNDIDA LENY QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2017 (digital)
Processo 1031295-83.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Curso de Formação - Ertes Corrêa Batista Júnior - Delegado de Policia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento - DAP/SP Secretaria de Seg. Pública SP - Vistos.A concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na hipótese dos autos, se verifica. Em que pese o cargo de médico legista ser vinculado à Secretaria de Segurança Pública, é privativo dos profissionais de saúde, de modo que a acumulação com outro cargo de médico é perfeitamente possível.O E. Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a vedação do art. 44, III, da LCE nº 207/79 não se aplica aos médicos legistas, porquanto a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, regulamentada pela LCE nº 756/94, desvinculou seus integrantes dos quadros da polícia civil, de modo que os médicos legistas não constituem mais categoria da classe policial civil, embora vinculados à Secretaria de Segurança Pública. Nesse sentido: “Apelação cível Mandado de segurança Médicos da rede pública Aprovação em concurso público para provimento de cargo de médico legista Compatibilidade de horários Direito líquido e certo à posse no cargo A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, regulamentada pela LCE nº 756/94, desvinculou os seus integrantes dos quadros da polícia civil, dando-lhes atribuições específicas, de sorte que os médicos legistas não constituem mais categoria da classe policial civil, não obstante estarem vinculados à Secretaria de Segurança Pública. R. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação nº 1014049-11.2016.8.26.0053, Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2017). “CUMULAÇÃO DE CARGOS. Médico Legista e Perito do IMESC. Indeferimento da inscrição para cadastramento junto ao IMESC. Art. 44 da LCE nº 207/79. LCE nº 756/94. DE nº 42.847/98. Liminar negada. 1. Bom direito. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, instituída pela LCE nº 756/94, e regulamentada pelo DE nº 42.847/98, desvincula seus integrantes dos quadros da Polícia Civil, não se aplicando aos médicos legistas as restrições impostas pelo art. 44, I e II da LCE nº 207/79. Entendimento esposado pela Seção de Direito Público. Permissão constitucional preceituada no art. 37, XVI, “c”. Atestado de horário de trabalho. Item 7.4 do Edital nº 2/2014 do IMESC. Presença do bom direito. 3. Perigo de dano. O perigo de dano decorre do chamamento de outros médicos cadastrados para a mesma especialidade desempenhada pela agravante, esgotando o número de vagas e do prejuízo financeiro caso a autora cumpra os demais requisitos exigidos pelo IMESC. Agravo provido para conceder a liminar. (Agravo de Instrumento nº 20966-34.2016.8.26.0000, Relator Desembargador Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2016).Posto isso, CONCEDO a medida liminar, para determinar à autoridade coatora que efetue os atos necessários para a posse do impetrante no cargo de médico legista, e, em consequência, que possa realizar o curso de formação profissional, sem prejuízo da manutenção do cargo público que atualmente exerce, observando-se a compatibilidade de horários, até ulterior deliberação judicial.Notifique-se para informações no prazo legal, cientificando-se a pessoa jurídica representante.Intime-se. - ADV: FERNANDA DE ARAUJO SANTOS (OAB 234505/SP)
01/08/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2797
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA SCHIER HINCKEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2017
Processo 1000218-58.2017.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ilda Ribeiro Neves Castanhari - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.156 e a certidão do Oficial de Justiça às fls.162 (...156: Certifico e dou fé que conforme determinado no termo de audiência de fls.Retro, procedi à pesquisa de peritos que realizam perícia grafotécnica cadastrados junto às Varas Cíveis desta Comarca, sendo que pelos mesmos foram informados os seguintes valores:Sr.Ernst Jorge Ports:R$4.000,00(quatro mil reais); Sr. Valdir da Cunha: valor aproximado entre R$4.000,00(quatro mil reais) e R$5.000,00(cinco mil reais); Sr. Aurélio Mori Tupiná:R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais). Nada Mais.Fls.162: dirigi-me ao endereço onde entreguei o r. Ofício, conforme protocolo no anverso. Certifico ainda que conversei com o Dr. José Carlos Cortez,Perito Criminal Chefe da Equipe de Perícia Criminalística de Ourinhos, o qual me informou de que a perícia somente é feita em Marília-SP; que a polícia somente faz perícia em ações penais; que não atua em ações cíveis. Certifico ainda que eu o indaguei se conhece alguém que faça a perícia e ele apresentou-me o policial perito criminal Valdir da Cunha, com quem conversei pessoalmente no local, o qual me afirmou que por ser servidor público está impedido de fazer perícias particulares, porém se for nomeado judicialmente nos autos, poderá sim fazer a perícia, mas não em nome da polícia. Certifico que na ocasião solicitei seus dados pessoais e quando ele é encontrado em Ourinhos(constam no processo), caso eventualmente a MMa. Juíza decida por nomeá-lo como perito judicial).Fica a autora advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados.Intime-se. - ADV: THAÍS DE FÁTIMA PEREZ (OAB 392751/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP
Ler menos29/07/2017 - Executivo I - Pag. 9
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria SPTC 160, de 28-07-2017
Define a criação do Departamento de Desenvolvimento de Projetos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica,
CONSIDERANDO o disposto por meio da Portaria SPTC 158/2017, de 27-07-2017;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento integral de projetos estratégicos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) sob orientação do Núcleo Estruturante da SPTC.
CONSIDERANDO a necessidade de modernização da gestão da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo;
Determina:
Artigo 1º. Fica criado o Departamento de Desenvolvimento de Projetos da SPTC;
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga
Comunicado
Apostila de Reajuste Contratual, na Forma do Disposto no § 8º Do Art. 65 Da Lei 8666/93
Contratante: Delegacia Seccional de Polícia de Itapetininga/ SP
Contratada: Suprink Brasil Comercial Ltda - EPP.
Contrato 11/2014
Processo 24/2014
Objeto do contrato: Prestação de serviços de impressão e reprografia da Delegacia de Polícia de Alambari/SP
Vigência atualizada do contrato: 01-11-2016 a 31-01-2018 (15 meses)
Índice: IPC da FIPE
Período do índice: Abril 2016 a abril 2017
Índice a aplicar: 3,71 % (IPC da Fipe)
Previsão contratual: Cláusula segunda - do preço e do reajuste
Total de cópias estimadas/mês: 4.000
Valor fixo do equipamento antes do reajuste: R$ 86,42
Valor por cento/cópias antes do reajuste: R$ 2,56
Valor fixo do equipamento após o reajuste: R$ 89,63
Valor por cento /cópias após o reajuste: R$ 2,65
Total mensal do contrato anterior: R$ 275,24
Total mensal do contrato após o reajuste: R$ 285,26
Diferença mensal: R$ 10,02
Valor do apostilamento: R$ 100,20
Valor global do contrato antes do apostilamento: R$ 4.128,60
Valor global do contrato após o apostilamento: R$ 4.228,60
Artigo 2º. O Departamento de Desenvolvimento de projetos da SPTC será responsável pela elaboração, desenvolvimento e acompanhamento do processo de implementação de obras e reformas da SPTC, das aquisições para reaparelhamento da SPTC, desde o início de seu processo, até a efetiva entrega do processo à Divisão de Administração da SPTC para licitação;
Artigo 3º. O departamento de Desenvolvimento de projetos da SPTC será composto pelos seguintes Médicos Legistas e peritos Criminais:
Dra. Mônica Bernardi Urias - RG 28.433.004;
Dra. Marília de Deus Dias Vieira - RG 10.581.684;
Dra. Flávia Amado Bassanezi - RG 27.400.000;
Dr. João Hiroshi Komi - RG 11.098.548;
Dr. Sérgio José Zeri Nunes - RG 25.654.300;
Dr. Samuel Alves de melo Neto - RG 15.416.533
Artigo 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
29/07/2017 - Executivo I - Pag. 118
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216
PARECER CJ/SSP Nº 423/2017, de 17/02/2017.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000
ND: 33903032
PROCESSO Nº 29/17-DA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 83/2017
CONTRATADA: ANFLA PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO LABORATORIAL
CNPJ: 05.774.798/0001-42
OBJETO: “AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA CONSTATAÇÃO DE SANGUE HUMANO PARA O NBB”
VALOR DO CONTRATO: R$ 1.629,60 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais, sessenta centavos)
CONTRATO: 08/2017
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 26/07/2017
VIGÊNCIA: 180 dias
NOTA DE EMPENHO: 2017E00624
DATA DA NOTA DE EMPENHO: 19/07/2016
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações:
- DESIGNA o(a) servidor(a) Alexandre Learth Soares, RG 37.511.485, Perita Criminal Diretor do NBB, como GESTOR(A), para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA CONSTATAÇÃO DE SANGUE HUMANO PARA O NBB”.
29/07/2017 - Executivo II - Pag. 12
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Apostila da Diretora, de 28-7-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 0038703-21.2012.8.26.0053, em nome de Domingos de Paulo Neto e Outros, da 14ª VFP, que JANE MARISA MILIONI PACHECO BELUCCI, RG 5694865, Perito Criminal, faz jus a incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Ler menos
28/07/2017 - Executivo I - Pag. 19
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria SPTC 158/2017, de 27-07-2017
Cria Núcleo Estruturante da SPTC
O Superintendente da Superintendência da Polícia Técnico--Científica do Estado de São Paulo - SPTC,
CONSIDERANDO a necessidade de readequação periódica de planejamento e de estruturação da SPTC;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa e de gestão de pessoal da SPTC;
DETERMINA:
1) Fica criado o Núcleo Estruturante da SPTC, cujos membros se reunirão com periodicidade mensal, sob a presidência do Superintendente da SPTC;
2) O Núcleo Estruturante da SPTC será composto pelos servidores elencados a seguir: Superintendente da SPTC,
Diretores Técnico-Departamentais do Instituto de Criminalística - IC e do Instituto Médico-Legal - IML,
Diretores do Centro de Perícias do IC e do IML,
Diretores do Centro de Exames Análises e Pesquisas do IC e do IML,
Diretores do Núcleo de Perícias da Capital e Grande São Paulo do IC e do IML,
Dra. Patrícia Harich,
Dr. Ricardo Luiz Tieppo Alves,
Dr. William Abner de Souza,
Dr. Marcelo Caldeira Barbosa e
Dr. Alex Gehringer Ursini.
3) A convocação para participação das reuniões dar-se-á por ofício aos Diretores Técnico-Departamentais do IC e do IML, tempestivamente;
4) Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
28/07/2017 - Executivo I - Pag. 100
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 104/2015 - DA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2017
OBJETO: “AQUISIÇÃO DE REAGENTES E KITS DE ANÁLISE PARA O NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL”.
CONTRATANTE: Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica - UGE 180216
NOTAS DE EMPENHO:
2017NE00625
VALOR: R$ 2.937,00
EMPRESA: LION SERUM PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA
CNPJ 5595651/00001-29 2017NE00620
VALOR: R$ 15.000,00
EMPRESA: INTERLAB DISTRIBUIDORAS DE PRODIUTOS CIENTÍFICOS LTDA
CNPJ 46849303/0001-84 2017NE00618
VALOR: R$ 4.365,00
MERCK S/A
CNPJ 33069212/0008-50 2017NE00616
VALOR: R$ 34.254,60
MERCK S/A
CNPJ 33069212/0008-50 2017NE00617
VALOR: R$ 6.313,11
MERCK S/A
CNPJ 33069212/0008-50
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18015
GESTORES DO CONTRATO: DRª KATIA REGINA R. D. SALLES, PERITO CRIMINAL, RG 9813171-0 E SERVIDORA ELISÂNGELA CUNHA DAVID, AUXILIAR DE NECRÓPSIA, RG 44250807-4.
28/07/2017 - Executivo II - Pag. 8
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 26-7-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ALEX SOUZA DA SILVA, RG 36.824.492, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC LESTE, 15 dias referente ao bloco de 16-07-2007 a 14-07-2012 - certidão 556/13, a partir de 01-08-2017, nada perde.
CEZIRA MARIA MARTINS, RG 17.132.319, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC SÃO BERNARDO DO CAMPO, 60 dias referente ao bloco de 30-01-2003 a 28-01-2008 - certidão 012/08, a partir de 01-08-2017, nada perde. 1994 - certidão 071/94, a partir de 01-08-2017, nada perde.
NIZAR UBEID, RG 5.080.115, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC NORTE, 60 dias referente ao bloco de 05-05-2006 a 03-05-2011 - certidão 578/12, a partir de 01-08-2017, nada perde.
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MONTANHER, RG 32.077.566, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC OESTE, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 002/14, a partir de 01-08-2017, nada perde.
PRISCILA BORELLI BAPTISTA SAPIENZA, RG 10.952.379, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC BARUERI, 90 dias referente ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013 - certidão 466/13, a partir de 01-08-2017, nada perde.
ALEXANDRE ALVES LIMA HAMADA, RG 34.344.406, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE CRIMES CONTRA A PESSOA, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 442/15, a partir de 02-08-2017, nada perde.
FÁBIO HENRIQUE JAGOSICH, RG 21.817.780, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - NÚCLEO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, 30 dias referente ao bloco de 09-09-2005 a 07-09-2010 - certidão 005/12, a partir de 02-08-2017, nada perde.
SILVIA REGINA DE ALMEIDA, RG 6.763.261, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC SUL, 30 dias referente ao bloco de 06-01-2007 a 04-01-2012 - certidão 311/15, a partir de 02-08-2017, nada perde.
LILIAN CARAMICO BERG, RG 6.785.697, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NPCC PATRIMÔNIO, 90 dias referente ao bloco de 18-12-1999 a 12-12-2004 - certidão 243/08, a partir de 03-08-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 26-7-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008,, a:
ALEX SOUZA DA SILVA, RG 36.824.492, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC LESTE, 15 dias referente ao bloco de 16-07-2007 a 14-07-2012 - certidão 556/13.
CEZIRA MARIA MARTINS, RG 17.132.319, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC SÃO BERNARDO DO CAMPO, 60 dias referente ao bloco de 30-01- 2003 a 28-01-2008 - certidão 012/08.
NIZAR UBEID, RG 5.080.115, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC NORTE, 60 dias referente ao bloco de 05-05-2006 a 03-05-2011 - certidão 578/12.
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MONTANHER, RG 32.077.566, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC OESTE, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 002/14.
PRISCILA BORELLI BAPTISTA SAPIENZA, RG 10.952.379, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC BARUERI, 90 dias referente ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013 - certidão 466/13.
ALEXANDRE ALVES LIMA HAMADA, RG 34.344.406, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE CRIMES CONTRA A PESSOA, 30 dias referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014 - certidão 442/15.
FÁBIO HENRIQUE JAGOSICH, RG 21.817.780, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no IC - NÚCLEO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, 30 dias referente ao bloco de 09-09-2005 a 07-09-2010 - certidão 005/12.
SILVIA REGINA DE ALMEIDA, RG 6.763.261, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC SUL, 30 dias referente ao bloco de 06-01-2007 a 04-01-2012 - certidão 311/15.
LILIAN CARAMICO BERG, RG 6.785.697, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NPCC PATRIMÔNIO, 90 dias referente ao bloco de 18-12-1999 a 12-12-2004 - certidão 243/08.
Despacho da Diretora, de 26-7-2017
Retificando D.O. de 26-07-2017, referente ao Despacho da Diretora, de 25-06-2017 em nome de SILVIA METZGER MACELLARO, onde se lê: 30 dias, leia-se: 60 dias.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Portaria do Perito Diretor, de 24-7-2017
Designando o Dr. Manuel Lopes Filho, Perito Criminal 2ª Classe RG 17.628.323, para responder como Chefe Substituto da Equipe de Perícias Criminalistica de Itanhaem, em substituição ao Dr. Zacarias Lino da Silva Pires RG 10.803.397-1, no período de férias de 17/08/17 a 31/08/17, referente ao exercício de 2017.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Portaria do Delegado Diretor, de 27-7-2017
Prorrogando, nos termos do art. 28, § 1º, da LC. 207/79, por mais 15 dias contados a partir de 17-07-2017, o prazo para posse de FRANCISCO FERREIRA NETO, RG 1.677.559, no cargo de Perito Criminal de 3ª classe, Padrão I, para o qual foi nomeado por Dec. de 29, publ. a 30.06.17. (DAP-199-P) (Republicado por ter saído com incorreções)
28/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1358
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO JOSE CALIGUERE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCILENE BORALLI BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2017
,Processo 0000373-05.2015.8.26.0067 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Juelita de Souza - LEANDRO SANCHES BASALEA - - Valmir Aldino Basalea - - Eliana Aparecida Sanches Basalea - - Tranportes Coletivos Jaboticabal e Turismo Ltda - - Departamento de Estradas de Rodagem(DER_SP) - - ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. - Companhia Mutual de Seguros - Vistos.MARIA JULIETA DE SOUZA ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face de LEANDRO SANCHES BASELEA, VALMIR ALDINO BASELEA, ELIANA APARECIDA SANCHES BASELEA, TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER/SP e ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, alegando, em síntese, que, em 27 de outubro de 2014, por volta de 23h30, na Rodovia SP 304, altura do km 368 + 800 metros, município de Ibitinga/SP, teria ocorrido acidente automobilístico entre o caminhão Scania T 112 HW, placas BWC-8794, dirigido por LEANDRO e de propriedade de VALMIR, acoplado à carreta/reboque placa BXE-6691, de propriedade de ELAINE, e o ônibus Scania Marcopolo, placas CZB-0664, de propriedade de TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA, sendo que Larissa Souza Bottacini, sobrinha da autora, mas sua filha de criação, era passageira do último veículo e, infelizmente, faleceu em razão do evento.De acordo com a inicial, em razão da proximidade e o carinho nutrido pela sobrinha, criada como se fosse filha, a autora suportou abalo psíquico que merece reparação. Sustenta a responsabilidade dos motoristas de ambos os veículos em razão da conduta culposa, bem como a responsabilidade solidária de seus proprietários; da TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA em razão do contrato de transporte e do fato do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor; do DER e da ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, pois a rodovia em que ocorrido o acidente passava por obras e não teriam sido adotadas as sinalizações adequadas a fim de evitar o sinistro.No tocante aos danos materiais, afirma que terá danos quanto aos honorários de advogado contratuais, avençados em 30 % (trinta por cento) do valor a ser obtido nos autos.Assim, requer ao final a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos e indenização por danos materiais no correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação relativa a honorários de advogado contratuais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 58/229.Em decisão de fl. 230, foi recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de Justiça.Citados, os réus LEANDRO SANCHES BASELEA, VALMIR ALDINO BASELEA e ELIANA APARECIDA SANCHES BASELEA apresentaram contestação às fls. 262/283, acompanhada dos documentos de fls. 284/305, alegando, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo até o fim das investigações na seara criminal, em trâmite perante a Comarca de Ibitinga; b) ilegitimidade ativa, pois a autora estaria pleiteando dano moral reflexo ou em ricochete; c) a ilegitimidade passiva da ré ELIANE, pois apenas proprietária do semirreboque e que, embora conste do registro do veículo, em verdade, o proprietário é o filho LEANDRO. No mérito, alegaram que os fatos se deram por culpa exclusiva dos corréus ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA e do DER, diante da precária sinalização da pista de rodagem. Afirmaram, ainda, que há testemunho anônimo no sentido de que o ônibus de propriedade da corré JABOTICABAL TRANSPORTES teria invadido a contramão de direção e causado o acidente. Questionam o laudo juntado com a inicial, afirmando que o Sr. Perito deixou de considerar que no local haveria três faixas de rodagem, e não duas, como previsto no trabalho pericial. Alegam a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Assim, requerem a rejeição do pedido e, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor menor ao pleiteado na inicial.A corré TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA, por sua vez, apresentou sua ontestação às fls. 324/344, acompanhada dos documentos de fls. 345/375, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide de sua seguradora, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, bem como o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, nos mesmos moldes dos primeiros corréus. No mérito, alegou a existência de fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, no caso, imprudência do motorista do caminhão (até mesmo dolo em razão de sua velocidade acima do permitido e recomendável), reforma inacabada e falta de sinalização da pista, o que afastariam sua responsabilidade objetiva. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, que a indenização não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que os juros e correção monetária incidam a partir da sentença, uma vez que se trata de relação contratual entre as partes. Por fim, contestou a existência do dever de indenizar os danos materiais relativos aos honorários de advogado contratuais, pois, uma vez contratado pela própria autora, não induziram responsabilidade a terceiros.O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP apresentou sua contestação às fls. 380/409, acompanhada dos documentos de fls. 410/2042, alegando a mesma preliminar de ilegitimidade ativa dos demais. No mérito, que a responsabilidade pela sinalização da rodovia era da corré ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, contratada e responsável pela realização das obras que estavam sendo feitas no local. Afirma, ainda, que contratou empresa para auxílio na fiscalização das obras (Consórcio Alphageos-Herjacktech e Herjacktech Tecnologia e Engenharia Ltda), o que afasta, por se tratar de responsabilidade subjetiva (já que se imputa ato omissivo), sua responsabilidade. Aduz, ainda, responsabilidade de ambos os motoristas dos veículos, já que se encontravam em excesso de velocidade, enquanto o caminhão trafegava na contramão de direção; não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como ausência de comprovação do alegado. Quanto aos danos morais, subsidiariamente, requer sua fixação em valor reduzido. Quantos aos danos materiais, afirma o já defendido, basicamente, pela corré TRANSPORTES JABOTICABAL, pela impossibilidade de sua responsabilidade. Por fim, aduz que, em caso de condenação, os juros só poderão incidir a partir da citação e deverá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração.A ré ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA apresentou contestação às fls. 1047/1116, acompanhada dos documentos de fls. 117/1288, aduzindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa, pois, além de marido e filhos já terem ajuizado demanda perante a Foro da Comarca de Ibitinga (proc. nº 1000287-92.2015.8.26.0236), não se admite o dano por ricochete; b) sua ilegitimidade passiva, pois não é concessionária ou permissionária de serviço público, mas tão somente foi contratada para a realização da obra de recapeamento da rodovia. No mérito, alegou que o acidente se deu exclusivamente por causas humanas, in casu, excesso de velocidade e culpa exclusiva de ambos os condutores dos veículos, que teriam agido culposamente. Segundo a corré, o motorista do ônibus, de propriedade da TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA, trafegava com velocidade além da permitida e em jornada de trabalho excessiva, enquanto o caminhão dos demais réus invadiu a contramão de direção, também em velocidade indevida, gerando a colisão (empresa de rastreamento teria indicado 94 km/h no momento do acidente). Afirmou que o trecho estava em obras, mas sinalizado, com avisos de redução de velocidade, assim como toda a rodovia na época do fato. Aduziu, ainda, que testemunha presencial ouvida em sede policial, Sr. Dioni Alberto da Silva, atestou que, momentos antes do acidente, foi ultrapassado pelo motorista do caminhão envolvido no acidente, quem estava em alta velocidade (aproximadamente 100 km/h, sendo que carga líquida tem como limine máximo 80 km/h). Defendeu a inexistência de nexo de causalidade apto a gerar seu dever de indenizar, inaplicabilidade de regra de solidariedade. Afirmou não ser devido o pagamento de indenização por danos morais relativa a honorários contratuais de advogado. Subsidiariamente, requereu a fixação dos juros e correção monetária somente a partir da sentença e impugnou a inversão do ônus da prova por falta de relação de consumo.Réplicas às fls. 1296/1316, 1317/1338, 1339/1350 e 1351/1365.Às fls. 1379/1445, juntou o réu LEANDRO cópia de laudo pericial produzido no processo nº 1000287-92.2015.8.26.0236, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, que teria concluído que o culpado pelo acidente teria sido o motorista do ônibus de propriedade da corré JABOTICABAL.À fl. 1446, foi deferida a denunciação da lide requerida pela corré TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA, determinando-se a citação da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, que, por sua vez, apresentou contestação às fls. 1452/1488, acompanhada dos documentos de fls. 1489/1633, alegando, em resumo, preliminarmente: a) a suspensão da fluência de correção monetária e de juros de mora, bem como da realização de qualquer ato de constrição, em razão do estado de liquidação extrajudicial em que se encontra; b) a necessidade de concessão da gratuidade processual pelas mesmas razões; c) chamamento ao processo da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pois devedora solidária obrigatória; d) conexão com as demandas em trâmite perante este mesmo Juízo em relação ao fato narrado na inicial para fins de unidade da instrução probatória; e) ilegitimidade ativa da autora igual à apresentada pelos demais integrantes do polo passivo. No mérito da denunciação da lide, postulou pela rejeição do pedido em razão da perda da garantia securitária por agravamento intencional do risco, em razão da jornada excessiva de trabalho do motorista do ônibus, gerada pela segurada TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA, bem como o esgotamento da importância segurada, pois a segurada já teria pagado mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral, valor este o segurado para indenizações como a dos autos. No mérito da lide principal, aduziu a responsabilidade da corré ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, em razão da falta de sinalização na via, bem como do motorista do caminhão/reboque e de seus donos, em razão de excesso de velocidade; inexistência de dano moral indenizável, bem como de danos materiais relativos a honorários de advogado contratuais. Subsidiariamente, requer que a condenação seja em valor menor ao pleiteado e que os juros e a correção monetária incidam a partir da sentença.Réplica à contestação da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, às fls. 1639/1650.As partes foram intimadas à especificação de provas à fl. 1652.A COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, às fls. 1655/1659, opôs embargos de declaração quanto à falta de análise das preliminares ao mérito alegadas em contestação.A autora requereu a produção de prova oral e testemunhal (para comprovar os laços entre a autora e a sobrinha/filha de criação), prova pericial, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 1661/1662).O corréu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER/SP pleiteou a produção de prova oral e documental para comprovar as condições atinentes ao sinistro, condições da viagem e dos motoristas, além da forma e responsabilidade da fiscalização da obra (fl. 1663).A ré TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, além de prova documental (fls. 1664/1665) para comprovar o alegado.Os réus de LEANDRO, VALMIR e ELIANA, às fls. 1666/1667, reiteraram o pedido de suspensão do feito e, subsidiariamente, requereram a produção de prova testemunhal e pericial.A COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, embora tenha oposto os embargos de declaração de fls. 1655/1659, apresentou sua manifestação às fls. 1668/1673, requerendo a produção de prova documental complementar e expedição de ofícios, bem como a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, e prova pericial.A corré ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, às fls. 1676/1680, da mesma forma, apresentou sua manifestação, juntou documentos (fls. 1681/1815) e requereu a produção de prova emprestada (depoimentos prestados em outra Comarca), documental complementar e testemunhal.É o que cumpria, por ora, relatar. PASSO A SANEAR O FEITO.Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos necessários, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.Reputo presentes, da mesma forma, as condições da ação analisadas em abstrato.Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo feito pelos corréus LEANDRO, VALMIR e ELIANA, pois, além de o artigo 315 do Código de Processo Civil prever uma faculdade ao juiz, sequer foi comprovado nos autos o atual estágio do processo criminal correlato, ressaltando-se que os demandados falam em autos ainda em fase de investigação criminal.Ademais, há nos autos o laudo elaborado pelo Sr. Perito do Instituto de Criminalística do processo criminal, lembrando-se que o decidido nestes autos não ganha relevância naquela seara, que tem outros elementos como pressupostos inerentes à tipificação de eventual crime, lembrando-se sempre do disposto no artigo 935 do Código Civil.Consigno que desnecessária a intimação dos demais integrantes da lide quanto aos documentos juntados pela corré ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, às fls. 1681/1815, a despeito do previsto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, pois, além de ter restado preclusa a oportunidade para a juntada com a contestação (art. 434 do CPC), não foi comprovado e sequer alegado pela parte o preenchimento do disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, quando da juntada aos autos. Além disso, trata-se de prova repetida nos autos, de forma que sequer se vislumbra prejuízo qualquer parte e poderão todos, ainda, falar sobre todas as provas quando das alegações finais.Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Nesse sentido, INDEFIRO a preliminar ao mérito de ilegitimidade ativa, haja vista que o que se busca nos autos é a reparação do abalo psicológico sofrido pela própria autora, bem como a reparação de danos materiais relativos a honorários contratuais da parte. Assim, não há que se falar em dano por ricochete ou qualquer prejuízo em razão da existência de demanda ajuizada em outra Comarca por outros parentes da vítima. A autora age em nome próprio e defendendo interesse próprio, o que lhe permite o ordenamento jurídico, conforme se extrai interpretando-se o artigo 18 do Código de Processo Civil (art. 6º do CPC/1973). INDEFIRO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas corrés ELIANA e ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, pois, enquanto a primeira é a proprietária do semirreboque envolvido no acidente automobilístico objeto da lide, veículo que foi avariado, inclusive, durante a colisão, gerando danos, conforme se reconhecerá adiante, a segunda confirmou ser o responsável pelas obras que estavam sendo realizadas na rodovia e jamais negou o fato de que era a responsável pela sinalização vertical e horizontal da pista na época do fato objeto da lide.Assim, abstratamente, ambas as corrés estão legitimadas a constar no polo passivo. Se elas serão ou não responsabilizadas, é questão atinente ao mérito. JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de fls. 1655/1659, opostos pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, quanto à falta de análise das preliminares ao mérito alegadas em contestação, pois, além de a recorrente já ter atendido ao determinado na própria decisão embargada às fls. 1668/1673, não havendo prejuízo quanto a eventual prazo interruptivo diante da interposição do referido recurso, passarei a analisar todas as matérias arguidas naquela oportunidade, o que já faria por ocasião do saneamento, não havendo que se falar em omissão, portanto.Nesse ponto, embora a denunciada tenha arguido como preliminar, a suspensão da fluência de correção monetária e de juros de mora, bem como da realização de qualquer ato de constrição, em razão do estado de liquidação extrajudicial em que se encontra, serão objeto de apreciação quando da sentença, pois não se está, nesta oportunidade, proferindo qualquer condenação contra a parte, sendo prematura a questão. Quanto à gratuidade de Justiça requerida pela COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, diante dos documentos juntados aos autos, encontrando-se em liquidação extrajudicial, DEFIRO o benefício, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE.Porém, INDEFIRO o chamamento ao processo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 130, III, do Código de Processo Civil (art. 77, III, do CPC/1973), uma vez que não existe a citada solidariedade, ao contrário do alegado.É remansosa a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que descabe tal chamamento em demandas como a dos autos:”Chamamento ao processo Responsabilidade civil Acidente com passageira de transporte coletivo urbano Pretensão contra a proprietária do ônibus e denunciação (“rectius”: chamamento ao processo) da seguradora Intento da seguradora de chamar ao processo a seguradora líder do seguro obrigatório Inadmissibilidade Pretensão da autora também fundada no Código de Defesa do Consumidor Chamamento admitido no art. 101, inciso II, do estatuto, mas apenas ao réu e nunca à seguradora a fim de integrar no polo passivo a seguradora líder do seguro obrigatório Hipótese, demais, em que não há a solidariedade a que se refere o art. 130, inciso III, do novo CPC Finalidade de abatimento da indenização que não necessita do chamamento da seguradora líder, mas apenas da prova de que a indenização do seguro obrigatório foi paga Recurso desprovido.” (TJ/SP Agravo de instrumento nº 2236703-53.2016.8.26.0000 Rel. Cerqueira Leite 12ª Câm. Dir. Privado J. 22.02.2017) (destaques nossos).”Agravo de Instrumento Acidente de trânsito Ação de indenização Seguradora denunciada, que por sua vez denuncia à lide ou chama ao processo a seguradora responsável pelo seguro obrigatório DPVAT Descabimento Gratuidade concedida para este recurso, conforme autoriza o art. 98 §5º do NCPC Negado provimento ao agravo.” (TJ/SP Agravo de instrumento nº 2161856- 80.2016.8.26.0000 Rel. Gil Coelho 11ª Câm. Dir. Privado J. 1º.12.2016) (destaques nossos).”AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO VÍTIMA QUE SOFREU LESÃO CORPORAL DESPACHO SANEADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça Pessoa Jurídica - Hipótese em que não restou comprovada, de forma suficiente, a atual situação financeira precária que autorizaria a concessão da benesse Mera comprovação de que a empresa se encontra em liquidação extrajudicial Necessidade de demonstração da vulnerabilidade econômica para fazer jus à benesse - Decisão mantida. - Chamamento ao processo da Seguradora Líder Não cabimento Causa de pedir que envolve apenas o contrato de transporte existente entre o autor e ré Seguro obrigatório DPVAT que tem natureza distinta Inexistência de litisconsórcio passivo necessário, inobstante a possibilidade de abatimento do recebimento do seguro DPVAT pelo autor Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ/SP Agravo de instrumento nº 2170654-30.2016.8.26.0000 Rel. Marino Neto 11ª Câm. Dir. Privado J. 16.10.2016) (destaques nossos).Logo, não há que se falar no requerido chamamento ao processo. INDEFIRO, também, o pedido de conexão com as demais demandas em que o acidente objeto da lide é também a causa de pedir.Isso porque tal reconhecimento representaria atraso à prolação da sentença, o que, data venia, já ultrapassou o razoável, pois o fato ocorreu em 27 de outubro de 2014, ou seja, há quase três anos.Ademais, uma vez que todas as causas citadas tramitam perante este Juízo, o risco de decisões conflitantes se torna diminuto.Vislumbram-se, ainda, nas mais variadas ações distribuídas perante este Juízo atinentes ao fato, diferentes pedidos (há ações com pedidos exclusivos de indenização por danos morais, ou cumulados com danos estéticos, e/ou com indenização por danos materiais, com ou sem pensionamento) e diferentes títulos de integrantes dos polos da ação (há demandas ajuizadas por vítimas, pais, mães, irmãos, filhos e até avôs; contra apenas a seguradora, motoristas, empresa de ônibus, Estado, etc.), o que, ao contrário da própria ratio da previsão legal da conexão, apenas geraria maior tumulto e atraso na marcha processual, prejudicando os próprios lesados.Por todas essas razões, não é caso de se acolher a preliminar ao mérito arguida pela parte.Não há, portanto, preliminares a serem acolhidas. Ressalto que restaram como pontos incontroversos (portanto, dispensando a produção de provas, a teor do art. 374, III, do Código de Processo Civil):a) a existência do acidente mencionado na inicial;b) a presença da vítima Larissa Souza Bottacini no ônibus conduzido por empregado da corré TRANSPORTES COLETIVOS JABOTICABAL TURISMO LTDA e o óbito daquela em razão do acidente com o caminhão conduzido pelo corréu LEANDRO, de propriedade do corréu VALMIR, acoplado à carreta/ reboque de propriedade da corré ELAINE;c) que a responsável pelas obras da Rodovia SP-304 era a corré ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA, independente da responsabilidade ou não do corréu DER pela eventual falha de fiscalização;d) que a pista de rodagem não possuía sinalização horizontal no local do acidente;e) que a vítima era sobrinha da autora.f) a existência de contrato de seguro e sua vigência (denunciação da lide).Os pontos controvertidos relevantes para o julgamento da lide podem ser extraídos, principalmente, a partir da petição inicial, das contestações e réplicas, notadamente: a) quanto à lide principal: a responsabilidade de todos os réus, objetiva ou subjetiva, e o grau de afetividade da autora com a vítima.b) quanto à denunciação da lide: a existência de hipótese que afaste o dever de indenizar e o esgotamento da garantia. Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas, por ora, DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora.Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia em 03 de outubro de 2017 às 14h00.As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, incumbindo à parte trazê-las, independentemente de intimação. Caso esta se faça necessária, a parte deverá se manifestar neste sentido.Porém, CONSIGNO que a prova oral deverá se ater somente quanto ao grau de afetividade entre a vítima e a autora, haja vista que os demais pontos controversos podem ser dirimidos por meio das provas documentais.Nesse sentido, INDEFIRO os requerimentos de provas apresentados às fls. 1661/1662, 1663, 1664/1665, 1666/1667, 1668/1673 e 1676/1680, salvo a prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, nos moldes acima explanados, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.De fato, diante do laudo produzido pelo Sr. Perito do Instituto de Criminalística, juntado com a inicial às fls. 88/124, Boletim de Ocorrência de fls. 217/229 e do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Rodoviário lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, juntado às fls. 956/963, em conjunto aos demais elementos de prova presentes nos autos, entendo como desnecessárias a produção de prova pericial, documental (incluindo expedição de ofícios) e oral (exceto a já deferida), tal como requerido pelas partes.Consigno que o laudo juntado às fls. 88/124 foi produzido por Perito Criminal logo após o acidente, ainda com os veículos no local e com este preservado (à fl. 961, no BOPM relata-se que a rodovia ficou, inclusive, interditada), devendo-se tomar, por tais razões, tal documento como principal elemento de convicção.Ressalto, ainda, que os referidos documentos foram produzidos por funcionários públicos no exercício da função e, como tal, possuem plena validade, por presunção juris tantum de legalidade e veracidade, e, no caso dos autos, não foi demonstrado por documento relevante o contrário.As declarações, portanto, devem ser tomadas como verdadeiras e as conclusões do laudo acima entendo como suficientes, ressaltando que cabe ao Magistrado a valoração da prova, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, veja a lição de José Frederico Marques:”O juiz é o ‘peritus peritorum’ por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides onde o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial.” (in, Instituições de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 2ª Edição, volume III, p. 461/475).Ademais, o juiz não está adstrito sequer ao laudo pericial produzido pelo expert de confiança do Juízo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamentadamente, conforme o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil.Em que pese o alegado pelas partes, o laudo juntado às fls. 1681/1801 (produzido em outro processo de outro Juízo) não tem o condão de tornar necessária a realização de prova pericial nestes autos ou a produção de qualquer outra prova contra as conclusões do documento de fls. 88/124.O laudo de fls. 1681/1801 foi produzido após meses do fato e com base no laudo juntado às fls. 88/124, ou seja, o Sr. Perito do segundo laudo não esteve presente no local do acidente imediatamente após sua ocorrência, o que entendo como fundamental para valorar o apresentado com a inicial em prejuízo ao juntado posteriormente e produzido sem determinação deste Juízo.Além disso, os demais documentos juntados aos autos já servem de convicção e o Sr. Perito nomeado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga (autor do laudo de fls. 1681/1801) não é o expert de confiança cadastrado neste Juízo.Ao contrário do arguido pelos corréus LEANDRO, VALMIR E ELAINE, o fato de existirem atualmente três faixas de rodagem no local dos fatos não ganha relevância a ponto de tornar necessária a produção de perícia neste Juízo, pois, à medida que na data do acidente sequer havia demarcação de faixas, deve-se presumir a via como de uma faixa de cada mão de direção.Os motoristas, diante da inexistência de faixas, apenas poderiam tomar como existentes duas vias de direção, com a pista dividida ao meio, lembrando-se que as obras que estavam sendo feitas no local eram justamente para a nova adequação da pista de rodagem. Assim, a conclusão apontada pelos réus não se deve tomar como razoável.Por todas essas razões, não há necessidade de produção de prova pericial nestes autos.Entendo como dispensável a oitiva dos condutores dos veículos e de testemunhas além das já deferidas. Os condutores do caminhão e do ônibus, ouvidos em sede policial (fls. 1186/1189 e 1190/1192), já apresentaram naquela oportunidade versões diametralmente opostas, um imputando ao outro a responsabilidade pelo acidente, o que já demonstra que seriam inócuos seus depoimentos. O condutor do caminhão (corréu LEANDRO), inclusive, logo após o acidente, afirmou que não se recordava do que havia ocorrido (BOPM fl. 962), mas depois apresentou até versão com detalhes e em ordem cronológica, desejando afastar qualquer responsabilidade sua. Ademais, em razão da possibilidade de repercussão penal, sequer poderia ser exigido que falassem a verdade, demonstrada, assim, a inutilidade de tal prova uma vez já existente laudo.INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela autora, pois já apresentadas as provas necessárias ao julgamento da lide, o que foi possível a ambos os polos da demanda, salvo as acima deferidas. Não está caracterizada, ainda, a hipossuficiência probatória concreta da demandante, tampouco situação que enseje a aplicação do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.A autora tem plenas condições de comprovar o alegado.INDEFIRO a produção de prova documental complementar, pois já houve preclusão com relação à produção de tal prova pelas partes, sobretudo porque já tiveram tal oportunidade com a inicial e contestação, devendo ser observados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.Tanto para a lide principal, quanto para a lide secundária, a prova documental atual basta para o julgamento, tornando necessária somente a produção da prova oral deferida nesta oportunidade.Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão do mérito:a) a existência de responsabilidade de cada um dos réus e o dever de indenizar danos morais à autora (e seu respectivo valor), na qualidade de tia ou mãe afetiva da vítima.b) a existência de dever de reparar danos atinentes a honorários de advogado contratuais.c) a existência de hipótese de perda da garantia securitária e de esgotamento do valor segurado.Por fim, uma vez que o valor da causa indicado na inicial se encontra incorreto, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa a fim de que o mesmo se coadune com o valor econômico pretendido pela autora com a demanda na data da propositura, qual seja: R$ 1.576.000,00 (correspondente a 500 salários mínimos à época da distribuição da ação para cada um dos demandantes). ANOTE-SE.Deixo, porém, de determinar o recolhimento da diferença apurada, em razão de ter sido concedida a gratuidade de Justiça à fl. 230.Por ora, portanto, aguarde-se a audiência designada.INTIME-SE a autora pessoalmente para o depoimento pessoal. Ressalto que, na hipótese de não ser encontrada, sua intimação será válida (art. 274, par. único, do CPC) e, se não comparecer, poderá ser aplicada a pena prevista no §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), PEDRO PAULO RIBAS HUMMEL (OAB 344324/ SP), THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS MINOTTO (OAB 347114/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP), MARIO JOSE LOPES FURLAN (OAB 136926/SP), MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP), VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP)
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27/07/2017 - Executivo I - Pag. 104
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO 98/2017-DA MODALIDADE PREGÃO ELETRONICO nº 79/2017 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADAS: BLP COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA CNPJ: 27.402.383/0001-80 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903031 OBJETO: “Aquisição de Costótomos para o IML” VALOR DO EMPENHO: 2017NE00587 R$67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 DATA DO EMPENHO: 04/07/2017 PARECER CJ/SSP Nº 423/2017 (PARECER REFERENCIAL) VIGÊNCIA: 60 dias NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado o servidor Sr. José de Araújo – Auxiliar de Necropsia, RG 13.539.382 como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Aquisição de Costótomos para o IML”, objeto do Processo Nº. 98/2017 - SPTC/DA. No impedimento legal do servidor indicado, FICA DESIGNADO o servidor Sr. Alan da Silva Ferreira – Auxiliar de Necropsia, RG 53.433.851. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PARTICIPAÇÃO AMPLA - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PARA AS VIATURAS DA FROTA DA SPTC EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 86/2017 PROCESSO n° 19/2017 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00265 HOMOLOGADO EM 26/07/2017, A FAVOR DA EMPRESA PEIXOTO COMÉRCIO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME CNPJ: 01.133.041/0001-19 Vencedor do lote: 2 Valor Total (Negociado): R$17.000,00
27/07/2017 - Executivo II - Pag. 9
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções do Secretário, de 26-7-2017
Cessando:
A contar de 01-07-2017, os efeitos da Resolução publicada em 31-05-2017, que designou e concedeu gratificação a LUCIMARA DA SILVA FURLANO, RG 22.147.261-7 Perito Criminal de 2ªClasse, para função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, do IC, da SPTC.
Designando:
No período de 01 a 30-08-2017, ELIO NAPOLI FILHO - RG 4.680.309, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular de licença-prêmio, a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Apoio Logístico, do IC, da SPTC fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 2 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09 e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
DÉA CERDEIRA MORELLATO, RG 12.516.159-1, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Química, do Centro de Exames, Análises e Pesquisa – CEAP, do IC, da SPTC, fazendo jus à gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1.197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor de seu respectivo padrão de vencimento e concedido com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 2 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08, no período de 17 a 31/07/17, em substituição ao titular, em gozo de licença-prêmio.
No período de 02 a 31-07-2017, CÉLIA MARIA CASTRO CORRIGLIANO - RG 10.284.493, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular em gozo de licença-prêmio a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Apoio Logístico, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 2 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09 e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 17/07 a 15/08/17, GUILHERME OSWALDO ARBENZ JUNIOR - RG 8.538.928, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular, em gozo de licença-prêmio, a função de Diretor Técnico de Departamento, da Diretoria, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró- -labore calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 12,4% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 2 do § 1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 01 a 15-07-2017, SILVIO LUIZ RAMOS GARCEZ - RG 7.551.080, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Pericias Criminalísticas de São Jose dos Campos, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró--labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 1 do § 1º do art. 9º do Decreto 53.966/09 e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 01 a 31-07-2017, ALVARO QUEIROZ MARCHESAN - RG 7.348.265, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular em gozo de licença- -prêmio a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Pericias Criminalísticas de Santos, do IC, da SPTC, fazendo jus a gratificação Pró-labore nos termos do artigo 5º da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13 mediante a aplicação de 8,3% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68 e nos termos do item 2 do § 1º do art. 9º do Decreto 53.966/09 e no mesmo período a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 3,54 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
A partir de 01-07-2017, ADRIANO JARZINSKI GODOI, RG 25.963.066, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas Centro, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas da Capital e Grande São Paulo, do IC, da SPTC, fazendo jus à Gratificação de "pró-labore" a que se refere o artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Responsável, de 25-7-2017
No Prot. GS 8136/17, tendo em vista os elementos de instrução dos autos e o exame procedido pela Assistência Técnica do CRH, DEFIRO o pedido de incorporação de 6/10 da Gratificação de Representação percebida no coeficiente de 3,54 sobre a UBV, formulado por KYOSHI ARTON OGASSAVARA, RG 4.987.533, Perito Criminal, pelo exercício das funções de Diretor Técnico de Serviço, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da LC 813/96.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor de 26-07-2017
Fixando, a partir de 06-04-2017, a Dra. Isabella Figueiredo de Andrade Calistro, RG 11.892.411/MG, Perita Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Jales, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto.(Port. 266/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 26-7-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10261/68, alterada pelo artigo 1º da LC 1048/2008,
Dr. Gerson Adriano de Oliveira, RG 21.917.356, Perito Criminal, 15 dias restantes ref. bloco 23/07/90 a 21/07/95.
EPC JALES
Dr. Deraldo Lupiano de Assis, RG 7.770.119-7, Perito Criminal, 30 dias ref. o bloco 23/07/90 a 21/07/95, restam 30 dias para gozo oportuno.
EPC VOTUPORANGA
Dr. Daniel Albieri Batista da Silva, RG 24.301.679-7, Perito Criminal, 15 dias restantes ref. o bloco 19/04/06 a 17/04/11.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. Jaime José Gimenes, RG 14.023.380, Perito Criminal, 15 dias, ref. bloco 2005 a 2010, periodo 20/07 a 03-08-2017. Nada Perde.
Dr. João Alberto Milhim Gauy, RG 7.121.053-2, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 1989 a 1994, periodo 17 a 31-07-2017. Nada Perde.
Dr. José Eduardo Basaglia, RG 8.411.377, Perito Criminal, 15 dias ref. o bloco 2008 a 2013, período 02 a 16-07-2017. Nada Perde.
27/07/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1923
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1028872-58.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Offício - Apelado: Geraldo Nogueira da Rocha Filho - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Julgaram prejudicado o recurso e acolheram a remessa necessária para extinguir a ação, de ofício, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PERITO CRIMINAL COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE QUE PRETENDIA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO ATÉ OS 70 ANOS DE IDADE – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS POLICIAIS CIVIS QUE FOI REVOGADA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO E REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Fabio Zinger Gonzalez (OAB: 77851/SP) - Marcelo Correia Millan (OAB: 100424/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
27/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 845
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2017
Processo 1002899-75.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rosana Quintino e outro - Wilson Francisco de Barros - Vistos. ROSANA QUINTINO e OLIDAIR DA ROCHA ajuizaram ação de indenização por dano decorrente de ato ilícito c.c. indenizatória por danos morais em face de WILSON FRANCISCO DE BARROS. Alegaram que em 01 de fevereiro de 2014 o filho dos autores Alex Quintino da Rocha trafegava com sua motocicleta Honda, modelo CBX 250 Twister, placa DPV-9560, pela Rodovia Vereador Geraldo Dias, no sentido centro e que em determinado momento, o veículo GM Kadett, placas CNC 6977 de Jundiaí, conduzido pelo réu, que vindo pela Avenida Pedro Clarismundo Fornari, não tomando o devido cuidado, não respeitou o sinal de pare e invadiu a preferencial, colidindo com a motocicleta. Afirmaram que do acidente resultou a morte do filho dos autores poucos dias depois. Sustentaram que o Laudo Pericial emitido pela Superintendência da Polícia Técnico Científica - Instituto de Criminalística foi conclusivo, comprovando a culpa do réu. Requereram a total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000.000,000 a título de danos morais, bem como o pagamento da importância de R$ 250.000,00 a título de danos materiais, considerando a idade da genitora quando do falecimento de seu filho ou, ainda, subsidiariamente a condenação do réu a indenização a genitora do falecido com uma indenização mensal e vitalícia de um salário mínimo nacional, iniciando-se a partir do ato ilícito. Juntaram documentos.Foi deferida a gratuidade processual aos autores, bem como, designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 60), a qual restou infrutífera (fls. 66). Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 70/79, alegando, em síntese, que a culpa pelo acidente não pode ser imputada a sua pessoal, pois a vítima no dia dos fatos trafegava pela rodovia em alta velocidade, com os faróis apagados e sem capacete, vindo a atingir o seu veículo. Sustentou que exerceu a profissão de motorista por anos e, portanto, faz como hábito o respeito às leis de trânsito, além da direção defensiva e nunca teria adentrado à rodovia sem observar a circulação de veículos. Afirmou que o laudo que embasa o pleito não é prova suficiente para justificar o que pretende os autores, pois se mostrou insuficiente para embasar o processo criminal proposto em seu desfavor, o mesmo foi absolvido. Rechaçou a pretensão dos autores no recebimento de indenizações a título de danos materiais e morais. Ao final requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.Foi deferido ao réu a gratuidade processual (fls. 87). Houve réplica (fls. 89/94).As partes especificaram provas. O feito foi saneado, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 126).Foi realizada audiência de instrução e julgamento e, na mesma ocasião, colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Kelli Machado Pereira e Valdinei Cavalheri Leite, arrolados pelos autores (fls. 148/151).Alegações finais às fls. 152 e fls. 153/159. É o Relatório. DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código deProcesso Civil). Cuida-se de ação de indenização por dano decorrente de ato ilícito c.c. indenizatória por danos morais decorrentes do acidente que provocou o óbito do filho dos autores. A sentença proferida no juízo criminal não faz coisa julgada no juízo civil, fora das hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 65 do C.P., in verbis: C.P. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. No caso, a absolvição do acusado no juízo criminal ocorreu com fundamento no art. 386, VI do C.P.P., por não existirem provas suficientes para justificar a condenação. A regra, ressalto, é a independência das instâncias estabelecida no art. 935, C.C. Desta forma, o juízo cível é livre para apreciar as provas produzidas. A existência do acidente de trânsito é fato incontroverso. Litiga-se quanto à culpa do réu para com o acidente, bem como os valores pleiteados a título de indenização. São requisitos para a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do C.C., o ato ilícito culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. C.C. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A existência de ato ilícito culposo restou bem demonstra nos autos. Da análise das provas dos autos concluo que o acidente se deu por culpa exclusiva do réu Wilson Francisco de Barros. Restou amplamente caracterizada a culpa do réu pelo acidente que vitimou Alex Quintino da Rocha, filho dos autores. O laudo elaborado pela polícia técnico-científica é conclusivo ao mencionar que, no momento da colisão, o veículo conduzido pelo réu não realizou a parada obrigatória indicada pela sinalização do local e entrou na via onde vinha a motocicleta do filho dos autores, resultando a colisão, embasando a narrativa dos autores (fl. 33). Não há dúvida de que havia sinalização de “PARE” na via pela qual circulava o veículo do réu, por outro lado, não há provas robustas de que a motocicleta conduzida pelo filho dos autores transitasse acima da velocidade permitida para o local. O veículo do filho dos autores transitava pela via principal e, portanto, cabia ao réu a cautela necessária, aguardando que a pista estivesse inteiramente livre, para que, então, pudesse cruzar a preferencial com tranquilidade e sem expor os demais veículos a perigo. A alegação de que a motocicleta transitava sem farol é, no mínimo, fantasiosa. Frise-se que os senhores peritos chegaram ao local do acidente logo após a ocorrência e consignaram que não foram observadas anormalidades nos sistemas de segurança da motocicleta para o tráfego (fls. 32). Então, evidente que se existisse algum problema no farol, como imaginou o contestante, os peritos teriam constatado isso. Na realidade, a contestação do réu apenas reforça que foi ele quem agiu com culpa no acidente, já que invadiu a preferencial de forma repentina não respeitando a sinalização de parada. Tanto que procura, a todo custo, imputar uma culpa concorrente. Talvez para lhe aliviar a dor psicológica de ter causado a morte de inocente, talvez para lhe amenizar a responsabilidade civil. Mas, seja qual for o motivo, inaceitável juridicamente. Na mesma esteira, o contestante diz que a vítima encontrava-se sem capacete e concorreu para os danos corporais. Logo após o acidente, no calor dos acontecimentos, quando a sinceridade impera sobre a malícia, o contestante nada disse aos policiais acerca de que a vítima trafegava sem o capacete (fls. 41). Causa estranheza que agora, melhor orientado sobre os fatos e suas consequências jurídicas, ele se recorde de tantos detalhes como aquele de a vítima estar sem capacete. De qualquer sorte, irrelevante saber se estava ou não com o capacete. A única certeza é que se o réu Wilson Francisco de Barros não invadisse a preferencial e se respeitasse a sinalização de parada, a colisão não teria ocorrido. O avanço da preferencial de forma repentina foi sem dúvida a causa determinante para o acidente. Não há na hipótese culpa concorrente. Além de não demonstrada a participação do filho dos autores no acidente, seja em relação à sua velocidade seja em relação ao descontrole do veículo, sua conduta teria que ser tão relevante quanto a do réu para ocorrência do evento, tão determinante quanto a dele para que pudesse com ele dividir o conceito de “causa”. Isso, no entanto, de acordo com a prova dos autos e o laudo pericial, não ocorreu. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo: “Age imprudentemente e responde pelas consequências o motorista que, inobservando sinal de ‘Pare’, não cuida de se deter em cruzamento para verificar a possibilidade de prosseguir a marcha sem risco de colisão” (TACRIM-SP AC Relator: Fernando Prado JUTACRIM 51/397). “Age culposamente o e responde pelas consequências o motorista que, em cruzamento dotado de sinal ‘Pare’, invade descuidadamente a via preferencial” (TACRIM-SP AC Relator: Rafael Granato JUTACRIM 51/411). “A sinalização de parada obrigatória antes de cruzamentos impõe aos motoristas que atinjam a real detenção de seus veículos, e não paralisação simbólica. E o retorno à marcha só deve ocorrer quando o tráfego pela via preferencial o permitir, isto é, quando inexistir trânsito preferencial de outros veículos” (TACRIM-SP AC Relator: Papaterra Limongi RT 544/382). No mesmo sentido v. julgado proferido em caso análogo: “ACIDENTE DE TRÂNSITO Pretensão indenizatória julgada parcialmente procedente Preliminar de inépcia da inicial afastada por decisão irrecorrida Preclusão reconhecida Prova indicativa de que foi o condutor do automóvel a culpa pelo acidente, posto que interceptou a trajetória da motocicleta que era conduzida pela via preferencial Verbas concedidas para reparação dos danos material e moral, incluído o estético, que não merecem reparo Recurso não provido (Apelação nº 0014182-62.2006.8.26.0363 Mogi Mirim 33ª Câmara de Direito Privado Relator: Sá Duarte 12/11/2012)”. Assim, bem delineada a culpa do réu pelo acidente, passo a apreciar o segundo elemento da responsabilidade civil, qual seja, o dano. Deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para pagamento de pensão mensal vitalícia, em decorrência da morte do filho dos autores, pois em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o valor da futura remuneração do de cujus seria parcialmente revertido à manutenção do lar. E aqui urge destacar que o pensionamento vitalício é devido a autora, a considerar que se está falar de filho solteiro e que presumivelmente contribuía para o sustento do grupo familiar, pois, como visto, está-se diante de família de baixa renda, devendo ser lembrado que, conforme artigo 948, II, do CC, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Assim, considerando que o pedido de remuneração foi realizado apenas pela mãe e não por ambos os genitores, é devido o valor equivalente a 1/3 do salário mínimo no período entre 18(desde a data do óbito) e 25 anos do falecido. Após este período, o valor é reduzido para 1/6 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. No presente caso, o dano moral suportado pelos autores é evidente, pois em decorrência do acidente narrado ocorreu o falecimento de seu filho de apenas 18 anos. A lei não estipula critérios para o arbitramento da reparação moral. Sedimentou-se que esse valor deve considerar a situação econômica das partes envolvidas, a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a repercussão social do fato, bem assim seu caráter pedagógico. Em contrapartida, deve-se evitar que o valor se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, pautando-se pela razoabilidade. Nesse sentido trecho da Apelação Cível n° 218.449-1, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve como relator o eminente Desembargador Antônio Manssur: “É sabido, à saciedade, que a indenização, em casos como o retratado nestes autos, deve situar-se, o mais possível dentro da razoabilidade e da realidade, evitando-se, ainda, que a vítima de dano moral venha a enriquecer-se por conta do mesmo; não é esta, à toda evidência, a intenção da lei, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido; a indenização, em pese ao arbítrio do Magistrado, deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômicofinanceira do causador do dano.” Para consolá-los, sem incorrer no exagero, entendo que R$ 30.000,00 de indenização por danos morais para cada autor é o adequado. Demais disto, os documentos que instruíram a presente ação demonstram que o réu possui baixa condição financeira, de maneira que a fixação de indenização no valor pleiteado na peça inicial desborda de uma das finalidades do instituto. Aplica-se à espécie a Súmula 246 do STJ, mostrando-se necessário o abatimento de eventuais valores recebidos a título de DPVAT, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E aqui, a despeito de alguns entendimentos no sentido de que a natureza e o caráter da verba devida a título de indenização é diversa da que é paga através do DPVAT, destinando-se, este último, “às primeiras despesas”, entendo que, ainda assim, deve prevalecer o teor da súmula, que não fez nenhuma distinção nesse sentido. Analisando as pretensões da parte autora conclui-se que ela não sucumbiu em considerável parte de seu pedido, ou seja, apenas no valor do pensionamento vitalício (pedido alternativo), já que, quanto aos danos morais, cediço que a condenação em valor inferior não implica sucumbência (súmula 326, STJ). Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar WILSON FRANCISCO DE (desde a data do óbito) e 25 anos do falecido, sendo que após este período, o valor deverá ser reduzido para 1/6 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro, sendo que os valores atrasados deverão ser calculados com base no salário-mínimo vigente à época e corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde o vencimento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condená-lo também, a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada um, valor monetariamente corrigido pelos índices apontados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde esta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), aplicando-se à espécie a Súmula 246 do STJ, ou seja, o necessário abatimento de eventuais valores recebidos a título de DPVAT, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença, na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados e corrigidos na forma da lei, observando-se a gratuidade processual deferida ao mesmo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA ZONARO (OAB 271674/SP), ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP)
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Portaria SPTC 150, de 24-07-2017
Define a metodologia a ser empregada na realização de exames de corpo de delito que envolvam procedimentos médicos
O Superintendente da Polícia Técnico-Científica, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 121 e 129 do Código Penal Brasileiro em relação aos crimes culposos; CONSIDERANDO o parágrafo 4º do Artigo 121 e o parágrafo 6º do Artigo 129 do Código Penal que versam sobre crimes culposos e a inobservância de regra técnica de profissão; CONSIDERANDO que as lesões corporais culposas ou homicídios culposos decorrentes de procedimentos médicos necessitam de análise acurada a ser realizada pela Comissão de Pareceres Médico-Legais do Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que o ato médico ilícito é aquele representado pela existência de negligência, imprudência ou imperícia; CONSIDERANDO que esta análise apresenta dificuldades técnicas inerentes que inviabilizam a sua realização logo no primeiro exame de corpo de delito;
Determina que:
Artigo 1º. Nos casos de exame de corpo de delito de verificação de lesão corporal que envolvam a análise de procedimentos médicos, bem como da conduta médica adotada (se houve ou não inobservância de regra técnica profissional), o Médico Legista deverá proceder ao exame da suposta vítima de forma detalhada, registrando cada achado na descrição do laudo;
Artigo 2º. Obrigatoriamente, proceder-se-á documentação fotográfica do exame;
Artigo 3º. Na discussão do laudo, o Médico Legista deixará registrado que se trata de caso envolvendo análise de procedimento médico, adotando a seguinte frase-padrão “trata-se de caso envolvendo procedimento médico. Solicitamos à Autoridade Requisitante que envie toda a documentação médica pertinente à Comissão de Pareceres Médico Legais do Instituto Médico Legal, a fim de elaboração de Parecer Médico-Legal”;
Artigo 4º. Para os casos citados na presente portaria, deve--se adotar como resposta padronizada aos quesitos, os seguintes termos “a todos, prejudicados. Vide discussão anterior”;
Artigo 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
26/07/2017 - Executivo II - Pag. 9
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Diretor, de 25-7-2017
Retificando o Despacho do Diretor
publicado no D.O de 14-7-2017, referente ao Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008 e o Comunicado a que se refere o artigo 513 do R.G.S. em nome de SILVIA METZGER MACELLARO, RG 13.380.160, PERITO CRIMINAL, com sede de exercício na DIRETORIA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA bloco de 04-10-1993 A 02-10-1998 -certidão 003/98, onde se lê 60 dias, leia-se 30 dias, a partir de 04-07-2017, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 25-7-2017
Concedendo, n.t. do art. 3º da LC 731/93 mais um Adicional por Tempo de Serviço, a ANTÔNIO RODRIGO VALENCISE, RG 30.442.589, Perito Criminal de 2ª classe padrão II, em exercício na EPC Itapeva, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizam 03 qqs a partir de 12/07/17.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 25-7-2017
Deferindo Licença-Prêmio, nos termos do Art. 209 e 213 da Lei 10261/68, a:
Dr. ALVARO ALVES DA SILVA JUNIOR, RG 16.984.491, Perito Criminal de Classe Especial, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, 4ª e última parcela de 15 dias, ref. ao qq. 05/12/90 a 03/12/95, certidão 07/97.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. ALVARO ALVES DA SILVA JUNIOR, RG 16.984.491, Perito Criminal de Classe Especial, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de BAURU/SP, 4ª e última parcela de 15 dias, ref. ao qq. 05/12/90 a 03/12/95. Certidão 07/97. Início a partir de
26-07-2017. Nada Perde.
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Polícia Técnico-Científica recebe 76 viaturas
O Executivo paulista recebeu da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) 76 viaturas para reforçar as frotas do Instituto Médico-Legal (IML) e do Instituto de Criminalística (IC) do Estado. Os veículos, adquiridos por R$ 6,1 milhões, atenderão às unidades da capital, Grande São Paulo e interior. Do total de viaturas adquiridas, 58 serão destinadas ao IC, 16 ao IML e duas à sede da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), localizada no Butantã, zona oeste da capital. Os carros são da marca Citroen, modelo Aircross e custaram R$ 81 mil cada um.
25/07/2017 - Executivo I - Pag. 10
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado
Alteração do Termo de Gestor
Referente ao Convênio GSSP/ATP - 95/14
Termo de Designação de Gestor
Em cumprimento à CLÁUSULA QUARTA do contrato de Convênio GSSP/ATP - 95/14, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e o Município de Andradina, para em parceria promoverem a realização das obras e serviços de construção do prédio para abrigar as Equipes de Perícias Criminalísticas e Médico-Legais de Andradina, ficam designados como representantes da Secretaria da Segurança Pública por intermédio da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e encarregados do controle e fiscalização da execução deste Convênio, o Perito Criminal Chefe da Equipe de Perícias Criminalísticas e o Médico Legista Chefe da Equipe de Perícias Médico Legais de Andradina. São respectivamente:
- GESTOR, servidor Mailton Nascimento Barcelos - RG. 11.178.810 e CPF. 004.707.348 - Perito Criminal Chefe da EPC de Andradina;
- GESTOR, o servidor Dr. Eduardo Zegobia Focacini - RG. 5.011.800 e CPF. 799.244.258-04 - Médico Legista Chefe da EPML de Andradina;
- COGESTOR, o servidor Edson Eiji Okada - RG. 5.873.405 e CPF. 023.683.218-29 - Perito Criminal da EPC de Andradina. Constam as atribuições no inciso II da cláusula 2ª do Convênio supra referido.
25/07/2017 - Executivo I - Pag. 101
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO 71/17 - data de assinatura: 12/07/2017 – VALOR DO CONTRATO: R$ 641.450,98 (seiscentos e quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos)
PROCESSO 46/17_SPTC
TOMADA DE PREÇOS N º 01/2017
CONTRATANTE: SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
CONTRATADA: HARUS CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: nº 06.165.485/0001-50
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181412930000 - ND: 44905130
OBJETO: “EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO QUÍMICO DA SEDE DA SPTC”
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
EMPENHO: 2017NE00590, de 05/07/2017
PARECER CJ/SSP Nº 682/2017 – 31 de março de 2017
VIGÊNCIA: 360 dias
DATA DE INÍCIO: 18/07/2017
DATA DE ENCERRAMENTO: 13/07/2018
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO: Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designada a servidora MONICA BERNARDI URIAS, Perita Criminal, RG: 28433004, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO ALMOXARIFADO QUÍMICO DA SEDE DA SPTC”, objeto do Processo Nº. 46/2017 - SPTC/DA.
No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADO o servidor Roberto Auler Neto, Perito Criminal, RG: 11.209.976.
PROCESSO n° 024/16-DA
CONTRATO nº 034/16
PREGÃO ELETRÔNICO nº 014/16
PARECER JURÍDICO DISPENSADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PGE 23, DE 12-11-2015
2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 034/16 FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, POR INTERMÉDIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA PRESTAC SANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SANEANTES, DOMISSANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA O NPC/NPML DE MARÍLIA E EPC’S/EPML’S DE TUPÃ, ASSIS E OURINHOS. RESOLVEM, de comum acordo, aditar o contrato 034/16 nos termos dos artigos 57, da Lei Federal nº 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 15 (quinze) meses, de 03 de agosto de 2017 a 02 de novembro de 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O valor total estimado do presente contrato para o período de 15 (quinze) meses passa a ser de R$ 344.877,75 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 91.967,40 (noventa e um mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) para o exercício de 2017, o valor de R$ 252.910,35 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos) para o exercício de 2018, onerando a classificação orçamentária nº 33903796.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
25/07/2017 - Executivo II - Pag. 8
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 21-7-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
LILIAN KOGACHI, RG 19.144.153, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 15 dias referente ao bloco de 25-04-1992 a 22-04-1997 - certidão S/N, a partir de 24-07-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 20-7-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a LILIAN KOGACHI, RG 19.144.153, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no NÚCLEO DE DOCUMENTOSCOPIA, 15 dias referente ao bloco de 25-04-1992 a 22-04- 1997 - certidão S/N.
Despacho da Diretora, de 24-7-2017
Retificando D.O de 09-08-2012, referente ao Despacho da Diretora, de 07-08-2012 em nome de DANIEL DE BOIZZIO DE OLIVEIRA BORGES, RG 27.462.182, onde se lê: no período de 26/06/07 a 24/06/12, leia-se: no período de 15/07/07 a 12/07/12 e onde se lê: DANIEL BOIZZIO DE OLIVEIRA BORGES, leia-se: DANIEL BONIZZIO DE OLIVEIRA BORGES.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 24-7-2017
Designando:
No período de 16-09-2017 a 30-09-2017, a Dra. Bruna Liboni, RG 29.635.331, Perita Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, em razão de licença-prêmio, do titular, o Dr. Fernando César Afeto Neres.(Port. 263/17 - IC).
No período de 17-08-2017 a 31-08-2017, o Dr. Nilceu Fortunato, RG 18.289.728, Perito Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Bebedouro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, em razão de Férias, do titular, o Dr. Paulo Fernando Luiz Buquera.(Port. 264/17 - IC).
No período de 17-07-2017 a 31-07-2017, o Dr. Paulo Henrique Moraes de Aquino, RG 16.254.062, Perito Criminal, de 2ª Classe, para responder pelo expediente, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Guaratinguetá, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, em razão de Férias, do titular, o Dr. Sylvio Tadeu Machado Nunes.(Port. 265/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 24-7-2017
Autorizando conversão de licença-prêmio em pecúnia, nos termos do artigo 4º, inciso I do Decreto 52.031/07, a Srª Márcia Lourenço Almeida, RG 11.941.733-9, Perito Criminal de 2ª classe, padrão IV, Efetivo, 90 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias em pecúnia, restando 60 dias para gozo oportuno, ref.ao bloco 12-07-2012 a 10-07-2017 – certidão 013/2017– DGP.00215/2003-PUCT.
Despacho do Perito Criminal Diretor, de 19-7-2017
Retificando em nome da Srª. Márcia Lourenço Almeida, RG 11.941.733-9, Perito Criminal de 2ª classe, padrão IV, SQC-III, publicado em 19-07-2017, onde se lê: “90 dias de licença-prêmio global, referente ao bloco de 12-07-2012 a 10-07-2012”, leia-se: “90 dias de licença-prêmio global, referente ao bloco de 12-07-2012 a 10-07-2017”.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Portaria do Delegado Geral, de 24-7-2017
Classificando, nos termos do art. 15, II, “o”, do Dec. 39.948/95, em virtude de nomeação, na ACADEMIA DE POLÍCIA, os Peritos Criminais de 3ª Classe, Padrão I:
A PARTIR DE 14-07-2017
ANDRE CARRARA COTOMACIO – RG 44.228.899
ANDREA ARAUJO ARANA – RG 2.448.980
CAROLINE VASCONCELOS DACCARO – RG 43.540.521
FELIPE SALATA BRAGA – RG 46.348.458
KEILA FURTADO VIEIRA – RG 18.959.000
LUCAS BELO BARBOZA – RG 30.908.409 (DGP-4326-P)
25/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1506
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÉRCIO JOSÉ MENDES FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MARCOS DE OLIVEIRA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2017
Processo 0004232-93.2016.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - CARLOS FERREIRA DE LIMA - Defensores, ficar ciente da r. sentença prolatada em 18/07/2017, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais recursos em 05 dias: “Vistos. CARLOS FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 184, §1° do Código Penal, porque, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 10h05, na Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, n° 200, no Bar do Perninha, no bairro Vila Biachi, na cidade e comarca de Bragança Paulista, reproduzia total ou parcialmente, com intuito de lucro indireto, por qualquer meio ou processo (aparelhos de som e televisão), 27 CD’s e 284 DVD’s, que configuram cópias de fonogramas reproduzidas com violação dos respectivos direitos autorais. Consta da denúncia que o acusado reproduzia o material em seu bar e obtinha lucro indireto com isso, por fazer com que os clientes ficassem mais tempo no local e consumissem bebidas alcoólicas. Narra a denúncia que, embora o acusado não estivesse vendendo DVDs e CDs piratas, possuía grande quantidade de cópias de fonogramas reproduzidas com violação dos respectivos direitos autorais, em seu estabelecimento comercial e as utilizava para o entretenimento local. Recolhida a fiança arbitrada, foi expedido alvará de soltura (fls. 14 e 41). Auto de exibição e apreensão a fls. 15 e 42. Laudo pericial dos objetos apreendidos a fls. 57/61. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2016 (fls. 65/66). Folha de antecedentes e certidão de objeto e pé a fls. 71/73. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 83/86). Confirmado o recebimento da denúncia, o feito seguiu regularmente, sendo designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado. Ao final, as partes manifestaram-se em debates orais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 15 e 42, pelo laudo pericial dos objetos apreendidos de fls. 57/61, bem como pela prova oral colhida em sede policial e ratificada em juízo. A autoria delitiva do acusado é induvidosa, porquanto efetivamente comprovada pela própria prisão em flagrante do réu, pela apreensão de representativa quantidade de CDs e DVDs contrafeitos no interior de seu estabelecimento comercial. Em juízo, SINÉSIO RIBEIRO, policial civil, narrou ter recebido uma denúncia de que, no Bar do Perninha, havia armas e outros produtos ilícitos, bem como na residência do acusado, o que justificou a obtenção de mandado de busca domiciliar. Disse que, em cumprimento do mandado, no referido bar, localizaram mais de 200 CDs e DVDs contrafeitos, de títulos diversos. Relatou que o acusado afirmou que tais itens eram destinados à diversão e entretenimento dos clientes do bar. Acrescentou que, na residência do acusado, foram localizados outros 40 DVDs/CDs e 10 pacotes de cigarro de origem paraguaia. Não se recordou se havia CDs/DVDs repetidos, mas soube informar que os itens estavam no balcão do bar, visíveis aos clientes. Não se recordou se, no momento da prisão, algum CD ou DVD estava sendo reproduzido no estabelecimento comercial. Ao final, informou que, ao chegaram ao bar, depararam-se com um indivíduo que vendia CDs/DVDs piratas, que, ao ser abordado, confirmou que acabara de vender 10 unidades ao acusado, por R$ 1,50 cada. Do mesmo modo, GLÉDSON RODRIGUES ZONATTO, policial civil, ratificou a versão de seu colega de farda, no sentido de que, em cumprimento a mandado de busca expedido, lograram localizar, no interior do Bar do Perninha, no balcão do estabelecimento, algumas sacolas com inúmeros CDs/DVDs contrafeitos de diversos títulos. Disse que, em continuidade, foram à residência do acusado, onde localizaram mais CDs/DVDs piratas e cigarros paraguaios. Confirmou que o réu, no momento da ação policial, admitiu que os CDs/DVDs se destinavam à reprodução no estabelecimento comercial. Recordou-se que, na porta do bar, um indivíduo foi preso por estar vendendo CDs/DVDs piratas, de quem o acusado acabara de comprar 10 exemplares. Disse que eram mais de 200 itens de diversos autores. Diante desse cenário e da apreensão de 284 (duzentos e oitenta e quatro) DVDs e 27 (vinte e sete) CDs contrafeitos, não há nada, absolutamente nada, a indicar que os policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante do réu tivessem forjado o encontro de tão representativa quantidade de materiais falsificados apenas e tão somente para prejudicá-lo. Inexiste qualquer elemento indicativo de que o réu tenha sido vítima de perseguição, vingança ou de qualquer expediente escuso. São acusações sérias e completamente dissociadas de demonstração mínima. Muito pelo contrário, aliás, já que o depoimento dos policiais civis responsáveis pela prisão do acusado é seguro e coeso, tendo ambos mantido em juízo a mesma versão trazida por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Interrogado, em juízo, o réu CARLOS FERREIRA DE LIMA afirmou comprar, habitualmente, CDs e DVDs piratas de pessoas que passam por seu bar, por gostar de músicas e de filmes. Disse ter dois filhos casados, a quem empresta tais itens, os quais lhe são devolvidos depois de assistidos. Confirmou ter adquirido 10 DVDs no dia de sua prisão em flagrante. Perguntado, explicou que os mais de 200 DVDs existentes no bar lá estão por terem sido devolvidos por seus filhos, sem que ele tenha outra destinação para eles. Afirmou não serem DVDs repetidos, sendo um de cada título. Esclareceu que os itens não se destinavam à venda; que nem mesmo os já assistidos eram comercializados. Disse que o bar tem mais movimento na parte da tarde, sendo que os clientes costumam assistir jornais e notícias na rede aberta de televisão. Afirmou que, quando os clientes chegam ao estabelecimento, ele costuma tirar seus DVDs e deixar a programação dos canais de TV. Essa versão, contudo, é bem pouco verossímil. Não é crível que o acusado apenas possuísse mais de 200 CDs e DVDs contrafeitos no interior se seu estabelecimento comercial, para seu exclusivo deleite pessoal, interrompendo a execução das obras, sempre que um cliente adentrasse no local. Depois, ainda que, em certos horários de maior movimento, a clientela optasse por assistir à programação das emissoras da rede aberta, é de se convir que tal opção era alternada com a execução dos CDs e DVDs pirateados, utilizados como insumo da atividade comercial do réu, na tarefa de entreter e divertir os frequentadores do Bar do Perninha. Daí, porque, inviável a absolvição do acusado. Por outro lado, uma análise mais atenta do conjunto probatório amealhado induz à conclusão de que a conduta imputada ao réu melhor se amolda ao descrito no §2° do artigo 184 e não ao §1° do mesmo dispositivo. Explica-se. Segundo leciona CLEBER MASSON, em seu Código Penal Comentado, a ação nuclear no parágrafo primeiro é reproduzir, que, a despeito do sentido popular, possui um conceito técnico à luz do artigo 5°, inciso VI da Lei n° 9.610/1998, qual seja, reprodução é a cópia de um ou vários exemplares de obra literária, artística ou científica ou de fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido. Em princípio, portanto, a utilização dos CDs e DVDs contrafeitos para entretenimento dos clientes do bar, pelo acusado, amolda-se à definição de execução pública da obra, nos termos do §2° do artigo 68 da Lei n° 9.610/1998, que dispõe consolida a legislação sobre direitos autorais. Confira-se: Capítulo II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Nem por isso, contudo, a conduta do acusado pode ser considerada atípica, por se amoldar, perfeitamente, ao descrito no §2° do artigo 184 do Código Penal, segundo o qual na mesma pena do § 1oincorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. De rigor, assim, pela aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de que o acusado, tal como descrito na denúncia, mantinha em seu estabelecimento comercial 27 CDs e 284 DVDs contrafeitos, para entretenimento dos clientes do Bar do Perninha, utilizando os itens como insumo para sua atividade, fazendo com que os frequentadores ficassem mais tempo no local e prolongassem a consumação dos produtos comercializados, o que denota intuito de lucro indireto. Demonstrado, portanto, que o acusado adquiriu e mantinha em depósito produtos pirateados no Bar do Perninha. Há, portanto, prova segura acerca da responsabilidade penal do acusado, em que pese sua negativa, por não se revelar crível que tão expressivo número de CDs e DVDs contrafeitos estivessem no local, sem destinação, apenas para deleite do réu ou para empréstimo gratuito a seus familiares. Também não é crível que, diariamente, toda vez que um cliente chegasse no lugar, o réu interrompesse a execução do material para sintonizar o aparelho televisor na programação das emissoras de TV aberta. Muito mais verossímil, por outro lado, a conclusão de que os objetos apreendidos eram executados pelo réu em seu bar, sendo inequívoca a intenção de auferir lucro do agente, ainda que indireto. A constatação de que os CDs e DVDs apreendidos constituem violações de obras intelectuais de terceiros assentou-se em fatos concretos e específicos, qual seja, em laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que constatou inexistirem peças originais entre as examinadas, sendo todas produtos de contrafação (fls. 57/61). Registre-se, por oportuno, que a descrição normativa do crime posto no art. 184, § 2º, do Código Penal, não exige a expressa identificação dos titulares dos direitos violados, senão a narrativa de uma ou mais das condutas expostas, quando praticadas com o intuito de lucro direto ou indireto, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Nessa mesma linha, o C. Superior Tribunal de Justiça já definiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4). (RECURSO REPETITIVO Tema 926 - REsp 1485832/MG Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ 3ª Seção - DJe 21/08/2015) Acrescente-se, ainda, por oportuno, não ser possível falar em conduta aceita pela sociedade, em razão da habitualidade, mesmo porque isso acarreta prejuízos não apenas aos detentores dos direitos autorais, mas também ao Fisco e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Acerca da tipicidade da violação de direitos autorais, já se manifestou o C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD’S “PIRATAS”. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EM PLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A conduta do paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a prática do delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada. (STF HC n° 98.898 Rel. Min. Ricardo Lewandowski j. aos 20.04.2010). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD’S E DVD’S “piratas”. 2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO REPETITIVO - Tema 593 - REsp 1193196 / MG Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 3ª Seção - DJe 04/12/2012) Sobre esse assunto, a recente Súmula n° 502 do STJ firmou o entendimento de que a aceitação social não afasta o delito em questão a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Dispõe o verbete da referida Súmula: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Naturalmente, esse mesmo raciocínio se aplica ao agente que adquire e mantém em depósito tais produtos, com o fim de lucro indireto. Nesse cenário, diante da robustez do conjunto probatório, é de rigor a condenação do acusado pela prática de violação de direito autoral em sua forma qualificada, à vista de a conduta se amoldar ao descrito no §2° do artigo 184 do Código Penal. Passo a dosar a pena do réu, quanto ao delito descrito no artigo 184, §2° do Código Penal, à luz do disposto no artigo 68 do referido diploma. Respeitado o sistema trifásico, na primeira fase da dosimetria da pena, nota-se que a culpabilidade do réu é a inerente à espécie delituosa. Ele não possui maus antecedentes. Nada há a autorizar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, nem quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. Portanto, em análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, nada se reconhece em desfavor do réu. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a valorar. Permanece a pena intermediária inalterada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, também não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que a pena definitiva fica mantida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. Atenta às circunstâncias dos art. 59 e 33, §2º, c, do Código Penal, bem como ao teor das Súmulas n° 440 do C. Superior Tribunal de Justiça e n° 718 do Excelso Supremo Tribunal Federal, fixo regime ABERTO para início de cumprimento da pena, por reputá-lo adequado às particularidades do caso sob exame, sobretudo se considerada a primariedade do réu e o quantum de pena aplicada, além de o crime não ter sido cometido com violência contra a pessoa. Não havendo elementos para aferir a situação econômica do réu (art. 60 do Código Penal), fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. O réu preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, e ostenta antecedentes, personalidade e intensidade do dolo autorizadores da SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma e no local a serem indicados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 46 e seus parágrafos, do Dipl ma Penal e b) prestação pecuniária em valor equivalente a um salário mínimo, montante revertido à entidade indicada pelo Juízo das Execuções, que será cobrada juntamente com a pena de multa prevista no preceito secundário e arbitrada acima, em 10 dias multa, esta última destinada ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra o réu CARLOS FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, para declará-lo incurso no artigo 184, §2° do Código Penal, CONDENANDO-O, em consequência, às respectivas penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, qual sejam, a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na forma e no local a serem indicados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 46 e seus parágrafos, do Diploma Penal e b) prestação pecuniária em valor equivalente a um salário mínimo, montante revertido à entidade indicada pelo Juízo das Execuções, que será cobrada juntamente com a pena de multa prevista no preceito secundário e arbitrada em 10 dias-multa, esta última destinada ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo razões para impor-lhe prisão de natureza cautelar, sobretudo diante da fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, ressaltando-se a possível utilização da fiança para essa finalidade, além do pagamento da multa fixada, nos termos do artigo 336, do CPP. Não havendo recurso de nenhuma das partes, expeça-se certidão após o trânsito em julgado. E, após: a) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dandolhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; c) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I.C.” - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MORAIS CENCIANI (OAB 365744/SP), RENAN LUÍS DE AZEVEDO GANDOLFI (OAB 373102/ SP), LUIS FELIPE DE AZEVEDO LIMA (OAB 287134/SP)
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24/07/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1270
12ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO MARCOS LAROCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CÂNDIDA LENY QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2017 (digital
Processo 1042660-71.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Tempo de Serviço - Ulrico Pedro Strenger - Diretor Técnico do Núcleo de Recursos Humanos da Superintendência da Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 78/80: Manifeste-se a impetrante.Int. - ADV: DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO (OAB 226424/SP), RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB 316920/SP)
24/07/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1606
5º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON PAUKOSKI SIMONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA JACQUELINE NEIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2017
Processo 0005784-74.2015.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CRISTIANO LUIS PIANTELA - 1. Fls. 1.084/1.097: Ciência às partes da devolução da deprecata.2. Fls. 1074 e 1098: Passo a examinar o requerimento de designação de “audiência complementar” para inquirição do Perito Marcelo Caldeira Barbosa, subscritor do laudo pericial nº 624.407/2015, acostado às fls. 1060/1073.De acordo com o art. 159, § 5º, I, do CPP, quanto à perícia, podem as partes “requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar”.Ao comentar indigitada norma, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA:”Perceba-se que esses esclarecimentos do perito oficial (ou dos dois peritos não oficiais) podem ser prestados de duas formas distintas: a) oitiva dos peritos durante a audiência una de instrução e julgamento o art. 400, caput, do CPP, faz referência expressa aos esclarecimentos dos peritos logo após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; b) apresentação de laudo complementar com respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Ante a carência de peritos no território nacional, parece-nos que o ideal é que se dê prioridade aos esclarecimentos dos peritos por meio de laudo complementar, evitando-se, assim, desnecessário comparecimento do expert ao fórum para participar da audiência una de instrução e julgamento, o que, em tese, permite que o auxiliar do juízo permaneça em seu ambiente de trabalho dando prosseguimento a outros exames periciais, igualmente importantes” (Código de Processo Penal Comentado, Salvador: JusPodvum, 2016, p. 547 destacou-se) No mesmo sentido é o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, confira-se:”Cabe ao juiz verificar o grau de interesse da parte nessa oitiva. Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar e muito o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis (...) Ao mencionar, no entanto, “responderem a quesitos”, deve-se compreender que sejam quesitos suplementares (...) Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência” (Código de processo penal comentado. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 398 - destacou-se) No vertente caso e à luz das peculiaridades que envolvem o procedimento bifásico do júri, não se vislumbra imprescindibilidade de comparecimento do expert, em juízo, para, em nova audiência, prestar esclarecimentos oralmente em relação ao laudo de fls. 1060/1073 o que poderá ser feito por meio de laudo complementar, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do processo , sendo certo que já foi inclusive, no presente caso, realizada audiência una de instrução (fls. 690/732).A respeito do tema em questão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de decidir:”Com efeito, rejeita-se pretensão desse recorrente no sentido da ocorrência de cerceamento de defesa em razão de indeferimento da ouvida dos peritos (...)Deveras, no que tange à negativa de oitiva desses expertos, é presente que essa inquirição, conquanto prevista no artigo 159, §5º, I, do Código de Processo Penal, deve ser realizada somente quando indispensável. (...)A propósito, no caso sob exame, em princípio, inexistiu o apontado vício, certo que, como bem observado mediante a respeitável decisão de pronúncia (folhas 874/875), “Quando fala em cerceamento do direito de defesa do acusado, ante o indeferimento do pedido de oitiva dos peritos criminais, ignora a Defesa que o artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal possibilita às partes a elaboração de quesitos complementares a serem respondidos pelos mesmos, a fim de sanar eventuais dúvidas existentes nos autos e que possam influir no resultado do julgamento.” (TJSP Recurso em Sentido Estrito nº 0001742-12.2007.8.26.0262, Relator: Encinas Manfré; Comarca: Itapeva; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 14/08/2014; Data de registro: 21/08/2014)Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para que a Defesa apresente as dúvidas - que sequer foram especificadas, tampouco indicadas, na petição de fls. 1.074 - a serem dirimidas, sob a forma de quesitos suplementares, intimando-se, na sequência, o Perito Marcelo Caldeira Barbosa para que apresente laudo complementar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 159, § 5°, inciso I, in fine, do Código de Processo Penal. - ADV: RAFAEL LEITE MENTONI PACHECO (OAB 340614/SP)
24/07/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2622
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATHEUS ROMERO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0742/2017
Processo 0000697-41.2017.8.26.0417 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE CLAUDIO DA SILVA e outros - Vistos.Fls. 426/427: Cuida-se de carta precatória expedida para oitiva de perito criminal arrolado como testemunha da Defesa de José Cláudio da Silva (fls. 254/256). No caso, compete ao réu, por meio de sua defesa técnica, formular os questionamentos que entende necessários a serem prestados pelo perito. Nesse passo, dê-se ciência à Defesa de José Cláudio da Silva para que apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito Homero Ripari, nos autos da carta precatória criminal nº 0004173-33.2017.2017.8.26.0047, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis, com audiência designada para o dia 21.07.2017, às 15h30min (fls. 426).Caso a D. Defesa de José Cláudio da Silva não apresente os quesitos em tempo oportuno, a omissão dará ensejo à preclusão da prova. No mais, aguarde-se o término da instrução. Remeta-se a presente decisão à Imprensa Oficial, de forma imediata. Int. - ADV: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP)
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22/07/2017 - Executivo I - Pag. 81
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO DE MANUTENÇÃO (PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MÃO DE OBRA) EM EQUIPAMENTOS CONDICIONADORES DE AR DO NÚCLEO DE TOXICOLOGIA FORENSE DO IML
PROCESSO n° 126/2017
OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00331
PREGÃO ELETRÔNICO n° 97/2017
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br
DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA
ELETRÔNICA: 25/07/2017
DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 08/08/2017, às 10h00.
EXTRATO DE CONTRATO 75/17 - data de assinatura: 20/07/2017 – VALOR DO CONTRATO: R$ 93.800,00 (noventa e três mil, e oitocentos reais)
PROCESSO 102/17_SPTC
PREGÃO ELETRONICO nº 80/17_SPTC
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216
CONTRATADA: Tekin Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança ltda – CNPJ: 55.275.614/0001-78
PROGRAMA DE TRABALHO: 06181181850040000
ND: 44905234
OBJETO: “Aquisição de Armário Corta Fogo para Substâncias Inflamáveis/Combustíveis e Ácidas/Corrosivas” VALOR DO EMPENHO: Lote 01 empenho 2017NE00593 R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); Lote 02 empenho 2017NE00595 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 03 empenho 2017NE00596 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 04 empenho 2017NE00597 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 05 empenho 2017NE00598 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 06 empenho 2017NE00599 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 07 empenho 2017NE00600 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 08 empenho 2017NE00601 R$11.000,00 (onze mil reais); Lote 9a empenho 2017NE00602 R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais); Lote 9b empenho 2017NE00594 R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
DATA DO EMPENHO: 07/07/2017
PARECER CJ/SSP Nº 423/2017 – 17 de fevereiro de 2017
VIGÊNCIA: 45 dias
DATA DE INÍCIO: 20/07/2017
DATA DE ENCERRAMENTO: 03/09/2017
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO: Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foram designados os servidores: Lote 01 Dra. Ana Maria do Amaral Antonio, Médica Legista, RG: 12.906511; Lote 02 Dra. Lívia Duarte Rodrigues, Perita Criminal, RG: 35.319.642; Lote 03 Dr. Luiz Nelson Duarte de Carvalho, Perito Criminal, RG: 12.303.558; Lote 04 Dra. Lorrayne Gomes Molina Gromann, Perita Criminal, RG: 112.195.448; Lote 05 Dra. Marister Teresa Miziara Nogueira, Perita Criminal, RG: 16.137.944; Lote 06 Dr. Ronaldo de Rosa Moreno, Perito Criminal, RG: 30.102.361; Lote 07 Dr. Carlos Eduardo Pnheiro, Perito Criminal, RG: 10.579.366; Lote 08 Dra. Vanete Tomie Emerich Sian, Perita Criminal, RG: 12.908.898; Lote 09 Dr. Álvaro Alves da Silva Júnior, Perito Criminal, RG: 16.984.491, como GESTORES, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Aquisição de Armário Corta Fogo para Substâncias Inflamáveis/Combustíveis e Ácidas/ Corrosivas”, objeto do Processo Nº. 102/17 - SPTC/DA.
No impedimento legal da servidora indicada, FICAM DESIGNADOS os servidores: Lote 01 Dra. Maria Teresa de Seixas Alves, Médica Legista, RG: 15.979.970; Lote 02 Dra. Danielle Souza Pereira, Perita Criminal, RG: 45.470.617; Lote 03 Dra. Ariadne Araújo Pinheiro Schemer, Perito Criminal, RG: 34.657.841; Lote 04 Dr. Ederson Solin, Perito Criminal, RG: 32.344.913; Lote 05 Sr. Wesley Gustavo de Andrade, Oficial Administrativo, RG: 48.598.914; Lote 06 Dr. Guilherme Barbosa Coelho, Perito Criminal, RG: 39.779.000; Lote 07 Dr. Airton César da Silva, Perito Criminal, RG: 10.727.980; Lote 08 Dr. Helton Otsuka, Perito Criminal, RG: 41.383.362; Lote 09 Dr. Marcelo Henrique Voloch, Perito Criminal, RG: 22.558.287.
EXTRATO DE CONTRATO 73/17 – DATA DA ASSINATURA:14/07/2017
PROCESSO 87/17_SPTC
CARTA CONVITE nº 11/17_SPTC
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216
CONTRATADA: Svaizer & Gutierrez Engenharia Ltda – EPP – CNPJ: 04.123.086/0001-09
PROGRAMA DE TRABALHO: nº 06183181412930000 ND: nº 44905111
OBJETO: “Contratação de Empresa Gerenciadora de Projeto para Obra de Construção do Almoxarifado Químico da SPTC” VALOR DO EMPENHO Nº 2017NE00603 - R$ 76.880,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta reais)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
DATA DO EMPENHO: 10/07/2017
PARECER CJ/SSP Nº 914/2017 – 22 de maio de 2017
VIGÊNCIA: 240 dias
DATA DE INÍCIO: 14/07/2017
DATA DE ENCERRAMENTO: 11/03/2018
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
Com fundamento no que dispõe o artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designado a servidora Dra. Monica Bernardi Urias, perita criminal, RG: 28.433.004-8 como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar o contrato de “Gerenciadora de Projeto para Obra de Construção do Almoxarifado Químico da SPTC”, objeto do Processo Nº. 87/17 - SPTC/DA. No impedimento legal da servidora indicada, FICA DESIGNADO a servidora Dra. Patrícia Harich, perita criminal, RG: 15.110.837-7.
22/07/2017 - Executivo II - Pag. 10
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 20-07-2017
Comunicando a que se refere o artigo 513 do RGS
LILIAN KOGACHI, RG 19.144.153, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Documentos Copia, 15 dias referente ao bloco de 25-04-1992 a 22-04-1997 - certidão s/nº, a partir de 24-07-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 20-07-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a LILIAN KOGACHI, RG 19.144.153, Perito Criminal, efetivo, SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Documentos Copia, 15 dias referente ao bloco de 25-04-1992 a 22-04-1997 - certidão s/nº.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 21-7-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Nelson dos Santos, RG 17.737.436 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, em exercício no NPC de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 3º período do bloco de 09-03-1991 a 06-03-1996, a partir de 17-07-2017, Nada Perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Jorge Nakano, RG 13.927.405 SSP/SP, Perito Criminal, 1ª classe, padrão III, em exercício na EPC de Presidente Venceslau, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 5º e último período do bloco de 17-10-2000 a 15-10-2005, a partir de 17-07-2017, Nada Perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SOROCABA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 21-7-2017
Averbando, n.t. do art. 209 da Lei 10.261/68, 90 dias de licença-prêmio a:
DANILO SOARES GALDINO, RG 29.432.234, Perito Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio na EPC Itapeva, referente ao bloco de 09/07/12 a 07/07/17, (PUCT DGP 014630/2002).
ANTÔNIO RODRIGO VALENCISE, RG 30.442.589, Perito Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio na EPC Itapeva, referente ao bloco de 12/07/12 a 10/07/17, (PUCT DGP 016847/2002).
MAURO JOSÉ SOLDÁ, RG 20.330.491, Perito Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio no NPC Sorocaba, referente ao bloco de 13/07/12 a 11/07/17, (PUCT DGP 017652/2002).
MORGLAUCIA NUNES, RG 21.971.249, Perita Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio no NPC Sorocaba, referente ao bloco de 13/07/12 a 11/07/17, (PUCT DGP 16266/2002).
JOSÉ EDUARDO DE BONA, RG 25.222.408, Perito Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio no NPC Sorocaba, referente ao bloco de 13/07/12 a 11/07/17, (PUCT DGP 017008/2002).
ELIAS DO CARMO CORREDO, RG 37.743.555, Perito Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio no NPC Sorocaba, referente ao bloco de 13/07/12 a 11/07/17, (PUCT DGP 18148/2002).
ALEXANDRE FELICIANO, RG 20.253.939, Perito Criminal de 2ª classe Padrão II, em exercicio no NPC Sorocaba, referente ao bloco de 13/07/12 a 11/07/17, (PUCT DGP 018711/2002).
Portaria do Diretor Técnico de Serviço, de 21-7-2017
Concedendo, n.t. do art. 3º da LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço a:
DANILO SOARES GALDINO, RG 29.432.234, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II em exercício na EPC Itapeva, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 03 qq. a partir de 09-07-2017.
ALEXANDRE FELICIANO, RG 20.253.939, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II em exercício no NPC Sorocaba, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 03 qq. a partir de 13-07-2017.
ELIAS DO CARMO CORREDO, RG 37.743.555, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II em exercício no NPC Sorocaba, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 03 qq. a partir de 13-07-2017.
JOSÉ EDUARDO DE BONA, RG 25.222.408, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II em exercício no NPC Sorocaba, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 03 qq. a partir de 13-07-2017.
GLAUCIA NUNES, RG 21.971.249, Perita Criminal de 2ª Classe Padrão II em exercício no NPC Sorocaba, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 03 qq. a partir de 13-07-2017.
MAURO JOSÉ SOLDÁ, RG 20.330.491, Perito Criminal de 2ª Classe Padrão II em exercício no NPC Sorocaba, mais um adicional por tempo de serviço que somados aos já concedidos totalizando 03 qq. a partir de 13-07-2017.
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