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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Comunicado
Referência: Processo 81/17 - DA Inexigibilidade de Licitação Contrato 22/17 Objeto: “Aquisição de Kits para Extração, Quantificação e Amplificação de DNA e insumos para os equipamentos ABI 3500 e ABI 3500XL” Nomeação do Gestor do Contrato: A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, Designa o servidor Alexandre Learth Soares - RG.37.511.485-3 – Perito Criminal, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a “Aquisição de Kits para Extração, Quantificação e Amplificação de DNA e insumos para os equipamentos ABI 3500 e ABI 3500XL”, objeto do Processo 81/17 - DA No impedimento legal fica designada a servidora Priscila Martins Pereira - RG. 29.323.729-3 – Perito Criminal.
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SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
Despacho da Diretora da Divisão de Administração de 29/05/2017
REFERÊNCIA: Processo SPTC nº 198/14 – Contrato nº 18/15 INTERESSADO: Empresa Monte Azul Engenharia Ambiental Ltda – CNPJ 07.474.132/0001-02 ASSUNTO: Concessão do reajuste de preços. Despacho SPTC-DA 525/2017 Nos termos do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 e atualizações, a Diretora da Divisão de Administração da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, apostila o reajuste de preços previsto na Cláusula Terceira do Contrato 18/15 - Edital de Pregão Eletrônico 12/2015, celebrado com a empresa Monte Azul Engenharia Ambiental Ltda – CNPJ 07.474.132/0001-02, para declarar que, registra a partir de 09/04/2017, o reajuste de preço relativo ao exercício de 2017 que de acordo com a variação do índice IPC-FIPE, cuja variação no período entre abril de 2016 e abril de 2017 foi de 3,71%, conforme o que determina a Resolução da Casa Civil 77 de 10-11-2004, amparada pelo Decreto Estadual 48.326, de 12-12- 2003. Dessa forma, o valor mensal do serviço passou a ser de R$ 285,28 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos). PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - SFTC PROCESSO n° 44/2017 OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00168 PREGÃO ELETRÔNICO n° 14/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 30/05/2017 as 10:00horas (horário de Brasilia) PREGÃO REVOGADO PARA A READEQUAÇÃO DO EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE BENS COM ENTREGA IMEDIATA PREGÃO ELETRÔNICO n.° 21/17 PROCESSO n.° 82/17 - DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00137 DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 24/05/2017 CERTAME HOMOLOGADO EM FAVOR DA GE HEALTHCARE LIFE SCIENCES DO BRASIL. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS – PARTICIPAÇÃO AMPLA - CARACTERIZAÇÃO DAS VIATURAS DA FROTA DA SPTC EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.° 134/2016 PROCESSO n° 285/16 OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00108 DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 18/05/2017 CERTAME HOMOLOGADO EM FAVOR DA GELSON GARRIDO SERVIÇOS ME. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE, OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTARIAS E EDIFÍCIOS. PROCESSO n° 286/16 OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00201 PREGÃO ELETRÔNICO n° 135/16 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br ou www.bec. fazenda.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 30/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 12/06/2017 às 10:00 horas – Horário de Brasília
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 29-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
MARIA LUIZA VARALDA DE LUNA BOZZOLO, RG 13.086.167, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de Mogi das Cruzes,60 dias referente ao bloco de 05/10/10 a 03/10/15-certidão 439/15.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
MARIA LUIZA VARALDA DE LUNA BOZZOLO, RG 13.086.167, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de Mogi das Cruzes,60 dias referente ao bloco de 05/10/10 a 03/10/15-certidão 439/15, a partir de 01/06/17, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
JANETE MARIA ALVES, RG 14.624.308, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC MOGI DAS CRUZES, 30 dias referente ao bloco de 30-10-1998 a 28-10-2003 - certidão 429/04, a partir de 02-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 24-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a JANETE MARIA ALVES, RG 14.624.308, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC MOGI DAS CRUZES, 30 dias referente ao bloco de 30-10-1998 a 28-10-2003 - certidão 429/04.
Despacho da Diretora, de 29-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a:
MARIA LUIZA VARALDA DE LUNA BOZZOLO, RG 13.086.167, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na EPC de Mogi das Cruzes,60 dias referente ao bloco de 05/10/10 a 03/10/15-certidão 439/15.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 29-5-2017
Fixando:
A pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, o Dr. Alexandro Aldo de Andrade, RG 3.108.093, Perito Criminal, de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas de Fernandópolis, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto.(Port. 196/17 - IC).
A pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, o Dr. Luís César Simonato, RG 18.555.092-7, Perito Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas de Votuporanga, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto.(Port. 199/17 - IC).
A pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, o Dr. Valdomiro da Silva, RG 23.636.509-5, Perito Criminal, de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto a Equipe de Perícias Criminalísticas de Votuporanga, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto, anteriormente no Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José do Rio Preto. (Port. 200/17 - IC).
Designando:
No período de 01-06-2017 a 30-06-2017, o Dr. Celso Vieira da Cruz, RG 13.168.164, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Itapeva, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba, em razão de licença-prêmio, do titular, o Dr. Alaor Klein Neto. (Port. 201/17 - IC).
No período de 01-06-2017 a 29-08-2017, o Dr. Jefferson Willians de Gaspari, RG 19.444.031, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, em razão de licença-prêmio, do titular, o Dr. Hugo Rodrigues Soares Filho.(Port. 202/17 - IC).
Portaria do Diretor, de 29-5-2017
Retificando a Portaria 121/17 - IC, em nome do Dr. Eduardo Ribeiro Sartore, RG 45.984.714, Perito Criminal de 3ª Classe, publicada em 28-04-2017, onde se lê: “a partir de 21-03-2017”, leia-se: “a partir de 22-03-2017”. (Port. Ret. 11/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Apostila da Diretora, de 29-5-2017
Declarando, em cumprimento a respeitável sentença proferida no Processo Judicial 1014049-24.2016.8.26.0566, em nome de Vinicius Rocha Lucarello da JEC – Foro de São Carlos, que VINICIUS ROCHA LUCARELLO RG 40.705.199-5, Perito Criminal, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao adicional de insalubridade desde a data de seu ingresso no cargo público (26/12/2013), até o dia imediatamente anterior ao do primeiro recebimento já ocorrido (02/03/2015), com atualização monetária desde o recebimento de cada parcela, e juros moratórios desde a citação.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Despacho do Responsável, de 29-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, Licença- -Prêmio a:
Dr. Gilberto José Hussar, RG 9.992.360-9, Perito Criminal de 2ª Classe, padrão IV, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de São João da Boa Vista, 90 dias de licença- -prêmio, sendo 15 para gozo imediato, restando 75 para gozo oportuno, referente ao bloco de 04-10-1993 a 02-10-1998. Certidão 091/1999.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
Dr. Antônio Fernando Azevedo Macellaro, RG 7.940.732, Perito Criminal de classe especial, padrão IV, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Piracicaba, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a PARTIR DE 01-09-2016. Nada perde.
Dr. Alfredo Luiz Chiarelli Butolo, RG 12.801.144, Perito Criminal de 2a classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Rio Claro, 15 dias de licença- -prêmio restantes, ref. ao bloco de 23-08-2004 a 20-08-2009, a PARTIR DE 02-10-2016. Nada perde.
Drª.Eneida Prieto, RG 9.958.365, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Jundiaí, 30 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. Ao bloco de 30-03-2003 A 27-03-2008, a PARTIR DE 01-12-2016. Nada perde.
Dr. Hugo Rodrigues Soares Filho, RG 9.399.413, Perito Criminal de classe especial, padrão VI, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Piracicaba, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 15 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 03-10-1998 a 01-10-2003, a PARTIR DE 22-08-2016. Nada perde.
Dr. Hatsushi Susaki, RG 13.253.048, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Jundiaí, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, ref. Ao bloco de 12-11-2006 a 10-11-2011, a PARTIR DE 15-09-2016. Nada perde.
Dr. Gilberto José Hussar, RG 9.992.360-9, Perito Criminal de 2ª classe, padrão IV, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC São João da Boa Vista, 15 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 30-09-2008 a 28-09- 2013, a PARTIR DE 01-11-2016. Nada perde.
Dr. Gilmar Stuche, RG 9.814.627, Perito Criminal de 2ª classe, padrão II, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Jundiaí, 30 dias de licença-prêmio restantes, ref. ao bloco de 19-05-2006 a 17-05-2011, a PARTIR DE 16-11-2016. Nada perde.
Dr. Jefferson Willians de Gaspari, RG 19.444.031-x, Perito Criminal de 2ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Piracicaba, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 45 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 31-05-2005 a 29-05-2010, a PARTIR DE 16-11-2016. Nada perde.
Dr. José Antônio Ferraz do Amaral, RG 6.126.977, Perito Criminal de 1ª classe, padrão III, SQC-III, em exercício no Núcleo de Perícias Crim. de Campinas, EPC Limeira, 15 dias de licença-prêmio para gozo imediato, restando 60 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco de 30-09-2008 a 28-09-2013, a PARTIR DE 16-09-2016. Nada perde.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Diretor Técnico de Serviços, de 29-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença - Prêmio para gozo imediato a Dra. MARIA TEREZA BUCCERONI ARANTES, RG 8.019.106, Perita Criminal de Classe Especial, terceira e última parcela de 30 dias, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de MARILIA/SP, ref. ao qq. 02-10-2003 a 29-09-2008.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 29-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 c/c/ LC 1048/08 a Marcelo Augusto Queiroz, RG 16.544.400/9 SSP/SP, Perito Criminal de 1ª Classe, padrão III, em exercício na EPC de Presidente Venceslau, 30 dias de licença--prêmio, referente ao 2º período do bloco de 18-07-2010 a 16-07-2015, para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, Certidão 011/2015
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5º Tribunal do Juri
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON PAUKOSKI SIMONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA JACQUELINE NEIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2017
Processo 0000829-94.2015.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - ANDERSON FELIPE DOS SANTOS - C. 73/15 - I. Por entender que o feito encontra-se em ordem para o julgamento do pronunciado ANDERSON FELIPE DOS SANTOS, designo sessão plenária para o dia 04 de julho de 2017, às 13:00 horas, no plenário 3. Expeça-se o necessário à realização do ato.a) Requisitem-se a F.A. do acusado e a certidões dos feitos nela mencionados.b) Fl. 358: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público, providenciando-se a apresentação do instrumento do crime em plenário.c) Intimemse a vítima Leonardo Ferreira Nunes (fl. 282) e as testemunhas Michael Rogério Lopes Alves (fl. 212) e Leandro de Andrade Oliveira (fl. 210), arroladas pelo Ministério Público e, as duas últimas, também pela Defesa em caráter de imprescindibilidade (fls. 358 e 361/362). As testemunhas Deisiane Gomes Souza dos Santos e Maria de Fátima dos Santos, arroladas pela defesa, comparecerão independente de intimação e, assim, sua ausências não poderão obstaculizar a realização da sessão plenária (fls. 361/362).d) Intimem-se os peritos Karine Keiko Leitão Higa e Daniel Augusto Corrêa Vasques, arrolados pela Defesa em caráter de imprescindibilidade, na Superintendência da Polícia Técnico-Científica, sito à Rua Moncorvo Filho, nº 410, 4ºandar CEP: 05507-060 São Paulo (fls. 361/362).O artigo 222 do Código de Processo Penal preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado por meio de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. Como bem observou o Ministro Cordeiro Guerra, em seu voto proferido no RHC 59717, DJ 14.05.82, “o direito de defesa há de exercer-se na forma processual prevista em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa” (Cf HHCC 79446, DJ 01.06.01 e 81576, Néri da Silveira, DJ 08.03.02 e RHC, Célio Borja, DJ 05.08.88).Tem-se, pois, que as testemunhas residentes fora da comarca, ainda que imprescindíveis, não impedirão a realização da sessão de julgamento, caso a precatória não tenha ainda sido cumprida ou tenha a diligência resultado infrutífera ou frutífera.A interpretação do parágrafo 2º do artigo 417 c.c. o artigo 455 do Código de Processo Penal não autoriza a conclusão de que qualquer testemunha deve ser ouvida em plenário, já que somente as residentes na comarca do júri possuem a obrigação de comparecer pessoalmente. Em tal sentido, dispõe Mirabete: “...Não se tem admitido arrolamento de testemunhas de fora de sua comarca para serem ouvidas. Nada impede, porém, que sejam elas arroladas com o compromisso de comparecerem ao julgamento”.Assim, a responsabilidade pela apresentação de testemunhas residentes em outra Comarca é da parte que a arrolou, tendo o juízo expedido as cartas precatórias por mera liberalidade.II. Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.Int. e ciência ao MP. RELATÓRIO (Art. 423 do CPP)Vistos.ANDERSON FELIPE DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso do artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a acusação, no dia 24 de janeiro de 2015, por volta das 16h20min, no interior da Cadeia Pública Pinheiros II, situada na Avenida das Nações Unidas, n° 1501, Pinheiros, nesta Capital, o acusado, com animus necandi, desferiu golpe com uma arma branca contra Leonardo Ferreira Nunes, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito (fls. 66/70), iniciando assim a prática de um delito de homicídio que somente não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente.Segundo a denúncia, a vítima é agente penitenciário e estava no pátio, no interior do presídio, com o objetivo de contar os presos antes de fechar as celas. Neste momento, o acusado aproximou-se dela e, sem nada dizer, desferiu-lhe um golpe de faca. Logo após o ocorrido, os próprios presos e os funcionários detiveram o acusado impedindo-o que prosseguisse em seu intento homicida. De acordo com a tese acusatória o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi atacada de forma rápida e inesperada. Por decisão datada de 25 de janeiro de 2015 foi convertida a prisão em flagrante do réu em preventiva (fls. 23/25 do apenso).A denúncia foi recebida por decisão datada de 10 de fevereiro de 2015 (fl. 38).Folha de antecedentes do réu (fls. 39/45).Laudos de lesão corporal da vítima (fls. 66/70 e 275/276).Laudo de lesão corporal cautelar do réu (fl. 71 - frente e verso).O réu foi devidamente citado (fl. 79), sendo-lhe nomeada defensora dativa (fl. 88), a qual apresentou resposta à acusação (fl. 91).Ficha clínica de atendimento da vítima (fls. 114/166).Documentos clínicos do réu (fls. 251/265).Durante a instrução foram ouvidas a vítima Leonardo Ferreira Nunes, por carta precatória (fls. 342/349), bem como as testemunhas Michael Rogério Lopes Alves (fls. 216/221), Leandro de Andrade Oliveira (fls. 222/227), Maria de Fátima dos Santos (fls. 228/238). Por fim, o réu foi interrogado (fls. 310/317).Determinada a instauração de incidente de insanidade mental, concluiu-se pela semi-imputabilidade do acusado (fls. 21/25 e 47/52, do segundo apenso ao segundo volume).Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 297/299).Em debates orais, o Ministério Público pretendeu a pronúncia do acusado, nos exatos termos da incoativa. A Defesa, por sua vez, postulou a impronúncia e a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pretendeu a desclassificação do delito, pela ausência de intenção de matar (fls. 318/319).O réu foi pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo-se o decreto preventivo (fls. 325/333).Termo de renúncia ao direito de recurso assinado pelo réu (fl. 334).Atestado comprobatório de comportamento carcerário (fls. 335/340).Transitada em julgado a sentença de pronúncia para a acusação, para o réu e para a defesa (fl. 324).O Ministério Público e a Defesa do réu manifestaram-se na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 358 e 361/362).É o relatório nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.São Paulo, data supra. - ADV: ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)
Ler menos29/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 315
14ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIA TESSITORE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA CRESPI BRASILEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2017
Processo 1069207-75.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Alexandre da Silva Freitas - Construtora Anastácio Ltda e outros - Vistos.ALEXANDRE DA SILVA FREITAS move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADO COM DANO ESTÉTICO em face de CONTRUTORA ANASTÁCIO LTDA., EZEQUIAS DE LUCCAS E JOSÉ FERNANDO MACHADO, alegando, em síntese, que em 27/07/2011, trafegando como passageiro em motocicleta se envolveu em grave acidente de trânsito, que resultou na amputação de seu membro superior esquerdo. Na ocasião a motocicleta era conduzida pelo seu proprietário, o Sr. Alexandre Rodrigues dos Santos, quando na Avenida Forte do Leme um caminhão branco modelo Ford/Cargo, de propriedade do segundo e conduzido pelo terceiro réu atingiu a motocicleta. Alega que o caminhão trafegava em alta velocidade, e ao invadir a faixa onde transitava a requerente na tentativa de desviar de um terceiro veículo, provocou o desequilíbrio do veículo, levando tanto o autor quanto o proprietário do veículo ao solo, ocorrendo o atropelamento. Assevera que o acidente lhe deixou inapto para a realização de suas atividades habituais e profissionais. Afirma que buscou auxílio das requeridas, não obtendo êxito. Demanda a aquisição por parte dos réus de prótese artificial do membro superior esquerdo e de mão biônica, além de 10 sessões de fisioterapia. Requer a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento do valor referente a 125 salários mínimos, a título de danos morais e do valor equivalente a 125 salários mínimos, a título de danos estéticos. Postula o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 990,00, totalizando a quantia de R$ 463.320,00. Deu-se o valor da causa em R$ 644.320,00.Houve emenda à inicial (fls. 81/86).Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (fls. 84).Citada, a ré CONTRUTORA ANASTÁCIA LTDA. apresentou contestação (fls. 96/118) aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista a impossibilidade de lhe imputar a responsabilidade objetiva pela contratação dos serviços da segunda requerida. Sustenta que, através de parecer técnico, a motocicleta trafegava acima da velocidade permitida e que havia areia na pista, o que levou ao descontrole do veículo, e consequente choque contra o caminhão. Impugna a cumulação do dano moral e do dano estético, assim como o valor da pretensão indenizatória. Requer a instauração de inquérito policial. Pede a total improcedência da ação.Citado, o réu EZEQUIAS DE LUCCAS apresentou contestação (fls. 153/167) aduzindo que o condutor do caminhão não teria agido com dolo ou culpa, à medida em que trafegava na via de forma prudente, enquanto que o requerente transitava em alta velocidade. Alega a ausência de interesse de agir em relação à pensão vitalícia, posto que o autor, ao receber o benefício relativo ao auxílio doença pela previdência social estaria recebendo indenização em dobro. Impugna a cumulação do dano moral e do dano estético, assim como o valor da pretensão indenizatória. Pede a total improcedência da ação.Citado, o réu JOSÉ FERNANDO MACHADO apresentou contestação (fls. 175/187) aduzindo que conduzia o caminhão de forma prudente e que realizou as ações possíveis para evitar a ocorrência do acidente. Alega que a motocicleta trafegava em alta velocidade, provocando a perda do controle e a consequente queda do veículo. Sustenta a ausência de interesse de agir em relação à pensão vitalícia, tendo em vista que o autor, ao receber o benefício relativo ao auxílio doença pela previdência social, estaria recebendo uma indenização em dobro. Impugna a cumulação do dano moral e do dano estético, assim como o valor da pretensão indenizatória. Requer a total improcedência da ação.Houve réplica (fls. 190/223).É o relatório.Fundamento e decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CONTRUTORA ANASTÁCIA LTDA. A ora ré entende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que não é empregadora do motorista causador do acidente, assim como não é proprietária do veículo. No entanto, percebe-se que a ré firmou contrato de prestação de serviço com o corréu EZEQUIAS DE LUCCAS para o transporte de carga. Neste sentido, observa-se que o acidente ocorreu em virtude da prestação do serviço realizado, tendo em vista o local do acidente e o transporte de carga pelo caminhão.Neste prisma: “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Sentença de parcial procedência. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização material. Rejeição da pretensão de condenação por danos morais e estéticos. Repartição das verbas sucumbenciais entre as partes. Inconformismo da corré Biosev. Legitimidade passiva ad causam. Contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias. Responsabilidade solidária entre tomadora e prestadora de serviços. Dono da carga transportada responde solidariamente pelos danos causados pelo transportador. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.(Relator(a): Azuma Nishi; Comarca: Franca; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016)”Em entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211do STJ.2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no AREsp 438.006, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2014.)”A ação é procedente.Conforme elucidado no laudo pericial realizado pelo Instituo de Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, acostado aos autos às fls. 59/65, restou confirmada a imprudência do condutor do caminhão na ocorrência do acidente. Neste sentido, concluiu o perito técnico que:”Cumpre finalmente consignar que o acidente pode ter ocorrido em virtude do condutor de veículo 2 não ter guardado distância de segurança entre o veículo que conduzia e o que seguia imediatamente à sua frente”. Cumpre salientar que o veículo 2 se refere ao veículo do tipo caminhão, modelo Cargo 1317, modelo Ford, cor branca e de placa DBM- 5508/SP, conduzida pelo terceiro réu. O perito técnico afirmou ainda:”(...) baseado nas evoluções procedidas pelo veículo 2, de placas DBM- 5508/SP por ocasião do embate, este relator admite que o condutor deste trafegava em velocidade não reduzida.”Tendo em vista o relatado pelas partes e a perícia realizada, percebe-se que o caminhão teria invadido a faixa da esquerda, pela qual transitava a motocicleta, de forma imprudente. Tal fato acarretou na necessidade da motocicleta de realizar manobra inesperada, o que ocasionou no acidente em questão. No que tange à existência de areia na pista, não há elementos que indiquem que ela foi fator determinante para a ocorrência do evento. No entanto, é possível concluir que o desequilíbrio da motocicleta pelo autor se deu em virtude do inadequado e inesperado movimento do caminhão, ocasião em que invadiu a faixa da esquerda da pista e resultou no atropelamento do requerido.Neste diapasão, o artigo 927 do Código Civil nos ensina que:”Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Deste modo, deverão responder pelo dano causado ao autor o terceiro réu, por ser o condutor do veículo, assim como o segundo réu que é proprietário do veículo, por possuir responsabilidade objetiva e solidária nos termos do artigo 942 do Código Civil. Fica ainda responsável pela reparação do dano o primeiro réu, pelos fundamentos já expostos. No tocante aos danos morais, este restou demonstrado. O dano moral, segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho é aquele que:”(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).O autor sofreu grave acidente que ocasionou amputação de seu membro superior esquerdo. O caso em tela não se trata de mero dissabor, visto que o autor vivenciou intenso abalo psicológico ao ser submetido à operação cirúrgica e posteriores tratamentos. Quanto à acumulação dos danos morais e estéticos, esta se demonstra possível. É de fácil visualização a configuração do dano estético no caso, de modo que a amputação do braço esquerdo do requerente é visivelmente notório, o que é capaz de lhe gerar constrangimentos. Neste sentido, a súmula 387 do STJ afirma que:”É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Levando em conta as graves consequências do acidente, resultando em deformidade permanente, com necessidade de utilização de membro mecânico, arbitro o dano moral/estético em 250 salários mínimos, como pedido na inicial.Em relação à solicitação de pensão mensal vitalícia, não há que se falar em impossibilidade de ser cumulada ao benefício do auxílio doença, vez que o referido benefício não exclui o direito do autor em receber indenização por ato ilícito, autônoma em relação ao benefício previdenciário. Nesta seara:”Responsabilidade civil - Dano material Pensão mensal Autor que ficou impedido de exercer o seu trabalho em decorrência do acidente narrado na inicial da ação Incapacidade parcial e permanente do autor - Autor que faz jus à reparação por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Pensão mensal Cumulação com benefício previdenciário Admissibilidade Verbas distintas - Precedentes do STJ e do TJSP. Pensão mensal “Quantum” Valor fixado em valor correspondente a um salário mínimo Incapacidade parcial e permanente do autor para o seu trabalho de motorista Aplicação do art. 950, “caput”, do CC Mantida a pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, devida desde a data do acidente.Pensão mensal Prestações vincendas Inclusão do autor na folha de pagamento da ré Desnecessidade de constituição de capital por parte da ré Art. 475-Q, § 2º, do CPC Sentença reformada nesse ponto.Pensão mensal Prestações vencidas Valor atrasado que deve ser pago de uma só vez, acrescido de juros moratórios lineares de 1% ao mês desde a citação - Hipótese em que, do total do atrasado, devem ser descontados os pagamentos feitos pela ré ao autor no cumprimento da tutela antecipada concedida Apelo da ré provido em parte.Dano material Honorários advocatícios contratuais Descabimento Autor que não comprovou o pagamento dos aludidos honorários Verba que advém de pacto bilateral entre o autor e o seu advogado, não podendo atingir terceiro que não participou da avença Precedentes do TJSP. Sucumbência Honorários advocatícios Verba honorária que deve ser estipulada, com fulcro no § 3º do art. 20 do CPC, em 10% sobre a soma do valor das prestações vencidas, do valor de doze das prestações vincendas e do valor da indenização por danos morais e materiais Procedência parcial da ação indenizatória Sentença reformada nesse ponto - Apelo do autor provido em parte.(Relator(a): José Marcos Marrone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2015; Data de registro: 13/11/2015)”.O documento de pág. 68 demonstra que o autor exercia atividade remunerada na ocasião do acidente, recebendo R$ 990,00 mensais, dando-se sua dispensa em 20/04/2011, ou seja, antes da data do acidente, ocorrido em 27/07/2011.Assim é que, na data do fato, o autor encontrava-se desempregado, de modo que a pensão mensal deve ser fixada no valor de um salário mínimo vigente à época do acidente, computados desde a data do fato até sua completa reabilitação, no prazo máximo de 24 meses após o fornecimento da prótese, tempo que se reputa necessário e suficiente à readaptação em outra função. Uma vez reabilitado, a pensão será reduzida para 50% do salário mínimo, devida de forma vitalícia, levando em conta que a lesão é permanente, com evidente diminuição na força de trabalho.Nesse sentido dispõe o art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.Arcarão as rés, ainda, com as despesas de fisioterapia até a completa readaptação do autor. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de : a) 250 salários mínimos, a título de dano moral/estético, atualizados a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento lesivo (outubro/2011), conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ; b) a fornecer ao autor prótese de membro superior esquerdo e de mão biônica; c) a arcarem com tantas sessões de fisioterapia quantas forem necessárias até efetiva reabilitação do autor, mediante comprovação nos autos; d) ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1 salário mínimo, vigente à época do fato, desde a data do acidente até a efetiva reabilitação do autor, em até 24 meses contados da data do fornecimento da prótese e, após, pensão mensal vitalícia de 50% do salário mínimo vigente na data em que se der a readaptação do autor em outra função; e) a atualização da pensão deverá observar o enunciado da Súmula nº 490 do STF: “A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores; f) para garantia do cumprimento da obrigação, deverão os réus constituir capital, caso não optem pelo pagamento único, conforme enunciado da Súmula 313 do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais/estético, e 10% sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de doze prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC).P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MELO (OAB 113347/SP), JULIANA BORGES VIEIRA PIMENTEL (OAB 142644/SP), CLAUDIA VENANCIO (OAB 165796/SP), ARISVALDO ALVES DE SOUSA (OAB 326734/SP)
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Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Despacho do Delegado Geral de Polícia, de 26-5-2017
Declarando, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos do Processo 0002489-35.2015.8.26.0438 da 3ª Vara do Foro de Penápolis, datada de 08-05-2017, revogado o afastamento cautelar do exercício do cargo determinado anteriormente por esse r. Juízo de Direito, referente a MAURÍCIO PIMENTEL BERGAMASCHI, RG 10.399.369/SP, Perito Criminal de 1ª Classe, efetivo do SQC-III, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado na Superintendência da Polícia Técnico-Científica – SPTC. (Despacho APT/DGP 730/2017).
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Decretos
DECRETO Nº 62.596, DE 25 DE MAIO DE 2017
Transfere para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções- -atividades: I - do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Segurança Pública, para a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA; II – da Divisão de Vigilância e Capturas, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, para a Assistência Policial, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, o Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica.
Artigo 2º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 1º: “Artigo 1º - A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, órgão policial de execução e controle interno das atividades policiais civis, subordinada ao Delegado Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.”; (NR) II – o inciso I do artigo 2º: “I – Assistência Policial, com: a) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica; b) Serviço Técnico de Apoio Social;”; (NR) III – o inciso II do artigo 5º: “II – realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;”; (NR) IV – do artigo 18: a) o inciso II: “II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;”; (NR) b) o inciso IX: “IX – determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nos Departamentos da Polícia Civil ou nas unidades integrantes da estrutura de cada um, remetendo, sempre, relatório reservado ao Delegado Geral de Polícia;”; (NR) c) o inciso XVII, acrescentado pelo artigo 5º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009: “XVII – manter o Delegado Geral de Polícia permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA;”; (NR) d) o inciso XVIII, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010: “XVIII – propor ao Delegado Geral de Polícia medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela CORREGEDORIA.”; (NR) V – o inciso III do artigo 28: “III- da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, das 1a a 11a Corregedorias Auxiliares e do Presídio da Polícia Civil, de 1a Classe;”; (NR) VI – o artigo 30: “Artigo 30 - Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica. Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.”. (NR)
Artigo 3º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 6º, o inciso V:
“V – por meio do Presídio da Polícia Civil: a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública; b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.”; II – o artigo 30-A: “Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA: I – Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe; II – Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe; III – Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.”.
Artigo 4º - Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência do item 1 do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, revogado pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011. Artigo 5º – Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, e alterações posteriores, em especial a prevista no artigo 14 do Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013, o inciso VIII, com a seguinte redação: "VIII - órgão de execução e controle interno, Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA.".
Artigo 6º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 24-B do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I – do inciso III, o “caput”: “III – Escrivão de Polícia: 19 (dezenove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR) II – do inciso IV, o “caput”: “IV – Investigador de Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR) III – do inciso V, a alínea “b”: “b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas.”. (NR)
Artigo 7º – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009, os artigos 1º a 4º; II – do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010, o artigo 1º; III – do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012: a) do artigo 3º: 1. a alínea “f” do inciso II; 2. a alínea “c” do item 2 do § 1º; 3. o item 1 do § 2º; b) o inciso IV do artigo 10; c) do artigo 24-B: 1. a alínea “g” do inciso III; 2. a alínea “f” do inciso IV; d) o inciso II do artigo 26; IV – do Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013, a alínea “a” do inciso I do artigo 3º; V – do Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013, o inciso I do artigo 1º; VI – do Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014, o inciso I do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2017.
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho da Chefe de Gabinete, de 24-5-2017
No processo GS/525/14 – DGP/3.068/13 – Vols. I a IV, em que DORACI GABRIEL DA ROSA, R.G. 15.346.850, Perito Criminal, solicita vista dos autos em epígrafe: “Fica deferida vista do processo em referência, ao interessado, por intermédio de sua advogada, por 05 dias, na sede da Assessoria Disciplinar deste Gabinete, localizada na rua Libero Badaró, 39 – 5º andar - Centro, nesta Capital, ante a existência de documentos originais de difícil restauração, amparado no artigo 7º, § 1º, alínea “2”, da Lei Federal 8.906, de 4.7.1994; no artigo 35, parágrafo único da Resolução 198/83 e no artigo 109, parágrafo 3.º (última parte), da Lei Complementar 922/02, facultada a extração de cópias reprográficas das peças indicadas mediante o recolhimento da respectiva taxa.”. Advogada: Dra. Caroline Oliveira Souza Mucci - OAB/ SP 245.795.
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SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
EXTRATO DE CONTRATO
DATA PUBLICAÇÃO – 25/05/2017
SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 PARECER CJ/SSP Nº S/N UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 PROGRAMA DE TRABALHO: 061183181441780000 ND: 33903980 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 073/17-DA CONTRATADA: C K COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ: 62.751.102/00001-04 OBJETO: “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM MICROSCÓPIO COMPARADOR BALÍSTICO PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA” VALOR DO CONTRATO: R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais) CONTRATO: 027/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 18/05/2017 VIGÊNCIA: 40 DIAS NOTA DE EMPENHO: 2017NE00266 DATA DA NOTA DE EMPENHO: 31/03/2017 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNA o (a) servidor (a) Dra. Eliane Baruch, RG 16.290.442-3 – Perita Criminal, como GESTOR (A), para acompanhar e fiscalizar a contratação da “SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM MICROSCÓPIO COMPARADOR BALÍSTICO PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA”, no seu impedimento legal, a Dra. Telma de Carvalho Penazzi, RG 16.180.276, Perita Criminal.
PROCESSO Nº 254/15-DA CONTRATO Nº 006/16 PARECER JURÍDICO DISPENSADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PGE-23, DE 12-11-2015 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 006/16 FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA - ME, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR PARA O NPML DE SANTOS, EPC/ EPML DE REGISTRO E EPC DE ITANHAÉM. RESOLVEM, de comum acordo, aditar o Contrato nº 006/16, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 15 (quinze) meses, de 01 de junho de 2017 a 31 de agosto de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ 171.595,80 (cento e setenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) para o período de 15 (quinze) meses, sendo o valor de R$ 80.078,04 (oitenta mil, setenta e oito reais e quatro centavos) para o presente exercício; o valor de R$ 91.517,76 (noventa e um mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) para o exercício de 2018, onerando a classificação orçamentária nº 33903796. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
EXTRATO DE CONTRATO
PARECER REFERENCIAL CJ/SSP Nº 423/2017, DE 17/02/2017 CONTRATO DA/SPTC Nº 49/17 2017NE00419- PROCESSO Nº 47/17 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica PREGÃO ELETRÔNICO DA/SPTC Nº: 16/17 CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: M. G. CAMPOS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELLI - EPP PROGRAMA DE TRABALHO: 06181181850040000 ND: 44905235 PTRES: 180704 OBJETO: “AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE CAPELA PARA EXAUSTÃO DE GASES PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA ” VALOR DO CONTRATO: R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO: A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, DESIGNA a servidora Eliane Baruch – RG. 16290442, Perita Criminal, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a “AQUISIÇÃO COM INSTALAÇÃO DE CAPELA PARA EXAUSTÃO DE GASES PARA O NÚCLEO DE BALÍSTICA”, objeto do Processo DA nº. 47/17. No impedimento legal fica designada a servidora Telma de Carvalho Penazzi – RG. 16180276– Perita Criminal. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAL INFLAMÁVEL ÁLCOOL E XILOL COM ENTREGA PARCELADA – PARTICIPAÇÃO AMPLA EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SPTC n.° 43/2017 PROCESSO SPTC n.° 134/17-DA OFERTA DE COMPRA N° 180216000012017OC00136 DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 23/05/2017 CERTAME HOMOLOGADO EM FAVOR DA CAQ CASA DA QUÍMICA (LOTE I - ÁLCOOL ETÍLICO) E LIO SERUM (LOTE II - XILOL)
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 25-5-2017
Cessando:
A contar de 26-04-2017, os efeitos da Resolução publicada em 26-03-2013, que designou e concedeu gratificação à ANTONIO CARLOS TOZI, RG 9.706.722-2, Perito Criminal de Classe Especial, para a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi Guaçu, pertencente ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, do IC, da SPTC.
Designando:
No período de 02 a 31-05-2017, ANTONIO VITORIO CECERE - RG 11.088.844, Perito Criminal de Classe Especial, para exercer em substituição ao titular em gozo de férias a função de Diretor Técnico de Divisão, do Centro de Perícias, do IC, da SPTC,, fazendo jus à gratificação de Pró-labore, calculada nos termos do artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, mediante a aplicação de 12,4% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento e CONCEDER com fundamento no artigo 135-III da Lei 10261/68, e nos termos do item 1 do §1º do artigo 9º do Decreto 53.966/09, a gratificação de representação calculada mediante a aplicação do coeficiente de 6,45 sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da LC 1080/08.
No período de 26-04-2017, ANA CLAUDIA DIEZ - RG 11.600.684-5, Perito Criminal de 2ªClasse, para exercer a função de Chefe de Seção Técnica da Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi Guaçu, pertencente ao Núcleo Perícias Criminalísticas de Campinas, do IC, da SPTC,, fazendo jus à gratificação de “Pró-labore”, a que se refere o artigo 5º, da LC 1064/08, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso IV, da LC 1197/13, calculada mediante a aplicação de 6,6% sobre o valor do seu respectivo padrão de vencimento.
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
Centro de Processamento de Dados
Portaria do Delegado de Polícia Corregedor, de 16-5- 2017
Aplicando, à vista do apurado nos autos de Sindicância Administrativa 010/2017 - DGP. 529/2017 – Equipe “Q” - Divisão de Sindicâncias Administrativas – volumes I, II e III, nos termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso IV, e 73, inciso II e § 2º, da Lei Complementar 207/79, por infração aos artigos 62, incisos III e V, 1ª parte, e 63, incisos V, VI e XXXVIII, todos da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei Complementar 922/02, a pena disciplinar de suspensão por 03 (três) dias, convertida em multa, ao Dr. Ricardo da Silva Salada, RG 27.436.436 SSP/SP, Perito Criminal, lotado na Superintendência da Polícia Técnico Científica, e, à época dos fatos, com sede de exercício na Equipe de Perícias Criminalística do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa. DEFENSOR: Dr. Evandro Mansur de Oliveira - OAB/SP 368.839 (P-58/2017).
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora, de 25-5-2017
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ROBSON CLEBER GARCIA DA SILVA, RG 18.932.613, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA DO IC, 15 dias referente ao bloco de 16-01-2009 a 14-01- 2014 - certidão 170/14, a partir de 25-05-2017, nada perde.
ELIAS MAXIMINO CONCEIÇÃO, RG 6.497.443, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC SUL, 30 dias referente ao bloco de 16-03-2003 a 14-03-2008 - certidão 190/15, a partir de 01-06-2017, nada perde.
LUIS ORLANDO APONTE RUIZ, RG 16.152.033, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC BARUERI, 30 dias referente ao bloco de 18-07-2010 a 16-07-2015 - certidão 181/16, a partir de 01-06-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 24-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008,, a:
ROBSON CLEBER GARCIA DA SILVA, RG 18.932.613, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício na DIRETORIA DO IC, 15 dias referente ao bloco de 16-01-2009 a 14-01-2014 - certidão 170/14.
ELIAS MAXIMINO CONCEIÇÃO, RG 6.497.443, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC SUL, 30 dias referente ao bloco de 16-03-2003 a 14-03-2008 - certidão 190/15.
LUIS ORLANDO APONTE RUIZ, RG 16.152.033, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no EPC BARUERI, 30 dias referente ao bloco de 18-07-2010 a 16-07- 2015 - certidão 181/16.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Portaria do Delegado de Polícia Diretor, de 25-5-2017
Tornando sem efeito, n/t do art. 28, § 2º da LC.207/79:
as nomeações dos abaixo relacionados, para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, sujeitos ao estágio probatório e em Regime Especial de Trabalho Policial, do SQC-III, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, processada por Decreto publicado a 19-04-2017, em razão de não terem tomado posse dentro do prazo legal:
Araçatuba
Luis Ricardo Ramalho de Oliveira – RG 33.104.905
Bauru
Marcos Vinicius Sena Aguiar – RG 12.855.126-MG
Ualas Raasch Pagel – RG 2.336.846-ES
Capital Grande SP
Bruna Nunes Buscariollo – RG 45.986.283
Cecilia Midori Ikegami – RG 3.949.935-PR
Leonardo Gomes Kanashiro – RG 45.979.953
Priscila Ikeda Ushimaru – RG 25.517.489
Campinas
Raquel Aparecida Domingues – RG 32.733.164
Nilton de Lima Franca – RG 42.056.942
São José dos Campos
Cesar Henrique Ferreira – RG 13.496.175-MG
Ribeirão Preto
Vitor Brait Carmona – RG 43.690.828
Sorocaba
Nikolas Lukin – RG 25.457.457(DAP-91-P)
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DESPACHO
Nº 2075710-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANDRÉ LUIZ MILHOMEM PEREIRA - Agravante: OTAVIANO DA SILVA CARDOSO FELICIO - Agravado: Delegado de Policia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Secretaria de Segurança Publica - VOTO N.º 29577 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2075710-02.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ANDRÉ LUIZ MILHOMEM PEREIRA E OUTRO AGRAVADO: DELEGADO DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Dra. CAROLINA MARTINS CLEMENTINO DUPRAT CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reconsideração da decisão agravada. Perda do objeto. Inteligência do art.1.018, § 1º, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ MILHOMEM PEREIRA E OUTRO tirado da decisão que, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINSITRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, assegurando aos impetrantes a reserva da vaga escolhida até decisão final de mérito. Alegam, em síntese, os agravantes que ocupam cargo público privativo de médico, cujos horários são flexíveis e cumpridos em regime de plantão; que foram aprovados no concurso público ML-1/2013 para ocupar o cargo de médico legista no Estado de São Paulo, vinculado à Superintendência da Polícia Técnico-Científica; que os horários de trabalho entre os cargos são compatíveis, havendo autorização constitucional para o acúmulo de cargos na espécie; que, no entanto, a autoridade impetrada condiciona a posse dos agravantes no cargo de médico legista à prévia demissão dos demais vínculos; que foram convocados para tomar posse no dia 3/5/2017, ocorrendo o efetivo risco de serem preteridos no concurso. Sustentam que estão presentes todos os requisitos preconizados pelo art. 300, do CPC, bem assim que está constitucionalmente prevista a possibilidade de acumular até dois cargos privativos de médico. Buscam o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada para conceder a liminar postulada. É o relatório. Resta prejudicado o presente recurso, ficando sem efeito o despacho de fl. 89. Conforme dispõe o § 1º, do art. 1.018, do CPC “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”. E, no caso, os documentos de fls. 86/87 e 88 esclarecem que o MM. Juízo ‘a quo’, considerando a possibilidade de lesão irreparável, ampliou a liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que conceda a posse aos impetrantes, ora agravantes, admitida a cumulação de dois cargos de médico nos termos do edital. Sendo assim, esvaziado o objeto do presente, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 24 de maio de 2017. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Heloá Ferreira Nunes Costa (OAB: 253078/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
26/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1300
DESPACHO
Nº 2088811-09.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Paciente: Wedson Marques Francklim - Impetrante: Walker Donádio Zanuti - Impetrante: Regiane Aparecida Peixoto - Vistos. Os Doutores Wallker Donádio Zanuti e Regiane Aparecida Peixoto, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Wedson Marques Franklin, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista. Informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/03/16, por ter supostamente cometido os delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, perfazendo 01 ano e 02 meses que se encontra preso, contudo até a presente data a instrução ainda não foi encerrada, eis que aguarda o cumprimento da carta precatória expedida para que fossem respondidos os quesitos pela perita. Alega que a Defesa postulou pela revogação da prisão preventiva do paciente ou pela concessão da liberdade provisória, contudo os pedidos foram indeferidos em decisão carente em sua fundamentação e ainda deixando de se manifestar sobre a prova pericial que é duvidosa e imprecisa. Assevera que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, que é primário, não possui antecedentes criminais, possui trabalho lícito e residência fixa e não pertence a nenhuma organização criminosa. Afirma que o laudo realizado nas substancias apreendidas não detectaram qualquer substancia psicoativas ou entorpecentes relacionados na Portaria n. 344 de 12.05.98 do SVS do MS, contudo, tardiamente foi juntado novo laudo (contra prova) constatando positivo para cocaína e xilocaína, causando uma verdadeira balbúrdia processual e dúvida sobre a confiabilidade da prova pericial. Acrescenta que em razão do conflito existente entre os laudos, foi solicitado que as peritas criminais responsáveis pela elaboração do laudo respondessem a alguns quesitos, em respeito ao consagrando princípio da ampla defesa e contraditório, restando deferido o pedido pela autoridade coatora. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura Clausulado. No caso vertente, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária. Ademais, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o Habeas Corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada coatora, com eventuais cópias, e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2017. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Walker Donádio Zanuti (OAB: 103250/MG) - Regiane Aparecida Peixoto (OAB: 167616/MG) (Defensor Público) - 10º Andar
26/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2250
DESPACHO
Nº 1004206-71.2014.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Taboão da Serra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelada: ERCILIA DE JESUS HENRIQUE KIZIRIAN - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. PERITO CRIMINAL. 1. LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO NO CARGO. APOSENTADORIA NA ÚLTIMA CLASSE EXERCIDA QUANDO EM ATIVIDADE. O ART. 40, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ART. 6º, INCISO IV, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 ESTABELECEM REGRA QUE EXIGE, PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL AOS SERVIDORES QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO ANTES DE 2003 O EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. A EXPRESSÃO “CARGO” NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM “CLASSE” OU “NÍVEL” DENTRO DA CARREIRA. A ESTRUTURA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA CONTÊM O ESCALONAMENTO DOS CARGOS EM CLASSES. NO CASO CONCRETO, HOUVE EXERCÍCIO EFETIVO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL DESDE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA APÓS À APOSENTAÇÃO, JÁ QUE EM VIOLAÇÃO À INTEGRALIDADE GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR PREJUÍZO AO SERVIDOR COM A “DES”PROMOÇÃO, REBAIXANDO-O DE CLASSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/85, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 144/14. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE QUE DEVE TER OS MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE DEVEDORES PÚBLICOS E PRIVADOS, NÃO PODENDO SER INFERIOR ÀQUELE PELO QUAL A FAZENDA PÚBLICA RECEBE SEUS CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 3. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FEITA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICA-SE SOMENTE AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ O DIA 25.03.2015, NÃO TENDO QUALQUER REFLEXO NAS CONDENAÇÕES ATUAIS QUE DEVERÃO OBSERVAR A INCONSTITUCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCACÍTIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE JÁ FORAM FIXADOS DE ACORDO COM MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Izilda Aparecida de Lima (OAB: 92639/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
26/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 2260
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGÉRIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA DA ROCHA MADUREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2017
Processo 0009033-10.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SIDNEY DE PAULA SOUZA - Vistos.1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2017 às 16:00h.Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).3.Oficie-se a Perita Criminal que produziu o laudo carreado aos autos, encaminhando em anexo cópia da resposta à acusação, para que responda aos quesitos formulados pela Defesa. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), MARCIO OSORIO MENGALI (OAB 127846/SP), CLAUDINEI MORETTI (OAB 209021/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 28410/SP)
Ler menos25/05/2017 - Executivo I - Pag. 13
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato de Contrato
2017NE 00401 - PROCESSO 81/17 - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216 CONTRATADA: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032 Parecer CJ/SSP/SP 733/2017 Objeto: “Aquisição de Kits para Extração, Quantificação e Amplificação de DNA e insumos para os equipamentos ABI 3500 e ABI 3500XL” ENTREGA TOTAL VALOR DO CONTRATO: R$ 338.554,00 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007 Nomeação do Gestor do Contrato: A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, Designa a servidora SARA LUCIA MACHADO POHLI- RG. 9.979.736 – Perito Criminal, como GESTOR, para acompanhar e fiscalizar a “Aquisição de Kits para Extração, Quantificação e Amplificação de DNA e insumos para os equipamentos ABI 3500 e ABI 3500XL”, objeto do Processo 51/16 - DA No impedimento legal fica designada a servidora PRISCILA MARTINS PEREIRA - RG. 29.323.729-3 – Perito Criminal. PROCESSO 81/17 - DA "Aquisição de Kits para Extração, Quantificação e Amplificação de DNA e insumos para os equipamentos ABI 3500 e ABI 3500XL” Despacho SPTC-DA 539/17: Com base no item 17 do Parecer CJ-SSP 733/2017 e nos termos do artigo 26 da Lei Federal 8666/93 e alterações posteriores, o Superintendente ratificou o ato do Ordenador de Despesas, que justificou a inexigibilidade de licitação a favor da empresa Life Technologies do Brasil Ltda. objetivando a “Aquisição de Kits para Extração, Quantificação e Amplificação de DNA e insumos para os equipamentos ABI 3500 e ABI 3500XL.”.
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Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho da Diretora, de 24-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a SONIA REGINA MAZZONI EUGENIO, RG 11.893.082, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica (CEAP), 60 dias referente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13-certidão 589/13 .
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
SONIA REGINA MAZZONI EUGENIO, RG 11.893.082, Perito Criminal, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no Núcleo de Biologia e Bioquimica (CEAP), 60 dias referente ao bloco de 30/09/08 a 28/09/13-certidão 589/13, a partir de 09/05/17, nada perde.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
ROBERTO AULER NETO, RG 11.209.976, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no GABINETE DO SPTC, 90 dias referente ao bloco de 05-10-1988 A 03-10-1993 - certidão 262/94, a partir de 27-05-2017, nada perde.
Despacho da Diretora, de 24-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68 alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, a ROBERTO AULER NETO, RG 11.209.976, PERITO CRIMINAL, efetivo SQC-III/QSSP, com sede de exercício no GABINETE DO SPTC, 90 dias referente ao bloco de 05-10-1988 A 03-10-1993 - certidão 262/94, a partir de 27-05-2017, nada perde.
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARARAQUARA
Despacho do Diretor, de 24-5-2017
Averbando 90 dias de licença-prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei 10261/68, a Dra. MARIA LUIZA REGINA DE OSTI DANIEL, RG 18.333.706-2 SSP/SP, Perita Criminal de 2ª Classe, Padrão II, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, referente ao bloco de 13/05/12 a 11/05/17. Certidão 002/2017.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE PRESIDENTE PRUDENTE
Apostila da Diretora Técnica de Serviço, de 23-5-2017
Declarando, em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do Processo 1000210-50.2017.8.26.0483 Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau-SP, que William James Garcia Marques, RG 12.518.757-9 SSP/SP, Perito Criminal de 2ª classe, Padrão II, do SQC-III, faz jus ao recálculo dos adicionais quinquenais, representados pelos quinquênios, de forma que seja calculadas sobre os integrais vencimentos/ proventos, salvo as parcelas eventuais, nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05-10-1988, observada a prescrição quinquenal, especialmente, sobre as seguintes rubricas, objeto do ganho judicial. Adicional de Insalubridade - sexta- -parte sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE.
Comunicado a que se refere ao artigo 513 do RGS
José Gilberto Mazzuchelli, RG 9.050.943 SSP/SP, Perito Criminal de Classe Especial, padrão IV, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalisticas de Presidente Prudente, 30 dias de licença-prêmio, referente ao 3º período do bloco de 20-04-2009 a 18-04-2014, a partir de 20-05-2017, Nada Perde.
Despacho da Diretora Técnica de Serviço, de 19-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 c/c/ LC 1048/08, a Drª. Cileide Barbosa de Melo Morais, RG 13.976.207 SSP/SP, Perita Criminal de 2ª classe, padrão II, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, 15 dias de licença-prêmio, referente ao 2º período do bloco de 07-08-2012 a 30-10-2014, para gozo imediato.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Apostila do Diretor Técnico de Serviço, de 24-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar 731/1993, mais um Adicional por Tempo de Serviço ao DR. JORGE FRANCISCO DE AZEVEDO – RG 7.521.926-8, Perito Criminal – 1.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Guaratinguetá, totalizando 6 quinquênios, a partir de 03-05-2017.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Apostila do Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, de 24-5-2017
Declarando, conforme artigo 35 do Decreto 42847 de 09-02-1998, combinado com o artigo 33 do Decreto 42815 de 20-01-1998, em cumprimento ao V. Acordao, referente ao Processo 0000233-57.2015.8.26.0297, que fazem jus ao Recalculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, compreendido o padrao e demais vantagens pecuniarias incorporadas, excluidas as transitórias ou eventuais, observando a prescriçao quinquenal:
Sr. Aparecido Ribeiro Fernandes, RG 19.239.792, Perito Criminal:
Sr. Edson de Mello Gianini, RG 11.950.945, Perito Criminal;
Sra. Marli Aparecida Ferri Chagas, RG 18.093.267-6, Perita Criminal;
Despachos do Diretor Técnico de Serviço, de 24-5-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei 10261/68, alterada pelo artigo 1º da LC 1048/2008, a:
Dr. Gerson Adriano de Oliveira, RG 21.917.356, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 13/09/07 a 10/09/12. Restam 15 dias para gozo oportuno;
Dr. Deraldo Lupiano de Assis, RG 7.770.119-7, Perito Criminal, 30 dias restantes ref. bloco 01/09/05 a 30/08/10;
Dr. Jose Decio de Caires, RG 8.743.499, Perito Criminal, 15 dias ref. bloco 23/03/11 a 09/02/16. Restam 45 dias para gozo oportuno;
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Segurança Pública
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
Despacho do Delegado Geral de Polícia, de 24-5-2017
Na Sindicância Administrativa Disciplinar 139/2016, da Eq. “R” (DGP-05.871/2016) – 02 Vols, sobre recurso interposto pelo sindicado Dr. Nizar Ubeid, foi exarado o seguinte despacho (APT/ DGP 676/17): “Nessas condições, atentando à instrução procedida nestes autos e com fundamento no artigo 119, § 1º, da Lei Complementar 207/79, deixo de conhecer do recurso apresentado por NIZAR UBEID, RG 5.080.115/SP, Perito Criminal, efetivo do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado na Superintendência de Polícia Técnico Cientifica – SPTC, por ser intempestivo, anotando-se que se possível fosse seu conhecimento, seria para no mérito negar- -lhe provimento.” (Dr. Carlos Eduardo de Sá, OAB/SP 314.573).
25/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2576
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1038005-27.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante:
São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelada: Sirley Dionisio Mendes Soares - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA - PERITA CRIMINAL DE POLÍCIA CIVIL - APOSENTADORIA QUE SE DEU NOS TERMOS DO ART. 3º, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – PRETENSÃO DA AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, A FIM DE QUE ESTES CORRESPONDAM AOS VALORES REFERENTES AO DA ÚLTIMA CLASSE QUE OCUPOU NA ATIVA (PERITA CRIMINAL DE 1ª CLASSE).POSSIBILIDADE - PROVENTOS EQUIVALENTES À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, CORRESPONDENTE À CLASSE OCUPADA PELO SERVIDOR POR OCASIÃO DA INATIVAÇÃO - A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO PROMOVIDO NO MESMO CARGO, MAS EM CLASSE DISTINTA, NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PRAZO DE 5 ANOS ESTABELECIDO NO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.R. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA – ADEQUAÇÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES.RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Veruska Costenaro (OAB: 248802/SP) - Elias Brito de Lima (OAB: 284781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
25/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 196
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHIRLENE MEN VAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0798/2017
Processo 0004300-55.2017.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000806-37.2015.8.16.0180 - Juizo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Fé - PR) - Vilma de Fátima Miqueletti - - João Carlos Fernandes - Alfa - Seguradora S/A - - Reginaldo Fernandes Rossi - - R1 Transportes Ltda - - Condomínio Tech Town - Para a oitiva da testemunha MARCOS VINICIUS ALBERTI, arrolada pelo corréu REGINALDO, designo o dia 08 de agosto de 2017,às 14:00 horas.Tratando-se a testemunha de servidor púbico estadual (Perito Criminal), requisite-o a seu superior hierárquico, dispensando-se assim a sua intimação pessoal, eis que a requisição lhe faz as vezes.Int. - ADV: JULIANO MIQUELETTI SONCIN (OAB 35975/PR), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), CHRISTIAN ROGER KLITZKE (OAB 204256/SP), FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/ SP), JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 100172/SP), GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINO (OAB 53986/ PR), PEDRO TORELLY BASTOS (OAB 28708/RS), ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ (OAB 272805/SP), JOÃO FIRMINO TORELLY BASTOS (OAB 14805/RS), EDUARDO RODRIGUES SILVA (OAB 48314/RS)
Ler menos24/05/2017 - Executivo I - Pag. 56
SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Divisão das Corregedorias Auxiliares
7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba
Notificação
O Delegado de Polícia 7º Corregedor Auxiliar - Sorocaba, vem pela presente notificar o advogado Dr. Nelson Ignácio – OAB/SP 300828, com escritório à Rua dos Alecrins, 914, 7º andar, Cambuí, Campinas/SP, constituído pelo sindicado Wagner Bruno, Perito Criminal, nos autos da Sindicância Administrativa nº SA- -7ªCA-21/16, que os autos originais encontram-se à disposição para vistas – no prazo de 10 dias - na sede da 7ª Corregedoria Auxiliar – Sorocaba, à Rua Wolfardo Rodrigues, 85, Jardim Emília, Sorocaba/SP, conforme requerido.
24/05/2017 - Executivo II - Pag. 5
Planejamento e Gestão
UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO
Secretaria da Seguranca Publica
WALTER BARTOLOMEO D LARUCCIA - 13746678 - PERITO CRIMINAL DE 2a CLASSE - Contrário à manutenção da readaptação funcional por capacidade laborativa totalmente e definitivamente prejudicada, indicado estudo de aposentadoria por invalidez, cujo processo encontra-se em andamento
24/05/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
DRA. CLAUDIA DE MORAES – RG 17.313.404, Perito Criminal – 1.ª Classe, efetivo SQC-III/QSSP, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Taubaté, 15 dias referentes à 1.ª parcela do bloco de 08-01-1993 a 06-01-1998 – Certidão 006/1998, de 15 a 29-05-2017. Nada perde.
24/05/2017 - DJE - Caderno 3 - Judicial - 1a Instância - Capital - Pag. 1383
13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO ALONSO MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA TOSHIKO YOSHITOME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2017
Processo 1024817-93.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Cristina Hiroe de Souza - Diretor da São Paulo SPPREV - Vistos.Acolho os embargos de declaração para esclarecer que a impetrante tem direito ao recebimento de seus proventos de aposentadoria no valor equivalente ao da última classe em que se encontrar no momento do requerimento da aposentadoria, ainda que tenha permanecido nessa classe por prazo inferior a 05 anos, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora pública estadual inativa - Perita criminal de Polícia Civil - Aposentadoria que se deu nos termos do art. 3º, I, II, III, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005 - Pretensão da autora ao reconhecimento do direito líquido e certo ao recálculo de seus proventos de aposentadoria, a fim de que estes correspondam aos valores referentes ao da última classe que ocupou na ativa (perita criminal de 1ª classe). POSSIBILIDADE - Proventos equivalentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, correspondente à classe ocupada pelo servidor por ocasião da inativação - A aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal. R. sentença concessiva da segurança mantida - Adequação quanto aos juros e correção monetária - Índices. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação 1038005-27.2014.8.26.0053, Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 24/04/2017)Int. - ADV: ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), GUILHERME NADER (OAB 202109/SP)
24/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3156
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE PANSERINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN ANTONELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2017
Processo 1001866-15.2016.8.26.0471 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Elizabete Pereira da Silva Braila - Banco Votorantim S.a. - As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorre o legítimo interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir e estão presentes os pressupostos de constituição válidos e regulares do processo e as condições da ação. Portanto, declaro o feito saneado.Defiro a produção da prova oportunamente requerida e para a realização de perícia grafotécnica nomeio a perita criminal ROSA MARIA CORONATO MELKAN.Havendo impugnação à autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil:”Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”Nesse sentido:2257108-13.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Prova pericial grafotécnica Verba honorária imposta ao réu Insurgência Ônus que incumbe a quem produziu o documento Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Precedentes da jurisprudência Recurso improvido (Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: Nova Odessa; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2017; Data de registro: 09/05/2017)Desse modo, deverá o Bancoréu efetuar o depósito dos honorários periciais provisórios arbitrados em R$ 3.000,00, no prazo de dez dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal e fixo em trinta dias o prazo para conclusão da perícia, contado a partir do depósito dos salários periciais.Apresente o Banco-réu a via original do contrato discutido para realização da perícia. - ADV: KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/ SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Ler menos23/05/2017 - Executivo I - Pag. 57
Ministério Público
CONSELHO SUPERIOR
Aviso 114/17 - CSMP, de 22-05-2017
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Nº MP: 14.0695.0000799/2015-2 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
Interessados: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, INSTITUTO DE CRIMINALISTICA, OCTÁVIO EDUARDO DE BRITO ALVARENGA - PERITO CRIMINAL e SÉRGIO RICARDO AGUNE - PERITO CRIMINAL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Assunto: AGENTE PÚBLICO / DIREITOS / DEVERES / PROIBIÇÕES
23/05/2017 - Executivo I - Pag. 86
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
EXTRATO
2017NE00414 - PROCESSO 155/17-DA – DISPENSA DE CONTRATO 567/17-DA
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTE: - Divisão de Administração UGE 180216
CONTRATADA: COMEFOGO COM. EQUIP. CONTRA INCÊNDIO LTDA
CNPJ: 52919909000141
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000
ND: 33903980
OBJETO: “LOCAÇÃO DE APARELHOS DESODORIZADORES PARA HIGIENIZAÇÃO DO NPML SANTOS”
ENTREGA – TOTAL
VALOR DO CONTRATO : R$ 1.151,00 (mil cento e cinquenta e um reais)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: - 18007
NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
- DESIGNO a servidora BRUNA LINONI-RG. 29.635.331-0, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a execução do “SERVIÇO DE RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO PARA O NPC DE RIBEIRÃO PRETO”, objeto do Processo 155/2017 - SPTC/DA.
- No impedimento legal do servidor indicado no ITEM 1, DESIGNO o servidor MARCOS TADEU DA COSTA – RG. 9.969.919.
EXTRATO DE CONTRATO
2017NE00377 - CONTRATO 046/17 - PROCESSO 001/2017 - DA - Parecer CJ Nº: 50/2017, de 18/01/2017
SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica
PREGÃO ELETRÔNICO: 001/2017
CONTRATO Nº 046/2017
CONTRATANTE: Divisão de Administração UGE 180216
CONTRATADA: HIGHTEC INSTRUMENTAÇÃO ANALÍTICA LTDA - CNPJ: 005.573.897/0001-42
Prazo de 25 DIAS para execução. Início em 20/05/2017.
PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000
ND: 33903980
OBJETO: “MANUTENÇÃO DE CROMATÓGRAFO COM FORNECIMENTO DE PEÇAS“
VALOR DO CONTRATO: R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007
GESTOR DO CONTRATO
Com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações, foi designada a Dra. Ariadne Araujo Pinheiro Schemer - RG Nº. 34.657.841-3 – Perita Criminal, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar o Serviço de Manutenção Corretiva de Cromatógrafo com fornencimento de peças– marca Agilent” para o Núcleo de Sorocaba”, objeto do Contrato nº 46/2017 - Processo nº. 001/2017 - DA. No impedimento legal da servidora, ficou designado o servidor Anivaldo José Pinto- RG. nº. 8.547.413 – Perito Criminal
23/05/2017 - Executivo II - Pag. 15
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portaria do Diretor, de 22-5-2017
Designando:
No período de 16-06-2017 a 30-06-2017, o Dr. Pedro Lessi, RG 8.307.951, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de São Carlos, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, em razão de licença-prêmio do titular, o Dr. Ronaldo de Rosa Moreno. (Port. 192/17 - IC).
No período de 01-07-2017 a 15-07-2017, o Dr. Pedro Lessi, RG 8.307.951, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, em razão de Férias da titular, a Dra. Maria Luiza Regina de Osti Daniel.(Port. 193/17 - IC).
No período de 22-05-2017 a 05-06-2017, o Dr. Paulo Henrique Moraes de Aquino, RG 16.254.062, Perito Criminal de 2ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Guaratinguetá, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, em razão de Férias do titular, o Dr. Sylvio Tadeu Machado Nunes.(Port. 194/17 - IC).
No período de 01-06-2017 a 15-06-2017, o Dr. Fábio Lopes Pereira, RG 34.000.561-0, Perito Criminal de 3ª Classe, para responder pelo expediente da Equipe de Perícias Criminalísticas de Jaboticabal, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, em razão de Férias da titular, a Dra. Marister Tereza Miziara Nogueira.(Port. 195/17 - IC).
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
Apostila do Responsável, de 22-5-2017
Concedendo, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 731/93, de 26.10.93, mais 1 quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço a Luo Hung Tsair, RG 26.614.484, Perito Criminal de 2ª classe padrão IV, SQC-III, a partir de 27-10-2016. Total 05 qqs.
Despachos do Responsável, de 22-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pelo artigo 1º da L.C. 1.048/2008, licença- -prêmio a:
Drª. Cristiane Faria Dias, RG 4.265.735, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, 30 dias de licença-prêmio restantes referente ao bloco de 30-12-2009 a 27-12-2014.
Drª. Dulce Maria Silveira RG 15.463.342-2, Perito Criminal de 2ª Classe Especial, padrão II, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Rio Claro 30 dias de licença-prêmio, restando 60 dias referente ao bloco de 29-01-2008 a 26-01-2013.
Drª. Silvana Tomasso, RG 24.291.360, Perito Criminal de 2ª Classe Especial, padrão II, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, 15 dias de licença-prêmio, restantes referente ao bloco de 31-01-1998 a 29-01-2003.
Drª. Suely Regina Sauda, RG 7.544.958, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, 30 dias de licença-prêmio, restando 30 dias referente ao bloco de 03-09-2008 a 29-09-2013.
Dr. Hugo Rodrigues Soares Filho RG 9.399.413, Perito Criminal de Classe Especial, padrão VI, SQC-III, com sede no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas, exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de Piracicaba 90 dias de licença-prêmio referente ao bloco de 05-10-1988 a 03-10-1993.
Autorizando conversão de licença-prêmio em pecúnia nos termos do artigo 4º, inciso I do Decreto 52.031/07 do Dr. Marcelo Tavares, RG 10.958.109-x, Perito Criminal de Classe Especial, Padrão V, Efetivo, 90 dias de licença-prêmio, sendo 30 dias em pecúnia, restando 60 dias para gozo oportuno, ref. ao bloco 21-10-2011 a 18-10-2016 – certidão 011/2017 - DGP 02.600/1989-PUCT.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Responsável pela Diretoria Técnica de Serviços, de 22-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença-Prêmio para gozo imediato a:
- MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ROÇA, RG 8.476.659-1, Perito Criminal de 2ª Classe, primeira parcela de 30 dias, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de ASSIS/SP, ref. ao qq. 08-04-1994 a 06-04-1999, restando 60 dias para usufruir;
23/05/2017 - Executivo II - Pag. 16
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE MARÍLIA
Despacho do Responsável pela Diretoria Técnica de Serviços, de 22-5-2017
Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, Licença-Prêmio para gozo imediato a:
- JOSE CARLOS CORTEZ, RG 6.059.775, Perito Criminal de 1ª Classe, 3ª parcela de 15 dias, em exercício na Equipe de Perícias Criminalísticas de OURINHOS/SP, ref. ao qq. 31-10-2000 A 29-10-2005, restando 30 dias para usufruir.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS
Despacho do Perito Diretor, de 22-5-2017
Deferindo licença-prêmio, nos termos do art. 209 e 213 da Lei 10261/68, a:
WAGNER PETER DA CRUZ RG 26.216.204-0, Perito Criminal 2ª Classe em exercicio no EPC/Itanhaem, 15 dias ref. ao bloco 14-07-2007 a 11-07-2012 (última parcela), conforme certidão 18/12, no periodo de 16/06/17 a 30/06/17.
Comunicado a que se refere o artigo 513 do RGS
WAGNER PETER DA CRUZ, RG26.216.204-0, Perito Criminal 2º Classe, em exercício na EPC/Itanhaém, 15 dias (ultima parcela), ref. bloco 14-07-2007 a 11-07-2012, a partir de 16-06-2017. Nada perde.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
Portarias do Delegado de Polícia Diretor, de 22-5-2017
Exonerando, nos termos do art.58, I, §1º, 1, da LC 180/78, a pedido, a partir de 03/05/17:
ANDREA ELIAS DIANNA VIEIRA - RG 10.843.133, do cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, do SQC-III, do QSSP, da SPTC - Núcleo de Perícias Criminalísticas de Sorocaba, em virtude de ter sido nomeada para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec. publ. a 19/04/17.(P. DGP-3240/17) (DAP—79-P)
BARBARA MARTINELI BONINE - RG 29.498.914, do cargo de Agente de Telecomunicações de 3ª Classe, padrão I, do SQC- -III, do QSSP, lotado na DGP, classificado no DEINTER 5 – São José do Rio Preto - Delsecpol São José do Rio Preto, em virtude de ter sido nomeada para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec.publ. a 19/04/17. (P. DGP-3229/17) (DAP—80-P)
DANIELLA RODRIGUES FUKUSHIMA - RG 43.746.842, do cargo de Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe, padrão I, do SQC-III, do QSSP, lotado na DGP, classificado no DIPOL - IIRGD, em virtude de ter sido nomeada para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec.publ. a 19/04/17.(P. DGP-3232/17) (DAP—81-P)
ERIKA MANINI - RG 43.740.912, do cargo de Papiloscopista Policial de 3ª Classe, padrão I, do SQC-III, do QSSP lotado na DGP, classificado no DIPOL - IIRGD, em virtude de ter sido nomeada para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec.publ.a 19/04/17.(P. DGP-3233/17) (DAP—82-P)
MARCELO DE PAULA D'AMARO - RG 20.334.270, do cargo de Escrivão de Polícia de 2ª Classe, padrão II, do SQC-III, do QSSP, lotado na DGP, classificado no DEINTER 7-SOROCABA, em virtude de ter sido nomeado para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec. publ. a 19/04/17.(P. DGP-3235/17) (DAP—83-P)
PLÍNIO CESAR RODRIGUES ROSA - RG 43.581.666, do cargo de Papiloscopista Policial de 3ª Classe, padrão I, do SQC- -III, do QSSP, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado DIPOL – IIRGD, em virtude de ter sido nomeado para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec. publ. a 19/04/17. (P. DGP-3237/17) (DAP—84-P)
RAFAEL HENRIQUE MARCEU - RG 44.228.807, do cargo de Papiloscopista Policial de 3ª Classe, padrão I, do SQC-III, do QSSP, lotado na DGP, classificado DIPOL - IIRGD, em virtude de ter sido nomeado para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec. publ. a 19/04/17(P. DGP-3238/17) (DAP—85-P)
SAMUEL DAS NEVES CAVALCANTI - RG 27.027.717, do cargo de Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe, padrão I, do SQC-III, do QSSP, da SPTC – IML – Equipe de Perícias Médico Legais de Jacareí, em virtude de ter sido nomeado para o cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, padrão I, por Dec. publ. a 19/04/17.(P. DGP-3239/17) (DAP—86-P)
23/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 1446
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 2106139-83.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - São Paulo - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Joao Paulo Rillo (Deputado Estadual) - Interessada: VANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Vistos, Fls. 285/286 - sem prejuízo de outras medidas cabíveis, por ora, requisite-se manifestação do Senhor Perito que subscreveu o laudo nº 164169/2016 (fls. 257/258), nos termos da solicitação da D. Procuradoria-Geral de Justiça (penúltimo parágrafo), com o envio das cópias dos documentos encartados às fls. 267/272 à Superintendência da Policia Técnico Científica. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Carla Sousa Vasconcelos de Almeida (OAB: 259970/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
23/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1895
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO
ESCRIVÃO JUDICIAL EMÍLIO CARLOS CAVAZANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0071/2017
Processo 0000505-07.2016.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jesus Vinha Neto dos Santos - VISTOS. 1)- A Defensoria do acusado Jesus Vinha Neto dos Santos, pugna pela revogação da prisão preventiva, manifestandose contrário o representante do Ministério Público. O postulado não prospera. As razões apresentadas pela Defensoria, em sede de defesa prévia, não descaracterizam o édito cautelar, mesmo porque possuir residência certa, ocupação lícita e família constituída, acima de ser virtude, é dever de todo concidadão de bem perante a sociedade organizada; e tais atributos, não lhe legitima a aventurar, ainda que acometido de eventual moléstia, almejando a impunidade e, assim, se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a custódia cautelar, remanescendo indeferido o pedido em favor de Jesus Vinha Neto dos Santos, com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sem perder de vista que a audiência concentrada de instrução e julgamento está próxima assinalada - 07/fev vindouro.2. A outro giro, a via eleita às páginas 123/127 para atacar o indeferimento de realização de exame é imprópria, daí por que não a conheço; a documentação apresentada em pedido anterior data de quase uma década e não veio aos autos qualquer outra atualizada; todavia, há concordância Ministerial à página 131 e, assim, autorizo a instauração do incidente de insanidade mental do réu Jesus Vinha Neto dos Santos a fim de ser submetido a exame. Na forma do § 2º, do artigo 149, do Código de Processo Penal, suspendo o processo, relativamente, até a solução do incidente, nomeando-lhe curador na pessoa da Dra. DANIELLE GUSMÃO SADECK - advogada nomeada, sob compromisso de seu grau. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: A) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? B) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o réu, ao tempo da ação privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Intimem-se, a seguir, os Doutores Promotor de Justiça e Defensores, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de 03 (três) dias. Após, oficie-se ao perito criminal solicitando a designação de dia, hora e lugar para a realização do exame; aguarde-se a audiência. Int. e providencie-se, com urgência. - ADV: DANIELLE GUSMÃO SADECK (OAB 344943/SP)
Ler menos22/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2396
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0006869-72.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação - Dracena - Apelante: Carlos Alberto Furio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DRACENA. PERITO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ANULAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR POR ATRASO DOLOSO NA ENTREGA DE LAUDO REQUISITADO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA DE JUNQUEIRÓPOLIS/SP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Emerson Flora Procopio (OAB: 272900/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
22/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1876
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2017
Processo 0000897-78.2017.8.26.0116 (processo principal 0000440-17.2015.8.26.0116) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Felipe Antonio Gogusewa Ribeiro - Vistos.Acolho os quesitos formulados pela acusação e pela defesa.Intime-se o perito criminal Paulo Roberto Montemor Faro para designação de dia, hora e local para realização da perícia, encaminhandose cópias dos autos e dos quesitos para resposta.Fixo prazo de 60 dias para conclusão da perícia.Int. - ADV: RENE TADEU ALEXANDRE DALL COMMUNE GATTI (OAB 277526/SP)
22/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1963
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLÁUCIA FERNANDES PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2017
Processo 1017960-14.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Renato Santos Batista - Jose Alves de Oliveira - Vistos.Defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para 13/06/2017 às 14:00h. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Além disso, defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$ 500,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito.Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia.Quesitos do juízo: a) O Autor sofreu alguma lesão física?b) Em caso positivo, o autor ficou incapacitado para o trabalho? Se sim, por quanto tempo?c) O autor foi submetido a tratamento médico? Se sim, por quanto tempo?d) É possível afirmar que as lesões físicas causaram invalidez ao autor? Em caso afirmativo, ela é temporária ou permanente? Total ou parcial?e) Há nexo de causalidade entre as lesões físicas e o acidente de trânsito narrado na exordial?No mais, defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para juntada do laudo ou certidão de objeto de pé do processo nº 0008684-73.2015.8.26.0361, tendo em vista que houve o deferimento de medida cautelar de produção antecipada de provas naquele feito. Sem prejuízo, servindo a presente como ofício, oficie-se à Superintendência da Polícia Técnico-Científica para que encaminhe a este Juízo uma cópia do laudo Nº 538572/2015 (Desenho nº 534/2015), devendo o próprio o autor providenciar o seu respectivo protocolo. Intime-se. - ADV: PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/ SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Ler menos
20/05/2017 - Executivo II - Pag. 21
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 19-5-2017
Autorizando, Nos termos do artigo 69 da Lei 10261/68, regulamentado pelo Decreto 52322/69, o afastamento de DAYELLE SÂMILA PESSOTTI DE OLIVEIRA GONÇALVES, RG. MG 10.012.727, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, porém sem outros ônus ao Estado, para participar da Conferência Internacional de Ciências Forenses, no período de 22 a 26-05-2017, na cidade de Brasília/ DF. As despesas com passagem aérea, alimentação e diárias serão custeadas pela interessada. virtude de sua APOSENTADORIA.
Resoluções de 19-5-2017
Autorizando:
Nos termos do artigo 69, da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69, o afastamento de CRISTIANE FARIA DIAS, RG. 4.265.735/SSP, Perito Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, porém sem outros ônus ao Estado, participar do evento científico “Inter- Forensics”, no período de 22 a 26-05-2017, em Brasília/DF. As despesas com passagens aéreas, hospedagem, alimentação serão custeadas pela interessada.
20/05/2017 - Executivo II - Pag. 22
Segurança Pública
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 19-5-2017
Fixando, no interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 22-05-2017, o Dr. Marcos da Silva Lazzarin, RG: 13.930.655, Perito Criminal de 1ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, anteriormente na Diretoria do Instituto de Criminalística. (Port. 189/17 - IC)
Cessando, a partir de 22-05-2017, os efeitos da portaria que designou a Dra. Marcia Iracema Boschi Casagrande, RG: 9.406.837, Perita Criminal de Classe Especial, para responder pelo expediente do Núcleo de Crimes Contra a Pessoa. (Port. 190/17 - IC)
Designando, a partir de 22-05-2017, o Dr. Marcos da Silva Lazzarin, RG: 13.930.655, Perito Criminal de 1ª Classe, para responder pelo expediente do Núcleo de Crimes Contra a Pessoa, em virtude da cessação da titular, a Dra. Marcia Iracema Boschi Casagrande. (Port. 191/17 - IC)
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE RIBEIRÃO PRETO
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 19-5-2017
Declarando, em apostila de nome, que WANDER PEREIRA, RG. 7.526.810, Perito Criminal, 3ª classe, padrão I, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Ribeirão Preto, Equipe de Perícias Criminalísticas de Ituverava, passou a assinar: WANDER DE BERTOLI PEREIRA, em virtude de matrimônio.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE ARAÇATUBA
Despacho do Diretor Técnico de Serviço, de 19-5-2017
Deferindo licença-prêmio nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 a:
GISELE MARTINS MORAES, R.G. 20.016.498-3, Perito Criminal, em exercício na EPC-Andradina, 15 dias para gozo imediato referente ao bloco de 16-07-2007 a 13-07-2012, Certidão para fins de licença-prêmio 019/12.
SETSUO IMAI, R.G. 7.549.225, Perito Criminal, em exercício no NPC-Araçatuba, 15 dias para gozo imediato referente ao bloco de 21-04-2004 a 19-04-2009, Certidão 011/09.
20/05/2017 - Suplemento - Legislativo - Pag. 263
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA
Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena - CPPNI, criada pelo Decreto Estadual 54.429/2009, com a Missão de combater a discriminação racial, étnicas e religiosas, desenvolvendo e executando políticas públicas específicas. Discriminação Racial: Resultado das 29 mediações de expedientes referentes a Lei 14187/2010 realizadas em parceria com a ouvidoria da Pasta:1 Frutífera; 3 Infrutíferas; 10 Prejudicadas; 15 Redesignada; Nenhuma suspensa Parceria com o Metrô: Realização da campanha "São Paulo contra o racismo", em parceria com o metrô, no período de 10 de junho até final de outubro de 2016. Consistia em quadros, citando a Lei 14187/2010 e também veiculação na TV minuto, conforme anexos; Realização de palestra de sensibilização com o tema, em 25 de novembro, em celebração ao Mês da Consciência Negra, contando com a participação de Chefias de agentes de segurança, que posteriormente reproduzirão este conteúdo com seus subordinados. Parceria com a Fundação Procon: Foram 04 sensibilizações sobre o tema "Discriminação Racial, Racismo e Preconceito" com a participação de 98 funcionários da Fundação Procon de 55 municípios. Parceria com a ACADEPOL: sensibilização sobre os temas, racismo, discriminação e preconceito para Delegados de Polícia, escrivães, investigadores e peritos criminais, que estava ingressando na carreira, de maio a agosto de 2016. Foram sensibilizados 713 novos funcionários da Polícia Civil. Mês da Consciência Negra (Palestras):
Cidades Instituição Tema nº pessoas
São Paulo CPPNI Racismo e o Feminismo no Brasil 60
São Paulo Instituto de Saúde Saúde População Negra 80
São Paulo Força Sindical Racismo Institucional 30
Osasco Fundação Casa Situação do Negro no Brasil 70
Bebedouro Centro Universitário
UNIFAFAIBE
Diversidade étnico-racial nas escolas Lei 10.639 e intolerância religiosa
São Paulo Metrô Discriminação Racial e Intolerância Religiosa 47
Cidades Instituição Tema nº pessoas
São Paulo Secretaria da Saúde
Gravação para o youtube
Reflexões sobre situação do Negro no Brasil
São Paulo PROCON Situação do Negro no Brasil 12
São Paulo CRAVI Situação do Negro no Brasil 57
Mauá Câmara Municipal Celebração do dia da Consciência Negra" 140 Parceria com a Secretaria da Agricultura: Participação dos indígenas representantes das etnias: Tupi, Funi-ô e Guarani, com venda de artesanato e cultivares tradicionais na III Feira de Gastronomia Orgânica Evolutiva - da terra ao prato.
20/05/2017 - Suplemento - Legislativo - Pag. 308
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Superintendência da Polícia Técnico-Científica. Essa ação contempla despesas com a modernização do patrimônio da SPTC, aquisições de equipamentos laboratoriais, são alguns exemplos: cromatógrafos, balanças analíticas, capelas químicas e outros mais. No ano de 2016, além da dotação na fonte 001-Tesouro de R$ 10.476.119,13, tivemos uma dotação de R$3.114.832,00 na fonte 002 – FISP – Fundo de Incentivo a Segurança Pública.
Descrição da Aquisição Valor R$
Sistema de extração e analise de evidencias de aparelhos de telefonia móvel com entrega imediata 1.605.000,00
Aquisição de sistema de cromatografia liquida acoplada a espectrometria de massas tipo quadrupolo - SPTC / IML / núcleo de toxicologia forense 740.000,00
Processo para aquisição de mobiliários para sala de necropsia EPML americana 218.900,00
Aquisição com instalação de sistemas de exaustão e de ar condicionado para a equipe de perícias médico-legais de praia grande - EPML de praia grande 215.000,00
Aquisição de mobiliário para o IML - diretoria do IML 209.199,90
Aquisição de carrinhos para o transporte de cadáveres para IML 194.243,00
Aquisição de equipamentos médicos para o IML 97.566,70
Aquisição e instalação de processador de tecido tipo carrossel 83.100,00
Aquisição de mesa ginecológica com gabinete para o IML 78.360,00
Aquisição de mobiliário de escritório 59.000,00
Aquisição de ar condicionado com instalação para EPML de Praia Grande 48.675,00
Aquisição com instalação da mesa de necropsia - EPML de Assis 33.600,00
Superintendência da Polícia Técnico-Científica
Nessa ação são custeadas todos os investimentos e serviços relacionados a Tecnologia da Informação, no ano de 2016 recebemos R$ 2.951.973,00, e foram realizadas diversas aquisições tanto de equipamento quanto de softwares e contratações de serviços. Para adequação e ampliação da estrutura de redes, armazenamento, banco de dados, a fim de viabilizar a utilização do GDL (Sistema de Gerenciamento de Laudos). O principal sistema utilizado pela SPTC, com a função primordial de emitir laudos, no entanto, também é uma ferramenta que possibilita gerir as informações de seu banco de dados.
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19/05/2017 - Executivo I - Pag. 76
SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
REVOGAÇÃO
A Divisão de Administração informa que o Pregão Eletrônico 45/2017 – Oferta de Compra: 180216000012017OC00117 referente a Aquisição de Insumos Periciais e Cromatoplacas para Instituto de Criminalística da SPTC foi revogado para readequação no item de agrupamento. PROCESSO Nº 333/15-DA CONTRATO Nº 004/16 PARECER JURÍDICO DISPENSADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PGE 23, DE 12-11-2015 2º TERMO DE ADITAMENTO E RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 004/16 FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA A.L.P. SANTOS SERVIÇOS – EPP, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR DO NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS E MÉDICO-LEGAIS DE CAMPINAS E EQUIPES DA REGIÃO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. RESOLVEM, de comum acordo, aditar o Contrato nº 004/16, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 15 (quinze) meses, de 01 de junho de 2017 a 31 de agosto de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ 752.126,25 (setecentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) para o período de 15 (quinze) meses, sendo o valor de R$ 350.992,25 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) para o presente exercício; o valor de R$ 401.134,00 (quatrocentos e um mil e cento e trinta e quatro reais) para o exercício de 2018, o onerando a classificação orçamentária nº 33903796 CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO CONTRATO De acordo com o artigo 3º, do Decreto Estadual N° 47.297, de 6 de novembro de 2012, altera-se a autoridade competente responsável pela assinatura do contrato n° 004/16, que passa a ser o senhor Ivan Dieb Miziara, RG 6.766.814-8 SSP/SP, dirigente da Unidade Orçamentária da Superintendência da Polícia Técnico-Científica. CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito.
EXTRATO DE CONTRATO
PARECER CJ/SSP nº 669/2017, de 03/04/2017 2017NE00403 - PROCESSO 31/2017 - DA SPTC – Superintendência da Polícia Técnico-Científica INEXIGIBILIDADE CONTRATO: 42/2017 DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 12/05/2017 VIGÊNCIA: 31 DE DEZEMBRO DE 2017. CONTRATANTE: Divisão de Administração - UGE 180216 CONTRATADA: PROMEGA BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA CNPJ: 11.909.227/0001-70 PROGRAMA DE TRABALHO: 06183181441780000 ND: 33903032 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA” VALOR DO CONTRATO: R$ 568.900,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E OITO MIL E NOVECENTOS REAIS) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 18007 NOMEAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO A Diretoria da Divisão de Administração com fundamento no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores atualizações: 1. DESIGNOU a servidora Dra. Sara Lucia Machado Pohli – RG 9.979.736 – PERITA CRIMINAL, como GESTORA, para acompanhar e fiscalizar a contratação da “AQUISIÇÃO KITS PARA EXTRAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE DNA”; E NO SEU IMPEDIMENTO LEGAL A SERVIDORA DRA. Priscila Martins Pereira, RG 29.323.729 – PERITA CRIMINAL. PROCESSO Nº 218/13-DA CONTRATO Nº 084/13 PARECER JURÍDICO DISPENSADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO PGE-23, DE 12-11-2015. 3º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 084/13 FIRMADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E A EMPRESA STELIMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MULTI-SERVIÇOS LTDA - EPP, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR PARA O NÚCLEO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS DE BAURU. RESOLVEM, de comum acordo, aditar o Contrato nº 084/13, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, o que ora fazem nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 15 (quinze) meses, de 23 de maio de 2017 a 22 de agosto de 2018. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS O valor total estimado do presente contrato passa a ser de R$ 42.435,90 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) para o período de 15 (quinze) meses, sendo o valor de R$ 19.803,42 (dezenove mil, oitocentos e três reais e quarenta e dois centavos) para o presente exercício; o valor de R$ 22.632,48 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) para o exercício de 2018, onerando a classificação orçamentária nº 339037. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições contratuais não alteradas pelo presente instrumento e que não se revelem com o mesmo conflitantes. E por estarem assim, justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, que também o assinam para todos os fins e efeitos de direito. PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE SACOS PARA COLETA DE LIXO HOSPITALAR PREGÃO ELETRÔNICO n° 128/2016 - DA PROCESSO n° 275/2016 – DA OFERTA DE COMPRA n° 180216000012017OC00148 ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA ELETRÔNICA: 19/05/2017 DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA: 07/06/2017 – às 10h
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Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resoluções de 18-5-2017
Autorizando:
Nos termos do artigo 68, da Lei 10.261/68, observado o disposto no Decreto 52.322/69, o afastamento de JAQUES COHEN, RG. 16.693.047, Médico Legista, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, exercer atividades voltadas à área de Perícia Médica na implementação do Plano Nacional de Enfrentamento a Homicídios e Combate à Violência Doméstica junto a Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP, na cidade de Brasília/DF, por 1 (um) ano à partir da apresentação do interessado. As despesas com diárias para fins de alimentação, hospedagem e locomoção, bem como as passagens aéreas serão custeadas pela SENASP/MJSP. Nos termos do art. 68 da Lei 10.261/68, regulamentado pelo Decreto 52.322/69, acolhendo solicitação do Superintendente da Polícia Técnico Científica, o afastamento de JULIANA ROMERA MANSILHA DIAS, R.G. 28.783.549, Perita Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, participar da Reunião do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, no período de 22 a 25-05-2017, na cidade de Brasília – DF. As despesas com passagens aéreas e diárias serão custeadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
Portarias do Diretor, de 18-5-2017
Fixando:
No interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, o Dr. Alexandre Learth Soares, RG: 37.511.485, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto ao Núcleo de Biologia e Bioquímica, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, anteriormente no Núcleo de Análise Instrumental.(Port. 183/17 - IC).
No interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, o Dr. Daniel José Guimarães Prates, RG: 25.337.202-1, Perito Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto à Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, anteriormente no Núcleo de Pericias Criminalísticas de Presidente Prudente.(Port. 186/17 - IC).
No interesse do serviço policial e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, a Dra. Helena Coimbra de Oliveira, RG: 44.014.578, Perita Criminal de 3ª Classe, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto à Equipe de Perícias Criminalísticas de Adamantina, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, anteriormente no Núcleo de Pericias Criminalísticas de Presidente Prudente.(Port. 187/17 - IC).
Cessando, a partir de 01-06-2017, os efeitos da portaria que designou a Dra. Sara Lúcia Machado Pohli, RG: 9.979.736, Perita Criminal de Classe Especial, para exercer a função de Diretora Técnica do Núcleo de Biologia e Bioquímica, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas.(Port. 184/17 - IC).
Designando, a partir de 01-06-2017, o Dr. Alexandre Learth Soares, RG: 37.511.485, Perito Criminal de 2ª Classe, para exercer a função de Diretor Técnico do Núcleo de Biologia e Bioquímica, do Centro de Exames, Análises e Pesquisas, em virtude da cessação da titular, a Dra. Sara Lúcia Machado Pohli. (Port. 185/17 - IC).
Portaria do Diretor, de 18-5-2017
Fixando, a pedido e sem ônus para o Estado, a partir de 01-06-2017, o Dr. Claudemir Rodrigues Dias Filho, RG: 19.657.391-9, Perito Criminal, de 2ª Classe, afastado de suas funções para exercício de Mandato Sindical, para exercer as funções atinentes ao seu cargo, junto à Equipe de Perícias Criminalísticas de Registro, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, anteriormente na Equipe de Perícias Criminalísticas de Americana, do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas. (Port. 188/17 - IC).
19/05/2017 - DJE - Caderno 2 - Judicial - 2a Instância - Pag. 2117
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1007717-28.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Sgarbozza - Apelado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PERITO CRIMINAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – LEI COMPLEMENTAR N. 51/85 QUE FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO C. STF NO RE N. 567.10/AC – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 144/14 – SERVIDOR QUE POSSUI MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, COM MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL – INGRESSO NA CAREIRA POLICIAL CIVIL ANTES DA EC 41/2003 – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.062/2008 – CONCESSÃO DO PLEITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS – CABIMENTO – DIREITO RECONHECIDO AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016. - Advs: Ronny Soares Carnauskas (OAB: 304257/SP) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
19/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1092
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2017
Processo 1002589-23.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Nelson Alberto Gonçalves - MARCELO CAMPOS SILVA VELHO - Vistos.NELSON ALBERTO GONÇALVES, qualificado nos autos, ingressou com pedido declaratório de nulidade de perícia com pedido de indenização em face de MARCELO CAMPOS SILVA VELHO, também qualificado nos autos, alegando, em resumo, que é profissional reconhecido no mercado de desenvolvimento e gestão de programas de computador. Alegou que o requerido, nomeado perito judicial, produziu laudo pericial fundamentado em documentos obtidos por meio ilícito, arguindo que tal fato foi demonstrado por perícia elaborada pelo Instituto de Criminalística em inquérito policial. Narrou que o requerido nunca solicitou acesso ao acervo de dados e que agiu em desconformidade com a determinação judicial que determinou a realização da perícia, uma vez que a decisão judicial determinava a análise de um arquivo, porém o requerido copiou cerca de 900 mil arquivos. Alegou, outrossim, que o requerido agiu de forma negligente e que fundamentou seu laudo em alegação inverídica, uma vez que a empresa Conseda somente foi constituída em 2002. Narrou que o requerido agiu com parcialidade, como amigo do assistente técnico da parte adversa. Requereu a procedência do pedido com o reconhecimento da nulidade do laudo pericial produzido, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados ao autor. Juntou documentos.O requerido foi citado e apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, legitimidade passiva, bem como carência de ação. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência do pedido. O requerente manifestou-se sobre a contestação apresentada requerendo o afastamento da preliminar arguida, bem como reiterando seu pedido.O requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide.Designada audiência, a conciliação resultou prejudicada ante a ausência do requerente e de seu patrono. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais nas quais reiteraram suas manifestações anteriores É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Em que pesem os argumentos do d. Patrono do requerido, as preliminares arguidas pelo requerido não devem ser acolhidas.Da análise dos autos verifica-se que o autor é parte legítima para figurar nos autos, uma vez que era requerido nos
autos em que foi elaborado o laudo pericial, ora contestado.O requerido, outrossim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ele se imputam condutas que teriam causado danos materiais e morais ao autor.A preliminar de carência de ação, outrossim, refere-se ao mérito e com ele será analisada.O pedido comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não obstante se tratar de matéria de fato e de direito, não reclama produção de prova em audiência. Notadamente porque, instadas as partes não manifestam interesse na produção de prova em audiência. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de
defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).No mérito, em que pesem os argumentos do d. Patrono do requerente, o pedido não deve ser acolhido.Objetiva o requerente o reconhecimento da nulidade de perícia elaborada pelo requerido, nomeado perito judicial, bem como a condenação do mesmo ao pagamento de reparação pelos alegados danos materiais e morais a ele causados.Por primeiro, deve-se atentar que o Juízo não fica adstrito ao laudo pericial sendo que seu valor probante é mensurado quando da prolação de sentença.Logo, o valor probante do laudo pericial elaborado em outros autos pelo requerido deve ser mensurado pelo Juízo que o determinou.Não há nos autos qualquer informação quanto ao ajuizamento de ação principal à que deu ensejo à perícia ora questionada.O requerente, em síntese, fundamenta seu pedido de declaração de nulidade do laudo pericial na utilização de provas pelo requerido que teriam sido obtidas por meios ilícitos e, para tal, remete à conclusão do laudo elaborado pelo IC nos autos de inquérito policial envolvendo as empresas Nortix e Conseda. Não há nos autos, outrossim, informação quanto à conclusão de referido inquérito policial, nem se houve ou não ajuizamento de ação penal.Logo, não há nos autos informação quanto à valoração de referido laudo pericial elaborado pelo IC, seja pela autoridade policial, seja pelo Ministério Público, seja pelo Poder Judiciário.Constata-se que a ação cautelar que deu ensejo à perícia elaborada pelo ora requerido foi ajuizada em agosto de 2006, enquanto que o laudo do IC é datado de agosto de 2013, ou seja, vários anos após a realização da perícia pelo requerido.Em referido laudo, o perito criminal informa que: “conforme exposto no item 3.1 ARQUITETURA DO SISTEMA, o sistema utilizado pela empresa Nortix Informática, e consequentemente seus servidores, foi atualizado desde a época dos fatos, ...”Referido laudo concluiu que, “...através do exame no sistema atual, embora não possa ser identificado tecnicamente qual o método utilizado, é possível inferir que as informações questionadas (fls. 8 a 10) e os demais dados de veículos referentes às placas pesquisadas, não foram obtidos através das funções normais do sistema, uma vez que não foram encontrados registros em seu log.”Logo, é expresso que o sistema e os servidores da empresa foram atualizados desde a época questionada. Ademais, o perito criminal não concluiu de que forma as informações foram obtidas o que, por si só, não faz chegar à conclusão de que as informações obtidas pelo requerido o foram de forma ilícita. Em que pesem os argumentos do d. Patrono do requerente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento de comprovação de que o requerido tenha agido de forma negligente.O fato de não concordar com a conclusão obtida pelo perito judicial não induz à nulidade do laudo pericial, nem muito menos, a conclusão de que agiu de forma negligente.Não se constata nos autos de que o requerido tenha fundamentado sua conclusão apenas em informação inverídica.O fato de ter constado no laudo impugnado informação de que a empresa Conseda detinha a autoria do sistema desde o ano de 2000, quando, na realidade, somente foi constituída em 2002 não induz à conclusão pretendida pelo autor.Competia ao mesmo, nos autos em que o laudo pericial foi produzido, requerer esclarecimentos ao perito judicial, ora requerido.Referida informação, mesmo que equivocada, não foi a única que fundamentou a conclusão do perito judicial.Incabível, outrossim, a alegação de que o requerido teria agido com parcialidade, uma vez que teria agido como perito “vizinho” e não perito judicial.O e-mail juntado aos autos pelo autor demonstra apenas comunicação entre o assistente técnico e o requerido, fato insuficiente para comprovar a alegada parcialidade.Ademais, compete ao perito judicial ter contado com os assistentes técnicos das partes a fim de garantir sua participação nos trabalhos periciais.Não restou comprovada, outrossim, a alegação de que a perícia judicial objetivava a análise do um arquivo apenas, enquanto que o requerido teria copiado cerca de 900 mil arquivos. Tal afirmativa não se conclui da decisão judicial de fls. 429/433 que determinou a realização da perícia ora impugnada.Da decisão consta que; “... a produção de prova pericial, que, no entanto, será deferida apenas para verificar a identidade dos programas utilizados pela autora e ré se os últimos consistem em cópias do Banco de Dados e sistemas utilizados pela autora antes do início da parceria.”Por fim, a de ser ressaltado que o trabalho pericial somente se iniciou após a chegada do ora requerente na empresa e que o mesmo acompanhou os trabalhos periciais (fls. 125/126).Logo, o autor não comprovou os fatos alegados na inicial.Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, uma vez que não comprovados os fatos constitutivos do alegado direito do autor Ficam, desde já, afastadas as alegações das partes que não foram expressamente adotadas na presente sentença, bem como rejeitados os demais pedidos que não foram objeto do dispositivo.Condeno o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: RICARDO DE VASCONCELLOS MONGELLI (OAB 290664/SP), ADRIANO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 328835/SP)
19/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 1920
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO BILARD DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ JÚNIOR FARIAS BERNARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2017
Processo 0360787-93.2007.8.26.0577 (577.07.360787-9) - Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS - MARIANA MAGALHAES RODRIGUES (espólio) - - MARIA DOS PRAZERES GONCALVES - - JOSE SOARES SANTANA - - ELIZABETH APARECIDA PEREIRA SANTANA - É o relatório. Fundamento e decido.De início, defiro (fl. 291) a gratuidade à corré Elizabeth. Anote-se.O processo comporta julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas (v.g. pericial).O pedido é procedente.O autor pretende o reconhecimento da nulidade da alteração do contrato social desobrigando-o do cumprimento de todas as obrigações oriundas deste instrumento, que firma ser fraudulento.Os documentos juntados pelo autor com a inicial, dentre eles a cópia do inquérito policial (n. 1720/02 fls. 31-188) que apurou o crime de falsidade ideológica em que figurou como vítima o autor, nos dá conta de que o pedido deve ser acolhido. Além disso, a contestação por negativa geral não tem o condão de infirmar a alegação do autor e do conteúdo dos documentos que instruem a inicial. A corré Elizabeth Aparecida limitou-se a afirmar (fl. 288), em suma, que “desconhece a empresa Comercial de Cereais Araguaia Ltda e jamais efetuou qualquer transferência da mesma a quem quer que fosse” e que “o seu então esposo na época (...) era quem cuidava dos negócios da família, não sabendo a ré se o mesmo teria ou não alguma empresa em seu nome”.A despeito da afirmação da corré, a ficha de breve relato da Junta Comercial (fl. 28) demonstra que a corré, juntamente com José Soares Santana retiraram-se da sociedade em documento arquivado em 3.11.1994, transferindo-a ao autor.Além disso, junto com o inquérito veio laudo de exame pericial grafotécnico (fls. 86-92) - elaborado em16.6.2003 pela perita criminal Elizabel da Conceição Modesto - no “Instrumento Particular de ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, da firma denominada PANIFICADORA E CONFEITARIA PÃO ESPECIAL LTDA (...) figurando como sócias: MARIANA MAGALHÃES RODRIGUES e MARIA DOS PRAZERES GONÇALVES, onde as mesmas vendem e transferem todas as cotas de suas propriedades aos Srs. FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS e VALENTINA GARDINO DOS SANTOS FERNANDES”, com o objetivo de “CONFRONTO DAS ASSINATURAS DE FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS COM O DO CONTRATO SOCIAL, RESPECTIVO”.Concluiu referido laudo pericial (fl. 88), que: “O material gráfico fornecido em nome de FRANCISCO GALDINO DOS SANTOS, não apresenta nenhuma correspondência gráfica, nem mesmo sob o aspecto morfológico, com a assinatura reproduzida no documento em tela (...)”.Em relação à empresa Comercial de Cereais Araguaia Ltda, pelos documentos juntados, também tornam verossímeis as afirmações do autor de que não participou de relação jurídica. Viável o cancelamento da inscrição operada mediante fraude, ante a suficiência de provas dos autos.Vale dizer, evidencia-se fraude na assinatura do instrumento de alteração do contrato social, em que figurou o autor como proprietário das empresas Comercial de Cereais Araguaia Ltda e Padaria e Confeitaria Pão Especial, o que autoriza a anulação das alterações contratuais.Há que se afastar, portanto, os efeitos jurídicos do contrato social levado a efeito por meio de simulação (artigo 167 do Código Civil) de natureza relativa subjetiva, que se caracteriza “por meio do chamado “testa de ferro”, um terceiro que se envolve na trama da simulação para aparentar receber para si o bem ou direito que, na realidade, se destina a outra pessoa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. III. Tomo I. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Galdino dos Santos em face de Espólio de Mariana Magalhães Rodrigues, Maria dos Prazeres Gonçalves, José Soares Santana e de Elizabeth Aparecida Pereira Santana para (a) anular as alterações dos contratos sociais em que constam o nome e assinatura do autor, e (b) declarar inexistência de relação jurídica entre o autor e as empresas Comercial de Cereais
Araguaia Ltda e Padaria, a contar de 3.11.1994 (fls. 234-235) e Confeitaria Pão Especial, a contar de 1.10.1994 (fls. 89-92).Com o trânsito, expeça-se ofício à JUCESP, informando o teor desta sentença.Pela sucumbência, a parte ré, solidariamente (NCPC, art. 87) arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado.Arbitro os honorários do curador especial (fls. 331-A/354-A) no valor máximo da tabela do Convênio Defensoria/OAB.Com o trânsito, expeçam-se as certidões de honorários.Deve o curador, em 10 dias corridos, contados da intimação da expedição (por ato ordinatório), vir retirá-la na Unidade. No silêncio, cancele-o e junte-a aos autos.Com o trânsito, a parte vencedora, querendo (NCPC, art. 523, caput), por meio de incidente processual em formato digital, por se tratar de processo digital, deverá, em 30 dias úteis, (a) afastar, se o caso, a presunção da gratuidade da sucumbente (porque se mantém presunção de necessidade NCPC, art. 98, §3º) e (b) apresentar requerimento de intimação (observando-se o art. 524 do NCPC) do executado para pagamento voluntário do débito, acrescido das custas, se houver, em 15 dias úteis (NCPC, art. 525).No silêncio ou com a instauração do incidente, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais.P. R. I. - ADV: KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE (OAB 301318/SP), YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP), CRISTIANE SANTOS LIMA (OAB 145545/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP)
19/05/2017 - DJE - Caderno 4 - Judicial - 1a Instância - Interior - Pag. 3212
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUÍZA DE DIREITO LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL ISABEL BANAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0551/2017
Processo 0000190-95.2016.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - Thiago dos Santos Klebis e outros - Trata-se de pedido da defesa do denunciado THIAGO DOS SANTOS KLEBIS, para que seja declarada a ilicitude da prova de fls. 225/257, sob a alegação de que constitui violação à intimidade dos acusados, que se procedeu ao arrepio da ordem judicial competente para sua colheita, determinando o seu imediato desentranhamento dos autos. Assiste inteira razão ao Ministério Público em sua manifestação de fls. 333/339. Não se tratando de elementos de prova resguardados pela cláusula de reserva de jurisdição, e tratando-se de investigação criminal objetivando elucidar infração penal, o Poder Constituinte e o legislador infraconstitucional atribuíram prerrogativas ao Delegado de Polícia para que esse, como titular de investigação criminal, tenha autonomia e liberdade para requisitar as informações e diligências que entender pertinente na busca da verdade. Conforme dispõe o artigo 6º do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e aconservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, II) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, III) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, dentre outras diligências que se tornarem necessárias. Nesse sentido lecionado o Ministro Gilmar Mendes, não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012). Portanto, diversamente da interceptação telefônica,a quebra do sigilo de dados telefônicosnãoestá submetida à clausula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142. Grifos nossos). Por fim, prescreve o artigo 563 do Código de Processo Penal que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Nesse passo, ainda que se reconheça a nulidade levantada, não há que se falar em prejuízo, pois antes mesmo dos aparelhos serem submetidos a exame pericial, dois dos acusados confessaram extrajudicialmente o delito. Diante de todo o exposto, acolho a manifestação Ministerial e indefiro o pedido de desentranhamento das provas juntadas às fls. 225/257. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 215121/SP), CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP), LUCAS TADEU COIADO GALHARDE (OAB 355866/SP)
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